SóProvas


ID
1867795
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo classificando-as como verdadeiras (V) ou falsas (F) para, ao final, assinalar a opção que contenha a sequência correta.

( ) Os atos políticos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos.

( ) Os atos gerais são sempre discricionários quanto ao seu conteúdo.

( ) O recurso administrativo é a forma adequada para a impugnação direta do ato administrativo geral.

( ) A nomeação dos candidatos aprovados em concurso público é classificada como ato administrativo geral por sua natureza plúrima.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    (V)Fatos administrativos: 

    São fatos administrativos qualquer realização material decorrente do exercício da  função administrativa (“atos materiais”). É também fato administrativo o silêncio da Administração que produza efeitos

    jurídicos. Os fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos. (Marcelo Alexandrino)


    (V) Atos Discricionários - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.


    (F) L9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.


    (F)  O ato de nomeação em concurso público é juridicamente classificado como ato administrativo individual, embora plural (ou plúrimo).

  • Entendi não. Peço a gentileza de algum colega comentar, se possível indicando a fonte usada para responder as questões.

  • Os Fatos Administrativos são atos concretos praticados pela administração, não geram por si só efeitos jurídicos. São também chamados atos materiais da administração. Em regra, ocorrem como consequência de um ato administrativo. Por exemplo: para que ocorra a demolição de uma casa (ato material) é necessário que a prefeitura emita um ordem material (ato administrativo).


    Porém os Atos Políticos não se enquadram nos Fatos Administrativos, eles estão dentro dos Atos da Administração. Estes são atos praticados pela administração que geram efeitos jurídicos, e apenas os Atos Administrativos são os que são praticados no exercício típico da atividade administrativa. Os atos políticos que temos como exemplo iniciativa de lei, sanção ou veto de projeto de lei, celebração de tratados internacionais ou decretação de estado de sítio, não se enquadram no exercício típico da atividade administrativa, e por isso, não são considerados atos administrativos, apenas atos da administração e por isso não estão sujeitos à Teoria Geral dos Atos Administrativos que é a teoria que nos traz por exemplo os elementos e os atributos dos atos administrativos.


    Atos da Administração: Atos de direito privado, Atos materiais da Administração, Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, Atos políticos ou de governo, Contratos administrativos e convênios, Atos normativos, Atos administrativos propriamente ditos

  • Atos gerais e individuais


     Os atos adm inistrativos gerais caracterizam-se por não possuir destina­

     tários determinados. Eíes apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis 

     a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses 

     abstratamente descritas. Diz-se que tais atos possuem generalidade e abs­

     tração, No aspecto material, tais atos não diferem das leis. Os atos gerais 

     são sempre discricionários, pelo menos quanto ao seu conteúdo (o conteúdo 

     é limitado ao das leis às quais o ato se subordina, mas, como o ato não é 

     mera reprodução da lei — ou seria inútil —, sempre há alguma margem de 

     escolha para a administração).


  • Quanto ao destinatário:


    Atos gerais: dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.


    Atos individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular. 

  • A nomeação dos candidatos aprovados em concurso público é classificada como ato administrativo geral por sua natureza plúrima.


    Não vejo como a nomeação poderia ser considerado um ato normativo geral, porque não atinge a todos, apenas a um grupo restrito de pessoas.
  • ATOS POLÍTICOS: são atos da Administração, têm ampla discricionariedade e suas competências são extraídas diretamente da CF, ou seja, não se sujeitam ao regime de atos administrativos.

  • Atos Gerais quanto ao conteúdo podem ser vinculados. Nem sempre são discricionários.Não concordo com a posição da Banca.

  • Difícil concordar com o excerto: Os atos gerais são sempre discricionários quanto ao seu conteúdo.

  • Vanessa, vide que "sempre", "nunca", "todo" não são termos generalistas para Esaf.

  • I - Certo.

    II - Certo.

    III - Errado, como o ato administrativo geral é para todos os destinatários, um recurso administrativo individual não é ideal.

    IV - Errado, a nomeação de candidatos, como atinge um número específico de destinatários, é um ato individual.

    E

  • Resposta: Gabarito “E”.

    As duas primeiras assertivas são verdadeiras e as duas últimas falsas. É que o recurso administrativo não serve para impugnação direta do ato administrativo geral. Ele é instrumento para tutelar ato administrativo individual. E a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público é classificada como ato administrativo individual embora de natureza plúrima.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/13785/edson-marques/correcao-da-prova-de-tecnico-administrativo-e-tecnico-em-regulacao-da-anac

  • A banca entende que um ato geral tem sempre discricionariedade quanto ao seu conteúdo. Se isso é verdade, o chefe do executivo, ao elaborar, um decreto regulamentar (ato geral), por exemplo, terá plena discricionariedade quanto ao seu conteúdo, não se limitando, portanto, à lei que o decreto irá regulamentar.Essa afirmação está errada, pois há limites a que o decreto deve se atentar, limites de regulamentação, entendo-se como tal a impossibilidade de o Executivo exorbitar os limites traçados pela norma primária, sob pena do ato administrativo (decreto) ser sustado pelo Congresso Nacional.

  • Tõ igual o Stallone Cobra. Gente tô me sentido extremamente burra com essa prova da ESAF.

  • "Os atos gerais são sempre discricionários, pelo menos quanto ao seu conteúdo. O conteúdo é limitado ao das leis às quais o ato se subordina, mas, como o ato não é mera reprodução da lei - ou seria inúltil -, sempre há alguma margem de escolha para a administração". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Sobre a última asserção:

     

    (F)  De acordo com Matheus Carvalho “ (...) o ato individual pode referir a vários indivíduos, mas eles estarão todos explicitados no ato administrativo. Por exemplo, a nomeação de candidatos (ainda que sejam muitos os candidatos) para assunção de determinado cargo público não são normas gerais, uma vez que previamente estipulam os indivíduos a serem atingidos pela atuação estatal”.

     

    Conforme se nota,  o ato é múltiplo ou plúrimo, todavia não é geral.

     

    Bons estudos!

     

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Salvador:JusPODIVM, 2016. p.271.

  • A respeito do item I: Os atos administrativos são espécies dos atos da administração. entre os atos da administração temos: os atos de direito privado; os atos materiais da administração; atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; OS ATOS POLÍTICOS; os contratos; os atos normativos; e os atos administrativos propriamente ditos.

  • O que é ideal pára impugnar ato administrativo geral?

  • Gabarito: Letra E.

    CERTO! Os atos políticos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos. 

    ---> Os atos administrativos não se confundem com os ATOS POLÍTICOS ou de governo, que são atos da administração pública em sentido amplo, praticados em obediência à Constituição. Os atos políticos NÃO estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos. (Direito Administrativo Descomplicado 23ª edição, pág.481).

    CERTO! Os atos gerais são sempre discricionários quanto ao seu conteúdo. 

    ---> Os atos gerais caracteriza-se por não possuir destinatários determinados. São um conjunto de disposições gerais e abstratas que não podem inovar o direito. Os atos gerais são sempre discricionários, pelo menos quanto ao seu conteúdo que é limitado ao das leis às quais se subordina, mas, como o ato não é mera reprodução da lei, sempre há alguma margem de escolha para a administração. (Direito Administrativo Descomplicado 23ª edição, pág. 489)

    ERRADO! O recurso administrativo é a forma adequada para a impugnação direta do ato administrativo geral.

    ---> Um ato administrativo geral pode ser impugnado mediante AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, pelo órgão e autoridades constitucionalmente legitimados. (Direito Administrativo Descomplicado 23ª edição, pág. 490)

     ERRADO! A nomeação dos candidatos aprovados em concurso público é classificada como ato administrativo geral por sua natureza plúrima. 

    ---> Os atos administrativos individuais são aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. o ato individual pode ter um único destinatário (singular) ou diversos destinatários (plúrimo), desde que determinados. São exemplos: a nomeação de aprovados em concursos públicos (ato plúrimo), a exoneração de um servidor (ato singular) etc. (Direito Administrativo Descomplicado 23ª edição, pág 490)

     

     

     

  • Podemos citar como principais características dos atos gerais:
    1ª) Devem prevalecer sobre o ato administrativo individual;
    2ª) Para que produzam efeitos em relação aos particulares, necessitam de
    publicação na imprensa oficial;
    3ª) Podem ser revogados a qualquer momento, respeitados os efeitos
    já produzidos;
    4ª) Os administrados não podem impugná-los diretamente perante a
    própria Administração ou Poder Judiciário.

    Gabaritando Provas de Direito Administrativo, Fabiano Pereira, Aula 03 - Atos administrativos, Pg. 27.

  • O professor Cyonil Borges do TEC CONCURSOS comentou esta questão, vejam colegas:

     

     

    a) VERDADEIRO. A Administração Pública não é só produtora de atos administrativos. Estes são manifestações unilaterais e complementares às leis e regidas pelo Direito Público. Por exemplo: a Administração também promove locações, e estas são regidas pelo Direito Privado, logo, são atos da Administração, mas não atos administrativos. A mesma sorte é em relação aos atos políticos, também chamados de atos de governo. São atos praticados com maior discricionariedade, retirando o fundamento de validade diretamente da Constituição, e, por isto, inconfundíveis com os atos administrativos.

     

    b)VERDADEIRO. As leis podem ser regulamentas pelo chefe do Executivo. O ato de regulamentação é chamado de decreto executivo ou regulamentar. No caso, é um ato dotado de generalidade e abstração, não havendo, na lei, o que, a priori, será tratado no referido instrumento normativo. Por isto, a doutrina sustenta que os atos gerais são discricionários em relação ao seu conteúdo.

     

    c)FALSO. Aqui a questão é estritamente doutrinária, e devemos acompanhar esta diretriz, concordemos ou não. Para Maria Sylvia, os atos podem ser gerais ou individuais. Os individuais admitem a impugnação diretamente pelo particular. Já os gerais nivelam-se, pela autora, aos atos normativos que devem ser impugnados via ação de constitucionalidade. Ou seja, não se abre a possibilidade de impugnação direta dos atos gerais.

     

    d) FALSO. Os atos podem ser gerais ou individuais. Os gerais são aqueles sem destinatários determinados, é o exemplo clássico dos regulamentos. Por sua vez, os individuais atingem pessoas e coisas certas e determinadas, como é o exemplo do ato de demissão e desapropriação. Então, o ato de nomeação não tem destinatário? Sim, tem! Logo, é um ato individual, daí o erro da questão.

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-comentada-da-antaq-2016-banca-esaf?fb_comment_id=892923407471834_893228770774631#f565565198abb

  • Complementando um pouco:

    ''Atos gerais são sempre discricionários, pelos menos quanto ao seu conteúdo. O conteúdo é limitado ao das leis às quais o ato se subordina, mas, como o ato não é mera reprodução da lei - ou seria inútil -, sempre há alguma margem de escolha para a administração.''

    ''Atos gerais podem ser revogados a qualquer tempo; caso a aplicação de um ato geral em um caso concreto tenha gerado direito adquirido para alguém, esse direito será mantido para a pessoa que já o adquiriu, mas isso não impede a revogação do ato geral.''

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado.

  • Juli,

    Gabarito é letra E.

    bons estudos

     

  • Atos políticos são praticados na função de Governo e não na função administrativa.

    Ex: sanção ou veto de uma lei; concessão de extradição etc.

    São atos, por exemplo, que o Presidente pratica como chefe de Estado. Esses atos estão sujeitos ao controle judicial, embora tenha maior dificuldade nesse sentido.

    Mas não se confundem com o ato administrativo que são praticados no exercício de função administrtiva.

    Questão DIFÍCIL mesmo!!!

  •  

    Atos de natureza plurima: atos coletivos ou plúrimos: expedidos em função de um grupo definido de destinatários.


    Exemplo: alteração no horário de funcionamento de uma repartição pública. A publicidade é atendida com a simples comunicação aos interessados.
     

  • questão linda

  • Voltei 2 casas com essa prova.