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Art. 2o São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1o desta Lei:
I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; (alternativa a)
II - elaboração de normas para regulação do mercado;
III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; (alternativa b)
IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; (alternativa d)
V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e (alternativa c)
VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Alternativa E.
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ATRIBUIÇÕES COMUNS DE TODOS OS CARGOS.
- subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação.
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LETRA: E
LEI No 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004.
Art. 2o São atribuições específicas dos cargos de nível superior:
I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; (CERTO)
II - elaboração de normas para regulação do mercado;
III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; (CERTO)
IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; (CERTO)
V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; (CERTO) e
VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.