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Questões de Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016


ID
1861267
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei 13.019 de 2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Referida lei prevê que o edital do chamamento público especificará, no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • art. 24, parágrafo 1o, lei 13019 
    mas quanto a previsao de "tipo de parceria", foi revogado pela lei 13204

  • gabarito D

    Acho que com a alteração da Lei, todas estariam erradas, pois não temos mais o inciso II. tipo de parceria celebrada.

    Erros das letras A, B, C = critérios objetivos

     

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.(Redação dada pela Lei 13.204/2015)

    § 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

    I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (1)

    III - o objeto da parceria; (2)

    IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; (3)

    V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; (4)            

    VI - o valor previsto para a realização do objeto; (5)

    VIII - as condições para interposição de recurso administrativo; (6)

    IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (7)

    X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (8)

     

    Vou numerar para explicitar cada item da letra D:

    D) A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria (1); o tipo de parceria a ser celebrada; objeto da parceria (2); as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas (3); as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso (4); o valor previsto para a realização do objeto (5); as condições para interposição de recurso administrativo (6); a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria (7); de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos (8)

     

     

  • É muito difícil achar questões de parcerias voluntárias. Aqui mesmo no QC, só achei 3 ou 4.

    Só consegui achar um simulado de exercícios, neste site: 

     http://www.concurseirosabencoados.com.br/6557398-SIMULADO-Lei-das-Parcerias-Voluntarias-Atualizada-

    Recomendo!!!

    Quem souber onde tem mais, favor, colocar  nos comentários!!!

     

     

  • Valeu Filipe, mas "A página solicitada não existe"

  • A lei é nova, portanto, a abordagem em concurso público começou há pouco tempo Filipe.

  • Filipe, coloca o filtro legislação federal e assunto o número da lei com ponto. Não coloca a banca e nem o ano. Tem poucas mas terá mais que 3.

  • A diferença entre a letra D e E é somente a palavra ''fundamenta'' e ''viabiliza'' , a questão cobrou exatamente a letra de lei.

  • Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. 

    § 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

    I - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;

    I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; 

    II - o tipo de parceria a ser celebrada;

    II - ; 

    III - o objeto da parceria;

    IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

    V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

    V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 

    VI - o valor previsto para a realização do objeto;

    VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua:

    a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

    b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

    c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.

    VIII - as condições para interposição de recurso administrativo; 

    IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; 

    IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; 

    X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. 

    X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. 


ID
1868101
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (d)

     

    a) Errado. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, enquanto que o termo de fomento é celebrado para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, também selecionadas por meio de chamamento público. (Matheus Carvalho).

     

    b) Errado. L13019, Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.

     

    O Art. 37 foi revogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    c) Errado.

     

    d) Certo. L13019, Art. 32, § 4o  A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.

     

    e)

     

  • Sobre a opção C: a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução

  • Então essa é a primeira questão que surge sobre essa maldita lei, finalmente.


    Comentando a letra C: Inexplicavelmente, a adm publica não  responde nem subsidiariamente pelas obrigações, ao contrário do que ocorre na lei 8666 por exemplo.
  • O erro da E é que pode ser feito cotação de preços em vez de licitação.

  • Na verdade, o erro da E é outro:

    Na redação inicial da lei, a OSC receberia recursos do Estado e quando fosse gastar o dinheiro público com terceiros, ela deveria realizar a contratação, observando os princípios da AP e ela própria elaboriaria seu regulamento de contratação sob a luz de tais princípios (submetido à aprovação do Poder Público).
    Essa redação apenas ratificava o que já havia em diversas leis esparsas, defendido pela maioria doutrinária e pelo próprio TCU.
    Ex: art. 17, Lei OS; art. 14, Lei OSCIP
    Todavia, esses dispositivos foram revogados. Logo, teoricamente, não se exige mais que haja um regulamento próprio para contratação com dinheiro público, respeitando os princípios da AP, licitação muito menos.
    Considerando a redação do art. 80, as contratações poderão ser por meio eletrônico, disponibilizado pela AP, que é aberto ao público para que possa apresentar suas ofertas.

    Em tempo, art. 17 lei da OS:  A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

  • quero saber sobre a letra E. a resposta está na lei de parcerias ou o que? por favor peçam comentários do professor!

  • Gente o artigo 37 já foi revogado. vejam.

     

    Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.

    Art. 37.  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Valeu Ana Carolina pela obrservação =D

  • Letra E:  Quando a organização social for a contratante e o contrato envolver RECURSOS repassados pela UNIÃO, a licitação pública será obrigatória e se for para adquirir bens e serviços comuns, a modalidade será o pregão, de preferência o eletrônico. Tal previsão está expressa no Decreto 5.504/05. Se envolver recursos municipais ou estaduais, pode ser feito por meio de regulamento próprio(art. 37 Lei 9637/98).

  • Esse artigo 37 (resposta da letra "b") foi revogado pela Lei 13.204. Como fica a responsabilidade agora? Subsidiária, já que a responsabilidade não pode ser presumida?

  • Não há mais responsabilidade  alguma da administração. De duvidosa constitucionalidade, mas é a posição de professores como o Rafael Oliveira.

  • Letra C: fundamento

    Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

     

  • Por favor, alguém sabe explicar o erro da letra E?

  • a) ERRADO. Pelo seguinte: o item fala em planos propostos pelas OSC, portanto é termo de FOMENTO e não colaboração.

    - Termo de Colaboração: Parcerias propostas pela ADM. PÚBLICA e envolvem recursos financeiros.

    - Termo de Fomento: Parcerias propostas pelas OSC e envolvem recursos financeiros.

    - Acordo de Cooperação: parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil sem envolver recursos financeiros.

    b) ERRADO. Seria o art. 37 mas de forma SOLIDÁRIA, porém foi revogado pela Lei Nº 13204 DE 14/12/2015​. 

    Art. 37 A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.​

    c) ERRADO. XX a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

    d) CERTO. Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    Exceções: 

    - Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público...

    - Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público​...

    e) ERRADO. Além da Lei n. 8.666/93 não mencionar as entidades privadas sem fins lucrativos, a Lei 6170 versa sobre o uso dos recursos públicos pelas entidades privadas sem fins lucrativos:

    "A aquisição de produtos e a contratação de serviços deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato."

  • Pessoal, no que tange a letra E, sugiro a leitura do voto do Luiz Fux na ADI 1923, na qual o STF deliberou sobre diversas polêmicas a respeito das entidades de terceiro setor, em especial quanto as Organizações Sociais. A ADI foi julgada parcialmente procedente apenas para realizar interpretação conforme a CRFB para condicionar a atuação das entidades a um comportamento "público, objetivo e impessoal" em seus processos internos. Abaixo, o trecho que versa sobre o dever de licitar e, ao final, o dispositivo da decisão:

    "As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.(ADIN nº 1.923/DF Relator Min. Ayres Britto- abril/2015)"

    "Ex positis, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que:

    (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas."

    Bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA ''D''

    EU USEI COMO FUNDAMENTO PARA NÃO ACEITAR A LETRA E COMO A ALTERNATIVA CORRETA O SEGUINTE :

     

    ARTIGO 84 DA LEI 13019 DE 31 DE JULHO DE 2014.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).

     

    E AINDA COM BASE NA LEI 9637 DE 15 MAIO DE 1998 TEMOS :

    ARTIGO 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: 

    VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

    BONS ESTUDOS!

     

  • a) O termo de colaboração é o instrumento que a Administração Pública deverá adotar em caso de transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil. ERRADO: COLABORAÇÃO É PROPOSTA PELA ADM PUBLICA

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
    sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a
    transferência de recursos financeiros;

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
    sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que
    envolvam a transferência de recursos financeiros;

    b) A organização da sociedade civil indicará ao menos um dirigente que se responsabilizará de forma subsidiária pela execução das atividades e pelo cumprimento das metas pactuadas na parceria. ERRADO - ERA O ART. 37, MAS FOI REVOGADO.

    c)A eventual inadimplência da organização da sociedade civil no pagamento dos encargos trabalhistas relativos ao cumprimento do termo de colaboração ou de fomento é de sua responsabilidade, havendo apenas a responsabilidade subsidiária da administração pública parceira. ERRADO

    ART. 42 XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

    d) Como regra, a Administração Pública, para poder celebrar as parcerias previstas na Lei n. 13.019/2014, está obrigada a realizar o chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de tal procedimento. CORRETO

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    e) Nas contratações de bens e serviços que efetuem com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública, as organizações da sociedade civil estão obrigadas a realizar licitação nos termos da Lei n. 8.666/93. ERRADO

    Comentário do Amigo Tiago Cerqueira

     

     

     

     

  • Letra E 

    Neste caso em tela será SIM obrigatória a Licitação porém na contatatacao de bens e serviços será utilizado o PRGAO de preferência eletrônico conforme decreto 5504/2005. Errado dizer  8666/93

  • Ainda sobre a letra E segue uma questão do Cespe;

    (Cespe – TCDF 2012) Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.

     


    Comentário: Conforme estabelece a Lei 9.790/1999:
    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
    Isso significa que a OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio.

    Gabarito: Errado

    Prof. Erick Alves

  • Art. 29.  Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Errei pq lembrei deste artigo.

     

    Não é bem uma espécie de dispensa, é?

    Art. 32.  

    § 4o  A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

     

     

     

     

  • Como regra, a Administração Pública, para poder celebrar as parcerias previstas na Lei n. 13.019/2014, está obrigada a realizar o chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de tal procedimento.

    Creio que a resposta tá no artigo 35.

    Art 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e o termo de fomento depedrão da adoção das seguintes providências pela adm publica:

    I) realização de chamamento público(regra), ressalvada as hipóteses previstas nesta Lei.

  • LETRA D

     

    As parcerias disciplinadas na Lei 13.019/2014 são celebradas entra a administração pública e pessoas jurídicas privadas genericamente denominadas "organizações da sociedade civil" (OSC). Os instumentos de formalização dessas parcerias são:

    - termo de colaboração

    - termo de fomento

    - acordo de cooperação

     

    Como regra, a administração pública, para poder celebrar termo de colaboração ou termo de fomento, está obrigada a realizar o chamamento público. Não haverá chamamento público, porém, para a celebração de termos de colaboração ou d etermos de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.

     

    Não há chamamento público no caso de parceria formalizada mediante acordo de cooperação. No entanto, será necessário efetuar chamamento público uando o objeto do acordo de cooperação envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimonial.

     

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

     

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;    

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.    

     

    Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:  

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Ao meu ver, o erro da letra E está em falar em Organização da Sociedade Civil (OSC) e não OS. No caso das OS, ai sim poderia estar certo, segundo o famigerado Decreto 5.504/2005.

    Mas no caso de OSC, a própria lei 13.204 diz que não se aplica a lei 8.666/93. 

    Caí também.

  • A pergunta que me veio a cabeça foi: "Sobre o que a lei 13.019/14 fala?". Eis a resposta para quem interessar:

     

    Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.    (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • a- VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros

    b - Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.

    Art. 37. Revogado

    c- art. 42 XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. 

    Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. 

    d - Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. 

  • O erro da E, na minha ótica, consiste em afirmar que as OSC que receberem recursos da administração pública deverão licitar nos termos da 8666/93.

    Não é verdade: mesmo que recebam recursos da administração, a maioria das PARAESTATAIS ou TERCEIRO SETOR (OS, OSCIP, OSC, SSA) seguem um regramento PRÓPRIO de licitação que NÃO a 8666/93. Em suma, são livres para definir a forma de aquisição (licitação) em seus estatutos e, obviamente, uma vez definido, tem que seguí-los.

    Fonte: meus resumos.

    **Qualquer erro favor comunicar.


ID
1926445
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n. 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, é vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Lei n. 13.019/14- Art. 40.  É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

  • Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

     

    Como podemos ver, as parcerias são firmadas entre a administração pública e particulares. Mesmo que não existisse o art. 40 desta lei, não seria possível a delegação da maioria destas matérias a particulares.

  • ART 40, 13.019

  • Art. 40. é vedada a celebração de parcerias previstas na Lei 13.019/2014 que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado


ID
1948420
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Há um novo marco regulatório que disciplina a celebração de convênios e acordos de cooperação pela Administração Pública. Extrai-se da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que 

Alternativas
Comentários
  • a) descabe a aplicação de sanções aos parceiros, pois os interesses envolvidos nos planos de trabalho são comuns, não contrapostos. ERRADO. Art. 73 prevê aplicação das sanções de ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO DE CHAMAMENTO e DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

     

    b) o termo de colaboração deve ser adotado pela Administração Pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  CERTO. Art. 3º, VII - termo de colaboração finalidades propostas pela administração pública e que envolvam transfererência de recursos (diferente do termo de fomento, cuja iniciativa é das organizações da sociedade civil; diferente do acordo de cooperação, que não envolve transferência de recursos) 

     

    c) essa lei se aplica também aos convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, que podem participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste.  ERRADO. Art. 84, II c/c 3º, IV.  Convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos são regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/93.

     

    d) a celebração de termo de colaboração ou de fomento deverá ser sempre precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.  ERRADO. A Lei contém ressalva no art. 24: "Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei (...)". O art. 30 prevê a DISPENSA DE CHAMAMENTO (urgência decorrente de paralisação pelo prazo de até 180 dias; guerra/calamidade; programa de proteção a pessoas; serviços de educação, saúde e assistência social). O art. 31 prevê (rol exemplificativo) a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO (parceria cujo objeto decorre de acordo internacional; parceria que decorre de transferência/subvenção autorizada em lei)       

     

    e) a partir da sua vigência, somente serão celebrados convênios entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, não se aplicando a essas parcerias o disposto na Lei no 8.666/93ERRADO. Art. 84, I.   Convênios celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas são regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/93.

  • LEI No 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 2º [...] VII termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • Amauri cara depau, só copiou o argumento do colega?

  • GABARITO B

     

    Uma ressalva em relação ao comentário do colega Bruno em relação à alternativa C.

    A alternativa está errada pelo seguinte artigo da Lei 13.019/2014:

     

    "Art. 3o NÃO SE APLICAM as exigências desta Lei:

    I - às transferências de recursos homologados pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;

    II - (revogado)

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;

    V - aos termos de compromisso cultural referidos no §1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;

    VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

    VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;

    VIII - (vetado);

    IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

    a) membros de Poder ou do Ministério Público;

    b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

    c) pessoas jurídicas de direito público interno;

    d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

    X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos."

  • Ajuste entre a Administração Púbica e Organização Social Civil (Lei n. 13.019/2014)

     

    Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com a organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com a organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros.

    Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com a organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Chega de textão!

    A) Cabe sanções de advertência, suspensão ou declaração de inidoneidade.

    B) Certa

    C) Convênio com terceiro setor é aplicável o artigo 116 da 8666.

    D) Não é sempre, tem casos de dispensa e inexigilidade previstos na própria lei.

    E) Continua valendo a 8666 para convênios.


ID
2063998
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conhecida como “Marco Regulatório do Terceiro Setor”, a Lei Federal no 13.019/2014, estabelece normas gerais para as parcerias entre a Administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Ressalvadas as exceções previstas na mencionada legislação, é obrigatória a adoção do seguinte procedimento prévio para a celebração dos instrumentos de parceria nela disciplinados:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    O procedimento previsto na Lei 13.019/2014 para a celebração dos instrumentos de parceira nela disciplinados é o chamamento público. É o que está previsto no art. 24  da referida lei:

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. 

  • Piculina Minnesota, mal te conheço, mas já te considero pacas.

  •  

    OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

     

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • - Devem ser celebrados COM chamamento público:
    Termos de colaboração (Proposto pela Administração Pública. Há transferência de recursos financeiros);
    Termos de fomento (Proposto pela organização da sociedade civil. Há transferência de recursos financeiros);
     Acordos de cooperação que envolvam compartilhamento de recurso patrimonial.

     

    - Devem ser celebrados SEM chamamento público:
    Acordos de cooperação (Proposto tanto pela administração pública como pela organização da sociedade civil. Não há transferência de recursos financeiros);
     Termos de colaboração e termos de fomento que envolvam recursos de emendas parlamentares às LOA.

     

    - O chamamento público é dispensável nos casos de urgência, guerra, calamidade pública, para programas de proteção a pessoas ameaçadas, para serviços de educação, saúde e assistência social (OSC cadastradas).

     

    - O chamamento público é inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSC, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando (exemplificativa): (i) decorrer de acordo internacional; (ii) se tratar de transferência autorizada em lei na qual seja identificada a entidade beneficiária.

     

    - A realização do procedimento de manifestação de interesse social não obriga a Administração a fazer o chamamento público nem dispensa a convocação por meio de chamamento público para firmar a parceria.

     

    - A OSC não precisa realizar licitação nem seguir regulamento próprio para empregar os recursos públicos.

     

    - A OSC não pode utilizar os recursos da parceria para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    - Sanções que podem ser aplicadas à OSC: advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

     

     

    Fonte: revisão do Estratégia Concursos

     

  • Morto com o comentário da Piculina kkkkkkkkkkk

  • Piculina,tenho visto alguns comentários seus nesse site..voce,realmente , tem um viés cômico,claro,não só isso, ajuda muito comentando as questões.kkk Figuraça!!

     

  • Piculina é a melhor! kkkkk nunca deixe de comentar, pois apesar do estresse que é resolver algunas questões, me divirto com os seus comentários...kkk

  • o Site apagou meu comentário. Mais uma vez!

  • Piculina, estão com medo que você use o site para divulgar seu conteúdo (que é muito melhor que dos professores da casa) 

  • ao invés de deletarem os comentários da Piculina Minesota, o staff do questões de concursos deveria se preocupar em deletar as centenas de comentários repetidos (ver os comentários de direito previdenciário aqui é mais duro que um dia de fome), os comentários cheios de informações erradas e os que se limitem a dizer: "faca na caveira". além, obviamente, da quantidade extensa de questões desatualizadas!

     

  • Poxa, fiquei curiosa pra ver o comentário da Piculina. Perdi!

  • Podiam colocar um botão "indicada pra comentário da Piculina". aí os concurseiro pira.

  • Pessoal, cuidado: OS, OSCIP E OSC (da questão), não se confundem!

     

    O termo “organização da sociedade civil” (OSC) representa apenas a forma mais recente de fazer referência àquelas entidades antes denominadas “organizações não governamentais” (ONG). Essas organizações constituem atores sociais e políticos cada vez mais presentes nas democracias contemporâneas.

    Essas organizações da sociedade civil podem ser qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), desde que cumpram certos requisitos estabelecidos em lei. A lei que instituiu essa titulação tinha como objetivo regulamentar o regime jurídico entre essas entidades e o poder público, com o fim de celebração de convênios.

    Organização social (OS) é outra qualificação outorgada pela administração pública para entidades sem fins lucrativos, para que possam receber determinados benefícios do poder público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.) com vistas à realização dos seus fins. Com esse título, é possível celebrar um contrato de gestão, que é um modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente.

    A qualificação como OSCIP ou como OS é opcional e traz benefícios e deveres para as organizações civis.

     

    Fonte: https://mapaosc.ipea.gov.br/static.html?page=faq#faq2

  • Lei Federal n. 13.019/2014: 

    Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; [...] 

    Portanto, a alternativa B é a correta.

  • Lei 13019/14. art. 2º, inciso XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;  (...)

     

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

  • Em vez de apagar os comentários explicativos feitos com boa vontade pela assinante Piculina, o site QC deveria avaliar melhor os professores que contratam para responder às questões, pois, muitas vezes, estes apenas copiam e colam a letra da lei, ficando muito aquém do esforço feito pelos assinantes para explicar as questões!

  • que absurdo?

  • Por que estão apagando os comentários da Piculina? Alguém sabe?

  • A celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar OSC que tornem mais eficaz a execução do objeto, exceto nos casos previstos em lei (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, bem como decorrente de emenda parlamentar) .

    CHAMAMENTO PÚBLICO

    • TERMO DE COLABORAÇÃO - PROPOSTO PELA ADM - ENVOLVE R$
    • TERMO DE FOMENTO - PROPOSTO PELA OSC - ENVOLVE R$
    • ACORDO DE COOPERAÇÃO - INDIFERENTE - NÃO ENVOLVE R$

    Obs:

    Os acordos de cooperação são celebrados, em regra, sem Chamamento Público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipóteses em que o respectivo Chamamento Público deve ser realizado e observar a disciplina legal.


ID
2171935
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Não se aplicam as exigências da Lei n. 13.019/2014 (dispõe sobre Organização da Sociedade Civil e Marco Regulatório do Terceiro Setor):

Alternativas
Comentários
  • Atenção: o examinar pediu a incorreta. Ou seja, ele quer saber quando se aplica a Lei 13.019.

    O artigo 3 traz as exceções: Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:

     

    a) CORRETA. Art. 3°, I. I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;   

     

    b) CORRETA. Art. 3°, III.III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;  

     

    c) CORRETA. Art. 3°, IX.

    IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    a) membros de Poder ou do Ministério Público;          (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;           (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    c) pessoas jurídicas de direito público interno;         (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;           (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    d) INCORRETA.

    Art. 3°, IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:        

    a) membros de Poder ou do Ministério Público;          

    b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;           

    c) pessoas jurídicas de direito público interno;         

    d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;  

     

    e) CORRETA. Art. 3°, X.X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.   

     

    TODOS os artigos da Lei 13.019/2014.

  • raciocinio logico .. é incorreto que não se aplica .. rsrs

  • Buguei:

    "Assinale a alternativa incorreta:

    Não se aplicam"

     

    Correta é a que se aplica, não?

  • a) correta;

    b) correta;

    c) correta;

    d) INCORRETA. Aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública (correta) e/ou pessoas jurídicas de direito público e de direito privado interno (incorreta); (Lei n.º 13.019, art. 3.º, inciso IX, alínea b)

    e) correta.

    Vide demais artigos no comentário da colega Ana C.

  • Lei n. 13.019/2014

    Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:

    I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;   A       

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637/98; B

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;  

    V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;        

    VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;         

    IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:         

    a) membros de Poder ou do Ministério Público;   C       

    b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;  

    c) pessoas jurídicas de direito público interno;        

    d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;  

    obs>  D - não tem previsão de pessoa jurídica de direito privado interno nessa lista. dava pra matar, pois não existe pessoa jurídica de direito privado interno. só de direito público interno e externo.   

    X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos - E

  • Não se aplicam as exigências da Lei n. 13.019/2014 (dispõe sobre Organização da Sociedade Civil e Marco Regulatório do Terceiro Setor):

    rt. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:

    I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

    I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;   (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário;

    II - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    a) membros de Poder ou do Ministério Público;        (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;          (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    c) pessoas jurídicas de direito público interno;         (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;           (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Não dá para aplicar o raciocínio de que a questão (a contrario sensu) queria saber qual alternativa se "aplicava as exigências da Lei", pois a alternativa D também não se aplica as exigência. Na verdade, a questão D está incorreta e é o gabarito, pois simplesmente não existe direito privado interno.

  • O site bem que poderia explicar, por meio de professor, essa questao medonha.

     

  • tem que meter um embargos de declaração nesse cara.. Os caras mnão conseguem ser claros.. "Incorreta" e "Não se aplica" fala sério

  • Difícil, acertei errando.

  • A) Certo.

    B) Certo.

    C) Certo.

    D) Direito privado interno, tá errado.

    E) Certo.

  • O art. 3º da Lei nº 13.019, de 2014, prevê os casos em que as disposições da aludida lei não são aplicáveis.

    Incorreta a alternativa “d” por sua parte final ter incluído pessoa jurídica de direito privado interno.


ID
2312284
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

     

     Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 

     

    Art. 88.  Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.       

    § 1o  Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017. 

  • a) os Municípios poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, independentemente de autorização da União, para utilizar suas funcionalidades. ERRADA

    Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.

     

    b) a legislação para os Municípios entrará em vigor somente a partir de 1o de janeiro de 2017. CORRETA

     

    c) a inadimplência da Administração Pública transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. ERRADA

    Art. 46.  Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: 

    § 1o  A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

     

    d) a remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria gera vínculo trabalhista com o poder público. ERRADA

    Art. 46.  Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: 

    § 3o  O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.  

     

    e) os Municípios, mediante autorização dos Estados, poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV para utilizar suas funcionalidades. ERRADA - Ver justificativa da letra "a".

     

    bons estudos :)

  • Por meio de eliminação

ID
2515513
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Estabelece a lei federal 13.019/2014 o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Nessa toada, com fulcro no artigo 2º, para os fins dessa Lei, considera-se administrador público:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Lei 13.109/2014

     

    a) Art. 2o V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

     

    b) Art. 2o, VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, desginado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

     

    c) Art. 2o, X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar de julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

     

    d) Art. 2o, IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

  • Erro da B: É GESTOR. NÃO ADM PÚBLICO. ART. 2º VI, 13019.

  • Só lembrei da opção correta pq lembrei que achei interessante o fato do administrador público poder delegar competência a terceiros hahahaha


ID
2515516
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a literalidade do caput do artigo 69 da Lei 13.019/2014, que versa sobre os prazos da prestação de contas, a organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até determinada quantidade de dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. Desse modo, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Lei 13.019/2014

     

    Art. 69. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.

  • Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)


    § 4o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.


  • Vale lembrar dos prazos mais recorrentes cobrados:

    • OSC presta conta em 90 dias (pode prorrogar por mais 30)
    • Administração aprecia as contas prestadas em 150 dias (pode prorrogar por mais 150)
    • Administração mantém no site a relação das parcerias celebradas por até 180 dias após encerramento

ID
2545306
Banca
FGV
Órgão
SEPOG - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo de determinado Estado federativo informou à sua assessoria que desejava propor uma parceria às organizações da sociedade civil que atuassem com atividades esportivas para crianças portadoras de deficiência, transferindo-lhes recursos financeiros para a consecução dessa atividade, cuja finalidade é de interesse público e recíproco.


À luz da narrativa acima e da sistemática estabelecida pela Lei nº 13.019/2014, que norteará o ajuste, o instrumento a ser utilizado na celebração da parceria é o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Celebração de contratos com o Terceiro Setor:
     

    As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

     

    As Organizações Sociais (OS) celebram CONTRATO DE GESTÃO.

     

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) celebram TERMO DE PARCERIA.

     
    Esquema da Q821222
    bons estudos

  • Lei 13.019 de 2014

    [...]

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;


ID
2567608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A União, por meio do Ministério do Educação, formalizou termo de colaboração, regido pela Lei n° 13.019 de 2014, com organização da sociedade civil, firmado após seleção por meio de chamamento público, com vista à implementação de projeto voltado à formação e qualificação de multiplicadores de conhecimento na área de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis em adolescentes. Estabeleceu-se que a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, durante a vigência da parceria, seria paga com recursos públicos vinculados à parceria. O Tribunal de Contas da União solicitou esclarecimentos ao Poder Público sob a alegação de que os recursos públicos não poderiam ser empregados na remuneração de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil parceira. O apontamento do TCU

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    LEI 13.019:

     Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com: 

         I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: 
     

    a)correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;

    b)sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;

    c)sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;

  • Apesar do comentário acertadíssimo da colega Giovanna, gostaria apenas de salientar e avisar que o artigo 46 sofreu nova redação e  os itens "a" "b" e "c" do inciso I do mesmo artigo da lei 13019 foram revogados pela lei 13.204, de 2015. No entanto, o entendimento para responder a questão continua o mesmo. 

  • Simplificando a história da questão: 

    O TCU pode alegar irregularidade em caso de Organização pagar seu pessoal com o dinheiro público vinculado à parceria?

    A resposta é SIM. Eu acertei meio que no ''chute'', porque não conhecia esse artigo citado pela colega Giovanna .

    LEI 13.019:

     Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com: 

         I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais.

    - a remuneração da equipe de trabalho( inclusive do pessoal da organização da sociedade civil) pode ser apga com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho.

    Obs: Qualquer erro mand msg que eu edito.

  • A questão requer atenção, pois no art. 45, II da Lei 13.019 há vedação muito semelhante à cobrada na questão: 

     

    "(...) sendo VEDADO:

    II - pagar, a qualquer título, SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO com recursos vinculados à parceria, salvo nas
    hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;"

     

    -> Veja-se que a vedação é referente a servidor ou empregado público e a questão não menciona essa situação específica ;)

  • Dicas

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

  • Equipe pode, o que não pode é empregado ou servidor público. (artigo 45, II e artigo 46, I)


    Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;


    Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)


  • Artigo 46, Lei n° 13.019 de 2014. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

    I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

    II - diárias referentes a deslocamento. hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

    III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceira;

    IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

    §1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios;

    §2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

    §3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

  • Comentário:

    Conforme o art. 46, I, da Lei 13.019/2014, a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, poderá ser paga com recursos vinculados à parceria.

    Nessa ótica, está correta a alternativa “b” por estar de acordo com o previsto na norma supracitada. De outro lado, estão incorretas as alternativas “a”, “c”, “d” e “e”, por contrariarem o previsto na norma supracitada.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Vale lembrar:

    O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.


ID
2567623
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Objetivando consecução de finalidade de interesse público, autarquia federal lançou chamamento público para selecionar organização da sociedade civil sem fins lucrativos interessada em firmar parceria para execução, em regime de mútua cooperação, de projeto, cujo plano de trabalho foi desenvolvido e ofertado pela Administração, com a previsão de repasse de recursos financeiros e ausência de contrapartida. Levando em consideração o regime jurídico das parcerias estabelecido pela Lei n° 13.019 de 2014, o futuro ajuste será instrumentalizado por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 13.019/2014

     

     

    Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    * Já que o plano de trabalho foi desenvolvido e ofertado pela Administração, o instrumento de formalização adequado é o termo de colaboração.

     

     

    Art. 35, § 1° Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

     

    Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

     

    V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1° do art. 35.

     

    * Logo, no termo de colaboração, pode haver ou não a previsão de contrapartida.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/L13019compilado.htm

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Complementando o comentário do André:
    LEi 13.019/14

    Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. 

     

    Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.  

  • termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    Tentando encontrar um macete, pensei assim, a Sociedade Civil está com "FOME", ai propõe parceria com a Administração e celebra termo de FOMENTO

     

  • art 35: nã será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviçs cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 

    Como a questão não específica se é uma contrapartida financeira, então gabarito d).

  • TERMO DE COLABORAÇÃO: transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil.

    TERMO DE FOMENTO: celebrado para a consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil com transferência de recursos financeiros do poder público ao particular.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO: parcerias entre a administração publica e as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Quando a Administração convida, ela quer um colaborador;

    Quando a Organização convida, ela está com fome;

    Quando não envolve transferência de recursos, é um acordo brother de cooperação pois o dinheiro não é relevante, apenas a finalidade.

    É facultativo exigir contrapartida, mas é proibido que ela seja financeira.

    A contrapartida é facultativa, mas quando for exigida será cláusula essencial do termo/acordo.

    Desculpem qualquer erro.

  • Comentário:

    Nos termos do art. 2º da Lei 13.019/2014, temos as seguintes definições:

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Vamos analisar cada uma das alternativas.

    a) ERRADA. Pode ser exigida contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária seja obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento (art. 35, §1º, da Lei 13.019/2014).

    b) ERRADA. O termo de fomento é proposto pelas organizações da sociedade civil (art. 2º, VIII, da Lei 13.019/2014).

    c) ERRADA. O acordo de cooperação pode ser proposto tanto pela Administração Pública quanto pela organização da sociedade civil e não envolve a transferência de recursos financeiros (art. 2º, IX, da Lei 13.019/2014).

    d) CERTA. O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII, da Lei 13.019/2014). Pode ou não haver previsão de contrapartida (art. 35, §1º, da Lei 13.019/2014).

    e) ERRADA. O termo de fomento e o termo de colaboração têm como diferença exatamente a origem da proposta. Enquanto o termo de colaboração é proposto pela Administração Pública, o termo de fomento é proposto pelas organizações da sociedade civil.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
2590762
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinada organização da sociedade civil, que jamais recebera qualquer qualificação do Poder Público, celebrou um ajuste com o Estado Beta, sem repasse de recursos financeiros, com o objetivo de aprimorar certa atividade de interesse social há anos desenvolvida, paralelamente, por ambos.


À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 13.019/14, esse ajuste é denominado

Alternativas
Comentários
  • A questão diz explicitamente que o ajuste não envolveu transferência de recursos financeiros, de modo que essa parceira encaixa-se no conceito definido pelo MROSC como acordo de cooperação.

     

    Fundamentação legal: Lei nº 13.019/2014 ("Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC")

     

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    [...]

     

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros   

     

    Quem propõe? Administração Pública

     

    Envolve transferência de dinheiro? Sim

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros

     

    Quem propõe? OSC

     

    Envolve transferência de dinheiro? Sim

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros        

     

    Envolve transferência de dinheiro? Não

     

    [...]

     

    Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:

     

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

     

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.

     

    Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.

     

    Termo de gestão não existe no ordenamento jurídico das parceiras.

     

    O que existe são os seguintes instrumentos jurídicos:

     

    * Contrato de gestão firmado com entidades qualificadas como Organizações Sociais (OSs) no âmbito da Lei nº 9.637/99.

     

    * Termo de parceira firmado com entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) no âmbito da Lei nº 9.790/99.

     

    Gabarito: letra B.

  • GABARITO B 

     

    TERMO DE COLABORAÇÃO 

    - instrumento de formalização de parcerias entre a Administração Pública e OSC.

    - Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

    - Parcerias propostas pela administração pública.

    - Parcerias que envolvam tranferência de recursos financeiros.

     

    TERMO DE FOMENTO

    - Instrumento de formalização de parcerias ente a Administração Pública e OSC. 

    - Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

    - Parcerias propostas por OSC.

    - Parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros.

     

    ACORDO DE COOPERAÇÃO

    - Instrumento de formalização de parcerias ente a Administração Pública e OSC. 

    - Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

    - Parcerias propostas pela Administração Pública ou por OSC. 

    - Parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros. 

     

    A parte em negrito são os assuntos mais cobrados sobre Organização da Sociedade Civil justamente por que são partes incomum entre os instrumentos de formalização das parcerias. Portanto: 

     

     

     

    Não envolve tranferência de recursos: ACORDO DE COOPERAÇÃO

    São propostas pela Administração Pública: TERMO DE COLABORAÇÃO 

    São propostas pela OSC: TERMO DE FOMENTO

  • Sem repasse de recursos financeiros: acordo de cooperação.

  • Dicas

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

  • Acordo de c00peração: 00=trocar os dois oos por dois 00s para lembrar que não há  repasse de recursos financeiros. 


ID
2591035
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Estado Ômega, após o cumprimento dos trâmites regulares, celebrou dois convênios com a entidade filantrópica Delta: o primeiro tinha por objetivo estabelecer gestão compartilhada de algumas unidades de saúde; o segundo, por sua vez, celebrado a partir de proposta de Delta, visava a estabelecer parceria na consecução de finalidade de interesse público e recíproco, consistente no oferecimento de programas de atletismo a adolescentes carentes. Em ambos os casos, foi previsto o repasse de recursos pelo Estado Ômega.


À luz da sistemática constitucional e infraconstitucional, com especial ênfase para a Lei nº 13.019/14, sob o prisma da regularidade formal do instrumento jurídico utilizado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    TERMO DE COLABORAÇÃO 

    - instrumento de formalização de parcerias entre a Administração Pública e OSC.

    - Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

    - Parcerias propostas pela administração pública.

    - Parcerias que envolvam tranferência de recursos financeiros.

     

    TERMO DE FOMENTO

    - Instrumento de formalização de parcerias ente a Administração Pública e OSC. 

    - Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

    - Parcerias propostas por OSC.

    - Parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros.

     

    ACORDO DE COOPERAÇÃO

    - Instrumento de formalização de parcerias ente a Administração Pública e OSC. 

    - Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

    - Parcerias propostas pela Administração Pública ou por OSC. 

    - Parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros. 

     

    A parte em negrito são os assuntos mais cobrados sobre Organização da Sociedade Civil justamente por que são partes incomum entre os instrumentos de formalização das parcerias. Portanto: 

     

     

     

    Não envolve tranferência de recursos: ACORDO DE COOPERAÇÃO

    São propostas pela Administração Pública: TERMO DE COLABORAÇÃO 

    São propostas pela OSC: TERMO DE FOMENTO

  • O segundo convênio, proposto pela OSC, é termo de fomento.

  • Gabarito B

     

    1º convênio: ok

    Lei 13.019/2014, art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal

     

    CF, art. 199. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

     

    O 2º convênio possui irregularidade, pois, formalmente, deveria ser veiculado por termo de fomento:

     

    Lei 13.019/2014, art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros

  • Gab: B

    1- o primeiro tinha por objetivo estabelecer gestão compartilhada de algumas unidades de saúde;

    (proposto pela administração - Termo de colaboração)

    2- o segundo, por sua vez, celebrado a partir de proposta de Delta, visava a estabelecer parceria na consecução de finalidade de interesse público e recíproco, consistente no oferecimento de programas de atletismo a adolescentes carentes. 

    (proposto por organizações da sociedade civil - Termo de fomento)

     

    Em ambos os casos, foi previsto o repasse de recursos pelo Estado Ômega.

    (já se sabe que NÃO há possibilidade de ser acordo de cooperação)

  • Art. 84, Parágrafo único: São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.

    (Art. 3º, IV: Não se aplicam as exigências desta Lei: IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 (SUS) da Constituição Federal).

    Art. 84-A: A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.

    (Arts. da Lei 13.019/14)


ID
2600569
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte hipótese: a Codemig realiza Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).


Nos termos da disciplina normativa aplicável, aí incluído o Regulamento de Licitação e Contratos da referida empresa, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C 

    Decreto 8.428\2017 

    Artigo 18: Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI. 

  •  Lei 13.019/2014 - organizações da sociedade civil podem ter interesse e condições de desenvolver as atividades e projetos

    que serão objeto de parceria, a adm deverá promover chamamento público -  procedimento destinado a selecionar organização da
    sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios

    da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,

    da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


    - é semelhante aos processos licitatórios, mas com estes não se confunde, tendo em vista que se trata de um procedimento próprio

    aplicável no âmbito das parcerias;  é adotado para selecionar organizações da sociedade civil para firmar o termo de colaboração ou de fomento.


    Assim, o chamamento público não é uma licitação, nem tampouco constitui uma modalidade licitatória, mas sim um procedimento destinado
    à seleção da organização da sociedade civil para firmar a parceria.

     


    Existe uma única exceção em que há previsão de realização de chamamento público para a celebração de acordo de cooperação. 

    Trata-se  daqueles em que o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma

    de compartilhamento de recurso patrimonial

     

    a regra é realizar o chamamento público, excetuando-se a sua realização nas hipóteses de dispensa, de inexigibilidade ou ainda nos casos de emendas parlamentares constantes nas leis orçamentárias anuais

     

    - chamamento será precedido da publicação de um edital de convocação, que especificará, no mínimo


    a) a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;


    b) o objeto da parceria;


    c) as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

     

    d) as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
    atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
    e) o valor previsto para a realização do objeto;


    f) as condições para interposição de recurso administrativo;


    g) a minuta do instrumento9 por meio do qual será celebrada a parceria;


    h) de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
    reduzida e idosos.

     

    a Lei  não prevê “tipos” específicos de julgamento,

    mas exige metodologias de pontuação e pesos atribuídos a cada critério.

     

    Restrições admitidas:


    - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria

     

    - estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos

     

    edital de chamamento público será divulgado em sítio oficial da administração na internet, com antecedência mínima de 30 dias.

  •  Lei 13.019/14 instituiu o Procedimento de Manifestação de Interesse Social

    -  instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar propostas ao

    poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria



    Nesse caso, a proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos :

    -  identificação do subscritor da proposta 


    - indicação do interesse público envolvido;

    - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,

    dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

     


    Se forem atendidos esses requisitos, a administração deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, se for verificada a conveniência
    e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema

     

     (1º) a administração é obrigada a tornar pública a proposta;

     

    (2º) se houver conveniência e oportunidade (discricionariedade – decisão facultativa), a administração instaurará o Procedimento,

    permitindo que a sociedade discuta o tema.

     

    Todavia, a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público,
    pois este somente acontecerá de acordo com os interesses da administração

     

    a realização do PMI  não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria

     

    - É VEDADO condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de

    Procedimento de Manifestação de Interesse Social

     

    para celebrar as parcerias, no caso de termos de colaboração e de fomento, as organizações da sociedade civil deverão ser

    regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:


    a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;


    b) que, em caso de dissolução da entidade  o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra PJ de igual natureza 

     

    Tempo mínimo de atividade da organização da sociedade civil para firmar parceria


    Municípios   1 ano


    Estados ou Distrito Federal   2 anos


    União   3 anos


    Exceto se nenhuma entidade alcançar o prazo, quando ele poderá ser reduzido por ato específico de cada ente.

     

    Tratando-se de acordo de cooperação, somente o primeiro requisito (letra “a”) será exigido, ou seja, as normas internas da entidade devem
    estabelecer objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social 


    -  organizações religiosas, serão dispensados os requisitos das letras “a” e “b” 


    - cooperativas, deverão ser atendidas às exigências (normas contábeis),

    estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nas letras “a” e “b”.

  • Resposta: Letra C. 

     

    Decreto 8428 (Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública):

     

    Art. 18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8428.htm

  • Vamos analisar as opções da presente questão que versa sobre Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) realizado pela CODEMIG, buscando apontar a resposta que contenha a afirmativa incorreta.

    OPÇÃO A: Nos termos de literal disposição do art. 15, caput do Regulamento de Licitação e Contratos da CODEMIG c/c o § 4º do art. 31 da Lei nº 13.303/16, esta opção é inteiramente CORRETA.

    OPÇÃO B: Com base em literal disposição do art. 16 do Regulamento de Licitação e Contratos da CODEMIG, está integralmente CORRETA esta opção.

    OPÇÃO C: Ao contrário do afirmado nesta opção, o autor ou financiador de projeto aprovado no PMI PODERÁ SIM participar de licitação para execução do empreendimento, conforme dispõe o § 5º do art. 31 da Lei º 13.303/16, estando esta opção, portanto, INCORRETA. 
      
    OPÇÃO D: Diante da literal disposição do art. 17 do Regulamento de Licitação e Contratos da CODEMIG, constata-se que esta opção está totalmente CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


ID
2632141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.019/2014, a organização da sociedade civil estará impedida de celebrar parceria com a administração pública se

Alternativas
Comentários
  • Esta lei teve alteração substancial com a Lei nº 13.204, de 2015:

     

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que

     

    A) seu dirigente for cônjuge de pessoa condenada por ato de improbidade.

     

    Errada -VII - tenha entre seus dirigentes pessoa c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 129(Pcpos) da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992- Não menciona cônjuge

     

    B)seu dirigente for cônjuge de membro do Ministério Público da mesma esfera governamental em que será celebrado o termo de fomento.

     

    CORRETA- III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau;           ( Lei nº 13.204, de 2015)

     

    C)for uma entidade estrangeira, ainda que tenha autorização para funcionar no território nacional.

     

    Errada - I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

     

     

    D)suas contas tiverem sido rejeitadas nos últimos cinco anos, mesmo que haja recurso com efeito suspensivo pendente de decisão

     

    Errada - IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, exceto se:  c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;       ( Lei nº 13.204, de 2015)

     

     E)tiver realizado a prestação de contas fora do prazo em parcerias anteriores

     

    Errada -II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

    I HAVE A DREAM.

  • Dicas

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

  • Comentário:

    Vamos ver o que diz o art. 39 da Lei 13.019/2014:

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

    II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

    III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

    IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

    a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

    b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

    c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

    V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

    a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

    b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

    c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;

    d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;

    VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

    VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

    a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

    b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

    c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

    Da análise da norma, verifica-se que há impedimento para a celebração de parceria com organização da sociedade civil cujo dirigente seja cônjuge de membro do Ministério Público da mesma esfera governamental em que será celebrado o termo de fomento.

    Logo, a única alternativa que elenca corretamente um impedimento previsto na Lei 13.019/2014 é a alternativa “b”.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO → B

    Lei 13.019/2014

    Seção X

    Das Vedações

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

    II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

    III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

    IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

    a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

    b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

    c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

    V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

    a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

    b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

    c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;

    d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;

    VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

    VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

    a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

    b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

    c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

  • QUESTÕES ERRADAS

    A. A organização da sociedade civil estará impedida de celebrar parceria com a administração pública se seu dirigente for considerado responsável por ato de improbidade. Não há disposição na lei sobre vedação quando o dirigente for cônjuge de pessoa condenada por ato de improbidade. Vejamos o que diz o art. 39, VII, "c", da Lei nº 13.019/14:

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    (...)

    VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

    (...)

    c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

    C. E proibido se for uma entidade estrangeira que não tenha autorização para funcionar no território nacional. Vejamos o que diz o art. 39, I, da Lei nº 13.019/14:

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    (...)

    I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

    D. Se estiver com recurso com efeito suspensivo sobre a rejeição das contas, a organização da sociedade civil não estará impedida de celebrar parceria com a administração pública. Vejamos o que diz o art. 39, IV da Lei nº 13.019/14:

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    (...)

    IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anosexceto se: 

    (...)

    c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

    E. Sobre a prestação de contas em parcerias anteriores, a organização da sociedade civil estará não estará impedida de celebrar parceria com a administração pública se ela prestar fora do prazo. Ela estará impedida se ela estiver omissa no dever de prestar as contas. Isso é o que diz o art. 39, II, da Lei nº 13.019/14.Vejamos:

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    (...)

    II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;


ID
2711731
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As parcerias do Estado com o Terceiro Setor são importantes para concretização de atividades de interesse público. O Terceiro Setor é composto por pessoas jurídicas de direito privado da sociedade civil que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. Inserem-se no Terceiro Setor as Organizações da Sociedade Civil (OSC), reguladas pela Lei n. 13.019/2014. Sobre as parcerias do Estado com as Organizações da Sociedade Civil (OSC), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    Procedimento de Manifestação de Interesse Social: instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

     

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, ESTÃO INSERIDAS no conceito de Organização da Sociedade Civil (OSC).

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Diferença entre termo de colaboração e termo de fomento

    De acordo com a Lei nº 13.019/14, o Termo de Colaboração diz respeito ao instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as Organizações da Sociedade Civil (OSC) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Portanto, o Termo de Colaboração deverá ser utilizado para a celebração de parcerias cujos objetos sejam serviços e atividades condizentes com as políticas públicas já conhecidas, divulgados nos programas de governo, em que a administração pública consiga estipular os objetos, as metas, os prazos e mensurar os valores que serão disponibilizados, bem como os resultados a serem alcançados.

    Nesses casos, o poder público praticamente sugere o plano de trabalho, e seleciona as OSC que irão ajudar, cooperar, contribuir, auxiliar, ou seja, colaborar com essa tarefa.

    Já o Termo de Fomento representa o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Com relação ao Termo de Fomento, o foco serão as parcerias cujos objetos sejam inovadores e não estejam claramente definidos nos programas de governo, ou ainda que não tenham objetos, metas, prazos e custos pré-determinados nas políticas públicas existentes.

  • Dicas

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

  • GABARITO: C
    a) Termo de Fomento [...] que não envolvam a transferência de recursos financeiros. 
    Comentário: No termo de fomento, ENVOLVE  tranferência de recursos financeiros (art. 17)

     
    b) Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é o procedimento destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento [...]

    Comentário:  Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento públicoobjetivando a celebração de parceria. (art. 18)

     
    c) Art.16: Termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.


    d) As organizações religiosas [...], não estão inseridas no conceito de Organização da Sociedade Civil (OSC)                                                Comentário: As organizações sociais ESTÃO INSERIDAS na Organização da Sociedade Civil (art. 2º, alínea c)

  • GABARITO "C"

    A) Termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. ERRADO

    Art. 2° VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;  Lei 13.019/14.

    B)Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é o procedimento destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ERRADO

    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. Lei 13.019/14


    C) Termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. CORRETO

    D) As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, não estão inseridas no conceito de Organização da Sociedade Civil (OSC). ERRADO

    Organizações Religiosas: pessoa jurídica de direito privado, com enquadramento específico no CNAE3 para manter atividades ou projetos de interesse social, diversa do interesse religioso. (Art. 2 – I – c; Art. 33 - §2º; Art. 84C – XI da Lei 13.019/14)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm


ID
2713906
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ajuste a ser celebrado entre o Poder Público e associação privada sem fins lucrativos, com sede no exterior e escritório de representação em Brasília, tendo por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes com vistas à realização de encontro para, por meio de palestras e workshops, difundir conhecimento e promover a troca de experiências em políticas públicas voltadas às áreas sociais, sem previsão de transferência de recursos públicos, porém com previsão de cessão de espaço em imóvel público para realização do evento denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Alt. B

     

    Primeiramente, deve-se ter em mente que OSC, OS e OSCIP são coisas diferentes.

     

    O que é OSC? São as entidades previstas no artigo 2o, inciso I, da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSC). A OSC é uma denominação, nao configra a natureza jurídica.

     

    Por sua vez, OS e OSCIP são qualificações jurídicas dadas pelo Poder Público, de forma discricionário e vinculada, respectivamente. Para que sejam enquadradas nessa qualificação, as entidades precisam se enquadrar nos termos das leis que regem os institutos (Lei 9637/98 - OS e Lei 9790/99 - OSCIP).

     

    A própria lei da OSC, em seu artigo 3o, incisos III e IV, deixa de fora, expressamente, a OS e OSCIP.

     

    Pois bem. Sabendo que OS e OSCIP são qualificações dadas pelo Poder Público nos termos da lei e tendo em vista que a questão não trouxe essa informação, é possível afirmar que a entidade em questão é uma OSC, na forma do artigo 2o, inciso I, 'a', da Lei 13.019/2014.

     

    Essa mesma lei vai dizer que os contratos celebrados pela OSC com o Poder Público se dão na forma de TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO e ACORDO DE COOPERAÇÃO.

     

    Acordo de cOOperação: lembre de existem dois "zeros" na palavra, dando a enteder que "NÃO há transferência de recursos financeiros"

     

    Termo de Colaboração: envolve transferência de recursos financeiros. Iniciativa da Administração.

     

    Termo de Fomento: envolve transferência de recursos financeiros. Iniciativa do parTicular (entidade privada). Lembrar: fomenTo - parTicular

     

    Assim, a questão trata de uma OSC e o ajuste é um Acordo de Cooperação.

  • Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor

     

    - Organizações Sociais

                      Contrato de GeStão (art. 5º, Lei n. 9.637/98)

     

    - OSCIP

                      Termo de Parceria (art. 9º, Lei n. 9.790/99)

     

    - OSC(art. 2º, VII, VIII, VIII-A, Lei n. 13.019/14)

                      Termo de ColaborAÇÃO(proposto pela AdministrAÇÃOPública e há transferência de recurso financeiros);

                      Termo de Fomento (proposta pela OSC e há transferência de recursos financeiros);

                      Acordo de Cooperação (proposto tanto pela Administração Pública como pela OSC e NÃO HÁtransferência de recursos finenceiros)

     

    - Entidades de Apoio – vínculo é o convênio(podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa)

     

    - Serviços Sociais AUTÔnomos – AUTOrização de lei (vínculo é a lei). Obs.: Sistema S(Sem licitação e Sem concurso)

  • Parei no “acordo de cooperação”... (sem previsão de transferência de recursos públicos)

  • GABARITO "B"

    Acordo de Cooperação: instrumento jurídico a ser firmado para execução de serviço ou produto de interesse público proposto pela administração pública sem repasse de recursos financeiros. (Art. 2º da Lei 13.019/14)

    Art. 2 o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm

  • Gabarito [B]

    a) não é caso de OSCIP (qualificação vinculada aos requisitos de sua lei, por meio de Termo de Parceria - macete: Temos que Participar da OSCIP). Também não se enquadra como OS (qualificação discricionária, por meio de Contrato de Gestão - macete: quem usa moto CG pode pedir S.O.S): já que as atividades desta são dirigidas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente e saúde. Lembrando que tanto a OSCIP quanto a OS pode haver previsão de transferência de recursos públicos;

    b) acordo de c00peração (macete: existem dois "zeros" na palavra, ou seja, "NÃO há transferência de recursos financeiros"), submetido ao regime jurídico previsto na Lei Federal n° 13.019/2014 (Lei das Parcerias Voluntárias com Organizações da Sociedade Civil – OSCs).

    c) não se enquadra em hipóteses de licitações e contratos da Lei 8.666/93, por não haver previsão de transferências de recursos público, mas tão somente a cessão de espaço público;

    d) vide resposta da alternativa "c";

    e) não se enquadra como Termo de Fomento, em que há transferência de recursos financeiros (macete: Fomento = Fome, precisa de $$).

    Complementando (macetes Qconcursand@s):

    Termo de ColaborAÇÃO (proposto pela AdministrAÇÃO)

    Termo de Fomento (proposta pela OSC)

    Acordo de Cooperação (proposto tanto pela Administração Pública como pela OSC e sem $$)

    Entidades de Apoio – vínculo é o convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa)

    Serviços Sociais AUTÔnomos – AUTOrização de lei (vínculo é a lei)

    Sistema S(Sem licitação e Sem concurso).

    Sua hora chegará, continue!

  • Vale lembrar: Pega a dica!

    Termo de Colaboração

    • proposto pela administração
    • com transferência de recurso

    Termo de Fomento

    • proposto pelo particular/OSC ("pense assim: quem tem fome é o particular, logo é ele que propõe acordo com Administração)
    • com transferência de recurso

    Acordo de C00peração

    • proposto por qualquer das partes
    • não tem transferência de recurso (00 = zero)
  • Lei 13.019/2014 Art. 2VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros


ID
2740657
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Secretário de Estado decidiu celebrar parceria com organizações da sociedade civil, não qualificadas como organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, com o objetivo de realizar finalidades de interesse público e recíproco, sem repasse de recursos financeiros. Para isso, solicitou à sua assessoria que informasse o instrumento a ser utilizado.


Considerando a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.019/14, assinale a opção que indica o instrumento indicado.

Alternativas
Comentários
  • lei 13019/14

    art 2

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;    

  • O Secretário de Estado decidiu celebrar parceria com organizações da sociedade civil, não qualificadas como organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, com o objetivo de realizar finalidades de interesse público e recíproco, sem repasse de recursos financeiros. Para isso, solicitou à sua assessoria que informasse o instrumento a ser utilizado.

     

    Lei 13.019/14: Normas gerais para as parcerias entre a admin. pública e as organização da sociedade civil (OSC) 

    - regime de mútua cooperação 

    - finalidades de interesse público e recíproco 

    - execução de trabalho ou projetos inseridos noss termos de colaboração, termos de fomento e acordo de cooperação. 

     

    - Parcerias entre as instituições privadas sem fins lucrativos e o Poder Público deverão ser formalizadas: 

     

    a) Quando houver repasse de R$ - se requer chamamento público 

    - Termo de Colaboração: realização de atividades de interesse público proposta pela Admin. Pública. (artigo 16) 

    - Termo de Fomento: realização de atividades de interesse público proposta pela OSC (artigo 17) 

     

    b) Quando não houver repasse R$ 

    - Acordo de Cooperação: não se requer chamamento público (gabarito Letra A)

    ______________________________________________________________________________________________________

     d)Contrato de gestão = Organização Social (OS) 

     e)Termo de parceria = OSCIP 

     

    Fonte: Revisaço, Direito Administrativo, editora Juspodivm, 2017, 3º edição

  • Organizações da sociedade civil (OSC) => Acordo de cooperação, termo de cooperação e termo de fomento.

     

    Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP )=> Termo de Parceria

     

    Serviço social autônomo => autorização legislativa

     

    Entidade de apoio => convênio

     

    Organizações sociais (OS)=> contrato de gestão

  • GABARITO "A"

    Acordo de Cooperação: instrumento jurídico a ser firmado para execução de serviço ou produto de interesse público proposto pela administração pública sem repasse de recursos financeiros. (Art. 2º - VIII – da Lei 13.019/14).

    Decreto 8.726 de 27 de abril de 2016

    Art. 2º item “II” - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.

    Seção II Do acordo de cooperação

    Art. 5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    § 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública federal ou pela organização da sociedade civil.

    § 2º O acordo de cooperação será firmado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a delegação.

    § 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

    https://ligasolidaria.org.br/site/wp-content/uploads/2017/10/2017-10-14-Guia-LEI-13.019-14-Publicar-OAB.pdf

  • Parcerias OSC:  

    Termo de colaboração : proposta de parceria é feita PELA ADM PÚBLICA e envolve TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

    Termo de Fomento: proposta de parceira é feita PELA OSC e envolve TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

    Acordo de Cooperação: NÃO envolve transferência de recursos financeiros.

     

     

  • Lei 13.019/2014 Art. 2VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros


ID
2742469
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com o objetivo de ampliar sua atuação na prestação de determinado serviço público de contornos assistenciais, o Município Alfa realizou chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil com as quais celebraria ajustes para esse fim. Acresça-se que nesses ajustes haveria previsão de transferência de recursos públicos para tais organizações.
A partir da sistemática estabelecida na Lei nº 13.019/14, é correto afirmar que o referido ajuste, a ser celebrado com os entes do terceiro setor, tem a natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe explicar o porquê nao é termo de fomento

  • Termo de colaboração: proposta pela administração (os dois terminam em "ação")

    Termo de fomento: proposto pelas organizações da sociedade civil

    Nos dois casos há transferência de recursos financeiros (Termo começa com "t" de transferência)

     

    Acordo de cooperação: proposto pelas organizações da sociedade civil e não há transferência de recursos financeiros.

    Sempre firmados com interesse público e recíproco.

  •  

     a) acordo de cooperação. (sem fins lucrativos)

     b) termo de colaboração. GABARITO

     c)contrato de gestão. (organização social)

     d) termo de fomento. (proposto pela OSC)

     e) convênio (entidade de apóio)

  • gabarito B. Art. 2º, VII da Lei.

    Trata-se de proposta feita pela Administração Pública, por isso termo de colaboração.

  • Celebração de contratos com o Terceiro Setor:

    1. OSCIP PARCERIA (TERMO DE)
    2. OS - CONTRATO DE GESTÃO.
    3. OSC - 3 TIPOS:

    COM TRANSFERENCIA DE RECURSOS: ou a Administraçao pede a colaboraçao para determinada atividade ou aceita proposta de incentivo, fomento. Faz sentido a transferencia de recursos.

    a) TERMO DE COLABORAÇÃO

    Proposiçao/Origem: Administração - Chamamento Público

    b) TERMO DE FOMENTO

    Proposiçao/Origem: OSC

    SEM TRANSFERENCIA DE RECURSOS: Adm e OSC "trabalham em conjunto", cooperam.

    c) ACORDO DE COOPERAÇÃO (R$ 0,00)

    Proposiçao/Origem: Indiferente


ID
2753872
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Administração de determinado estado pretende desenvolver, em conjunto com a Municipalidade local, um projeto para realocação de famílias de baixa renda que vivem em situação de risco, lançando mão, ainda, da execução material dos trabalhos pela empresa estatal responsável pela edificação de unidades habitacionais. Para viabilizar tal projeto, os entes políticos e pessoa jurídica envolvidos

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA. A formação de convênios é uma decisão discricionária, e não vinculada, motivo pelo qual a palavra “deve” torna o item errado. Outro erro é que, nos convênios entre entes federados, geralmente um deles repassa os recursos e o outro aplica esses recursos, fazendo as devidas licitações. Ou seja, não uma contratação conjunta.

     

    LETRA B- ERRADA. As parcerias disciplinadas pela Lei 13.019/2014 envolvem o fomento a entidades privadas sem fins lucrativos (organizações da sociedade civil), não sendo aplicável a ações conjuntas de entes federados.

     

    LETRA C ERRADA.  “devem”, pois a celebração de consórcio público não é uma decisão vinculada. Outro erro é que há necessidade sim de autorização legislativa para a formação de consórcios, mediante a ratificação do protocolo de intenções.

     

    LETRA D ERRADA. Valem as mesmas explicações dadas na opção “b” acerca da abrangência da Lei 13.019/2014.

     

    LETRA E  CERTA. O convênio é um instrumento jurídico que possibilita a formação de parcerias entre entes federados, e tem no Plano de Trabalho o documento que formaliza as obrigações e responsabilidades de cada parte envolvida.

  • "Consórcios públicos: gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União Federal, estados, municípios e Distrito Federal podem se associar para formação deste ajuste." (DEVE HAVER A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO  ONDE ESTÃO OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS)

     

     

    Convênios: ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. (ñ possuem pers. juríd.)

  • Consórcio público:

    Efeito: Uma PJ de direito público é criada, logo terá direitos e obrigações, possuindo patrimônio próprio e respondendo individualmente ;   

    a)     Representante legal: chefe do poder executivo de um dos entes consorciados

    b)     Somente entre entes públicos

    c)     Para a constituição: protocolo de intenções – assinatura – publicação na imprensa oficial – ratificação por LEI em cada ente integrante.

    d)    Pode ser: U + E + M ou U + E; Mas não pode: U + M; E.1 + M.2

    Envolve Contrato de:

    1- Consórcio: é o que formaliza a constituição;

    2- Rateio: formaliza a entrega de recursos dos entes consorciados;

    3- Programa: quando um ente assume a obrigação de prestar um serviço


    um resumo bem esquematizado do que venho salvando dos comentários dos amigos, Vlw!

  • A Administração de determinado estado pretende desenvolver, em conjunto com a Municipalidade local, um projeto para realocação de famílias de baixa renda que vivem em situação de risco, lançando mão, ainda, da execução material dos trabalhos pela empresa estatal responsável pela edificação de unidades habitacionais. Para viabilizar tal projeto, os entes políticos e pessoa jurídica envolvidos

     

     a) devem firmar convênio administrativo para contratação conjunta, precedida de licitação, das obras de edificação necessárias para realocação das famílias.

    Comentário: Errada, pois é discricionária a formação do convênio. Ademais, as contratações feitas nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei n.º 13.019/2014 não são feitas conjuntamente, mas mediante repasse (art. 81).

     

     b) podem celebrar acordo de cooperação, nos termos da Lei no 13019/2014, desde que o modelo de negócio não envolva finalidade lucrativa.

    Comentário: Nos termos do art. 2º, inciso VIII-A da referida Lei, o acordo de cooperação não se aplica às ações conjuntas de entes federados, como é o caso do enunciado, mas somente às Organizações da Sociedade Civil (que não é o caso em tela).

     

     c) devem celebrar consórcio público, dispensada autorização legislativa por se tratar de entes integrantes da Administração pública.

    Comentário: a decisão de celebrar consórcio também é discricionária. No entanto, o art. 5º da Lei n.º 11.107/2005 dispõe sobre a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

     d) precisam de autorização legislativa para celebrarem convênio administrativo ou qualquer dos modelos de parceria previstos na Lei no 13019/2014, tendo em vista que o objeto da avença envolve transferência de competências.

    Comentário: A Lei 13.019/2014 não trata de transferência de competências, mas de recursos. Afinal, trata-se, segundo a dicção da lei, de regime de mútua cooperação (art. 1º).

     

     e) podem celebrar convênio administrativo, devendo constar do respectivo plano de trabalho as atribuições e cronograma de execução referentes a cada um dos convenentes, incluídos os repasses dos recursos necessários para fazer frente aos custos da obra.

    Comentário: art. 22 da Lei n.º 13.019/2014 demonstra, por meio de seus incisos os elementos que compõem o plano de trabalho.

     

    Resposta: E

  • Por que alguns comentários fundamentam o convênio na Lei n°13.019/14(sendo que essa lei trata da organização de sociedade civil)? Essa lei é aplicável aos convênios??

ID
2792008
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 que a celebração de termos de parceria e termos de fomento devem ser precedidas de processo de chamamento público, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade mencionadas na lei. É hipótese de inexigibilidade do chamamento público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;  

  • Casos de DISPENSA:

     

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    IV - (VETADO).

    V - (VETADO);           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    Casos de INEXIGIBILIDADE:

     

    Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;             (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 32.  Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. 

  • Foi citado em doutrina que todas as hipóteses de licitação dispensada são para alienação de bens; logo, se não for inexigibilidade e não for alienação de bens, é dispensável.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E!

    Inexigibilidade - inviabilidade de competição

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;             (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    Dispensa - rol exaustivo

    1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo máximo de 180 dias .

    2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou educação.

    3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

    4 - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política

  • Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

    "Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. 

    § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. 

    § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

  • Acrescentando:


    Organização da Sociedade Civil: Termo de Colaboração (proposto pela administração), Termo de Fomento (proposto pelo particular) e Acordo de cooperação (não envolve a transferência de recursos financeiros)




    Organização Social: Contrato de Gestão




    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Encontrem-se em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos. Termo de Parceria.

  • Resposta: letra E

    Todas as outras alternativas trazem casos de dispensa.



    Segundo a Lei nº 13.019/2014, o chamamento público será:


    1. INEXIGÍVEL (art. 31):

    - Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.



    2. DISPENSÁVEL (art. 30):

    I. caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias; LETRA A

    II. casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; LETRA B

    III. quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; LETRA C

    IV. no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. LETRA D

  • O espírito das dispensas e inexigibilidades de licitação da lei 8.666/93 aplica-se perfeitamente ao chamamento público da lei 13.019/14:

    Dispensa = até é possível a competição, mas é desnecessária.

    Inexigibilidade = não é possível a competição

    Olhando sob essa ótica, só resta uma alternativa:

    Gabarito E

  • Para memorizar os casos de dispensa e inexigibilidade, associei da seguinte forma: DispensaDesastres (Art. 30 da Lei nº. 13.019/14 traz hipóteses, em sua maioria, desastrosas se ocorrerem, de modo que fica difícil o chamamento público) e Inexigibilidade com Inviabilidade (Art. 31 da Lei nº. 13.019/14 traz hipóteses menos graves, inviáveis de uma competição). Fundamentos: 

    a) Dispensa – Art. 30, I;

    b) Dispensa – Art. 30, II;

    c) Dispensa – Art. 30, III;

    d) Dispensa – Art. 30, VI;

    e) Inexigibilidade – Art. 31, I.

  • Dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 que a celebração de termos de parceria e termos de fomento devem ser precedidas de processo de chamamento público, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade mencionadas na lei. É hipótese de inexigibilidade do chamamento público:

    A) a situação de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    B) a ocorrência de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    C) a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    D) o caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, quando executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    E) a parceria cujo objeto constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos. (GABARITO)

    O art. 31 da Lei 13.019/2014 considera inexigível o chamamento público na hipótese de INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. A referida Lei enumera dois incisos que especificam a regra do caput:

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:      (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;       (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.      (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Se a gente sabe o significado de Dispensa e de Inexigibilidade, consegue resolver uma questão assim sem nem ter lido os dispositivos.

    Dispensável é quando o gestor PODE deixar de fazer o chamamento, percebam que as alternativas erradas trazem hipóteses em que, se o gestor quiser, dá pra fazer o chamamento, né? Vejam como é diferente na alternativa "e": não tem como fazer chamamento se o próprio acordo, ato ou compromisso internacional já prevê as entidades.

    Quando virem questões assim, respirem fundo e leiam com atenção, muitas vezes com conceitos simples a gente consegue encontrar a resposta!

    Bons estudos!

    Mais dicas de estudos no meu instagram: @Raquel_OJAF

  • GABARITO: E

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

  • A lei 13.019/2014 apresenta dois exemplos em que se considera inexigível o chamamento público, ou seja, quando:

    a) o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizar os recursos;

    b) a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiaria, inclusive quando se tratar da subvenção social. 

  • Vejo problema no enunciado desta questão. Lei das Organizações da Sociedade Civil - OSC

    (Lei nº 13.019/14), não trata do Termo de Parceria, mas sim a Lei das Organizações da Sociedade Civil

    de Interesse Público - OSCIP (Lei 9.790/1999); ademais, a celebração do Termo de Parceria das OSCIP não exige Chamamento Público, visto que basta o preenchimento dos requisitos exigidos na lei para gerar direito subjetivo à entidade requerente de ser qualificada como OSCIP.

  • Comentário:

    A inexigibilidade do chamamento público está disciplinada no art. 31 da Lei 13.019, da seguinte forma:

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:          

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

    Note que, das alternativas da questão, apenas a opção “e” retrata uma hipótese em que o chamamento público é inexigível, prevista no inciso I do art. 31, da í o gabarito. Detalhe é que todas as demais alternativas apresentam hipóteses em que o chamamento público é dispensável, conforme disposto no art. 30 da Lei 13.019.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Lei das Parcerias com Organizações Sociais:

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    IV - (VETADO).

    V - (VETADO); 

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • Inexigibilidade: Indicação

  • DISPENSÁVEL A) situação de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias.

    DISPENSÁVEL B) a ocorrência de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social.

    DISPENSÁVEL C) a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

    DISPENSÁVEL D)o caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, quando executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    INEXIGÍVEL E)a parceria cujo objeto constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos.

  • A análise da presente questão pressupõe que seja acionada a norma do art. 31 da Lei 13.019/2014, que assim enuncia:

    "Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

    Do exame deste rol, em cotejo com as alternativas propostas, percebe-se que apenas letra E conta com expresso amparo na regra do inciso I, acima destacado em negrito.

    Por seu turno, as demais opções vêm a corresponder, na realidade, a casos de dispensa da realização de chamamento público, cuja disciplina está prevista no art. 30 da Lei 13.019/2014. Logo, equivocadas todas as demais.


    Gabarito do professor: E

  • Organização da Sociedade Civil: Termo de Colaboração (proposto pela administração), Termo de Fomento (proposto pelo particular) e Acordo de cooperação (não envolve a transferência de recursos financeiros)

    ERRADO

    SOMENTE TERMO DE COLOBORAÇÃO QUE NÃO TRANSFERI RECURSOS FINANCEIROS.


ID
2795326
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos deverão, obrigatoriamente, mencionar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.019, art. 67,

    § 4o  Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - os resultados já alcançados e seus benefícios;

    II - os impactos econômicos ou sociais;

    III - o grau de satisfação do público-alvo;

    IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.



ID
2796292
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere que o Distrito Federal pretenda celebrar vínculo de parceria com organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, tendo por objeto ações de inclusão de egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho. De acordo com a sistemática estabelecida pela Lei no 13.019, de 2014, recebeu proposta de determinada organização que preenche os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, com o diagnóstico da situação que se pretende modificar, os benefícios, prazos de execução e a indicação dos recursos públicos que serão demandados. Nesse cenário, caso o Distrito Federal decida pelo prosseguimento do tema, poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

    Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    ColAboração: a Administração propõe.

    Fomento: a própria organização propõe.

     

    Resposta:

    Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  • Artigos acima comentados sem indicação da lei a q se refere.

  • b)

    Não há chamamento público no caso de parceria formalizada mediante acordo de cooperação, exceto na hipótese descrita no art. 29, a saber: será necessário efetuar chamamento público quando o objeto do acordo de cooperação envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino)

  • GABARITO: D (instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, para ouvir a sociedade sobre o tema.)


    Lei nº 13.019/14:

    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

    Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - identificação do subscritor da proposta;

    II - indicação do interesse público envolvido;

    III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

    Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  • GABARITO D

    Procedimento de Manifestação de Interesse Social: instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

  • Gabarito D

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 

    II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da 

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    IV - (VETADO).

    V - (VETADO); 

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. 

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no observado o disposto no 

  • Vale lembrar:

    Primeiro instaura o Procedimento de Manifestação de Interesse Social. Sendo oportuno e conveniente para Administração firmar a parceria, realiza-se o chamamento público, para a seleção da organização da sociedade civil.  


ID
2824756
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo as regras que regem as organizações da sociedade civil de interesse público é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    O art. 2º, IX, da Lei 9.790/99, veda a qualificação como OSCIP das Organizações Sociais, ou seja, em contrariedade ao que afirma a alternativa.


    Bons estudos. :)

  • As Oscip não integram a estrutura administrativa do Estado, senão o terceiro setor, mesmo que, materialmente pode-se dizer que praticam atos administrativos. Assim sendo, tais entidades são instituídas por particulares para prestarem serviços sociais, os quais não são serviços públicos, embora sejam de interesse coletivo.

    Ademais, tais entidades, ao contrário das Organizações Sociais, bastam estarem municiadas dos requisitos exigidos pela lei para que, em seguida, sejam qualificadas como OSCIP, muito embora isso não corresponda a imediata formalização de um termo de parceria com elas. Significa isso dizer que, os atos que qualificam as OSCIP são vinculados, ao passo que aqueles que qualificam as O.S são discricionários, porque cabem ao ADM verificar a conveniência e a oportunidade de tal ato.

  • As OCIP´s são pessoas jurídicas de Direito Privado;

    sem fins lucrativos;

    instituídas por iniciativa de particulares,

    para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado,

    com incentivo e fiscalização pelo Poder Público,

    mediante vínculo jurídico instituído por meio de TERMO DE PARCERIA.


    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)


  • Gabarito: D

  • Não podem ser OSCIP:

    a) Sociedades comerciais;

    b) Sindicatos;

    c) associações de classess;

    d) organizações partidárias;

    e) instituições hospitalares privadas e não gratuitas;

    f) cooperativas;

    g) escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito;

    h) instituições religiosas;

    i) entidades que comercializam planos de saúde;

    j) Organizações sociais;

    k) fundações públicas;

    l) pessoas de direito privado criadas por órgão ou fundações públicos;

    m) organizações creditícias, vinculadas ao SFN.

  • Não se pode perder de vista que o termo OS nada mais é que uma qualificação discricionária conferida à PJ de Dto Privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde.

    Tem-se entendido que esse rol trazido pela Lei 9.637/98 é taxativo.

    Assim, embora a PJ de Dto Privado tenha a denominação de "Organização Social", se sua atividade for apenas de assistência social não estará o Poder Público autorizado a qualificá-la como OS, podendo sim ela receber a qualificação de OSCIP (isso, lógico, se atender a todos os requisitos instituídos pelas Leis 9.790/99).

  • Não podem ser OSCIPS: cooperativas de trabalho, entidades religiosas, sindicatos, partidos políticos, sociedades empresárias, organizações sociais.

    Qualquer erro, favor avisar inbox.

    Bons estudos!

  • OSCIP não pode ser OS e OS não pode ser OSCIP. Impossibilidade de dupla qualificação.

  • Vejamos as opções propostas, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    De fato, as OSCIP's não são entidades administrativas, componentes da administração indireta, tampouco podem ser tidas como órgãos públicos, integrantes da administração direta. Na verdade, são pessoas privadas que, por preencherem os requisitos legais, recebem tal qualificação jurídica, mas não passam, apenas por isto, a integrar a Administração Pública.

    Eis o teor do conceito legal de OSCIP's:

    " Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

    b) Certo:

    A presente assertiva tem amparo não apenas no preceito legal acima transcrito, como também na postura doutrinária sobre o tema, como se depreende, por exemplo, do conceito proposto por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos de Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria."

    Correta, pois.

    c) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que tem respaldo direto na regra contida no art. 2º, XII, da Lei 9.790/99, de seguinte redação:

    "Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;"

    d) Errado:

    A presente proposição equivoca-se, na medida em que se mostra em flagrante oposição ao teor do art. 2º, IX, da Lei 9.790/99, in verbis:

    ""Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    IX - as organizações sociais;"

    Como se vê, organizações sociais não podem receber, também, a qualificação jurídica de OSCIP.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Sobre a C - Comentário do Professor...

    Cuida-se de afirmativa que tem respaldo direto na regra contida no art. 2º, XII, da Lei 9.790/99, de seguinte redação:

    "Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;"

  • D) OS não pode ser OSCIP.

  • kkkkkkkkkkkkkkk

    GOOGLEI: escândalos os e oscip =

    Grupos que usavam OSCIPS para desviar verba faturaram R$ 360 milhoes;

    http://g1.globo.com/bahia/noticia/2015/11/grupos-criminosos-usavam-oscips-para-desviar-verba-publica-diz-pf.html

    Oscips: um novo ramo da corrupção

    https://www.folhadelondrina.com.br/opiniao/oscips-um-novo-ramo-da-corrupcao-753334.html

     https://www.cgu.gov.br/noticias/2010/12/controladoria-descobre-esquema-de-venda-de-ongs-e-oscips

    Moral: lei serve pra isso.

  • Gbarito D

  • João Frango, me permita discordar de seu comentário, a OSCIP pode ser uma OS, mas a OS não pode ser uma OSCIP, me corrija seu eu estiver enganado.

  • OS não pode ser qualificada como OSCIP

  • OS não pode se qualificar como OSCIP.

    Gabarito letra D


ID
2846740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma entidade privada sem fins lucrativos sediada em determinado município propôs a esse município uma parceria, sem transferência de recursos financeiros, destinada a conscientizar os cidadãos sobre a importância de inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho local. O gestor público responsável demonstrou interesse na consolidação de parceria entre o município e a entidade, e consultou a procuradoria do município acerca do instrumento jurídico para formalizar o ato.

Nessa situação hipotética, o instrumento jurídico correto a ser adotado, conforme a Lei n.º 13.019/2014, é o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

    O segredo é identificar no enunciado que não há transferência de recurso financeiro, caracterizando, portanto, um acordo de cooperação.

     

    Esquematizando:

     

    ACORDO DE COOPERAÇÃO >> Não há transferência de recursos

    Termo de colaborAÇÃO >> proposto pela AdministrAÇÃO (Há transferência de recursos)

    Termo de FOMEnto >> Quem tem FOME busca COMIDA >> OSC propõe  (Há transferência de recursos)

     

    Vejam outra!

     

    [FGV/Adaptada]

     

    Com o objetivo de ampliar sua atuação na prestação de determinado serviço público de contornos assistenciais, o Município Alfa realizou chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil com as quais celebraria ajustes para esse fim. Acresça-se que nesses ajustes haveria previsão de transferência de recursos públicos para tais organizações. A partir da sistemática estabelecida na Lei nº 13.019/14, é correto afirmar que o referido ajuste, a ser celebrado com os entes do terceiro setor, tem a natureza jurídica de

     

    B) termo de colaboração. (GABARITO)

  • Lei 13.019/2014

    Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)


    Decreto-lei 200/67

     Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. 

         § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: 

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.


    O Termo de Execução Descentralizada é definido, do Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, como “instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática”.


  • Quase sempre que cair uma questão sobre a lei 13.019/2014 (OSC), ela será sobre termo de fomento, colaboração e acordo de cooperação.

    Como a questão fala que não houve repasse de verbas, a única resposta cabível é o acordo de cooperação: VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;  


  • Thiago RFB, seus comentários são DHIMAIS! 

     

     

  • Já tinha caído em outra Procuradoria antes tb, assim que achar posto aqui.

  • Termo de colaboração:

    plano de trabalho proposto pela Administração Pública; envolve a transferência de recursos financeiros;


    Termo de fomento:

    plano de trabalho proposto pela entidade da sociedade civil; envolve a transferência de recursos financeiros;


    Termo de cooperação:

    NÃO envolve a transferência de valores financeiros.
  • Termo de colaboração:

    plano de trabalho proposto pela Administração Pública; envolve a transferência de recursos financeiros;

    Termo de fomento:

    plano de trabalho proposto pela entidade da sociedade civil; envolve a transferência de recursos financeiros;

    Termo de cooperação:

    NÃO envolve a transferência de valores financeiros.

  • Quando falar em ACORDO, já lembra que não tem transferência de recursos

    http://tiny.cc/xgxs6y - Curso de Direito Administrativo em áudio com Mentoring da Professora Licínia Rossi

  • ACORDO DE COOPERAÇÃO || TERMO DE COLABORAÇÃO || TERMO DE FOMENTO


    Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
    - Determinado município pretende formalizar parceria com uma organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recurso financeiro. Nessa situação, o instrumento a ser firmado entre as partes deverá ser o (...) d) acordo de cooperação. (GABARITO)


    Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PE / Prova: Procurador do Estado - Considerando que a administração pública pretenda celebrar uma parceria, sem a transferência de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil para a execução de finalidade de interesse público e recíproco na área de educação, assinale a opção que, de acordo com o marco regulatório das organizações da sociedade civil, corresponde ao instrumento adequado a esse caso. (...) d) acordo de cooperação (GABARITO)

    Ano: 2017 / Banca: CESPE / Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE / Prova: Procurador do Município - No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação. (CERTO)

     



    Ano: 2017 / Banca: CESPE / Órgão: MPE-RR / Prova: Promotor de Justiça Substituto - Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização. Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado (...) b) termo de colaboração, realizado mediante prévio chamamento público. (GABARITO)

     




    Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: TCE-RO / Prova: Procurador do Ministério Público de Contas - A administração pública pretende celebrar, com base na Lei n.º 13.019/2014, parceria com determinada organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco relacionadas à educação. A proposta de parceria foi formulada pela organização da sociedade civil e envolve a transferência de recursos financeiros. Nessa situação, de acordo com a referida lei, o instrumento adequado ao caso é o (...) c) termo de fomento. (GABARITO)

  • O art. 84-A da Lei Federal nº 13.019/2014 é peremptório no sentido de que os convênios são instrumentos restritos à colaboração interfederativa (entre entes federados ou pessoas a eles vinculados) e à parceria com entidades não estatais no âmbito do SUS (art. 199, § 1º, da CF/88).


ID
2875945
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estatui que

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993



    B - A lei só se aplica - > termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação 



    C - INEXIGIBILIDADE



    D - Art. 2 o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos



    E - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação

  • ALTERNATIVA (C) ESTÁ ERRADA - Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

    ALTERNATIVA (E) ESTÁ ERRADA - ART. 2º, III - III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

    AS ALTERNATIVAS (A), (B) e (D) FORAM BEM COMENTADAS PELA COLEGA "SEREI PROCURADORA"

  • III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;


ID
2889655
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.019/2014, consideram-se organizações da sociedade civil as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de 

Alternativas
Comentários
  • Art. 2  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:  

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

  • Justificativa para todas as alternativas:

    - Segundo o art. 2º, I, “c”, da Lei nº 13.019/2014, é considerada OS as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

    Logo, correta a alternativa “D”

  • COMPLEMENTANDO.

    ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA:

    PODE SER OSC

    NÃO PODE SER OSCIP

    Art. 2º da Lei 9790/1999 - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei: III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais

  • Questão decoreba, fui pela lógica.

  • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

    I - organização da sociedade civil: 

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

    b) as sociedades cooperativas previstas na as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; 


ID
2889658
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei nº 13.019/2014, a fim de garantir transparência e controle, a administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até  

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.         

  • Gabarito: letra A

    Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.   

  • Justificativa para todas as alternativas:

    - Nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019/2014, a obrigação de manter a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho no site oficial da Administração Pública é de até 180 dias após o respectivo encerramento.

    Correta a letra A

  • Alguns prazos da Lei 13.019/14:

    30 dias de ampla divulgação do edital do chamamento público:

    Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias

    180 dias para manter no site oficial relação das parcerias celebradas e dos planos de trabalho:

    Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

    150 dias para apreciar a prestação final de contas:

    Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período


ID
2889661
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 13.019/2014 introduz um importante avanço na legislação do terceiro setor para todos os entes da Federação, ao dispor acerca do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. A respeito das disposições vigentes contidas na referida lei, que ficou conhecida como “MROSC”, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • REDAÇÃO ANTIGA: Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

    VIGÊNCIA : Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:            

    REVOGADO : Parágrafo único. Constarão como anexos do instrumento de parceria:

    I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;

    II - o regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado pela administração pública parceira.

    Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

    REVOGADO:

    VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.

  • Resolvi  a questão com base no conhecimento de que organizações do 3° setor não licitam.

  • a) Conceituou TERMO DE FOMENTO. Art. 2º. VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;  VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;   VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

    b) Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.

    c) Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3.  

    d) e e) Explicados pelo colega Walter.

  • (A) Errada. O instrumento correto tratado na questão deveria ser o termo de fomento, segundo o que rege o art. 2º, VIII, da Lei nº 13.019/14, tendo em vista que a questão aborda parceria proposta pela própria OS. Fala-se em termo de colaboração quando a parceria é proposta pela Administração Pública (Art. 2º, VII)

    (B) Errada. O art. 81 da Lei n. 13.019/14, ao tratar da adesão ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV pelos Estados, Municípios e DF, diz que tais entes poderão aderir ao sistema, enquanto que a questão diz “deverão”. Ainda, convém lembrar a adesão requer autorização da União.

    (C) Errada. Não se aplica a Lei de Licitações (nº 8.666/93) às parcerias regidas pela Lei 13.019/94 (art. 84 desta Lei). O parágrafo único deste artigo, contudo, cita duas exceções, hipóteses em que se aplica o art. 116 da Lei 8.666/93: (1) convênios entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (2) convênios decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019, isto é, os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal

    (D) Errada. A alternativa transcreve texto de artigo revogado pela Lei nº 13.204/15. Ver comentários à letra (E)

    (E) CORRETA. Em 2015, a Lei 13.204 promoveu alterações substanciais na disciplina inicial da Lei 13.019, revogando os arts. 43 e 44, aos moldes do que foi indicado na alternativa e tratado pelo colega Wagner.

  • No termo de colaboração a proposta parte da adm. pública

    No termo de fomento a proposta parte da org. da soc. civil

  • Para NÃO ESQUECER MAIS:

    1) Termo de colaborAÇÃO = proposta pela AdministrAÇÃO

    2) Termo de fomento = proposta pela OSC


ID
2910385
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A formalização de termo de colaboração entre a Administração pública e uma organização da sociedade civil, para que esta prossiga com o desenvolvimento de trabalho social de acolhimento de desabrigados, bem como de recolocação dessas pessoas no mercado de trabalho, mediante prévia capacitação e treinamento,

Alternativas
Comentários
  • Termo de colaboração formaliza parceria proposta pela administração pública, envolvendo transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento formaliza parceria proposta pela organização da sociedade civil, envolvendo transferência de recursos financeiros.

    Acordo de cooperação é a única parceria regulada por esta Lei que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a propostaRessalte-se, a Lei fala em recursos financeiros e não em qualquer outra espécie de recursos (por exemplo, doação de bens públicos).

    chamamento público (apenas para abordar todos os termos da Lei trazidos na questão)é, para as parcerias reguladas por esta Lei, o equivalente ao que é a licitação para os contratos administrativos. Isto é, trata-se de processo competitivo onde a administração pública irá selecionar a melhor proposta, com base naquilo que for estabelecido pelo instrumento de chamamento. (fonte jus brasil)

  • a) deve, em regra, ser precedida de chamamento público, além do preenchimento de requisitos formais pela organização da sociedade civil, em observância à transparência.

    Resposta: Lei 13.019/2014, Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto

    b) demanda todas as providências, requisitos e procedimento previstos na Lei nº 8.666/1993.

    Resposta: Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

    c) demanda sempre prévio procedimento de seleção, observada a isonomia e legalidade, na forma prevista na Lei nº 13.019/2017.

    Resposta: Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto

    d) exige a elaboração e apresentação de plano de trabalho pela organização da sociedade civil, esta que ficará integralmente responsável pela execução do mesmo, vedada ingerência ou participação do poder público.

    Resposta:

    Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

    XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

    e) pode ser feita diretamente pelo Chefe do Executivo, desde que não surja interferência com as autoridades formalmente competentes, sob pena de ser necessária prévia autorização legislativa

    Resposta: A lei em momento algum exige autorização legislativa para formalização dos termos de colaboração, fomento ouacordo de cooperação.

  • Gabarito A

    Em regra o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento são precedidas de chamamento público. Porém, lembrar que se envolverem recursos decorrentes de emendas parlamentares a LOA, NÃO haverá chamamento público. (Art. 29 da Lei 13019/14)

     


ID
2970829
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, reza no seu artigo 25º que, “para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:”.


Sendo assim, de acordo com esse decreto, é correto afirmar que seu conteúdo trata em seus incisos da

Alternativas
Comentários
  • Decreto 8726

    Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo os seguintes elementos:

    I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

    II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

    III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

    IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

    V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

    VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

    VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38.

    Lei 13019 - Plano de trabalho

    art. 22 - Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:

    I- descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

    II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

    II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

    III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

    IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.


ID
2978569
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A celebração de parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil implica assunção de direitos e obrigações para consecução de projetos de interesse público. A Lei nº 13.019/2014 estabeleceu algumas vedações à celebração das modalidades de parceria que instituiu, como forma de prezar pela lisura das relações firmadas pela Administração pública. Ficam impedidas de firmar parcerias nos moldes da legislação mencionada, as organizações da sociedade civil 

Alternativas
Comentários
  • letra D : Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    (...)

    VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

    VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

    a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

    b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

    c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

  • Nunca tinha lido, mas consegui acertar.

    Descartei a A e a B pelos "desde que".

    Vi que a E não fazia sentido.

    Fiquei em dúvida entre a C e a D, mas depois vi na C que o dirigente tinha sido apenas "acusado", e não "condenado". Ora, acusado de qualquer coisa qualquer um pode ser, por vários motivos. Alguém pode fazer uma acusação, por exemplo, apenas por não gostar da pessoa. Não faria muito sentido impedir alguém de contratar com a Administração por causa de mera acusação.

    Sobrou a D :)

  • Gabarito: letra D

    cujas contas referentes a outras parcerias firmadas com a Administração pública tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

  • A) Dano ao Erário não exige conduta dolosa.

    B) Além da declaração de inidoneidade e proibição de licitar, que não precisam ser conjuntas, ainda pode ter sido penalizada por suspensão.

    C) Somente a acusação não enseja impedimento. Deve ter tido as contas julgadas como irregulares sem mais recursos.

    D) Certa

    E) Não é proibido manter outros contratos.


ID
3026134
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante preceitua a Lei n. 13.019/2014, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar vínculo de cooperação, por meio de termo de parceria ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Lei 13.019/14 artigo 2º:

    XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  •  

    Não será formado vínculo de COOPERAÇÃO, mas sim vínculo de PARCERIA.

     

    REGRA GERAL:

     

    Termo de COLABORAÇÃO ou de FOMENTO- COM CHAMAMENTO PÚBLICO.

     

    Termo de COLORABORAÇÃO ou de FOMENTO que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares a LOA- SEM CHAMAMENTO PÚBLICO.

     

    Acordo de COOPERAÇÃO- SEM CHAMAMENTO PÚBLICO.

     

    Acordo de COOPERAÇÃO que envolva comodato, doação de bens ou compartilhamento de recurso patrimonial- COM CHAMAMENTO PÚBLICO.

     

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).

  • Convênios e contratos de repasse não precisam de licitação, mas precisam de um procedimento simplificado chamado chamamento público.

    Abraços

  • Consoante preceitua a Lei n. 13.019/2014, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar vínculo de cooperação, por meio de termo de parceria ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. X

    Consoante preceitua a Lei n. 13.019/2014, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. V

  • As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos. Nessa modalidade deve ser realizado o chamamento público.

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos - Transferência de recursos. Nessa modalidade deve ser realizado o chamamento público.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

    CONVÊNIOS públicos - são celebrados entre Entes Federados ou por pessoas jurídicas a eles vinculados ou pessoas jurídicas privadas. Não há repasse de verbas

    As Organizações Sociais (OS) celebram CONTRATO DE GESTÃO.

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) celebram TERMO DE PARCERIA.

  • Gabarito: ERRADO

    Lei 13.019/14 artigo 2º:

    XII ? chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • Convênio e contrato de repasse (Decreto 6.170) e Parcerias (termo de colaboração e termo de fomento, Lei 13.019), regra geral, sempre que houver transferência de recursos, usam instrumento chamado chamamento público.

  • OSC - faz por chamamento público (com transferência de recursos) sendo: termo de colaboração (PROPOSTO PELA ADM) ou de fomento (proposto pela OSC) ou faz por ACORDO DE COOPERAÇÃO (sem transferência de recursos)

    Já OSCIP - faz termo de parceria

    OS - contrato de gestão

    CONSÓRCIO PÚBLICO - FAZ CONTRATO DE PROGRAMA

  • cacanagem

  • Termo de colaboração ou de fomento.

  • QUESTAO Consoante preceitua a Lei n. 13.019/2014, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar vínculo de cooperação, por meio de termo de parceria ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (ERRADO)

    • LEI 13.019 ART. 2º XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

ID
3027586
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O termo de fomento é o instrumento adotado pela administração pública pata a consecução de planos de trabalho de iniciativa própria e de planos propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. De acordo com a Lei n. 13.019/2014, ele somente produzirá efeitos após a publicação do extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

    Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. 

    Abraços

  • Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • "O termo de fomento é o instrumento adotado pela administração pública para a consecução de planos de trabalho de iniciativa própria ( INICIATIVA DA PRÓPRIA OSC E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO) e de planos propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. De acordo com a Lei n. 13.019/2014, ele somente produzirá efeitos após a publicação do extrato no meio oficial de publicidade da administração pública."

    Pra quem ficou lendo e relendo até encontrar o sútil erro: a incorreção está em afirmar que no TERMO DE FOMENTO a inciativa é da Administração, quando, na verdade, é da própria OSC.

    Para não errar mais

    termo de colaboraÇÃO - envolve transferência de recursos e é proposto pela administraÇÃO

    termo de fomento - envolve a transferência de recursos e é proposto pela OSC

    acordo de cooperação- NÃO envolve a transferência de recursos

  • Gabarito: Errado

    O termo de fomento é o instrumento adotado pela administração pública pata a consecução de planos de trabalho de iniciativa própria e de planos (errado, nao tem essa parte) propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. De acordo com a Lei n. 13.019/2014, ele somente produzirá efeitos após a publicação do extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.

  • Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Sei que é tosco, mas sempre me ajuda: "quem tem fome pede ajuda" . Termo de FOMEnto - a OSC é quem está pedindo auxílio financeiro ao Estado (OSC está com FOME)

    OBS: Não confundir com acordo de cooperação, no qual não há transferência de recursos financieros

  • Sinceramente, não entendi onde o erro está?

    1. O erro não está em dizer que ''ele somente produzirá efeitos após a publicação do extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.'' mas, sim na parte ''consecução de planos de trabalho de iniciativa própria''
  • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Termo de Parceria

    Organização Social (OS): Contrato de gestão

    Organização da Sociedade Civil (OSC): Termo de Colaboração (ADM propõe – há transferência de $) ou Termo de Fomento (OSC propõe -  há transferência de $) ou Acordo de Colaboração ( não há transferência de $)

  • O termo de fomento é o instrumento adotado pela administração pública pata a consecução de planos de trabalho de iniciativa própria e de planos propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. De acordo com a Lei n. 13.019/2014, ele somente produzirá efeitos após a publicação do extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.

  • A celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar OSC que tornem mais eficaz a execução do objeto, exceto nos casos previstos em lei (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, bem como decorrente de emenda parlamentar) .

    CHAMAMENTO PÚBLICO

    • TERMO DE COLABORAÇÃO - PROPOSTO PELA ADM - ENVOLVE R$
    • TERMO DE FOMENTO - PROPOSTO PELA OSC - ENVOLVE R$
    • ACORDO DE COOPERAÇÃO - INDIFERENTE - NÃO ENVOLVE R$

    Obs:

    Os acordos de cooperação são celebrados, em regra, sem Chamamento Públicoexceto quando o objeto envolver a celebração de comodatodoação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipóteses em que o respectivo Chamamento Público deve ser realizado e observar a disciplina legal.


ID
3067180
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A celebração de parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil implica assunção de direitos e obrigações para consecução de projetos de interesse público. A Lei nº 13.019/2014 estabeleceu algumas vedações à celebração das modalidades de parceria que instituiu, como forma de prezar pela lisura das relações firmadas pela Administração pública. Ficam impedidas de firmar parcerias nos moldes da legislação mencionada, as organizações da sociedade civil

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

  • LETRA - D

    Impedimentos

    Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei n. 13.019/2014 a organização da sociedade civil que:

    I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

    III - tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

    IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

    V - tenha sido punida com sanções administrativas, pelo período que durar a penalidade;

    VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

    VII - tenha entre seus dirigentes pessoa condenada pelo Tribunal de Contas, punida por infração administrativa grave ou condenada por ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os efeitos das sanções impostas. 

     

    Em qualquer das hipóteses acima previstas, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente. 

     

  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!


ID
3110023
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei federal n° 13.019/2014, o estabelecimento de parcerias entre o poder público e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, para a execução de planos de trabalho por estas propostos,

Alternativas
Comentários
  • VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    Abraços

  • Termo de Colaboração:

    - Iniciativa do Poder Público;

    - Envolve transferência de recursos financeiros.

    Termo de Fomento:

    - Iniciativa da Organização da Sociedade Civil interessada;

    - Envolve transferência de recursos financeiros.

    Acordo de Cooperação:

    - Não envolve transferência de recursos financeiros

  • Gab. A

    (A) Correta. Nos termos do art. 2º, VIII, da Lei Federal nº 13.019/2014, o termo de fomento é o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros”.

    Ademais, o art. 84-A da Lei Federal nº 13.019/2014 é peremptório no sentido de que os convênios são instrumentos restritos à colaboração interfederativa (entre entes federados ou pessoas a eles vinculados) e à parceria com entidades não estatais no âmbito do SUS (art. 199, § 1º, da CF/88).

    (B) Incorreta. Todas as modalidades de parceria da Lei Federal nº 13.019/2014 podem envolver a transferência de recursos públicos. Isso vale até mesmo para o acordo de cooperação, o qual apenas não pode envolver a transferência de recursos FINANCEIROS (art. 2º, VIIIA).

    (C) Incorreta. Nos termos da Lei 13.019/2014, as parcerias com organizações da sociedade civil não estão submetidas à licitação, sendo as entidades selecionadas, em regra, por meio de chamamento público (arts. 2º, XII, e 23-32).

    (D) Incorreta. O contrato de gestão é outra modalidade de parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, estando disciplinada pela Lei Federal nº 9.637/1998, não se lhe aplicando a Lei Federal nº 13.019/2014, conforme preconiza o art. 3º, III, desta última Lei.

    (E) Incorreta. O § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 é expresso no sentido de que a homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a organização da sociedade civil melhor classificada à celebração da parceria. 

    Fonte: Mege

  • A Lei nº 13.019/2014 traz o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e tem sido cobrada com certa frequência.

    Lei nº 13.019/2014 - Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • A- CORRETA -Nos termos do art. 2º, VIII, o termo de fomento é o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros”. Ademais, o art. 84-A da Lei Federal nº 13.019/2014 é peremptório no sentido de que os convênios são instrumentos restritos à colaboração inter-federativa (entre entes federados ou pessoas a eles vinculados) e à parceria com entidades não estatais no âmbito do SUS (art. 199, § 1º, da CF/88).

    B- ERRADA - Todas as modalidades de parceria da Lei Federal nº 13.019/2014 podem envolver a transferência de recursos públicos. Isso vale até mesmo para o acordo de cooperação, o qual apenas não pode envolver a transferência de recursos FINANCEIROS (art. 2º, VIII-A).

    C-ERRADA - Nos termos da Lei 13.019/2014, as parcerias com organizações da sociedade civil não estão submetidas à licitação, sendo as entidades selecionadas, em regra, por meio de chamamento público (arts. 2º, XII, e 23-32).

    D-ERRADA - O contrato de gestão é outra modalidade de parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, estando disciplinada pela Lei Federal nº 9.637/1998, não se lhe aplicando a Lei Federal nº 13.019/2014, conforme preconiza o art. 3º, III, desta última Lei.

    E- ERRADA - O § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 é expresso no sentido de que a homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a organização da sociedade civil melhor classificada à celebração da parceria.

  • Essa letra E é uma pegadinha das brabas das bancas:

    E) deve ser precedido de chamamento público, obrigando-se o poder público a celebrar termo de parceria com a entidade melhor classificada.

    Tem dois erros: Um referente a obrigatoriedade já comentado pelos colegas: O § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 é expresso no sentido de que a homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a organização da sociedade civil melhor classificada à celebração da parceria. 

    E outro referente ao termo de parceria. As bancas gostam de afirmar corriqueiramente que o termo de parceria faz parte da Lei 13.019/14, quando na verdade é disciplinada na lei 9.720 que dispõe acerca das OSCIPS:

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    (CESPE - MP - RR): Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização.

    Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado:

    A) termo de parceria, realizado mediante prévio chamamento público. -> Errada.

  • CONTRATO DE GESTÃO

    “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais.” (DI PIETRO, 2009).

    Os contratos de gestão estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, no Art. 37, §8º, verbis:

    Como dito anteriormente, os contratos de gestão são compromissos institucionais firmados entre o Poder Executivo e cada entidade governamental a ele subordinada, no caso suas autarquias, bem como, também, são firmados com empresas públicas, sociedades de economia,  e organizações sociais.

  • CONTRATO DE GESTÃO

    “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais.” (DI PIETRO, 2009).

    Os contratos de gestão estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, no Art. 37, §8º, verbis:

    Como dito anteriormente, os contratos de gestão são compromissos institucionais firmados entre o Poder Executivo e cada entidade governamental a ele subordinada, no caso suas autarquias, bem como, também, são firmados com empresas públicas, sociedades de economia,  e organizações sociais.

  • Lei 13.019/2014

    1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 

    2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil: 

    a) entidade privada sem fins lucrativos.

     b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; 

    III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

  • Outro argumento para o erro da alternativa E é a possibilidade de a administração não escolher a melhor proposta, sendo necessário justificar tal escolha, conforme § 5º do art. 27 da Lei 13.019:

    § 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. 


ID
3124702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A administração pública pretende celebrar, com base na Lei n.º 13.019/2014, parceria com determinada organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco relacionadas à educação. A proposta de parceria foi formulada pela organização da sociedade civil e envolve a transferência de recursos financeiros.


Nessa situação, de acordo com a referida lei, o instrumento adequado ao caso é o

Alternativas
Comentários
  • A administração pública propôs? Termo de colaboração.

    A organização da sociedade civil propôs? Termo de fomento

  • A administração pública pretende celebrar, com base na Lei n.º 13.019/2014, parceria com determinada organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco relacionadas à educação. A proposta de parceria foi formulada pela organização da sociedade civil e envolve a transferência de recursos financeiros.

    Nessa situação, de acordo com a referida lei, o instrumento adequado ao caso é o

    c) termo de fomento.

    Organização da Sociedade Civil

    mediante:

    Termo de colaboração: proposto pela ADM. (há transferências de recursos financeiros);

    Termo de fomento: proposto pela OSC (há transferências de recursos financeiros);

    ou Acordo de cooperação: proposto tanto pela ADM. como pela OSC (não há transferência de recursos financeiros).

    Fonte: curso do Estratégia Concursos

    GAB. LETRA "C"

  • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    (...)

     

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Fabrícia mandou bem, o resto viajou.

  • Administração pública tem interesse -> Termo de colaboração - Há transferência de recurso

    OSC tem interesse -> Termo de fomento - há transferência de recurso

    Ambos tem interesse -> Acordo de cooperação - Não há transferência de recurso

  • Gabarito: C.

    Para responder questões sobre formalização de parceria entre Organização da Sociedade Civil (OSC) e a Administração, eu faço 2 perguntas:

    1. Envolve transferência de dinheiro?

    Se sim, será ACORDO (de cooperação); se não, será TERMO (de colaboração ou de fomento).

    2. Se teve transferência de dinheiro, quem propôs a parceria?

    Se foi a administraÇÃO, será TERMO de colaboraÇÃO; se foi a OSC, será TERMO de parceria.

  • Bizu que me ajuda:

    Termo de fomento lembra "fome", quem tem "fome" é a OSC e não a Administração que é rica!!

    Logo quem propõe o termo de fomento é a OSC.

  • Gabarito''C''.

    O instrumento adequado é o termo de fomento.

    De acordo com o art. 2º , VIII, da Lei n.º 13.019/2014, termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    No mesmo sentido, estabelece o art. 17 que o termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros

    Resumindo:

    > se a proposta for feita pela organização da sociedade civil = termo de fomento.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • -instrumentos:

    i) termo de colAboração - iniciativa da Administração pública

    ii) Termo de Fomento - proposta pela OSC

    iii) Acordo de COOPERAÇÃO - não envolve recursos financeiros 


ID
3146752
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São diretrizes do regime jurídico das parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) estabelecido no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Lei nº 13.019/2014:

I. A promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público.

II. O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade.

III. A promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável.

IV. A preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São DIRETRIZES FUNDAMENTAIS do regime jurídico de parceria: 

    I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

    II - a priorização do controle de resultados;

    III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

    IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

    V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

    VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

    VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;

    VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; 

    IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

  • duas assertivas que estão fora da caixa:

    III. A promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável.

    IV. A preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

    porém, é preciso coragem para excluí-las.

  • Em complemento ao comentário do colega Camper: até porque as alternativas erradas ESTÃO NA LEI!

    Só NÃO são DIRETRIZES, mas sim objetos que a lei deve "assegurar", art 5º incisos III e X da lei:

    Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:

    III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;

    X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

    O tipo de questão que não mede conhecimento e nem memória porque é simplesmente impossível lembrar uma diferença dessas numa prova de concurso público para a qual você deve ter estudado pelo menos umas 8 matérias (chutando baixíssimo) e a lei de parcerias certamente não foi sua prioridade.

    Concurso público tem dessas. Respira fundo e aceita, porque dói menos.

  • lamento por vcs ai do sul que têm que fazer questões dessa banquinha, assim como lamento pela galera do RJ que precisa fazer concurso da Cesgranrio.

    Torço de coração para que essas bancas vão à falência com essa crise fiscal que assola os estados e a União. Aliás, ambas estão definhando nos últimos anos.

  • Desculpas por nem comentar a questão.

    Só pra registrar a indignação, minha e de muitos, nesse tipo de questão.

    Esta lei, assim como várias outras de direito ambiental, entre outros ramos, as bancas ficam misturando os incisos que falam de:

    " instrumentos" "objetivos" "príncipios" "diretrizes" ETC".

    As próprias leis que classificaram os incisos nos tópicos mencionados não tiverem critério nenhum !

    Ou seja, nem da pra aprender ! é só decorar mesmo ! e pior é que são muitos incisos e várias leis.

    É humanamente impossível !

    POR EX.

    Já vi principio ser: " a instauração de politicas ....." quando isso seria um objetivo ou instrumento...

    Já vi instrumento ser " proporcionalidade na questão....... ( isso parece principio)

    Já vi objetivo ser "planejamento ...." quando isso seria um instrumento...

    Enfim, mó lambança, uma baita de M#$DA !


ID
3154864
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias voluntárias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, é denominado

Alternativas
Comentários
  • art. 2, Vlll lei 13.019/14

  • Acordo de Cooperação: sem transferência de recursos, proposto pela ADM ou pela OSC.

    Termo de Fomento: com transferência de recursos, proposta pela OSC.

    Termo de Cooperação: com transferência de recursos, proposta pela Adm.

  • Bizus...

    TERMO TEEEEEEM TRANSFERENCIA ( termo de colaboração, termo de fomento)

    O.S organização social -  contrato de gestão.

    OSIP:  termo de parceria

    Entidades de Apoio:  por convênio.

    Serviço Autônomo: autorização legislativa.

    OSC  - Organização da Sociedade Civil ( 3 tipos) 

    a)      Acordo de cooperação: iniciativas dos dois ( imagine que os dois OO, são os dois de mãos dadas rs)

    b)     Termo de fomento: iniciativa de particular ( fomento lembrar que o particular tem fome - fomento)

    c) Termo de colaboração: iniciativa da administração ( mesmo sufixo)


ID
3182347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil — Lei n.º 13.019/2014 —, julgue os itens seguintes.


I O termo de colaboração é proposto pela organização da sociedade civil e envolve transferência de recursos financeiros, ao passo que o acordo de cooperação não abrange a referida transferência.

II A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

III Via de regra, os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei nº 13.019/14

    art. 2

    [...]

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (INCISO I)

    [...]

    Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. (INCISO II)

    [...]

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (INCISO III)

  • GABARITO: B

     

    I - ERRADO.  O termo de colaboração é proposto pela organização da sociedade civil e envolve transferência de recursos financeiros, ao passo que o acordo de cooperação não abrange a referida transferência. 

    Art. 2, VII, da Lei n. 13.019/2014 => termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    II - ERRADO.  A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

    Art. 71, da Lei n. 13.019/2014 => A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    III- CERTO. Via de regra, os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público.

    Art. 29, da Lei n. 13.019/2014 => Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

  • GAB: B

    Art. 29.

    • REGRA --> TERMOS DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS SERÃO CELEBRADOS SEM CHAMAMENTO PUBLICO.

    ART. 71.

    • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APRECIARÁ A PRESTAÇÃO FINAL DE CONTAS --> NO PRAZO DE ATÉ 150D (PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO)
  • Vale lembrar:

    • Administração aprecia as contas em 150 dias (prorrogável igual período)
    • OSC presta conta em 90 dias (prorrogável + 30 dias)
    • Administração mantém no site as informações sobre as parcerias celebradas por até 180 dias após encerramento

ID
3183847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.


O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Alternativas
Comentários
  • Termo de Fomento representa o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Proposto pela ADM Pública:

    TERMO DE COLABORAÇÃO

  • Peguei de algum colega aqui do qconcursos:

    OSC:

    TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$; Proposto pela ADM;

    TERMO DE FOMENTO -> Com $$$; Proposto é pela OSC;

    ACORDO DE COOPERAÇÃO -> Sem $$$. Proposto pela ADM e pela OSC.

  • A questão quis nos confundir. Na verdade, ela aborda sobre o termo de colaboração, o qual É PROPOSTO PELA ADM. PÚBLICA, enquanto que o termo de fomento é proposto pelas OSC. Atenção com as pegadinhas!

  • ERRADO para quem interessa no gabarito

  • Importante aqui é colocar que consta da lei federal 13.019/2014, art. 2o, inc. VIII.

  • LEI 13.019/2014

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • Acertei a questão, mas por um além do já citado pelos colegas, qual seja:

    Ao ler a questão dizer "OSC - com finalidade de interesse público", entendi que se tratava de uma OSCIP, portanto, imaginei que não seria termo de fomento, mas sim termo de parceria.

    Perdoem minha ignorância!

  • Peguei de um colega do qc:

    Termo de Colaboração = administração - COM $$

    Termo de cooperação = 00 dois zeros - SEM $$

  • As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    a) Termo de colaboração: Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    b) Termo de fomento: Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    c) Acordo de cooperação: Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

  • De acordo com a Lei 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, tem-se, no art. 2º, incisos VII e VIII, respectivamente, os conceitos de termo de colaboração e termo de fomento: 

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Portanto:

    - termo de colaboração: parceria proposta pela Administração Pública, com transferência de recursos.

    - termo de fomento: parceria proposta pela organização da sociedade civil (OSC), com transferência de recursos.

    Vale saber, também, do acordo de cooperação (inciso VIII-A): parceria proposta tanto pela Administração quanto pela OSC, sem transferência de recursos.

    Gabarito do professor: ERRADO 


ID
3186313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A administração pública pretende celebrar parceria, sem repasse de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco no âmbito da educação pública. Com relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item, de acordo com a Lei n.º 13.019/2014.


O instrumento adequado para a referida parceria é o acordo de cooperação.

Alternativas
Comentários
  • LEi 13.019, art. 2º, VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • BIZU:

    OS - Organização Social  Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público  Termo de Parceria

    OSC – Organização da Sociedade Civil  Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

  • OS - Organização Social  Contrato de GeStão

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público  Termo de Parceria

    OS– Organização da Sociedade Civil:

    TErmo = TEm dinheiro

    Termo de colaboraÇÃO - quem define as regras é a administraÇÃO

    Termo de fomentO - quem define as regras é a Osc

    Acordo de cooperação - ambos definem as regras

    Qualquer questão favor chamar no privado

  • Termo de Colaboração - Iniciativa da Administração - Envolve repasse de recursos

    Termo de Fomento - Iniciativa da OSC - Envolve repasse de recursos

    Acordo de Cooperação - Iniciativa de ambas - Não envolve repasse de recursos

  • CERTO

    Acordo de cooperação

    -formaliza parcerias entre a Administração pública e Organizações da Sociedade Civil (OSC);

    -a parceria pode ser proposta por ambos;

    -interesse público e recíproco;

    -não envole transferência de recursos financeiros.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.019 de 2014. 

    • Lei nº 13.109 de 2014:

    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), a Lei nº 13.109 de 2014, instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em cooperação mútua, com o intuito de desempenhar atividades de interesse público e estabelecer políticas de fomento, colaboração e cooperação entre as referidas entidades do setor privado. 
     - Art. 2 VIII - A, da Lei nº 13.019 de 2014 (Alterado pela Lei nº 13.204 de 2015). "Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VIII - A acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e que não envolvam a transferência de recursos financeiros". 
    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: CERTO, uma vez que o acordo de cooperação é o instrumento adequado para celebrar parceria, sem repasse de recursos financeiros,  com base no art. 2, VIII, da Lei nº 13.019 de 2014. 
  • Bizu que me ajuda!

    Acordo de C00peração - 00 dois zeros = sem repasse de recursos


ID
3253033
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 13.019/2014, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Sobre os instrumentos de formalização das parcerias, analise as afirmativas abaixo.

I. O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

II. O termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

III. O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    I. O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Art. 2º VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (pode ser proposto tanto pela Adm. Pública, como pela OSC.)

    II. O termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    ART.2º VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    Fonte: lei 13.019/2014


ID
3336040
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 13.019/14, considera-se organização da sociedade civil pessoa jurídica de direito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil: 

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

    b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; 

  • GABARITO: LETRA A

    PARCERIAS VOLUNTÁRIAS – Lei 13.019/14.

    Art. 2 o Para os fins desta Lei, CONSIDERA-SE: I - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS que NÃO DISTRIBUA entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os APLIQUE integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (MPSC-2016)

    OBS: Interessante notar que o conceito de associação sem fins lucrativos, expresso no § 1o, do art. 1o é exatamente coincidente com a expressão do art. 14, do CTN: “§ 1o – Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.”

    Fonte: Material Eduardo Belisário


ID
3359881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No âmbito da Lei n.º 13.019/2014, o mecanismo legal que permite parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civis e que não envolvam a transferência de recursos financeiros denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.019/14

    .

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    .

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    .

    VIII - A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

  • Gabarito: E

    Peguei de algum colega aqui do qconcursos:

    OSC:

    TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$; Proposto pela ADM;

    TERMO DE FOMENTO -> Com $$$; Proposto é pela OSC;

    ACORDO DE COOPERAÇÃO -> Sem $$$. Proposto pela ADM e pela OSC.


ID
3419836
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o marco regulatório das organizações da sociedade civil estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/2014, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.019...

    Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na 

    Parágrafo único. São regidos pelo convênios: 

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; 

    taí o erro da C...

  • Vamos à análise da questão, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014:

    A)CORRETA, conforme art.1o combinado com (c/c) art. 2o, inciso II, na forma que segue:

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

    Art.2o:Para os fins desta Lei, considera-se: II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no 

    B) CORRETA, conforme Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na ; X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

    C) INCORRETA, conforme Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na .  Parágrafo único. São regidos pelo  convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

    D)CORRETA, conforme art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

    Sigamos firmes!!!

  • Os CONVÊNIOS existentes entre os entes federados ou a PJ´s a ele vinculadas são regidos pelo art. 116, da 8.666/93..

    Como a alternativa C diz o oposto, está INCORRETA.

    Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na 

    Parágrafo único. São regidos pelo convênios: 

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; 

  • Simplificando a lei, o MROSC só utiliza 3 tipos de instrumentos:

    -Termo de colaboração: qnd a parceria é proposta pela Adm. Púb. e envolve transferência de recursos FINANCEIROS;

    - Termo de Fomento: a parceria é proposta pela OSC e envolve transferência de recursos FINANCEIROS;

    - Acordo de Cooperação: não envolve transferência de recursos financeiros.

    OBS: As parcerias, no âmbito do MROSC, somente são celebradas com ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC).

    O QUE SÃO OSC's???

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

    b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

  • Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)

    X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • GAB: C

    -A alternativa “c” é a incorreta porque segundo o artigo 84, da lei 13.019, os convênios entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas serão regidos pelo art. 116 da lei 8666/93 e não pelo marco regulatório das organizações da sociedade civil (Lei 13.019/14)

    -13.019/14

    • Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na 8666/93. Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666/93 os convênios: 
    • I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; 
    • II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º (Celebrados com entidades filantrópicas e SEM fins lucrativos no âmbito do SUS) . 
    • Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.

     


ID
3431461
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal n° 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil que especifica, dispensa a realização de chamamento público

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses de dispensa de chamamento público. Lei 13.019/14.

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

  • Quanto ao PMIS - Procedimento de manifestação de interesse social: (art. 18 da Lei 13019/2014

    Trata-se de instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem oferecer propostas à Administração para que esta avalie a possibilidade de celebrar uma parceria com a realização de prévio chamamento público. 

  • Gabarito A.

    A) na celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

    B) na celebração de acordos de cooperação cujo objeto envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

    C) nos casos em que a celebração de parceria seja precedida de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

    Art. 21, § 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

    D) na celebração de termos de fomento ou de colaboração com organizações religiosas.

    E) na celebração de termos de fomento com sociedades cooperativas.

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    As hipóteses mencionadas nas alternativas D e E não encontra previsão no art. 29 ou 30 da Lei 13.019/2014.

    Fonte: Lei 13.019/2014

  • Vale lembrar:

    A celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público (pois envolve dinheiro)

    São celebrados sem chamamento público:

    • acordos de cooperação (pois não envolve dinheiro)
    • termo de colaboração ou de fomento envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares (salvo comodato, doação)
    • caso de urgência / guerra / calamidade
    • serviços de educação, saúde e assistência social, executadas por OSC credenciadas 

ID
3439039
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O procedimento, a que se refere a Lei Federal nº 13.019/14, “destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

    Fonte: Lei nº 13.019/14

  • A Organização da Sociedade Civil é uma empresa, sem fins lucrativos, que desenvolve ações de interesse público.

    Elas usualmente atuam na promoção e defesa de direitos, na saúde, educação, cultura, direitos humanos, moradia e outros congêneres.

  • GABARITO: B

    Celebração de contratos com o Terceiro Setor:

    As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

    As Organizações Sociais (OS) celebram CONTRATO DE GESTÃO.

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) celebram TERMO DE PARCERIA.

  • osc chamamento público - letra B
  • A questão exige conhecimento da definição contida no art. 2º, XII, da Lei 13.019/14. Vejamos:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

    O chamamento público é um procedimento seletivo simplificado, regulamentado pela referida lei, com a intenção de garantir a impessoalidade de ente público na escolha da entidade privada que celebrará os termos de colaboração ou de fomento. Com efeito, busca-se evitar favorecimento de particulares em razão de interesses políticos, familiares ou pessoais, em detrimento da finalidade pública.

    O procedimento terá as seguintes etapas:

    - Publicação do edital no site do órgão interessado;
    - Classificação das propostas pela comissão de seleção;
    - Habilitação da entidade;
    - Encerramento.

    Gabarito do Professor: B

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 755-756.
  • B

    essa foi no chute

  • Vale lembrar:

    A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    • no caso de urgência
    • nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública
    • nos casos de calamidade pública ou ameaça à paz social
    • programa de proteção a pessoas ameaçadas
    • serviços de educação, saúde e assistência social 
    • recursos decorrerem de emenda parlamentar (salvo: comodato/doação)

ID
3532750
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, disciplinado pela Lei nº 13.019/2014, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    A) Conselho de política pública é o órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento.

    Art. 2º, IX: conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

    B) Dirigente é o agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.

    Art 2º, IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

    C) A Administração Pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cinco anos após o respectivo encerramento.

    Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento

    D) O termo de colaboração deve ser adotado pela Administração Pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Art. 2º, VII, termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    E) A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração

    Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

    Fonte: Lei 13.019/2014

  • Conceitos da Lei 13.019 (apenas com as palavras-chave):

    I - organização da sociedade civil: 

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua... que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social...

    b) as sociedades cooperativas as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

    II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios.....alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

    III - parceria: ... relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante a....termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 

    III-A - atividade: modo contínuo ou permanente,

    III-B - projeto: limitadas no tempo

    IV - dirigente: pessoa que detenha poderes ... habilitada a assinar....ainda que delegue essa competência a terceiros; 

    V - administrador público: agente público ... competência para assinar ... ainda que delegue essa competência a terceiros;

    VI - gestor: responsável pela gestão ... com poderes de controle e fiscalização; 

    VII - termo de colaboraçãopropostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII-A - acordo de cooperação: não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    IX - conselho de política pública: instância consultiva,

    X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos 

    XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; 

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil

    XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; 

    XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, compreendendo duas fases:

    a) apresentação das contas,

    b) análise e manifestação conclusiva das contas


ID
3656890
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei n.º 13.019/2014 e suas alterações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

    LETRA B INCORRETA

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  • Divulgar a proposta ~> obrigação, dever da adm. pública.

    Realizar PMIS ~> pode (verificada conveniência e oportunidade), mas não é obrigação, é discricionário.

  • LEI 13.109

    A) CORRETO Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

    Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

    Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

    Lembrar: TERMO DE COLABORACAO - Proposto pela Administração (administração é RICA e propõe colaboração)

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC (OSC é pobre e tem fome).

    B) INCORRETA - Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

    C) CORRETA - Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

    D) CORRETA - Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.


ID
3697954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.


No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Lei n. 13.019, art. 2º, VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • OSC = TERMO DE PARCERIA (termo de colaboração = proposto pela Administração Pública e há transferência de recursos financeiros; termo de fomento = proposto pela OSC e há transferência de recursos financeiros; acordo de cooperação = proposto tanto pela Administração Pública como pela OSC e não há transferência de recursos financeiros).

  • Gabarito adequado: Certo.

    1. Serviço Social AUTÔnomo: AUTOrização legislativa.

    2. Entidade de ApoIO: ConvênIO.

    3. Organizações Sociais: Contrato de GeStão.

    4. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: Termo de Parceria.

    5. Organização da Sociedade Civil: Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, Termo de

    Fomento.

    5.1. Acordo de c00peração: 00 - ninguém transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

    5.2. Termo de ColaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3. Termo de Fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

    Créditos: friend aqui do QC.

  • OSC:

    TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$; Proposto pela ADM;

    TERMO DE FOMENTO -> Com $$$; Proposto é pela OSC;

    ACORDO DE COOPERAÇÃO -> Sem $$$. Proposto pela ADM e pela OSC.

    • Acordo de C00peração - 00 dois zeros = sem repasse de recursos


ID
3709033
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2019
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No âmbito da legislação federal sobre parcerias entre a Administração Pública e organizações não governamentais, considera-se acordo de cooperação o instrumento firmado entre o Poder Público e  

 

Alternativas
Comentários
  • A definição de Acordos de Cooperação está explícita em legislação ou normas oficiais, mas sim em peças processuais como o Parecer 15/2013 da Advocacia Geral da União que define O ACORDO de cooperação como um instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica visando a execução de programas de trabalho, projetos/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. Por força do Artigo 116 da Lei 8.666/1993, a mesma se aplica a esta modalidade de instrumento jurídico.

    Abraços

  • Lei nº 13.019/2014.

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • EXEMPLO DE ACORDO DE COOPERACAO

    ZPE Ceará celebra acordo de cooperação com o TCE

    A parceria entre a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE Ceará, e o Tribunal de Contas do Estado (TCE-CE), promoverá o intercâmbio de informações sobre planejamento estratégico, desenvolvimento institucional, promoção de cursos para os colaboradores da ZPE, além do compartilhamento de banco de dados. O Acordo de Cooperação Técnica (ACT n° 05/2020) foi assinado pelo diretor presidente da ZPE Ceará, Mário Lima, e o presidente do TCE CE, Valdomiro Távora, e tem duração de 24 meses.

    “Temos certeza que essa parceria vai trazer mais eficiência e efetividade ao modelo de gestão adotado pela ZPE Ceará. Somos uma empresa de economia mista, subsidiária do Complexo do Pecém, onde nosso maior acionista permanece sendo o Governo do Ceará, então, temos o compromisso de prezar por uma administração transparente, organizada e sempre visando o desenvolvimento do Estado e melhora na qualidade de vida dos cidadãos cearenses”, destaca o diretor de Governança da ZPE, Roberto de Castro.

    Para o chefe da Assessoria de Informações Estratégicas e Operações Especiais do TCE CE, Freire Filho, responsável pela gestão, acompanhamento e fiscalização do Acordo, a cooperação busca uma maior aproximação entre o TCE-CE e a ZPE Ceará, “Através do ACT, com a criação e estabelecimento dos canais de canais de capacitação e compartilhamento de dados, teremos como benefícios futuros o aprimoramento dos serviços prestados à sociedade pelas instituições”, destaca Freire.

    O gerente de Planejamento da ZPE Ceará, Rodrigo Mesquita, acentua que é fundamental a ZPE Ceará, por ser majoritariamente pública, cultivar vínculos com as instituições regulamentadoras. “Um bom relacionamento com os nossos órgãos de controle, sendo um deles o TCE-CE, aproxima as instituições, simplifica o diálogo, além de tornar mais fácil o entendimento e adequação das nossas práticas às exigências dessas instituições”, aponta.

    Rodrigo ainda pontua que o TCE-CE hoje se destaca como um grande formador educacional, técnico e cientifico. “Esta.mos satisfeitos em contar com a equipe do tribunal para promover essa capacitação para os colaboradores da ZPE Ceará, o que será de extrema importância para garantir, cada vez mais, uma gestão de qualidade pela ZPE Ceará”, finaliza

    https://www.ceara.gov.br/2020/08/21/zpe-ceara-celebra-acordo-de-cooperacao-com-o-tce/

  • EXEMPLO DE TERMO DE COLABORACAO

    Prefeitura publica edital para OSCs esportivas

    A Secretaria de Esportes e Lazer de Sorocaba (Semes) publicou na sexta-feira (21), no Jornal do Município, o edital de chamamento para Organizações Sociais Civis (OSC’s) interessadas em representarem a cidade esportivamente. O projeto é um substituto ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador (Fadas), que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus pelo Comitê Municipal de Enfrentamento da Crise no mês de julho.

    Sem verbas, os gestores Vlamir Ferreira Dias (judô), Fellipe Drommond (futsal), Vladimir Juliano de Godói (boxe), Kelly Machado de Sales (natação), Zenilton da Rocha (atletismo) e Rinaldo Rodrigues (basquete) criaram uma comissão para dialogar com o poder público. “Ficou evidente que o esporte unido é ainda mais forte. Queremos ir além com essa comissão, ou seja, a cada dia fazer parte de poder apoiar e entender mais nossa Secretaria de Esportes”, disse o grupo, em nota enviada à imprensa.

    Após reuniões com vereadores e a prefeita Jaqueline Coutinho (PSL), houve um acordo que resultou no atual documento publicado. Serão atendidos projetos de alto rendimento, formação, terceira idade e esporte para pessoas com deficiências. Os interessados têm até o dia 22 de setembro para apresentarem as propostas. A escolha será feita pela Comissão de Seleção, já nomeada pelo secretário da Semes, Luiz Fernando Della Rosa. Serão 37 entidades atendidas. O valor total dos repasses é de R$ 1 milhão.

    Segundo o cronograma publicado no edital, a homologação e publicação dos resultados da seleção será no dia 1º de outubro. A assinatura do Termo de Colaboração para Esporte de Representação da Cidade de Sorocaba acontece a partir do dia 2 do mesmo mês. (Zeca Cardoso)

    https://www.jornalcruzeiro.com.br/esporte/prefeitura-publica-edital-para-oscs-esportivas/

  • OS - CG

    OSCIP - PA

    OSC - FO ($), CO ($), COO

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014 : ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO

    Erros - no privado, please.

  • Tem T, então tem Transferência de recursos (Termo de Colaboração, Termo de Fomento)

    Fomento tem FOME; a OSC vai atrás do R$

  • Palavras-chave: TERMO DE COLABORAÇÃO: Proposta pela Administração - Transferência de recursos.

    Palavras-chave: TERMO DE FOMENTO: Proposto pela Organização da Sociedade Civil (OSC) - Transferência de recursos

    Palavras-chave: ACORDO DE COOPERAÇÃO: Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos - Termo = Transferência de recursos X Acordo = Ausência recursos.

  • gabarito letra E

    Lei nº 13.019/2014.

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;


ID
3939652
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A presença das Organizações da Sociedade Civil (OSC) no setor público é uma realidade e foi aprovada a primeira lei que regula as parcerias entre as OSC e o Poder Público – Lei n.º 13.019/2014 sendo um passo em direção à construção do Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Sobre o assunto, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.019/14 - OSC

    Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • ALTERNATIVA "A"

    Art. 84. Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

  • Gabarito: Letra A (assertiva incorreta)

    Na verdade, a Lei 13.019/14, aduz que as parcerias serão celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

    No mesmo sentido, o Art. 2º, I, alínea "a" e inciso II, considera:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I- organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Nesse sentido, é incorreto afirmar que essas parcerias são celebradas entre uma esfera do governo, o município, e entes da administração indireta, como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

    Pois na verdade a própria lei considera as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, como administração pública.

    Qualquer equívoco me corrijam! :)

  • Letra "A" está errada, vejamos:

    As parcerias com as OSC são celebradas entre Administração Pública x OCS em regime de mutua cooperação, para atividades de interesse público recíproco por meio de Termo de Colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.

    São OCS:

    • entidade privada sem fins lucrativos
    • sociedades cooperativas
    • organizações religiosas de interesse público e de cunho social (não exclusiva de atividade religiosa)

    Logo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, são pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta, não podem ser OSC, por isso o erro da questão.


ID
3988450
Banca
Instituto Ânima Sociesc
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Lei 13019/2014, no capítulo das disposições preliminares, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Conceitos da Lei 13.019 (apenas com as palavras-chave):

    I - organização da sociedade civil: 

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua... e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social...

    b) as sociedades cooperativas as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

    II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios.....alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

    III - parceria: ... relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a....termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 

    III-A - atividade: modo contínuo ou permanente,

    III-B - projeto: limitadas no tempo

    IV - dirigente: pessoa que detenha poderes ... habilitada a assinar....ainda que delegue essa competência a terceiros; 

    V - administrador público: agente público ... competência para assinar ... ainda que delegue essa competência a terceiros;

    VI - gestor: responsável pela gestão ... com poderes de controle e fiscalização; 

    VII - termo de colaboração: propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII-A - acordo de cooperação: não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    IX - conselho de política pública: instância consultiva,

    X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos 

    XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; 

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil

    XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; 

    XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, compreendendo duas fases:

    a) apresentação das contas,

    b) análise e manifestação conclusiva das contas

  • Há distinção entre dirigente e administrador público, pois enquanto este atua em benefício do Poder Público, aquele atua em favor da OSC.


ID
4949110
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Orobó - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca dos conceitos aplicados pela Lei N.º 13.019/2014, assinale a alternativa que expresse incorretamente um deles:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.019/14, art. 2º

    A III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

    B III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

    C IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

    D VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    E VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 


ID
4949113
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Orobó - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Não se aplicam as exigências da Lei N.º 13.019/2014 nos casos abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; 

    II - ; 

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na 

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; 

    V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; 

    VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; 

    VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; 

    VIII - (VETADO); 

    IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: 

    a) membros de Poder ou do Ministério Público; 

    b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; 

    c) pessoas jurídicas de direito público interno; 

    d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; 

    X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.


ID
4949116
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Orobó - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas na Lei N.º 13.019/2014, o administrador público realizará alguns atos, esses listados abaixo. Assinale a alternativa que não abarque um deles:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: 

    I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; 

    II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; 

    III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; 

    IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. 

    Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.

    #EstabilidadeSim #Naoareforma


ID
5037685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao direito administrativo, julgue o item a seguir.


Se a administração pública realizar chamamento público para celebrar parceria com organização da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei n.º 13.019/2014, será vedada a participação de qualquer organização estrangeira, devendo a parceria ser destinada apenas a organizações nacionais.

Alternativas
Comentários
  • LEI 13.019/04 Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeiranão esteja autorizada a funcionar no território nacional;

    -Logo, é possível afirmar que as organizações da sociedade civil estrangeiras podem celebrar parceria DESDE QUE autorizadas a funcionar no território nacional.

    -SOBRE A LEI - A Lei n o 13.019/14 veio disciplinar de forma mais rigorosa as parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor, chamadas genericamente de Organizações da Sociedade Civil.

    -P/ NÃO CONFUNDIR:

    1. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;
    2. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;
    3. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014 : ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO

     

  • Gabarito: ERRADO

     Lei 13019/2014:

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional.

    Em outras palavras, Organização da Sociedade Civil estrangeira pode celebrar qualquer parceria com o Poder Público, desde que esteja autorizada a funcionar no território nacional.

    .

    Trago, ainda, a título de enriquecimento no assunto, disposição da LINB sobre o tema:

        Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    § 1°  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

  • Errado

    L13019

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

  • E

    O erro da assertiva é dizer que é vedada a participação de QUALQUER organização estrangeira e que a parceria só pode ser destinada a organizações nacionais.

    A organização estrangeira poderá celebrar parceria com a administração pública quando ela (estrangeira) for AUTORIZADA a funcionar no território nacional.

  • Pessoal, a Lei nº 13.019/2014 cria o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, através de regime de mútua cooperação, visando finalidades de interesse público e recíproco, por meio de atividades ou de projetos estabelecidos previamente por meio de planos de trabalho em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.


    Entrando na questão, a mesma afirma que a administração poderá fazer um chamamento público. Para contextualizá-los, veja o que o art. 2º, XII, da referida lei, fala sobre o instituto:


    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;


    Prosseguindo, o art. 39, I, da referida lei, assevera o seguinte: “Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;". Ou seja, a organização estrangeira pode sim celebrar parceria, EXCETO se não estiver autorizada a funcionar no território do país. Por esse motivo o item encontra-se errado.


    Gabarito do Professor: ERRADO

ID
5041693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à organização administrativa, ao processo administrativo, ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e à Lei de Acesso a Informação, julgue o item a seguir.

Se organização da sociedade civil firmar alguma parceria com a administração pública, celebrando o respectivo termo de fomento, ambas deverão divulgar a parceria na Internet, devendo a primeira dar essa publicidade em locais visíveis de suas sedes sociais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    L. 13019, Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. 

    Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

  • TERMO DE COLABORAÇÃO -  proposto pela administração pública / envolve a transferência de recursos financeiros; 

    TERMO DE FOMENTO - proposto pelas organizações da sociedade civil / envolve a transferência de recursos financeiros;

    ACORDO DE COOPERAÇÃO:  não envolve a transferência de recursos financeiros;

    FONTE: LEI 13.019/2014

  • CORRETO

    L. 13019, Art . 11

    A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

    Características da OS

     

    personalidade - dir privado

    acordo: decreto executivo

    natureza do acordo: contrato de gestão

    finalidade: sem fins lucrativos

    ministério partícipe: ministério da área supervisora

    prerrogativa: cessão de bens e servidores

    participação do poder público: obrigatória

    área de atuação: rol exaustivo - preservação ambiental, saúde, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico

    criação: provém da extinção de órgão da administração

    licitação: podem editar regulamento próprio - então licitam

    dever de prestar contas - prestação contas ao ministério supervisor que encaminham estas ao TCU.

     

    O- Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCI- Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OS- Organização Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

  • Certo

    Termo de Fomento:

    -> Iniciativa da OSC

    -> Transferência de recursos financeiros

    Termo de Colaboração:

    -> Iniciativa da Adm Pública

    -> Transferência de recursos financeiros

    Acordo de Cooperação:

    -> Sem transferência de recursos.

  • BIZU

    Falou em TERMO = Transferência Recursos.

    Termo de Colaboração - Vem da Administração.

    Termo de Fomento - Parte de quem tem fome de recursos.

  • Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes

    sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

    (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo: I ­ data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública

    responsável; II ­ nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

    Jurídica ­ CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB; III ­ descrição do objeto da parceria; IV ­ valor total da parceria e valores liberados; IV ­ valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

    (Incluído (Incluído pela Lei nº 13.204, de (Redação dada pela Lei nº 13.204,

    de 2015) V ­ situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua

    apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. VI ­ quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da

    remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

  • Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública


ID
5070772
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento, consoante previsão da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, também conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estas deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:


I- Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

II- Possuir no mínimo, cinco anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para parceria celebrada no âmbito dos Municípios.

III- Que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

IV- A escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.


Considerando as afirmações supracitadas, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33, L. 13.019/2014

    Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: 

    V - possuir: 

    a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

    b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; 

    c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 

  • Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (3x) 

    I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

    III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

    IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade

  • GABARITO: LETRA B


ID
5071363
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) previsto na Lei no 13.019/14, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

    § 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

    § 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

    § 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 

  • Seção VI

    Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

    Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - identificação do subscritor da proposta;

    II - indicação do interesse público envolvido;

    III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

    Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

    Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.

    Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

    § 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

    § 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

    § 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

  • C) A participação da entidade de organização da sociedade civil no PMIS e o consequente auxílio na elaboração do edital de chamamento não a impede de participar do certame.

    Art. 21. (...)

    § 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

    O texto da Lei fala em participação SUBSEQUENTE e a questão fala em participação no certame em que teve a participação no certame atual. (participar DO certame).

    me corrija se eu estiver errado.

  • Em se tratando da alternativa c), não encontrei na referida Lei previsão para essa parte: " ...e o consequente auxílio na elaboração do edital de chamamento... "

    Alguém sabe dizer onde está essa previsão?

  • Vale lembrar:

    Quanto ao Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS):

    • não implica necessariamente no chamamento público
    • não dispensa o chamamento público
    • participação da OSC não a impede de participar do chamamento público

    chamamento público = procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria.


ID
5105503
Banca
AMEOSC
Órgão
Câmara de Guarujá do Sul - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 13.019/14 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. Para efeitos da referida Lei, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros, é denominado como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    De acordo com a Lei nº 13.019/2014, art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A, respectivamente:

    • Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ENVOLVAM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. 

    • Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, QUE ENVOLVAM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

    • Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco QUE NÃO ENVOLVAM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. 

ID
5114635
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Palma Sola - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 13.019/14 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Assinale a alternativa que corresponde à definição de Projeto para a referida Lei:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A questão em tela cobrou a definição de projeto, previsto na Lei 13.019/2014, e, em suma, inverteu conceitos previstos no Art. 2º.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    A) III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    B) III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    C) III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    D) VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)


ID
5114638
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Palma Sola - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 13.019/14, o órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública é denominado como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    X -comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;


ID
5114641
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Palma Sola - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 13.019/14 dispõe que o regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a

    participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando­se a assegurar:

    (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I ­ o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II ­ a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e

    de inclusão social e produtiva; III ­ a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; IV ­ o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; V ­ a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; VI ­ a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII ­ a promoção e a defesa dos direitos humanos; VIII ­ a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX ­ a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; X ­ a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.


ID
5114644
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Palma Sola - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a única alternativa que não corresponde a uma das obrigações do gestor das parcerias previstas na Lei nº 13.019/14:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

     

    Art. 61. São obrigações do

    gestor:

     

    I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; (LETRA A)

     

    II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; (LETRA D)

     

    IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59

     

    Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. 

     

    V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. (LETRA B)


ID
5140981
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o art. 6º da Lei Federal n° 13.019/2014, são diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:

    (Redação dada pela Lei nº 13.204,

    de 2015)

    I ­ a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil

    para a cooperação com o poder público;

    II ­ a priorização do controle de resultados;

    III ­ o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

    IV ­ o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as

    organizações da sociedade civil;

    V ­ o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

    VI ­ a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação,

    evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

    VII ­ a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores

    públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;

    VIII ­ a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;

    (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    IX ­ a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da

    inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

  • GABARITO: LETRA B

    Lei n° 13.019/2014, art. 6°


ID
5164609
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 13.019/14 instituiu o chamado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (OSC), criando as parcerias voluntárias. É correto afirmar que referido diploma normativo

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Lei 13.019/14:

    A) Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

    B) Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado

    C) Essa era a redação antiga do art. 40, II (revogado)

    D) Essa era a redação do art. 40, parágrafo único, I (revogado)

    E) Na realidade, o contrato de gestão é formalizado entre o Poder Público e organização social (lei 9.637).

    Já as OSC podem formalizar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação (art. 2o, VII, VIII e VIII-A da 13.019)

  • Vale lembrar:

    Ficará impedida de celebrar organização da sociedade civil que:

    I - não esteja regularmente constituída

    II - esteja omissa no dever de prestar contas;

    III - tenha como dirigente agente político, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, ou respectivo cônjuge ou parente até o segundo grau;

    IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos,

    V - tenha sido punida com sanções administrativas, pelo período que durar a penalidade;

    VI - tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas nos últimos 8 (oito) anos;

    VII - tenha entre seus dirigentes pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, 

    Em qualquer das hipóteses acima previstas, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Correto - excluiu da celebração de parcerias voluntárias a OSC que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos.

    Corretíssima. O Art. 39 da Lei n° 13.019/14 dispõe justamente sobre esse assunto. Segundo o dispositivo, a organização da sociedade civil não poderá celebrar qualquer modalidade de parceria, prevista na citada Lei, quando tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos.

    B) Incorreto - autorizou a celebração de parcerias voluntárias que tenham por objeto a delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.


    Pelo contrário, o Art. 40 da Lei n° 13.019/14 diz que é vedada a celebração de parcerias, enumeradas na citada Lei, quando as atividades, previstas na alternativa, sejam objeto, estejam envolvidas ou incluídas, direta ou indiretamente.

    C) Incorreto - autorizou a celebração de parcerias voluntárias que tenham por objeto a prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.

    O art. 40, II, da norma, previa que o disposto na alternativa era vedado. Com a Lei 13.204/2015 , simplesmente não existiu mais essa vedação, mas também não existe a permissão.

    D) Incorreto - autorizou a celebração de parcerias voluntárias para a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado e o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens.


    O art. 40, parágrafo único, I e II , da norma, previa que o disposto na alternativa era vedado. Com a Lei 13.204/2015, simplesmente não existiu mais essa vedação, mas também não existe a permissão.

    E) Incorreto - determinou que as parcerias serão formalizadas mediante a celebração de contrato de gestão, precedido, como regra, por um procedimento de licitação pública.


    O Art. 2º, III, da Lei n° 13.019/14, considera que parceria é o “conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração , em termos de fomento ou em acordos de cooperação". Veja que a norma, neste caso, não fala sobre contrato de gestão e licitação.

    Resposta: A



ID
5168953
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei federal n. 13.019/14 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A respeito desses instrumentos, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - artigos da lei 13.019/14

    A) ART. 2º, Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    B) ART. 2º, Para os fins desta Lei, considera-se: VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    C) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros;

    D) ART. 21, §3º. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

  • Termo de colaboração = Administração publica

    Termo de fomento = Organizações da sociedade civil

  • Termo de colaboração formaliza parceria proposta pela administração pública, envolvendo transferência de recursos financeiros. Termo de fomento formaliza parceria proposta pela organização da sociedade civil, envolvendo transferência de recursos financeiros.


ID
5181919
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Passira - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Para tal, a lei determina uma série de conceitos utilizados na construção dessa relação. Deste modo, tendo por referência a Lei 13.019/2014, o conceito “agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros” é relativo ao termo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

    FONTE: LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

  • Acrescentando com base no art. 02 da Lei 13019/2014 .

    a ) Dirigente ( refere-se `a pessoa com poderes gerenciais e que integra a OSC ) = " pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros " .

    b) Gestor ( agente público responsável pela fiscalização e controle da execução do termo de parceria ) = " agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação , com poderes de controle e fiscalização " .

    c ) RESPOSTA CORRETA.

    d) Não há menção desse termo na Lei 13019/2014 .

    e) Não há menção desse termo na Lei 13019/2014 .


ID
5181922
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Passira - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ao falarmos de celebração do termo de colaboração ou de fomento na Lei 13.019/2014, no tópico transparência e controle, a Administração Pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, por determinado período após o encerramento. Com base na legislação acima informada, qual alternativa demonstra corretamente o período supracitado?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Seção III

    Da Transparência e do Controle

    Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

    FONTE: LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

  • Vale lembrar:

    • OSC presta conta em 90 dias (pode prorrogar + 30 dias)
    • Administração aprecia as contas prestadas em 150 dias (pode prorrogar + 150 dias)
    • Administração deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas por 180 dias

ID
5259532
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, prevê procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, que corresponde a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: 

  • GAB: A

    (LEI 13.019/14) ART. 2º XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases

    • a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
    • b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

  • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    XIV- prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases[...] 

  • prestação de contas para prestação das contas é o fim.

  • A questão trata das parcerias celebradas entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Essas parcerias são reguladas pela Lei nº 13.019/2014.


    O artigo 2º da referida lei estabelece uma série de definições legais. Dentre essas definições, o artigo 2º, XIV, da Lei nº 13.019/2014, define prestação de contas como o procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.


    Verificamos, então, que a definição constante do enunciado da questão é a definição de prestação de contas prevista no artigo 2º, XIV, da Lei nº 13.019/2014, logo, a resposta da questão é a alternativa A.



    Gabarito do professor: A. 


ID
5283553
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Xavantina - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar Municipal 082/2019 criou a nova estrutura organizacional, funcionamento e atribuições da Controladoria Geral do Município e instituiu o Sistema de Controle Interno. Dentre as atribuições da Controladoria Geral do Município, está a de fiscalizar as entidades e Organizações da Sociedade Civil (OSC) em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam transferências à conta do orçamento municipal ou que tenham contratado financiamentos ou operações de crédito com garantia do Município. A Lei Federal n° 13.019/2014 estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSC). Assinale a alternativa em que as parcelas dos recursos que em regra são liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, ficarão retidas até o saneamento de eventuais impropriedades.

Alternativas
Comentários
  • gab: B

    Artigo 48, II, da Lei n° 13.019/2014


ID
5283556
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Xavantina - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao chamamento público das Organizações da Sociedade Civil, a administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. O edital de chamamento deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de:

Alternativas
Comentários
  •  Nos termos do art. 26 da Lei 13.019/2014, o edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência MÍNIMA de TRINTA DIAS. Não há necessidade de Edital prévio de Chamamento Público.


ID
5283559
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Xavantina - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal n° 13.019/2014 estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSC). A lei se aplica no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei

    II - ; (REVOGADO)

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na 

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do 

    V - aos termos de compromisso cultural referidos no 

    IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

    a) membros de Poder ou do Ministério Público; 

    b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; 

    c) pessoas jurídicas de direito público interno; 

    d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; 

    X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos


ID
5364412
Banca
IDIB
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correspondente ao conceito de Termo de Colaboração previsto na Lei nº 13.019/2014.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o VII (L. 13.019/2014) - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros

  • GABARITO: LETRA C

    Lei n° 13.019/2014, art. 2°, VII


ID
5370163
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quando de dissolução de entidade, que atuava sob parceria com a administração pública para a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, deverá o seu patrimônio líquido ser

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.019

    Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:         

    I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

    II - [REVOGADO]

    III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;         

  • GABARITO: LETRA A

    Lei n° 13.019/2014, art. 33, III


ID
5370166
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Está prevista no Decreto Federal n° 8.726/2016 a possibilidade de atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, quando de parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. Para bem efetivar essa atuação, faz-se necessária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CAPÍTULO V

    DA ATUAÇÃO EM REDE

    Art. 45. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

    § 1 A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.


ID
5371801
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa, corretamente, o seguinte enunciado:
Termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação são instrumentos previstos na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, para formalizar as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco   _____________

Alternativas
Comentários
  • BELO RECIOCÍNIO...

  • Art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A, da Lei n° 13.019/2014:

    Termo de Colaboração: parcerias propostas pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que envolvam TRASFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO.

    Termo de Fomento: parcerias propostas pelas ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL que envolvam TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO.

    Acordo de Cooperação: parcerias que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Obs: As parcerias são entre o Poder Púbico e as Organizações da Sociedade Civil.

  • Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros

    Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

  • GABARITO: LETRA B

    Lei n° 13.019/2014, art. 2°, VII

  • Termo de FomentO: Iniciativa da OSC

    Termo de ColaboraÇÃO: Iniciativa da AdministraÇÃO


ID
5478772
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Associação Goiana de Aeromodelismo, entidade privada sem fins lucrativos, procura a Secretaria da Educação de Goiás, propondo a realização de um projeto de oficinas de aeromodelismo nas escolas estaduais, sendo que tal proposta se coaduna com um dos objetivos de seu estatuto social, referente à “promoção de ações educativas associadas ao aeromodelismo”. Conforme o plano de trabalho proposto para o ajuste, voluntários do quadro da entidade atuarão como instrutores de forma gratuita, cabendo ao órgão estadual fornecer o material de consumo e disponibilizar as instalações para desenvolvimento da atividade. Diante de tais características e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, constata-se que se pretende estabelecer um

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:

     a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

    Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

    Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: 

    I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

    III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 

    IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 

    V - possuir: 

    a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

    b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; 

    c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas

    § 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

  • Gabarito B:

    Lei 13.019-2014 - Art. 2 - VIII-A - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • FCC SEMPRE COBRA ALGO DO 3º SETOR

    FCC-TJ-MS-2020

    No âmbito da legislação federal sobre parcerias entre a Administração Pública e organizações não governamentais, considera-se acordo de cooperação o instrumento firmado entre o Poder Público e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros. (C)

    FCC-PGM-CARUARU-2018

    A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estatui que são consideradas organizações da sociedade civil as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. (C)

    FCC-CÂMARA LEG. DF- 2018

    Considere que o Distrito Federal pretenda celebrar vínculo de parceria com organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, tendo por objeto ações de inclusão de egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho.

    De acordo com a sistemática estabelecida pela Lei no 13.019, de 2014, recebeu proposta de determinada organização que preenche os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, com o diagnóstico da situação que se pretende modificar, os benefícios, prazos de execução e a indicação dos recursos públicos que serão demandados. Nesse cenário, caso o Distrito Federal decida pelo prosseguimento do tema, poderá instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, para ouvir a sociedade sobre o tema. (C)

    (...)

  • Termo de Colaboração = A parceria é proposta pela Adm e envolve transferência de recursos

    Termo de Cooperação = A única que não envolve transferência de recursos

    Termo de Fomento = A proposta é feita pela Sociedade Civil e envolve transferência de recursos

     Termo de parceria = realizado mediante prévio chamamento público

    Convênio = depende de prévia licitação

  • O art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 diferencia os instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil:

    VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    Como se percebe, se a parceria social envolver a transferência de recursos públicos financeiros (dinheiro), deverá ser celebrado termo de colaboração ou termo de fomento, a depender de quem propôs sua realização; se não contemplar a transferência de recursos financeiros, o instrumento adequado é o acordo de cooperação, o qual, contudo, admite doação de bens públicos ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais (art. 29).

    A seu turno, conforme disposto no art. 84 da Lei Federal nº 13.019/2014, os convênios ficaram restritos à cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública, sendo possível em parcerias com a iniciativa privada apenas no âmbito do SUS, celebradas nos termos do art. 199, § 1º, da CF/88.

    RESPOSTA: C

    FONTE: MEGE

  • O que pega da questão, acredito, é imaginar que esse apoio através de "fornecer o material de consumo e disponibilizar as instalações para desenvolvimento da atividade" seja transferência de recursos financeiros, não é, ok?

    Recurso financeiro é recurso financeiro.

    Cuidado com isso.

    Não é porque esses materiais possuem valor econômico que são recurso financeiro. Essa é a principal diferença entre o AC e o TF (acordo de cooperação e termo de fomento).

    • Termo de FomentO- Envolve transferência de recursos, finalidades de interesses público e recíproco, iniciativa da OSC;

    • Termo de ColaboraÇÃAAO- Envolve transferência de recursos, finalidades de interesse público e recíprocos, iniciativa da AdminisTRAÇÃOOO Pública

    • Acordos de Cooperação- Não envolve transferências de recursos finalidades de interesse público, parceria estabelecida pela Adm. Pública.

  • Gabarito: "B".

    Considerando que não há transferência de recursos financeiros (a disponibilização de material não envolve transferência de valores para a Associação Goiana de Aeromodelismo), o ajuste se amolda ao inciso VIII-A, do Art. art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

  • MEMOREX 3º setor

    OSCIP - termo de parceria

    OSC - termo de colaboração (parte da Administração Pública o pedido)

    termo de fomento --> quem tem fome de $ é a organização; parte da organização o pedido para a Administração fomentar.

    termo de cooperação - só para ajudar com serviços, mão-de-obra, infraestrutura etc., não envolve transferência de $


ID
5480086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando as disposições da Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, julgue o próximo item. 

A partir da entrada em vigor dessa lei, as parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil deixaram de ser regidas por meio dos convênios para serem regidas pelos instrumentos jurídicos previstos na própria lei, que são termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.

Alternativas
Comentários
  • RESUMEX:

    As parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade civil são formalizadas por meio dos seguintes instrumentos:

    termo de colaboraÇÃAAAAAO: Proposto pela administraÇÃAAAAAAO e envolve o repasse de dinheiro;

    termo de fomente: a OSC propõe uma celebração de parceria com a Administração Pública mediante repasse de recursos financeiros.

    acordo de colaboração: independe de quem proponha e é p único que NÃAAAAO envolve o repasse de recursos financeiros!

    Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    agora vamos aprofundar um pouquinho, sempre bom né rsrs?

    São OSC: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, SOCIEDADES COOPERATIVAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

    AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E AS OSCIPS NÃAAAAO PRECISAM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS DA LEI 8666 PARA CELEBRAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, PODENDO EDITAR REGULAMENTOS PRÓPRIOS. POR OUTRO LADO, A LEI 8666 NÃO PREVÊ HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAR UMA OSCIP, PERMITE APENAS A CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DE UMA OS.

    TERMO DE COLABORAÇÃO E TERMO DE FOMENTO COMO REGRA SERÁ PRECEDIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, destinado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    JÁAAA NO QUE TANGE AOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO SOMENTE SERÃO PRECEDIDOS DE CHAMAMENTO PÚBLICO QUANDO O OBJETO ENVOLVER A CELEBRAÇÃO DE COMODATO, DOAÇÃO DE BENS OU OUTRA FORMA DE COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS PATRIMONIAIS.

    FONTE: MEUS RESUMOS!!!

    ESPERO TER AJUDADO!

  • GABARITO CERTO

    LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. 

    Art. 1º, Lei 13.019/14. Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

    Art. 3º, Lei 13.019/14. Não se aplicam as exigências desta Lei:

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

  • Questão anulada pela CESPE


ID
5480089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando as disposições da Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, julgue o próximo item.

A referida lei solidifica a tendência da moderna administração pública de aumentar o tamanho do Estado, na medida em que permite a participação social na produção de políticas públicas.

Alternativas
Comentários
  • OEGANIZACOES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) São entidades pela Lei 13.019/14, denominada de Marco Regulatório das Organizações Governamentais. Essa lei também sofreu alterações com a edição da Lei 13.204/15. Por isso, recomendamos a leitura desses diplomas, sendo um marco para a redução do Estado e horizontalização das relações com o Poder Público.

    #ATENÇÃO: Saiba  diferenciar o termo de colaboração e termo de fomento, que são os instrumentos legais que formalizam as parcerias com o Poder Público

    . Só produzem efeitos jurídicos após a publicação de seus extratos no meio oficial de publicidade da Administração.

    SEMELHANÇAS: (1) retratam cooperação mútua entre os parceiros, (2) alvitram a consecução de finalidades de interesse público e (3) são firmados sem prejuízo dos contratos de gestão e dos termos de parceria.

    DIFERENÇA: reside apenas na iniciativa da proposta de parceria: enquanto o termo de colaboração formaliza a parceria proposta pela Administração Pública, o termo de fomento decorre de proposta da organização da sociedade civil.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 6º, Lei 13.019/14. São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:

    I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

    IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

    Na década de 90, ganhou força no Brasil a ideia de que seria necessário fazer uma Reforma do Aparelho do Estado, reduzindo seu tamanho e as atividades por ele desenvolvidas. Foi então aprovado um Plano Diretor com diversas medidas para transformar a Administração Pública, que era muito burocrática, em uma Administração Pública mais moderna e eficiente (Administração Pública gerencial).

    Desse modo, foram editadas algumas leis, como a Lei nº 9.637/98 e a Lei nº 9.790/99, buscando incentivar o fortalecimento do terceiro setor a fim de promover a publicização dos serviços não exclusivos do Estado, isto é, a sua gradual transferência para a sociedade civil. A Lei 13.019/14 foi editada com a mesma proposta, isto é, de incentivar a iniciativa privada, em cooperação com o poder público, assumir determinadas atividades.

    FONTE: Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª Ed. 2017, Rio de Janeiro: Forense, p. 143 a 147;

  • ALTERNATIVA: A referida lei solidifica a tendência da moderna administração pública de aumentar o tamanho do Estado, na medida em que permite a participação social na produção de políticas públicas. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Perceba que o Estado, de certa forma, está deixando serviços de utilidade pública sob a responsabilidade de terceiros (terceiro setor).
    • Logo, podemos observar uma clara influência do liberalismo, desaguando num Estado menor e que, indubitavelmente, está um pouco menos presente na vida do cidadão.

    Depois da escuridão, luz.

  • GAB: ERRADO

    -Quando falamos em crescimento e incentivo do terceiro setor devemos destacar uma expressão que pode ser cobrada na sua prova: publicização dos serviços não exclusivos do Estado.

    -Na década de 90, ganhou força no Brasil a ideia de que seria necessário fazer uma Reforma do Aparelho do Estado, reduzindo seu tamanho e as atividades por ele desenvolvidas. Foi então aprovado um Plano Diretor com diversas medidas para transformar a Administração Pública, que era muito burocrática, em uma Administração Pública mais moderna e eficiente (Administração Pública gerencial). Esse Plano tinha cinco eixos principais:

    • 1) redução do papel do Estado na economia para que ele deixasse de ser responsável direto por atividades econômicas e atuasse apenas como fomentador e regulador do mercado;
    • 2) privatização de atividades que antes eram exercidas pelo Estado e poderiam ser passadas aos particulares (ex.: telefonia);
    • 3)publicização dos serviços não exclusivos do Estado, ou seja, passou-se a defender que alguns serviços públicos que não fossem exclusivos do Estado deveriam ser agora exercidos de forma prioritária pelo setor público não estatal (sociedade civil organizada: 3º setor);
    • 4) melhoria na eficiência da máquina administrativa;
    • 5) redução dos gastos públicos.

    FONTE DIZER O DIREITO

  • O art. 1º da Lei nº 13.019/2014 informa que “Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação”. Veja que há uma parceria, culminando em mútua cooperação entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O que ocorre é uma maior participação social através dessas parcerias, sendo errado dizer que há uma “tendência da moderna administração pública de aumentar o tamanho do Estado”, isso porque a ideia é totalmente oposta, qual seja, a Administração Gerencial visa, dentre outros, de uma forma geral, estruturas descentralizadas com a redução de atividades estatais e o fomento de parcerias com organizações do setor privado.


    Resposta: ERRADO


ID
5480302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação às organizações da sociedade civil e seu marco regulatório, julgue o item subsequente.

Os termos de fomento e os acordos de cooperação envolvem a transferência de recursos financeiros, enquanto os termos de colaboração somente dizem respeito a parcerias que não envolvam a transferência de recursos financeiros. 

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.019/2014.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • GAB: ERRADO

    OSC:

    TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$. O plano de trabalho é proposto pela Administração Pública

    TERMO DE FOMENTO -> Com $$$. O plano de trabalho é proposto é pela organização

    ACORDO DE COOPERAÇÃO -> Sem $$$.

     

    Nos termos do art. 2º da Lei 13.019/2014, temos as seguintes definições:

    Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Complementando...

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão;

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.

  • Lei 13.019/14

    Art. 2º (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

  • RESUMEX:

    As parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade civil são formalizadas por meio dos seguintes instrumentos:

    termo de colaboraÇÃAAAAAO: Proposto pela administraÇÃAAAAAAO e envolve o repasse de dinheiro;

    termo de fomente: a OSC propõe uma celebração de parceria com a Administração Pública mediante repasse de recursos financeiros.

    acordo de colaboração: independe de quem proponha e é p único que NÃAAAAO envolve o repasse de recursos financeiros!

    Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    agora vamos aprofundar um pouquinho, sempre bom né rsrs?

    São OSC: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, SOCIEDADES COOPERATIVAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

    AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E AS OSCIPS NÃAAAAO PRECISAM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS DA LEI 8666 PARA CELEBRAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, PODENDO EDITAR REGULAMENTOS PRÓPRIOS. POR OUTRO LADO, A LEI 8666 NÃO PREVÊ HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAR UMA OSCIP, PERMITE APENAS A CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DE UMA OS.

    TERMO DE COLABORAÇÃO E TERMO DE FOMENTO COMO REGRA SERÁ PRECEDIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, destinado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    JÁAAA NO QUE TANGE AOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO SOMENTE SERÃO PRECEDIDOS DE CHAMAMENTO PÚBLICO QUANDO O OBJETO ENVOLVER A CELEBRAÇÃO DE COMODATO, DOAÇÃO DE BENS OU OUTRA FORMA DE COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS PATRIMONIAIS.

    FONTE: MEUS RESUMOS!!!

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Termos de fomento: iniciativa da OSC, com transferência de recursos financeiros.

    Termos de colaboração: iniciativa da Administração Pública, com transferência de recursos financeiros.

    Acordo de c00peração: não envolve a transferência de recursos financeiros, independentemente de quem seja a iniciativa. (0 recursos financeiros)

  • Termo de Fomento - Envolve transferência de recursos, finalidades de interesses público e recíproco, iniciativa da OSC;

    Termo de Colaboração - Envolve transferência de recursos, finalidades de interesse público e recíprocos, iniciativa da Adm.Pública

    Acordos de Cooperação - Não envolve transferências de recursos, finalidades de interesse público, parceria estabelecida pela Adm. Pública.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei 13.019/2014, que estabelece as regras sobre as parcerias entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública.

    A definição dos instrumentos citados acima constam do art. 2º da referida lei, que versa sobre as terminologias adotadas para os fins legais. Assim temos:

    Termos de fomento - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (inciso VIII)
    Acordos de cooperação - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (inciso VIII-A)
    Termo de colaboração - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (inciso VII)

    Diante do exposto acima, percebe-se que a afirmativa está errada, pois envolvem a transferência de recursos os termos de fomento e os termos de colaboração e apenas os acordos de cooperação não envolvem.

    GABARITO: ERRADA

ID
5480305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação às organizações da sociedade civil e seu marco regulatório, julgue o item subsequente.

Uma das inovações trazidas pelo novo marco regulatório das organizações da sociedade civil foi a priorização do controle de resultados.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    Com a nova lei, as OSCs podem ampliar suas capacidades de atuação e incorporar muitas de suas pautas à agenda pública. Além disso, as parcerias com o poder público estão agora amparadas em regras claras e válidas em todo o País, com foco no controle de resultados das parcerias

    De acordo com o inciso II do art. 6º da Lei 13.019/2014, que assim preconiza:

    Art. 6o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:

    I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

    II - a priorização do controle de resultados;

    III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

    IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

    V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

    VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

    VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;

    VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; 

    IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

  • Lei 13.019/2014

    Art. 6o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:

    (...)

    II - a priorização do controle de resultados;

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei 13.019/2014, que estabelece as regras sobre as parcerias entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública.

    O conteúdo cobrado no enunciado está expressamente previsto no art. 6º, II,  da Lei supracitada, que assim preceitua:

    Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
    I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
    II - a priorização do controle de resultados;

    Portanto, a afirmação está correta.

    GABARITO: CERTA




ID
5502109
Banca
FCM
Órgão
IPREV Mariana - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei 13019/2014, conhecida como Marco Regulatório do Terceiro Setor, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Lei n° 13.019/2014, art. 30, VI

  • GAB: C

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    • I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;           
    • II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;      
    • III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
    • IV - (VETADO).
    • V - (VETADO);      
    • VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.          
  • Complementando:

    Lei n° 13.019/2014

    A) INCORRETA

    Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na 

    VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na 

    B) INCORRETA

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    C) CORRETA

    D) INCORRETA

    Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.


ID
5528707
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Desde a chamada Reforma Gerencial, ocorrida em 1998, surgiram diversos modelos de ajustes de parceria entre Administração e entidades do terceiro setor. Dentre os principais, temos o contrato de gestão com Organizações Sociais, OS (Lei nº 9.637/1998), e os termos de fomento e de colaboração celebrados com Organizações da Sociedade Civil, OSC (Lei nº 13.019/2014). Distinguem-se os ajustes citados relativos às OSC do contrato de gestão com as OS, especialmente, pela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D - Possibilidade de cessão de servidor às OS, para desempenho de atividades relativas ao contrato de gestão. 

    Lei 9.637/98.

    Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1 e 2 do art. 14.

    Mais algumas anotações, oriundas do meu caderno:

    Organização social – serviços públicos, contrato de gestão. São dispensadas de licitar. Precisa ter conselho de administração. É uma qualificação, portanto, temporária. Há necessidade de pedido ao respectivo ministério. Há possibilidade de cessão de servidores (com ônus para o cedente). 

    Bons papiros a todos.

  • Distinguem-se os ajustes citados relativos às OSC do contrato de gestão com as OS, especialmente, pela

    Gabarito: Alternativa D - Possibilidade de cessão de servidor às OS, para desempenho de atividades relativas ao contrato de gestão. 

    As OS e as OSC fazem parte do chamado terceiro setor da economia.

    No terceiro setor estão as entidades privadas que, mesmo sem integrarem a Administração Pública, executam atividades de interesse público (social) e sem fins lucrativos.

    São também chamadas de:

    • “entes de colaboração” (porque estão ajudando/colaborando com a Administração Pública); ou

    • “entidades paraestatais” (“para” é um radical de origem grega que significa “ao lado”; assim, diz-se que tais entidades são paraestatais porque atuam “ao lado” dos órgãos e entidades estatais).

    Existem, atualmente, quatro espécies de entidades que atuam no terceiro setor:

    • os Serviços Sociais Autônomos (exs.: SESI, SENAI, SESC);

    • as Organizações Sociais (OS);

    • as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

    • as Organizações da Sociedade Civil, OSC (Lei nº 13.019/2014)

    Após esse panorama, vale destacar que há previsão legal para cessão de servidores públicos as OS. Por outro lado, não há previsão legal de cessão de servidores públicos para atuarem nas OSC.

    Fomento às Atividades Sociais (Vantagens concedidas às organizações

    sociais - OS)

    Após a celebração do contrato de gestão por uma OS, o Poder Público pode destinar à organização social as seguintes vantagens para cumprimento do objeto do contrato (art. 12 a 14 Lei nº 9.637/98):

    a) Recursos orçamentários;

    b) Bens públicos: permissão gratuita de uso, dispensada a licitação, mediante cláusula expressa no

    contrato de gestão (art. 12, §3º);

    c) Cessão de servidores públicos com ônus para o órgão de origem: o ente público segue arcando com a remuneração do servidor.

  • a)Lei nº 13.019/2014-Lei da OSC

    Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

    b)Lei nº 13.019/2014-Lei da OSC

    Do Monitoramento e Avaliação

    Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

    e)Lei nº 13.019/2014-Lei da OSC

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

  • Lei nº 9.637/98

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

  • GABARITO: LETRA D

    a) Lei 13.019: Art. 46: Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

    b) Lei 13.019: Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

    c) Não há obrigatoriedade de licitação, mas sim de chamamento público (Art. 2º, lei 13.019: XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;)

    d) Lei 13.019: Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    e) Lei 13.019: Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.


ID
5571778
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A propósito das entidades de colaboração, considere:

I. As entidades do chamado Sistema “S” ou Serviços Sociais Autônomos são consideradas autarquias atípicas e por essa razão estão juridicamente obrigadas a admitir seus funcionários por meio de concurso público.
II. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deixaram de existir como qualificação para celebração de parcerias entre o terceiro setor e a Administração pública, em razão do advento da Lei federal no 13.019/2014 − Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
III. As Organizações Sociais não são obrigadas por lei a realizar licitações para contratação de terceiros, mesmo que recebam recursos públicos por força do contrato de gestão celebrado com a Administração pública.
IV. Desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, as organizações religiosas podem celebrar parcerias, na qualidade de Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei federal no 13.019/2014.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. As entidades do chamado Sistema “S” ou Serviços Sociais Autônomos são consideradas autarquias atípicas e por essa razão estão juridicamente obrigadas a admitir seus funcionários por meio de concurso público.

    II. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deixaram de existir como qualificação para celebração de parcerias entre o terceiro setor e a Administração pública, em razão do advento da Lei federal no 13.019/2014 − Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

    III. As Organizações Sociais não são obrigadas por lei a realizar licitações para contratação de terceiros, mesmo que recebam recursos públicos por força do contrato de gestão celebrado com a Administração pública.

    IV. Desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, as organizações religiosas podem celebrar parcerias, na qualidade de Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei federal no 13.019/2014.

  • ITEM I – INCORRETO

    Apesar de criadas por lei, não fazem parte da Administração Pública

     

    ITEM II – INCORRETO

    As oscip existem e são disciplinadas pela lei 9.790/99.

     

    ITEM III – CORRETO

    De fato, elas não precisam realizar licitações. Contudo, o STF firmou entendimento que elas devem proceder as contratações de forma pública, objetiva e impessoal.

     

    ITEM IV - CORRETO

    Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: 

    XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;


ID
5579971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das parcerias formais estabelecidas entre o Poder Público e as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive para atuação na área da saúde pública, julgue o item que se segue. 

De acordo com a Lei n.º 13.019/2014, as organizações da sociedade civil de interesse público, integrantes do terceiro setor, podem firmar termos de fomento ou termos de colaboração com o Estado, para a consecução de finalidades de interesse público, em regra geral, depois da realização de chamamento público.

Alternativas
Comentários
  • As OSCIPs (Organizações Sociais da Sociedade Civil de INTERESSE PÚBLICO) são regidas pela Lei n 9.790 e firmam TERMO DE PARCERIA com o Poder Público.

    X

    As OSCs (Organizações Sociedade Civil) são regidas pela Lei 13.019 e podem firmar o Acordo de Cooperação, Termo de Fomento e Termo de Colaboração.

    A assertiva está errada, pois a terminologia da entidade está incorreta.

  • gabarito está Errado, Gab correto é E

    OSCIP celebram termo de parceria

    As OSC celebram termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.

    As OS celebram contrato de gestão.

    OSCIP - Processo de qualificação – requisitos e procedimento:

    – Ser pessoa jurídica sem fins lucrativos;

    – Em caso de dissolução, o patrimônio líquido deve ser transferido à outra OSCIP;

    – Pode instituir remuneração aos dirigentes;

    – Deve possuir conselho fiscal ou órgão equivalente;

    – Pode haver participação de servidores públicos na composição de conselho, não obrigatória;

    – Requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com a documentação prevista em lei;

    – Decisão é ato vinculado da autoridade competente

    OS - Celebram contrato de gestão -

    benefícios

    – destinação de recursos orçamentários e de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Estes últimos serão cedidos às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, conforme cláusula expressa no contrato de gestão;

    – cessão especial de servidor público para as organizações sociais, com ônus para o órgão de origem do servidor;

    Juízo de conveniência e oportunidade a ser feito pelo Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social

    OSC - ORGNAIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

    Termo de colaboração Envolvem transferência de recursos financeiros da Administração para o parceiro privado. Proposta da parceria feita pela Administração, Exige, em regra, escolha do parceiro privado pelo processo seletivo “chamamento público”

    Termo de Fomento Envolvem transferência de recursos financeiros da Administração para o parceiro privado. Proposta da parceria feita pelo parceiro privado. Exige, em regra, escolha do parceiro privado pelo processo seletivo “chamamento público”

    Acordo de Cooperação NÃO envolvem transferência de recursos financeiros da Administração para o parceiro privado. Proposta feita pela Administração ou pelo parceiro privado .NÃO exige, em regra, escolha do parceiro privado pelo processo seletivo “chamamento público”

  • Eles conseguem errar o gabarito de algo que eles já cobraram 600 milhões de vezes. A CESPE se supera.

  • OSCIP -- INTERESSE PÚBLICO --> TERMO DE PARCERIA

    OSCs --  Sociedade Civil --> Acordo de Cooperação, Termo de Fomento e Termo de Colaboração.

  • Conforme alertado pelos colegas, a assertiva era para ser considerada ERRADA.

    Contudo, incompreensivelmente, o CESPE deu o gabarito (PRELIMINAR) como CORRETO (ITEM 61).

    Alguém sabe se esse item foi anulado? Não consta o gabarito definitivo na consulta pública.

    PROVA: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DPE_RS_21_DEFENSOR/arquivos/615_DPERS_001_01.PDF

    GABARITO: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DPE_RS_21_DEFENSOR/arquivos/ED_8_DPRS_2021_GABARITOS.PDF

  • Pelo gabarito oficial e definitivo a alternativa está ERRADA. Conferi pelo gabarito do meu tipo de prova.

  • Do exame da assertiva lançada pela Banca, é possível afirmar, de plano, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's, cuja disciplina legal encontra-se na Lei 9.790/99 enquandram-se conceito amplo de Organizações da Sociedade Civil, tal como descrito pelo art. 2º, I, "a", da Lei 13.019/2014, que ora transcrevo:

    "Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;"

    Com efeito, todas estas características aplicam-se às OSCIP's, como se vê do teor do art. 1º, §3º, da citada Lei 9.790/99:

    " Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. 

    § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social."

    Percebe-se, portanto, perfeita subsunção do conceito legal de OSCIP àquele previsto no bojo da Lei 13.019/2014.

    Outrossim, os termos de fomento e de colaboração são, efetivamente, instrumentos contemplados neste último diploma legal, sendo assim conceituados:

    "Art. 2º (...)
    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;"

    Por fim, é verdadeiro sustentar, ainda, que a regra geral deve consistir na realização de chamamento público, com vistas a selecionar organização da sociedade civil a celebrar as parcerias ali disciplinadas. É o que se extrai da norma vazada no art. 24 da Lei 13.019/2014:

    "Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto."

    Não incidindo, portanto, qualquer das exceções, o chamamento público deverá ser adotado.

    Do acima expendido, toda a proposição da Banca revela-se correta, sem qualquer equívoco a ser apontado.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Gabarito alterado pela banca. Atenção que o QCONCURSOS não está alterando o gabarito no site e já faz tempo que a banca alterou esse gabarito da DPRS.

ID
5592661
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Estado Alfa celebrou com uma organização da sociedade civil (OSC) uma espécie de parceria, mediante transferência voluntária de recursos para consecução de plano de trabalho proposto pelo poder público estadual, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública, consistentes na promoção e divulgação do “Programa à Vítima e Testemunha Ameaçadas no Estado Alfa”, garantindo, na forma da lei, às vítimas e às testemunhas, alimentação, saúde, moradia, educação e lazer, de maneira a promover a reinserção social dos sujeitos em proteção em um novo território fora do local de risco.


De acordo com a Lei nº 13.019/2014, no caso em tela, o instrumento adequado utilizado foi o:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B" - CORRETA

    A assertiva dispõe que: "O Estado Alfa celebrou com uma organização da sociedade civil (OSC) uma espécie de parceria, mediante transferência voluntária de recursos para consecução de plano de trabalho proposto pelo poder público estadual, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública, consistentes (...)."

    A seu turno a lei 13.019/2014, sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (obs: instrumento tratado na questão)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

    Por outro lado, o art. 24 preceitua que "Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto."

    Conclui-se, portanto, que o instrumento adequado utilizado foi o termo de colaboração, e a OSC foi selecionada por meio de chamamento público;

  • Na lei das OSC, existem três formas de parceria:

    a)        TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    b)       TERMO DE FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    c)        ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    CHAMAMENTO PÚBLICO: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Art. 27. § 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

    Art. 27. § 6º A homologação NÃO GERA DIREITO para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. 

  • Jeito horrível de lembrar a diferença entre Termo de Fomento e Termo de Colaboração, mas é como eu memorizei:

    Termo de Fomento. Na relação entre uma OSC e a administração pública, quem que vai ter fome? A OSC. Ergo, é a OSC que vai buscar um termo de fomento.

    Abraços.

  • A e C:

    OS: Contrato de GeStão.

    OSCIP: Termo de Parceria

  • Mnemônico ridículo mas que me ajudou a nunca mais erra questão perguntando exatamente a diferença entre esses contratos: "Quem tem fome é particular e não o Estado, logo, particular vai direto atrás do Estado matar a fome (fomento - iniciativa do particular - contratação direta" / "O Estado é preguiçoso e não quer trabalhar, logo, chama o povo para colaborar e fazer a parte dele (colaboração - iniciativa do Poder Público - chamamento)"

  • B – CORRETA. A Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC traz 03 (três) espécies de instrumentos de parceria público-privada social, a saber: i) termo de colaboração; ii) termo de fomento; e iii) acordo de colaboração.

    O termo de colaboração e o termo de fomento são celebrados quando a parceria envolver transferência de recursos financeiros, ao passo que o ACORDO DE COOPERAÇÃO NÃO contemplará o recebimento de recursos financeiros pela OSC [é possível a transferência de recursos públicos não financeiros, como cessão de bens].

    O termo de colaboração e o termo de fomento diferenciam-se, conforme prescreve o art. 2º do MROSC, em relação à iniciativa para a parceria: no termo de colaboração, a proposta é da Administração Pública; no termo de fomento, a parceria é sugerida pela OSC.

    Finalmente, nos termos do art. 24 do MROSC, a celebração dos termos de colaboração e de fomento – que envolvem a transferência de recursos públicos financeiros – depende de CHAMAMENTO PÚBLICO, procedimento objetivo e impessoal de seleção da organização da sociedade civil parceira. Quanto ao acordo de cooperação, estabelece o art. 25 da Lei que o chamamento somente é obrigatório se houver transferência de recursos públicos patrimoniais (não financeiros). (fonte: MEGE)

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca da denominação pertinente ao instrumento em vista do qual são firmadas parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil - OSC, bem assim que também cobrou domínio pertinente à forma pela qual deve se dar a seleção da entidade.

    Deve-se o acionar o disposto no art. 2º, VII e XII, da Lei 13.019/2014, que assim estabelecem:

    "Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    (...)

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;"

    Como daí se pode depreender, a única alternativa que traz, corretamente, como resposta da questão, o termo de colaboração e o chamamento público, vem a ser a letra B.

    Vejamos, sucintamente, as demais alternativas:

    a) Errado:

    O contrato de gestão destina-se às organizações sociais, disciplinadas pela Lei 9.637/98, e não às OSC's. Ademais, não se exige licitação, mas sim, tão somente, o procedimento denominado como chamamento público.

    b) Certo:

    Conforme acima exposto.

    c) Errado:

    O termo de fomento é semelhante ao termo de colaboração, porém, se diferencia porquanto as finalidades de interesse público são propostas pela própria entidade, e não pela Administração.

    "Art. 2º (...)
    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;"

    Outrossim, a contratação não se dá de forma direta, e sim por meio de chamamento público.

    d) Errado:

    O acordo de cooperação não envolve transferência de recursos financeiros, de modo que não se amolda à descrição fática do enunciado da questão. No ponto, eis sua definição legal:

    "Art. 2º (...)
    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;"


    Gabarito do professor: B

  • ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E MODO DE CRIAÇÃO/VÍNCULO (EM REGRA) COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 

    1) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;

    2) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;

    3) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014 : ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO. [o importante é quem propõe e se há repasse de recursos públicos]

    Termo de colaboração = proposto pela administração COM transferência de recursos públicos.

    Termo de fomento = proposto pela OSC COM transferência de recursos públicos.

    Acordo de cooperação = qualquer uma das duas pode propor SEM transferência de recursos públicos

  • Organização da Sociedade Civil (OSC): é uma organização autônoma (ex: Associação, Fundação privados); As OSC solicitam ao Ministério da Justiça seu reconhecimento como OSCIP; Deve ser precedida de “Chamamento Público” para contratação das OSC (Lei 13.019/14, art. 2º, XII);

    Instrumentos de parceria envolvendo OSC:

    TERMO DE COLABORAÇÃO: iniciativa do Poder Público (proposto pelo Poder Público) e ENVOLVE transferência de recursos financeiros;

    TERMO DE FOMENTO: iniciativa da OSC interessada (proposto pela OSC) e ENVOLVE transferência de recursos financeiros;

    ACORDO DE COOPERAÇÃO: NÃO ENVOLVE transferência de recursos financeiros;

    A homologação do resultado (p chamamento público) não gera direito à OSC melhor classificada à celebração da parceria; 

  • A celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar OSC que tornem mais eficaz a execução do objeto, exceto nos casos previstos em lei (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, bem como decorrente de emenda parlamentar) .

    CHAMAMENTO PÚBLICO

    • TERMO DE COLABORAÇÃO - PROPOSTO PELA ADM - ENVOLVE R$
    • TERMO DE FOMENTO - PROPOSTO PELA OSC - ENVOLVE R$
    • ACORDO DE COOPERAÇÃO - INDIFERENTE - NÃO ENVOLVE R$

    Obs:

    Os acordos de cooperação são celebrados, em regra, sem Chamamento Públicoexceto quando o objeto envolver a celebração de comodatodoação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipóteses em que o respectivo Chamamento Público deve ser realizado e observar a disciplina legal.

  • Celebração de contratos com o Terceiro Setor:

    1. OSCIP PARCERIA (TERMO DE)
    2. OS - CONTRATO DE GESTÃO.
    3. OSC - 3 TIPOS:

    COM TRANSFERENCIA DE RECURSOS: ou a Administraçao pede a colaboraçao para determinada atividade ou aceita proposta de incentivo, fomento. Faz sentido a transferencia de recursos.

    a) TERMO DE COLABORAÇÃO

    Proposiçao/Origem: Administração - Chamamento Público

    b) TERMO DE FOMENTO

    Proposiçao/Origem: OSC

    SEM TRANSFERENCIA DE RECURSOS: Adm e OSC "trabalham em conjunto", cooperam.

    c) ACORDO DE COOPERAÇÃO (R$ 0,00)

    Proposiçao/Origem: Indiferente


ID
5600005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

   Um administrador público, após receber, de uma associação de municípios de uma determinada região do estado, proposta de parceria em que haverá transferência de recursos do poder público para a referida entidade, solicitou assessoramento ao órgão jurídico, para que este informasse qual seria o adequado instrumento para formalizar a parceria.


Nessa situação hipotética, considerando os termos da Lei n.º 13.019/2014, o órgão de assessoramento deve informar ao administrador que o instrumento adequado para se firmar a referida parceria será um

Alternativas
Comentários
  • Caso a proposta seja feita com transferência de recursos e de iniciativa do particular: TERMO DE FOMENTO;

    Caso a proposta seja feita com transferência de recursos e de iniciativa pública: TERMO DE COLABORAÇÃO;

    Caso a proposta NÃO tenha transferência de recursos: ACORDO DE COOPERAÇÃO;

  • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • Ué, mas foi proposta pela administração, porque não pode ser termo de colaboração?


ID
5620516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere a transferências voluntárias e ao regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, julgue o item subsequente. 

Caso entidade privada sem fins lucrativos pactue com a administração federal execução de programa mediante celebração de convênio, essa entidade será denominada convenente. 

Alternativas
Comentários
  • Certa. Acredito que este seja o fundamento.

    DECRETO N 127, de 30 de março de 2011

    Art. 2 Para fins deste Decreto, considera-se:

    IV - convenente: entidade privada sem fins lucrativos, ente da federação ou consórcio com o qual a administração estadual pactue a execução de programas e ações mediante a celebração de convênio;

  • Convenente: que faz convênio.


ID
5620519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere a transferências voluntárias e ao regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, julgue o item subsequente. 

É vedado à administração pública federal celebrar convênio para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado de entidade pública proponente.

Alternativas
Comentários
  • § 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

  • Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria

    I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; 

  • Portaria Interministerial nº 424/2016

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    II - convênios para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente;

    Art. 1º, § 1º, XXVIII - proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por esta Portaria;

    Gabarito: CERTO


ID
5620522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere a transferências voluntárias e ao regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, julgue o item subsequente. 

Ao formalizar parceria com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, a administração pública deverá celebrar termo de fomento, caso não envolva transferência de recursos financeiros, ou acordo de cooperação, caso esses recursos sejam transferidos. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    OSCIP firmam termo de PARCERIA, e não de fomento, como afirmado no enunciado.

    OSCIP:

    - NÃO foram idealizadas para substituir os órgãos existentes do Estado.

    - Firmam termo de parceria

    - Qualificação é um ato vinculado.

    - Não há exigência de participação de membros do Poder Público.

    - Em regra, não há dispensa de licitação quando o Poder Público a contrata.

    - A entidade a ser qualificada como tal deve existir há no mínimo 3 anos.

    Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.

  • conforme a Lei 13019:

    termo colaboração: transferência de recursos financeiros - proposto pela administração pública

    termo de fomento: transferência de recursos financeiros - proposto pela organização de sociedade civil

    acordo de cooperação: sem transferência de recursos financeiros.

    portanto: Ao formalizar parceria com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, a administração pública deverá celebrar termo de fomento (acordo de cooperação) , caso não envolva transferência de recursos financeiros, ou acordo de cooperação (termo de colaboração ou fomento), caso esses recursos sejam transferidos

    de fato a OSCIP tem que firmar termo de parceria com o poder público JRSS, mas esse não é o objeto da questão.


ID
5620525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere a transferências voluntárias e ao regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, julgue o item subsequente. 

A prestação de contas financeira decorrente de transferência de recursos da administração pública federal, por meio de contrato de repasse, analisa, sob aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos no contrato. 

Alternativas
Comentários
  • .  Art. 2º. XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases:

    a)apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

    b)análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

  • LEI 13.019/2014 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;