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ID
1869526
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário ajuizou ação de indenização por danos materiais contra José. Depois de distribuída a ação, requereu o aditamento da petição inicial para formular pedido de compensação por danos morais. De acordo com o Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir

Alternativas
Comentários
  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • NOVO CPC.

     

    Art. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • alterar o pedido - até a citação, pode alterar sem a anuência do réu. Da citação até o despacho saneador, só com a anuência do réu. Após o despacho saneador não pode mais alterar de jeito nenhum.

     

    desistir da ação - até o fim do prazo para resposta do réu, pode desistir sem concordância do réu. Depois do fim do prazo da resposta do réu, só com a anuência dele.

  • rt. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

     

    rt. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

  • Gabarito:"C"

     

    Atenção a Estabilização da demanda!

     

    Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Gabarito deveria ser A segundo o ncpc. Correto?

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

  • GABARITO: depende do consentimento do réu, se já tiver sido feita a citação, e não poderá ocorrer após o saneamento do processo. 

  • ART. 329.  O AUTOR PODERÁ:

     

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    GABARITO -> [C]

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do que dispõe o art. 329, do CPC/15:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Resposta: Letra C.

  • Uma correção ao comentário da colega Milla Bigio:

     

    A desistência é possível, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação (NCPC), e não até o fim do prazo de resposta (era a literalidade do CPC-1973, embora doutrina e jurisprudência já considerassem que o oferecimento da contestação era o termo final). 

     

    NCPC, Art. 485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    CPC-1973, Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Oferecida a CONTESTAÇÃO --> autor NÃO poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). A desistência da ação pode ser apresentada até a SENTENÇA (art. 485, § 5º, CPC).

     

    Até a CITAÇÃO, o autor pode aditar/alterar o pedido/causa de pedir SEM consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

     

    Até o SANEAMENTO, o autor pode aditar/alterar o pedido/causa de pedir, desde que COM consentimento do réu (deve ser oportunizado o contraditório, por meio de manifestação do réu no prazo mínimo de 15 dias - art. 329, II, CPC). 

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • por que a letra C esta correta ? se ao dizer que nao pode ocorrer apos o saneamento do processo, ele generaliza a dependencia da concordancia do reu ou nao .. Ele apenas diz que nao pode mais! Aassim eu entendi ! Para mim poderia recursar ela!

  • Eu SEMPRE fazia muita confusão quanto ao momento de DESISTÊNCIA da ação e de ADITAMENTO DO PEDIDO...agora NÃO faço mais. ATENTEM-SE!!!

  • O gabarito é a "C" conforme expresso no art. 329 do NCPC, mas Eu poderia dar vários exemplos no próprio CPC de como essa regra não é absoluta!

  • O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Antes da citação:

    -Alteração no pedido o causa de pedir

    Sem o consentimento do réu

    Até o saneamento do processo:

    -Alteração no pedido o causa de pedir

    com consentimento do réu

    -contraditório em 15 dias.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do que dispõe o art. 329, do CPC/15:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Resposta: Letra C.

  • Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração ou aditamento do pedido e da causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Portanto:

    → A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.

    → Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.

    → Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu

    Gabarito: c)

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • APÓS O SANEAMENTO não pode INDEPENDETEMENTE DO CONSETIMENTO DO RÉU. TEM QUE SER ATÉ