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ID
1869454
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Art. 30 − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar: (...) I − revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal; (...)” Lei Municipal no 6.000, de 04/11/2015.

Conforme o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei no 6.000, de 04/11/2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a revisão anual da remuneração dos servidores. No que se refere à eventual aumento de despesa decorrente desta autorização legal, e considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), tal revisão:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Alguém saberia o erro da alternativa D??

     

    pAZ

  • Márcio Gomes, eu acredito que o erro esteja na condição colocada pelo enunciado de que o reajuste "seja igual ou inferior ao índice de inflação nacional no período". Condição esta que não está presente na LRF.

  • Mesmo assim a letra (e) está certa?

     

    Art. 17 (...)

       § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • A revisão anual da remuneração dos servidores é uma despesa obrigatória de caráter continuado, mas não necessita de medidas compensatórias ?

  • Prezados Marcio e Egiton,

    Errei a questão ao marcar a letra "D". 

    Creio que o equívoco esteja na expressão "aumento NOMINAL", deveria ser aumento REAL.

    Neste sentido vide: http://www.soniarabello.com.br/reajuste-de-servidor-publico-descumprimento-constitucional/

    Atenciosamente,

     

  • Então, Mateus e Pedro,

    a despesa de pessoal conforme art 17,par.6, não segue o que diz o par. 1 e 2. 

    Agora deu para entender porque a "E" estaria correta?

    abraços

  • Caralho! Entendo que o gabarito seja "a", pois a despesa obrigatória de caráter continuado não poderá ser executada antes da implementação das medidas referidas no parágrafo 2: medidas compensatórias de aumento permanente de receita ou de redução permanente de despesa.

    No caso de reajustamento de remuneração de pessoal, a despesa poderá ser realizada independentemente de:
    - Instrução do ato com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
    - Demonstração da origem dos recursos (e não medidas compensatórias!)

  • Pessoal, já entendi que, apesar de ser despesa obrigatória de caráter continuado em função do que dispõe o art. 17, §7 da LRF, não se aplica a obrigatoriedade de elaboração de estimativas e demonstração da origem de recursos.

    No entanto, pergunto: o art. 37, X da CF/88 fala que a revisão anual será feita por lei específica. Nesse caso, como poderia um ato normativo municipal fixar esse reajuste?

  • RodrigoPGFN, nesse caso o ato normativo municipal será a lei municipal, isto é, ato normativo primario (capaz de inovar no ordenamento jurídico).
  • Leiam o comentário do Gabriel Pedrosa.

    Artº 17 LRF

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Para os serviços da dívida e para o reajustamento de remuneração de pessoal, a dispensa do § 1º do art. 17, em decorrência lógica, afasta também a necessidade das medidas de compensação do § 2º, visto que este visa a atender aquele, e dele decorre. Se não vejamos:

    "Para efeito do atendimento do § 1oato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa."

  • Tiago C., entendo seu ponto, mas discordo pq a própria CF diferencia lei de ato normativo (em mais de uma oportunidade, inclusive):

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1º (POR CONSEQUÊNCIA O DISPOSTO NO § 2º TAMBÉM) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     

    A) Errada porque não se aplica o   § 2o do ART. 17

    B) É considerada despesa corrente de caráter obrigatório

    C) Não precisa da estimativa do impacto, conforme  § 6º do art. 17

    D) Essa questão da inflação não tem nada haver. INvenção do examinador.

     

  • Sobre a letra D, a revisão geral engloba aumento real tb, não havendo limitação à inflação. nesse sentido:

    "O inciso X do art. 37 da CF autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão legal. [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2002, P, DJ de 29-8-2003.]"

  • A respeito da desnecessidade de lei para a referida revisão é pelo fato de que há uma Lei Municipal anterior autorizando, de forma prévia, a concessão da revisão. Trata-se do fenômeno da "deslegalização" ou "descongelamento do grau normativo". Nesse caso, via de regra, há a exigência de ato normativo primário (lei) para veicular aquela matéria. Todavia, em razão da existência de uma autorização legal anterior, veiculando limites (aumento limitado à inflação), faz com que seja dispensada nova lei posterior para que seja concedido o aumento. O Governo Federal fez isso com o salário mínimo, ao invés de todo ano o Presidente encaminhar uma lei parar aumentar o salário mínimo, ele já obteve uma autorização legislativa prévia, para todo ano poder aumentar por meio de Decreto, desde que o aumento a ser concedido esteja limitado ao teto da inflação do período.

    Espero ter ajudado.

  • sobre REVISAO GERAL ANUAL:

    1) norma prevista no art. 37, X, da CF/88 é norma de eficácia limitada, razão pela qual necessita de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República, nos exatos termos do art. 61, parágrafo 1º, II, “a” da CF/88.

    2) Para STF: , na ADI 2492, na elaboração de lei que estabeleça a revisão geral anual automática do funcionalismo público. Todavia, como já é cediço, tal constatação não obrigou e nem obriga o Poder público a legislar; não lhe impondo qualquer vinculação imperativa do dever de agir; nem mesmo com a fixação de prazo para adoção de providências, justamente por não poder se impor ao Chefe do Poder Executivo o exercício da iniciativa legislativa (respeito ao princípio da Separação dos Poderes).

    3) A NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE ANUAL NÃO IMPLICA, POR VIA INDIRETA, NA REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. 

    4) A REVISÃO GERAL ANUAL PODE SER FEITA, AINDA QUE O ENTE FEDERATIVO ULTRAPASSE O LIMITE PRUDENCIAL DA LRF: 95%

    5) o STF já se pronunciou: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

    6) Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade