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A CF/88 atribui à câmara municipal a competência para elaborar o plano diretor para cidades com mais de 20mil habitantes. ART 182, p1, CF/88.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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CF/88
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
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Ainda não entendi porque a letra "a" está errada. Qual a inconstitucionalidade de a Constituição Estadual estabelecer que deverá ser dada função social a um imóvel sob pena de ser desapropriado, nos termos da CF/88?
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A questão exige muita atenção pq aparentemente nos levar a crer que há mais de um item correto.
A letra " A " encontra-se errada pelo fato de que é necessário " LEI ESPECÍFICA para área incluída no plano diretor , exigir do proprietário...." art.182 §4, CRFB/88.
Logo , observa-se que a Constituição ESTADUAL não é o veículo competente ( vício formal) para tratar sobre desapropriação a nível municipal.
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Perfeita a observação do colega dalton junior! Obrigado.
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Bons comentários...vamos la amigos concurseiros...
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Parece que o problema da letra A é mesmo a ideia de que o próprio plano diretor poderia, direta e imediatamente, exigir do proprietário "o adequado aproveitamento (...)".
O que o plano direitor deve prever diretamente é a área em que as medidas voltadas a exigir o adequado aproveitamento do solo poderão ser implementadas.
E após tais áreas estarem perfeitamente delimitadas no plano diretor?
Após tal previsão, ainda será necessária a edição de uma outra lei, específica, exigindo o adequado aproveitamento do solo, sob pena de...
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ADI 826
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIOS COM MAIS DE CINCO MIL HABITANTES: PLANO DIRETOR. ART. 195, "CAPUT", DO ESTADO DO AMAPÁ. ARTIGOS 25, 29, 30, I E VIII, 182, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO A.D.C.T. 1. O "caput" do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". 2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). 3. Desse modo, violou o princípio da autonomia dos municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os artigos 25, 29, 30, I e VIII, da C.F. e 11 do A.D.C.T. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, nos termos do voto do Relator. 5. Plenário: decisão unânime.
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Comecei lendo a A e já marquei como correta sem ler as outras... rsrsrs. Cai bonito!!!
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GAB.: LETRA E
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A observação do colega Dalton é pertinente, porém, a Constituição Estadual poderá prever sim tal dispositivo, como forma de "cópia" da CF (ARTIGO 182). Dessa forma, no meu raciocínio, não ocorreu vicio formal de haver a previsão na Constituição Estadual ( Princípio da Simetria). E por seguinte, a Lei Organica preveria.
Acredito que a letra E tenha sido "menos errada" que a letra A, apesar de eu ter marcado a letra A.
As vezes concurso tem dessas, de marcar a "menos errada".
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No momento de resolver a questão tive raciocínio similar à jurisprudência que o colega LC C trouxe.
No meu entendimento, não cabe à Lei Estadual, nem a Lei Municipal inovar onde a CF disse expressamente.
A alternativa "E" explica a questão.
Na alternativa "A" se violaria a competência dos Municípios que têm entre 10 e 20 mil habitantes, tanto que a própria alternativa relaciona a incompatibilidade com a Constituição Federal - no caso o número de habitantes.
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Acredito que o erro da letra A está na forma da redação: "com mais de 10.000 habitantes", quando na verdade é incompatível apenas para os Municípios que estejam entre 10 e 20 mil habitantes. Veja, quanto aos Municípios com mais de 20 mil habitantes (logicamente, também têm mais de 10 mil habitantes) não há qualquer violação.
No mesmo raciocínio, o texto da alternativa E - tida como correta - está assim redigido: "por violação à autonomia dos Municípios com até 20.000 habitantes", logo, não há lesão aos com mais de 20 mil.
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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Respondendo à dúvida da colega, (porque a CE não pode estabelecer a desapropriação), tem-se que segundo a CF o plano diretor é obrigatório para os Municípios com mais de 20 mil habitantes. Porém, a penalidade da desapropriação é FACULTADA ao Poder Público Municipal, que mediante LEI ESPECÍFICA pode determinar a penalidade ao proprietário de área incluída dentro do plano diretor.
Se é facultado ao Município, a CE não pode determinar a obrigatoriedade, pois tal imposição seria incompatível com a CF/88.
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Neste tópico da CF é sempre bom diferenciar a desapropriação urbana da rural, nos termos dos art. que seguem:
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal,
OBRIGATÓRIO para cidades com MAIS de vinte mil habitantes,
é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
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Concordo com o colega A Santos. A questão trata da possibilidade de o Estado tornar obrigatório a aprovação do Plano Diretor a municípios com mais de 10mil habitantes (primeiro erro) e ainda que neste Plano Diretor se exija a utilização adequada do solo (segundo erro).
O art. 182 da CF em seu §1º prevê a necessidade de plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes, e só. Já no §4º, está previsto que é facultado ao Município (1º) mediante lei específica e (2ª) para área incluída no plano diretor exigir a utilização adequada do solo e impor penalidades no caso de descumprimento.
Entendo que esta lei específica não apenas é etapa posterior à elaboração do próprio Plano Diretor mas também totalmente independente dele, posto que, uma vez facultativa, poderá vir a nunca ser editada.
Portanto, o erro da alternativa "A", na minha humilde opinião, reside na afirmação de que a Constituição Estadual pode impor ao Município que no Plano Diretor conste a exigência de uso adequado do solo.
Espero ter ajudado.
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GABARITO: E
Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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A questão versa sobre a Política Urbana,
exigindo conhecimento sobre a necessidade da instituição do Plano
Diretor, bem como qual
modelo de reprimenda pode ser imposto diante da inobservância do
atendimento da
função social da propriedade, dever este previsto no artigo 5º, XXIII,
da CRFB.
Somado a isso, o artigo 182 da CRFB menciona que a política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes. O §1º desse artigo aduz que o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Já o §2º dessa norma menciona que a propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor. Em sequência, o §3º aduz que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
Por fim, o §4º desse artigo dispõe que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e III
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
"O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto,
eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a
função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a
intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse
efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria
Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o
aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos
recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem
elementos de realização da função social da propriedade.[ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ
de 23-4-2004.] = MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE
de 13-8-2010"
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois a
obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes
(artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista
na Constitição Federal. Além disso, consoante o artigo 182, §4º, da CRFB, a competência
para a promoção de medidas coercitivas com o fito de que a função social seja
cumprida é do Munícipio, mediante lei específica. Ademais, o artigo 182, §4º, III, da CRFB menciona a possibilidade de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
A alternativa "B" está errada, pois a
obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes
(artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista
na Constitição Federal. Ademais, o artigo 182, §4º, III, da CRFB menciona a possibilidade de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
A alternativa "C" está errada, pois a
obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes
(artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista
na Constitição Federal. Além disso, consoante o artigo 182, §4º, da CRFB, a competência
para a promoção de medidas coercitivas com o fito de que a função social seja
cumprida é do Munícipio, mediante lei específica. Ademais, o artigo 182, §4º, III, da CRFB menciona a possibilidade de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
A alternativa "D" está errada, pois a
obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes
(artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista
na Constitição Federal. Além disso, consoante o artigo 182, §4º, da CRFB, a competência
para a promoção de medidas coercitivas com o fito de que a função social seja
cumprida é do Munícipio, mediante lei específica.
Ademais, o artigo 182, §4º, III, da CRFB menciona a possibilidade de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais. Somado a isso, importante frisar que não se tratam de medidas
coercitivas vinculadas, ou seja, o munícipio tem a faculdade de, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, poder usar a forma que considerar
mais producente à finalidade pretendida.
A alternativa "E" está correta, pois a
obrigatoriedade do Plano Diretor é para cidades com mais de 20 mil habitantes
(artigo 182, §1º, da CRFB). Logo, a Constituição Estadual não pode agravar regra prevista
na Constituição Federal.
Gabarito: Letra "E".
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Uma outra questão é que legislar sobre desapropriação é competência privativa da União. Dispor sobre desapropriação em Constituição Estadual é invadir competência da União de forma indireta.