-
Letra (b)
LINDB
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
-
CORRETA: letra b.
a) Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a escusa por desconhecimento legal. Em razão de sua generalidade a norma jurídica dirige-se a todos os cidadãos, sem qualquer distinção, tendo eficácia erga omnes.
b) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. LINDB, Art.2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
c) José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal. LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
d) Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua publicação. LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
e) A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis. LINDB, art. 2º§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
-
JUSTIFICANDO A "A" : aquela frase que você aprende no primeiro dia de direito civil : Art. 3o LINDB Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
GABARITO "B"
JUSTIFICANDO A "C" : José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal. COMO A AMIGA RENATA DISSE : A LEI NOVA É GERAL E IMEDIATA, MAS RESPEITANDO O DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA ( art. 6 LINDB)
JUSTIFICANDO A "D" : se pensa assim
publicação da lei ------------------------------- ( vacatio legis )------------------> vigor
regra : 45 dias apos publicação
exceção : a lei mesmo estipular.
JUSTIFICANDO A "E": A expressão repristinar significa restaurar. A regra geral no sistema brasileiro não admite a repristinação. Explica-se: no Brasil, a revogação da lei revogadora não faz restabelecer os efeitos da lei revogada.
Erros, avise-me.
-
PS; DOIS TIPOS DE REVOGAÇÃO NA LINDB; EXPRESSA E TÁCITA, ESSA ÚLTIMA POR DOIS FATORES; OU PORQUE LEI NOVA REGULA TOTALMENTE A MATÉRIA DA LEI ANTERIOR OU PORQUE A LEI NOVA É INCOMPATÍVEL COM A ANTIGA.
PS; APENAS UM CONSELHO, NÃO TENTEM DECORAR OS ARTIGOS DA LINDB, MAS SIM APRENDAM TODAS AS REGRAS E EXCEÇÕES !TUDO SE TORNA MAIS FÁCIL...BONS ESTUDOS!
-
Para complementar a letra "c":
Art. 2º, II, §2º, EC. nº 41: Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (ou seja, a aposentadoria é um direito adquirido na vigência da Lei em que foram cumpridos todos os seus requisitos)
-
Gabarito B
Complementando os comentários sobre a alternativa "c", a própria LINDB define os direitos adquiridos como os "que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
-
Mas nesse caso não caberia a máxima de que não existe direito adquirido quanto a regime jurídico?
-
O art. 6º, traz uma importante consideração quanto aos efeitos da vigência da Lei. Ele será imediato e geral, atingindo a
todos indistintamente, mas, serão respeitados: o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Isto significa dizer que a lei nova, quando em vigor, mesmo possuindo eficácia imediata, não pode atingir os efeitos já produzidos no passado sob a vigência daquela lei agora revogada.
A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros – facta futura – realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos – facta praeterita.
-
a) ERRADA. Art. 3º, LINDB.
b) CERTA. Art. 2º, §1º, LINDB.
c) ERRADA. Art. 6º, LINDB.
d) ERRADA. Art. 1º, LINDB.
e) ERRADA. Art.2º, caput e § 1º, LINDB. A revogação pode ser expressa (a lei nova informa que a lei antiga está revogada) ou tácita (quando está implícita, em razão da matéria tratada na lei nova ser a mesma tratada na lei antiga, ou com ela incompatível).
-
a) Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a escusa por desconhecimento legal.
Não se pode deixar de cumprir a lei por desconhecimento dela.
b) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
CERTO.
c) José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal.
a Lei nova deve respeitar o direito adquirido.
d) Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua publicação.
A regra geral é que haverá, depois da pubicação, uma vacatio legis de 45 dias antes da lei entrar em vigor.
e) A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis.
Só se admite repristinação EXPRESSA.
-
a) Não é válida a escusa por desconhecimento da lei: LINDB, Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. ERRADA.
b) Exatamente o que diz o Art. 3o , §1º da LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. CORRETA.
c) Não é lícito ao Estado promover a revisão dos valores, visto que a concessão da aposentadoria se configurou em ato jurídico perfeito, atendedo aos requisitos da lei vigente quando foi efetuado: LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. ERRADA
d) LINDB, Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. ERRADA
e) Poderá ser descontinuada não somente por revogação, mas também por modificação, não sendo possível a repristinação tácita. LINDB, Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. ERRADA
-
Excelentes comentários, Gabriela Aragão. Agradeço imensamente (aos outros tb) ^^
Gab. B
Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5
-
GAB.: B
A) INCORRETA: Art. 3º da LINDB: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
- É tema importante para efetivação da coercibilidade das normas .
- No sistema atual vige a chamada Obrigatoriedade Simultânea ou Vigência Sincronica, ou seja a lei passa a vigorar em todo o país ao mesmo tempo.
B) CORRETA: Art. 2º da LINDB: A revogação pode ser classificada como:
- Total (ab rogação) / Ex: o CC/02 ab rogou o CC/16.
- Parcial (derrogação) / Ex: o CPC/15 derrogou o CC/02.
- Expressa: quando a lei nova expressamente revoga a norma anterior.
- Tácita: pode se dar por incompatibilidade ou quando a lei nova tratar de toda a matéria de que trata a lei anterior.
C) INCORRETA: Art. 6º, §2º: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem - O fato de ter, ao tempo da lei antiga, alcançado os requisitos objetivos para o recebimento da aposentadoria, torna este um direito adquirido, que não é alcançado por norma superveniente.
D) INCORRETA: Art. 1º, caput, da LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar e todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada - entretanto, é possível que a própria norma declare prazo diverso. Importante lembrar ainda que as normas de pequena repercussão social podem declarar vigência na data de sua publicação.
E) INCORRETA: Art. 2º, §3º, da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
-
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Vigência
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
-
-
GAB: B
questão show de bola, pura letra de Lei.
Vide art. 3o , §1º da LINDB
#quemestudapassa
-
a)
Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a escusa por desconhecimento legal. - ERRADA - Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
b)
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. - CERTA -
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
c)
José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal. - ERRADA -
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
d)
Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua publicação. - ERRADA -
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
e)
A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis. - ERRADA - A regra é a não-repristinação, ou seja, uma vez revogada ela não será restaurada mesmo que a lei revogadora for revogada. OBS: Não confundir repristinação com efeito repristinatório.
-
Pessoal, pra levantar uma polêmica em relação à letra D, estabelece o art. 17 do ADCT que "os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título." Segundo consta no livro do Cristiano Chaves e do Nelson Rosenvald, o direito adquirido não prevalece ante o Poder Constituinte Originário.
-
A questão quer o conhecimento da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
A) Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante
estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a
escusa por desconhecimento legal.
LINDB:
Art. 3o
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Em decorrência do princípio da
obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a
todos indistintamente, não valendo a escusa por desconhecimento legal.
Incorreta letra “A”.
B) A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. §
1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) José, servidor, aposentou-se
sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para
a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a
concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos
valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal.
LINDB:
Art.
6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Ao aposentar-se sob a égide de
uma norma vigente à época, tendo preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, não é lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao
beneficiário após nova regulamentação legal, pois a lei nova deve respeitar o
direito adquirido.
A aposentadoria é um direito
adquirido, se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sob a
égide da lei em vigor na época em que se preencheu os requisitos para a
concessão.
Incorreta letra “C”.
D) Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua
publicação.
LINDB:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Salvo disposição contrária, a lei
vigorará em todo o país, quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
Incorreta letra “D”.
E) A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada
pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência
do princípio da continuidade das leis.
LINDB:
Art. 2o
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
A partir
da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação
por outra, não sendo possível a repristinação tácita, só podendo ocorrer
a repristinação se houver previsão expressa na nova lei.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito B.
-
Gabarito: B.
Com relação ao entendimento levantado pelo colega Rodrigo Meirelles, cabe elucidar que ele foi fruto de julgado do STF e aplicou-se aos casos das remunerações acima do teto constitucional, o que é totalmente diferente que consta na questão. De fato não há direito adquirido face ao poder constituinte originário e nem a regime jurídico, entretanto, estamos a falar de regras e não de revogação de todo o regime jurídico do servidor em questão. Cabe ainda esclarecer que o STF firmou entendimento que os servidores que alcançam os requisitos para aposentadoria na data X, adquire nesta data (X) o direito de aposentar, havendo a opção de continuar em atividade e, caso ocorra alteração nas regras de aposentadoria na data Y, em nada afetará o direito de aposentar na data X, visto que já alcançara os requisitos em momento pretérito.
-
Gabarito: Letra B
Justificativa: Art. 2º, LINDB § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ REPRISTINAÇÃO
⇨ "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".
⇨ VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário
⇨ NÃO há repristinação AUTOMÁTICA
⇨ NÃO há repristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)
⇨ EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade- Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)
CESPE
Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V
Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)
Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F
Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V
Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V
Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F
Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F
Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F
Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F
Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F
Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
*REVOGAÇÃO -> EXPRESSA OU TÁCITA (quando for incompatível OU a nova regular inteiramente a matéria);
*Não existe repristinação tácita, deve ser expressa; *inválida a escusa por desconhecimento da lei; *caso da C está violando ato jurídico perfeito; *vacatio legis no BR é de 45 dias em regra;
-
B de Baixinho
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
-
LINDB, Art.2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
-
a) Em decorrência do princípio da obrigatoriedade das leis, relevante estruturante normativa, a lei se aplica a todos indistintamente, valendo a escusa por desconhecimento legal. ERRADA - Art. 3º da LINDB
b) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. CORRETA - art. 2º, §1º DA LINDB
c) José, servidor, aposentou-se sob a égide de uma norma vigente na época, tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A referida norma passa a ter nova redação, após a concessão da aposentadoria, sendo assim lícito ao Estado promover a revisão dos valores concedidos ao beneficiário após nova regulamentação legal. ERRADA - Há Direito Adquirido em relação a concessão da aposentadoria pela lei vigente ao tempo dos preenchimentos dos requisitos.
d) Salvo disposição contrária, a lei vigorará em todo o país na data de sua publicação. ERRADA - Art. 1º, da LINDB.
e) A partir da vigência de uma lei, sua eficácia só poderá ser descontinuada pela revogação por outra, sendo possível a repristinação tácita, em decorrência do princípio da continuidade das leis. ERRADA - Art. 2º, §3º da LINDB - não há repristinação tácita.
-
LETRA B CORRETA
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
-
A repristinação, no direito brasileiro, é possível, desde que seja EXPRESSA.
-
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
-
Vale lembrar:
- Revogação pode ser tácita
- Repristinação tem que ser expressa