DECRETO Nº 7.871, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
A,C) Art. 10. A autorização não confere quaisquer garantias ao autorizatário, que a executará por sua conta e risco.
§ 1o O autorizatário não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da autorização ou do início das atividades, e deverá observar novas condições definidas em lei ou pela regulamentação, sem quaisquer garantias de equilíbrio-econômico financeiro por parte do Poder Público.
B) Art. 7o O autorizatário deverá comunicar previamente à ANAC a alteração do seu controle societário ou da titularidade do direito real que possua sobre os imóveis que constituirão o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo.
D) Art. 9o Os aeródromos civis públicos explorados por meio de autorização poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e observado o disposto no art. 2o, exceto se houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos, por motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários.
E) Art. 11. Em caso de restrição da capacidade de tráfego aéreo, os aeródromos explorados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por empresas da administração indireta ou suas subsidiárias, ou por concessionárias terão prioridade de tráfego sobre os aeródromos explorados por meio de autorização.