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ID
1869403
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui característica da onerosidade excessiva, conforme regrado no Código Civil de 2002,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Erro da letra E.

     

    Só há que se falar em onerosidade excessiva diante de prestações continuadas (ou de trato sucessivo), ensejando a revisão ou a resolução contratual.

     

    Não se aplica ao caso de obrigação de cumprimento instantâneo.

     

    Ex: se eu vendi meu Iphone para um amigo e, 12 meses depois, o dolar aumentou 1000%, ele vai ter auferido uma vantagem muito maior que eu tive com a referida compra e venda.  Embora trate-se de fato superveniente e imprevisível, as obrigações já tinham sido cumpridas integralmente, não havendo que se falar em revisão/resolução do contrato por onerosidade excessiva.

  • Gabarito: Alternativa D.

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação (artigo 478 do Código Civil).

  • CC. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação

     Trata-se da regra Rebus sic stantibus, em que  pela via da teoria da imprevisão e da intervenção estatal na vontade contratual, pressupõe: a. imprevisibilidade; b. excepcionalidade da álea; c. desequilíbrio entre as prestações.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Letra D

    Código Civil - 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A questão menciona apenas teor do dispositivo legal, porém é válido mencionar o posicionamento da jurisprudência, sobretudo, do Superior Tribunal de justiça quanto ao tema:

     

     

    "STJ - Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato

    A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da 4ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás."

    Fonte: site Migalhas.

     

     

     

    O que quer dizer isso Felipe ?

    Isso significa o seguinte: se o credor se responsabilizou pelo risco no próprio contrato pela existência da coisa ou pela sua quantilidade, não há aplicação da teoria da imprevisão, ainda que houve um desequilíbrio nas pretações por um fato extraordinário e imprevisível. 

     

     

    Bons estudos !!!!! 

    "Eu odiava cada minuto dos treinos, mas dizia para mim mesmo: Não desista! Sofra agora e viva o resto de sua vida como um campeão." Muhammad Ali

     

  •  

    Bom dia, queridos ! 

     

    Para acrescentar , vejam : 

     

    “Os requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva são os seguintes: a) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; c) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração; d) nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.”

     

     

     

    Livro de  Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - Vol. 3 - Contratos e Atos Unilaterais )

    Aplica-se aos contratos aleatórios ? 

    1)Segundo entendimento do STJ, não seria possível, pois a possibilidade de desequilíbrio econômico é inerente aos contratos aleatório.

    2) Doutrina moderna ENUNCIADO Nº 440

    Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

     

     

    Ainda : 

     

     

    A Teoria da Imprevisão difere da teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico),pois nessa última teoria é desnecessário investigar sobre a previsibilidade do fato econômico superveniente. Assim, o fato pode até ser previsível, porém não é esperado.


    Leonardo Medeiros Garcia, citando Karl Larenz, diz que “não interessa se o fato posterior era imprevisível; o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos”.”

    Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado.

     

  • GABARITO LETRA D

    Questão típica de letra de lei.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Por favor, não afirmem gabarito que não seja o verdadeiro. 

     

  • Até agora nao me convenceram pq a E está errada. Pq tá incompleta ao não dizer que a onerosidade excessiva só se dá em sede de prestações diferidas??? Ok, a D é letra de lei mesmo. Mas a E pra mim nao tem erro não.

  • Falaaa galera, tudo bem? Muito se comentou sobre "Por que não poderia ser Letra E"? 

     

    Vejamos a alternativa: "o enriquecimento inesperado e absolutamente infundado (injusto) para o credor, em detrimento do devedor, como decorrência direta da situação superveniente e imprevista".

    Percebam que está correto quando se diz "enriquecimento inesperado em detrimento do devedor decorrente de direta situação superveniente e imprevista". Mas vamos a parte equivocada "absolutamente infundado (injusto) para o credor". O critério subjetivo de justiça não encontra parâmetros dentro da onerosidade excessiva. 

    Digamos que João deve prestações alimentícias a Marcos, menor, filho nascido de Júlia, em razão da crise econômica em que vive o país, João é demitido do seu emprego em que ganhava R$ 5.000,00 reais e conseguiu um que ganhava R$ 900,00 reais. Perceba que vai haver uma onerosidade excessiva, mas que não seria injusto para o credor receber aquelas verbas alimentares das quais necessita. A onerosidade excessiva está intimamente ligada ao princípio da BOA-FÉ OBJETIVA dos contratos.  

  • Concurseiro Metaleiro: o colega apontou outros erros, mas você poderia matar a alternativa "E" só pela fato dela não ter colocado todos os requisitos da TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, pois exige acontecimentos EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEIS, é cumulativo, não é OU, basta fazer a leitura do dispoisitivo (art. 478 do CC).

     

    Na TEORIA DA IMPREVISÃO, basta apenas a situação superveniente e imprevisivel, ou seja, não diz sobre o evento extraordinário (art. 317 do CC).

  • Teoria da Imprevisão no CC:

    No Direito Contratual:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

    No Direito das Obrigações:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Não faz menção sobre possibilidade de resolução.

     

  • A questão trata da onerosidade excessiva no Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 478. BREVES COMENTÁRIOS

    Modificação no equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido. A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.

    Caso isto ocorra e venha a gerar desproporção entre as prestações (o que se paga e o que se

    ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta (quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avenca.

    Sendo a desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá aplicação da teoria aqui explicada.

    Quebra da base. Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base do Negócio

    Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) a manutenção das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos antecedentes ou supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

    O oferecimento de modificação das cláusulas contratuais que se tornaram excessivamente onerosas, em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis pode evitar a resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “A".

    B) o comprovado inadimplemento, pelo credor, de sua obrigação contratual, pois responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 

    É característica da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida, a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    O inadimplemento contratual não é por si só característica da onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “B".

    C) a efetiva alteração radical da estrutura contratual, em decorrência da desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, decorrentes de circunstâncias previstas ou previsíveis. 

    A alteração radical da estrutura contratual, em decorrência da desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, nos contratos de execução continuada ou diferida, decorrentes de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis

    Incorreta letra “C".

    D) nos contratos de execução continuada ou diferida, a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    É característica da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida, a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) o enriquecimento inesperado e absolutamente infundado (injusto) para o credor, em detrimento do devedor, como decorrência direta da situação superveniente e imprevista.

    O enriquecimento inesperado e absolutamente infundado (injusto) para o credor, em detrimento do devedor, como decorrência direta da situação superveniente e imprevista, em contratos de execução continuada ou diferida, é causa de resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Auditório, chamo a atenção dos colegas para um desdobramento interpretativo sutil do art. 478, mas que pode impedir muitos de ganhar o tão desejado milhão.

    A doutrina afirma que a teoria da imprevisão também se opera nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de FATOS ORDINÁRIOS E PREVISÍVEIS, mas que geram consequências/resultados EXTRAORDINÁRIAS E IMPREVISÍVEIS.

    A fundamentação para essa interpretação é consubstanciada nos enunciados 17 e 175 da Jornada de Direito Civil.

  • P. DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA:

    Opõe-se tal princípio ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração da convenção e condições mais humanas em determinadas situações. Originou-se na Idade Média, mediante a constatação de que fatores externos podem gerar, quando da execução da avença, uma situação muito diversa da que existia no momento da celebração, onerando excessivamente o devedor.

    Cláusula rebus sic stantibus e teoria da imprevisão: a teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, p. ex.) que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.

    A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa — o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.

    Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) - Regra do EX:

    EXecução continuada ou diferida;

    EXcessivamente oneroso;

    EXtrema vantagem para a outra parte;

    - Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;

    Pode pedir Resolução e os efeitos Retroagirão à data da Citação.

    CC, Art. 478:  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A jurisprudência diverge do texto do CC no que toca a necessidade de "extrema vantagem para a outra (parte)".

    Enunciado 365, do CEJ/CJF: 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público

    No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva, será preciso o preenchimento dos requisitos seguintes:

    E) os contratos devem ser de execução continuada ou diferida; e à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. C.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.