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GABARITO E
a e b) Art. 18. Parágrafo 2o. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores (B), adotando-se o regime de competência (A).
c) Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
d) Art. 18 Parágrafo 1o. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
e) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%
II - Estados: 60%
III - Municípios: 60%
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Acertei por ter certeza sobre a letra "E" e por saber a letra da lei sobre a alternativa "D". Mas deve-se ressaltar que a "D" também está correta.
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Gabriel Alcantara, a letra D não está correta. As despesas c/ terceiros em substituição a a servidores e empregados públicos serão contabilizados em Outras Despesas de Pessoal, conforme já explicitado pela colega Paula T, e serão computadas para o cálculo dos limites impostos pelo Art. 19.
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."
Abs.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. A apuração da despesa total com pessoal
é contabilizada de acordo com o regime de COMPETÊNCIA (não é de caixa)
segundo o art. 18, § 2º,
da LRF: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência”.
b) ERRADO. A despesa total com pessoal será
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores segundo o art. 18, § 2º, da LRF: “A despesa total com
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência”.
c) ERRADO. A despesa total com pessoal compreende
o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos e os inativos, INCLUINDO-se
os pensionistas segundo o art. 18 da LRF: “Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas
[...]”.
d) ERRADO. Os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos devem ser contabilizados como OUTRAS Despesas de
Pessoal segundo o art. 18, §1º da LRF: “Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.”
e) CORRETO. A despesa total com pessoal não pode exceder percentuais
determinados da receita corrente líquida da União, dos Estados e dos Municípios
previstos no art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)”.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".