GABARITO: LETRA C.
Hierarquia dos tratados incorporados ao sistema jurídica brasileiro:
Regra 01: status de lei ordinária.
Regra 02: se versar sobre direitos humanos = supralegalidade (STF, HC 90172)
Regra 03: se versar sobre direitos humanos + for aprovado na forma do art. 5º, §3º, da CF/88 = emenda constitucional.
"destacamos que, como resultado de um conflito entre uma norma internacional e uma norma interna, o que ocorre, na prática, é a derrogação da norma que, num determinado caso concreto de conflito, não deva prevalecer. Não há revogação da norma interna nem muito menos da norma internacional, a qual, de resto, só poder ser eliminada da ordem jurídica pela denúncia."
Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 128.
OBS: Vale destacar que a Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 (art. 27) consagrou o "monismo internacionalista" (ou seja, num conflito entra a norma interna e a norma internacional, esta prevalece).
"Entretanto, a prática revela que boa parte dos Estados ainda mantém regras que condicionam a aplicação do Direito das Gentes à compatibilidade com o Direito interno. Essa prática decorre do valor primordial de que a soberania ainda se reveste para parte significativa dos entes estatais, os quais, nesse sentido, entendem ter poder para definir como os tratados se aplicarão nos respectivos ordenamentos nacionais, ainda que isso implique a possibilidade de violação de uma norma internacional.
Com isso, a possibilidade de choques entre tratados e leis internas cria uma situação em que os preceitos de Direito Internacional poderão ser derrogados em caso de conflito com as leis nacionais."
Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 129.
Fiquei com dúvida se era apenas caso de aplicação do critério cronológico tendo em vista a Constituição Federal de 1988 determinar que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. (Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.)
Tanto é que o próprio STF decide no sentido de : Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).