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Letra
(e)
CF.88, Art.
8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
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CF/88:
Art. 8°
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
E
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Que raiva, errei a questão de bobeira!!! A correta é letra E. " É vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até ====> 1 ANO ====> após o final do mandato ====> SALVO COMETER FALTA GRAVE.
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Alternativa correta e a letra E.
Pois a parti do momento em que a o registro do candidato ele não poderá mais ser demitido mesmo que seja eleito como suplente até um ano após o seu termino do mandato, salvo se cometer alguma falta grave.
Bons Estudos.
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
vaidarcerto#
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 8 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Súmula 676 do STF - "a garantia da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, a, ddo ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção da CIPA".
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CF/88- ART. 8 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
letra E
#RumoPosse
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Não sei vcs, mas esse assunto sobre o arts. 7º ao 11 me anima demais! hehe
Gab: E
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CF/88- ART. 8 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.