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Acredito que a letra d esteja correta pelo previsto no art.1227 do CC - os direito reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.
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Art. 1.417, CC: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
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Acertei a questão, mas entendo que haja erro na questão, passível de anulação.
A banca refere que faz-se necessário o registro para que "os direitos do promitente comprador assumam a natureza de direito real". Contudo o direito do promitente comprador já ostenta a natureza de direito real, conforme expressa disposição do artigo 1225, VII, CC.
O que o enunciado deveria ter dito era que o registro se faz necessário À aquisição do direito real de propriedade, o que, todavia, não o faz.
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Leonardo Pastl, na verdade, o compromisso de compra e venda somente é promovido à categoria de direito real após o registro no Cartório de Registro de Imóveis, por conta da exigência do art. 1417, citado abaixo. Assim, o simples compromisso de compra e venda, desprovido de registro, não possui eficácia erga omnes, mas sim inter partes (nesse sentido, o enunciado 253, da I Jornada de Direito Civil). Veja também a súmula 239, do STJ, que trata de adjudicação compulsória, aplicável à matéria. Logo, não vejo nulidade na questão.
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Direito do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, c,c art. 1.417, ambos do CC).
1) Compromisso de compra e venda REGISTRADO na matrícula do imóvel: é direito REAL (obrigação de DAR).
2) Compromisso de compra e venda SEM registro: NÃO é direito real, mas compromisso bilateral (obrigação de FAZER).
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Compromisso de compra e venda REGISTRADO: efeitos reais erga omnes. Aqui, não sendo cumprida a obrigação, o compromissário comprador poderá entrar com ação de adjudicação compulsória em face do promitente vendedor ou de terceiro.
Compromisso de compra e venda NÃO REGISTRADO: efeitos obrigacionais inter partes. Nesse caso, o compromissário comprador, na hipótese de não ter sido celebrado o contrato definitivo, terá as seguintes opções: a) ingressar com ação de obrigação de fazer, para que o juiz fixe prazo para o promitente vendedor celebrar o contrato definitivo (CC, art. 463), e, não cumprida a obrigação no prazo fixado, o juiz pode suprir o ato da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (CC, art. 464); ou b) poderá requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos (CC, art. 465).
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Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
Desta maneira, o registro do compromisso de compra e venda é requisito para garantia do direito real do promitente comprador (art. 1.417,CC), mas não o é para a Ação de Adjudicação Compulsória.
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GABARITO: D
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
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Informações adicionais sobre o tema
Vale a leitura
https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html#more
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
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Pelo código civil, ok.
pela Jurisprudencia:
Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros.
A ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda.
O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei nº 4.591/64, consistente no registro do memorial de incorporação no Cartório de Imóveis e dos demais documentos nele arrolados, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial.
Assim, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria lei.
STJ. 3ª Turma. REsp 1490802/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018.
fonte : DIZER O DIREITO