Discordo do gabarito preliminar (I e III, apenas) pelos seguintes argumentos:
A presente questão é clara ao solicitar que o candidato indique as condições exigidas para a REABERTURA de créditos extraordinários, conforme o seguinte enunciado: "Os créditos extraordinários podem ser reabertos desde que:". Logo, espera-se que o candidato responda os critérios para a REABERTURA.
Como norma geral, em observância ao princípio da anualidade, as leis orçamentárias, assim como os créditos adicionais que as alteram, terão vigência, exclusivamente, no exercício financeiro em que foram autorizados. A Constituição Federal, todavia, abre exceção para os créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro. Nesse caso, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, conforme disposto no § 2o do art. 167 da Constituição Federal: "créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente".
A primeira assertiva faz referência ao parágrafo abaixo, que é requesito para a ABERTURA do crédito e não da REABERTURA:
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
De fato, a abertura e reabertura consistem em institutos jurídicos distintos que ocorrem, inclusive, em momentos diferentes. Para que ocorra a abertura de um crédito adicional, devem ser observadas, a priori, diversas exigências legais e constitucionais. Já, em relação à reabertura, não é feita, novamente, análise quanto à legitimidade ou legalidade para a abertura.
Assim, a questão apresenta apenas um requisito "corretamente". Coloco as aspas, pois, até a última afirmação merece reparos, veja:
Créditos extraordinários que tenham sido abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior (2015, por exemplo) e reabertos nos limites de seus saldos, devem ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro em que são reaberto (2016) e, não ao do exercício seguinte (2017).
Compreendo que esta ultima interpretação é mais literal, assim como que o que vale é o que a banca pensa, mas apenas coloco esse ponto para discussão para fins didáticos.
Assim, como requisito para REABERTURA de um crédito extraordinário (ou especial) basta que ele tenha sido aberto nos últimos 4 meses do exercício, configurando, portanto, único requisito a ser obervado. Outro ponto que poderia ser citado (apesar de considerar mais do que um requisto, mas verdadeiro pressuposto lógico) é que o crédito, para ser reaberto, deve ter saldo não disponível, afinal não faz sentido reabrir um crédito sem saldo.
Apesar de ter acertado a questão, na minha opnião, apenas a III está correta, pois a condição necessária para a reabertura de créditos extraordinários (e especiais também) é que "tenham sido abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior e reabertos nos limites de seus saldos".
A I somente estaria correta se viesse escrito "tenham sido destinados para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, tais como guerra, comoção intestina ou calamidade pública e tenham sido abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior e reabertos nos limites de seus saldos."
A condição estritamente necessária para reabertura é a questão dos 4 meses.
Entretanto, se apergunta fosse "Em relação à reabertura de créditos extraordinários, avalie as seguintes proposições. Os créditos extraordinários podem ser reabertos desde que, cumulativamente" ai poderia estar certo.