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Letra (a)
Art. 6o
O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às
hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o da Lei no
12.527, de 2011
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Gabarito: A
O § 1º do art 24 da Lei
12.527/11 estabelece os prazos máximos de restrição de acesso à informação (que
no caso de ultrassecreta é de 25 anos), todavia essa mesma Lei instituiu, no
âmbito da administração pública federal, a denominada Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a qual, entre outras atribuições, tem competência
para prorrogar por uma única vez, e por período determinado
não superior a 25 anos, o prazo de
sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu
acesso ou divulgação puder ocasionar
ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou
grave risco às relações internacionais do
País. Limitado ao máximo de 50 anos o prazo total da classificação. Por outras
palavras, o limite teórico máximo de restrição de acesso a informações “cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" é o prazo
de 50 anos.
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alguém pra comentar a letra C)?
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a) O limite teórico máximo de restrição de acesso
a informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado é o prazo de 50
(cinquenta) anos.
CORRETO a priori, o prazo máximo é de 25 anos, para informações classificadas como ultrassecretas. Contudo, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez por até mais 25 anos, caso esteja em em risco a soberania do país, a integridade do território ou ameace as relações internacionais do Brasil (art. 35, § 1º, III - L. 12.527/11).
b) O tratamento de informação sigilosa resultante de
tratados, acordos ou atos internacionais submete-se
inteiramente às normas constantes da Lei n.
12.527/2011.
ERRADO. De acordo com a Lei 12.527/11, em seu art. 36: "O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou
atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses
instrumentos". Logo, não se "submete inteiramente" à lei 12.527/11, já que esses próprios "instrumentos" podem vincular determinações.
c) É obrigatória, indistintamente, a todos os entes da
Federação a divulgação de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas
em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
ERRADO. Não se aplica aos municípios com ate 10.000 habitantes (art. 8º, § 4º - L. 12.527/11).
d)As informações classificadas como secretas e
ultrassecretas no início da vigência da Lei n.
12.527/2011 e não reavaliadas até 16/05/2014
permanecerão assim classificadas até ulterior
desclassificação.
ERRADO. Na realidade, as informações classificadas dessa forma que não forem reavaliadas serão, automaticamente, de acesso público. Não permanecendo da forma como estavam classificadas (art. 39, § 4º - L. 12.527/11).
e) Não cabe recurso nos casos de não fornecimento das
razões da negativa de acesso à informação.
ERRADO. Claro que cabe recurso, há vários artigos dispondo sobre isso na lei: o interessado tem 10 dias para interpor recurso em caso de indeferimento da informação (art. 15 - L. 12.527/11), sendo competente para julgá-lo a autoridade hierarquicamente superior a que indeferiu o pedido - tem 5 dias para responder.
Bons estudos, pessoal. RUMO À APROVAÇÃO!!!!
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Com relação a letra C, é facultado aos municípios com até 10 mil habitantes divulgar as informações via internet.
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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a) Correta. As informações ultrassecretas são mantidas sigilosas pelo prazo máximo de 25 anos, mas podem ter uma prorrogação por mais 25 anos, portando o limite teórico máximo é de 50 anos.
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Fundamento do erro da Letra D: "As informações classificadas como secretas e ultrassecretas no início da vigência da Lei n. 12.527/2011 e não reavaliadas até 16/05/2014 permanecerão assim classificadas até ulterior desclassificação".
Resposta: A reavaliação, nesse caso, é obrigatória dentro de (no máximo) 2 anos, a partir do início de vigência da Lei 12.527/2011, ou seja, a partir de 17/05/2012. Portanto, se não reavaliadas até 16/05/2014, as informações serão consideradas DESCLASSIFICADAS.
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Fundamento Legal --> DECRETO 7.724/2012: Art. 72. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3o As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
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O erro da letra C - Indistintamente. todos os entes da federação. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, que não recebam recursos do governo respectivo, não são obrigadas a divulgar as informações como estabelece a LAI, nestas empresas a competitividade e o risco de ter uma desvantagem de mercado que causaria prejuízo é a justificativa para não divulgação, é por este motivo que você não encontra no partal da transparência o salário dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Pior interpretaçao da lei que ja vi na vida, completamente errada a letra a).
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Deveria ser anulada
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Complicado...
Há, na lei, o prazo de 100 anos para informações pessoais. Não tem como negar que é um aspecto da segurança à sociedade e ao Estado, pois, num Estado Democrático de Direito, é necessário garantir a vida privada, intimidade etc. Então, parece-me que não seriam 50 anos, mas 100 anos "o limite teórico máximo de restrição de acesso a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
O que acham?
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Gente eu entendo o seguinte
ultrassecreto 25 anos- prazo máximo! Qnd fala da prorrogação fala uma única vez( não diz por igual período). A prorrogação única é feito dentro desses 25 anos. Não é 25+25.....
o máximo que se pode ficar ultrassecreto são 25 anos.
enfim, não tenho um professor que possa me dar a explicação. Isso é o que acho.
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Como alguns, havia interpretado a prorrogação prevista no artigo 35, parágrafo 1º, inciso III, dentro da margem de 25 anos para o grau ultrassecreto pela Comissão Mixta de Reavaliação de Informações. Porém, pesquisando, encontrei o seguinte no site específico sobre acesso à informação do Governo Federal (http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/lai-nos-estados-municipios/graus-de-classificacao. Acesso 09/10/17):
"De acordo com o art. 24 da Lei de Acesso à Informação, os graus de classificação de informação e seus respectivos prazos máximos de restrição de acesso são os seguintes:
Reservado: 5 anos, sem possibilidade de prorrogação.
Secreto: 15 anos, sem possibilidade de prorrogação.
Ultrassecreto: 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações."
Correta: letra A.
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A lei se refere à PRORROGAÇÃO e não ao DOBRO do prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta que é de 25 anos.
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. (Art.35)
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ULTRASSECRETA: 25 (vinte e cinco) anos - prorrogado uma única vez por igual período;
"A classificação de ultrassecreto é dada aos assuntos que requeiram excepcional grau de segurança e cujo teor ou características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo ou manuseio. São assuntos normalmente classificados como ultrassecretos aqueles da política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais como: negociações para alianças políticas e militares, planos de guerra; descobertas e experiências científicas de valor excepcional, informações sobre política estrangeira de alto nível." (PAES, MARILENA LEITE, 2004, p.30)
LAI. Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
DECRETO Nº 7.724 de 2012. Art. 47. Compete à COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO de Informações: (...) IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 ( vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação; e
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Se é teórico, significa que é a regra, não? Ou seja, 25 anos.
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Alguém sabe me informar o artigo no qual consta a informação da alternativa "A" prazo de 50 anos.
Li a lei e não encontrei nada a respeito.
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O prazo da informaçao ULTRASECRETA pode ser prorrogado (uma unica vez), por até mais 25 anos. Totalizando 50 anos.
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Yeah yeah, Pegadinha do malandro.
25 + 25
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Eu entraria com recurso nessa questão. Se eu tivesse feito esse concurso.
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Art 35
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
ALGUÉM PODE ME DIZER ONDE ESTÁ DIZENDO QUE É PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO?
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Art. 35
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
letra "A"
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João de Andrade, podemos assumir que o prazo determinado máximo seja de 25 anos porque no final do inciso III está escrito: "observado o prazo previsto no § 1o do art.", ou seja, não pode ultrapassar o que eles já estabeleceram no art. 24.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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As informações classificadas como secretas e ultrassecretas no início da vigência da Lei n. 12.527/2011 e não reavaliadas até 16/05/2014 permanecerão assim classificadas até ulterior desclassificação
só pra saber, a vigência da lei começou em 2011 então as informações Ultrassecretas e secretas estariam na validade em 2014, pois só passaram 3 anos, nesse caso elas permanecerão assim classificadas.
ESTA ERRADO ISSO?
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A resposta da questão está no Decreto nº 7724 que regulamenta a Lei 12.527:
Art. 47 (..)
IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação;
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ESAF. 2016.
RESPOSTA A
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CORRETO. A) O limite teórico máximo de restrição de acesso a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado é o prazo de 50 (cinquenta) anos. CORRETO.
Art. 35, §1º, inciso III, da Lei de acesso à informação.
O prazo máximo é de 25 anos, para informações classificadas como ultrassecretas. Contudo, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez por até 25 anos, caso esteja em risco a soberania do país, a integridade do território ou ameace as relações internacionais do Brasil.
"De acordo com o art. 24 da Lei de Acesso à Informação, os graus de classificação de informação e seus respectivos prazos máximos de restrição de acesso são os seguintes:
Reservado: 5 anos, sem possibilidade de prorrogação.
Secreto: 15 anos, sem possibilidade de prorrogação.
Ultrassecreto: 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações."
"A classificação de ultrassecreto é dada aos assuntos que requeiram excepcional grau de segurança e cujo teor ou características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo ou manuseio. São assuntos normalmente classificados como ultrassecretos aqueles da política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais como: negociações para alianças políticas e militares, planos de guerra; descobertas e experiências científicas de valor excepcional, informações sobre política estrangeira de alto nível." (PAES, MARILENA LEITE, 2004, p.30)
Mais fundamento que não cai no Oficial de Promotoria do MP SP =
Art. 47, IV do Decreto 7.724/2012 (Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011)
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ERRADO. B) O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶e̶-̶s̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶s̶ ̶ constantes da Lei n. 12.527/2011. ERRADO.
Art. 36, Lei 12.527/2011.
Não se submete inteiramente a lei 12.527/2011, já que esses próprios “instrumentos” podem vincular determinações.
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