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ID
1868395
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as despesas com pessoal, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    a e b) Art. 18. Parágrafo 2o. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores (B), adotando-se o regime de competência (A).

     

    c) Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    d) Art. 18 Parágrafo 1o. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    e) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50%

    II - Estados: 60%

    III - Municípios: 60%

  • Acertei por ter certeza sobre a letra "E" e por saber a letra da lei sobre a alternativa "D". Mas deve-se ressaltar que a "D" também está correta. 

  • Gabriel Alcantara, a letra D não está correta. As despesas c/ terceiros em substituição a a servidores e empregados públicos serão contabilizados em Outras Despesas de Pessoal, conforme já explicitado pela colega Paula T, e serão computadas para o cálculo dos limites impostos pelo Art. 19.

     

            "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinquenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."

     

    Abs.

     

     

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. A apuração da despesa total com pessoal é contabilizada de acordo com o regime de COMPETÊNCIA (não é de caixa) segundo o art. 18, § 2º, da LRF: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência”.

    b) ERRADO. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores segundo o art. 18, § 2º, da LRF: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência”.

    c) ERRADO. A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos e os inativos, INCLUINDO-se os pensionistas segundo o art. 18 da LRF: “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas [...]”.

    d)  ERRADO. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como OUTRAS Despesas de Pessoal segundo o art. 18, §1º da LRF: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.”

    e) CORRETO. A despesa total com pessoal não pode exceder percentuais determinados da receita corrente líquida da União, dos Estados e dos Municípios previstos no art. 19 da LRF:

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)”.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".