SóProvas


ID
1868434
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime diferenciado de contratações, analise as afirmativas abaixo classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F) para, ao final, assinalar a opção que contenha a sequência correta.

( ) Na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico.

( ) O critério de julgamento técnica e preço é obrigatório quando da realização de contratação integrada.

( ) Nas licitações efetuadas sob o regime diferenciado de contratações, a regra geral é a habilitação ocorrer depois do julgamento.

( ) Devido ao seu conteúdo específico, a Lei n. 12.462/2011 aplica-se apenas à União, sendo, portanto, uma lei federal.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E (V, F, V, F)

    Vale lembrar que o Regime Diferenciado de Contratações foi estabelecido pela Lei nº 12.462/2011 para obras de infraestrutura vinculadas à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016. Com alterações posteriores, o RDC foi estendido para ações integrantes do PAC, obras no âmbito do SUS, obras voltadas a estabelecimentos penais e unidades socioeducativas, ações no âmbito da segurança pública etc.

    (V)
    Lei nº 12.462/2011:
    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: (...)
    V - contratação integrada. (...)
    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
    c/c
    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (...)
    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    (F)
    A MP nº 630/2013 revogou o inc. III do §2º do art. 9º da Lei nº 12.462/2011.
    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (...)
    § 2o No caso de contratação integrada: (...)
    III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.    (Revogado pela Medida Provisória nº 630, de 2013) 

    (V)
    Lei nº 12.462/2011:
    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
    I - preparatória;
    II - publicação do instrumento convocatório;
    III - apresentação de propostas ou lances;
    IV - julgamento;
    V - habilitação;
    VI - recursal; e
    VII - encerramento.

    (F)
    A Lei nº 12.462/2011 é uma lei nacional. No âmbito federal, inclusive, foi regulamentada pelo decreto nº 7.581/2011.

  • Nos termos do §1 do artigo 9° da Lei 12.462/11, "a contratação integrada compreende a elaboração o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto".

     

    Obs. Na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. O Edital respectivo tão somente "deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra e/ou serviço. 

     

    Ainda, o artigo 36 da Lei do RDC, proíbe que particpem, direta ou indiretamente, das licitações por ela regidas, as pessoas físicas ou jurídicas que hajam elaborado ou que tenham relação com os elaboradores do projeto básico ou executivo correspondente. Logo em seguida, o exclui desta proibição o regime de contratação integrada (art. 36, §1).

     

    Importante destacar, que a Lei 12.980/14, revogou o inciso III do §2 do art.9° da Lei do RDC, portanto, hoje não existe previsão legal de algum critério de julgamento específico que deva ser adotado nas licitações para obras e serviços de engenharia a serem executados sobre contratação integrada

     

    Sobre o procedimento, a Lei do RDC também apresenta inovação (art.12), sendo certo de que a fase de julgamento antecede a fase de habilitação, salvo quando de maneira diversa estiver prevista no instrumento convocatório e por ato motivado, poderá a habilitação anteceder o julgamento e a fase de apresentação das propostas ou lances, conforme previsto no parágrafo único do artigo 12. 

     

    Por fim, é importante ressaltar que, embora a Lei 12.462/11 contenha normas especiais de licitações e contratações públicas, as suas disposições têm aplicação, quando for o caso, a licitações e contratos realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, isto é, a Lei possui incidência em âmbito nacional. 

     

     

    #segue o fluxooooooo

    @ Pousada dos Concurseiros 

     

     

  • Qual a finalidade de colocar o terceiro item se todas as alternativas para ele são corretas?

  • Vinicius Gonçalves,

     

    para mostrar que ela (ESAF) não dá mole quando coloca assertiva (relativamente) fácil sobre RDC.