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SQN
Súm TCU n.257 "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002."
E agora, quem poderá nos ajudar rsrsrs ?
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Tereza, seu comentário é bom, mas a questão argumenta de acordo com a Lei de Licitações e Contratos. Daí não tem outra interpretação.
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É vero, Ricardo...
Esse é o velho CESPE, testando não só o conhecimento, mas a atenção do candidato.
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Questão Ultra, Mega difícil... Analise a partir de um caso virtual, mas que trás à luz um conhecimento mais aprofundado sobre a lei de licitações... Boa questão... Gabarito: A
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Tereza,
A jurisprudência do TCU autoriza apenas os "serviços comuns de engenharia", não menciona "obras";
Ricardo,
Apesar de no enunciado estar "conforme a lei de licitações e contratos", eu não encontrei essa vedação na 8.666.
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A) Correta - justificativa:
A súmula 257 do TCU admite apenas o pregão para os serviços de engenharia, tendo este Tribunal jurisprudência consolidada que veda a utilização do pregão para as obras. Da leitura do texto é possível inferir que a construção do novo edifício-sede de um órgão público não se trata de mero serviço, mas sim de uma obra.
Letra E) Errada:
Lei 8666:
Art.7o
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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Fiquei na dúvida entre A e E.
O erro da E é falar que o exigido para licitar é o projeto executivo (o exigido para licitar é o Projeto Básico).
Art. 7º § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Por outro lado, o §1º fala que o projeto executivo pode ser feito junto com a execução da obra (desde que autorizado pela AP).
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
O esforço nos traz "sorte"
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a) CERTO. Art. 1º Lei 10520/02: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
b) ERRADO. O ordenador de despesas não possui tal prerrogativa, pois a previsão de delegação de parte do objeto da licitação, pela contratada a um terceiro deve estar prevista em edital e autorizada pela Administração.
Art. 78 Lei 8666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
c) ERRADO. O problema nem foi o valor, pois o pregão não há limites valorativos, mas sim o objeto da licitação ser uma obra de engenharia.
Art. 1º Lei 10520/02: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei, neste caso, deveria ter ocorrido concorrência pública (“valor do contrato correspondia a cinquenta milhões de reais”).
d) ERRADO. Art. 57 Lei 8666/93: A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
e) ERRADO. Art. 7º, § 1º Lei 8666/93: A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Licitações e Contratos.
Portanto, com base nessa lei:
Art. 23. As modalidades de licitação a
que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
grande abraço, o caminho é longo!enjoy the process
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Concordo com a Tereza. Além do mais, há orientação normativa da AGU, in verbis:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*)
"COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL."
REFERÊNCIA: Art. 1°, Lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, Lei n° 9.784, de 1999. Art. 6°, inc. XI, e art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
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O PREGÃO PODE SER UTILIZADO PARA SERVIÇOS DE ENGENHARIA?
Sabemos que, conforme apontado pelos colegas, a tendência da jurisprudência (administrativa e judicial) é de ADMITIR a modalidade pregão para serviços de engenharia.
CONTUDO, tem-se que ter em mente que o pregão é uma modalidade simplificada, que, segundo o art. 1º da Lei 10.520/2002, aplica-se apenas para "bens e serviços comuns".
No conceito de serviço comum, nada impede que se verifique um serviço de engenharia. Por exemplo, é plenamente possível o pregão para a reforma do piso da entrada da repartição. Trata-se de serviço simples, cujos "padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado" (art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002).
Na questão em análise, relatou-se a consturção de um EDIFÍCIO-SEDE de um órgão público, isto é, um serviço extremamente complexo, cujas características e padrões jamais poderiam ser previstos no Edital por meio de especificações usuais do mercado.
Por isso, em que pese a admissão do pregão para os serviços comuns de engenharia, o caso em tela trata-se de serviço complexo de engenharia, o que afasta a modalidade do pregão.
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pregão- bens e serviços comuns - não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias e alienações em geral - critério de menor preço - 8 dias úteis no mínimo para apresentação das propostas- não existe comissão de licitação (existe pregoeiro + equipe de apoio) - a administração não pode exigir garantia de proposta - as ofetas de preços até 10% superiores a de menor preço poderão fazer novos lances verbais- prazo de validade das propostas 60 dias - 3 dias para apresentação dos recursos ou contrarrazões - a falta de manifestação imediata implicará na decadência do direito de recurso - penalidade descredenciamento no SICAF até 5 anos - o registro de preços poderá adotar a modalidade pregão- fases de classificação, habilitação, homologação e adjudicação.
agora vc já sabe 70% da lei! rsrsrsr
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Obras de engenharia NÃO se encaixam em serviços comuns
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SÓ PARA COMPLEMENTAR: SE FOSSEM SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, CABERIA.
Súmula 257 - TCU
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
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copie o link abaixo, e cole em nova aba do seu navegador, para ver a questão comentada em vídeo
https://www.youtube.com/watch?v=rrRlncitqQI
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que merda fui pela jurisprudência do TCU e errei a questão
Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial.
https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/12/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-53328/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1
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Súmula 257/TCU: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002."
art. 6º Decreto 5450 "A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral."
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
b) ERRADO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
c) ERRADO: Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
d) ERRADO: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
e) ERRADO: Art. 7º, § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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C - A escolha de utilizar o pregão presencial na licitação foi inadequada, pois o valor da obra ultrapassa o previsto para essa modalidade.
Com relação a alternativa:
Não há limite de preço com relação a modalidade pregão, o uso da modalidade nos termos apresentados pela alternativa está equivocado pois não se presta a obras de engenharia e sim para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia!!!
Por meio do Acordão 713/2019 - Plenário TCU, o ministro Bruno Dantas entendeu que “são considerados serviços comuns, tornando obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, os serviços de engenharia consultiva com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado”.
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Determinado servidor público, nomeado como fiscal do contrato administrativo destinado à construção do novo edifício-sede de um órgão público, constatou que a licitação desse contrato foi realizada na modalidade pregão presencial, que o período de vigência do contrato era de trinta e seis meses (a contar da data de sua publicação no DOU) e que o valor do contrato correspondia a cinquenta milhões de reais, com previsão de reajuste pelo índice INCC a partir de doze meses. Observou, ainda, que a obra não possuía projeto executivo e que a licitante vencedora fora autorizada pelo ordenador de despesas do órgão público a delegar a construção da fundação do prédio a outra empresa especializada.
A partir dessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Licitações e Contratos, é correto afirmar que: A modalidade pregão não pode ser aplicada à contratação de obras de engenharia.
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O TCU tem diversos entendimentos que afirmam não ser incompatível a modalidade pregão com a contratação de serviços de engenharia, desde que sejam comuns, porém nem mesmo o Tribunal tem entendimento pacífico do que vem a ser um serviço comum de engenharia, nem a questão o deixa de forma expressa.
Sinceramente, eu só rezo pra que uma dessa não caia na minha prova