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ID
1867492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta


    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Letra B - ERRADA - É crime contra a organização do trabalho

    título IV - Dos crimes contra a organização do trabalho; 

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.


    Letra C - ERRADA - A pena é a mesmado caput

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    LETRA D - ERRADA - Somente estes dois Crimes preveem tal CAP.

    1) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho

    2) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:


    LETRA E - ERRADA - o 202 prevê pena de RECLUSÃO

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.




  • Importante frisar que alguns crimes como o art. 197 do CP tem competencia no juizado, como bem afirma Victor Eduardo rios Gonçalves no seu livro direito penal esquematizado:

    Art.197: 

    Ação penal
    É pública incondicionada. Como a pena máxima é de um ano, a competência é
    do Juizado Especial Criminal.
    Quando for atingido trabalhador de forma individual, a competência será da
    Justiça Estadual. Se for afetada categoria profissional como um todo, a competência
    será da Justiça Federal. Nossos tribunais continuam seguindo a Súmula n. 115 do
    extinto Tribunal Federal de Recursos: “compete à Justiça Federal processar e julgar
    os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização
    geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente

  • Art. 200 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Pena detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, 3 empregados.

    Art. 207 Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena. detenção de um1 a 3 anos, e multa. §1 Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

  • Sobre a letra B

    É importante observar a finalidade específica do art.203, §1º, II (impedir o trabalhador de se desligar do serviço), que o diferencia do delito do art. 149, §1º, II  (retenção física do trabalhador ).

  • a) CERTO > Art 200 § único; 

    b) ERRADO > Faz parte do Título IV  Crimes contra a organização do trabalho,  Art 203 Frustação de direito assegurado por lei trabalhista §1º, II;

    c) ERRADO > Não configura aumento de pena é apenas uma figura equiparada ao tipo penal descrevido no caput do artigo, incorrendo quem praticar essa nas mesmas penas;

    d) ERRADO > O aumento referido é apenas para os crimes do Art 203 e 207 e não para todos como afirma a alternativa;

    e) ERRADO > A pena do crime  de Invasão de estabelecimento Industrial, comercial ou agrícola  - reclusão, de um a três anos, e multa. Torna a assertiva errada, pois esse crime é a exceção do capítulo, pois é o único que não preve pena de detenção.

  • sobre a letra D, aplica-se, apenas, a esses dois crimes.

    Art. 207 -  § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • bons comentarios merecem ser postados novamente: parabens vladson:

    sobre a letra D, aplica-se, apenas, a esses dois crimes.

    Art. 207 -  § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • A questão não mede conhecimento nenhum.... mera decoreba da lei... acaba Cespe!

  • Atenção em relação a letra "A" , embora expressamente esse artigo prevê o crime com no minimo 03 trabalhares, nos demais crimes em relação ao trabalho não há consenso se 02 ou 03 como quorum minimo

  • Os crimes contra a organização do trabalho estão dispostos no título IV do código penal, e segundo Sanches (2017), protege a lei penal não apenas o livre gozo e o exercício dos direitos individuais, como a própria organização do trabalho. Vamos analisar cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. O art. 200 do CP estabelece que Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados, de acordo com o seu parágrafo único. Na hipótese de abandono coletivo de trabalho, o crime é plurissubjetivo, sendo necessária a presença de no mínimo três empregados.

    b) ERRADA. Na verdade, trata-se de crime contra a organização do trabalho, inclusive o art. 203 do CP trata do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o qual dispõe que frustar mediante fraude ou violência direito assegurado pela legislação do trabalho é crime, e na mesma pena incorre quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, conforme §1º, II d.

    c) ERRADA. O código penal no art. 207 traz o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional. Aliciar quer dizer atrair, envolver os trabalhadores. o §1º traz duas formas equiparadas ao crime. A primeira diz respeito ao recrutamento de trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador. A segunda forma equiparada consiste em não assegurar condições do retorno dos trabalhadores ao local de origem. Aqui o agente os recruta, prometendo-lhes o fornecimento de condições para seu retorno ao final dos serviços prestados, e os deixa desamparados quando da ocorrência de tal condição.


    d) ERRADA. Nem todos os crimes contra a organização do trabalho que tem essa causa de aumento de pena. O art. 202 do CP por exemplo, que trata da invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola não traz tal causa da aumento de pena, já o art. 203, §2º que trata da frustração de direito assegurada por lei trabalhista, traz tal hipótese.

    e)  ERRADA. Nem todos os crimes estarão sujeitos à pena de detenção, é o exemplo do art. 202 do CP: Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:  Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.


  • Por expressa previsão legal do artigo 200, p.ú do CP quando estivermos diante de greve coletiva praticada mediante violência necessita-se de concurso necessário de 03 agentes para configuração do tipo, isto é, caso uma microempresa tenha apenas dois funcionários que mediante violência pratiquem greve coletiva o fato será atípico ou configuraria outro tipo subsidiário que não o previsto no título IV!

  • a) CORRETA.  Art 200 CP

    b) ERRADA. Trata-se de crime contra a organização do trabalho, previsto no art. 203 §1º, II do CP.

    c) ERRADA. O código penal no art. 207 traz o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional. No entanto, não assegurar condições do retorno dos trabalhadores ao local de origem trata-se de uma forma equiparada e não aumento de pena.

    d) ERRADA. Nem todos os crimes contra a organização do trabalho que tem essa causa de aumento de pena. O art. 202 do CP por exemplo, que trata da invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola não traz tal causa da aumento de pena.

    ,

    e) ERRADA. Nem todos os crimes estarão sujeitos à pena de detenção, é o exemplo do art. 202 do CP que a pena é de reclusão.

  • Apenas um crime contra organização do trabalho é punível com reclusão - art. 202 Invasão de estabelecimento industrial comercial ou agrícola. Sabotagem.

  • Alguém poderia me explicar qual a diferença da letra "B" para a redução à condição análoga à de escravo previsto no artigo 149 § 1º, II (segunda parte) onde prevê a redução à condição análoga à de escravo por reter documento?

  • A

    Para a configuração do crime de participação de abandono coletivo de trabalho com violência contra a pessoa, é indispensável o concurso de pelo menos três empregados.

  • pegar os docs para reter a pessoa no local de trabalho: redução à condição análoga à de escravo.

    pegar os docs para impossibilitar o desligamento do serviço: frustração de direito assegurado por lei trabalhista.