CBA - Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível.
§ 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.
§ 2° Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do vôo.
Gabarito - D
A) A intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas é uma das providências administrativas previstas quando da infração aos preceitos do CBA ou da legislação complementar. Art. 289 - Na infração aos preceitos deste código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providencia administrativas: V - intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.
B) A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe o CBA. - Art. 290.
C) Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista no CBA ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para apuração, julgamento ou providência administrativa cabível. - Art. 291.
D) Quando a infração aos preceitos do CBA tratar-se de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as medidas que interrompam o voo para a completa investigação do ilícito - incorreta, Art. 291, parágrafo 2o - Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tribulação de aeronave que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providencia prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo. GABARITO
E) Quando a infração aos preceitos do CBA constituir crime, a autoridade aeronáutica levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente - Art. 291, parágrafo 1o.