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ID
1869349
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não são desconhecidas as dificuldades encontradas, na prática, para tecer os contornos dos limites do controle judicial sobre a atuação da Administração pública, principalmente no que diz respeito à atuação discricionária. Não obstante, a casuística apreciada pelo Supremo Tribunal Federal permite extrair algumas premissas sobre o tema, tal como a

Alternativas
Comentários
  • Informativo 693 do STF

    Controle de ato administrativo e separação dos Poderes
    Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”. Inicialmente, explicitou-se que, na espécie, referir-se-ia à suspensão de estudos de viabilização de usina hidrelétrica. Asseverou-se não ser o caso de ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º). No mais, sublinhou-se ser vedado o reexame de fatos e provas dos autos.
    AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 18.12.2012. (AI-817564)

  • Legalidade ampla não é mero controle finalístico? Não acho que abrangeria a análise da relação de custo/benefício. Isso a meu ver foi exagero da banca, pois seria claramente hipótese de revisão do mérito, não da legalidade...

  • Por legalidade ampla a banca parece ter querido designar "juridicidade". Esta é a visão pós-moderna da legalidade clássica, cuja ideia central parte de que a Administração não se vincula só a lei, mas, também, a Constituição, atos normativos variados, princípios, valores, postulados etc., tudo isso sob a lógica de um sistema jurídico - que deve, assim, dotar harmonia.
  • O erro da A, ao meu ver, está em dizer que não se limitará aos aspectos fomais.

  • O julgado citado por Igor Cunha realmente é o que embasa o gabarito oficial.

    Acredito que o erro da alternativa A esteja em falar de revogação de negócio administrativo. É que negócio administrativo (ou negócio da administração) não é revogável, mas sim rescindível. Ex: não cabe revogação de um contrato de obra pública já firmado. Cabe, sim, rescisão (art. 78, L 8666/93).

    Quanto à afirmação de admissão de " exame de motivos, economicidade e eficiência quanto aos resultados obtidos ", tenho minhas ressalvas quanto à veracidade. Acredito que a mera afirmação genérica de que "cabe ao Judiciário examinar motivos, economicidade e eficiência do ato discricionário" é falsa.

    Por outro lado, é preciso lembrar que margem de escolha do administrador é conferida pela lei. Se em determinado caso o administrador elege motivo não previsto em lei para a prática do ato, tem-se Ilegalidade. O fato de a discricionariedade incidir nos elementos motivo e objeto do ato não faz com que o administrador tenha ampla liberdade de atuação, mas sim maior liberdade, se comparada com a prática de atos vinculados. Desse modo, não haveria, a rigor, invasão da competência do poder Executivo para a prática de ato discricionário, mas sim controle de legalidade, no ponto em que a lei limita a atuação discricionária do administrador.

    Quanto à amplitude do controle dos atos discricionários pelo Judiciário (tema ainda muito polêmico), seguem alguns julgados alinhados à corrente doutrinária que confere maior amplitude ao exame dos referidos atos:

      "não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais" (STJ RMS 24584 – SP ).

    "Nada impede que o Ministro da Justiça venha a requerer novos esclarecimentos da própria Comissão de Anistia ou consultar outros órgãos de assessoramento que estejam ao seu alcance para solucionar questões que envolvam aspectos de oportunidade (grifo nosso) ou certificar-se a respeito de possíveis divergências jurídicas. Entretanto, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo, (grifo nosso) sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes, ajuizados com a finalidade de reparar injustiça outrora perpetrada. Na hipótese, já decorrido tempo suficiente para o cumprimento das providências pertinentes – quase dois anos do parecer da Comissão de Anistia –, tem-se como razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Ministro de Estado da Justiça profira decisão final no Processo Administrativo, como entender de direito. Precedente desta Corte."  STJ. MS 9420 – DF.

     

  • a) ERRADA. O Judiciário não pode revogar atos administrativos (conveniência e oportunidade) de outros Poderes, mas tão somente anulá-los (vício de legalidade).

    “Ademais, é pacífico o entendimento de que não cabe ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, o controle de mérito sobre os atos praticados no exercício de função administrativa. O controle exercido pelo Judiciário é sempre vinculado à legalidade da conduta estatal. Nestes casos, vislumbrando a ilegalidade do ato controlado, deve proceder à sua anulação, sendo vedada a revogação judicial.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 380)

     

    b) CERTA. “Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”.

    (AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 18.12.2012.)

     

    c) ERRADA. “Os contratos celebrados pela Administração Pública, sejam pelo regime de direito público quanto pelo regime de direito privado, estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas, por se tratar de avenças travadas com o dinheiro público, além de dependerem da realização de procedimento licitatório regular e obediência a todas as restrições impostas à Administração, como o prazo determinado e a previsão orçamentária.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 524)

     

    d) ERRADA. “Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.”

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 85)

     

    e) ERRADA. É verdade que o Judiciário analisa apenas a legalidade do ato administrativo, contudo não é somente o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas que possuem prerrogativa para revogar tais atos.

    “Dessa forma, a revogação poderá ser efetivada pela própria autoridade que praticou o ato ou por qualquer outra autoridade pública que tenha competência para analisar este ato em sede de recurso.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)

  • Linda questão

  • Realmente, a questão é linda. Foge totalmente daquelas que nos acostumamos a resolver.

    Quanto à letra D, lembre-se que o Judiciário também aprecia a moralidade dos atos administrativos e, no que tange ao custo-benefício, pode-se, a partir de uma análise contábil, constatar se esse princípio foi ou não obedecido.

  • Em matéria ambiental, direito difuso de terceira geracao ou dimensão, o controle de legalidade dos atos administrativos é amplo, sem prejuízo da discricionariedade dos atos administrativos, ensina a doutrina, que, nesta seara, a discricionariedade é restrita - discricionariedade técnica-, o administrador pode decidir em sentido contrário, mas antes, deve permitir a participação popular previa ( audiências públicas, p.ex), antes de tomar sua decisão. Decisão está que deverá ser motivada ao ponto de afastar as orientações dos órgãos de controle e da própria comunidade em sentido contrário. Não agindo assim, será possível o controle judicial deste ato, por não ser o mesmo conforme o direito. Viola o interesse público, portanto, ilegítimo, ou imoral.

     

    Em relação ao custo beneficio, em se tratando de direito difuso, não basta uma análise meramente económico-financeira do exercício da atividade, é essencial um estudo mais aprofundando da matéria, pois o maior benefício à coletividade é a preservação do meio ambiente para a presente e futuras gerações, sem impedir, é claro, o exercício da livre iniciativa.

  • Uma beleza de questão.

    Pra quem ainda chama Fundação copia e cola, tá bem atrasado esse pensamento.

  • o erro da A diz respeito a impossibilidade do judiciário revogar atos administrativos.

    me pegou no contrapé ='(

    boa questão.

  • Quem a fez, é um artista!

    Aplausos!

  • Minha dúvida ficou entre a B e a E. Mas ai lembrei que o TC poderá

    CF Art. 71 VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

  • Todo mundo achando a questão maravilhosa... Eu achei podre!