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ID
1869331
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com vistas a otimizar o funcionamento da Administração federal, por meio da redução de custos e redistribuição de funções, o Presidente da República pretende, entre outras providências:

I. promover a extinção de cargos em órgãos da Administração direta;

II. promover a extinção de Secretarias com status de Ministério;

III. submeter os órgãos e pessoal responsáveis pela gestão de pessoal em cada Ministério a um órgão central de recursos humanos, diretamente vinculado à Presidência da República.

Em conformidade com a Constituição da República, poderá o Presidente da República adotar, mediante decreto, APENAS as medidas previstas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    questão versou sobre o decreto autônomo:

    CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    bons estudos

  • O texto do art. 84 da CF é muito cobrado em prova. Entretanto, é possível perceber que  é muito fácil confundir o conteúdo das letras.

    Geralmente eu vou pela lógca das palavras-chave, vejamos:

    Há lógica em "vagar" órgãos públicos? Não! o que pode ficar vago são cargos ou funções. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    Organização diz respeito a órgão. Aí vincula a letra b: órgão e organização.

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

     

     

  • Poder Normativo = Poder Regulamentar = Regulamentação

    Decreto Executivo - pressupõe a existência de lei para regular. Serve para regular a lei e garantir o seu fiel cumprimento. 

    Decreto Autônomo - inova na ordem jurídica, possuindo imperatividade e aplicação erga omnes.

  • Art. 84 CF/88

     

    VI – dispor, mediante decreto AUTÔNOMO, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Criação e extinção de ÓRGÃOS PÚBLICOS somente se dá através de lei em sentido estrito.
    Deste modo, está errado o disposto no item II, já que Ministérios e Secretarias são órgãos públicos.
    Espero ter contribuído!

  • O item I encontra se INCOMPLETO, visto que poderá promover a extinção de cargos públicos QUANDO VAGOS. Entendo o item como errado. 

    Fundamento: artigo 84, inciso VI, alínea b

     

     

  • No inciso VI, do Art. 84 está prevista a competência do Presidente da República para editar os chamados “DECRETOS AUTÔNOMOS”, que são bem diferentes dos decretos executivos.

    Os decretos autônomos, inseridos na Constituição pela EC nº 32/2001, são atos normativos primários, possuindo a mesma hierarquia das leis formais. Os decretos autônomos são considerados normas primárias justamente por extraírem seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional.

    A edição de decretos autônomos é competência delegável do Presidente da República, que poderá concedê-la aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União ou ao Procurador-Geral da República.

    DECRETO AUTÔNOMO = PODE SER DELEGÁVEL.

    O Presidente da República poderá dispor, mediante decreto autônomo, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    b) extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS;

  • GABARITO LETRA "C"

    CRFB Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não importar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • No que se refere ao ítem II.:

    ART 48. Cabe ao CONGRESSO NACIONAL com a sanção do PRESIDENTE DA REPÚBLICA,..., DISPOR  sobre todas as metérias de competência da UNIÃO, especialmente sobre:

    XI - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Caí na pegadinha...!

    Agora para memorizar POWER:

     

    CARGOS/ FUNÇÕES PÚBLICAS QUANDO VAGOS, EXTINÇÃO. HE CAN.

    ORGÃOS= NÃO PODE CRIAR NEM EXTINGUIR.  HE CAN'T.

  • Individualmente para melhor memorização, coletando resposta de vários colegas:

    I. promover a extinção de cargos em órgãos da Administração direta;

    CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

     

    II. promover a extinção de Secretarias com status de Ministério; - NÃO CABE AO PR

    ART 48. Cabe ao CONGRESSO NACIONAL com a sanção do PRESIDENTE DA REPÚBLICA,..., DISPOR  sobre todas as metérias de competência da UNIÃO, especialmente sobre:

    XI - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    III. submeter os órgãos e pessoal responsáveis pela gestão de pessoal em cada Ministério a um órgão central de recursos humanos, diretamente vinculado à Presidência da República.

    CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • Luiz Valente, na própria alternativa C, dada como correta, o examinador complementa essa informação.

     

    C) I, desde que vagos os cargos; e III, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.

  • Para responder a questão, precisa ficar claro que:

     

     

    1. Criação e extinção de cargos ou órgãos públicos = Competência do CN, com sanção do Presidente:

     

    Art. 48.

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

    XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

     

     

     

     

    2. organização e funcionamento da adm. fed. e extinção de funções e cargos públicos, quando VAGOS = Presidente da Rep. (competência privativa)

     

     

    Art. 84.

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não importar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

     

     

    3. Quando o cargo for extinto, o servidor deve ser colocado em disponibilidade até surgir um local para o caboco trabalhar.

     

    Art. 41. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

     

     

     

     

    Por fim, houve uma pegadinha, claro, mas devemos saber que o servidor estável só perderá o cargo em 4 hipóteses (PESA):


    - Processo Adm. com ampla defesa;

    - Excesso de despesas

    - Sentença Judicial com trânsito em julgado;

    Avaliação Periódica de desempenho;

    .

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Criação/Extinção de ÓRGÃOS/MINISTÉRIOS -> SÓ POR LEI.

  • Complementando: DECRETOS AUTÔNOMOS

     

     

    ''A discussão quanto à viabilidade constitucional dos regulamentos autônomos sempre dividiu a doutrina em duas orientações:

     

    Primeiro entendimento: constitucionalidade dos regulamentos autônomos. A Administração, com fundamento na teoria dos poderes implícitos, tem a prerrogativa de suprir as omissões do Legislativo por meio da edição de regulamentos que visem a concretização de seus deveres constitucionais. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.

    Segundo entendimento: inconstitucionalidade dos regulamentos autônomos. A partir da concepção liberal tradicional, segundo a qual a Administração só possui legitimidade para atuar se expressamente autorizada pelo legislador (princípio da reserva de lei ou doutrina do positive Bindung), não seria possível admitir os regulamentos autônomos. Diversos dispositivos constitucionais são usualmente apontados para fundamentar a impossibilidade de edição dos regulamentos autônomos, tais como: arts. 5.0 , II, 37, caput, 49, V, 84, IV, todos da CRFB, eart. 25 do ADCT. Nesse sentido, dentre outros: Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho.

     

    O debate envolvendo a legitimidade de edição dos regulamentos autônomos ganhou força novamente a partir de recentes alterações formais no texto da Constituição, bem como pelo trabalho da doutrina que aborda o fenômeno da constitucionalização do Direito, com a centralidade dos direitos fundamentais.

     

    A esse propósito, é possível mencionar três alterações formais à Constituição que instituíram hipóteses de poderes normativos autônomos fora do Poder Legislativo:

     

    a) art.84, VI, "a", da CRFB, alterado pela EC 32/2001

    b) art.103-B, § 4.°, I, da CRFB, inserido pela EC 45/2004

    c) art.130-A, § 2.°, I, da CRFB, inserido pela EC 45/2004

     

    Ao lado das três exceções apontadas e expressamente consagradas na Constituição, é possível admitir outros casos (não expressos) de poder normativo autônomo a partir da consagração do princípio da juridicidade.'' 

     

     

    Apesar da discussão (acima), o autor Rafael Oliveira possui uma visão crítica ''da dicotomia 'regulamento autônomo' e 'regulamento executivo'. Para ele: ''ao editar regulamentos considerados tradicionalmente como "executivos", o administrador, com intensidades variadas, está criando o Direito. Se o regulamento executivo não tivesse nenhum caráter inovador, sua existência seria desnecessária, uma vez que a lei já poderia ser aplicada prontamente pelo Executivo.''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

     

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Sobre o Item II: A extinção de Secretarias com status de Ministério será feita mediante lei

  • Sabendo que a medida contida em II é inviável constitucionalmente, você mata a questão.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração pública. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: está correta. Desde que vagos. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: [...] b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Assertiva II: está incorreta. Não é cabível ao Presidente da República. Conforme art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Assertiva III: está correta. Desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    Assim, em conformidade com a Constituição da República, poderá o Presidente da República adotar, mediante decreto, APENAS as medidas previstas em I, desde que vagos os cargos; e III, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Criação e extinção de ÓRGÃOS PÚBLICOS -> LEI

    Criação e extinção de CARGOS PÚBLICOS -> REGRA: LEI - EXCEÇÃO: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;