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ID
1867813
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, analise as afirmativas abaixo classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F) para, ao final, eleger a opção que contenha a sequência correta.

( ) Segundo a teoria do risco integral, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, admitindo-se, porém, a alegação de excludentes de responsabilidade em sua defesa.

( ) Toda a administração pública, direta e indireta, está abrangida pelo § 6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade de risco administrativo.

( ) Há responsabilidade civil objetiva nas empresas que prestam serviço público mesmo em relação aos danos que sua atuação cause a terceiros não usuários do respectivo serviço público.

( ) O agente causador do dano, cuja conduta foi imputada à pessoa jurídica, a qual está vinculado somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, sua responsabilidade é subjetiva na modalidade culpa comum.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    (F) Teoria do risco integral - não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado, ou seja, É a teoria mais extremada da responsabilidade objetiva, não admite as excludentes da responsabilidade, isto é, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.


    (F) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    (V) Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado d.e Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)


    (V)A conduta humana seja ela ação ou omissão é o ato da pessoa que causa dano ou prejuízo a outrem. É o ato do agente ou de outro que está sob a responsabilidade do agente que produz resultado danoso seja por dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Este ato gera a obrigação de reparação. A conduta humana pode ser no sentido da prática por parte do agente de ato que não deveria fazer, ou do fato de deixar de praticar ato que deveria ter feito. Sílvio Rodrigues (2002, pag. 16).

  • No caso da administração indireta de direito privado, EP e SEM, que não prestam serviços públicos, estas não estariam abrangidas pela responsabilidade objetiva.

  • I - Errada, na teoria do risco integral não há causas excludentes da responsabilidade.

    II - Errada, as pessoas jurídicas de direito privado que não prestam serviços públicos não têm responsabilidade objetiva.

    III - Certa. 

    IV - Certa.

    E

  • Resposta: Gabarito “E”.

    A primeira assertiva está errada na medida em que pela teoria do risco integral não se admite causa excludente de responsabilidade.

    A segunda assertiva está errada. O §6º, art. 37, CF/88 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público é que respondem objetivamente na modalidade de risco administrativo. Portanto, as entidades administrativas de direito privado que não prestem serviços públicos não respondem, nos termos da CF/88, na modalidade objetiva.

    As duas últimas assertivas estão corretas.

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/13785/edson-marques/correcao-da-prova-de-tecnico-administrativo-e-tecnico-em-regulacao-da-anac

  • [GABARITO E]

    I-F - Para a teoria do risco INTEGRAL não admite alegações de excludentes de responsabilidade em sede defensiva. 

    II-F - Há exceção, as pessoas jurídicas de direito privado quando não prestadoras de de serviços públicos não possuem responsabilidade objetiva, não estão abrangidas pelo teor do art 37 § 6º da CF.   

    III-V

    IV-V

  • item 1: falso, pois a teoria da culpa integral do estado afirma que independente de nexo de causalidade o ou culpa o estado é obrigado a reparar o dano, o estado nesse caso é conhecido como SEGURADOR UNIVERSAL e por incrivel que pareça mesmo a culpa sendo exclusiva da pessoas que sofreu o dano o estado mesmo assim ainda é obrigado a reparar o dano.

    item 2: falso, lembrando que empresas públicas e sociedades de economia mista com atividades de natureza econômica repondem SUBJETIVAMENTE, e não objetivamente como outros integrantes da administração indireta.

  • Usuários ou não usuários - princípio da isonomia

  • discursiva de direto administrativo

    Liviana, moradora do Município de Trás dos Montes, andava com sua bicicleta em uma via que não possui acostamento, próxima ao centro da cidade, quando, de forma repentina, foi atingida por um ônibus de uma empresa concessionária de serviços públicos de transportes municipais.

     

    Após o acidente, Liviana teve as duas pernas quebradas e ficou em casa, sem trabalhar, em gozo de auxílio-doença, por cerca de dois meses. Então, resolveu procurar um advogado para ajuizar ação de responsabilidade civil em face da empresa concessionária de serviços públicos.

     

    Qual é o fundamento jurídico e o embasamento legal da responsabilidade civil da empresa concessionária, considerando o fato de que Liviana se enquadrava na qualidade de terceiro em relação ao contrato de transporte municipal, no momento do acidente?

    Resposta:

     

    A questão trata acerca da responsabilidade civil objetiva de terceiro não usuário dos serviços públicos de transportes municipais. Na hipótese, tem-se que a responsabilidade civil será objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, sendo tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB.

     

    De acordo com a jurisprudência atual e consolidada do STF, não se pode interpretar restritivamente o alcance do art. 37, §6º, da CRFB, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.

     

    Observa-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • Sendo bem rapido :

    I ( FALSA) - A teoria integral é uma das vertentes da responsabilidade objetiva.

     

    TEORIA OBJETIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    - risco adm : tem excludente de responsabilida

    - risto integral : não tem excludente nenhuma.

     

    II ( FALSA) : QUEM É RESPONSAVEL NA ADM. PÚBLICA ( objetivamente)

    - Adm. direta, autarquia, fundação.

    - empresa pública e sociedade de economia mista : PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

    III ( VERDADEIRO ) : Responsabilidade tanto por terceiros usuarios, quanto não usuario ( o cespe ama cobrar isso).

     

    IV ( VERDADE)

    - Estado responde : OBJETIVAMENTE ( independentemente de dolo ou culpa do agente) - ação de indenização.

    - Agente responde : SUBJETIVAMENTE ( depende de dolo ou culpa ) - ação de regresso.

     

     

     

    GABARITO "D"

  • É errado dizer que TODA  a administração tem responsabilidade objetiva, uma vez que, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa,por isso, desempenhando outras atividades(econômica,por exem.), empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas somente à responsabilidade subjetiva.
     

  • GABARITO: E

  • LETRA E 

    Toda a administração pública, direta e indireta, está abrangida pelo § 6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade de risco administrativo. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUANDO NÃO PRESTAREM SERVIÇO PÚBLICO, OU SEJA, EXPLORAREM ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS. 

     

    Segundo a teoria do risco integral, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, admitindo-se, porém, a alegação de excludentes de responsabilidade em sua defesa. NÃO ADMITI-SE EXCLUDENTES. 3 PONTOS PARA SEREM GRAVDOS PARA PROVAS QUANTO AO RISCO INTEGRAL: DANO NUCLEAR, AO MEIO AMBIENTE E AÇÕES DE TERRORISMO EM AERONAVES E EMBARCAÇÕES. 

  • Sobre o item II.

    ( F ) Toda a administração pública, direta e indireta, está abrangida pelo § 6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade de risco administrativo.

    As empresas públicas e sociedades de economia mistas > Prestadoras de serviços públicos : OBJETIVA

    Exploradoras de atividade econômica: Subjetiva.

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    Bons estudos!