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ID
1869358
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um edital de licitação para contratação de obras de construção de duas unidades escolares federais no mesmo terreno apresentou, dentre os requisitos para habilitação técnica, a exigência dos seguintes documentos, passíveis de serem somados pelos consorciados que assim participassem no certame:

I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas.

II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno.

III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem.

IV. Atestado de conclusão de obra com dimensão de no mínimo 60% da área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação.

Considerando o disposto na Lei nº 8.666/93, bem como o entendimento do Tribunal de Contas da União em razão de sua competência para controle da Administração pública, em relação às exigências postas pelo edital de licitação,

Alternativas
Comentários
  • Licitações e contratos na área de educação: 1 - Exigência de número mínimo de profissionais nos quadros permanentes da licitante e de serviços prestados anteriormente à Administração por número mínimo de meses

    Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE, com o objetivo de verificar a regularidade das despesas realizadas pelo Município, envolvendo recursos dos programas vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos exercícios de 2007 a agosto de 2008, identificou irregularidades tanto nas licitações, quanto nos contratos auditados. Uma dessas irregularidades, relacionada à Concorrência 001/2004, cujo objeto era o transporte escolar, foi a exigência editalícia do número mínimo de 25 (vinte e cinco) motoristas no quadro permanente de funcionários das empresas participantes da licitação e de serviços anteriores prestados à Administração, por, no mínimo, 12 (doze) meses. Na opinião do relator, a exigência, limitadora da competitividade do certame, ofenderia o art. 30, § 5º, da Lei 8.666 de 1993. Ao examinar o assunto, afirmou o relator que “não haveria óbice à licitante vencedora, após o julgamento do certame, realizar a contratação de motoristas qualificados para o exercício dos cargos exigidos. Igualmente, é descabida a comprovação de prestação de serviços anteriores à Administração. As exigências editalícias podem ter afastado outros competidores capazes de cumprir o objeto do procedimento licitatório”. Rejeitou, consequentemente, as justificativas apresentadas pelas responsáveis. Todavia, por não ter vislumbrado intenção de direcionamento do certame à empresa vencedora, bem como por concluir que o objetivo da Administração, apesar de equivocado, tem relação com a natureza dos serviços, os quais envolvem a segurança das crianças e professores transportados, o relator deixou, neste ponto, de propor a aplicação de multa aos responsáveis sem prejuízo de expedição de determinação corretiva à municipalidade, para licitações futuras. O Plenário, por unanimidade, acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1982/2010-Plenário, TC-027.116/2008-0, rel. Min. José Jorge, 11.08.2010

  • Questão dificílima, e com redação ruim!

    Essa prova de Administrativo foi triste, viu?

  • Sinceramente, não vejo problema algum no item II, nem encontrei óbice em doutrina ou jurisprudência.

  • Gente é normal só cair jurisprudencia na FCC em dir. adm? estou penando nessa prova....por onde estudo? decisoes do TCU? 

  • Eu estudo diariamente diversos assuntos sobre licitações em razão do meu trabalho e pra falar a verdade esta questão me deixou transtornada. Não creio que não é possível que a resposta esteja correta.

    Realmente não sei qual o problema do item III, pois é possível eleger, em uma determinada obra, parcelas de maior relevância para comprovar a capacitação técnico operacional e inclusive a profissional. Conforme Súmula TCESP

     

    SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

    SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

    SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica, poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, ficando vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

    Já com relação ao item II, apesar de não deter conhecimento técnico para saber se a exigência de duas construções no mesmo terreno possa ser relevante o suficiente para o serviço em questão, não creio que fosse algo ilegal, afinal não se especificou que deveria ser a construção de uma escola, e sim um serviço com caracteristica semelhante.

    Não sei mais como estudar ADM p/ a FCC, achei que estava no caminho certo, seguindo o estudo da letra da lei...mas acho que mudou tudo ultimamente....

  • fiz essa prova e não esqueço dessa questão!! não tenho a menor idéia por onde estudar para acertar as questões e não entendi essa aí até hoje!

  • Alguem sabe a justificativa? já saiu o gabarito definitivo com as justificativas da banca...

     

  • Nossaa...nego fala, palpita e não fala qual é a alternativa certa.... :/

  • Na fase de habilitação da licitação a administração poderá exigir os seguintes atestados:

     Atestado de capacidade técnico profissional: a empresa deve ter em seus quadros um profissional que detenha experiência anterior compatível com a parcela mais significativa do objeto licitado (obra ou serviço). Este profissional será o responsável pelo serviço. Essa parcela mais significativa deve ser definida em edital.

    Atestado de capacidade técnico operacional: esta diz respeito à experiência da empresa em executar serviço/obra semelhante. Embora o inciso II do §1º do art. 30 esteja vetado, outros dispositivos da Lei Geral de Licitações trazem essa exigência. Por isso, a jurisprudência tem entendido ser cabível a exigência.

    Com base nisso temos:

    Alternativa I: Incorreta. Como já dito em comentários anteriores, a exigência mínima do número de empregados não pode ser considerada como critério para aferir a capacidade técnica operacional da empresa, já que é limitadora da competitividade.

    Alternativa II: Incorreta. Acho que o erro é a exigência anterior em obra com duas contruções independentes no mesmo terreno. Essa experiência não pode ser considerada relativa a parcela relevante da obra e por isso não é razoável sua exigência.

    Alternativa III: Incorreta. Aqui é o mesmo problema da alternativa II. As atividades de sondagem de solo e terraplanagem não podem ser consideradas parcela relevante da obra no caso. Seria diferente, por exemplo, se a obra fosse realizada em um terreno íngreme ou irregular. Acho que o problema maior da questão foi que ela exigiu essa interpretação do que seria razoável exigir do licitante.

    Alternativa IV. Correta. De fato, o TCU entende que exigir do licitante a comprovação de experiência em obra compatível a aprox. 50% da obra/serviço do objeto licitado é razoável como exigência de habilitação. Isso é um critério objetivo que caracterizaria a "obra semelhante".

  • Gente, a questão é um pouco confusa, mas não tem crise...  Na verdade é possível respondê-la apenas com a letra da lei de licitações:

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

     

    I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas.

     

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno.

    III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem.

     

    Por exclusão era possível chegar na resposta correta.

  • Pessoal, refiz a questão e errei novamente. Continuo afirmando: questão dificílima e de redação péssima. Não adianta arrumar justificativa para explicar esse gabarito. A questão e suas assertivas estão absurdamente subjetivas e confusas, fugindo da literalidade da Lei e ao mesmo tempo não evidenciando qualquer entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Não dá pra entender nada dessa questão. Simples assim. Passe e continuem estudando.

  • De coração, gostaria ver a pessoa que formulou essa questão, explicando!!! absurdo..  não mede o nivél de conhecimento de ninguém!!!

     

  • Eu acredito, me corrijam se eu estiver errado, que existe um padrão nas alternativas dessa questão.

    A "I" e "II" falam expressamente que a exigência de capacitação operacional são de experiência em objeto exatamente igual ao da licitação.

    I- ... " para construção das Escolas "
    IV - " obra constante do projeto básico do edital de licitação "

     

    Já, as alternativas dadas como erradas, colocam em dúvida essa relação com o objeto do contrato. 

    Na "II", a primeira parte, até "ou seja", acredito que esteja correto, porém, ele diz que o objeto seria  "construções independentes no mesmo terreno." Não deixa epresso que tipo de construção. E se for uma construção de um objeto totalmente diferente?

    Na III ele relaciona a exigência de experiência a três objetos: construção, sondagem de solo e terraplanagem.

     

    Perceba que existe um padrão: nas alternativas consideradas corretas o objeto da exigência de qualificação é exatamente igual ao objeto da licitação, nas outras há objetos similares.

    Talvez não seja o pensamento ideal para resolução de questões, mas é um padrão de pensamento.

     

    Eu lembro de um exemplo dado por Matheus Carvalho que ele dizia que você não pode exigir  para construir uma quadra de futsal na pracinha a experiência de construção de um ginásio poliesportivo. 

  • É impossível responder questões como essa apenas com livros, pois ela aborda uma questão bem específica da prática administrativa, e não conhecimento didático ou teórico. Na minha opinião, não adianta sair procurando justificativas. As alternativas da questão envolvem uma porrada de acórdãos do TCU (na verdade, PEQUENAS PARTES de vários acórdãos do TCU). Absoluta falta de bom senso do examinador.

    Se vocês quiserem respostas, vide o Acórdão 1.214/13 do TCU:

    https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d4c454741444f2d313134343637&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1

  • FCC tá f**** em DA!

  • GAB: E

     

  • Eu acho que essa questão deveria ser discursiva, e não objetiva.. 

  • Indiquem para comentário!

  • Gab E Gente não adianta reclamar, trata-se de uma prova para procurador. Nessas provas as questões tendem a ser mais profundas envolvendo jurisprudência e doutrina. Bola pra frente!
  • A prova de PGM/São Luís e PGM/Campinas não foram elaboradas apenas pela FCC. Analisando o edital de ambas as provas, constatei que a prova foi elaborada por uma comissão mista, formada pela FCC e por membros das respectivas prefeituras. Assim, é possível notar questões que fogem ao padrão FCC, e questões que seguem o estilo da FCC.

     

    Exemplo disso foram as provas da PGM/Recife e PGM/Cuiabá que seguiram o padrão da FCC, pois apenas a banca FCC foi responsável pela elaboração das respectivas provas.

  • Ainda bem que TODOS acharam a questão uma merda! O "defeito" não é meu!

  • Eliminando tendo em vista e somente, cheguei a resposta (E)...rsrsrsr 

  • Não sabia que era necessário ter conhecimento de engenharia civil para fazer prova para Procurador Municipal...

  • É. galera, para quem debochava da banca chamando-a de Fundação cópia e cola, tá aí a revanche da banca ...

  • "...para as quais, ainda, as atividades de sondagem de solo e terraplenagem não se mostram relevantes o suficiente para exigir certificação autônoma";

    Filho, COMO vou saber isso????? FCC perde a noção. 

  • Voce é o cara! pq ainda esta aqui respondendo questoes?

  • PROVA PARA ENGENHEIRO?

  •  

    II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso(CORRETO ATÉ AQUI), ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno. ERRADO PORQUE está exigindo caracteristicas IGUAIS e a lei só permite SEMELHANTES como exigencia 

    III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem.ERRADA a exigência de atividades com sondagem de solo e terraplangem não tem pertinência com o obejto principal da licitaçao que é a contrução 

  • TCU: É irregular a exigência em licitação de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos.

  • Quanto as licitações, tendo por base a Lei 8666/1993:

    I - INCORRETO. São vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. Art. 30, §1º, I.

    II e III CORRETOS. Deve haver comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Art. 30, II.

    IV - INCORRETA Não está´previsto na lei. De acordo com o art. 30, §5º, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quais outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Quanta choradeira! Onde estão vendo que é prova de engenheiro? A questão cobra jurisprudência do TCU. Poxa, é prova de PGM, o cara vai atuar com isso na prática. E eu digo isso mesmo errando a questão.

  • ne isso.... sinto mto, mas mtos não sabem o que eh terraplanagem e sondagem e onde se aplicaria..... logo, prejudica o raciocínio sim....
  • O tema relacionado com a capacidade técnica é realizado sob a luz do princípio da razoabilidade e o interrelacionamento entre os §§ do artigo 30 da Lei de Licitações. É que a Lei 8666/93, apresente apenas o norte, conforme artigo 30, §§ 3º (admite prova de capacidade com a prova pelo interessado de realização de obra similar ou superior), 5º (veda limitar o prova a certo tempo ou a certo local)... logo, a questão exige conhecimento de decisões do Tribunal de Contas.

    I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL (ver também o §6º, do artigo 30)

    II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno. (Aqui a primeira parte está correta, todavia, exigir a prova de DUAS CONSTRUÇÕES NO MESMO TERRENO, é forçoso,veja se constrói uma casa, constrói cem, e, a questão ofende o §5º do artigo 30 da Lei de Licitações, pois restringe o local de construção)

    III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem. (Aqui o erro está na exigência relacionada com a sondagem do solo e a terraplenagem, pois referidas atividades não são objeto da licitação, a licitação é para construir duas escolas, é claro que o ideal é realizar a sondagem do solo (ver, por exemplo, se não há lençol freático) e caso necessário realizar a terraplenagem que em regra não são realizados pela mesma empresa. De fato aqui é necessário ter um certo conhecimento sobre construções. Vou contar um caso, sem contar o santo, que presenciei, a Adm. Pública tinha dois prédios idênticos em cidades diversas, para fins de adaptação com a lei de acessibilidade realizou um projeto para construir um elevador no prédio A, deu tudo certo, para fins de economia, foi aproveitar o mesmo projeto para o prédio B e só licitou a instalação do elevador, quando estavam furando o poço do elevador encontraram um lençol freático,não dava para aproveitar nada, era necessário realizar um novo projeto, com a instalação de equipamento diferente em relação ao primeiro prédio

    IV. Atestado de conclusão de obra com dimensão de no mínimo 60% da área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação. (aqui não encontrei nada, deve ser jurisprudência).

  • I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas (C)

    O presente item está correto. A fundamentação é o art. 30,§1º, I, da Lei 8.666/93: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;                         

    No caso, observa-se que não houve exigência de quantidade mínimas ou prazos máximos. Importante destacar que quando se fala em prazo mínimo, a vedação se dirige ao profissional, que não se pode exigir dele quantidade mínima de exercício profissional em obras anteriores. Ademais, o atestado é de obra similar a exigida pelo edital, que encontra amparo na jurisprudência do STJ e TCU, bem como amparo legal no art. 30, § 3 , da Lei 8666/93 - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

    II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno (INCORRETO)

    O presente item está incorreto. A fundamentação é baseada no art. 30,§1º, I da Lei 8.6666/93, anteriormente citado. De início a primeira parte da assertiva está correta ("conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso. Porém a exigência de "no mínimo duas construções independentes", possui vedação na parte final do citado art. 30,§1º, I, da LL - vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  

    Importante destacar o entendimento da Súmula 263, do TCU: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

    No caso do atestado acima, observa-se que, a priori, é vedada a exigência de quantitativos mínimos de obras, excepcionalmente o TCU, por meio da Súmula 263, entende ser possível a citada exigência, porém deve ser limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado. Logo, como não houve a restrição das parcelas de maior relevância, o item restringe a competitividade e viola os objetivos da licitação, assim o item esta incorreto.

  • CONTINUANDO...

    III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem (INCORRETO)

    De início é importante destacar que a doutrina faz distinção entre a capacitação técnico-profissional (atinente aos profissionais da empresa) e a capacitação técnico-operacional (qualidade da própria empresa que participa da licitação).

    Entretanto, para o TCU (Informativo 187- Acórdão 445/2014- Plenário) - " As exigências de atributos técnicos inseridas no edital devem ser absolutamente relevantes e proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação, isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. Para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica para tal.

    Logo, como não houve justificativa da exigência de sondagem do solo e terraplanagem e, a priori, não ter relação com o objeto da contratação (construção de escolas), não é razoável tal exigência, por meio de atestado.

    IV. Atestado de conclusão de obra com dimensão de no mínimo 60% da área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação (CORRETO).

    A justificativa para a citada exigência possui respaldo na Súmula 263, do TCU: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

    No caso apresentado, foi exigido comprovação de quantitativo mínimo em obras e serviços com características semelhantes e limitada à parcela de maior relevância, qual seja 60% de área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação.

  • O comentário do Professor não está de acordo com o gabarito! O pessoal aqui tá melhor.

    Absurdo!!