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ID
1867489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

      Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300.000. Para garantia do juízo, foi penhorado bem imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual. 
Nessa situação hipotética, caso deseje tomar medida judicial com a única finalidade de proteger sua meação referente ao bem penhorado, Maria deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta com base no NCPC:

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

  • Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens.
  • Exemplo idêntico ao dado pela doutrina pre Ncpc de 2015.
  • CORRETA: D

    Ver S. 134 STJ

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73. É possível, porém, resolvê-la com base na legislação atual, motivo pelo qual faremos o nosso comentário com base no CPC/15.

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c §2º, I, e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 [penhora de bem indivisível]. [...] Art. 676, caput. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".


    Resposta: Letra D.

  • NCPC

    Artigo 674, §2, I: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I- O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no artigo 843.

  • «Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.»

    Súmula 134, STJ.

  • Caramba! Cespe amaa embargos de terceiro na meação!

  • Humberto Theodoro Júnior, dispõe: 

    "É em razão disso que se confere o remédio dos embargos de terceiro ao cônjuge, para livrar sua meação da penhora quando, em tais circunstâncias, a execução de dívida do outro consorte recair sobre bem comum do casal."