A) O arquivo do material técnico, utilizado pelo assistente social, poderá estar em outro espaço físico (Resolução 493)
B) A quebra do sigilo só é admissível quando se tratar de situação cuja gravidade possa envolver ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros/as e da coletividade quisitos este que não esta contidos na questão.
c) o relatorio informativo assim como todo documento produzido por este profissional, não só pode como deve ser assinado (nome social) e carrimbado (uso do nº do registro); (Karoline se você ler com bastante atenção verá que a questão não possui nenhum indicio que restringe este procedimento ao relatorio informativo ;)
Olá,
É sempre esperto conhecer as resoluções CFESS. Vamos, então, corrigir as erradas:
a) O assistente social deve dispor de espaço físico apropriado em sua sala para armazenar arquivos e guardar adequadamente materiais técnicos de caráter sigiloso, contudo estes PODERÃO estar em outro espaço físico. Art. 5º - O arquivo do material técnico, utilizado pelo assistente social, poderá estar em outro espaço físico, desde que respeitadas as condições estabelecidas pelo artigo 4º da presente Resolução
b) Assistente Social NÃO pode depor na condição de testemunha. Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.
c) CORRETA: É permitido ao assistente social utilizar seu nome social, juntamente com o número do registro profissional, nas assinaturas de relatórios informativos. Art. 3º. Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelo(a) assistente social, juntamente com o número do registro profissional
d) Nas situações em que a avaliação referente ao atendimento do usuário for realizada por equipe interdisciplinar, deverar-se-á o assistente social dar sua opinião técnica REFERENTE a sua área de atuação privativa.
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação. Parágrafo Primeiro: O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu Conselho Federal de Serviço Social objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica. Parágrafo Segundo: O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social. Parágrafo Terceiro: No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
e) Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social DEVERÁ REPASSAR não só apenas o material técnico ao assistente social que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único: Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social deverá repassar todo o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo
Abraços.