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ID
1867432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Marcos, motorista de um ônibus de transporte público de passageiros de determinado município, ao conduzir o veículo, por sua culpa, atropelou e matou João. A família da vítima ingressou com uma ação de indenização contra o município e a concessionária de transporte público municipal, que administra o serviço. Citada, a concessionária municipal denunciou à lide Marcos, por entender que ele deveria ser responsabilizado, já que fora o causador do dano. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no caso. 

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativamente à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 4736498 PR 0473649-8 (TJ-PR)

    Data de publicação: 25/06/2008

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO TERIA SIDO PAGO A SUPOSTO GERENTE DA EMPRESA CREDORA -DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBRIGATÓRIA - DECISÃO QUE A INDEFERE - RECURSO DESPROVIDO. A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso prevista no inciso I do art. 70 /CPC , não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde tal direito permanece íntegro.


  • a) A responsabilidade do Município será subsidiária.

    b) gabarito

    c) apenas a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do Estado

    d) ação regressiva contra pessoa jurídica de direito privado é 5 anos

    e) A responsabilidade será objetiva pela concessionária por seus usuários ou terceiros

  • Natalie, a letra D nao fala de ação regressiva, mas sim de reparação por parte da vítima contra o estado. Era de tres anos, como mudou o CC não sei se esse prazo permanece

  • O Estado cobrando particular ou agente = imprescritível

    O particular cobrando o Estado = 5 anos

  • A denunciação da lide é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva. Contudo, frequentemente esse pedido é negado em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.

    Não raras às vezes, o particular prejudicado necessita da reparação dos danos rapidamente para manter o mínimo existencial que a dignidade da pessoa humana lhe garante. Se fosse possível a denunciação da lide do agente agressor nos casos de responsabilidade civil do Estado, haveria a introdução de diversos responsáveis dentro do processo o que acarretaria uma sequência de relações jurídicas intermináveis.

    Não só por isso, o prejudicado, também, teria seu processo suspenso até terminar o litígio entre a Administração Pública e seus agentes, para só depois findar sua demanda, o que causaria uma espera indefinida até ver seu direito resguardado.

    Para essa corrente, só cabe denunciação da lide em casos de “ação de garantia”, pois a derrota nessa ação já geraria responsabilidade do garante, automaticamente, como ocorre nos casos de evicção. Já na hipótese de ação de regresso, que é o caso da responsabilidade civil do Estado, não cabe a denunciação da lide, pois o agente público terá direito de se defender em outra ação, ele não terá seu direito tolhido.

     

    Isto é, a Carta Magna garante a reparação do prejuízo sofrido ao particular e depois possibilita ao Estado o direito de regresso contra o agente causador do dano. Como o CPC é norma infraconstitucional, ele deve ser interpretado com base na CF. Sendo assim, a obrigatoriedade de denunciar a lide deve ser relativizada e entendida como faculdade da Pessoa Jurídica de Direito Público de usá-la ou não. E, no caso de não denunciar a lide, a Administração Pública não perde o direito de regresso que o Texto Maior lhe garantiu.

  • a) ERRADA. “Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)

     

    b) CERTA. “No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro somente que; nesses casos, o estado não está obrigado a fazê-lo, sendo mantido o direito de regresso autônomo caso o ente público opte por não se valer da intervenção de terceiro, para cobrar de seu agente.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 343)

     

    c) ERRADA. “Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder Público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se reparte com a da vítima.”

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 2014. p. 725)

     

    d) ERRADA. “Portanto, a questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, no entanto, para fins de provas de concursos, melhor seguir o entendimento de que o prazo prescricional é de 5 anos, com base em lei específica, por ser o entendimento jurisprudencial mais aceito.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 345)

     

    e) ERRADA. "Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que comprovem três elementos quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano."

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 328)

  • Gabarito: Letra B!! Para a doutrina brasileira, a denunciação da lide não é permitida, o que se justifica com diversas razões. Primeira razão é a de que os fundamentos são diferentes, como se vê na situação seguinte: se a vítima ajuizar a ação em face do Estado, a base dessa demanda será a teoria da responsabilidade objetiva, entretanto, quando o Poder Público traz para o processo o agente, vale lembrar que esse só responde se agiu com culpa ou dolo, portanto, o fundamento dessa segunda relação é a teoria subjetiva. Essas teorias têm elementos definidores diversos e com isso o conjunto probatório também não é o mesmo.

    (...)

    Todavia essa não é a orientação que prevalece na jurisprudência, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, que é a Casa competente para julgar matéria de lei federal, nesse caso o Código de Processo Civil. O citado código estabelece, em seu art. 70, inciso III, a possibilidade de denunciação da lide quando se tratar de direito de regresso, o que exatamente ocorre na responsabilidade civil do Estado. Dessa maneira, o STJ admite a possibilidade da denunciação, no entanto não há obrigação do Estado de fazê-lo, inclusive porque, ao denunciar, o ente público está assumindo sua responsabilidade.

     

    Acontece que, mesmo assumindo a responsabilidade, muitas vezes essa atitude é benéfica para o Poder Público, que de uma só vez resolve as duas questões: paga a vítima e no mesmo processo recebe do servidor os prejuízos. Representa economia e celeridade processual, o que a torna aconselhável. Realizada a denunciação, cabe ao julgador deferir ou não o pedido, não sendo obrigado a processar se não atender aos princípios descritos.

     

    Sob esse prisma, não havendo para o Estado a obrigação de denunciar, a opção de não chamar o servidor não gera nulidade para o processo nem compromete o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma.

    Fonte: Fernanda Marinela - Direito Administrativo (2015).

  • Gratidão pela correção Max :)

    Atualizando meu comentário:

    Para a doutrina brasileira, a denunciação da lide não é permitida, o que se justifica com diversas razões.O STJ entende que, processado apenas o Poder Público, NÃO É OBRIGATÓRIA a denunciação da lide em face do servidor.

    Em 2019, o STF pacificou, em sede de repercussão geral, a teoria da DUPLA GARANTIA, que diz que a vítima só pode ajuizar a ação contra o Poder Público, uma vez que o servidor tem, a seu favor, a garantia de só ser processado via ação de regresso proposta pelo Estado.

  • Naamá, seu comentário está excelente, mas gostaria apenas de destacar que a posição do STF não está desatualizada não. Ela é apenas divergente da posição do STJ, mas não há julgado posterior do STF, nem repercussão geral, apontando pela superação do entendimento, o que significa que, para o STF, AINDA É VÁLIDA A VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

  • GAB: B

     

    Regra de cobrança da responsabilidade

    -- Particular ------> Administração

    -- Administração pública -----> Servidor

  • Prestadora de serviço público = objetiva e primária (3º não usuário e 3º usuário)

    Estado = objetiva e subsidiária (se a empresa não puder arcar).

  • A) A responsabilidade do Município será subsidiária.

    C) A culpa exclusiva afasta a responsabilidade do Estado. A concorrente atenua.

    D) O prazo prescricional é de 5 anos.

    E) Responsabilidade objetiva perante usuários e não-usuários.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito - Letra B.

    A denunciação à lide, no âmbito da responsabilidade civil do Estado, não é obrigatória. A despeito disso, ela será possível, desde que o magistrado entenda que isso não trará prejuízos para o particular lesado.

  • entendimento majoritário: NÃO É ADMITIDA DENUNCIAÇÃO A LIDE em casos de resp do Estado, pois geraria uma ampliação dos aspectos subjetivos do caso (passaria a ter que discutir dolo e culpa, elementos subjetivos), acarretando ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.

  • Se é vedado a denunciação a lide, como pode afirmar que não é obrigatório?( ou seja , permitida facultativamente)

    Li que é vedado. Somente facultativo caso a lei ou o contrato estar expresso a denuciação .

    Alguém poderia me explicar?

  • A) A responsabilidade civil do município, no caso, será objetiva, primária e solidária.

    A responsabilidade do município será secundária, subsidiária, só responderá se a concessionária de serviço público na hora da vítima cobrar em juízo NÃO TIVER GRANA para pagar os danos sofridos.

    C) A culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária.

    A culpa CONCORRENTE/RECÍPROCA é uma ATENUANTE do dever de indenizar, ou seja, o juiz vai diminuir o valor da indenização em razão da vítima ter concorrido para o evento danoso, mas não exclui o dever do ente públicos de indenizar, só minora/mitiga.

    D) A reparação civil do dano pelo município sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos.

    5 ANOS de acordo com Decreto nº 20.910/32 e entendimento consolidado do STJ:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    TEMA 553/STJ "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002."

    E) A responsabilidade civil da concessionária, na hipótese, será subjetiva, pois João não era usuário do serviço público de transporte coletivo.

    As pessoa jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, USUÁRIOS ou NÃO USUÁRIOS.