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Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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NOVO CPC.
Art. 329. O autor poderá:
I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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alterar o pedido - até a citação, pode alterar sem a anuência do réu. Da citação até o despacho saneador, só com a anuência do réu. Após o despacho saneador não pode mais alterar de jeito nenhum.
desistir da ação - até o fim do prazo para resposta do réu, pode desistir sem concordância do réu. Depois do fim do prazo da resposta do réu, só com a anuência dele.
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rt. 329. O autor poderá:
I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir
rt. 329. O autor poderá:
I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir
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Gabarito:"C"
Atenção a Estabilização da demanda!
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Gabarito deveria ser A segundo o ncpc. Correto?
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GABARITO ITEM C
NCPC
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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GABARITO: depende do consentimento do réu, se já tiver sido feita a citação, e não poderá ocorrer após o saneamento do processo.
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ART. 329. O AUTOR PODERÁ:
I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;
II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
GABARITO -> [C]
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A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do que dispõe o art. 329, do CPC/15:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).
Resposta: Letra C.
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Uma correção ao comentário da colega Milla Bigio:
A desistência é possível, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação (NCPC), e não até o fim do prazo de resposta (era a literalidade do CPC-1973, embora doutrina e jurisprudência já considerassem que o oferecimento da contestação era o termo final).
NCPC, Art. 485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
CPC-1973, Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Oferecida a CONTESTAÇÃO --> autor NÃO poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). A desistência da ação pode ser apresentada até a SENTENÇA (art. 485, § 5º, CPC).
Até a CITAÇÃO, o autor pode aditar/alterar o pedido/causa de pedir SEM consentimento do réu (art. 329, I, CPC).
Até o SANEAMENTO, o autor pode aditar/alterar o pedido/causa de pedir, desde que COM consentimento do réu (deve ser oportunizado o contraditório, por meio de manifestação do réu no prazo mínimo de 15 dias - art. 329, II, CPC).
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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por que a letra C esta correta ? se ao dizer que nao pode ocorrer apos o saneamento do processo, ele generaliza a dependencia da concordancia do reu ou nao .. Ele apenas diz que nao pode mais! Aassim eu entendi ! Para mim poderia recursar ela!
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Eu SEMPRE fazia muita confusão quanto ao momento de DESISTÊNCIA da ação e de ADITAMENTO DO PEDIDO...agora NÃO faço mais. ATENTEM-SE!!!
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O gabarito é a "C" conforme expresso no art. 329 do NCPC, mas Eu poderia dar vários exemplos no próprio CPC de como essa regra não é absoluta!
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O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Antes da citação:
-Alteração no pedido o causa de pedir
Sem o consentimento do réu
Até o saneamento do processo:
-Alteração no pedido o causa de pedir
com consentimento do réu
-contraditório em 15 dias.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do que dispõe o art. 329, do CPC/15:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).
Resposta: Letra C.
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Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração ou aditamento do pedido e da causa de pedir:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Portanto:
→ A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.
→ Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.
→ Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu,
Gabarito: c)
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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APÓS O SANEAMENTO não pode INDEPENDETEMENTE DO CONSETIMENTO DO RÉU. TEM QUE SER ATÉ