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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
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Letra D - Correta - Fundamento - art. 45, inc. IV da Lei n. 11.741/2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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Medidas protetivas..
Medidas Protetivas de Urgência
A Lei 11.340 trata das medidas protetivas em seus artigos 18 a 24.
Os artigos 18 a 21 trazem regras gerais procedimentais relacionadas às medidas protetivas de urgência. Vejamos:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação
do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta .
Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever
aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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LETRA "D"
Estatuto do Idoso
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
SOBRE AS OUTRAS ALTERNATIVAS:
lei Maria da Penha
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
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Ministério Público não DETERMINA nada, só opina. Quem determina é o juiz. Pra mim, a resposta dada como certa esta errada.
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o projeto de lei que trata da alternativa b está em tramitação no senado
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Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá DETERMINAR (tanto MP quanto o Juiz!!!!), dentre outras, as seguintes medidas: IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
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gab. D
O Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá DETERMINAR, dentre outras, as seguintes medidas:
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
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O MP faz o requerimento e o juiz determina ou o juiz determina de ofício.
O verbo poderá está no sigular, significa que só um pode determinar, que é o juiz.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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a) O juiz somente poderá determinar o afastamento de José da residência da mãe após a conclusão do inquérito policial. ERRADO
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
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b) Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder, no prazo de vinte e quatro horas, medida protetiva de urgência. ERRADO
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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c) Tanto Maria quanto Ana pode entregar a José a intimação para comparecimento deste perante o juiz. ERRADO
Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
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d) O Ministério Público poderá determinar que José seja incluído em programa oficial de tratamento de usuários dependentes de drogas lícitas. CERTO.
Como Maria é idosa:
Art. 45, IV, Lei n. 11.741/2003 (Estatuto do Idoso): Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
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e) A prisão preventiva de José somente poderá ser decretada pelo juiz quando o inquérito policial estiver concluído. ERRADO
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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o que me deixa indignado é saber que é uma banca que elabora essas questões e não uma só pessoa....segundo a constituição ninguém é obridado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em vitude da lei, agora alguém pode me responder desde quando o MP faz parte do poder judiciário pra ter poder para determinar alguma coisa???????????
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Sem logica MP nao determina nada so quem determina e o JUIZ !
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kkkkkkkkkkkkk. Questões direito penal de juiz do trabalho é uma piada. Se ele for considerado DEPENDENDE DE ALCOOL, deve-se avaliar se é caso de inimputabilidade, visto que a dependencia patológica é considerada doença mental.
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Questão mal elaborada, deve ser anulada o art. 45 do Estatuto do Idoso diz que o Ministério Público requererá e o Poder Judiciário determinará a medida. Quem elaborou a questão não soube interpretar o texto da lei.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
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a) O juiz somente poderá determinar o afastamento de José da residência da mãe após a conclusão do inquérito policial.
~> De imediato - Art. 22, II, Lei de 11.340/2006
b) Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder, no prazo de vinte e quatro horas, medida protetiva de urgência.
~> Prazo de 48 horas - Art. 12, III, Lei 11.340
c) Tanto Maria quanto Ana pode entregar a José a intimação para comparecimento deste perante o juiz.
~> A vítima ou as vítimas não podem de maneira nenhuma entregar intimação ou notificação ao acusado - Art. 21, Parágrafo Único, Lei 11.340
d) O Ministério Público poderá determinar que José seja incluído em programa oficial de tratamento de usuários dependentes de drogas lícitas.
e) A prisão preventiva de José somente poderá ser decretada pelo juiz quando o inquérito policial estiver concluído.
~> Qualquer fase do IP ou da ação penal pode a prisão preventiva - Art. 20, Lei 11.340
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Rafael Sales cuidado: Veja a redação do art. 12, III, da Lei 11.340/2006
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal :
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Com referencia ao artigo supramencioado, conclui-se portanto que há dois erros:
b) Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder (quem concede é o juiz e não a autoridade policial), no prazo de vinte e quatro horas ( e não 24 horas como afirma a questão), medida protetiva de urgência.
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QUESTÃO MAL ELABORADA!
Em que pese tenha acertado por exclusão, a alternativa D, tida como correta, entendo que tal não pode ser admitida, uma vez que o Ministério Público não DETERMINA nada, quem determina é o JUÍZO. O máximo que caberia ao MP era REQUERER aquela medida.
Portanto, nenhuma alternativa estaria correta, motivo pelo qual deveria ser anulada a questão.
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b) Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder, no prazo de vinte e quatro horas, medida protetiva de urgência.
Art. 12. III - autoridade policial deverá remeter,no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; > Lei 11.340/2006
OBS: Quem concede é o Juiz!
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E desde quando o MP determina alguma coisa??? O MP pode requerer, mas determinar é só o juiz
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Típica questão que vc tem que emburrecer um pouco pra acertar, visto que a menos errada é considerada correta...
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Art. 25 da Lei 11340 - MP pode requisitar serviços públicos....
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Questão mais ridicula que ja vi na vida --"
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Letra B: as medidas protetivas de urgência são concedidas pelo JUIZ. Estas poderão seguir o procedimento do artigo 18 (com pedido do MP ou da ofendida) ou do artigo 19, par. 1 (de ofício pelo juiz e de imediato).
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O MP tem algumas atribuiçoes bem atípicas no Estatuto do idoso.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
O gabarito está correto.
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521 pessoas sem coração responderam a letra C :/
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a)oi?
b)48h e o Juiz que manda na zona
c) não podem entregar intimação diretamente
d)acertei por exclusão :D
e)preventiva cabe na fase do IP, mas precisa da representação do delegado ou requerimento do MP
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GABARITO: D
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
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A alternativa A está incorreta porque o afastamento de José da residência pode ser decretado imediatamente pelo juiz, nos termos do art. 22, II.
A alternativa B está incorreta porque o prazo de 48h é concedido pela lei à autoridade policial para que remeta expediente ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência.
A alternativa C está incorreta porque a lei proíbe que a ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor (art. 21).
A alternativa E está incorreta porque a prisão preventiva poderá ser decretada a qualquer tempo pelo juiz (art. 20).
GABARITO: D
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Minha contribuição.
Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Abraço!!!
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De acordo como o novo texto da Lei Maria da Penha, sancionada pelo Bolsonaro 2019, a autoridade POLICIAL agora tem competência para aplicar medidas protetivas de urgência.
Lei 13.827/19
. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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De acordo como o novo texto da Lei Maria da Penha, sancionada pelo Bolsonaro 2019, a autoridade POLICIAL agora tem competência para aplicar medidas protetivas de urgência.
Lei 13.827/19
. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
-
Art. 45° Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43° O ministério público ou poder judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
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Art. 45° Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43° O ministério público ou poder judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
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Art.45 da Lei 11.340/06: Redação dada pela Lei 7.210/84
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
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Apenas acrescento que Hoje é possível que haja o afastamento do lar feito pelo Delta e Agente de Polícia
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Além disso: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca de aspectos tratados
pela Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06) e pelo Estatuto do Idoso
(Lei n.º 10.741/03). No caso hipotético, a vítima que sofre
agressões em âmbito doméstico e familiar é mulher e idosa, razão
pela qual recebe proteção de ambas as legislações.
A)
Incorreta.
A afirmativa traz a ideia
de que o juiz somente poderá
determinar o afastamento de José da residência da mãe após
a conclusão do inquérito policial,
o que contraria a previsão contida no art. 22 da Lei 11.340/06,
segundo a qual é possível afastar o agressor do lar de forma
imediata.
Art. 22. Constatada
a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor,
em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
II - afastamento
do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
B)
Incorreta.
A assertiva mostra-se
incorreta ao inferir que, após registro da ocorrência, a autoridade
policial deve conceder,
no prazo de vinte e quatro
horas, medida protetiva de
urgência. O equivoco está no apontamento da autoridade
competente para a conceder a medida protetiva de urgência, que é o
juiz, a autoridade policial apenas apresenta o pedido. Além disso,
há também equívoco no prazo de concessão da medida protetiva, que
é de 48 horas e não 24 horas como aponta a afirmativa. É o que
estabelece o art. 12 da Lei 11.340/06.
Art.
12. Em todos os
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito
o registro da ocorrência,
deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de
Processo Penal:
III
- remeter,
no prazo de 48
(quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao
juiz com o pedido
da ofendida, para a concessão de medidas
protetivas de urgência;
C)
Incorreta.
A assertiva contraria vedação expressa da Lei, de modo que Maria e
Ana não estão autorizada a entregar intimação a José, conforme
art. 21, parágrafo único da Lei 11.340/06.
Art.
21. Parágrafo
único. A ofendida não
poderá entregar intimação ou
notificação ao agressor.
D) Correta.
O art. 45 do Estatuto do Idoso confere ao Ministério Público
atribuições peculiares.
Art.
45. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 43, o
Ministério Público ou
o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá
determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
(...) IV.
inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à
pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
Neste sentido, a interpretação que deve
ser dada ao dispositivo é de que, havendo violação ou ameaça aos
direitos do idoso, o Ministério Público poderá diretamente
determinar medidas de proteção ou ainda solicitar ao Poder
Judiciário providências nesse sentido. Logo, a assertiva está de acordo com
a previsão legal e deve ser assinalada como correta.
E)
Incorreta.
A assertiva
aponta que a prisão preventiva de José somente poderá ser
decretada pelo juiz quando
o inquérito policial estiver concluído,
no entanto, tal afirmação contraria o art. 20 da Lei 11.340/06, que
permite a decretação da prisão preventiva em qualquer fase do
inquérito policial.
Art.
20. Em qualquer
fase do
inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Gabarito
do professor: alternativa
D.
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A alternativa A está incorreta porque o afastamento de José da residência pode ser decretado imediatamente pelo juiz, nos termos do art. 22, II.
A alternativa B está incorreta porque o prazo de 48h é concedido pela lei à autoridade policial para que remeta expediente ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência.
A alternativa C está incorreta porque a lei proíbe que a ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor (art. 21).
A alternativa E está incorreta porque a prisão preventiva poderá ser decretada a qualquer tempo pelo juiz (art. 20).