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Letra
(e)
Os atos sanatórios – a ratificação, a reforma e a conversão – são atos administrativos derivados resultantes de processos de igual denominação, que se apresentam de modo muito desigual nos vários sistemas administrativos, dificultando o estudo de sua técnica aplicativa.
(V) Ratificação é o ato administrativo derivado pelo qual a Administração, suprindo falha ou corrigindo defeito de competência, declara íntegro e válido desde a origem, o ato viciado quanto a este elemento. A ratificação, retroagindo à origem do ato, opera ex tunc, com natureza declaratória.
(V) Reforma é o ato administrativo derivado pelo qual se elimina de um ato defeituoso a sua parte viciada, mantendo-se a eficácia da parte sadia. Esta forma de sanatória é possível, por óbvio, desde que o ato a ser reformado possa manter sua caracterização autônoma enquanto ato, mesmo extirpado de sua parte imprestável.
(V) Conversão é o ato administrativo derivado pelo qual se opera a metamorfose de um ato com vício de legalidade, aproveitando-se os elementos válidos, para articular-se um ato novo, mantida a mesma finalidade, justificativa do emprego da sanatória. Além da modalidade de conversão operada por ato administrativo, poderá também, o legislador, de modo abstrato e geral, sanar genericamente uma categoria de atos defeituosos, atribuindo-lhes efeitos de atos legalmente íntegros, ocorrendo, então, a modalidade denominada de conversão legal.
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qual a fonte? pq estudo pelo descompilado e não tem esses conceitos
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Vanessa, no livro do VP e MA realmente não há explicação sobre o assunto. Busque nos livros da Maria Sylvia di Pietro que você encontrará.
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isso aí cai pra técnico de tribunal?
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essa anac... nossa senhora!
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Puxaram em atos adms nesta prova heim!! Táloku KKKKKKKK
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a Ratificação é a mesma coisa que Convalidação?
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GABARITO E ( V,V,V )
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999,in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Referência :
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo . 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 417.
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(...) Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma
vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato
originário.198
Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na
definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o
órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado,
suprindo a ilegalidade que o vicia”.199 A autoridade que deve ratificar pode
ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o
importante é que a lei lhe haja conferido essa competência
específica.200 Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente
ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de
vício de competência.201 Segundo a maioria dos autores, a ratificação é
apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a
competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à
finalidade.
A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que
novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte
válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se
verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando
essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a
Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a
sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter
a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de
aproveitamento.202 Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e
antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas
C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de
A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta
inválida.203 (José dos Santos Carvalho Filho-2016)
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Essas questões tem como fonte o livro do Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
No capitulo sobre - Aperfeiçoamento da Relação Jurídica Administrativa com Defeito de Legalidade –Sanatória
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O professor Cyonill, em seu livro, conceitua Reforma da seguinte maneira: A reforma incide sobre ato VÁLIDO e que é aperfeiçoado, por razões de conveniência e oportunidade, para que melhor atenda aos interesses públicos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação, pois esta recai sobre atos ilegais. Direito Administrativo Facilitado, 2015, pg. 266.
Pela definição que ele deu, não é possível acertar essa questão, provavelmente o livro está incorreto, a banca errou ou há divergências doutrinárias sobre esse assunto.
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Segundo o professor Cyonil Borges, do TEC CONCURSOS:
A) VERDADEIRO. A ratificação é uma das formas de convalidação. Esta, por sua vez, é ato privativo da Administração, em que os vícios são corrigidos. Como são vícios, localizam-se na origem do ato, e, por isto, a correção conta com efeito retroativo, chamado de EX TUNC.
B)VERDADEIRO. Para parte da doutrina, ao lado da ratificação e conversão, a reforma é uma das espécies de convalidação. O ato conta com uma parte legal e outra viciada. No lugar de a Administração anular todo o ato, suprime a parte ilegal, mantendo a parte válida. À semelhança da ratificação, a reforma conta com efeitos ex tunc.
C)VERDADEIRO. Este foi o item mais interessante da questão. Com a conversão, o ato é todo ilegal, e a Administração, no lugar de anulá-lo, converte-o em ato legal, para aproveitar os efeitos já produzidos. A autora Maria Sylvia dá o exemplo do ato de permissão de espaço público, sem licitação, quando a licitação era devida. Neste caso, a Administração converte a permissão em autorização precária, por ser ato que dispensa, de regra, o procedimento de licitação.
Para o autor, além da modalidade de conversão administrativa, poderá também o legislador, de modo geral e abstrato, sanar genericamente uma categoria de atos defeituosos, atribuindo-lhes efeitos de atos legalmente íntegros, ocorrendo, então, a modalidade de conversão legal.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-comentada-da-anac-esaf-2016
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Só Jesus nessa causa
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Diogo de Figueiredo Moreira Neto construiu uma teoria bastante sofisticada para tratar do “aperfeiçoamento da relação jurídico-administrativa com defeito de legalidade”
Segundo o autor, a sanatória voluntária (convalidação) possui três modalidades:
a) ratificação: corrige defeito de competência;
b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
c) conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade,aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato. O autor reconhece ainda a possibilidade de uma conversão legislativa, promovida, não por meio de ato administrativo, mas por força de lei.
Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016
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Tiago Costa cite a fonte, por favor
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13.2. Formas de convalidação
1) Ratificação: ocorre quando a convalidação provém da mesma autoridade que emanou o ato viciado.
Para Carvalho Filho a autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato ou um superior hierárquico.
2) Reforma: admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida, ou que seja suprimida a parte inválida do ato anterior, com a sua substituição por uma nova parte, tendo o novo ato a parte válida anterior e uma nova parte, advinda da reforma produzida.
Ex.: Foram concedidas férias e licença ao servidor, mas, depois, viu-se que ele não tinha direito à licença, permanece apenas no conteúdo do ato o direito a férias, retirando o deferimento de licença.
3) Saneamento: ocorre quando a convalidação se dá por iniciativa do particular. Ex.: publica-se que ocorreu a exoneração a pedido, sem que tal pedido tenha ocorrido, mas depois o servidor pede a sua exoneração.
Conversão
A conversão também tem por finalidade o aproveitamento dos efeitos já produzidos por um determinado ato inválido, mas com a prática de novo ato válido.
A conversão difere da convalidação, pois nesta é mantido o mesmo ato praticado. Por isso, convalidação e conversão não se confundem.
fonte: Manual de Direito Administrativo = Gustavo SCATOLINO e João TRINDADE, Ed. juspodivm.
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Só pra complementar: Há outro entendimento para conversão. Segundo parte da doutrina, a conversão consiste em ato privativo da administração pública segundo o qual ela aproveita um ato NULO de determinada espécie transformando-o, retroativamente, num ato válido de OUTRA CATEGORIA através da modificação de seu enquadramento legal (Fonte: Direito administrativo descomplicado, página 534, Marcelo Alexandrino)