-
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Redução a condição análoga à de escravo - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
-
Ao meu ver, o item D está incorreto. A mais nova jurisprudência do STF, ao corroborar o entendimento de que o crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal, fundamentou sua decisão no art. 109, VI, da CF (que dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar, dentre outros, os crimes contra a organização do trabalho). A seguir, o referido julgado:
Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência
Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão que declarara a competência da justiça estadual— v. Informativos 556, 573 e 752. O Tribunal aduziu que o caso dos autos seria similar ao tratado no RE 398.041/PA (DJe de 19.12.2008), oportunidade em que se teria firma do a competência da justiça federal para processar e julgar ação penal referente ao crime do art. 149 do CP. Assinalou que o constituinte teria dado importância especial à valorização da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, de maneira que a existência comprovada de trabalhadores submetidos à escravidão afrontaria não apenas os princípios constitucionais do art. 5º da CF, mas toda a sociedade, em seu aspecto moral e ético. Os crimes contra a organização do trabalho comportariam outras dimensões, para além de aspectos puramente orgânicos. Não se cuidaria apenas de velar pela preservação de um sistema institucional voltado à proteção coletiva dos direitos e deveres dos trabalhadores. A tutela da organização do trabalho deveria necessariamente englobar outro elemento: o homem, abarcados aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade. Assim, quaisquer condutas violadoras não somente do sistema voltado à proteção dos direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, seriam enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. A Constituição teria considerado o ser humano como um dos componentes axiológicos aptos a dar sentido a todo o arcabouço jurídico-constitucional pátrio. Ademais, teria atribuído à dignidade humana a condição de centro de gravidade de toda a ordem jurídica. Oconstituinte, neste sentido, teria outorgado aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentais, que integrariam o núcleo essencial da Constituição. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE 459510) (Informativo 809, Plenário)
-
a) Não é possível que tal crime seja praticado na forma tentada, uma vez que o tipo penal prevê a habitualidade da conduta do agente.
Errada. Trata-se de delito plurissubistente(ação múltipla), sendo possível a tentativa
b) Caso a conduta seja praticada contra criança, adolescente, idoso ou pessoa portadora de deficiência física ou mental, haverá causa específica de aumento de pena.
Errada. Aumenta-se a pena somente se praticado contra criança, adolescente ou por motivo de preconceito
c) A tipificação da conduta, no caso desse crime, está vinculada à submissão da vítima a trabalhos forçados ou jornada exaustiva.
Errada. Pode confiugrar o tipo penal, a vítima ser exposta a condições degradantes de trabalho e restrição de sua locomoção por qualquer meio
d) O bem jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, que se vê impedida de exercer seu direito de ir e vir, não se tratando de crime contra a organização do trabalho.
Correta.
e) Esse crime classifica-se como crime comum, visto que não se exige, para a sua configuração, característica específica do sujeito ativo, mas apenas do sujeito passivo, que é sempre o trabalhador.
Errada. Crime próprio tanto para o sujeito passivo quanto para o ativo, tendo em vista que somente quando houver relação de trabalho entre o agente e a vítima é que o delito poderá se configurar
-
Pela aula relacionada à questão, a alternativa "d" estaria incorreta, de acordo com recente decisão do STF.
-
Há uma peculiaridade quanto à competencia conforme expoe Victor Eduardo Rios Gonçavez, que talvez explique essa divergencia quanto ser a justiça federal ou estadual competente:
Art. 197 do CP:
É pública incondicionada. Como a pena máxima é de um ano, a competência é
do Juizado Especial Criminal.
Quando for atingido trabalhador de forma individual, a competência será da
Justiça Estadual. Se for afetada categoria profissional como um todo, a competência
será da Justiça Federal. Nossos tribunais continuam seguindo a Súmula n. 115 do
extinto Tribunal Federal de Recursos: “compete à Justiça Federal processar e julgar
os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização
geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.
-
Creio que a letra "d" esteja correta, tendo em vista que a questão não faz menção às posições dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte, mas sim, pede uma aplicação literal da lei, tal qual dispõe o Código Penal.
Este, por sua vez, expressamente enquadra o crime de redução a condição análoga à de escravo no rol dos crimes contra a LIBERDADE PESSOAL.
Informativo nº 0543
Período: 13 de agosto de 2014.
Terceira Seção
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
Para configuração do delito de "redução a condição análoga à de escravo" (art. 149 do CP) - de competência da Justiça Federal - é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. De fato, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições de trabalho degradantes, subumanas. Precedentes citados do STJ: AgRg no CC 105.026-MT, Terceira Seção, DJe 17/2/2011; CC 113.428-MG, Terceira Seção, DJe 1º/2/2011. Precedente citado do STF: Inq 3.412, Tribunal Pleno, DJe 12/11/2012. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014.
PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATO TÍPICO. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. 3. A revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado imputa o cenário desumano e degradante de trabalho e a conduta abusiva por parte do recorrente (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, etc.), descrevendo situação apta ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal. AgRg no REsp 1443133 / TO. DJe 29/02/2016.
-
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1 Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. §2 A pena é aumentada de 1/2, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
-
Este crime PODE ser contra a organização de trabalho, mas em regra não o é. E se for será de competência da justiça federal
-
TRATA-SE DE CRIME CONTRA A PESSOA.
-
Em regra crime contra a pessoa, quando praticado contra uma ou poucas pessoas (Justiça comum estadual).
Se houver grupo de trabalhadores, haverá crime contra a organização do trabalho, cuja competência é da Justiça Federal.
-
É CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal asseverou a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime em comento, por enquadrar-se na categoria de crime contra a organização do trabalho (CRFB, art. 109, inc. VI) violando, apenas subsidiariamente, a liberdade individual do homem.
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) — v. Informativo 378. Entendeu-se que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, VI).” (RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-06, Informativo 450)
Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente). Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, não se conheceu do recurso na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar outros crimes descritos na denúncia, alegadamente conexos, porquanto envolveriam o exame de legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes citados: RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007).
-
Esse já foi um pega básico das antigas do Cespe e que os concurseiros ainda dão mole.
abre o CP no artigo 149 e da uma olhada no título, " dos crimes contra a pessoa"
da organização do trabalho é 197 ao 207.
Vida que segue e fim de papo.
-
CUIDADO com as respostas apresentadas. O Colega Alex afirmou que se trata de crime PROPRIO, exigindo condição específica tanto para o sujeito ativo como para o sujeito passivo. Com o máximo respeito, não está correto. Trata-se de crime COMUM, sendo que tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo independem de especifica condição. Veja, por exemplo, que o intermediador pode ser sujeito ativo do crime, assim como é inexigível vinculo trabalhista para a configuração do crime. Nesse sentido: José Paulo Baltazar Júnior - Crimes Federais. E Rogério Sanches - Crimes federais.
-
LETRA D CORRETA
CP
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
NOTEM QUE O DISPOSITIVO REFORÇA A IDEIA DE RETENÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO, IMPEDINDO ASSIM SEU DIREITO DE IR E VIR
-
Importante no delito em questão:
1- NA LETRA DA LEI = CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL = COMPETENCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
2- JURISPRUDÊNCIA/STF(2015)=CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO=COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
3- AUMENTO 1/2= CRIANÇA e PRECONCEITO.
4- CRIME DE PLAGIO ( direito romano).
-
A) É um crime plurissubsistente, vários atos integram a conduta do agente. Admite tentativa.
B) A pena é aumentada pela metade se praticado contra criança ou adolescente e por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
C) A tipificação da conduta, no caso desse crime, está vinculada à supressão da liberdade da vítima, reduzido-a a um estado de submissão descritos no artigo, que pode ser trabalhos forçados ou jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
D) correto.
E) É um crime comum, NÃO É PRÓPRIO, podendo ser praticado por qualquer pessoa que faz com que a vítima seja reduzida a uma situação semelhante à escravidão. Ao sujeito passivo também não é admitida qualidade especial de trabalhador, pois se o crime viola a liberdade, aquele que tem a sua liberdade restringida a partir das condições descritas no artigo, torna-se automaticamente vítima do delito.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Lucas Mendes,
Vc disse que: "Acredito que a letra D esteja correta, uma vez que não há, na questão, qualquer menção que o crime de redução à condição análoga de escravo fora praticada no contexto de relação de trabalho"
O problema é que a letra D foi categórica ao afirmar: " Com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo (...) d) O bem jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, que se vê impedida de exercer seu direito de ir e vir, não se tratando de crime contra a organização do trabalho"
Essa afirmação categórica da letra D está errada, pois, conforme a própria jurisprudência que vc indicou e conforme aquela indicada pelo Yves Mendonça, o crime de redução a condição análoga à de escravo pode sim, conforme as circunstâncias (ex: quando praticado no contexto da relação de trabalho), ser um crime contra a organização do trabalho.
-
Considerando a jurisprudência do STF sobre a competência para julgar o crime do artigo 149 do CP é possível chegar a conclusão que poder ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal, a depender do caso. Se considerarmos abstratamente, o crime em questão não pertence aos crimes que ofendem a organização do trabalho. Se o crime tiver como vítima um único trabalhador, por exemplo, a competência será da Justiça Estadual. Contudo, segundo o próprio STF, se o crime ofende princípios que estruturam o trabalho em todo país será julgado pela Justiça Federal.
-
Sobre a alternativa "e" pode-se afirmar que não há unicidade na Doutrina, a exemplo de que SANCHES diz ser crime comum (para os sujeitos passivo e ativo), ao passo de que GRECO diz tratar-se de crime próprio (para os sujeitos passivo e ativo).
Contudo, a banca fez o dever de casa e misturou as teses defendidas e disse ser comum para o sujeito ativo e próprio para o passivo. Assim, a alternativa está errada independentemente de qual posição doutrinária você siga.
-
GABARITO: D
STF/2015: O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
CESPE/2016: O bem jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, que se vê impedida de exercer seu direito de ir e vir, não se tratando de crime contra a organização do trabalho.
Avante!
-
DICA PARA AUMENTO DE PENA ATÉ 1/2 (METADE) DO TRABALHO ESCRAVO
"CORRE CRIADO"
Cor:
Origem
Raça
Religião
Etnia
CRIADO"
CRIança
ADOlescente
-
Alternativa "A" - Errada. Segundo Cleber Masson, o crime admite a tentativa. Trata-se de crime material e permanente. Para a consumação, basta qye o agende reduza (submeta) a vítima à condição análoga de escravo, mediante uma das condutas previstas no art. 149 do CP.
Alternativa "B" - Errada. A causa específica de aumento de pena está no § 2º do art. 149 do CP. Ou seja, a pena é aumentade de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Alternativa "C" - Errada. O § 1º do art. 149 traz várias "figuras equiparadas", tais como cercear meio de transporte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e manter vigilância ostensiva no local de trabalho, ou se apoderar de documentos, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Alternativa "D" - Correta (Gabarito). Foi a qual fiquei em dúvida com relação a "Alternativa E". Passamos a analisar. De fato, o crime do art. 149 do CP se encontra dentre os "Crimes contra a liberdade individual". Contudo, Cleber Masson ressalva que há situações em que a conduta, sem prejuízo da liberdade individual, também tutela a "organização do trabalho" (casos em que a competência para julgamento será da Justiça Federal - CF, art. 109, inciso VI). Neste sentido, STF, RE 398.041. Na minha visão, a alternativa não estaria completamente correta. Mas aceitar dói menos.
Alternativa "E" - Errada (Gabarito). Alternativa que marquei. Mas novamente cabe reflexão. Para Masson, o sujeito ativo do crime em comento é "qualquer pessoa", tratando-se de crime comum, muito embora praticado na maioria das vezes por empregador e seus prepostos. Por outro lado, o sujeito passivo também pode ser "qualquer pessoa", desde que a pessoa seja ligada a uma relação de trabalho, ou seja, é uma necessidade para a caractetização do delito que o sujeito passivo tenha algum vínculo de trabalho com o sujeito ativo. Assim, podemos concluir que sempre será um trabalhador, numa acepção ampla. Na minha visão, seria a alternativa mais correta, até porque, com relação a alternativa anterior, a jurisprudência entende que poderá haver violação ao bem jurídico "organização do trabalho".
Em consulta ao site da CESPE, mencionada questão é a 44, e não foi anulada pela banca.
Abs.!
-
Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149 juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.
Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem). '
Com o de·vido respeito, esta segunda posição não nos parece correta. Defender a competência (absoluta) da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 é desconsiderar: (a) a posição topográfica do delito, que não deixa dúvidas quanto ao bem jurídico direta:nente protegido (a liberdade do homem); (b) a exposição de motivos (fonte de interpretação), que expressamente enuncia o crime como espécie dos delitos contra a liberdade individual; (c) mesmo que se entendesse contra a organização do trabalho, é sabido competir à Justiça Federal processar e julgar essa espécie de crime somente quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente
(nesse sentido, Alice Bianchini, Reforma criminal: comentários à Lei 10.803/2003, p. 361).
No julgamento do RE 398.041/PA, o STF considerou, por maioria, que "Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trababadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere pr.:>teção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência
da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo." Nesta ocasião, contudo, três ministros consideraram que a análise da competência (se estadual ou federal) deve recair sobre a abrangência da lesão ao bem jurídico tutelado. Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa. O tribunal reiterou este entendimento ao julgar oRE 541.627/PA.
-
Eesta questão é passível de anulação, considerando a divergência sobre bem jurídico protegido.
De fato, há autores que defendem ser crime contra a liberdade individual, vez que a exposição de motivos do Código Penal afirma isto e considerando também sua localização no código entre os crimes contra a liberdade individual.
No entanto, há autores que defendem ser crime contra a organização do trabalho e contra a liberdade individual, defendem que o tipo foi equivocadamente colocado dentre os crimes contra a liberdade individual.
CESPE É CESPE NÉ PAI ??????
-
Quanto à letra E, vejam a Questão Q420555 , também do CESPE.
-
ACHEI QUE A "D" ESTARIA ERRADA, MAS BEM FEITO, QUEM MANDOU EU FICAR LENDO JURISPRUDÊNCIA DO STF; CERTO CESPE?
-
Pessoal, quanto ao debate relativo a ser o crime comum ou próprio, tomem muito cuidado com a forma com que a questão virá redigida pelo CESPE!! Olhem a sutileza da questão abaixo e vejam se não dá pra marcar errado facim facim:
Q420555 - CESPE - 2014
A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.
O sujeito ativo no delito em apreço poderá ser qualquer pessoa, embora, em regra, seja o empregador ou seus prepostos, e o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho.
Gabarito: CERTO
-
Para mim, não há qualquer erro da alternativa "D". O art. 149 não é, literalmente, crime contra a organização do trabalho. Contudo, o STF entende que a mera topologia do delito não impede a aplicação da competência jurisdicional da justiça federal, pois representa, indiretamente, violação a organização do trabalho como um todo.
"Este crime encontra-se encartado no Título I do Código Penal, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que se trata de delito de competência da Justiça Federal, tendo em vista que a topografia do crime (ou seja, sua posição no Código Penal) não é o fator preponderante no momento da fixação da competência."
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho"(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
fonte: dizer o direito
-
Q563866
-
LETRA B - incorreta, não estão incluídos os idosos ou pessoas portadoras de deficiência física ou mental para fins de aumento de pena, somente crianças ou adolescentes.
-
Só para acrescentar em 2016 com a Lei 13.344, foi criado o art.149-A (trafico de pessoa), ".....com finalidade de: II- submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo onde o §1º traz como causa de aumento de pena de 1/3 até a metade se cometido contra: I(...), II- criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, III(...)
-
O item D está totalmente em desacordo com a jurisprudência do STF e do STJ.
Ambos consideram o delito do art. 149, CP, como crime contra a organização do trabalho e de competência da JF.
Ver: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html
-
O macete do usuário Leandro Kaiser é excelente, contudo, ressalta-se que o aumento é DE METADE e não de até metade. Cuidado com isso!
-
Desatualizada, né? Entendimento do STJ e STF que o delito do art. 149 viola a organização do trabalho e que será competência da Justiça Federal para julgar!
-
Essa letra "D" não foi bem elaborada, pq tem entendimento contrario do Supremo.
Em decisão recente do STF, (Plenário. RE 459510/MT, rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 - Info 809), o Supremo reafirmou o entendimento de que compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149do CP). Isso porque o tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).
Portanto, a competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo é da JUSTIÇA FEDERAL.
FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/268174214/a-quem-compete-julgar-o-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo
-
concordo com o Yves Mendonça. No Informativo 809 o STF classificou o crime do artigo do CP como sendo competência da Justiça federal com base no art. 109, VI, da CF.
Asseverou que a do delitofora do título localização " crimes contra a organização do trabalho" não é determinante no momento da fixação da competência
-
A "nova" (2015) posição do STF é de que o crime de redução à condição análoga à de escravo é contra a pessoa - liberdade individual, mas isso não impede que ele se enquadre na competência da JF para julgar crimes contra a organização do trabalho. Para o STJ, quando facilmente identificáveis os trabalhadores prejudicados, a competência é estadual.
A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal ‘os crimes contra a organização do trabalho’, sem explicitar que delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um ‘crime contra a organização do trabalho’. (RE 398.041-6).
Em suma, é possível encontrar crimes definidos no Título IV do Código Penal que não correspondem à norma constitucional do art. 109, VI, também sendo certo que outros crimes definidos na legislação podem configurar, dependendo do caso, crime contra a organização do trabalho (STF. ARE 706368 AgR / SP)
Quando facilmente identificáveis os trabalhadores prejudicados, não há ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, afastando-se, assim, a competência da Justiça
Federal. (CC 137045/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 24.2.16, DJe 29.2.16).
-
Nota de rodapé constante da obra de Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 2018, p. 224:
"Rogério Greco atento às alterações introduzidas pela Lei 10.803/2003, discorda e explica: 'Após a nova redação do art. 149 do Código Penal, levada a efeito pela Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, foram delimitados os sujeitos ativo e passivo do delito em estudo, devendo, agora, segundo entendimentos, existir entre eles relação de trabalho".
Mas Rogério Sanches Cunha continua a considerá-lo crime comum, seja quanto ao sujeito ativo, seja quanto ao passivo.
-
É importante observar que hoje a alternativa B também estaria correta. Na ocasião da prova (fevereiro de 2016) o idoso não era incluído no rol das causas de aumento. O que veio acontecer somente em outubro de 2016, com a lei 13.344/16.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
Art. 149-A II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.
-
Marge Concurseira, essa hipótese de aumento de pena é do Tráfico de Pessoas, e não do crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo.
-
Há um pequeno equívoco no comentário da colega Marge Concurseira...
Ocorre que a Lei 13.334/16 fez alteração do crime de Tráfico de Pessoas ... De modo que, o aumento de um terço até metade é aplicado à criança/adolescente/idoso/deficiente (Art. 149-A, §1, II - CP)
Já no crime de Condição Análoga a de Escravo, continua como aumento de pena, de metade, nos casos de criança e de adolescente (Art. 149, §2, II - CP), não sendo aplicado ao idoso/deficiente.
Peço desculpas por algum equívoco!
Força a todos!
-
Há um pequeno equívoco no comentário da colega Marge Concurseira...
Ocorre que a Lei 13.334/16 fez alteração do crime de Tráfico de Pessoas ... De modo que, o aumento de um terço até metade, é aplicado à criança/adolescente/idoso/deficiente (Art. 149-A, §1, II - CP)
Já no crime de Condição Análoga a de Escravo, continua como aumento de pena, de metade, nos casos de criança e de adolescente (Art. 149, §2, II - CP), não sendo aplicado ao idoso/deficiente.
Peço desculpas por algum equívoco!
Força a todos!
-
Há um pequeno equívoco no comentário da colega Marge Concurseira...
Ocorre que a Lei 13.334/16 fez alteração do crime de Tráfico de Pessoas ... De modo que, o aumento de um terço até metade, é aplicado à criança/adolescente/idoso/deficiente (Art. 149-A, §1, II - CP)
Já no crime de Condição Análoga a de Escravo, continua como aumento de pena, de metade, nos casos de criança e de adolescente (Art. 149, §2, II - CP), não sendo aplicado ao idoso/deficiente.
Peço desculpas por algum equívoco!
Força a todos!
-
Desatualizada:
letra D, segundo a jurisprudência atual, o crime do art. 149, CP, é de competência da Justiça Federal, uma vez que trata-se de crime contra a organização do trabalho.
Agora... uma observação importante sobre a letra E:
Questão CESPE (2014): O sujeito ativo no delito PODERÁ SER QUALQUER PESSOA, embora em regra seja o empregador ou seus prepostos, e o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho. (GABARITO CERTO) Q420555
Fica o questionamento... Cespe mudou de entendimento?
-
Comentários à letra E: ERRADO!
Embora o crime de redução à condição análoga a de escravo seja um crime comum (já que não é hediondo), para sua configuração é exigida uma característica do sujeito ativo do crime (ser empregador ou preposto) ao passo que o sujeito passivo é sempre o trabalhador (empregado com vínculo trabalhista, ou seja, é indispensável que haja um vínculo de trabalho).