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Letra
(a)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
a) Certo. XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
b) XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
c) XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
d) XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
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GABARITO: ALTERNATIVA “A”.
A) CERTO.CF, Art. 7º, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
B) ERRADO. CF, Art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
C) ERRADO.CF, Art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
D) ERRADO. CF, Art. 7º, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
E) ERRADO. CF, Art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
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A) Certo, inciso XXV do art. 7° da CF.
B) Errado, é no mínimo em 50% a do normal.
C) Errado, não tem como base o vencimento básico.
D) Errado, é preferencialmente aos domingos.
E) Errado, é salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
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A prova de Direito Administrativo estava pior que prova de magistratura, ja está de Constitucional uma moleza. Que loucura desta banca.
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Gab. A
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Art 7º
A - XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; GABARITO
B - XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal
C - XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
D - XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
E - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Decoreba da idade de 5 anos em creches e pré escolas..... mas tem uma razão.
Era até os 6. Mas com mudanças nas regras de ensino, agora com 6 a criança ja deve estar na escola comum e não em pré.
Entendendo o motivo fica mais facil lembrar ;)
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a) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré- escolas. CORRETA. ART 7º XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”.
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b) remuneração do serviço extraordinário superior, no máximo, em cinquenta por cento à do normal. ERRADA. GARANTIDO O PAGAMENTO DE NO MÍNIMO 50% DO VENCIMENTO. ART 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)”
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c) aviso prévio proporcional tendo como base o valor do vencimento básico. ERRADA. O AVISO PRÉVIO É PROPORCIONAL AO TEMPODE SERVIÇO, SENDO NO MÍNIMO DE 30 DIAS. ART 7º XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
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d) repouso semanal remunerado aos domingos. ERRADA. É PREFERENCIALMENTE DOMINGO. NÃO É UMA REGRA. ART 7º XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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e) irredutibilidade do salário, exceto o que dispuser o contrato de trabalho. ERRADA. SÓ PODE HAVER ALTERAÇÃO SALARIAL APÓS CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. ART 7º XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART. 7 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Dica: filho tem 5 letras --> até 5 anos.
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CF/88
ART. 7 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
letra A
#RumoPosse
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A) XXV - assistência GRATUITA aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 ANOS de idade em creches e pré-escolas; [GABARITO]
B) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50% à do normal;
C) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no MÍNIMO de 30 DIAS, nos termos da lei;
D) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
E) VI - IRREDUTIBILIDADE do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Para os não-assinantes:
XXV - assistência GRATUITA aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 ANOS de idade em creches e pré-escolas;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50% à do normal;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no MÍNIMO de 30 DIAS, nos termos da lei;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - IRREDUTIBILIDADE do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Gabarito: A
a) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré- escolas.
Art. 7º inciso XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
b) remuneração do serviço extraordinário superior, no máximo, em cinquenta por cento à do normal.
Art. 7º inciso XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
c) aviso prévio proporcional tendo como base o valor do vencimento básico.
Art. 7º inciso XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
d) repouso semanal remunerado aos domingos.
Art. 7º inciso XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) irredutibilidade do salário, exceto o que dispuser o contrato de trabalho.
Art. 7º inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;