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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
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Dispõe o inc. II do art. 25 da Lei 8.666, de 1993: “Art.25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
Perceba que a Lei admite a contratação direta, por inexigibilidade, de serviços técnicos profissionais, desde que profissionais com notória especialização e serviços de natureza singular (leia-se: não costumeiros, invulgares, raros).
Vejamos, agora, o art. 13 da Lei: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”
Admite-se a contratação de serviços advocatícios, por serem técnicos especializados. Portanto, mesmo que a entidade tenha quadro próprio de advogados, não há impedimento legal para a contratação de profissional da área, desde que, é claro, os serviços advocatícios sejam singulares, vale dizer, serviços de relevância ou mesmo excepcionais, além de o profissional ter notoriedade.
Assim, incumbe ao administrador, diante do caso concreto, avaliar a real necessidade. De toda forma, não caberia tal tipo de contratação de serviços de caráter continuado, rotineiros da entidade, por exemplo, a defesa de causas trabalhistas de modo geral.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/17990788/direito-administrativo-facilitado---cyonil-borges---2015/33
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Digamos que a questão é compreensivel, mas ela está visivelmente errada.
D - A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.
Mao é exceto, é necessário.
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Vejo dois erros nesta questão:
a e d
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Letra D
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: III - justificativa do preço.
b) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
c) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
d) CERTO: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;