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Resposta com base no NCPC:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
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Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens.
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Exemplo idêntico ao dado pela doutrina pre Ncpc de 2015.
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CORRETA: D
Ver S. 134 STJ
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De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73. É possível, porém, resolvê-la com base na legislação atual, motivo pelo qual faremos o nosso comentário com base no CPC/15.
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c §2º, I, e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 [penhora de bem indivisível]. [...] Art. 676, caput. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".
Resposta: Letra D.
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NCPC
Artigo 674, §2, I: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I- O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no artigo 843.
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«Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.»
Súmula 134, STJ.
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Caramba! Cespe amaa embargos de terceiro na meação!
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Humberto Theodoro Júnior, dispõe:
"É em razão disso que se confere o remédio dos embargos de terceiro ao cônjuge, para livrar sua meação da penhora quando, em tais circunstâncias, a execução de dívida do outro consorte recair sobre bem comum do casal."