SóProvas


ID
1867435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, a reversão

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    L8112, Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • O curioso é que esta questão é de 2016, ou seja, já vigorava a idade de 75 anos. 

  • A LC 152 foi publicada em 03/12/2015 e o edital do concurso foi de 22/12/2015, ou seja, a LC deveria ser cobrada...

  • Acredito que a LC não foi considerada nesta questão pq ela iniciou com "De acordo com a Lei n.º 8.112/1990". Neste caso a questão cobrava o texto da lei.

  • a) ERRADA. É um misto de reintegração e reversão tal hipótese.


    b) CERTA. Art. 27 Lei 8.112/90: Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


    c) ERRADA. Art. 25 Lei 8.112/90:  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    II -no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.


    d) ERRADA. Art. 28 Lei 8.112/90: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    e) ERRADA. Art. 29 Lei 8.112/90: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

  • Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
    I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
    II – no interesse da administração, desde que:
    a) tenha solicitado a reversão;
    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
    c) estável quando na atividade;
    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
    e) haja cargo vago

    De nada adianta o preenchimento de todos os requisitos se não houver o interesse da administração! O retorno do servidor na reversão a pedido é ato DISCRICIONÁRIO da Administração. Por mais que ela tenha criado regras de incentivo, se ela negar, não haverá reversão!!!!!

  • ReVersão -  é o retorno do Véio = Aposentado (Thallius Moraes - Alfacon)

  • Como regra há exceção, e eu sempre esqueco, esqueci que o veio aposentado compusoriamebte não pode voltar a trabalhar.
  • questãozinha safadinha mais gostei bem elaborada kkk 

  • 70 anos não reverte

    75 anos é aposentadoria compulsória na cf  , não confundam

  • Gabarito: B

     

      Lei 8.112/90

        Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • E) não é no interesse do requerente aposentado, mas sim no interesse da administração.

     

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  • Caros amigos, A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! Se atentem ao expresso na 8112. "Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade." Em nenhum momento ela se refere a aposentadoria compulsória. Ela traz uma regra taxativa, aposentado que já tiver completado 70 anos não pode pedir reversão. Espero ter ajudado.
  • Não é caso de ser questão desatualizada ou não. Antes ela seguia os padrões de idade da aposentadoria compulsória, ou seja aos 70 anos seria compulsoriamente aposentado, assim sendo não ser coerente aceitar reversão a alguém acima dessa idade. Atualmente a compulsória é preenchido o requisito aos 75 anos de idade, contudo a Lei. 8112 nada ainda tratou sobre mundança com relação a alteração da idade da reversão e como é uma assunto ainda recente não vi nenhum julgado precedente a esse respeito.

    Abraço a todos.

  • Para aumentar o conhecimento acerca do tema...

     

    REVERSÃO: é forma de provimento derivado,não prevista na Constituição Federal,que consiste no retorno à ativa do servidor aposentado.Está disciplinada essencialmente no art. 25 da lei 8.112/90.

    a) Reversão de ofício: Quando junta médica constata que deixaram de existir os motivos que levaram o servidor a se aposentar-se por ivalidez permanente;

     

    b)Reversão a pedido: Aplicável ao servidor estável que obteve aposentadoria voluntária,desde que sejam atendidos os requisitos previstos na lei,que veremos a seguir, e desde que haja interesse da administração (a reversão a pedido é ato discricionário)

     

     

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.

    § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

    § 3º No caso do inciso I [reversão compulsória], encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

    § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

    § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

     

    E o Art.27 da lei 8.112/90 responde a pergunta da questão

     

    Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade

     

     

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

       Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • A aposentadoria compulsória não ocorre somente aos 75 anos, podendo aos 70.

  • Vou dizer o porquê de esta questão estar errada, conforme a LINDB (Decreto-Lei 4.657/42), a Lei 8.112/90 e o Conlegis do Ministério do Planejamento, https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/index.htm. Curioso é que o comentário mais votado, além de faltar com a humildade, está de todo errado. Votamos como se fosse o melhor comentário, mas não buscamos a resposta correta!

    Primeiro que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) é exata quando diz:
    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.​ E foi isso que a Lei Complementar fez, conforme interpretação exaustiva demonstrada na Nota Técnica nº 6825/2016-MP, disponível em https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%206825%20-%202016%20-%20CGNOR.pdf, pág. 5, a seguir:

    "Á vista disso, perfilha-se o entendimento de que o art. 27 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 foi revogado tacitmente pelo art. 2º, I, da Lei complementar nº. 152, de 03 de dezembro de 2015, na forma do art. 2º, I,§ 1º. do Decreto-Lei nº, 4.567 (SIC), de 04 de setembro de 1942."

    Ou seja, hoje não tem cabimento de a banca dizer que a idade para a REVERSÃO é a de 70 anos, mas 75.
     

     

  • Verifiquei que a questão é de 2016, portanto posterior à LC 152/2015. Ao exigir que fosse assinalada a opção em conformidade com a lei 8.112, a banca induz o candidato a erro, porque a referida lei tem que ser interpretada de forma holística, considerando as alterações sofridas pelo ordenamento como um todo. Caso contrário, as bancas poderiam dar por correta a afirmação de que a estabilidade surge após 02 anos de efetivo exercício, porque esta é a literalidade da lei 8.112, a despeito da redação constitucional.
  • e) pode ocorrer no interesse da ADMINISTRAÇÃO, desde que haja solicitação nos últimos cinco anos.

  • ReVersão: velho =  (o Vovô voltou)

  • Quando o servidor foi aposentado compulsoriamente aos 70 anos, não poderá ocorrer a reversão, ou seja, não tem essa de reVersão=a volta do Velho!!

  • Letra A: Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração (...)

    Gabarito B - Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
    I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
    II – no interesse da administração, desde que:
    a) tenha solicitado a reversão;
    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
    c) estável quando na atividade;
    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
    e) haja cargo vago

    FONTE : https://www.megajuridico.com/formas-de-provimento-na-administracao-publica-reversao/

  •  d) ocorre quando o servidor estável retorna ao cargo anterior, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. ERRADA

         Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • Reversão compulsória:

     

    Aplica-se aos aposentados por invalidez.

     

    Irrelevante se o servidor era ou não estável quando da aposentadoria.

     

    Ato vinculado.

     

    Caso o cargo esteja provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

     

    O tempo de contribuição após a reversão será considerado para concessão da nova aposentadoria.

     

    Pode ocorrer a qualquer tempo.

     

    Vedada ao aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

     

     

    Reversão a pedido:

     

    Aplica-se aos aposentados voluntariamente.

     

    Somente servidor estável quando da aposentadoria.

     

    Ato discricionário.

     

    A reversão só ocorre se houver cargo vago (não há a figura do excedente).

     

    O tempo de contribuição só será considerado para concessão da nova aposentadoria se o servidor permanecer pelo menos 5 anos no cargo após a reversão.

     

    Só pode ocorrer caso não tenha transcorrido mais de 5 anos desde a aposentadoria.

     

    Vedada ao aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

  • prestar atenção na nova idade para aposentadoria compulsória: 75 anos.

  • A) poderá ser aplicada quando o servidor aposentado por invalidez ou por tempo de contribuição tiver a sua aposentadoria anulada por decisão judicial. --> E no interesse da administração

    B) não se aplica ao servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

    C) ocorrerá quando a demissão do servidor for anulada por decisão administrativa ou judicial. --> quando a junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria

    D) ocorre quando o servidor estável retorna ao cargo anterior, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. --> retorno do servidor aposentado a por invalidez ou no interesse da administração.

    E) pode ocorrer no interesse do requerente aposentado, desde que haja solicitação nos últimos cinco anos.

    --> a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores ao pedido.

  • Errei pois li "sessenta"... aff -.-

  • nao passou para 75 anos??????

  • Pra quem tem dúvida: apesar de aposentadoria compulsória ser aos 75 anos de idade, a vedação a reversão continua aos 70 anos. Não houve alteração legislativa nessa parte. Uma coisa não se confunde com a outra. Esperemos a reforma administrativa pra ver se haverá alguma mudança nisso.

  • Felipe, o enunciado menciona "De acordo com a 8.112 ..". Embora a aprovação da reforma da previdência, a Lei 8.112 não foi alterada.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Abraço!!!

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, a reversão não se aplica ao servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

  • Pra ajudar a gravar:

    Depois de vei, "SETENTAA" voltar mas não consegue.