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ID
1868101
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (d)

     

    a) Errado. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, enquanto que o termo de fomento é celebrado para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, também selecionadas por meio de chamamento público. (Matheus Carvalho).

     

    b) Errado. L13019, Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.

     

    O Art. 37 foi revogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    c) Errado.

     

    d) Certo. L13019, Art. 32, § 4o  A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.

     

    e)

     

  • Sobre a opção C: a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução

  • Então essa é a primeira questão que surge sobre essa maldita lei, finalmente.


    Comentando a letra C: Inexplicavelmente, a adm publica não  responde nem subsidiariamente pelas obrigações, ao contrário do que ocorre na lei 8666 por exemplo.
  • O erro da E é que pode ser feito cotação de preços em vez de licitação.

  • Na verdade, o erro da E é outro:

    Na redação inicial da lei, a OSC receberia recursos do Estado e quando fosse gastar o dinheiro público com terceiros, ela deveria realizar a contratação, observando os princípios da AP e ela própria elaboriaria seu regulamento de contratação sob a luz de tais princípios (submetido à aprovação do Poder Público).
    Essa redação apenas ratificava o que já havia em diversas leis esparsas, defendido pela maioria doutrinária e pelo próprio TCU.
    Ex: art. 17, Lei OS; art. 14, Lei OSCIP
    Todavia, esses dispositivos foram revogados. Logo, teoricamente, não se exige mais que haja um regulamento próprio para contratação com dinheiro público, respeitando os princípios da AP, licitação muito menos.
    Considerando a redação do art. 80, as contratações poderão ser por meio eletrônico, disponibilizado pela AP, que é aberto ao público para que possa apresentar suas ofertas.

    Em tempo, art. 17 lei da OS:  A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

  • quero saber sobre a letra E. a resposta está na lei de parcerias ou o que? por favor peçam comentários do professor!

  • Gente o artigo 37 já foi revogado. vejam.

     

    Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.

    Art. 37.  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Valeu Ana Carolina pela obrservação =D

  • Letra E:  Quando a organização social for a contratante e o contrato envolver RECURSOS repassados pela UNIÃO, a licitação pública será obrigatória e se for para adquirir bens e serviços comuns, a modalidade será o pregão, de preferência o eletrônico. Tal previsão está expressa no Decreto 5.504/05. Se envolver recursos municipais ou estaduais, pode ser feito por meio de regulamento próprio(art. 37 Lei 9637/98).

  • Esse artigo 37 (resposta da letra "b") foi revogado pela Lei 13.204. Como fica a responsabilidade agora? Subsidiária, já que a responsabilidade não pode ser presumida?

  • Não há mais responsabilidade  alguma da administração. De duvidosa constitucionalidade, mas é a posição de professores como o Rafael Oliveira.

  • Letra C: fundamento

    Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

     

  • Por favor, alguém sabe explicar o erro da letra E?

  • a) ERRADO. Pelo seguinte: o item fala em planos propostos pelas OSC, portanto é termo de FOMENTO e não colaboração.

    - Termo de Colaboração: Parcerias propostas pela ADM. PÚBLICA e envolvem recursos financeiros.

    - Termo de Fomento: Parcerias propostas pelas OSC e envolvem recursos financeiros.

    - Acordo de Cooperação: parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil sem envolver recursos financeiros.

    b) ERRADO. Seria o art. 37 mas de forma SOLIDÁRIA, porém foi revogado pela Lei Nº 13204 DE 14/12/2015​. 

    Art. 37 A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.​

    c) ERRADO. XX a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

    d) CERTO. Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    Exceções: 

    - Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público...

    - Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público​...

    e) ERRADO. Além da Lei n. 8.666/93 não mencionar as entidades privadas sem fins lucrativos, a Lei 6170 versa sobre o uso dos recursos públicos pelas entidades privadas sem fins lucrativos:

    "A aquisição de produtos e a contratação de serviços deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato."

  • Pessoal, no que tange a letra E, sugiro a leitura do voto do Luiz Fux na ADI 1923, na qual o STF deliberou sobre diversas polêmicas a respeito das entidades de terceiro setor, em especial quanto as Organizações Sociais. A ADI foi julgada parcialmente procedente apenas para realizar interpretação conforme a CRFB para condicionar a atuação das entidades a um comportamento "público, objetivo e impessoal" em seus processos internos. Abaixo, o trecho que versa sobre o dever de licitar e, ao final, o dispositivo da decisão:

    "As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.(ADIN nº 1.923/DF Relator Min. Ayres Britto- abril/2015)"

    "Ex positis, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que:

    (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas."

    Bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA ''D''

    EU USEI COMO FUNDAMENTO PARA NÃO ACEITAR A LETRA E COMO A ALTERNATIVA CORRETA O SEGUINTE :

     

    ARTIGO 84 DA LEI 13019 DE 31 DE JULHO DE 2014.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).

     

    E AINDA COM BASE NA LEI 9637 DE 15 MAIO DE 1998 TEMOS :

    ARTIGO 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: 

    VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

    BONS ESTUDOS!

     

  • a) O termo de colaboração é o instrumento que a Administração Pública deverá adotar em caso de transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil. ERRADO: COLABORAÇÃO É PROPOSTA PELA ADM PUBLICA

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
    sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a
    transferência de recursos financeiros;

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
    sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que
    envolvam a transferência de recursos financeiros;

    b) A organização da sociedade civil indicará ao menos um dirigente que se responsabilizará de forma subsidiária pela execução das atividades e pelo cumprimento das metas pactuadas na parceria. ERRADO - ERA O ART. 37, MAS FOI REVOGADO.

    c)A eventual inadimplência da organização da sociedade civil no pagamento dos encargos trabalhistas relativos ao cumprimento do termo de colaboração ou de fomento é de sua responsabilidade, havendo apenas a responsabilidade subsidiária da administração pública parceira. ERRADO

    ART. 42 XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

    d) Como regra, a Administração Pública, para poder celebrar as parcerias previstas na Lei n. 13.019/2014, está obrigada a realizar o chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de tal procedimento. CORRETO

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    e) Nas contratações de bens e serviços que efetuem com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública, as organizações da sociedade civil estão obrigadas a realizar licitação nos termos da Lei n. 8.666/93. ERRADO

    Comentário do Amigo Tiago Cerqueira

     

     

     

     

  • Letra E 

    Neste caso em tela será SIM obrigatória a Licitação porém na contatatacao de bens e serviços será utilizado o PRGAO de preferência eletrônico conforme decreto 5504/2005. Errado dizer  8666/93

  • Ainda sobre a letra E segue uma questão do Cespe;

    (Cespe – TCDF 2012) Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.

     


    Comentário: Conforme estabelece a Lei 9.790/1999:
    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
    Isso significa que a OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio.

    Gabarito: Errado

    Prof. Erick Alves

  • Art. 29.  Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Errei pq lembrei deste artigo.

     

    Não é bem uma espécie de dispensa, é?

    Art. 32.  

    § 4o  A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

     

     

     

     

  • Como regra, a Administração Pública, para poder celebrar as parcerias previstas na Lei n. 13.019/2014, está obrigada a realizar o chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de tal procedimento.

    Creio que a resposta tá no artigo 35.

    Art 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e o termo de fomento depedrão da adoção das seguintes providências pela adm publica:

    I) realização de chamamento público(regra), ressalvada as hipóteses previstas nesta Lei.

  • LETRA D

     

    As parcerias disciplinadas na Lei 13.019/2014 são celebradas entra a administração pública e pessoas jurídicas privadas genericamente denominadas "organizações da sociedade civil" (OSC). Os instumentos de formalização dessas parcerias são:

    - termo de colaboração

    - termo de fomento

    - acordo de cooperação

     

    Como regra, a administração pública, para poder celebrar termo de colaboração ou termo de fomento, está obrigada a realizar o chamamento público. Não haverá chamamento público, porém, para a celebração de termos de colaboração ou d etermos de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.

     

    Não há chamamento público no caso de parceria formalizada mediante acordo de cooperação. No entanto, será necessário efetuar chamamento público uando o objeto do acordo de cooperação envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimonial.

     

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

     

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;    

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.    

     

    Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:  

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Ao meu ver, o erro da letra E está em falar em Organização da Sociedade Civil (OSC) e não OS. No caso das OS, ai sim poderia estar certo, segundo o famigerado Decreto 5.504/2005.

    Mas no caso de OSC, a própria lei 13.204 diz que não se aplica a lei 8.666/93. 

    Caí também.

  • A pergunta que me veio a cabeça foi: "Sobre o que a lei 13.019/14 fala?". Eis a resposta para quem interessar:

     

    Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.    (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • a- VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros

    b - Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.

    Art. 37. Revogado

    c- art. 42 XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. 

    Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. 

    d - Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. 

  • O erro da E, na minha ótica, consiste em afirmar que as OSC que receberem recursos da administração pública deverão licitar nos termos da 8666/93.

    Não é verdade: mesmo que recebam recursos da administração, a maioria das PARAESTATAIS ou TERCEIRO SETOR (OS, OSCIP, OSC, SSA) seguem um regramento PRÓPRIO de licitação que NÃO a 8666/93. Em suma, são livres para definir a forma de aquisição (licitação) em seus estatutos e, obviamente, uma vez definido, tem que seguí-los.

    Fonte: meus resumos.

    **Qualquer erro favor comunicar.