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LETRA D
Os “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, serão aposentados por invalidez com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de “acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”. Caso a incapacidade surja por outra causa, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
Com a EC 41/2003 manteve-se a regra da aposentadoria integral para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e proporcional para os demais casos. Entretanto, restou alterada a sua base de cálculo, pois os proventos passaram a ser calculados levando-se em consideração as remunerações que serviram de base para as contribuições aos regimes previdenciários a que o servidor esteve vinculado. A Lei nº 10.887/2004 regulamentou a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria previstos no § 1º do art. 40 da CRFB, e definiu a nova sistemática de reajuste desses benefícios.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,servidor-publico-federal-portador-de-molestia-grave-direito-a-aposentadoria,51973.html
Fonte: http://www.seperj.org.br/ver_juridico.php?cod_juridico=30
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GABARITO: LETRA D.
d) observando-se a regra da proporcionalidade ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. CERTO.
Vide art. 40, §1º, inciso I, da CF/88:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Gabarito D
A aposentadoria por invalidez será devida em favor do servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, devendo cessar se o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo .
É garantido constitucionalmente ao servidor o benefício da aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço moléstia profissiortál ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Fonte: Livro Direito Previdenciário • Frederico Amado
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART.40 §1° I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da le
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NO QUE SE REFERE AO CÁLCULO OU RESPECTIVAMENTE À BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
posentadoria por invalidez será devida em favor do servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, devendo cessar se o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo .
É garantido constitucionalmente ao servidor o benefício da aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço moléstia profissiortál ou doença grave, contagiosa ou incurável.
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Letra A: Art. 40, § 3º, CF: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (e não a última remuneração)
Letra B: Não há regra de integralidade, e sim de propocionalidade, salvo se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Também não há paridade: extinta com a EC nº 41/2003.
Letra C: Não há regra de integralidade nem paridade.
Letra D: correta. Art. 40, § 1º, I, CF.
Letra E: Não há mais paridade (EC nº41/2003).
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No âmbito do RPPS, conforme os colegas colocaram, os proventos para a aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição. Exceção: serão integrais se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (CF/88).
Lembrete (só para não confundir): no RGPS, a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício (art. 44, Lei nº 8.213/91).
Persista...
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Resolvi esquematizar o Art. 40 porque acho meio difícil:
Aposentadoria (3 espécies) para servidores EFETIVOS (U,E,DF,M e AUT. e FUND.), a qual contém caráter CONTRIBUTIVO e SOLIDÁRIO:
I - por invalidez PERMANENTE:
- proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
- exceção: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável -> nesses casos, é proventos INTEGRAIS (únicas hipóteses)
II - compulsoriamente:
- proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
- 70 anos ou 75 (na forma da lei complementar)
III- volutariamente:
- 10 anos de serviço público (mínimo)
- 5 anos no cargo da aposentadoria
Obs: aqui, há outras 2 regras (nesses casos, se for professor na educação infantil ou ensino fundamental ou médio reduz em 5 anos):
60 anos + 35 de contribuição (homem)
55 anos + 30 de contribuição (mulher)
OU
65 anos (homem)
60 (mulher)
Espero que não tenha ficado confuso
Abraço e bons estudos.
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Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º (BASE DE CÁLCULO = REMUNERAÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES) e 17 (ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES):
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REGRA =========================> PROPORCIONAL
EXCEÇÃO =======================> INTEGRAL
SE FOR ACIDENTE EM SERVIÇO
SE FOR MOLÉSTIA PROFISSIONAL
SE FOR DOENÇA GRAVE CONTAGIOSA OU INCURÁVEL
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ===> PROPORCIONAL
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ====> INTEGRAL
10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO
05 ANOS NO CARGO
HOMEM (60 + 35) OU MULHER (55 + 30)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ====> PROPORCIONAL
10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO
05 ANOS NO CARGO
HOMEM (65) OU MULHER (60)
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D) observando-se a regra da proporcionalidade ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. CORRETA
REFORMA TRABALHISTA:
Aposentadoria por Incapacidade Permanante
Restringiu o coeficiente de 100%:
DOENÇAS OCUPACIONAIS e ACIDENTE DE TRABALHO.
Doenças graves não ensejam mais o percentual de 100%!