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Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser considerados comuns e licitados por intermédio de pregão.
TCU - Acórdão 0297/2011 - Plenário | Relator: JOSÉ JORGE
Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. A fiscalização do TCU sobre as agências reguladoras é de segunda ordem, cabendo a estas a fiscalização de primeira ordem, bem como as escolhas regulatórias, e ao TCU verificar se não houve ilegalidade ou irregularidade na atuação dessas autarquias especiais.
TCU - Acórdão 2302/2012 - Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
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Quanto à primeira parte da assertiva correta, o art. 1o, § 1o, da Lei n. 10.520/02 dispõe que "consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".
Definindo serviço comum, o TCU afirma que (...) o objetivo da norma foi tornar viável um procedimento licitatório mais simples, para bens e serviços razoavelmente padronizado, no qual fosse possível à Administração negociar o preço com fornecedor sem comprometimento da viabilidade da proposta. No pregão a aferição do certame é apenas em relação à proposta vencedora. O pressuposto é de que os serviços são menos especializados, razão pela qual a fase de habilitação é relativamente simples. De outra forma, a Administração poderia se ver forçada a, frequentemente, desclassificar a proposta de menor preço, se não confirmada a capacidade técnica do fornecedor." (Decisão nº 557/2002 – Plenário. Rel. Ministro Benjamin Zymler. Brasília, 2002).
No que tange à segunda parte da questão, há julgado do STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que "(...) Ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por parte da licitante, não há subsunção do fato ao art. 7º da Lei nº 10.520/02." (RMS 31972 DF).
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GAB. D
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"(...) Ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por parte da licitante, não há subsunção do fato ao art. 7º da Lei nº 10.520/02." (RMS 31972 DF).
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As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal.
(APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007)
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a) ERRADA. “Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. A fiscalização do TCU sobre as agências reguladoras é de segunda ordem, cabendo a estas a fiscalização de primeira ordem, bem como as escolhas regulatórias, e ao TCU verificar se não houve ilegalidade ou irregularidade na atuação dessas autarquias especiais.”
(TCU - Acórdão 2302/2012 - Plenário | Relator: Raimundo Carreiro)
b) ERRADA. Art. 32, §3º Lei 8.666/99: A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
c) ERRADA. Além da concorrência é cabível a modalidade pregão.
“Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser considerados comuns e licitados por intermédio de pregão.”
(TCU - Acórdão 0297/2011 - Plenário | Relator: José Jorge)
d) CERTA. “Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser considerados comuns e licitados por intermédio de pregão.”
(TCU - Acórdão 0297/2011 - Plenário | Relator: José Jorge)
e) ERRADA. Art. 32, §1º Lei 8.666/99: A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
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Pessoal, cuidado com equívocos na interpretação da Lei.
a) ERRADA. Razão:
Irregularidade em atestado técnico por parte do licitante não acarreta anulação do certame, mas sim, no máximo, inabilitação do mesmo, salvo se sanável através de diligência etc.
A questão não disse qual modalidade de licitação foi utilizada, outrossim, a documentação de Hablitação (jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista) poderá ser dispensada, ou seja, poderá não ser exigida no edital nos casos de licitação nas modalidades Convite, Concurso e Leilão. Assim, sendo exigida, e não regularmente apresentada, em regra, haverá inabilitação da licitante. Há casos de editais tipo técnica e técnica/preço que preveem pontuação por serviço executado/atestado, nesse caso não haverá inabilitação.
b) ERRADA. Razão:
O caso narrado na questão configura fase posterior à licitação: "A empresa vencedora apresentou, oportunamente, o atestado (...) mas antes da assinatura do contrato acabou sendo identificada irregularidade no documento".
Em regra, nenhum documento da licitação pode ser substituído, principalmente com período de referência porterior à apresentação da proposta, bem como após a adjudicação e homologação do vencedor.
Exemplo real: Licitante não conseguiu um atestado a tempo de apresentação na licitação, apresenta um similar que não atende, e tenta apresentar o "correto" posteriormente com data posterior, alegando erro material ou equívoco. Não será aceito, exceto se configurar que foi realmente engano e que ele já tinha o documento correto à época de sua proposta. É caso de diligência.
NÃO CONFUNDAM: O Art. 32, §3º da 8.666/93, que diz que "a documentação poderá ser substituída por registro cadastral", se refere exclusivamente à habilitação Econômico-financeira, e não à Qualificação técnica. Além disso, se refere à exigência em edital, e não a uma possível dispensa após exigência.
c) ERRADA. Razão:
Conforme o Art 1º da Lei 10.520/02 "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão (...)". E, conforme o Parágrafo único, "Consideram-se bens e serviços comuns (...) aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
Conforme Art. 23 da Lei 8.666/93, as modalidades de licitação Concorrência, Tomada de Preços e Convite serão determinadas em função de limites, tendo em vista o valor estimado da contratação. Dessa forma, o fato do objeto cumular duas atividades não é determinante.
Ou seja, poderia ter sido utilizada Concorrência, Tomada de Preços, Convite ou Pregão.
d) CERTA. Razões já abordadas acima.
e) ERRADA. Razão:
Atestado se refere à Qualificação Técnica.
Não exigência no edital é uma coisa, outra coisa é o edital exigir e o licitante não apresentar. Nesse caso a penalidade será imposta ao licitante, independente da modalidade de licitação ou valor.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.