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ID
1867804
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É dispensável a licitação, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    De acordo com  a L8666


    Art. 17, § 3o , II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.


    Art. 24. É dispensável a licitação:


    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
  • Letra C


    Complementando:

    - É inexigível a licitação quando a competição for completamente inviável.

    - A licitação dispensada é aquela em que a lei veda a realização do procedimento licitatório, ou seja, não há margem de discricionariedade ao administrador, ele não deve fazer a licitação.

    - Já na licitação dispensável, a competição é perfeitamente viável, mas a lei possibilita ao administrador, valendo-se de seu critério de conveniência e oportunidade, dispensar sua realização.


    Só lembrando que o rol do art. 24 (licitação dispensável), da L8666  é TAXATIVO.
    Fonte: Prof. Daniel Mesquita
  • Lei 8.666/93. Art. 17, § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

  • A letra C (Lei 8.666/93. Art. 17) é o caso de licitação dispensADA = vedADA, demais itens citados são casos onde é dispensáVEL (viáVEL) licitar.

  • Muito boa essa questão, aqui devemos saber dois tipos de licitação: a DISPENSÁVEL e a DISPENSADA.

    As letras A, B, D e E são hipóteses de licitação DISPENSÁVEL, ou seja, pode ter dispensa de licitação, sendo discricionária. A letra C é um caso de licitação DISPENSADA, ou seja, a dispensa de licitação é vinculada.

    C

  • Resposta: Gabarito “C”

    As alternativas “a”, “b”, “d” e “e” são hipóteses de licitação dispensável. No entanto, a alternativa “c” é caso de licitação dispensada, conforme art. 17, §3º, inc. II, da Lei n. 8.666/93 (Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: § 3º  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão).

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/13785/edson-marques/correcao-da-prova-de-tecnico-administrativo-e-tecnico-em-regulacao-da-anac

  • Amigos, alguém pode me dar um bizu de como interpretar este tipo de questão?

    Toda vez que me deparo com este tipo de enunciado associo a pergunta a licitação dispensável e não dispensada.

     

    Obrigada

     

  • Ana,

    Eu procuro associar da seguinte forma: 
    Dispensada: não pode fazer, a lei proíbe, vejo se consta a palavra Alienação no texto, porque é uma das causas.
    Dispensável: discricionário, posso ou não fazer.

  • Obrigada, Thiago. Ajudou-me muito.

  • Resposta C. A alternativa trata de uma hipótese em que a licitação é dispensada e não dispensável.

    Licitação dispensada - é proibida, dispensa motivação.

    Licitação dispensável - não é obrigatória, cabe á Administração Pública decidir se fará ou não a licitação, caso não faça deverá apresentar o motivo.

  • Mas a letra D não seria caso de licitaçao INEXIGIVEL? Um quadro de Picasso por exemplo?

  • Raphael, o art 24 inciso XV-diz: para aquisição ou recuperação de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    A banca cobrou a lei pura, portanto licitação dispensada. 

    Pense que neste caso aqui podem existir muitas empresas que faça a restauração de uma igreja por exemplo. Mas quando se diz artista ou profissional de notória especialidade como o "Picasso" ele é único e não há ninguém que o substitua, mas a questão não entrou nesse mérito.

    Espero ter ajudado. 

  • Mas eu não consegui interpretar o que quer dizer a letra c.

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos: [...]

    d) investidura; [...]

    § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: [...]

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

     

  • Raphael Cartaxo, acredito que aí já seria uma coisa mais subjetiva, e, quanto às questões, não podemos nos prender às inumeras possibilidades, porque elas existem  e  lei naõ tem condições de abordar todas. É por isso que ao tratar-se de restauração de obras a licitação é dispensável, porque assim fica a cargo do administrador resolver. É uma obra muito cara, vamos escolher quem vai restaurar; é uma obra não tão valiosa quanto Picasso, vamos licitar. Corrijam-me se eu estiver equivocada. Bons estudos!

     

    Ah, gosto deste vídeo da professora Patrícia Carla: https://www.youtube.com/watch?v=pxCAKp4r-Ts

    Fica a dica!

  • Não é atoa que essa lei é considerada a "lei do capeta". Decoreba pura...=(

  • A) Administração pública ADQUIRI         Dispensável

    B)Administração pública ADQUIRI          Dispensável

    C)nessa, ela se desfaz...                          Dispensada

    D)Administração pública ADQUIRI          Dispensável

    E)Administração pública ADQUIRI          Dispensável

  • Letra C

    No caso de alienação aos legítimos possuidores diretos de bem imóvel para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

    Interpretando o que diz:

    § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

    Investidura é um termo técnico utilizdo na lei 8666 para justificar, por exemplo, uma venda de área remanescente. Exemplo: A Adm. Pública resolveu construir um aeroporto, e próximo a ele está sobrando uma parte de terreno que não lhe serve, seja porque é ruim a terra, porque é irregular ou porque geraria um custo maior para ela, enfim, não serve para ela, é uma área REMANESCENTE de obra pública. Isso quer dizer, então, que eu posso fazer uma investidura, uma alienação para o lindeiro. Lindeiro é quem está ao lado da área remanescente. Digamos que ao lado desse terreno mencionado que não serve para o aeroporto tem uma indústria e ela se interessa por esse terreno, a Adm. poderá vender, alienar, essa parte. Isso é o que chamamos de investidura.

    Agora interpretando a questão C:

    Digamos que famílias foram direcionadas para casas construídas próximo a uma hidrelétrica, transferidas por conta que os chefes de família precisavam trabalhar nas usinas. Lá eles construíram família, tiveram filhos, têm seus negócios por perto etc. A obra na usina acaba e a Adm. poderá alienar essa casa para o chefe de família. Basicamente é isso que a questão diz.

  • Cara, que droga, é a segunda vez que eu erro essa questão. Sempre fico na dúvida entre C e E! Agora não erro mais kk

  • De acordo com o Professor Cyonil:

    A resposta é letra “C”.

     

    Questão simples, resolvida com base em mero “bizu” de concursos.

     

    Há três modalidades de contratação direta: licitação dispensada, licitação dispensável e inexigível.

     

    Oriento que meus alunos guardem, inicialmente, os casos de inexigibilidade, previstos, de forma exemplificativa, no art. 25 da Lei de Licitações. São eles: 1) fornecedor exclusivo (sistema de monopólio), 2) contratação no setor artístico e 3) serviços técnicos profissionais.

     

    Então, dá pra eliminar algum dos quesitos?

     

    Não! Infelizmente, a banca examinadora já conhece nossos livros, rs.

     

    Agora, vem o segundo macete, distinção entre dispensada e dispensável. Na dispensada, a Administração demanda ou é demandada? Tranquilo, não? A Administração Pública é procurada, é demandada, são os casos de ALIENAÇÃO previstos no art. 17 da Lei de Licitações.

     

    Então, deu pra “matar” a questão?

     

    Agora sim! A letra “C” é a única sentença em que se menciona situação em que a Administração é procurada. Nos demais itens, a Administração adquire bens e serviços, logo, situações de licitação dispensável do art. 24.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-comentada-da-antaq-2016-banca-esaf?fb_comment_id=892923407471834_893228770774631#f565565198abb

  • Vamos os unir os comentário dos colegas: João Lucas e Samuel com o meu:

    A contratação direta se faz por 2 vias: DISPENSA e INEXIGIBILIDADE.

    - É inexigível a licitação quando a competição for completamente inviável. NÃO FAZ PORQUE NÃO DÁ!!. Obs: Art 25. Rol EXEMPLIFICATIVO!!!

    Já a DISPENSA dividi-se em 2 partes: DISPENSADA e DISPENSÁVEL (ambas de Rol Taxativo):

    - A licitação dispensada é aquela em que a lei veda a realização do procedimento licitatório, ou seja, não há margem de discricionariedade ao administrador; é dispensada sempre que a administração de DESFAZ de um bem... seja por venda, doação, dação, alienação, investidura.... NÃO FAZ PORQUE A LEI NÃO PERMITE FAZER!!

    - Já na licitação dispensável, a competição é perfeitamente viável, mas a lei possibilita ao administrador, valendo-se de seu critério de conveniência e oportunidade, dispensar ou não a sua realização. FAZ SE QUISER!!

    Conhecer a letra seca da lei também é importante:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos: [...]

    d) investidura; [...]

    § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: [...]

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


    Só lembrando que o rol do art. 24 (licitação dispensável), da L8666  é TAXATIVO.

  • gab: c

     

    Licitação DISPENSADA: Casos em que a lei determina que não haverá licitação, todos para a alienação de bens.

     

    Inexigibilidade:(INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO)  Fornecedor exclusivo /contratação no setor artístico / serviços técnicos profissionais.