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ID
1869436
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José de Almeida, pessoa natural, com 77 anos de idade, adquiriu, em 2015, por meio de contrato de venda e compra, bem imóvel localizado em Município do Estado do Maranhão. De acordo com a lei desse Município, o adquirente do bem imóvel é o contribuinte do ITBI.

Nesse mesmo ano, um Agente Fiscal desse Município maranhense deu início aos trabalhos de fiscalização relativos a essa transmissão imobiliária, junto à pessoa do adquirente, Sr. José de Almeida, sem, no entanto, lavrar os termos necessários para documentar o início do procedimento, e sem fixar o prazo máximo para a sua conclusão.

Para agilizar esses trabalhos de fiscalização, o referido Agente Fiscal intimou também, por escrito, tanto o tabelião que lavrou a escritura de venda e compra, como a instituição financeira em que o Sr. José mantinha depositados os recursos financeiros utilizados para essa aquisição, para que prestassem todas as informações de que dispunham a respeito do negócio entabulado.

Anote-se, ainda, que lei daquele Município isentava do ITBI todos os contribuintes que tivessem mais de 75 anos de idade, na data da ocorrência do fato gerador.

De acordo com as normas do Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A)  Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas

    B) CERTO: em que pese a discurssão jurisprudencial do art. 6 da LC 106/01, a questão apegou-se à literalidade do CTN:
    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras

    C) Art. 175  Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    D) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais


    E) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício

    bons estudos

  • No dia 24/02/2016, o STF concluiu importantíssimo julgado no qual se discutiu a possibilidade de a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial.

    O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal.

    As Receitas estadual e municipal (Secretarias de Fazenda estadual e municipal) também poderão requisitar dos bancos, sem autorização judicial, informações sobre movimentações bancárias sem que isso configure quebra do sigilo bancário. Vale ressaltar, no entanto, que, para que os Estados, DF e Municípios possam fazer uso dessa prerrogativa prevista no art. 6º da LC 105/2001, eles precisarão, antes, editar um ato normativo que regulamente e traga, com detalhes, todas as regras operacionais para aplicação do dispositivo legal.

    Vale ressaltar que o julgado acima representa mudança de entendimento do STF. Isso porque no RE 389808, a Corte Suprema havia decidido que seria necessário prévia autorização judicial, de sorte que o art. 6º da LC 105/2001 seria inconstitucional.

    fonte: Dizer o Direito

  • O Renato está certo, a resposta da questão decorre do CTN - e não da recente decisão do STF, embora seja bem interessante.

  • Ridículo,  sem processo administrativo aberto não há a obrigatoriedade de prestar informações 

  • Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815) e do RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815), considerou legítima e constitucional a quebra do sigilo bancário pela administração tributária sem que se exigisse prévia autorização judicial.

  • Gabarito: letra B

     

    A questão pede de acordo com o CTN:

     

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

     

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

    [...]

     

    Já a jurisprudência do STF, discorre que:

     

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

     

    Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

     

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

     

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

     

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

     

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

     

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento.

     

    Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/informativo-esquematizado-815-stf_15.html

  • LC 105/2001, Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.     (Regulamento)

     

    Tudo bem que não precisa de autorização judicial, ,mas de processo administrativo instaurado sim, tá lá expresso. E envio de intimação escrita não se equipara a "procedimento fiscal em curso", pois este exige formalidades para sua abertura, conforme Decreto regulamentador da LC 105.

  • A alternativa "a" está errada porque o fato de a pessoa fiscalizada não possuir livros fiscais (onde os termos da fiscalização seriam lavrados) não impede essa fiscalização, que será realizada através da entrega de cópia autenticada. Veja o que diz o CTN:

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

            Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

     

    Já as alternativas "c" e "d" também podem ser perfeitamente esclarecidas com o seguinte artigo:

            Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

            Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Não entendo como a instituição financeira pode estar obrigada a prestar informações sem que haja procedimento administrativo em curso. Blz... não precisa de autorização judicial... mas, até onde lembro, precisa de procedimento administrativo em curso. Não tendo lavrado o termo de início, não tem procedimento em curso.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) José de Almeida não pode ser fiscalizado unicamente pelo fato de ser beneficiário de isenção prevista em lei municipal. INCORRETO

    Sr. José pode ser fiscalizado, a isenção não o exime do cumprimento das obrigações acessórias e nem da fiscalização pela Administração Tributária.

           CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    b) José de Almeida não pode ser fiscalizado unicamente pelo fato de ser pessoa natural. INCORRETO

    Sr. José pode ser fiscalizado, sendo pessoa natural ou jurídica. Não há essa previsão no Código Tributário Nacional.

    c) o tabelião que lavrou a escritura de venda e compra não poder ser intimado a prestar as referidas informações, porque não é contribuinte do ITBI. INCORRETO

    O artigo 197, I do CTN prevê a intimação do tabelião para prestar as referidas informações:

    CTN. art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    d) o Agente Fiscal não estava obrigado a lavrar os termos necessários à documentação do início do procedimento, porque pessoas naturais não possuem livros fiscais nos quais essa lavratura possa ser feita. INCORRETO

    O Agente Fiscal é obrigado a lavrar os termos do início do procedimento, nos termos do artigo 196:

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

           Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

    e) a instituição financeira em que José mantinha seus recursos financeiros estava obrigada a prestar as informações solicitadas pelo Agente Fiscal. CORRETO

    Esta é a nossa resposta, nos termos do artigo 197, II do CTN:

    CTN. art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    Alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E

  • Letras C e D

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.