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Questões de Formação do Processo e Petição Inicial


ID
1786840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta, conforme legislação e jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C


    Art. 181, CPC/73. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182.do CPC/73. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    São exemplos de prazos Peremptórios, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, réplica e para recorrer. são exemplos de prazos Dilatórios, os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vll - pela convenção de arbitragem;

    B) Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. Deve ser deferido o pedido de suspensão do processo quando assim convencionado pelas partes, desde que não haja prazo processual em curso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70048727754 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 31/05/2012,  Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012)

    D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    E) L1060/50, Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
    CPC/73, Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • JUSTIFICANDO O ERRO DO ITEM D: A citaçāo determinada e realizada por juízo incompeten NÃO aperfeiçoa a relação processual. Nesse sentido: TJDF - AG 43960520108070000. 1 TURMA CÍVEL. JULGADO EM 12.05.2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO STJ, QUE DETERMINAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO, SE DEU POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DOS AUTOS JUNTO À VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO SE APERFEIÇOANDO. FAZ-SE, ENTÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PARA SE ESTABELECER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • Procurei alguma sumula que fundamente o erro da alternativa "D" e não encontrei. 

    Quanto a sumula 366 do STJ e o julgado compartilhado pelo colega Sexta Feira Treze não me parece pertinente, já que o referido pauta-se em matéria temporal. O processo tramitava antes do cancelamento da sumula, e, por isto, foi aplicada a mesma estando cancelada.  Não é o caso.

    Encontro argumento para a citação ordenada por juiz incompetente angularizar a relação jurídica no fato de que induz litispendência. Ora, se induz litispendência, não pode ser proposta outra demanda idêntica contra o réu, e, portanto, está demanda encontra-se completamente válida. 

    Posso estar enganado, se os colegas tiverem algum fundamento agradeço.

  • Não encontrei erro na assertiva "d". Sobretudo pelo fato de que o dispositivo legal vale-se do termo "e, ainda quando [...]", indicando, na minha ótica, que tanto juiz competente como o incompetente, em obtendo-se por ordem de qualquer deles citação válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Sobre a alternativa D: "Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que a relação processual exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido na jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 14. ed. re. ampla. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 244).

  • Justificativa da Cespe p/ anulação


    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

  • Artigos no NCPC: 485, 487, 313 e 314

  • Acerca da anulação, creio que as alternativas C e D estão corretas, entretanto a C esta mais completa.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Ponto a ser observado na opção D)

  • Me parece que a correção da altenativa C não é absoluta e comporta exceção.

    Vejamos o Enunciado 580 do FPPC: "É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação".

  • Alternativa C de acordo com o NCPC:


    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.




  • 16 C ‐ Deferido c/ anulação

    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

    A) 485, VII, CPC

    B) 487, II, CPC

    C) 313 II CPC

    D) 312 CPC

    E)

    -impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: NÃO 100 CPC

    -exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal: NÃO é mais por "exceção", mas na preliminar de contestação

    -suspeição ou impedimento do juiz: SIM 313 III, CPC

  • Gabarito: ANULADA. Resposta preliminar: C.

    Questão bem complexa! Penso que a banca anulou a questão por não haver alternativas corretas.

    Depois de busca exaustiva de fonte que fundamentasse a letra C, achei a decisão do TJDFT quer transcrevo abaixo, no mesmo sentido da questão. Contudo, aparentemente a banca acabou por considerar a alternativa como errada.

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CURSO DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NA FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA EM PRAZO JÁ INICIADO CORRE DE MODO PEREMPTÓRIO E FATAL. A PARTE QUE, CONFIADA NESSA SUSPENSÃO PROIBIDA PELO ART-182, DO CPC, NÃO EMBARGA DESDE LOGO, PERDE PELA PRECLUSÃO A FACULDADE DE SE OPOR À EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, PARA QUE O ATO SURTISSE SEUS EFEITOS, EIS QUE, NOS TERMOS DO ART-798, DO CPC, CABE AO JUIZ SIMPLESMENTE DECLARAR SUSPENSA A EXECUÇÃO. (TJDFT, Acórdão n.43563, APC1481285, Relator: MANOEL COELHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/1987, Publicado no DJU SEÇÃO 2: 06/04/1988. Pág.: 7)

    Sobre a D, a banca a manteve como considerada errada: a formação do processo independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção. O processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Se a banca concentrou todos os argumentos em demonstrar que a D (que já era considerada errada) está errada e ainda assim anulou a questão, pode se considerar que para ela todas as assertivas estão erradas, inclusive a C, anteriormente considerada a certa.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406/02 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


ID
1869526
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário ajuizou ação de indenização por danos materiais contra José. Depois de distribuída a ação, requereu o aditamento da petição inicial para formular pedido de compensação por danos morais. De acordo com o Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir

Alternativas
Comentários
  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • NOVO CPC.

     

    Art. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • alterar o pedido - até a citação, pode alterar sem a anuência do réu. Da citação até o despacho saneador, só com a anuência do réu. Após o despacho saneador não pode mais alterar de jeito nenhum.

     

    desistir da ação - até o fim do prazo para resposta do réu, pode desistir sem concordância do réu. Depois do fim do prazo da resposta do réu, só com a anuência dele.

  • rt. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

     

    rt. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

  • Gabarito:"C"

     

    Atenção a Estabilização da demanda!

     

    Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Gabarito deveria ser A segundo o ncpc. Correto?

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

  • GABARITO: depende do consentimento do réu, se já tiver sido feita a citação, e não poderá ocorrer após o saneamento do processo. 

  • ART. 329.  O AUTOR PODERÁ:

     

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    GABARITO -> [C]

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do que dispõe o art. 329, do CPC/15:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Resposta: Letra C.

  • Uma correção ao comentário da colega Milla Bigio:

     

    A desistência é possível, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação (NCPC), e não até o fim do prazo de resposta (era a literalidade do CPC-1973, embora doutrina e jurisprudência já considerassem que o oferecimento da contestação era o termo final). 

     

    NCPC, Art. 485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    CPC-1973, Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Oferecida a CONTESTAÇÃO --> autor NÃO poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). A desistência da ação pode ser apresentada até a SENTENÇA (art. 485, § 5º, CPC).

     

    Até a CITAÇÃO, o autor pode aditar/alterar o pedido/causa de pedir SEM consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

     

    Até o SANEAMENTO, o autor pode aditar/alterar o pedido/causa de pedir, desde que COM consentimento do réu (deve ser oportunizado o contraditório, por meio de manifestação do réu no prazo mínimo de 15 dias - art. 329, II, CPC). 

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • por que a letra C esta correta ? se ao dizer que nao pode ocorrer apos o saneamento do processo, ele generaliza a dependencia da concordancia do reu ou nao .. Ele apenas diz que nao pode mais! Aassim eu entendi ! Para mim poderia recursar ela!

  • Eu SEMPRE fazia muita confusão quanto ao momento de DESISTÊNCIA da ação e de ADITAMENTO DO PEDIDO...agora NÃO faço mais. ATENTEM-SE!!!

  • O gabarito é a "C" conforme expresso no art. 329 do NCPC, mas Eu poderia dar vários exemplos no próprio CPC de como essa regra não é absoluta!

  • O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Antes da citação:

    -Alteração no pedido o causa de pedir

    Sem o consentimento do réu

    Até o saneamento do processo:

    -Alteração no pedido o causa de pedir

    com consentimento do réu

    -contraditório em 15 dias.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do que dispõe o art. 329, do CPC/15:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Resposta: Letra C.

  • Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração ou aditamento do pedido e da causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Portanto:

    → A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.

    → Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.

    → Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu

    Gabarito: c)

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • APÓS O SANEAMENTO não pode INDEPENDETEMENTE DO CONSETIMENTO DO RÉU. TEM QUE SER ATÉ 


ID
1895020
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à formação, suspensão e extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Portanto, a suspensão será somente sobre tais medidas, não sobre o processo como um todo.

     

    Quanto à letra B:

    Pode aditar a inicial até contestação, SEM CONSENTIMENTO DO RÉU;

    ou até o saneamento, COM CONSENTIMENTO DO RÉU.

  • De início, cumpre esclarecer que embora a questão esteja baseada no CPC/73, faremos os nossos comentários com base na lei atual, no CPC/15, haja vista haver correspondência entre os dispositivos legais.

    Alternativa A) De fato, somente ficarão suspensos os atos constritivos que recaírem sobre os bens embargados. Os que não o forem continuarão sujeitos à execução (art. 678, caput, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) A possibilidade de modificação do pedido depende da fase em que o processo se encontrar. O autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação. E com o seu consentimento, somente poderá fazê-lo até a fase de saneamento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diante do reconhecimento de incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Determina o art. 921, III, do CPC/15, que a execução deverá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 485, §4º, do CPC/15, que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra A.
  • GABARITO: Alternativa "A"

    Alternativa "B" - INCORRETA

    Art. 329, NCPC.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (a alteração é LIVRE, não depende de consentimento do réu)

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (a alteração DEPENDE do consentimento do réu; assegurado o contraditório mediante manifestação do réu no prazo de 15 dias; o réu pode requerer provas)

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (Inovação trazida pelo NCPC)

    Após o SANEAMENTO do processo - NÃO SERÁ POSSÍVEL. Mesmo com o consentimento do réu!!!


    Alternativa "C" - INCORRETA
     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


    Alternativa "D" - INCORRETA
    Art. 921, NCPC  Suspende-se a execução
    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;


    Alternativa "E" - INCORRETA
    Art. 485, NCPC O juiz não resolverá o mérito quando:
    VIII - homologar a desistência da ação;
    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Gabarito letra "a", conforme já dito pelos colegas.

     

    Contudo, acredito que o que justifica a alternativa "c" estar ERRADA é a previsão do art. 64, § 3º, do NCPC, que expressamente prevê que uma vez sendo acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, muito diferente do que afirma a alternativa em comento ("extinção do processo sem resolução do mérito").

     

    Art. 64, § 3º, NCPC: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

     

    Bons estudos.

  • Aline Memória, quanto à letra B, cuidado para não confundir, o autor poderá aditar ou alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

    Na verdade, o que o autor pode fazer até a contestação, sem o consentimento do réu, é desistir da ação (art. 485, §4º, CPC).

  • LETRA A

    Pessoal, a letra A está correta levando em consideração que na data da prova (24/01/16) o CPC de 1973 ainda estava em vigência. Logo, pela redação do artigo 1.052 do CPC/73, a alternativa está certa. 

    Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior:

    "Se os embargos atingirem todos os bens ligados ao processo principal, o curso deste ficará suspenso enquanto não se julgar o pedido do terceiro. Sendo apenas parciais, o processo originário poderá prosseguir, mas limitado aos bens não alcançados pelos embargos de terceiro (art. 1052).

    Contudo, o texto do artigo 1.052, do Código de Processo Civil, foi excluído da redação do NCPC, criando assim uma incerteza momentânea quanto à matéria, obrigando-nos a aguardar a aplicação no caso prático."

    (http://thiagof240.jusbrasil.com.br/artigos/334967997/embargos-de-terceiro-cpc-73-e-2015)

  • Qual a explicação para a "C" estar incorreta?

  • Lívio Sales, o reconhecimento da incompetência absoluta não acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito, na verdade caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    Art. 64.  (...)

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • Lívio, a questão C esta incorreta diante do seguinte artigo:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    A incompetência absoluta não gera a extinção do processo. 

  • De fato não há RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS NÃO OCORRE O INSTITUTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POIS, PARA NÃO PREJUDICAR O AUTOR DA AÇÃO, MEDIANTE A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, OS AUTOS DO PROCESSO SÃO REMETIDOS  PARA O JUÍZO COMPETENTE, ou seja, O PROCESSO CONTINUA, AGORA NO JUÍZO COMPETENTE. Bons estudos.

     

  •  a) Nos embargos de terceiro, quando seu objeto não abranger todos os bens, o processo principal não ficará suspenso em relação aos bens não embargados.

    CERTO.

     

     b) É facultado ao autor a modificação do pedido até a realização da audiência preliminar, quando houver, ou início da fase instrutória.

    FALSO. Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     c) O reconhecimento da incompetência absoluta acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito.

    FALSO. Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

     d) É vedada a suspensão do processo de execução com fundamento na inexistência de bens penhoráveis do devedor.

    FALSO. 

    Art. 921.  Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

     

     e) O autor pode desistir da ação em qualquer fase processual, independentemente do consentimento do réu, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.

    FALSO. Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

  • De início, cumpre esclarecer que embora a questão esteja baseada no CPC/73, faremos os nossos comentários com base na lei atual, no CPC/15, haja vista haver correspondência entre os dispositivos legais.

    Alternativa A) De fato, somente ficarão suspensos os atos constritivos que recaírem sobre os bens embargados. Os que não o forem continuarão sujeitos à execução (art. 678, caput, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) A possibilidade de modificação do pedido depende da fase em que o processo se encontrar. O autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação. E com o seu consentimento, somente poderá fazê-lo até a fase de saneamento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diante do reconhecimento de incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Determina o art. 921, III, do CPC/15, que a execução deverá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 485, §4º, do CPC/15, que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: Nos embargos de terceiro, quando seu objeto não abranger todos os bens, o processo principal não ficará suspenso em relação aos bens não embargados

  • JEC --> reconhecimento de incompetência = extinção sem mérito.

    Juízo comum cível --> reconhecimento de incompetência = remete ao juízo competente.

  • Art. 678 não cai no TJSP


ID
1896331
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as varias inovações apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 como item constante na petição inicial encontra-se a(o):

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Na indenização por danos morais o valor da causa será o valor pretendido.

  • Acresce-se: CPC/15: "[...] 

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...]."

  • Questão mal formulada, pois o valor correto do dano moral, ou o próprio pedido, não necessariamente precisa constar na petição inicial, podendo ser inserido numa eventual emenda, claro, dentro de suas regras. A pergunta deveria se referir ao valor da causa, não aos requisitos essenciais à petição inicial.

  • que bagunça. discordo completamente do gabarito e dessa questão erradamente formulada.

  • Acertei por exclusão, já que os outros requisistos já existiam no CPC 73. De qualquer forma, a resposta da questão está no artigo 292, V, conforme comentário do colega abaixo. Vejamos lição de Daniel Amorim:

    Em termos de novidades quanto ao tema ora analisado, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do Novo CPC. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico, ainda que exista corrente doutrinária que defenda que o pedido de dano moral pode continuar a ser genérico.

  • Questão muito mal feita. Sem gabarito. Passível de anulação.

  • De todas as alternativas trazidas pela questão, apenas o "pedido certo do valor do dano moral" não consta no rol do art. 282, do CPC/73, que trazia os requisitos da petição inicial. Estes, no CPC/15, estão contidos no art. 319. O valor pretendido a título de dano moral, na ação indenizatória, deve ser considerado no valor da causa por foça do art. 292, V, do CPC/15.

    Resposta: Letra C.

  • Pessoal, reparem que a questão pede uma INOVAÇÃO. 

    Vejam que a única alternativa que traz uma novidade do NCPC é a "C" (art. 292, V). 

     

  • O ponto a ser contestado é que na qualificação das partes também tivemos novidades, como a indicação do endereço eletrônico!

  • Gabarito: Letra C!

     

    Em termos de novidades quanto ao tema ora analisado, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do Novo CPC. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico, ainda que exista corrente doutrinária que defenda que o pedido de dano moral pode continuar a ser genérico.

     

    Art. 292, V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • E o ENDEREÇO ELETRÔNICO NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, TAMBÉM FOI UMA INOVAÇÃO.

     

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V – NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, o valor pretendido;

     

    RESPOSTA C

  • Foi só eu que não entendi o que a questão queria???

     

  • Péssima redação!

    Uma coisa é um parâmetro para atribuir o valor da causa nas ações que versem sobre indenização fundada em dano moral conforme estabelece o art. 292, V do CPC, outra coisa é necessidade de atribuir um valor certo no pedido da ação de indenização por danos morais.

    Quer dizer que agora é proibido ajuizar uma ação de dano moral e pedir para o juiz arbitrar o valor que entende devido?

  • FUNRIO
    FUNCAB
    Qual a pior das duas eu não sei.

  • quem advoga sabe que antes do NCPC em ação cujo pedido mediato era o dano moral, era possível colocar: "valor a ser arbitrado pelo juiz".

    Resposta: C

  • "ERREI TEM QUE ANULAR". Parece que ninguém nem leu o enunciado, tampouco o CPC. Qual, dentre as opções, é uma inovação do novo CPC (ou seja, novidade, que não estava expresso no código antigo)? A obrigatoriedade de pedido certo no dano moral. Antes podia genérico e o juiz que atribuia o valor que bem entendesse...

  • De todas as alternativas trazidas pela questão, apenas o "pedido certo do valor do dano moral" não consta no rol do art. 282, do CPC/73, que trazia os requisitos da petição inicial. Estes, no CPC/15, estão contidos no art. 319. O valor pretendido a título de dano moral, na ação indenizatória, deve ser considerado no valor da causa por força do art. 292, V, do CPC/15.

    Resposta: Letra C.

  • De todas as alternativas trazidas pela questão, apenas o "pedido certo do valor do dano moral" não consta no rol do art. 282, do CPC/73, que trazia os requisitos da petição inicial. Estes, no CPC/15, estão contidos no art. 319. O valor pretendido a título de dano moral, na ação indenizatória, deve ser considerado no valor da causa por força do art. 292, V, do CPC/15.

    Resposta: Letra C.

  • Li somente a Letra A e já fui marcando, porque eu bem me lembro que a fixação do valor da causa não era obrigatório. Mas, sei lá. GAB C

  • Dentre as varias inovações apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 como item constante na petição inicial encontra-se a(o): pedido certo do valor do dano moral


ID
1905817
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.

II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação.

III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório.

IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Ver artigo 485, VI.

    II. ERRADA. Ver artigo 335, p. 1.

    III. ERRADA. Ver artigo 332.

    IV. ERRADA. Ver artigo 85, p.18. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. (Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual)

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. (Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.)

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO.  A súmula não precisa ser vinculante. (Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.)

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO.  (Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.)

  • Apenas a possibilidade jurídica do pedido foi retirada das hipóteses de condições da ação, tratando-se de análise meritória. Lembro que Fredie Didier adota a tese de que o NCPC não adota a teoria das condições da ação, embora continue exigindo a legitimidade e o interesse de agir.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • COMPLEMENTANDO:

    Acredito que o item I está melhor fundamentado neste artigo.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Galera, um breve comentário:

     

    “a) As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.”

     

    Assertiva ERRADA.

     

    Realmente, não há mais esta capitulação no NCPC...

     

     

    Inicialmente,

     

    Com o NCPC, essa celeuma das condições da ação, a par dos pressupostos processuais e questões de mérito, ficou um pouco para escanteio...

     

    Para Didier e o CPC, toda a questão processual, ou é um pressuposto processual ou uma questão de mérito... (não existe e nem existiu esse 3º - condição da ação).

     

    O art. 330 CPC:

    A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Então, antes do contraditório, o Juiz vai analisar a PI nos termos do art. 330...

     

    O problema finca suas garras no fato de saber qual o grau de cognição que o magistrado está autorizado a realizar, para dizer que tais requisitos não estão presentes.

     

    Com a teoria da asserção (ou della prospettazione), as condições da ação (denominação empregada pelo CPC/1973) ou requisitos da demanda (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial.

     

    É o mesmo que: se o autor tiver razão no que alega na PI, há interesse processual e é parte legítima? Simples assim....

     

    Agora, se depois da instrução, verificando que o autor não é parte legítima ou lhe faltou interesse processual, o magistrado deve, nos termos 485, VI, CPC, extinguir o processo sem resolver o mérito!!!

     

    Portanto, o examinador fez um “mix” de assuntos ( condições da ação e CIA) e a resposta está ligada ao 330 CPC...

     

    Fonte: NCPC comentado, p. 339, José Miguel Garcia Medina, ED RT, 2015.

     

    Avante!!!

  • improcedencia liminar:

    1) contraria súmula do STF ou STJ

    2) contraria sumula do tribunal local

    3) contraria entendimento firmado em sede de recurso repetitivo

    4) quando o pedido contrariar incidente de resolução de demanda repetitiva

  • O item I está incorreto em razão da sua má formulação pelo examinador. Como bem resaltado pelos colegass, há autores que entendem que a teoria das condições da ação não é mais adotada pelo novo CPC." Assim, acompanhando a doutrina italiana e os entendimentos da doutrina nacional moderna, passaremos a tratar a legitimidade ad causam e o interesse processual como requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, cujo estudo será feito no tópico relativo ao processo." ,( GEN Jurídico O novo CPC e as “condições da ação” Publicado por Elpídio Donizetti)
  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.ERRADA

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADA
    Art. 335 § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.   ERRADA

    Art 86, § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    Tenha fé e bons estudos! :)

  • Apenas para complementar em relação ao item IV...

    O art 86, § 18, CPC, que fundamento o erro da assertiva ("Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança"), tornou sem validade o enunciado da Súmula nº 453 do STJ, que NÃO admite a cobrança de honorários sucumbenciais em execução ou em ação própria, quando omitidos em decisão transitada em julgado ("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.").

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:
    I - for inepta;
    II - A PARTE
    for manifestamente ilegítima;
    III - O AUTOR
    carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, CUJO TERMO INICIAL será a data: (...)

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.), o termo inicial previsto no inciso II (TERMO INICIAL será a datado protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    RESPOSTA E

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. Art. 17 prevê as condições da ação, quais sejam: LEGITIMIDADE E INTERESSE.

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. Art. 334 §6º de fato diz que o autor e o réu devem manisfestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, até aí tudo bem, porém no Art. 335 §1º diz que o prazo para haver contestação será a partir do PEDIDO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA para os litiscorsórcios passivos.

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO. Art. 332 em momento algum diz que sobre ser vinculante ou não.

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO. Art.85, §18º diz que se houver a omissão para pagamento de honorários haverá uma ação autônoma para que haja a cobrança.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta

     

     

     

    .
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • LEGITIMIDADE E INTERESSE (NECESSIDADE OU UTILIDADE E ADEQUAÇÃO)

     

    TEORIA ECLÉTICA = CONDIÇÕES DA AÇÃO

     

    TEORIA ABSTRATA = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO = MÉRITO

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    *por favor desculpem por colocar como comentário apenas o gabarito; isso pode ser sem sentido aos usuários premium, mas é de grande ajuda aos usuários não assinantes, que tem o limite de 10 questões diárias, dependendo de ler o gabarito da questão nos comentários.

  • CPC:

     

    Item I:

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Item II:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Item III:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Item IV:

     

    Art. 85. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • No caso do ITEM III nao está .imitado a súmula vinculante


ID
1922425
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na atual sistemática processual civil, no tocante ao pedido é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

     

    a) Quando diga respeito a prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, sendo incluídas na condenação até sentença, como termo final, (ERRADO) se o devedor deixou de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo. ERRADA

     

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    b) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente quem participou do processo receberá sua parte, por se tratar de litisconsórcio necessário, cabendo a quem não interveio propor ação autônoma de cobrança. Errada

     

    Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

    c) Podem ser cumulados vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão, sejam os pedidos compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados. ERRADA

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    d) Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. CORRETA - Art. 325 NCPC

     

     

    E) Até o saneamento do processo, o pedido poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, ao qual, porém, será devolvido o prazo para oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos autos. ERRADA

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

     

  • Letra D, nos exatos termos do art. 325, CPC.

     

    A - Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    B - Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

    C - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    D - Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

    E - Art. 329.  O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • A) Errado. Art. 323: prestações sucessivas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação...”

     

    B) Errada. Art. 328: “Na OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção do seu crédito”.

     

    C) Errada. Art. 327: “é licita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE NÃO HAJA ENTRE ELES CONEXÃO”

     

    D) Correto: art. 325 par. único (reprodução do artigo)

     

    E) Errado. Art. 329: Antes da citação: sem consentimento do réu / até o saneamento do processo: com consentimento, permitida o requerimento de prova suplementar.

     

    Observações:

    Cumulação Própria > SIMPLES E SUCESSIVA (todos os pedidos podem ser acolhidos): devem ser compatíveis.

    Cumulação Imprópria > ALTERNATIVA E SUBSIDIARIA (apenas um pedido será acolhido): não precisa ser compatíveis entre si.

  • Gabarito: Letra D

    a) INCORRETO - Não serão incluídos na condenação até a sentença, mas sim até o prazo em que a obrigação se extingue e ainda assim, se o devedor não pagar o que foi devido durante o curso do processo.

     

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

     

    b) INCORRETO - Mesmo aquele que não participou do processo receberá a parte devida. 

     

    Art. 328.  Na obrigação INDIVISÍVEL com pluralidade de credores, aquele que NÃO PARTICIPOU do processo RECEBERÁ sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

    c) INCORRETO - Não há necessidade de haver conexão entre os pedidos, somente sendo necessários o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327.

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da CUMULAÇÃO que:

    I - os pedidos sejam COMPATÍVEIS entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
     

     

    d) CORRETO. Art. 325, caput e parágrafo único.

    e) INCORRETO - O pedido somente poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, sem o consentimento do réu até o momento da citação, da citação até o saneamento somente poderão ser alterados se houver a concordância do réu.

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, ADITAR ou ALTERAR o PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - até o SANEAMENTO do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com CONSENTIMENTO do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
     

  • Alternativa A) A lei processual não estabelece a sentença como termo final, considerando as prestações incluídas na condenação enquanto durar a obrigação (art. 323, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 328, do CPC/15, que "na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual admite a cumulação de pedidos que exijam procedimento diverso se o autor solicitar o emprego do procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 325, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, porém, somente lhe será devolvido o prazo quando o aditamento for feito, após a citação e antes do saneamento, com o seu consentimento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Sobre a assertiva C, o comentário do professor está errado. Afirrma-se lá que o problema da assertiva seria referente ao tipo de procedimento, contudo, o enunciado C traz justamente a regra geral (incisos I, II e III do §1º do art. 327), pecando tão somente quanto à necessidade de haver conexão, como bem explicado pelos nosos colegas.

  • A - ERRADA. As obrigações sucessivas são incluídas na sentença enquanto durarem.

    B - ERRADA. Quem não participou do processo também receberá sua cota parte, mas as agruras do processo serão deduzidas. Ora, não é justo que quem participe do processo arque com custas e aquele que não participou, mas será beneficiado, nada tenha que despender.

    C - ERRADA. Não há exigência de conexão entre os pedidos.

    E - ERRADA. Após a citação e antes do saneamento, a alteração do pedido e da causa de pedir pode ocorrer apenas com o consentimento do réu, observado o contraditório.

    Gab.: D

  • Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: ou uma prestação ou outra. Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional. Exemplo de pedido alternativo encontramos na pretensão do depositário que pede a restituição do bem depositado ou o equivalente em dinheiro. E também na hipótese do art. 500 do Código Civil, em que se pode pedir complementação da área do imóvel ou abatimento do preço. Se a alternatividade for a benefício do credor, este poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que faculta a lei ou o negócio jurídico. Mas, se a escolha couber ao devedor, “o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo” (art. 325, parágrafo único).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooo
     

  • Questão que nos impoem a obrigação de ler a lei seca!

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 323 do CPC - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluidas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluidas na condenação, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, se o devedor, no curso do processo, deixar de paga-las ou consigna-las. - Quando diga respeito a prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, sendo incluídas na condenação até sentença, como termo final, se o devedor deixou de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo. 

     

    ERRADA - Art. 328  do CPC - Na obrigação indivisivel, com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito    -  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente quem participou do processo receberá sua parte, por se tratar de litisconsórcio necessário, cabendo a quem não interveio propor ação autônoma de cobrança. 

     

    ERRADA - ART. 327 - é lícita a cumulação de vários pedidos, em um unico processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO  - Podem ser cumulados vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão, sejam os pedidos compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados. 

     

    CORRETA - Art. 325, p.u. Pedido alternativo: não há uma ordem de preferencia entre eles. Pedido subsidiário: há uma ordem de preferencia entre eles - Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. 

     

    ERRADA - Art. 329, I do CPC - Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditorio mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção e à respectiva causa de pedir - Até o saneamento do processo, o pedido poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, ao qual, porém, será devolvido o prazo para oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos autos. 

  • muito boa a questão!

    independente da banca,tem que ler a lei seca mesmo,concurseiro sabe disso.

    gab:D

  • Emenda -> após citação, apenas com anuência; após saneamento, impossível.

    Desistência -> após contestação, com anuência; após sentença, impossível.

  • Excelente macete:

    Emenda 
    -> após citação, apenas com anuência; após saneamentoimpossível. (E - CISI)

    Desistência -> após contestação, com anuência; após sentençaimpossível. (D - COSI)

  • A) Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, essas serão consideradas incluídas no pedido, INDEPENDENTEMENTE de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o DEVEDOR, no curso do processo, DEIXAR de pagá-las ou de consigná-las.



    B) Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que NÃO participou do processo RECEBERÁ sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.



    C) Art. 327.  É LÍCITA a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO.



    D) Art. 325.  O pedido será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de MAIS DE UM MODO.
    PARÁGRAFO ÚNICO.  Quando, pela LEI ou pelo CONTRATO, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. [GABARITO]



    E) Art. 329.  II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no PRAZO MÍNIMO de 15 DIAS, FACULTADO o requerimento de PROVA SUPLEMENTAR.

  • Alternativa A) A lei processual não estabelece a sentença como termo final, considerando as prestações incluídas na condenação enquanto durar a obrigação (art. 323, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 328, do CPC/15, que "na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A lei processual admite a cumulação de pedidos que exijam procedimento diverso se o autor solicitar o emprego do procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 325, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É certo que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, porém, somente lhe será devolvido o prazo quando o aditamento for feito, após a citação e antes do saneamento, com o seu consentimento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Art. 323 do CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e7serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • O termo final da ação de prestação sucessiva é o fim da obrigação. Imagine que uma filho entra com uma ação contra um pai graças a uma dívida de pensão alimentícia, o termo será a data em que ocorrer o término de obrigação do pagamento. Caso fosse da sentença, seria cobrado apenas o tempo de tramitação do processo e o requerente teria que ficar renovando a ação.
  • Na atual sistemática processual civil, no tocante ao pedido é correto afirmar que: Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • As prestações que podem ser objeto da decisão final independentemente de pedido expresso são somente aquelas vencidas e não pagas até a sentença, ou a disposição legal abarca também aquelas que vencem e não são pagas depois da sentença e antes do acórdão?

    R: O art. 323 do CPC abarca também aquelas vencem e não são pagas entre a sentença e o acórdão. É de se notar que, no art. 290 do CPC/73, falava que a sentença incluirá as parcelas vencidas e não pagas. Já a nova redação expressa que a condenação as incluirá, não a sentença. Fica claro que o legislador de 2015 melhorou a letra da lei, deixando-a conforme ao entendimento de que mesmo o acórdão condenatório pode incluir as prestações vencidas e não pagas.

    O art. 323 do CPC/2015 (antigo 290 do CPC/73) autoriza que, no cumprimento da sentença que não tenha incluído as prestações vencidas e não pagas no curso do processo, sejam estas cobradas?

    R: Não. Para que sejam cobradas, as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo precisam constar na sentença ou no acórdão a ser cumprido. Do contrário, ofender-se-ia a coisa julgada. O que o art. 323 faz é tão-somente permitir incluir-se na condenação mesmo o que não tenha constado expressamente no pedido. Porém, se não consta na condenação, não é possível cumprir.

    Fontes: CPC 2015 e 1973 e RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.646 - SP


ID
1929964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência e da petição inicial, julgue o item a seguir.

A cumulação de pedidos na petição inicial contra um mesmo réu está condicionada à conexão entre os pedidos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 56, NCPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Errado. Art.327, NCPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • NCPC. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 3

  • Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".

    Afirmativa incorreta.

  • ERRADA

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Em comento ao art. 327 do CPC:

     

    "Significa dizer que o autor poderá acumular causas de pedir em sua petição inicial, cumulando pedidos gerados por cada uma delas, desde que preencha os requisitos previstos [...]" (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 89)

     

    Quando duas ou mais ações são conexas? Se houver identidade do pedido ou da causa de pedir. Não é necessário ser comum o pedido E a causa de pedir, basta um dos dois.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    Mas o ponto da questão é saber que é possível cumular pedidos em um único processo, ainda que não haja conexão entre eles.

     

  • Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Cumulação de pedidos = Não precisa de conexão

    Reconvenção = Precisa de conexão

  • Vejamos o que diz a legislação de regência, ipsis verbis:

    Art. 327.  É lícita a cumulação[1], em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.esse caso, o pedido poderá ser simples ou sucessivo [interdependência].

    Nota de rodapé:

    [1] Trata-se de uma cumulação PRÓPRIA. Nesse caso, o pedido poderá ser simples ou sucessivo [interdependência].

  • Só para registrar, fiz essa prova na época e o CPC cobrado ainda era o de 1973. Mas a previsão era a mesma do atual Diploma Processual:


    "Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não hjaja conexão entre eles.

  • GAB. --> ERRADO.

    .

    A cumulação de pedidos independe de conexão, no entanto, exige-se os seguintes requisitos:

    * compatibilidade entre os pedidos;

    * juízo competente para apreciá-los;

    * procedimento adequado para todos.

    .

    Ah, e não se esqueçam, quando se tratar de pedidos subsidiários, não se exige o requisito "compatibilidade entre pedidos".

     

  • Atenção galera, não precisa haver conexão entre os pedidos, mas estes têm que ser compatíveis entre si.

     

    A cumulação de pedidos será lícita, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Vide questão Q644338

  • PAGADINHA CLICHÊ!!!
    Não é necessária:
    CONEXÃO.
    É necessário: COMPATÍVEIS ENTRE SI.

  • CUIDADO COM O 327 § 3º, NCPC QUE DISPÕE: O inciso I (pedidos sejam compatíveis entre si) do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326(PEDIDO SUBSIDIÁRIO).

    RJGR

  • Reconvenção: pedidos conexos

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    Petição inicial: pedidos compatíveis

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

  • Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (pedidos subsidiários)

  • só papagaio repetindo msm coisa.. isso nao ajuda mto, perdemos mto tempo lendo comentários iguais

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

  • Lembrando que, nos Juizados Especiais, a cumulação de pedidos deve obedecer à regra da conexão.

     

    Lei 9.099/95:

     

    Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

  • A cumulação de pedidos pode ser feita independentemente de haver conexão, no entanto tais pedidos devem ser compatíveis, salvo se forem pedidos alternativos ou subsidiários, hipótese em que não precisam ser compatíveis.

  • Não prcisam ser conexos, mas precisam ter compatibilidade

  • Oxente!

     

    Acertei, mas não concordei, que pena que não rimou se uma rima piorou com o devaneio do examinador.

     

     

    Inté.

  • É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".

    Afirmativa incorreta.

  • Opa! A cumulação de pedidos será possível ainda que entre eles não haja conexão:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Item incorreto.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Outra questão pra ajudar:

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Se não houver conexão, a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu. E

  • Art.327, NCPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Errado, mesmo que não haja conexão.

    LoreDamasceno.

  • É lícita a cumulaçÃO ainda que não haja conexÃO

  • A cumulação de pedidos na petição inicial contra um mesmo réu está condicionada à conexão entre os pedidos.

    CPP:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


ID
1933012
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a formação e a suspensão do processo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 313, III (NCPC)

  • A argüição de impedimento e suspeição suspende os prazos, nao interrompe.

  • A - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    B - Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador

    C Art. 313.  Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição

    D - 313, § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

  • A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe os prazos processuais...

    Mas se a pergunta fala em suspensão! Não parece óbvio o erro?

  • Dica para eliminar questões!!

    As hipóteses de INTERRUPÇÃO são raras e o NCPC cita duas:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    Fora dessas hipóteses é caso de suspensão. 

  • Muito embora a alternativa a ser marcada seja a C. Tenho uma dúvida quanto à assertiva B, uma vez que nela é afirmado que a morte de qualquer das partes suspende de imediato o processo, ocorre que pelo CPC a morte por si só não é suficiente para suspender o processo sendo necessária a habilitação dos herdeiros para só então haver a suspensão do feito pelo juiz. Creio que referida assertiva encontra-se também incorreta por referir-se à suspensão imediata do processo quando da morte de quaisquer das partes. Procede?

  • Hortensia,

     

    A suspensão é imediata e perdura ATÉ que os herdeiros se habilitem. Tanto é que os atos praticados após a morte da parte, mas sem a habilitação, são  passíveis de invalidação. Abaixo, ementa de acórdão antiga, mas de contéudo ainda atual.

     

    TJ-PR - 8953464 PR 895346-4 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 06/06/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESPACHO DO MM. JUIZ A QUO QUE DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 266 E 1062 DO CPC . NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DESDE A OCORRÊNCIA DO FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp n. 298.366- PA).Recurso especial conhecido e provido". 1 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • c) A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe (SUSPENDE) os prazos processuais, e, com o restabelecimento posterior da marcha processual, são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo. 

    Gab. letra "C".

  • Apenas para completar o comentário de Oeltom Ezequiel:

    Letra C - Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

  • Artigo 313 paragrafo 2º c/c artigo 689, ambos do Novo CPC. Devido a esses artigos, acredito também ser incorreta a alternaiva B, na minha singela opiniao.

    Zuenir, a decisao que você citou foi baseada no antigo CPC, assim como os artigos citados na referida decisao. Claro, caso a questao for a respeito do antigo CPC, sua postagem está correta.

    Que Deus abençõe a todos nós.

  • Alternativa A) Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado". Conforme se nota, o processo passa a exigir a partir do protocolo da petição inicial. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 313, I, do CPC/15, que "suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a arguição de impedimento ou de suspeição suspende, e não interrompe, os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 313, §4º, do CPC/15, que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [suspensão do processo por convenção das partes]". Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • A alternativa C está errada porque suspende o prazo e não interrompe.

  • Sobre a alternativa "A" (O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da citação válida do réu), vê-se que a afirmação está CORRETA. Nesse sentido, leciona Daniel A. Assumpção: "[...] processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do Novo CPC) como definitiva (art. 332 do Novo CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Só é possível extinguir algo que já exista, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo (in Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 2016).

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • Incorreta a alternativa C:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    [...]

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • Gostei da dica da Izabella, e por curiosidade achei uma terceira hipótese de INTERRUPÇÃO ("ctrl F"). E parece ser só essas 3 mesmo:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

     

    Fora dessas hipóteses é caso de suspensão

  • A arguição de impedimento ou de suspeição, SUSPENDE os prazos processuais,

  • APENAS UMA OBSERVAÇÂO (é um questionamento, você foi avisado, então se ler tudo não venha com mimimi).

    Tenho minhas dúvidas sobre a suspensão imediata de que trata a letra B, até porque o  §1º do art. 313 diz que "Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689."

    O art. 689, por sua vez, enuncia que "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo."

    Perceba: "suspendendo-se, a partir de então, o processo" = a partir da habilitação é que o processo será suspenso, e não automaticamente.

    Mais razão há no que toca ao §2º do art. 313, deixando, a meu ver, cabalmente demonstrado que a suspensão no caso de morte não é automática, pois de acordo com seu próprio enunciado "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo (...)"
     

  • Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Nessa hipótese haveria limitação do prazo de 6 meses? Penso que não.

  • a.  Pressupostos Processuais  de Existência:  Petição Inicial; Capacidade postulatória; Jurisdição; Citação.

    b. CPC. Art. 313.  Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. (...)

    c.  CPC. Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (...)

    d. CPC. art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

  • Discordo. A letra b também está errada! Antes de suspender, verifica-se se houve ou não habilitação.

    vide art 688 e 689, CPC

  • Muito boa a observação do colega Alisson Daniel. 

  • Patricia Borges e Ana Oliveira parecem estar com a razão.

     

    A letra B é duvidosa.

     

    Existe uma hipótese em que a morte não gera suspensão automática: quando o direito em litígio é instransmissível, caso em que o juiz simplemente extinguirá o processo (CPC, art.485. "O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal").

     

    Ex: Numa ação pura de divórcio, se o advogado do autor juntar a certidão de óbito do autor, o juiz extingue e pronto. Ele pode até ouvir a parte contrária para eventualmente impugnar o documento (mas isso é mais um indício de que não há suspensão do processo).

     

    Vejam:

     

    "§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."

     

    De qualquer forma, haverá quem defenda que, até extinguir-se o processo, este fica suspenso, o que tornaria correta a letra B.

  • é suspensão

  • A) Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.



    B) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

     

    C) Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;



    D) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V  e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes; (6 meses)

    V - quando a sentença de mérito: (1 ano)
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Resposta C

  • § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

     

    Ou seja, é o juiz que determina o prosseguimento do processo, na suspensão convencional.

  • Conforme disposto no artigo 313, I, CPC/15, suspende-se o processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" 

    Agora pergunto.... o termo "IMEDIATA" não torna o item I INCORRETO não, posto que não é de forma imediata que opera-se a suspensão. O que você dizem?

     

  • Atencao: a Arguição de  Impedimento e  Suspeição NAO interrompe os prazos processuais, e SIM SUSPENDE!!!!!!!, conforme o artigo 313, III do NCPC:

     Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (...)

  • A) Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.



    B) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

     

    C) Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;



    D) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V  e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes; (6 meses)

    V - quando a sentença de mérito: (1 ano)
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Resposta C

     

    (Copiado do colega Alexandre Henrique)

  • Complementando as dicas dos colegas:

     

    Dica para eliminar questões!! 
    As hipóteses de INTERRUPÇÃO são raras e o NCPC cita: 

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário; 

    2. Quando as partes opõem ED. 

    3. Embargos de Divergência interpostos no STJ interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. 

    4. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • Dica de Prazos:

     

    Interrupção do Prazo: A contagem volta para o começo. Inicia-se do zero novamente.

     

    Suspensão do Prazo: A contagem volta a correr de onde parou.

  • Reiterando a dica:

    Hipóteses raras de interrupção previstas no NCPC:
    1 - ED; 

    2 - Litisconsórcio multitudinário requerido pelo réu em que restitui-se o prazo as partes do pólo passivo desmembrado.

     

  • LETRA A - O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da citação válida do réu.  CORRETA.

    Citação válida é pressuposto de validade processual.

     

    LETRA B - A morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes acarreta a suspensão imediata do processo, mesmo que a causa da suspensão seja comunicada ao juízo posteriormente.  CORRETA.

     

    LETRA C - A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe os prazos processuais, e, com o restabelecimento posterior da marcha processual, são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo.  INCORRETA.

    É caso de suspensão, não de interrupção.

     

    LETRA D - A suspensão do processo por convenção das partes só poderá perdurar por no máximo seis meses e o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotar o referido prazo.  CORRETA.

  • sobre a letra A: CORRETO
    o novo Código não refere que
    a citação é o ato que integra o réu ao processai a fim de se defender
    . Isso porque a regra no
    procedimento comum é que a citação é para a audiência de conciliação (art. 334, CPC).
    Trata~se de manifestação de uina mudança de perspectiva: a citação não é para a defesa,
    porque o ideal é que o processo seja resolvido por autocomposição das partes

    A citação é indispensável para a validade do processo e
    representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional,
    ressalvadas as hipóteses em
    que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento
    da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência
    do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em
    prejuízo do réu sem a sua participação.

     

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

     

    fonte: luiz guilherme MARINONI

  • aprendi aqui no QC não sei mais com quem:kkkk

    MNEMÔNICO:

    suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    Trocando em miúdos:

    MORTE: da parte ou do advogado

    PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    CP : Carta precatória antes do saneamento do processo

    OPOSIÇÃO: após a audiência

  • Há algumas hipóteses novas de suspensão que foram acrescentadas nos últimos incisos do art. 313.

     

    Art. 313 do NCPC -  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • SUSPENSÃO

    6 meses-  pela convenção das partes 

     1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo

     30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa 

     8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    08 dias - Morte de procurador

    Depender de ação criminal3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.

    -  Falecido o RÉU + NÃO ajuizada ação de reabilitação -> JUIZ designará de 2 meses A 6 meses para que o AUTOR promova a citação do ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS;

    -  Falecido o AUTOR + sendo transmissível o direito -> JUIZ determinará a intimação ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS, pelos meios de divulgação que achar adequado, para que manifestem interesse e promovam habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito;

    -  Com a morte do PROCURADOR, qualquer das partes tem 15 dias para designar novo mandatário, ainda que iniciada AIJ, sob pena de extinção sem resolução do mérito (autor) OU prosseguimento à revelia (réu);

    Suspende-se o processo:

    Morte ou perda da capacidade das partes, representante legal ou procurador (15 dias); 

    convenção das partes (6 meses);

    arguição de impedimento ou suspeição; incidente de demandas repetitivas; sentença de mérito depender de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica objeto principal de processo pendente o depender de determinado fato ou produção de prova requisitada outro juízo (1 ano); 

    força maior;

    Parto ou adoção e advogada for única patrona (30d); advogado único patrono pai (8d).

  • O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo=Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, conforme se nota, o processo passa a existir a partir do protocolo da petição inicial.

     

    Independentemente da citação válida do réu= a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado".

  • Alternativa A) Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado". Conforme se nota, o processo passa a existir a partir do protocolo da petição inicial. Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 313, I, do CPC/15, que "suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a arguição de impedimento ou de suspeição suspende, e não interrompe, os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 313, §4º, do CPC/15, que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [suspensão do processo por convenção das partes]". Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • Alternativa A) Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado". Conforme se nota, o processo passa a existir a partir do protocolo da petição inicial. Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 313, I, do CPC/15, que "suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a arguição de impedimento ou de suspeição suspende, e não interrompe, os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 313, §4º, do CPC/15, que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [suspensão do processo por convenção das partes]". Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • GABARITO C

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • FORMAÇÃO DO PROCESSO

    Art 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu seus efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado.

    SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art 313. Suspende-se o processo:

    I. pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II. pela convenção das partes; ATÉ 6 MESES

    III. pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repititivas;

    V- quando a setença de mérito:

    a) depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou da produção de certa prova, requisitada em outro juízo;

    VI- por motivo de força maior;

    VII- quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII- nos demais casos que este código regula.

    IX- pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 30 DIAS

    x- quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 8 DIAS

    &1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689

    &2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspenção do processo e observará o seguinte:

    I- falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiro, no prazo que designar, de no mínimo 2(dois) e no máximo 6(seis) meses;

    II- falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio. de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar MAIS ADEQUADOS, PARA QUE SE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL  e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

     

     

     

     

     

     

  • A SUSPENSÃO É IMEDIATA, SIM OU NÃO?

    SIM.

    A decisão sobre a suspensão do processo tem efeitos ex tunc, o processo estará suspendo desde omomento em que a parte faleceu, sendo irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o da data da decisão de suspensão. (STJ, REsp, 725.456).

    Então, a DECISÃO DE SUSPENDER o processo pode ser posterior à morte, mas os efeitos são contemporâneos a data do falecimento.

    Portanto, correto dizer que a suspensão é IMEDIATA.

    ------------------

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  • A suspensão, em regra, é declaratória com efeito ex tunc, por isso suspende de imediato mesmo que depois haja a comunicação ao juízo.

  • PROposta quando PROtocolada

  • Proposta a ação e existir o processo são coisas diferentes... discordo do gabarito, mas quem sou eu?

  • Se é caso de suspensão, não dá pra falar em devolução do prazo.

ID
1933021
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item "d" está na segunda parte, pois o recorrente pode desistir do recurso sem a concordância da parte adversa.

    CPC 2015: 

    Art. 485, § 4o , Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Dispositivo correspondente a letra "c".

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Letra b:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

  • Art. 485 ....

    ....

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Quanto as pedidos, importante não confundirn: não é necessário que haja conexão entre eles, entretanto devem ser compatíveis entre si

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • D é correta.

    d) CERTA. Art. 999 NCPC/S015. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  •  a) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá, na petição inicial, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, demonstrando como os fatos narrados autorizam a produção do efeito jurídico pretendido, bem como formulando pedido ou pedidos, certos, determinados, claros, coerentes e com suas especificações completas. CORRETA.

     b) A cumulação de pedidos será lícita, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. CORRETA. Fundamento: art. 327, §1º, I, II e III: São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II- seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     c) Encerrada a fase do saneamento do processo, não será permitido ao autor, ainda que haja concordância do réu, alterar o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial. CORRETA. Fundamento: art. 329, II: O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Logo, após o saneamento do processo não é possível alteração objetiva, ainda que com o consentimento do réu, pois o processo se estabiliza.

     d) Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu. Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de igual forma, exigida, se já ofertadas as contrarrazões. GABARITO. Fundamento: art. 485, §4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. c/c art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • excelente comentário carolina silva

  • GABARITO: "D"

    Desistência do processo pelo autor

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Gabarito: D

     

    São dois momentos processuais, vejamos, artigos do CPC:

     art. 485,: O juiz não resolverá o mérito quando:

     §4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    art. 998:  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Causou-me dúvidas a letra A, tendo em vista que o enunciado tratou de forma como se o pedido devesse ser sempre certo e determinado, olvidando-se da exceção contida no art. 324, § 1º, que admite pedidos genéricos.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • CUIDADO !

    Art. 485 .... § 4º   Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    TEMOS EXCEÇÃO, ainda no primeiro grau de jurisdição: art. 1.040, §3º. Sistema "OUT PUT", nos julgamentos de recursos repetitivos.

    Assim, tenho que a assertiva D está integralmente incorreta.

  • NCPC:

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

    § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem:

     

     

    "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.

     


    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Resposta: D 

  • Sobre a letra A, e a exceção prevista no NCPC acerca dos pedidos genéricos??!?! (Art. 324, p. 1º)

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

    No meu entender essa assertiva também estaria incorreta. Se alguém puder esclarecer porque a assertiva "A" foi dada como correta eu agradeço.

  • Há diversos comentários e exceções que poderiam ser suscitadas nas alternativas A, B e C. Mas pessoal, NÃO DEVEMOS FAZER DA EXCEÇÃO UMA REGRA! Essas alternativas estão em plena consonância ao CPC, mesmo que haja exceções, não deixam de ser corretas. Fiquem atentos!

     

    Exemplos:

    a) pedido genérico

    b) não há necessidade de compatibilidade em cumulação imprópria (alternativa ou subsidiária); se a incompetência for relativa, pode ser prorrogada; se os pedidos não tiverem o mesmo tipo de procedimento, poderá cumular se adotar o procedimento comum

    c) após o saneamento é possível ampliar a demanda  em 3 situações: (i) novo pedido conexo ao pedido originário, pois não há razão para impedir o aditamento, mesmo após o saneamento do processo. Motivo: se entrasse com nova ação, seria reunida do mesmo jeito. Economia processual; (ii) através de autocomposição, as partes podem ampliar o objeto litigioso, conforme o art. 515, §2º; (iii) o art. 493 permite o acréscimo de nova causa de pedir, ligada a fato superveniente, até mesmo de ofício, em qualquer estágio do processo, se o seu conhecimento interferir no julgamento da causa.

     

    Viram? Se eu fosse levar em conta as exceções, TODAS as alternativas estariam incorretas, mas a gente sabe que não estão. Fica a dica!

     

     

    fonte: aulas do curso de processo civil aqui do Qconcursos. É o melhor e mais completo curso que já vi no mercado, parece aula de faculdade (na extensão) e de cursinho ao mesmo tempo (no conteúdo).

  • Letra D 

    Art 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Gente, parem de viajar nas exceções do código. No meu entendimento, ao formular uma questão (literal) a banca esta pouco se importanto com as exceções caso a questão não diga nada a respeito. 

  • Acrescentando: não se exige anuência do recorrido para desistir do recurso pois o Estado já deu seu pronunciamento judicial sobre a demanda. Já na fase de contestação, o Estado ainda não deu qualquer pronunciamento.

  • Ai, meu Deus, que fofura! O comentário mais curtido tem um cachorrinho enrolado numa manta!

     

    Sério, os animais, em geral, são muito fofinhos. Porém, na prática, eles também são bem inquietos Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Citando a fonte do comentário da Tati Braga: Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Questão D errada, apenas na segunda parte:

    Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu. Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de igual forma, exigida, se já ofertadas as contrarrazões.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D

  • Questão pura letra da lei, porém, a cumulação de pedidos poderá ser própria ou imprópria, quando a cumulação de pedidos for imprópria (artigo 326) a previsão da compatibilidade dos pedidos não é aplicável (artigo 327, §3º)


ID
1947676
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a norma processual, sobre a Petição Inicial e seu pedido, pode-se afirmar:


I - A petição inicial indicará o pedido com as suas especificações, devendo esse ser certo e determinado, não havendo exceções.



II - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.



III - Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.


IV - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Alternativas
Comentários
  • Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    §1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;  II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;  III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    330§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;  II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;  III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. Item I há excessões, previstas no art. 324, § 1º, NCPC ao pedido determinado. Recomendei para comentários do professor. Peço a todos que façam o mesmo.

    A questão está tão contraditória que no PROPRIO ITEM III eles admitem as exceções que no item I (também considerado correto) o examinador diz não haver.

  • Gabarito: D

    Assim, está incorreto o item I, justamente pela previsão de exceções.

  • Lendo a preposição  I,  e logo depois indo para as alternativas, não há necessidade de ler as demias preposições, pois a I, que é incorreta, está presente da alternativa "a" a "c". Sendo assim, sem ler as demais preposições, por obvio, a alternativa correta é a D... Ganha-se tempo para resolver a prova no dia da Prova!

  • I - FALSO. Há exceções sim. Vide Art. 330, §1º, II - "(...) ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico".

     

    II - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    III - Art. 330. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    IV - Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sabendo que o item I está errado, já é possível acertar a questão.

  • Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que a petição inicial deverá indicar o pedido com suas especificações e que o pedido deverá ser certo e determinado (art. 319, IV, art. 322 e art. 324, CPC/15), porém, admite, expressamente, algumas exceções: "Art. 324, §1º. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 321, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 330, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • O erro do primeiro item é que há exceções a essa regra (pedido certo e determinado)! ;)

    Bons estudos!

  • Antenção Samuel Castro, muita atenção!

  • Lembrando que NÃO É MAIS REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL REQUERER A CITAÇÃO DO RÉU! ;)

    Gab.: D

  • Famosa questão suicida, logo na primeira assertiva você já descobre o gabarito.. Será que fazem de propósito ou sai por acidente? kkkk

  • Por um mundo com mais questões dessa forma /\

  •  

     

    II - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     

     

    III - Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

     

    IV - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta; 

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

     

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

     

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:(...) § 1o Considera-se INEPTA a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS EM QUE SE PERMITE O PEDIDO GENÉRICO;



    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 


     

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando: I - for inepta; § 1o Considera-se INEPTA a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS EM QUE SE PERMITE O PEDIDO GENÉRICO; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
     

     

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    RESPOSTA D

     

  • Quanto ao final do item III, lembrar que também há exceções em que é possível formular pedidos incompatíveis entre si:

     

    NCPC

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o  (exigência de compatibilidade entre pedidos cumulados) não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 (pedidos em ordem subsidiária ou pedidos alternativos).

  • só li o primeiro item,ja fui no gabarito.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que a petição inicial deverá indicar o pedido com suas especificações e que o pedido deverá ser certo e determinado (art. 319, IV, art. 322 e art. 324, CPC/15), porém, admite, expressamente, algumas exceções: "Art. 324, §1º. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 321, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 330, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • GABARITO D

     

    ERRADA - I - A petição inicial indicará o pedido com as suas especificações, devendo esse ser certo e determinado, não havendo exceções.

     

    Exceções:

     

    (I) ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados

     

    (II) quando não for possível determinar, desde logo, as consequencias do fato ou do ato

     

    (III) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • sabendo a I matava a questão

    GAB:D      I= exceção: pedido genérico!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que a petição inicial deverá indicar o pedido com suas especificações e que o pedido deverá ser certo e determinado (art. 319, IV, art. 322 e art. 324, CPC/15), porém, admite, expressamente, algumas exceções: "Art. 324, §1º. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 321, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 330, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • GABARITO: Alternativa D
    Lembrou que é permitido o pedido genérico, já exlui as alternativas erradas(A-B-C).

  • Faltou técnica do elaborador da questão. Há quatro alternativas e 3 delas dependem do inciso I que é evidentemente errado. Às vezes nos faz pensar se não foi feito para favorecer certas pessoas...

  • AO COLEGA SAMUEL CASTRO, O GABARITO DA QUESTÃO É LETRA D 

    APENAS O ITEM I ESTÁ INCORRETO E OS DEMAIS ITENS ESTÃO CORRETOS 

    NADA PASSIVEL DE ANULAÇÃO 

    BONS ESTUDOS ...

  • Única errada é a I 

    O pedido ,em regra, deverá ser certo e determinado .Porém , há casos em que ele poderá ser genérico ( indeterminado ) 

    Em quais casos? Os incisos I ,II e III do artigo 324 NCPC Determinam quais casos:

    I - ações universais se autor ñ puder individuar os bens demandados 

    II - não se puder determinar desde logo as consequências do ato ou fato 

    III - quando a determinação do objeto ou valor da condenação depender de ato  que deva ser praticado pelo Réu 

     

     

    RESPOSTA - LETRA D 

  • GABARITO: D.

    DICA/CONSTATAÇÃO: O primeiro passo para se sair bem em uma prova de concurso é ter raciocínio lógico, atenção e dominar interpretação!

  • colocar o item I em quase todas as respsotas deixou a questão bem fácil, li só até o item II 

  • Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que a petição inicial deverá indicar o pedido com suas especificações e que o pedido deverá ser certo e determinado (art. 319, IV, art. 322 e art. 324, CPC/15), porém, admite, expressamente, algumas exceções: "Art. 324, §1º. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 321, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 330, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Concordo com vc, Matusalém Junior, acho que é por """"acidente"""" kkkkkk

  • GABARITO D

    I - A petição inicial indicará o pedido com as suas especificações, devendo esse ser certo e determinado, não havendo exceções.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    II - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    III - Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    IV - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Questão parecida com a mesma resolução:

    I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito, porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados. FALTOU 1 REQUESITO :quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

    IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com a norma processual, sobre a Petição Inicial e seu pedido, pode-se afirmar:

    I - A petição inicial indicará o pedido com as suas especificações, devendo esse ser certo e determinado, exceções. Errado art. 322 e 323 CPC

    II - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Correto - Art. 321 caput CPC

    III - Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Correta - Art. 330, I e II CPC.

    IV - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Correta – 323 CPC


ID
1951069
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos da petição inicial.


I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.


II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato.


III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    I - CORRETO: Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    II - ERRADO: 

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    III - CORRETO: 

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Não encontrei nenhum fundamento para validar o item III. Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial a troco de que?

    O art. 330 menciona que a exordial será indeferida quando faltar legitimidade ou interesse processual.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Por outro lado, o §3º do art. 485 determina que o juiz conheça de OFÍCIO da ausência de legitimidade ou interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Dessa forma, a limitação de que o "juiz só poderia indeferir a inicial até a contestação" e, depois disso, apenas se a matéria for suscitada em preliminar me parece contrário ao art. 485, §3º. O NCPC  permite a cognição de OFÌCIO da ausência de legitimidade e interesse processual, em qualquer tempo, até o trânsito em julgado.  Salvo melhor juízo, gabarito deveria ser alterado.

     

  • Direito Processual Civil Esquematizado. Marcis Vinicius Rios Gonçalves. 7ª ed. 2016. Ed. Saraiva. Página 402.

    2. Extinção do processo sem resolução de mérito.

    2.1."O indeferimento da petição inicial pressupõe que o juiz nem sequer tenha determinado a citação do réu. Quando a extinçaõ do processo ocorrer mais tarde, depois da citação, em razão de qualquer outra causa do art. 485, não haverá propriamente indeferimento da inicial. Também não pode ser considerada como tal sentença de improcedência de plano, proferida na forma do art. 332 do CPC, já que ela extingue o processo com resolução do mérito."

     

  • II - INCORRETA

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • a) CORRETA - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial - art. 321, parágrafo único. 

    b) INCORRETA - Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir - art. 329, parágrafo único.

    c) CORRETA - Incume ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IV - inépcia da petição inicial. 

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A) CORRETA. Texto exato do parágrafo único do art. 321:

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    B) INCORRETA. Texto contrário ao que prevê expressamente o inciso I combinado com o parágrafo único do art. 329:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    C) CORRETA. Questão polêmica pois há gente que fala o contrário quanto à possibilidade de o juiz indeferir a inicial a qualquer momento. Como a questão fala na possibilidade de "enfrentar a mesma matéria" podendo declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aplica-se a jurisprudência do STJ quando trata do art. 264 do CPC/1973.

  • Item B falso. Até mesmo em reconvenção pode o autor alterar o pedido antes ou depois da citação ( neste último) dependente de anuência do reu.
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a assertiva II - art. 329, parágrafo único, CPC/15. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Essa alternativa III está difícil de aceitar.

     

    Se, por um lapso, o juiz não indeferiu a petição inicial contendo pedido prescrito (matéria que deve ser enfrentada DE OFÍCIO), dependerá da provocação da parte contrária para poder resolvê-lo, caso ela já tenha sido citada?????

     

    Outro exemplo: Incompetência absoluta??! Conforme o artigo 64, § 1, NCPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    Enfim, o juiz poderá indeferir sim a petição inicial em matéria que deva ser enfrentada DE OFÍCIO, independentemente de ter ocorrido a citação ou não da parte contrária.

     

     

     

  • tbm não entendi o fundamento da assertiva III...

    Porém, lembrei que a FGV, que acompanha o STJ nesse tema, entende que: após a citação do réu haverá julgamento e não mais o indeferimento da petição inicial.

    Se a prova fosse da FCC ou do CESPE a assertiva III não estaria correta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa III) É certo que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente até a citação do réu, pois o 'despacho de citação' confirma, em tese, que a petição inicial cumpre as suas formalidades essenciais exigidas pela lei, autorizando que o processo tenha prosseguimento. É certo, porém, que se o réu suscitar uma matéria preliminar sobre uma questão que, se observada desde o início, levaria ao indeferimento da petição inicial, o juiz poderá acolhê-la, extinguindo o processo, por este motivo - em momento posterior, portanto, à citação do réu. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 482, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: D 
  • I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu. CORRETO REDAÇÃO DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, NPCP.  

     

    II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato. ERRADO. ART. 329, PARÁGRAFO ÚNICO,NCP:  "aplicá-se o disposto nesse artigo à reconvençãoe à respectiva causa de pedir" .

     

    III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito. CORRETO: O indeferimento da inicial  ocorre na primeira análise da peça vestibular. Sendo o caso de conhecimento judicial da matéria descrita no art. 330 do NCPC  após a contestação, não há indeferimento, mas sim JULGAMENTO  CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, na modalidade EXTINÇÃO DO PROCESSO, pelo art. 354, NCPC. 

  • conforme 485, §3 o juiz conhecerá de oficio os incisos IV, V, VI, IX, SENDO que destes no indeferimento da inicial no 330 do ncpc, temos o inciso II e III, desta forma são questões de ordem publica que poderão ser conhecidas a qualquer tempo pelo juizo, mas que não inclui a INEPCIA, prevista no 330, inciso I.

    Desta forma,

    o inciso I do 330, deverá haver o requerimento da parte (INEPCIA), MAS note que isto tem que ser ensejado pela parte, e não pode ser reconhecido de oficio pelo juiz, haja vista que o §3 do 485, não fala em INEPCIA. 

    ato continuo, na forma do 485, I do ncpc, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito por INEPCIA, previsto no 330, I, e §1 do 330.

    É A ÚNICA EXPLICAÇAÕ QUE VEJO PARA A BANCA NÃO ANULAR A QUESTÃO.

     

  • No meu entendimento o gabarito seria letra A.

    A assertiva III está errada porque uma vez que o Juíz não indeferiu a petição inicial e citou o réu, ele acolheu o pedido formulado então passa-se a hipótese de haver julgamento com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I /NCPC.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • RESPOSTA: D

     

    Sobre o item III:

    Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • SOBRE A ASSERTIVA III

    III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.

    Compreendi que, nesse caso, a essência da decisão judial será a mesma, contudo, se anterior à contestação, ela levará o nome INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Lado outro, se posterior, ela também extinguirá o processo sem a resolução do mérito, só não poderá ser apelidada de indeferimento da petição inicial. Em outras palávras, indeferimento da petição inicial, na hipótese em comento, estaria relacionado ao momento em que a decisão seria proferida, ou seja, se decidido antes da contestação. 

    Penso que a dificuldade foi causada pelo emprego inapropriado, no final da sentença, do "porém".

  • Gente, a acertiva III está certa. Indeferimento da petição inicial só faz sem sentido antes de citar. Após, só há duas opções negativas: extinção sem resolução do mérito ou indeferimento do pedido. A petição já foi deferida pelo juiz, ainda que o pedido não tenha sido.

  • CORRETA - I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.

    Enquanto não houver citação não há relação jurídico-processual. O processo ainda não existe para o réu, então não há o que falar na sua citação se a inicial foi indeferida. Aqui houve a propositura da ação, tão somente.
     

    ERRADA - II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato.

    A parte final erra ao afirmar que o disposto na primeira parte da assertiva não se aplica à reconvenção. Aplica-se! Inclusive, trata-se de expressa disposição legal - 329, § único.

    CORRETA - III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.

    O réu pode perfeitamente alegar em contestação ilegitimidade de parte (causa de indeferimento da inicial, mas que após o seu recebimento se torna uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito - 485, VI). 

    Gab.: D

  • O item “I” da questão, ao contrário do que muitos falaram, não é a reprodução do parágrafo único do artigo 321 do NCPC. Levando o caso para uma questão prática, ao persistir o vício, o juiz poderá determinar uma nova emenda da petição inicial. A finalidade do parágrafo único do indigitado artigo é “punir” a inércia daquele que não cumpriu a diligência imposta pelo juiz. Há que se pensar no caso que a parte cumpre a diligência imposta pelo magistrado, mas o vício persiste seja pelo fato do juiz não ter sido preciso, seja pelo fato da parte não ter interpretado da forma mais acertada.

  • Sobre a parte final do item I: Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.

     

    NCPC - Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Como não sou da area juridica ,fui procurar o significado de reconvenção que é o que causa erro na II afirmação

    Reconvenção:

    É uma ação judicial onde o réu, em sua defesa, move contra o demandante, no mesmo processo e juízo em que é demandado.
    Assim sendo, o réu, que julga ter motivos acusatórios contra o demandante, passa também a ser demandante.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/reconven%C3%A7%C3%A3o/277/

  • Qto à III.

     

    É bom saber a posição desse tribunal. E os colegas apontaram doutrina de Daniel Amorim e Marcus Gonçalves. Ok.

     

    Mas a verdade é que o CPC não faz qualquer restrição quanto à possibilidade de indeferir a inicial após a contestação.

     

    O juiz vai extinguir sem julgamento do mérito, todo sabemos. Não consigo entender qual a importância de saber se o juiz, após a contestação, vai extinguir a ação que tem uma inicial inepta com base no art.485,I (inépcia), ou com base no art.485,IV (falta de pressuposto processual).

     

    O comentário da professora não resolve. Ela diz que, no 'despacho' ordenando a citação, o juiz está reconhecendo que a inicial está em ordem e seria contraditório ele voltar atrás quanto a essa questão. Não me convence. Primeiro porque a aptidão da inicial me parece uma questão de ordem pública, que o juiz pode redecidir a qualquer momento antes de proferir a sentença. Segundo, porque, a aceitar o argumento dos doutrinadores de que o juiz pode indeferir a inicial até o momento da contestação, temos que, mesmo após esse 'despacho' ordenando a citação, o juiz ainda teria tempo p indeferir a inicial antes de protocolada a eventual contestação.

     

    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"

  • Pessoal, o deferimento ou indeferimento da inicial ocorre na primeira análise do processo pelo juiz, quando tudo que existe é a petição inicial. Se deferida, cita-se o réu, se indeferida, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.

     

    Se, por qualquer motivo, após o deferimento da inicial e a citação do réu, o juiz identifica um vício que teria sido capaz de gerar o indeferimento da inicial naquela primeira análise, mas que passou despercebido, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas não é mais possível o indeferimento da inicial (que já foi deferida!). 

     

    Em ambos os casos (constatação do vício antes ou depois do indeferimento da inicial) o processo será extinto sem resolução do mérito e as consequências jurídicas serão as mesmas.

     

    PS: aliás, é por isso que, em geral, não é tecnicamente correto falar em indeferimento da inicial no processo do trabalho, em que a citação do réu é ato praticado automaticamente pela secretaria, e o juiz só toma conhecimento do processo em audiência, quando já citado o réu. Em geral, no processo do trabalho, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, mas sem indeferimento da inicial (ressalvados casos especiais em que o juiz tenha tido contato com os autos antes da citação, como, por exemplo, se o autor não indica corretamente o nome e endereço do réu).

  • Quanto ao item III, a banca seguiu o entendimento de que após a citação não há que se falar em extinção do procecesso por indeferimento da petição inicial, isto é, após a citação não é possível fundamentar a sentença terminativa nos moldes do inciso I do 485. A incógnita é sabermos: se a sentença não será fundamentada no inciso I do 485, em qual inciso será fundamentada a sentença? Penso que a transcrição doutrinária citada por Isabela Costa foi a que nos deu um norte: " Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).

    O mesmo autor citado - Daniel Amorim - cita, noutra parte, que a extinção em virtude de pressupostos objetivos está fundamentada no inciso IV, enquanto que a existência de pressupostos negativos está fundamentada no inciso V: "Existem também os pressupostos processuais negativos, cuja ausência é o que se deseja, considerando-se que a presença de um deles é o que gera o vício que levará o processo à sua extinção sem a resolução de mérito. Ocorre, entretanto, que o legislador preferiu tratar dessa espécie de pressuposto processual em outro inciso do art. 485, qual seja o inciso V, limitando-se o art. 485, IV, do Novo CPC ao tratamento dos pressupostos processuais positivos".

    Portanto, adaptando as hipóteses de extinção sem resolução, isto é, por ausência da condição de ação, de pressupostos positivos ou da presença de alguns negativos, pode-se dizer que os incisos, VI, IV e V do 485, que irão ser aplicados caso se constate alguma hipótese geradora de indeferimento da inicial após a citação.

     

  • Quanto ao item III, é uma mera questão de nomenclatura. Não sei porque tanta polêmica em torno do item.

    Leiam o comentário do colega Fabio Gondim. 

  • Em relação ao item III, corroborando com o posicionamento da Banca, Fredie Didier Jr. entende que após a citação, não será possível o juiz indeferir a petição inicial, contudo, não obsta que o magistrado acolha alguma das alegações expostas pelo réu, como por exemplo, a inépcia da petição inicial, contudo, não ensejando o indeferimento da petição inicial, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito. DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2015. P. 557.

  • Na minha humilde opinião o enunciado III está errado por outro motivo: Se por acaso o réu alegar prescrição ou decadência, só pra citar um exemplo, a extinção será COM resolução de mérito!!

  • Rodrigo, prescrição e decadência não são questões preliminares, mas sim de mérito (ou prejudiciais de mérito). É exatamente por isso que seu acolhimento enseja a extinção COM resolução do mérito.

     

    Os temas que ensejam o indeferimento da inicial, por outro lado, são questões preliminares (veja o art. 330 do NCPC) e, como tais, seu acolhimento enseja a extinção SEM resolução do mérito.

  • GABARITO D 

     

    CORRETA - Art. 321. Ao veririficar que a pet. não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinara que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu. - 

     

     

    ERRADA - Art. 329, p.u. - Aplica-se à reconvenção  - II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato.

     

    CORRETA - São hipóteses de indeferimento da petição inciial: (I) ausencia de interesse processual (II) inepta (III) parte manifestamente ilegítima (IV) não cumprir os requisitos do 106 - quando não possuir capacidade postulatória para postular em nome próprio - ou do 321 - não emendar ou completar a inicial no prazo de 15 dias. Considera-se inepta a incial que: (I) falta pedido ou causa de pedir (II) pedidos incompativeis entre si (III) pedido indeterminado, salvo nos casos admitidos em lei (IV) a narração dos fatos nao decorrer logicamente a conclusão - III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa III) É certo que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente até a citação do réu, pois o 'despacho de citação' confirma, em tese, que a petição inicial cumpre as suas formalidades essenciais exigidas pela lei, autorizando que o processo tenha prosseguimento. É certo, porém, que se o réu suscitar uma matéria preliminar sobre uma questão que, se observada desde o início, levaria ao indeferimento da petição inicial, o juiz poderá acolhê-la, extinguindo o processo, por este motivo - em momento posterior, portanto, à citação do réu. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 482, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: D 

  • Assim como na incial, (q o autor poderá emendar até o saneamento atento as especificações legais), o réu também pedrá, na reconvenção. Art. 329 NCPC.

  • Fábio Gondim, smj, não está correta sua afirmação quando diz que "não é tecnicamente correto falar em indeferimento da inicial no processo do trabalho, em que a citação do réu é ato praticado automaticamente pela secretaria, e o juiz só toma conhecimento do processo em audiência, quando já citado o réu. Em geral, no processo do trabalho, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, mas sem indeferimento da inicial (ressalvados casos especiais em que o juiz tenha tido contato com os autos antes da citação, como, por exemplo, se o autor não indica corretamente o nome e endereço do réu)."

    Entendo que você tenha dito que essa é a regra, no entanto, essa é uma regra prática. Na 1ª instância há, sim, uma triagem das Iniciais. Nesse sentido, tenho como correto o termo indeferimento da Petição Inicial no Processo do Trabalho. Sendo plenamente compatível, embora não conste na IN/39, C. TST, o art. 321, CPC/15.

  • dei mancada nessa questao errei mas tava claro I correta 

  • Gente, todo mundo demostrando que tem que ser extinto o processo sem resolução do mérito. Na minha opinião a questão está errada em razão do princípio básico adotado pelo NCPC. O juiz não pode extinguir o processo sem oportunizar o contraditório! Arts. 9º e 10.

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 

    NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Aos nobres colegas, bato de frente, no tocante a assertiva "I".

    Oras, a citação do réu se dar em momento posterior a extinção - para conhecimento da tentativa da lide.

    Ademais, por mais que reproduza em parte o texto da lei, há um complemento em que não se coaduna com o texto legal "Sem determinar a citação do réu".

    Essa questão pode estar correta em outra dimensão do universo, mas nesta, não mesmo.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa III) É certo que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente até a citação do réu, pois o 'despacho de citação' confirma, em tese, que a petição inicial cumpre as suas formalidades essenciais exigidas pela lei, autorizando que o processo tenha prosseguimento. É certo, porém, que se o réu suscitar uma matéria preliminar sobre uma questão que, se observada desde o início, levaria ao indeferimento da petição inicial, o juiz poderá acolhê-la, extinguindo o processo, por este motivo - em momento posterior, portanto, à citação do réu. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 482, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: D

  • Sr. Batman

    Vá ler a lei seca e pare de tentar salvar o mundo, ok?

  • Esse item I está um pouco controverso para mim.

    Se o juiz indefere a PI de plano, antes mesmo da citação do réu, duas hipóteses poderão se desenrolar:

    1º: autor NÃO apela: o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º).

    2º: o autor apela + o juiz NÃO se retrata: o réu será CITADO para responder ao recurso (art. 331, § 1º).

    No caso do item I, a PI será indeferida?

    SIM. Pois, mesmo abrindo prazo para sanar o vício, o réu não o fez. Com base no art. 485, I, será julgado sem resolução do mérito.

    O réu NÃO será citado?

    DEPENDE. Conforme os apontamentos acima:

    Se o autor apelar e o juiz não se retratar, o réu será, SIM, citado, para responder ao recurso.

    Mas se o autor NÃO apelar, o réu será apenas intimado do trânsito.

    Eu errei a questão por entender dessa forma. Às vezes pensar demais acaba sendo pior rs.

  • O que aconteceu com o colega "J.R.D.S" foi exatamente o que aconteceu comigo. Essa I ai tá esquisita.

  • Art. 329. O autor poderá: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos da petição inicial.

    I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial determinar a citação do réu. Correto

    Art. 321. [...]

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a . Incorreto

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, [...];

    II - até o saneamento do processo, [...].

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito. Correto.  

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;


ID
1981399
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Novo Código de Processo Civil (lei n° 13.105/2015)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A) Determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 294, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 318, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 331, caput, do CPC/15, que "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar [e não agravar], facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

  • Letra A - Incorreta - Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     

    Letra B - Incorreta -  Art - 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 

     

    Letra C - Correta - Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    Letra D - Incorreta - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    Letra E - Incorreta - Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Eu li a letra B e pensei "Claro que sim, os fundamentos são urgência ou evidência, portanto, poderá uma tutela ser requerida com fundamento somente em um dos 2 itens." O português da alternativa dá margem a 2 interpretações.

  • A - Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    B - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    C - Correta.

    D - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    E - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Conteudo da Letra A não cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
1990867
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 313, I do NCPC

    B) ERRADA. O rol das causas que geram suspensão é bem mais extenso. Art. 313 do NCPC. 

    C) ERRADA. Art. 487, II do NCPC.

    D) CORRETA. Art. 313, V, "a" do NCPC.

    E) ERRADA. Art. 485, IV do NCPC

  • A, B e D) Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

    C) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    E) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • Alternativa A) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador é causa de suspensão do processo e não de sua extinção (art. 313, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses de suspensão do processo estão contidas no art. 313, do CPC/15, encontrando-se, de fato, dentre elas, a arguição de impedimento ou de suspeição do juízo. Importa lembrar que a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O pronunciamento da decadência ou da prescrição constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito e não sem (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, V, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Art. 146

     

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

  • a) Art. 313, I, CPC. A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a SUSPENSÃO do processo. 
    b) Art. 313, III, CPC. Suspende-se o processo, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, em caso de suspeição ou impedimento do juiz, MAS NÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA. 
    c) Art. 487, II, CPC. Extingue-se o processo COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar sobre a decadência ou a prescrição. 
    d) Correto. Art. 313, V, ``a´´, CPC. 
    e) Art. 485, IV, CPC. Extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  •  

    A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador SUSPENDE o processo.

     

    Suspende-se o processo no caso de suspeição ou impedimento do juiz, dentre outras possibilidades, exceto no caso de incompetência.

     

    Extingue-se o processo, COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

     

    Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. CORRETA.

     

    Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  • a) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a extinção do processo. = SUSPENSÃO

     

    b) Suspende-se o processo apenas quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. = TEM OUTROS CASOS

     

    c) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. = COM RESOLUÇÃO

     

    d) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

     

    e) Extingue-se o processo, com resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. SEM

    SÓ PENSAR O JUIZ NÃO ADENTROU NO MÉRITO

  • E)  ART. 485.  O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    C)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    GABARITO -> [D]

  • Art. 313 do CPC.  Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    GABA D

    #rumoooaoTJPE

  • Suspende-se o processo:

     

     - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    - pela convenção das partes;   6 meses

     

     - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

     - quando a sentença de mérito:   1 ano

     

    -  depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

    -  tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

     - por motivo de força maior;

     

     - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

     

     - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada fora a única patrona;       30 dias

     

     - quando o advogado for o único patrono da causa e tornar-se pai.               8 dias

     

     Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

     

     - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

     No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

     

     Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano

     

  • Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. (Princípio da prejudicialidade externa, suspende-se o processo).

  • Um adendo, alternativas A,B e D não caem no TJ/SP, mas as C e E caem. Questão bem válida p/ revisão!!!!

  • Interrupção do Processo 



    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     2. Quando as partes opõem ED. 

     3. Embargos de Divergência interpostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1)

    Suspensão do Processo 


    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;  O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.

    II - pela convenção das partes;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (questão de prova)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;             (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai

    -  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal











  • Alternativa A) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador é causa de suspensão do processo e não de sua extinção (art. 313, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses de suspensão do processo estão contidas no art. 313, do CPC/15, encontrando-se, de fato, dentre elas, a arguição de impedimento ou de suspeição do juízo. Importa lembrar que a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O pronunciamento da decadência ou da prescrição constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito e não sem (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, V, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo, é correto afirmar que: Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.


ID
2031340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da formação, da suspensão e da extinção do processo, julgue o item a seguir.

Considera-se proposta a ação somente após a citação válida do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • COMPLETANDO:

    O DESPACHO CITATÓRIO é o marco interruptivo da prescrição. A contar do despacho, cabe o autor tomar providencias para viabilizar a citação (10 dias) - ex. Endereço do réu, pagamento de oficial de justiça.

    Lembrar que a parte não poderá ser prejudicada pela morosidade do judiciário.

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

  • Citação é ato posposto à propositura. Isto é: é ato que, por lógica, advém após referido ato (propositura), que se dá (que se efetiva/concretiza) perante o Estado-Juiz. Assim não fosse, imagine-se a situação: Como proceder à citação se não se sabe a quem dirigi-la?

     

     

  • Dispõe o art. 312, do CPC/15: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 ['induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora'] depois que for validamente citado".

    Afirmativa incorreta.
  • PROPOSITURA --------> PI PROTOCOLADA

    INDUZ LITISPENDENCIA/ TORNA LITIGIOSA COISA/ CONSTITUI EM MORA ---------> CITACAO VÁLIDA

  • ERRADA- NÃO é somente a citação válida do réu! A ação é considerada proposta quando é feito o protocolo da PI. Vejamos o artigo 312 do NCPC. 

    ART. 312 NCPC

    Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no artigo 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • CPC. Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

  • ERRADO

     

    Macete : Proposta -> Petição -> Protocolada

     

    Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • Com o novo CPC, a ação é proposta com o PROTOCOLO. (art. 312, CPC)

    GABARITO: ERRADO

  • Comentário: O NCPC consagrou o entendimento do STJ (2ª Turma, AgRg no Resp 1.169.161/PR -26/08/2014), que ignorava a previsão legal para entender que a propositura da ação se dava com o protocolo da petição inicial. Confira:

    "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UMA DAS PARTES. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 263 DO CPC.  COMARCA ÚNICA. DATA DO PROTOCOLO DA INICIAL. SÚMULA 106/STJ. ART. 10, XI, DA LEI N. 8.429/92. DESPESA REALIZADA SEM PRÉVIO PARECER JURÍDICO. VERBA UTILIZADA EM IMÓVEL PARTICULAR. NÃO REVERSÃO DE PROVEITO AO MUNICÍPIO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. (...)

    3. Em relação à suposta violação do art. 263 do CPC, pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal que a melhor interpretação a ser dada a aludido dispositivo é aquela que considera proposta a ação no dia em que protocolada a petição em cartório, ainda que se trate de comarca de vara única. Aplica-se, mutatis mutandis, a inteligência da Súmula 106/STJ.

    (...)" (AgRg no REsp 1169161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014)

  • A maioria mencionou corretamento o art. 312, bem como o art. 240. Todavia, de fato, a citação do réu é ato indispensável para a validade do processo. Mas, não podemos esquecer que essa regra comporta duas exceções: Indeferimento da Petição inicial (art. 330) e Improcedência liminar do pedido (art. 332).

    Desta feita, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, mas a regra quanto a citação ser indispensável para a validade do processo comporta exceções, as quais tornam, por exemplo, o julgamento do processo sem resolução do mérito, um ato válido, sem a citação do réu. 

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado... ( essa regra comporta duas exceções: Indeferimento da Petição inicial (art. 330) e Improcedência liminar do pedido (art. 332). )

  •  

    Dispõe o art. 312, do CPC/15: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 ['induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora'] depois que for validamente citado".

    Afirmativa incorretA

  • ERRADA

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Pra acrescentar - Enunciado  367 FPPC: Para fins de interpretação do art. 1054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 312, do CPC/15: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 ['induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora'] depois que for validamente citado".

    Afirmativa incorreta.

  • Errada. Considera-se a ação proposta com o mero protocolo da inicial (art. 312, CPC/15). No entanto, a propositura só eclode os efeitos de induzir a litispendência, tornar a coisa litigiosa, constituir em mora o devedor e interromper a prescrição, apenas quando o réu for validamente citado.

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    PROPOSTA: COM A PROTOCOLIZAÇÃO DA PI

     

    PRODUÇÃO DE EFEITOS: APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA.

  • Bizu aí: PRO - PRO 

    PROposta a ação = > PROtocolada

    Gaba: ERRADO

  • NCPC, art. 312 "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no artigo 240 depois que for validamente citado".

  • Quando a petição inicial for protocolada !!!!

  • GAB errado

     

     

    Fase postulatória : Da propositura da ação à proposta do réu, sendo possível em alguns casos,penetrar nas providências preliminares pelo juiz como prêambulo do saneamento.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    PPP

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  • #DICA QUE VI NO QC#     Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

         ->  Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

        ->  Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

        ->  Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

        ->  Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Errado.

    Considera-se prooooooposta a ação quando a petição for proooooootocolada.

  • CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO QUANDO A PETIÇÃO INICIAL FOR PROTOCOLADA, TODAVIA, A PROPOSITURA DA AÇÃO SÓ PRODUZ OS EFEITOS QUANTO AO RÉU DEPOIS QUE FOR VALIDAMENTE CITADO

  • Dispõe o art. 312, do CPC/15: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 ['induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora'] depois que for validamente citado".

    Afirmativa incorreta.

  • Negativo! A ação será considerada proposta a partir do protocolo da petição inicial:

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Item incorreto.

  • Depois ela é considerada PERFEITA. Proposta é logo no começo.

  • Em comarcas com vara unica, a petição inicial será registrada, já em comarca com mais de uma vara, a petição inicial será distribuida

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

    Lembrando também que em comarcas com vara unica, a petição inicial será registrada, já em comarca com mais de uma vara, a petição inicial será distribuída.

  • A ação considera-se proposta com o protocolo da PI, independente de distribuição ou de despacho do juiz.

    STJ. Não é preciso que o réu seja citado para que o processo seja formado.

  • Considera-se proposta a ação judicial após o protocolo da petição inicial.

  • Proposta a ação = DISTRIBUIÇÃO

    Interrupção da Prescrição = DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (ainda que por juiz incompetente)

    CTI = CITAÇÃO

    (Constituir em mora o devedor - retroagindo à data da propositura + Tornar litigiosa a coisa ou direito + Induzir litispendência)

  • Errado.

    Protocolo da Petição inicial = Propositura da ação (art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no  art. 240  depois que for validamente citado.

  • Efeitos dos Atos processuais

    • PROTOCOLO: considera-se proposta a ação.
    • CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui o devedor em mora.
    • INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: do despacho que ordenar a citação.
    • DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: do Registro ou da distribuição.
    • PREVENÇÃO: do Registro ou da distribuição.
  • Considera-se proposta a ação somente após a citação válida do réu.

    CPC:

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora) depois que for validamente citado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.


ID
2037637
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras do Código de Processo Civil a respeito da petição inicial e da resposta do réu no procedimento comum, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 319, § 1º

    b) Art. 321

    d) Art.341, par. único

    e)Art. 320

  • Art. 341, NCPC.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • CPC de 2015:

    A - Art. 319, § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    B - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    C - Arts. 335 e seguintes.

    D - Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    E - Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • Fiquei curiosa pra saber quando o membro do MP oferecerá contestação pelo réu...

    Gabarito D

  • Marcela Carvalho, o Miistério Publico pode atuar, na hipóteses legais, como legitimado extraordinário ou substituto processual, principalmente no que tange na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

  • Um exemplo de contestação apresentada pelo Ministério Público ocorre em Ações Civis Públicas. Suponha-se que seja pedido indisponibilidade de bens dos réus. Suponha-se que o juiz defira o pedido de indisponibilidade e esta recaia sobre bens imóveis. Suponha-se, por fim, que terceiros interponham embargos de terceiros contra a indisponibilidade, alegando que os bens declarados indisponíveis lhes pertençam. Bingo. O MPF será intimado para contestar os embargos de terceiro. Já trabalhei em um caso desse, há cerca de 2 meses atrás. Acontece amados.

  • CPC 2015:

    ERRO DA QUESTÃO:

     

    LETRA D)  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, [mas aplica-se] errado] ao advogado dativo e ao curador especial. (Art. 341, Par. único)

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    LETRA A) Caso não disponha de todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil para qualificação do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para sua obtenção. (Art. 319, § 1º)

     

    LETRA B) O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete. (Art. 321)

    LETRA C)  No procedimento comum, a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória – advogado, membro do Ministério Público ou defensor público. (Art. 335, ss)

     

    LETRA E) De acordo com o Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 320)

     

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 319, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, no procedimento comum, a contestação deve ser apresentada em forma escrita, e, também, que deve ser assinada por quem detém capacidade postulatória. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, quando a causa não ultrapassa o valor de vinte salários mínimos, a parte pode comparecer em juízo desacompanhada de advogado, razão pela qual sua contestação não precisa ser firmada por quem detém capacidade postulatória, podendo ser assinada pela própria parte, mesmo não sendo ela advogada (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 320, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • É preciso primeiramente entender o que é o princípio da impugnação específica. Por ele, entende-se que é ônus do réu rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos, em consequência fazendo com que componham o objeto de prova.

     

    O Ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao defensor público,  que podem elaborar a contestação com fundamento em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos.

  • Pessoal, fiquei um pouco confusa. Vi alguns colegas falando do Ministério Público e nas minhas anotações de aula eu anotei que ao MP a regra da impugnação específica dos fatos não aplica bem como para o advogado dativo, curador especial e defensor público. Alguém pode, por favor, esclarecer se a este órgão se aplica ou não a impugnação específica? Agora fiquei sem entender se eu fiz alguma confusão na hora de anotar a aula.

  • Dri Gomes, 

     

    o Art. 341, parágrafo único, incluiu o defensor público e excluiu o MP, como tendo prerrogativa de negativa geral. No antigo CPC o mesmo fazia parte do rol [art. 302 p. único]; A ausência de previsão expressa do MP não deve gerar consequências práticas porque sua presença como parte no polo passivo é expecionalíssima e porque, quando atuar, também de forma expecional, como curador especial, continua a ter esta prerrogativa. 

     

    Espero ter te ajudado. 

  • CPC. Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

     

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Resposta D


    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao
    DEFENSOR PÚBLICO, AO ADVOGADO DATIVO e AO CURADOR ESPECIAL.
     


    A) Art. 319. A petição inicial indicará:  I - o juízo a que é dirigida;  II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;  IV - o pedido com as suas especificações;  V - o valor da causa;
    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    B) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    C) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • UAI.... MP CONTESTAR??? QUANDO???

  • GABARITO D 

     

    ERRADA -O ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, mas aplica-se ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    O ônus da impuganação especificada dos fatos NÃO se aplica: (I) ao DP (II) advogado dativo (III) curador especial

  • Sobre a possibilidade do Ministério Público contestar ação

     

    Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Acórdão que confirmou sentença condenatória de indenização ao erário em ação civil pública. Prazo para contestação do Ministério Público. Inteligência do art. 188 do CPC. Competência para a ação civil pública. Tema controvertido. Litisconsórcio facultativo do município. Configuração. Ausência de licitação. Infração legal deliberada. Compra fracionada dolosa de material de construção. Lesão ao patrimônio público. Presunção. Indenização integral. Cabimento. Prescrição vintenária da ação civil pública. Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente. Acórdão rescindendo mantido. 1. Ao prazo para o Ministério Público contestar ação rescisória aplica-se o disposto no art. 188 do CPC. 2. A competência para processar e julgar ação civil pública é tema controvertido nos Tribunais. 3. A formação de litisconsórcio do Município é facultativa na ação civil pública de ressarcimento do erário contra ex-prefeito. 4. O administrador público que adquire material de construção sem proceder à licitação, responde pelos prejuízos que causa ao erário, porque presumido. 5. A ação civil pública cujo objetivo é compelir o administrador público a ressarcir os prejuízos que causou, se não considerada imprescritível, prescreve em vinte anos. 6. Se as matérias deduzidas pelo autor da ação rescisória se amoldam à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão questionado não deve ser rescindido. 7. Ação rescisória julgada improcedente.

    (TJ-MG 100000542145800001 MG 1.0000.05.421458-0/000(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 18/05/2006, Data de Publicação: 07/06/2006)

     

     

     

    CPC/73, art. 188 → CPC/15, art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

     

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

  • DECORA PELO MENOS ISSO:

    EMENDAR PETIÇÃO INICIAL= 15 dias

    JUIZ SE RETRATAR= 5 dias

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Em 10 anos estudando o direito (desde a faculdade) e 4 anos trabalhando em tribunal de justiça, nunca ouvi falar em contestação pelo Ministério Público. O direito é inesgotável, e sempre a gente encontra algo novo.

    Além da hipótese de contestação em ação rescisória de julgado proferido em ação civil pública, alguém saberia apontar outros exemplos?

    Eu não consigo imaginar nada mais.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 319, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que, no procedimento comum, a contestação deve ser apresentada em forma escrita, e, também, que deve ser assinada por quem detém capacidade postulatória. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, quando a causa não ultrapassa o valor de vinte salários mínimos, a parte pode comparecer em juízo desacompanhada de advogado, razão pela qual sua contestação não precisa ser firmada por quem detém capacidade postulatória, podendo ser assinada pela própria parte, mesmo não sendo ela advogada (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 320, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.

  • Gabarito: D

    O parágrafo único do art. 341 afasta do defensor público, do advogado dativo e do curador especial a aplicação da impugnação especificada. A ressalva é justificada. Em tais casos, o agente detentor da capacidade postulatória, no exercício de seus misteres institucionais, não tem condições de conhecer dos fatos com a mesma profundidade que um advogado contratado pelo réu ou advogado público. Isto, contudo, não significa dizer que, naquelas hipóteses, é aceita, pura e simplesmente, a “negativa geral” dos fatos narrados pelo autor. Se não incide o princípio da impugnação especificada, nem por isso deixam de existir outros princípios regentes do direito processual civil, assim a concentração da defesa e a eventualidade e, de forma ampla, os princípios que norteiam a atuação processual dos procuradores das partes, independentemente do vínculo que têm com os seus constituintes. Pensamento diverso seria reduzir a formalismo inútil a atuação do defensor público, do advogado dativo e do curador especial em casos que atuem como procuradores do réu; seria preferível que, simplesmente, o autor já se desincumbisse do ônus da prova de suas afirmações, evitando com isto a prática de atos processuais desnecessários.”

    (SCARPINELLA, Cássio Bueno. Manual de direito processual civil: volume único. Editora Saraiva, 2018, p. 388)

    Há, também, outro caso em que a presunção de veracidade dos fatos não impugnados deixa legalmente de operar: ocorre quando a contestação é formulada por advogado dativo, curador especial (art. 341, parágrafo único). É que, em tais circunstâncias, o relacionamento entre o representante e o representado não tem a intimidade ou profundidade que é comum entre os clientes e seus advogados normalmente contratados. Ao contrário do Código anterior (art. 302, parágrafo único), que incluía o órgão do Ministério Público na dispensa da impugnação especificada dos fatos, o Código atual não o faz.

    (THEODORO J, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 1, Grupo GEN, 2020, p. 787)


ID
2040745
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Petição Inicial, analise as assertivas abaixo e após marque a alternativa correta:

I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.

II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.

III - O autor deve requerer a citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu. (CORRETA)

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação. (ERRADA)

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    VII - a OPÇÃO do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    OPÇÃO! OPÇÃO! OPÇÃO!!!!

     

    III - O autor deve requerer a citação do réu. (ERRADA)

    O requerimento para citação do réu constava no art. 282, VII, do CPC de 1973. Não está previsto no art. 319 do CPC de 2015

     

     

  • Acho que o erro da II está no sentido de tentar passar a informação de que a realização da audiência é obrigatória.

    Enquanto o art. 319, VII, aduz que a petição inicial indicará a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, o  § 5º do art. 334 diz que o autor deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição [...]

    Assim, entendo que é sim uma OBRIGAÇÃO do autor indicar na sua petição inicial sobre a audiência, mas que é uma FACULDADE a escolha pela realização ou não.Então ele não é obrigado a querer a audiência, mas é obrigado a  indicar essa falta de desejo. 

    Eu interpretei dessa forma pelo menos..

  • Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, os quais estão elencados nos incisos I a VII, do art. 319, do CPC/15:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.

    Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.
  • Jaqueline G., se o autor não se manifestar sobre o desejo de realizar audiência de conciliação, entende-se que ele deseja. 

  • O requerimento de citação do réu não é mais requisito da inicial como era no cpc73. Ademais, nenhuma parte é obrigada a requerer ou participar da audiência de conciliação e mediação, salvo nas ações de família, quando aquela é obrigatória. Gab. B
  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 319 do CPC:

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Conclui-se que não há menção à requerimento de audiência de conciliação ou de mediação, bem como não há menção à requerimento de citação do réu. Ressalte-se que pode o autor se manifestar na petição inicial optando pela não realização da audiência de conciliação e de mediação. Trata-se de mera opção, tendo em vista que se o réu não se manifestar no mesmo sentido a audiência obrigatoriamente irá ocorrer. Sendo assim, a realização de audiência de conciliação ou de mediação independe de requisição do autor.

  • CAPÍTULO II
    DA PETIÇÃO INICIAL

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. OPÇÃOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça

  • Resposta B


    Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Resposta do professor!

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.

    Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.

     

    ERRADA - O autor deverá indicar na inicial se possui interesse na autocomposição  - II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.

    ERRADA - Art. 319 - não consta no rol dos requisitos da inicial  - III - O autor deve requerer a citação do ré

  • O requerimento para citação do réu passou a ser considerado, a partir do CPC-15, um pedido implícito, não mais constando como requisito da petição inicial tal qual ocorria no CPC-73. 

  • Uma banca Instituto Legatus NÃO pode ser levada a sério. Questão patética.

  • Esse "DEVE" acaba com tantos sonhos...

     

    LEIAM COM ATENÇÃO AS QUESTÕES!!

  • Banca piadista. Ora o deve é colcoado no sentido amplo, ora no sentido estrito. Parece mais questão direcionada.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, os quais estão elencados nos incisos I a VII, do art. 319, do CPC/15:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.

    Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.

  • Galera, a questão é infeliz a depender da interpretação que se faz. Pois numa interpretação literal poderíamos concluir pela obrigatoriedade de o autor requerer ou não a realização de audiência de conciliação e mediação (sua manifestação deveria ser expressa). No entanto, não é bem assim. Aos que erraram, por favor, decorem isso:

    .

    "Apesar de prevista entre os incisos do art. 319, CPC, o requerimento de audiência de conciliação e mediação pelo autor NÃO é obrigatório, pois uma vez não feito, entende-se, tacitamente, que o autor CONCORDA em dela participar".

    .

    Gab. --> "B"

  • Quanto a essa questão dá para considerar a assertiva II errada porque "opção pela realização" não é o mesmo que "requerer a realização". A audiência de conciliação ou mediação deve ser encarada como uma regra a ser seguida nos processos, de forma que não se trata de instituto a ser requerido pelo autor. A ele apenas compete anuir ou não com sua realização. O mesmo para o réu. Inclusive a omissão deve ser interpretada como anuência da parte.

     

    Contudo, é bom ter cuidado com a banca que está aplicando a prova. O Cespe já deu como gabarito de uma questão a seguinte assertiva: 

    "Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."

    Conforme falei anteriormente, caso o autor não manifeste a opção pela realização dessa audiência, não será caso de indeferimento da petição e sim de interpretar que ele anuiu com a realização. Portando, estaria errado afirmar que necessariamente se deve informar a opção. Cespe, Cespe...

  • https://youtu.be/pu4L1chOMP4

    Video bacana que vai ajudar muito a poupar tempo nesse assunto!!

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.

     

    ERRADA - O autor deverá indicar na inicial se possui interesse na autocomposição  - II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.

    ERRADA - Art. 319 - não consta no rol dos requisitos da inicial do novo cpc, pois era requisito do cpc73

  • GAB. DA BANCA "B"

    GAB REAL: "NENHUMA CORRETA"

     

    I – (ERRADA). A petição inicial deve indicar, dentre outros dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    Mas conforme § 1º, 2º e 3º, se não tiver essas informações "do inciso II - a banca deveria ter escolhido outro inciso, mas não esse-" pode pedir diligências; se for possível a citação do réu sem essas informações não precisa; e se impossível ou extremamente oneroso à justiça a petição não será indeferida.

     

    II – (ERRADA). O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    VII - a OPÇÃO do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    III - (ERRADA). O autor deve requerer a citação do réu.

    O requerimento para citação do réu constava no art. 282, VII, do CPC de 1973. Não está previsto no art. 319 do CPC de 2015.

  • I- CORRETA - artigo 319, II
    II- Errada- o autor deve dizer apenas se tem interesse na autocomposição

    III- era requisito do cpc anterior, no novo não há necessidade de requerer a citaçao do réu.

  • A I também está errada, possui um erro de concordancia nominal!

  • Estou contigo, Israel F!

  • Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, os quais estão elencados nos incisos I a VII, do art. 319, do CPC/15:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.

    Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.


ID
2242288
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a Lei nº 13.105/2015, a petição inicial é indeferida quando:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C".

     

    Art. 330 do CPC: A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Essa prova deve ter sido para procurador de conchas na beira da praia. 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Medo...

  • Consuldeoutroplaneta
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk procurador de conchas mesmo!

  • procurador de pedrinhas kkkk

  • As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão contidas no art. 330, do CPC/15:
    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".

    Resposta: Letra C.


  • Ta de sacanagem que caiu uma questão dessa pra procurador.

    Pra técnico eles botam pra lascar....

    Sei não ohh..acho que rolou um esquema aê...rsrsrs

  • Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:

    I - for inepta;
    II - A PARTE
    for manifestamente ilegítima;
    III - O AUTOR
    carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.


    RESPOSTA C

  • Paraty copiando as cidades vizinhas com as bancas fundo de quintal

  • "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: 

     

    I - for inepta; 

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima; 

     

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

     IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".

    Resposta: Letra C.

  • Realmente é difícil acreditar que cobraram uma questão desse nível para procurador. PQP TNC

  • Gabarito LETRA C

    O autor carecer de interesse processual. 

    Ou seja, quando o autor não possuir direito de ação. 

  • O pessoal de Paraty deve mesmo estar pracisando de um procurador....aff.

  • GABARITO C 

     

    A petição será indeferida quando: 

     

    (I) inepta = (a) faltar pedido ou causa de pedir (b) pedidos incompatíveis entre si (III) pedidos indeterminados, salvo quando a lei admitir (VI) a narração dos fatos não condiz logicamente com o pedido 

     

    (II) parte manifestamente ilegítima

     

    (III) o autor carecer de interesse processual 

     

    (VI) ausentes as prescrições do art. 106 (quando o autor postular em causa própria deve ser habilitado) e 321 ( quando o autor deixar de emendar ou completar a inicial no prazo de 15 dias)

  • São as famosas opções "cocô", "xixi" ou letra C?

  • Do Indeferimento da Petição Inicial 

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    .

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Essa é para não tirar ZERO. kkkkkkk

  • questão pra pegar os disléxos kkkkk

  • As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão contidas no art. 330, do CPC/15:
    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".

    Resposta: Letra C.

  • Eu não sei como essas bancas conseguem ganhar licitações para fazer os concursos. É difícil imaginar como eles consigam colocar todos os documentos no envelope...

  • https://youtu.be/pu4L1chOMP4

    Talvez o vídeo ajude com algumas questões deste tipo!!

  • Concurso é feito de perguntas fáceis, médias e difíceis, só pq caiu uma questão dessa não quer dizer que todas foram fáceis,vcs tão achando fácil agora pq viram o resumo e veio fazer questões,experimente passar 1 mês sem ler esse assunto e vá para a prova pra vc ver se na hora vai ser fácil assim...

    Gab:c

  •  A petição inicial será indeferida quando:

    - for inepta;

     

     - a parte for manifestamente ilegítima;

     

     - o autor carecer de interesse processual;

     

     Considera-se inepta a petição inicial quando:

    - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

     

     - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

     - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

     - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

     

    Se o advogado descumprir o disposto, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

     

    O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial

     

      A petição inicial indicará:

     - o juízo a que é dirigida;

     

     - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

     

     - o pedido com as suas especificações;

     

    - o valor da causa;

     

     - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

     

    - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

     Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

     A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

     A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação

     

     O juiz não resolverá o mérito quando:

    - indeferir a petição inicial;

     

     - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     - homologar a desistência da ação;

     

    - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível

     

  • Olhem o nível das questões da prova de Procurador. ....parece aquelas questões " o que é o que é "....tá muito mais fácil ser procurador do que ser técnico. .kkkk

  • Essa é a questão mais tosca que já vi cobrando o código de processo Civil 

    Concordo que a prova deva vir com vários níveis de dificuldade ,do fácil até o nível capeta ,mas essa é muito abaixo de ser fácil , é questão pra quem sabe ler e ter bom senso,apenas 

  • https://www.youtube.com/watch?v=c68SLBIW0kA

  • onde é que eu tava que n fiz essa prova : , (

  • Que safadeza

  • SD Farias, a questão continua fácil. Não precisa nem conhecer a matéria, basta saber um pouco de lógica. Mas prova de procuradoria pequena é assim mesmo.

  • GABARITO: C

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão contidas no art. 330, do CPC/15:

    "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".

    Resposta: Letra C.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 330 – A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    a) por inépcia, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    b) por inépcia, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    d) por inépcia, quando contiver pedidos incompatíveis entre si;

    e) quando a parte for manifestamente for ilegítima;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 330 – A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    a) por inépcia, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    b) por inépcia, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    d) por inépcia, quando contiver pedidos incompatíveis entre si;

    e) quando a parte for manifestamente for ilegítima;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Tô passada com as perguntas e respostas óbvias dessa banca.

    Que seja assim no concurso que irei prestar... kkk

  • Conforme a Lei nº 13.105/2015, a petição inicial é indeferida quando: O autor carecer de interesse processual.


ID
2333659
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É requisito da petição inicial a formulação de pedido, com suas especificações. De acordo com o novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (Art. 323 do CPC/2015).

     

    B) CORRETA. "O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção." (Art. 324 do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu." (Art. 329, inciso I, do CPC/2015).

     

    D) ERRADA. "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." (Art. 327, caput, do CPC/2015).

     

    E) ERRADA. "Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." (Art. 327, §2º, do CPC/2015).

  • GABARITO: letra B

    Art. 324 do CPC/2015.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

    Letra A - Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    Letra C -  Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Letra D -  Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Letra E - Art. 327 § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Letra (b)

     

    As regras para se admitir o pedido genérico são as mesmas tanto para a ação principal quanto para a reconvenção.

  • Resposta: B 

     

    LETRA A: "Na ação que visar ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas só serão consideradas incluídas no pedido mediante declaração expressa do autor."

    CPC, art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    LETRA B: "É permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal".

    CPC, Art. 324.

    Regra:   O pedido deve ser determinado.

    Exceção: pedido genérico: (1) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (2) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (3) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Conforme § 2o  tal disposição é aplicável à reconvenção.

     

    LETRA C: " O pedido poderá ser aditado até a citação, desde que haja consentimento do réu". 

    CPC, art. 329, I.  O autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    LETRA D: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão. "

    CPC, art. 327, caput:  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    LETRA E: "é vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum"

    CPC, art. 327, § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Obs:

     

            Art. 15, lei 9.099/95. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

  • A) Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
     


    B) Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genéricoI - NAS AÇÕES UNIVERSAIS, se o autor não puder individuar os bens demandadosII - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. [GABARITO]

     

    C)  ART. 329.  O AUTOR PODERÁ: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU; II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementarParágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    D) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO.

     

    E) Art. 327.  § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo DIVERSO de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Alternativa A) Acerca do pedido, dispõe o art. 323, do CPC/15, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 324, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Se o autor quiser aditar ou alterar o pedido e o fizer até a citação, não será necessário o consentimento do réu. Nesse sentido, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A cumulação dos pedidos é possível ainda que não haja conexão entre eles, senão vejamos: "Art. 327, caput, CPC/15.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A cumulação é possível desde que: "I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento" (art. 327, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Se a cada pedido corresponder um tipo de procedimento, a cumulação será possível se for adotado o procedimento comum, senão vejamos: "Art. 327, §2º, CPC/15. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 


  • Não confundir:

    - Para que haja cumulação de pedidos não é necessária a conexão entre eles

    - Para que haja reconvenção é necessária a conexão

  •  a) na ação que visar ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas só serão consideradas incluídas no pedido mediante declaração expressa do autor.  -> FALSA. Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

     b) é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal. -> VERDADEIRA. Art. 324, § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     c) o pedido poderá ser aditado até a citação, desde que haja consentimento do réu. -> FALSA. Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     d) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão. -> FALSA. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     e) é vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum. -> FALSA. Art. 327, § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Só um lembrete importante!

    Art. 327, I diz que para cumular pedidos, deve haver compatibilidade entre eles. ENTRETANTO, não se aplica esse requisito à cumulação imprópria (subsidiária ou alternativa). Aplica-se apenas à cumulação própria (simples ou sucessiva), conforme art. 327, §3º.

  • LETRA B - CORRETA

     

    Vale salientar que, além da hipótese prevista pelo art. 324, §2º, o CPC também prevê a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir na reconvenção, nos mesmos termos previstos para a ação principal (art. 329). In verbis:

     

    Art. 329. O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • GABARITO B

     

    ERRADA - art. 323 - ... essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluidas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deicar de pagá-las ou consigná-las. - na ação que visar ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas só serão consideradas incluídas no pedido mediante declaração expressa do autor. 

     

    CORRETA - art. 324, § 2 - é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal. 

     

    ERRADA - Até a citação independe do consentimento do réu. Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, falcultado o requerimento de prova suplementar - o pedido poderá ser aditado até a citação, desde que haja consentimento do réu. 

     

    ERRADA - Ainda que entre eles não haja conexão - é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão. 

     

    ERRADA - art. 327, §2 - Se houver procedimentos diferentes adota-se o procedimento comum com as técnicas especiais compatíveis - - é vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum. 

  • Um assunto que confunde muito a mim (e que talvez a vocês, também) em relação ao processo civil e ao penal é a questão das "manifestações" genéricas nesses procedimentos - pois, como sabemos, a REGRA é a impugnação/defesa específica. Então vamos esclarecer e fixar alguns pontos:

     

    1) No CPC é LÍCITO o pedido genérico em (i) ações universais e (ii) quando não for possível determinar as consequências do ato desde logo; sendo também aplicável à reconvenção;

     

    2) É LÍCITO também a "defesa genérica " (não precisam impugnar especificamente os fatos) no CPC em relação à defensor público, dativo e curador especial;

     

    3) Já no CPP, a defesa técnica SEMPRE deverá ser fundamentada, ainda que realizada por defensor público ou dativo.

     

    É isso, não confundamos jamais.

     

    Avante!

     

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    Alternativa A) Acerca do pedido, dispõe o art. 323, do CPC/15, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 324, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.

     

     

     

     

     

     


    Alternativa C) Se o autor quiser aditar ou alterar o pedido e o fizer até a citação, não será necessário o consentimento do réu. Nesse sentido, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Afirmativa incorreta.

     

     

     


    Alternativa D) A cumulação dos pedidos é possível ainda que não haja conexão entre eles, senão vejamos: "Art. 327, caput, CPC/15.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A cumulação é possível desde que: "I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento" (art. 327, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa E) Se a cada pedido corresponder um tipo de procedimento, a cumulação será possível se for adotado o procedimento comum, senão vejamos: "Art. 327, §2º, CPC/15. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Afirmativa incorreta.

     


    Resposta: B 

  • a) prestações sucessivas não precisam vir na petição;

    b) CORRETA;

    c) o réu nem foi citado, qual a razão de pedir o consentimento dele?

    d) é lícita a cumulação AINDA que NÃO HAJA conexão;

    e) nesse caso é permitido.

  • Gabarito Letra B

    Fundamentação: §2º do art. 324, CPC/15

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "P.Civil - artigo 0324" e "P.Civil - PE - L1 - Tít.I - Cap.II - Seç.II".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Desistência: até a contestação (sem anuência do réu); até a sentença (com anuência do réu).

    Aditamento da inicial: até a citação (sem anuência do réu); até o saneamento (com anuência do réu).

  • Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • GABARITO:B


    D) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexãoainda que não haja conexão.

  • DA PETIÇÃO INICIAL

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    ...

    2.º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • reconvenção no CPC

    Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

    III - na reconvenção.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Art. 702§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • É requisito da petição inicial a formulação de pedido, com suas especificações. De acordo com o novo Código de Processo Civil,

    A) na ação que visar ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas só serão consideradas incluídas no pedido mediante declaração expressa do autor.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    B) é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal. GABARITO

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    C) o pedido poderá ser aditado até a citação, desde que haja consentimento do réu.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    D) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão. 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    E) é vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • É requisito da petição inicial a formulação de pedido, com suas especificações. De acordo com o novo Código de Processo Civil,

    A) na ação que visar ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas só serão consideradas incluídas no pedido mediante declaração expressa do autor.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    B) é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal. GABARITO

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    C) o pedido poderá ser aditado até a citação, desde que haja consentimento do réu.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    D) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão. 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    E) é vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • NCPC:

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Alternativa A) Acerca do pedido, dispõe o art. 323, do CPC/15, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 324, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Se o autor quiser aditar ou alterar o pedido e o fizer até a citação, não será necessário o consentimento do réu. Nesse sentido, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A cumulação dos pedidos é possível ainda que não haja conexão entre eles, senão vejamos: "Art. 327, caput, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A cumulação é possível desde que: "I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento" (art. 327, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Se a cada pedido corresponder um tipo de procedimento, a cumulação será possível se for adotado o procedimento comum, senão vejamos: "Art. 327, §2º, CPC/15. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Afirmativa incorreta.

    Resposta: B

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 324, §1º – É lícito, porém, formular pedido genérico:

    § 2º - O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

    a) independentemente de declaração expressa do autor;

    c) até a citação, o pedido poderá ser aditado independentemente de consentimento do réu;

    d) ainda que entre eles não haja conexão;

    e) nesse caso, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Observaram? O problema em fazer decorebas secas é que se mudar a inversão lógica da assertiva já confunde tudo. Mas o que a letra B diz é bastante simples: 1. cabe pedido genérico, embora seja exceção, no processo civil: sim! 2. pedidos genéricos e todas as outras espécies de pedidos dispostos no CPC cabem à reconvenção: sim.

    Então, afirmar que é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal é verdade porque diz o mesmo que o art. 327 e anteriores só que ao contrário (no CPC o foco é a ação principal e o 327 estende à reconvenção; na questão o foco foi a reconvenção).

    Nós achávamos que se tratava de Fundação Copia e Cola, mas as vezes ela ataca de Fundação Cuidado Comigo.

    Boa nomeação.

  • e)  ainda que O.o

  • É requisito da petição inicial a formulação de pedido, com suas especificações. De acordo com o novo Código de Processo Civil, é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    b) CERTO: Art. 324, § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    c) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    d) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    e) ERRADO: Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


ID
2355220
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) buscou combater o excesso de formalismo que existia nos diplomas processuais que o precederam, corroborando a máxima doutrinária de que “o processo não é um fim em si mesmo”. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    B)CERTO.Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    C)ERRADO.Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

     

    D)ERRADO. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Excelente resposta Murilo TRT...

    Só objetivando enriquecer a temática abordada na questão, é bom frisar que o assunto possui nuances que fogem a simplicidade exposta na questão.

    Embora não cobrada na questão, reforço!

    É que essa abertura de prazo para retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

    Pois a depender do tipo do juízo de admissibilidade, ou seja, se não conhecer de recurso inadmissível, ou se o Recurso for inadmissível, ou se o Recurso for prejudicado, ou ainda se o Recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida...teremos uma análise diferente.

    Ufa...Sei são muitos considerandos e situações, pois o tema 
    Recurso inadmissível é o gênero.

    Há espécies nas quais o legislador optou por prevê-las de forma expressa e separada, exigindo aplicação diversa a depender do caso.

    A título de exemplo temos a questão dos  Vícios Formais.

    O tema foi discutido na 1ª Turma do STF, tendo esta assentando o seguinte saber:

    "O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

    STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829)."

    Por isso há peculiaridades...

    Temos posição do STF, Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, doutrinas... que merecem leitura acurada só com relação ao parágrafo único do artigo. 932, do CPC.

    Há um artigo excelente de autoria de Márcio Cavalcante, aos 25 Junho 2016, no blogue dizer o direito. ( http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/art-932-paragrafo-unico-do-cpc15-nao-e.html?m=1)

    Recomendo a leitura.

    De lá extraímos melhor as informações aqui repassadas.

    Bom estudo a todos!

  • Alternativa D - Errada.

    Fundamento: Código de Processo Civil-  Parte Especial - Título I - Capítulo II - Seção I - Dos requisitos da Petição inicial. -  Art. 321

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • GAB: B

     

    Sobre a letra A, lembre-se:

    Juiz + Partes= fixar calendário

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Juiz (sozinho)= dilatar prazos ( se ainda não encerrados) e alterar a ordem das provas

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    OBS: Prazo peremptório o juiz NÃO pode reduzir, exceto: se houver anuência das partes

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Partes (sozinhas)= estipular mudança no procedimento, ANTES e DURANTE o processo

     Importante: Há o controle do juiz nos casos de nulidade, clausula abusiva em contrato de adesão ou parte em situação vulnerável 

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

     

  • para quem está estudando para TRIBUNAIS TRABALHISTA,  a REFORMA  veio na contramão do julgamento que dá primazia ao exame do mérito na nova redação do art

    “Art. 840 CLT.  ..............................................................

    § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR) sem oportuniar a correção pela parte ;(

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Alternativa A) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém,  não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Esse prazo de 30 dias do art. 352 é apenas para correção de vícios das alegações do réu?

  • RESPOSTA: B

     

    PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

  • Baymax Hero, entendo que o prazo do art. 352 é para correções de vícios sanáveis do processo, (e não das alegações do réu) a fim de que o juiz possa proferir julgamento conforme o estado do processo (art. 353).

  • Resumindo, guarde estes prazos:

    Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial. (art. 321)

    Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)

    Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)

     

     

  • Alternativa estava paltada no princípio do dever geral de prevenção. Com o NCPC, conforme previsão apontadas pelos demais colegas, no art. 932, parágrafo único.

    A alternativa D encontra-se correta: ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Obs: Este prazo é apenas para sanar vícios formais, ex: ausência de assinatura e não para complementação como afirma a questao!

  • Indico: Comentário do Murilo TRT !

  • Muitas vezes os comentários dos colegas são mais enxutos e didáticos que o dos professores do QC. Pulem para o comentário do Murilo TRT.

  • GABARITO: B

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Gabarito - Letra B.

    A) ERRADA

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.  

    B)CORRETA

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    C)ERRADA

    Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

    D) ERRADA

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    CPC/2015

  • [...] Relator pode decidir o processo monocraticamente (hipóteses do Art. 932, III a V):

    a) Não conhecer do recurso (inciso III):

    I. Por ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade (inadmissível) => Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (Art. 932, § único); ou

    II. Quando prejudicado; ou

    III. Quando não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    *O prazo de 5 dias do § único do Art. 932 do CPC (correção de vício) se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração, assinatura, preparo e não à complementação da fundamentação;

    *Esse dispositivo não é aplicável nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida (vício material) => isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido;

    [...]

  • Alternativa A) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém, não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.

    Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A) Podem as partes, independentemente da aquiescência do juiz da causa, fixar calendário para a prática de atos processuais.

    NCPC Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    ------------------------

     B) NCPC Art. 932. [Gabarito]

    ------------------------

    C) Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a dez dias.

    NCPC Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

    ------------------------

    D) Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito.

    NCPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • B. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 932 

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Recurso = 5 Vicio = 30 Petição = 15
  • Não cai no TJSP 2021!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    b) CERTO: Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    c) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • A resposta não cai no TJSP

  • Desde quando interessa saber em qual concurso cai ou não a questão?

    Esses comentários só servem para atrapalhar o estudo.

  • Tangamandápio

    servem pra quem esta estudando pra este concurso não "perder" tempo tentando ler e resolver questoes que cobram por exemplo jurisprudencias ou artigos que nao estao no edital. (ja que o concurso do TJ é de nivel medio).

    e NAO, Nao atrapalha em nada o estudo das outras pessoas. Se não serve pra vc, simplismente role pra baixo e siga sua vida!

    Menos odio e mais empatia!!!!!


ID
2395297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade.
Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

     

    NCPC

    Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Sobre a alternativa "D"

     

    REsp 265133 / RJ

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL.LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

    ...

    V - Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo.

  • RESPOSTA CORRETA: C


    A) Art. 293, CPC: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
     

    B) STJ/ 2016 - REsp 1534559: Constitui FACULDADE atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral ou material, caso haja impossibilidade de se especificar o valor  da causa, conforme Art. 324, §1º, CPC/2015

     

    D) O autor da ação indenizatória por danos morais não terá sempre interesse recursal para majorar a indenização.

     

    Caso haja concessão integral do pedido feito na ação configura sucumbência apenas da parte ré, e o autor NÃO terá interesse recursal.

    Só haverá interesse recursal do autor, quando seu pedido não é plenamente atendido.

    Uma vez constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.

  • "1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. [...] REsp 1102479 / RJREsp 1102479 / RJ - Recurso Repetitivo - Tema 459"

  • Piculina Minnesota sempre com os melhores comentários, em todos os sentidos...kkkkkk

    GABARITO: "C"

  • LETRA B: ERRADA. Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • Ótimo comentário da colega Piculina Minnesota, mas há um pequeno erro ali, quando diz "Mas o juiz, com base no CPC, pode entender que não foi algo assim tão grande (bjs, trocadilho) e corrigir esse valor ai, né."

     

    Na verdade, se o juiz entender que o dano não foi assim tão grande, ele arbitrará - na sentença - o valor da indenização em valor menor do que o pedido pelo autor, mas não alterará o valor da causa.

     

    Explico com um exemplo: o autor pede indenização de R$ 100.000,00, dando à causa exatamente esse valor, R$ 100.000,00. Ainda que o juiz entenda que o valor pleiteado é maior que o devido, ele não reduzirá o valor da causa, que está corretíssimo, pois corresponde ao valor pretendido (vide NCPC, art. 292, V), mas apenas julgará o pedido parcialmente procedente, fixando a indenização, por exemplo, em R$ 50.000,00.

     

    Em outras palavras, se o juiz entende que o dano é de R$ 50.000,00, e não R$ 100.000,00, trata-se já de questão de mérito, e não de aferição do valor da causa (questão preliminar), o qual deve corresponder, simplesmente, ao valor pedido, independentemente desse pedido ser de valor estratosférico.

     

    NCPC

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • O Fabio está certo, tomem cuidado com esse comentário da Piculina. Análise do valor da indenização é questão de mérito, independentemente do valor de causa que o autor atribuiu na inicial. O que o dispositivo que ela aponta (art.292, §3º) regula é a situação em que, por exemplo, o autor faz um pedido de indenização de um valor X (ex: R$ 10.000,00) e aponta como valor de causa um montante inferior (ex: R$ 5.000,00), buscando reduzir as custas processuais.

  • Fábio e Drew, obrigado pelo alerta. Como o meu comentário era o mais curtido (obrigado, migos) eu preferi apagar já que não se tratava do mais útil, tendo em vista o meu equívoco entre o valor pedido na inicial (aquele realmente pretendido pelo autor) e o valor atribuído à causa (requisito da petição inicial e que serve como parâmetro para pagamento de custas). 

     

    Bom mesmo é essa troca de conhecimento e a humildade de sermos apredizes uns dos outros. 

  • Por nada Piculina, importante aqui é todo mundo sair aprendendo!

  • Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • gente, uma pergunta pertinente:

    A pessoa pediu R$ 1000.000,00 de dano moral, recebeu só R$ 50.000,00, deu à causa o valor de R$ 100.000,00, não é beneficiária da justiça gratuita, pagará honorários sucumbenciais sobre os outros R$ 50.000,00?

  • pediu R$ 100.000,00 (Cem mil) ******

  • Jéssica,

    NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Jessíca Araújo, sua pergunta: 

    "A pessoa pediu R$ 1000.000,00 de dano moral, recebeu só R$ 50.000,00, deu à causa o valor de R$ 100.000,00, não é beneficiária da justiça gratuita, pagará honorários sucumbenciais sobre os outros R$ 50.000,00?"

    Sim.

    Pela Súmula 306 do STJ: “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”, a pessoa não pagaria honorários por ter havido sucumbência recíproca sem saldo, os 10% da parcela em que ela venceu se compensou com os 10% da parcela em que ela perdeu.

    Porém, com o NCPC o mesmo não ocorre mais, pois segundo o art. 85, § 14: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Pelo NCPC, no caso, a pessoa irá pagar 10% de horonários ao advogado do réu, posto que pediu 100 mil e venceu apenas em 50 mil, sucumbindo em 50 mil. 

    O NCPC extinguiu a compesação de honorários em sucumbência recíproca, sendo essa a tese advogada por muitos, no entanto, apesar da tese da superação da súmula 306, o STJ ainda não a concelou. Abaixo um link de um artigo que aborda o assunto:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI216763,91041-NCPC+e+honorarios+advocaticios+o+fim+da+sumula+306+do+STJ

     

  • c)

    Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CPC: Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

     

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • CUIDADO com a palavra "sempre"...

     

    Na petição inicial o pedido MEDIATO deve ser fixado pelo autor:  

     

    Art. 292

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VIDE:     http://www.albertobezerra.com.br/pratica-forense-civil-diferenca-de-pedido-mediato-e-imediato/

     

    Da mesma forma que a impugnação ao valor deve ser arguido em preliminar da Constestação:

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.

     

  • Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.

  • Aline Rios, ótimo comentário da questão, mas a justificativa da B está errada, pq não se cuida de faculdade do autor formular pedido genérico.

    Segue o comentário da questão quanto à alternativa B feita pelo professor do QC:

    B - Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: C

     

    CPC/15:

    TÍTULO V
    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


  • Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

  • Complementando, há outro fundamento legal que poderia ser invocado para fundamentar a justificativa da alternativa correta, entretanto, assumo que o artigo mais condizente é o já citado nos demais comentário, mas é interessante notar a sistemática no NCPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Fácil. gabarito C

     

    Dá até para resolver por eliminação. ]

    a. impugnação tem que ser em sede de constestação

    b. é o contrario. Dano moral pedido tem que ser certo e determinado. O autor tem que colocar o valor.

    d. absurda. Nesse caso o autor nao tem "sempre interesse recursal" coisa nenhuma, nao existe isso. 

  • Por eliminação, realmente, mascariamos a letra C. Contudo, a questão oferece as 4 alternativas a serem analisadas de acordo com a situaçõa hipotetica que era um caso de dano moral. Nao vejo como o juiz, de ofício, alterar o valor da causa em danos morais, pois até a congnição exauriante, ele não tem como, dentro do juízo objetivo de valor dele, mensurar o valor justo de compensação a título de danos morais. O autor até alegava violação à dignidade, portanto o valor da causa será o valor do proveito econômico que o autor, em seu direito subjetivo, creia que tenha. Se o autor valorou a indenização em 100 mil, logo esse deve ser o valor da causa. 

  • GABARITO: C 

     

    NCPC/15:


    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    Boas Festas!

     

  • CPP 
    a) Art. 297 e Art. 337, III. 
    b) Art. 324, par. 1. É possível determinar desde logo as consequência dos ato que gerou o dano moral. 
    c) Art. 292, par. 3. 
    d) Art. 996, "caput".

  • Embora o STJ tenha decidido que o pedido de danos morais não precisa ser determinado, se ele for, se o demandante apontar um valor, caso tal quantum seja alcançado, não haverá interesse recursal. Por isso, a alternativa D está equivocada.

  • Reposta: C.

    A letra C é paráfrase do art. 292, §3º, do CPC. Comentário sobre a D: é demasiado amplo afirmar que o autor terá SEMPRE interesse recursal para majorar a indenização.

    Recurso do vencedor. Embora a condição de vencido sempre legitime o recurso, reconhece a boa doutrina que, mesmo vencedor, o litigante pode excepcionalmente ter interesse na revisão da decisão que o favoreceu. É o caso em que a possível solução da causa tenha condições de proporcionar-lhe “melhor situação” do que aquela adotada no julgamento. Segundo Barbosa Moreira, quando for viável a otimização da composição do conflito, deve-se reconhecer ao vencedor o interesse em recorrer, sem embargo de não ter sido a parte vencida. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - Humberto Theodoro Júnior - 2016

    Exemplo de caso em que não se caberia a majoração da indenização seria o recurso especial (para o STJ), exceto se fixada em valor irrisório: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Em relação à pretendida majoração da indenização por danos morais, o Tribunal de origem, ao fixá-los, fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão do recorrente em aumentar o valor da indenização por danos morais, porquanto não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em sede de recurso especial. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. (AgRg no REsp 1056225/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 23/10/2009)

    Os danos morais fixados pelo Tribunal recorrido devem ser majorados pelo STJ quando se mostrarem irrisórios e, por isso mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar completamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242)

  • Alternativa A) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, é o que determina o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Dica= não entendeu DECORA que vai cair na prova!

  • Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, é correto afirmar que: Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.

  • A) O réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação.

    B) Nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico.

    C) Art. 292, §3º, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    D) Nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente.

  • Comentário da prof:

     a) É certo que o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, porém, deverá fazê-lo na preliminar de sua contestação, e não por meio de petição autônoma. É o que determina o art. 293, do CPC/15:

    "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas".

    b) Ao contrário do que se afirma, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese.

    Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".

    A realização de pedido genérico somente seria admitida, excepcionalmente, pela lei processual, quando não fosse possível ao autor determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, § 1º, II, CPC/15).

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    c) De fato, é o que determina o art. 292, § 3º, do CPC/15:

    "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    d) Ao contrário do que se afirma, nem sempre haverá interesse em recorrer da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de majorá-la. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o autor fixa o valor indenizatório pretendido e tem o seu pedido julgado integralmente procedente.

    Gab: C

  • QUANTO À LETRA B

    Contrariando a jurisprudência do STJ, o NCPC estabeleceu que o autor deve informar no valor da causa, o valor dos danos morais pretendido (art. 292, V), vedando a formulação indeterminada.

  • letra C

    Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • letra C

    Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


ID
2456995
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: CORRETA, nos termos dos arts. 331 e 332, § 3º, do NCPC. Nesses casos o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias.

    Letra C: incorreta, pois o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Vide § 1º do art. 332.

    Letra D: incorreta em sua parte final, já que haverá prazo para o réu contestar o pedido (15 dias).

    Letra E: incorreta. No anteprojeto do novel diploma o art. 333 veio tratando da conversão da ação individual em coletiva, porém o referido dispositivo foi vetado!

  • Letra A: INCORRETA. Causas do Indeferimento da petição inicial (art. 330, NCPC)

    Letra B: CORRETA. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
                                   Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Letra C: INCORRETA. Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra D: INCORRETA. Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Letra E: INCORRETA. Art. 333 Da conversão da ação individual em ação coletiva (((ARTIGO VETADO NO NCPC)))

     

  • Sobre a assertiva A, peço vênia para fazer um breve apontamento sobre o tema "Condições da Ação", cujo tratamento sofreu significativa mudança com o advento do NCPC. 

     

    Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. Em outras palavras, as condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. 

     

    A despeito da grande cizânia doutrinária que circundava o tema, prevalecia que o CPC de 73 havia adotado a Teoria Eclética da Ação. Consequentemente, no caso de ausência de qualquer uma das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), estaria caracterizada a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do antigo CPC). 

     

    O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação - legitimidade ad causam e o interesse de agir) e como questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). Desta forma, em face da extinção do instituto mencionado, não há que se falar em indeferimento da petição inicial com fulcro na carência da ação. 

     

    Cuidado: a legitimidade ad causam e o interesse de agir (realocados nos pressupostos processuais) dá azo a sentença terminativa com fulcro no art. 485, VI do CPC. 

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc

  • Amigos, sobre a letra D: "Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato." F 

    O erro da questão não está no prazo de 15 dias e sim no termo inicial da fluência do prazo para contestação. Antes do NCPC o réu era citado para contestar a demanda, exatamente o que mencionou a alternativa. No entanto, isso mudou, hoje o réu é citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação. O prazo para contestar começa a fluir então da própria audiência de conciliação, como regra geral. Isso é o que se infere dos artigos 334 e 335 do NCPC.

     

  • Na realidade, o réu é citado para integrar a lide e intimado para a audiência de conciliação e mediação. O prazo para a contestação só contará da citação quando nenhuma das partes tiverem interesse na audiência (e assim se manifestarem) ou então quando o direito não admitir autocomposição. 

  • Dispositivos legais das alternativas:

    Alternativa A:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Alternativa B: 

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Alternativa C:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Alternativa D:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias..

     

    Alternativa E:

    O Art. 333, NCPC foi vetado.

     

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  • LETRA A - Não há a previsão de "carência de ação" no rol de hipoteses para indeferimento da PI.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

     

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

     

    LETRA B - Correta.

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

     

    LETRA C - É possível improcedencia liminar em outros casos:

     

    Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

     

    LETRA D. O Réu será citado para comparecer a audiência de conciliação e mediação.

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

     

    LETRA E. O artigo que permitia a conversão foi vetado.

     

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

     

    Art. 333.  (VETADO).

     

     

    Pessoal, peço um favor: Quem for comentar a questão tente, como grandes comentadores aqui no site, colocar aqui nos comentários a íntegra do dispositivo de lei de onde se extraiu a resposta E se possível, colocar de todas as alternativas em um comentário só.

    Isso ajuda a economizar muito o tempo dos amigos que estudando.

  • a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.- É causa para extinção do processo sem resolução mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. 

     

    c) A improcedência liminar do pedido ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato. -

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    e)  Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. 

    Era para ser previsto isso, mas foi revogado.

  • DICA - Se tiver uma duvida no novo CPC e nao souber pense.

    Isso seria bom para o advogado...

    Tal alteracao favorece a atuacao do advogado...

    se sim, vai fundo.. Pois o novo CPC é oab na veia!

  • Letra A) Incorreta. Não há que se falar em carência de ação como fundamento para o indeferimento da petição incial, essencialmente por dois motivos: não está prevista no artigo 330 do Novo Código de Processo Civil; este novo código extinguiu as condições da ação como categoria, porém manteve seus institutos (interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido), redistribuindo - os entre pressupostos processuais (os dois primeiros, quais sejam: interesse de agir e legitimidade) e questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). 
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes 

    Letra B) Correta

    Letra C) Incorreta. É possível o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição (artigo 332, §1º do NCPC). 

    Letra D) Incorreta. Em não havendo indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, o réu deverá ser citado para audiência de conciliação ou mediação com pelo menos 30 dias de antecedência. Apenas não haverá esta audiência se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual (art. 334,§4º, I, Código de Processo Civil). 

    Letra E) Incorreta. O artigo 333 do NCPC, que tratava do assunto, foi vetado. No sentido do veto, manifestou-se a OAB. 

  • Art. 330 A petição Inicia será indeferida;

    I. For inepta;

    II. A parte for manifestamente ilegítima;

    III. O autor carecer de interesse processual;

    IV. Não atendidas as precições dos artigos 106 e 321 (Art. 321 - O Juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinara que o autor a emende ou complete em 15 dias, se não o fizer, o Juiz indeferirá a petição inicial);

    332. Julgará improcedente o pedido que contrariar;

    I. Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV. Enunciado de Súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. 

    O Juiz também poderá julga liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença;

    Interposta apelação, o Juiz poderá retratar-se em 5 dias.

  • No NCPC, a conversão em ação coletiva foi vetada, de modo que caberá ao juiz intimar as partes (MP, Defensoria...), quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, para que tomem as providências cabíveis no que diz respeito à apresentação da ação coletiva respectiva. (art. 139, X, NCPC).

  • indeferimento da inicial => apelação. (retratação em 5)

  • Quanto à letra A, há questões objetivas que consideraram correto, sob o NCPC, falar em carência de ação e condições da ação: Q825714 (CESPE Procurador BH 2017) e Q821149 (FUNDEP CRM MG 2017).

     

    Como o tema é controverso (vide doutrina abaixo), fica difícil saber o que a banca vai considerar correto, mas me parece que a jurisprudência tende a continuar utilizando as expressões "condições da ação" e "carência de ação" (decisão monocrática na ADI 4380, de 22.3.2017; IN 39/2016 TST, Art. 4°, § 2o).

     

    Didier (2015, vol. 1, p. 306):

     

    "Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito 'condição da ação'.

     

    A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressuspostos processuais.

     

    A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes."

     

     

     

    Daniel Amorim (2016, p. 167-168):

     

    "A retirada do termo 'condições da ação' do Novo Código de Processo Civil animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

    (...)

    Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições da ação."

     

     

  • d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

    ERRADA. No procedimento comum previsto no CPC/1973, o momento posterior à citação do réu era o de sua resposta, por escrito, no prazo de 15 dias no procedimento ordinário e em audiência de conciliação no procedimento sumário. Assim não é, necessariamente, no Novo Código de Processo Civil. Cria-se no art. 334 uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico (§ 7.º), a ocorrer após a citação do réu e ANTES do momento de apresentação de sua resposta.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    CPC/15, Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

  • Tanto nos casos de indeferimento, como nos casos de improcedência liminar, são casos de sentenças liminares (seja com base no 330 ou no 332). Nesses dois casos de sentenças liminares, quando interpuser Apelação, admite-se a atribuição do chamado efeito regressivo ao recurso. Ou seja, o juiz tem a possibilidade de se retratar da sentença dada (artigo 332, p.3 do CPC).

  •  a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial. (ESTÁ ERRADA ESSA ALTERNATIVA, MAS, COM TODO RESPEITO, ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUE SÃO HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SÃO TAMBÉM CONDIÇÕES DA AÇÃO, E A SUA AUSENCIA CONFIGURA CARENCIA DE AÇÃO, QUE É O QUE ESTÁ NA ASSERTIVA)

     b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. (ESSA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA SEGUNDO O GABARITO, PORÉM O INDIFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NEM SEMPRE CONSTITUI SENTENÇA; ISSO PORQUE O INDEFERIMENTO PODE SER TOTAL OU PARCIAL; SE FOR TOTAL, AI SIM SE TRATA DE SENTENÇA, MAS SE FOR PARCIAL, SERÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO ENSEJARÁ INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO; A MEU VER, A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, POR ESTAR INCOMPLETA)

  • GABARITO: B

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Questão extremamente problemática.

    Segundo a doutrina, a carência de ação é caracterizada pela ausência de condições da ação: ilegitimidade ou interesse.

    Portanto, a carência de ação está nos incisos II e III do art. 330 (causas de indeferimento).

  • A letra C ao meu ver (e de muitos autores, conforme abaixo) é correta também, e a questão deveria ser anulada.

     

    É princípio básico da interpretação legal de que o § deve ser interpretado em consonância com a cabeça do artigo. O caput do art. 332 dá a condição geral de que todos os parágrafos do dispositivo devem obedecer, salvo previsão própria em contrário. Ou seja: TODAS as hipóteses de improcedência liminar do pedido têm como requisito CAUSAS QUE DISPENSEM FASE INSTRUTÓRIA. Ao contrário do que a questão erroneamente afirma, não há exceções, pois estas devem estar explicitadas nos próprios parágrafos, o que efetivamente não ocorre. O § 1º, em momento algum, dispensa esse requisito. Cite-se:

     

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Para corroboar o que digo (que é o óbvio), vejamos o que os autores dizem:

     

    "Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido" (ASSUMPÇÃO, Daniel Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 565)

     

    "O legislador impõe dois pressupostos para que se possa julgar liminarmente o pedido: i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e íi) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no § 1º do mesmo artigo" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1., 2017, p. 667) 

     

    "Esta norma [art. 332] deixa claro que isto [improcedência liminar do pedido] somente é possível nas causas que dispensem a fase instrutória, sendo inviável nas ações que dependem de prova diversa da documental para serem julgadas" (MARINONI. Novo Curso de Processo Civil, v. 1, 2017, p. 310)

     

    "Deve tratar-se de caso que possa ser resolvido à luz de prova exclusivamente documental. Somam-se à exigência formulada no caput os demais pressupostos, trazidos pelos incs. I, II, III, IV e § 1.º" (WAMBIER, Teresa Arruda. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2016, p. 559)

     

    Conclui-se, portanto, que a letra C também está correta.

  • Pedro Borges,

     

    perfeita a sua colocação! Pelo que parece a banca utilizou uma corrente minoritária na questão o que é lamentável. Enfim, vamos em frente.

     

    Abraços.

  • Com a devida venia aos colegas Pedro Borges e Carlos Dantas, e seus notórios argumentos, o paragrafo 1º do artigo 332 dop NCPC é claro em possibilitar o julgamento de improcedencia liminarmente, ainda que não seja uma causa que dispense a fase instrutória, pois trata-se do caso de decadência e precrição. Em tais hipóteses, não há qualquer razão que justifique a sua não aplicação, pois não é, em regra,  necessário  para o  reconhecimento de tais institutos, dilação probatória.  

    Nao sendo nesse caso possível considerar a altertiva "C", como correta.  

  • Resposta da professora do QC (Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil - UERJ) quanto a letra A:

     

    A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

  • GABARITO LETRA B.


    Sobre a letra C:


    Julgamento liminar improcedente em causa que dispense fase instrutória:


    Q818996.

    A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito. ERRADO.


    Q821149.

    O julgamento liminar de improcedência do pedido do autor só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. CERTO.


    Vai entender...

  • A Letra "C" não pode ser correta. Vejamos que havendo vários pedidos, mas somente um desses pedidos gerarem a improcedência liminar do pedido, o juiz poderá indeferir este pedido por improcedência liminar, na forma do 332 do CPC, e mandar citar o réu em relação aos outros pedidos, logo sendo um caso de não dispensa da fase instrutória. conforme Q845556.

  • OBS: No tocante à assertiva "b", importante destacar que se houver indeferimento PARCIAL da inicial, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que a decisão será uma interlocutória. Se houver indeferimento TOTAL, aí sim caberá APELAÇÃO.

  • Retratações no NCPC :

    1- indeferimento da PI (331)
    2- improcendência prima face (332 §3)
    3- sentença terminativa (485 §7)
    4- agravo interno (1021 §2) ...... único de 15 dias

  • Como processualista civil brasileiro perde tempo discutindo condições da ação. Isso adiciona muito pouco (para dizer nada) na prática.

    É um tema que não influencia. Tanto que os membros da Comissão que redigiu o anteprojeto do CPC (como Dierle Nunes e Didier Jr) dizem que não existem mais condições da ação e esse conceito continua a ser aplicado pela grande maioria da doutrina e tribunais. Ou seja, não faz diferença alguma se interesse processual, por exemplo, é considerado pressuposto processual ou condição da ação.

    Uma vez vi um comentário do juiz de direito do TJRJ Bruno Bodart que esse tipo de discussão fica muito restrita ao Brasil e à Itália.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando

    DECOREI ASSIM: IPAN

    INEPTA

    PARTES FOR MANIFESTAMENTE ILEGITIMA

    AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

    NAO PRESCREVER NO QUE CONSTA NO ART 106 E 321

  • Gabarito: Letra B

    Fundamento:

    art. 331, caput - quanto à retratação do do indeferimento da petição inicial

    art. 332, § 3º - quanto ao o pedido liminarmente improcedente.

    ver também informativo 640, STJ (15/02/2019) - comentários do DOD.

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito : Letra B.

  • galera, eu particularmente não concordo com o gabarito da questão. Para mim a letra C está correta.

    Como vocês sabem, a decadência e a prescrição são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive serem reconhecidas de ofício pelo juiz.

    Entretanto, muito embora sejam matérias de ordem pública e possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, é necessário que seja dado as partes a oportunidade de se manifestarem nos autos a respeito da decadência ou da prescrição. É o que nos informam os arts. 9º e 10º do CPC.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Sabe-se também que existem alguns casos em que o juiz poderá, liminarmente e independentemente da citação do réu, julgar improcedente o pedido, tal como a ocorrência de decadência ou da prescrição. Tais casos estão previstos no art. 332, I a IV, bem como no § 1º. Irei transcrever apenas o caput do art.332 e o § 1º pq é o que nos importa.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Nesse caso em específico, previsto no § 1º do art. 332, nos é informado de que, ocorrendo a prescrição ou decadência o juiz TAMBÉM pode julgar liminarmente improcedente o pedido. Ou seja, ocorrendo a prescrição ou a decadência não será dado oportunidade a parte para que se manifeste nos autos a respeito da decadência ou da prescrição. Ocorre que isso só irá ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória.

    Ocorrendo a prescrição ou a decadência e sendo uma causa que dispense a fase instrutória o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido. Do contrário, ou seja, ocorrendo a prescrição ou a decadência e não se dispensando a fase instrutória o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Portanto, na minha humilde opinião, a improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada. Em não sendo dispensada a fase instrutória, mesmo que ocorra decadência e prescrição, deve o juiz, com base nos arts. 9º e 10º, dar oportunidade as partes para que se manifestem.

  • -------------------------

    D) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

    NCPC Art. 334 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    -------------------------

    E) Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. (VETADO)

     

     

     

  • -------------------------

    C) A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito.

    NCPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

    A) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.

     NCPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

     I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    -------------------------

    B) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

    NCPC Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. [Gabarito]

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

  • “A carência de ação” é algo que existe, mas NÃO ESTÁ NO ROL DAS SITUAÇÕES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O problema é que “ilegitimidade da parte” e “falta de interesse jurídico” são hipóteses de indeferimento da petição inicial e também demonstram a carência de ação. Ocorre que CARÊNCIA É MERA EXPRESSÃO GENERÍCA, portanto o juiz não pode alegar “carência de ação” por ser um conceito jurídico indeterminado.


ID
2463454
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às posturas que o juiz poderá adotar uma vez distribuída a petição inicial , assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação. Gabarito divergente da lei e de outras bancas.

    A alternativa "d" também está incorreta. O art. 332, § 1º, do CPC traz hipótese em que o juiz pode julgar liminarmente improcedente sem se tratar de causa que dispense a fase instrutória.

    Por coincidência, eu tinha acabado de resolver a questão Q818996 do MP do Paraná e lá a alternativa que dizia "A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito." foi dada como incorreta.

  • Não anularam a questão. Neste caso, optaram pela "mais errônea", já que o recurso cabível na alternativa B) é a apelação, e não o agravo. 

  • "Mas o julgamento liminar pressupõe que a questão de mérito seja só de direito, única situação em que, de plano, é possível verificar a desnecessidade da fase de instrução. Fica ressalvada a hipótese de prescrição e decadência, casos em que o processo pode versar sobre questão de fato. Contudo, aí a pretensão ou o direito já estarão extintos, pelo transcurso in albis do prazo prescricional ou decadencial. Nessa hipótese, e apenas nela, a existência de questão de fato que poderia tornar-se controvertida não impedirá a improcedência liminar do pedido."

     

     

    Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Esquematizado. 

  • Alternativa B, errada. CPC. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • a) Somente haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

     b)Indeferida a petição inicial, o autor poderá agravar, facultando-se ao juiz, no prazo de cinco dias, reformar a sua decisão. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo agravante, a retratação pode ser realizada de ofício.

    Art 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    O recurso será apelação e NÃO agravo.

     

     c) Os pedidos incompatíveis só geram indeferimento da petição inicia na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que, numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originalmente formulados.

     

     d) O julgamento liminar de improcedência do pedido do autor só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • Q818996 Ano: 2017 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: Promotor Substituto

    Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta: 

     a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.

     b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. 

     c) A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito. Banca considerou errada

     d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

     e) Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. 

    Gabarito: B 

  • A banca não adotou a literalidade do CPC, eles seguiram posicionamento doutrinário (sei porque estou lendo este o Daniel Neves, e eles repetiram ipsis literis suas palavras).

    A afirmação do item C, por exemplo, não está prevista na letra da lei. "...numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originalmente formulados." De acordo com o art. 330, §1º, IV, pedidos incompatíveis entre si seriam caso expresso de inépcia da petição, levando ao seu indeferimento liminar; já o Daniel se posiciona expressamente contra o texto legal.

    Quanto ao item B, o Daniel Neves entende que não cabe ao juiz decidir de ofício pela improcedência liminar por prescrição/decadência, uma vez que o Código Civil permite à parte contrária abrir mão da alegação da prescrição.

    É uma questão que, pela sua simples leitura, já é possível inferir que vai além da letra da lei, exigindo posicionamento doutrinário.

     

    Mas ainda que seja admitido que se conheça de ofício a prescrição/decadência, seria uma hipótese em que não cabe fase instrutória, pela singela razão de que não há que se adentrar na matéria dos fatos, sendo desnecessária análise do arcabouço probatório.

  • GABARITO B

     

    Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição incial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    p.u: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 485, I - O juiz não resolverá o mérito quaundo indeferir a petição incial.

     

    Art. 203, §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação. 

  • Acertei, pois a letra B está flagraaantemente ERRADA ( MAIS ERRADA INCLUSIVE) , pois DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO , não agravo!

    Mas a letra D está errada também, pois SE FOR CASO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO cabe a improcedência do pedido liminarmente..Não necessariamente SÓ NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA!

    Em concurso tem disso, às vezes, de ter que marcar A MAIS ERRADA ou A MAIS CERTA!

  • a) Somente haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos.

    CERTOTanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do Novo CPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).

     

    c) Os pedidos incompatíveis só geram indeferimento da petição inicia na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que, numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originalmente formulados.

    CERTO. Por fim, a petição inicial não poderá conter pedidos incompatíveis. É preciso atenção para essa causa de inépcia da petição inicial, considerando-se que nem toda espécie de cumulação exige a compatibilidade dos pedidos. Havendo cumulação imprópria (em sentido geral), ou seja, cumulação subsidiária ou cumulação alternativa, não há problema em coexistirem pedidos incompatíveis. Se o juiz somente pode conceder um entre os pedidos cumulados, estes podem ser incompatíveis, não havendo nenhuma razão para o indeferimento da petição inicial. Os pedidos incompatíveis, portanto, só geram indeferimento da petição inicial na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que numa visão mais instrumentalista do processo seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originariamente formulados.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • D) ERRADA também.

     

    Art. 332, CPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Marquei a alternativa "B" por ser a mais errada de todas, já que se trataria de "apelar", e não de "agravar".

    Obrigado pelo comentário, Rogério M. Eu estava pensando absolutamente a mesma coisa! Questão mal feita...

  • Alternativa A) O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Tratando-se o indeferimento da petição inicial da consequência da verificação da existência de um defeito contido nela própria, que inviabiliza o prosseguimento do processo, ele somente deverá ocorrer antes da citação do réu. Uma vez instaurada a relação jurídica processual entre o autor, o réu e o juiz, sendo verificada a existência do defeito, deverá o processo também ser extinto, e também sem resolução do mérito, mas com base em outro fundamento: na ausência de uma condição da ação ou de um pressuposto processual. É o que explica a doutrina: "5. Momento. A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente, isto é, antes de citado o demandado. Se houve a citação é porque o juiz obviamente já deferiu a petição inicial. Caso o juiz determine a citação do réu, e após conclua estar presente um dos casos apontados pelo art. 330, CPC, a hipótese não mais será de indeferimento da petição inicial, mas de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 351). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo (art. 724, CPC/15). A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 331, caput. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Neste caso especial de indeferimento da petição inicial, em que os pedidos são incompatíveis entre si, seria, sim, possível ao juiz determinar a emenda da petição de forma que o autor pudesse optar por um ou por outro pedido, dando prosseguimento ao feito. Especificamente sobre a hipótese trazida pela afirmativa, explica a doutrina: "O quarto caso de inépcia da petição inicial ocorre quando forem formulados pelo autor pedidos incompatíveis entre si, de acordo com o inc. IV do §1º do art. 330 do CPC/2015. Realmente, o art. 327, §1º, I, do CPC/2015 tipifica como requisito essencial para a cumulação objetiva de demandas (i.e. reunião, num único processo, de dois ou mais pedidos, contra o mesmo réu) sejam os pedidos compatíveis entre si. A incompatibilidade entre dois ou mais pedidos cumulados torna impossível formal e logicamente a permanência de todos num mesmo processo, motivo pelo qual deve o juiz determinar que o autor corrija a petição inicial, escolhendo um dos pedidos em relação de incompatibilidade ou trocando qualquer deles por outro que seja compatível" (ABBOUD, Georges; DE ALMEIDA SANTOS, José Carlos van Cleef. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 890). Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, essa é a regra estabelecida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Existe, ainda, uma outra hipótese em que a lei processual determina que o juiz deverá também julgar liminarmente improcedente o pedido, qual seja, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, §1º, CPC/15). Revendo nosso posicionamento, entendemos que a expressão "desde logo" foi utilizada no sentido de que o pedido também deverá ser julgado liminarmente improcedente quando, após a citação do réu, mas com base nas provas pré-constituída que acompanharem a contestação, verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, sem que haja necessidade de qualquer outra dilação probatória - o que faria o processo adentrar na fase instrutória. Uma vez iniciada a fase instrutória, a nosso sentir, não haveria mais que se falar em julgamento liminar, mas, sim, em julgamento propriamente dito, definitivo. Obs: O candidato deve estar atento para uma polêmica que gira em torno dessa questão: algumas bancas examinadoras já consideraram afirmativas semelhantes incorretas pelo fato de entenderem que o §1º do art. 332 traz uma hipótese em que a fase instrutória não seria dispensada. Apesar disso, concordamos com o gabarito fornecido para a questão atual. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A alternativa "D" também está incorreta.

  • Letra "D" também tá miada

  • COMETÁRIO DA PROFESSORA DO QC DENISE RODRIGUEZ:

    (copiei apenas a alternativa que está gerando discussões)

     

    “Alternativa D) Afirmativa correta.

     

    De fato, essa é a regra estabelecida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos:

     

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

     

    Existe, ainda, uma outra hipótese em que a lei processual determina que o juiz deverá também julgar liminarmente improcedente o pedido, qual seja, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, §1º, CPC/15).

     

    Revendo nosso posicionamento, entendemos que a expressão "desde logo" foi utilizada no sentido de que o pedido também deverá ser julgado liminarmente improcedente quando, após a citação do réu, mas com base nas provas pré-constituída que acompanharem a contestação, verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA DILAÇÃO PROBATÓRIA - o que faria o processo adentrar na fase instrutória.

     

    Uma vez iniciada a fase instrutória, a nosso sentir, não haveria mais que se falar em julgamento liminar, mas, sim, em julgamento propriamente dito, definitivo.

     

    Obs: O candidato deve estar atento para uma polêmica que gira em torno dessa questão: algumas bancas examinadoras já consideraram afirmativas semelhantes incorretas pelo fato de entenderem que o §1º do art. 332 traz uma hipótese em que a fase instrutória não seria dispensada.

     

    Apesar disso, concordamos com o gabarito fornecido para a questão atual.

     

    Gabarito do professor: Letra B.”

     

    Espero ter ajudado ;)

  • Pessoal, acredito que a alternativa A) traga também uma incorreção, de acordo com NCPC, no que concerne a mencionar que a ausência de condição para a ação também possa ensejar o indeferimento liminar da petição, haja vista que o NCPC não mais menciona expressamente condições para que uma ação seja deferida, quando outrossim elenca tão somente um rol de pressupostos processuais. Admitir que uma ação possa ser condicionada viria a ferir uma série de discussões doutrinárias encetadas e já pacificadas no sentido de inadmitir qualquer condicionamento ou cerceamento condicional à propositura de uma ação, em atenção ao art. 5, XXXV da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

  • Importante ressaltar, sobre a alternativa "b", o seguinte:

     

    O indeferimento da petição inicial nem sempre se reveste da natureza jurídica de sentença. Só será sentença quando se tratar de indeferimento total pelo juízo de primeiro grau, impugnável através do recurso de apelação. Se, no entanto, o juízo de primeiro grau indeferir apenas parte da petição inicial, o ato judicial será uma decisão interlocutória, nesse caso, não há falar-se em sentença, pois o processo não é extinto, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.

     

    Fé é a base de tudo...

     

     

     

     

     

  • Terrível ficar a mercer desses examinadores....CLARAMENTE AS ASSERTIVAS "B" E "D" INCORRETAS!!!

  • Q818996 - MPE-PR considerou errada a letra D. Nesta questão a proposição está correta. Ai vem a melhor parte: Na questão citada a professora do QC considerou errada e aqui ela considera correta a afirmação.

    QC, Tá feio!!!

  • Acertei devido ao erro grosseiro do AI em indeferimento da PI, mas as redações das assertivas estão pésssimas...

  • Alternativa A) O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Tratando-se o indeferimento da petição inicial da consequência da verificação da existência de um defeito contido nela própria, que inviabiliza o prosseguimento do processo, ele somente deverá ocorrer antes da citação do réu. Uma vez instaurada a relação jurídica processual entre o autor, o réu e o juiz, sendo verificada a existência do defeito, deverá o processo também ser extinto, e também sem resolução do mérito, mas com base em outro fundamento: na ausência de uma condição da ação ou de um pressuposto processual. É o que explica a doutrina: "5. Momento. A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente, isto é, antes de citado o demandado. Se houve a citação é porque o juiz obviamente já deferiu a petição inicial. Caso o juiz determine a citação do réu, e após conclua estar presente um dos casos apontados pelo art. 330, CPC, a hipótese não mais será de indeferimento da petição inicial, mas de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 351). Afirmativa correta.

    Alternativa B) O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo (art. 724, CPC/15). A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 331, caput. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa C) Neste caso especial de indeferimento da petição inicial, em que os pedidos são incompatíveis entre si, seria, sim, possível ao juiz determinar a emenda da petição de forma que o autor pudesse optar por um ou por outro pedido, dando prosseguimento ao feito. Especificamente sobre a hipótese trazida pela afirmativa, explica a doutrina: "O quarto caso de inépcia da petição inicial ocorre quando forem formulados pelo autor pedidos incompatíveis entre si, de acordo com o inc. IV do §1º do art. 330 do CPC/2015. Realmente, o art. 327, §1º, I, do CPC/2015 tipifica como requisito essencial para a cumulação objetiva de demandas (i.e. reunião, num único processo, de dois ou mais pedidos, contra o mesmo réu) sejam os pedidos compatíveis entre si. A incompatibilidade entre dois ou mais pedidos cumulados torna impossível formal e logicamente a permanência de todos num mesmo processo, motivo pelo qual deve o juiz determinar que o autor corrija a petição inicial, escolhendo um dos pedidos em relação de incompatibilidade ou trocando qualquer deles por outro que seja compatível" (ABBOUD, Georges; DE ALMEIDA SANTOS, José Carlos van Cleef. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 890). Afirmativa correta.

  • Alternativa D) De fato, essa é a regra estabelecida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Existe, ainda, uma outra hipótese em que a lei processual determina que o juiz deverá também julgar liminarmente improcedente o pedido, qual seja, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, §1º, CPC/15). Revendo nosso posicionamento, entendemos que a expressão "desde logo" foi utilizada no sentido de que o pedido também deverá ser julgado liminarmente improcedente quando, após a citação do réu, mas com base nas provas pré-constituída que acompanharem a contestação, verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, sem que haja necessidade de qualquer outra dilação probatória - o que faria o processo adentrar na fase instrutória. Uma vez iniciada a fase instrutória, a nosso sentir, não haveria mais que se falar em julgamento liminar, mas, sim, em julgamento propriamente dito, definitivo. Obs: O candidato deve estar atento para uma polêmica que gira em torno dessa questão: algumas bancas examinadoras já consideraram afirmativas semelhantes incorretas pelo fato de entenderem que o §1º do art. 332 traz uma hipótese em que a fase instrutória não seria dispensada. Apesar disso, concordamos com o gabarito fornecido para a questão atual. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.

  • Para prova objetiva, de fato, a resposta mais óbvia foi a alternativa B; e se fosse questão discursiva, a alternativa D poderia ser defendida como correta com fundamento no comentário da professora do QC, citado pela colega Pri, acrescido da interpretação doutrinária de Daniel Assunção Neves que defende que o art. 332, §1º deve ser interpretado em conjunto com o art. 6º e 9º, do CPC, priorizando o princípio da primazia do mérito e considerando que as matérias de prescrição e decadência são defesas de mérito e que há ainda direito ao réu de renunciar a prescrição, conf. art. 191, CC, e até aceitar o pedido do Autor.


ID
2470429
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido na petição inicial deve ser certo e determinado. Desta forma afirma-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Lei 13.105

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • COMENTÁRIOS - QUESTÕES ERRADAS

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    .

  • Assertiva B

     

    Complementando...sobre comulação subsidiária ou eventual:

    O autor estabelece uma hierarquia entre os pedidos.

    Ex: o autor quer A (pedido principal), mas, se não for possível, quer B (pedido subsidiário).

    Primeiro, o juiz deve examinar A.

    Se A for acolhido, é dispensado o exame de B. Se A não for acolhido, B será examinado.

    Se o juiz examinar B sem examinar A, haverá error in procedendo, pois o autor estabeleceu preferência.

     

    Relendo o art. 326 do CPC:

    Art. 326: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • Resumex

    (artigos 325 ao 327 NCPC)

     

    Cumulação de pedidos se subdivide em :

     

    Própria (autor deseja que todos os pedidos sejam acolhidos)

      a) Simples: pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais.

     

      b) Sucessiva: pedidos são dependentes (há relação de prejudicialidade entre eles) Exemplo, paternidade e alimentos.

     

     

    Imprória (autor não pretende que todos os pedidos sejam acolhidos ele objetiva apena um!)

       a) Alternativa: autor pede uma coisa OU outra, ou seja, não há uma ordem de preferência entre os pedidos. Neste caso, o autor ficará satisfeito com o deferimento de qualquer um dos dois. Exemplo, autor requer a entrega do produto ou a restituição do valor pago.

     

       b) Subsidiária ou eventual: pedido principal + pedido secundário (no caso de rejeição do principal). Há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é improcedente. Exemplo, Empregado pede o reconhecimento da rescisão indireta. Mas, caso não seja reconhecida, ele requer que seja considerado como pedido de demissão.Parte superior do formulário

     

  • Resumé do fim da copa

    Cumulação de pedidos

    1) Própria (autor deseja que todos os pedidos sejam acolhidos) Na cumulação própria, em razão de existir pluralidade de pretensões, você pede mais de uma coisa, sendo que é possível que todas sejam acolhidas (o fato de o juiz acolher uma não exclui a possibilidade de ele acolher a outra). Temos as espécies:

       1.1 Simples:pedidos são independentes entre si * Simples: cumulação própria simples ocorre quando os vários pedidos forem absolutamente independentes, de forma que o juiz pode acolher um e outro, um e não outro, ou nenhum dos dois. Há absoluta autonomia entre as pretensões. Exemplo: rescisão de contrato e pagamento de indenização é cumulação própria simples porque eu posso rescindir o contrato e não conceder as perdas e danos, ou vice e versa.

       1.2 Sucessiva: pedidos são dependentes (há relação de prejudicialidade entre eles) * Sucessiva: em tese, todas podem ser acolhidas, mas há uma relação de dependência entre as pretensões de forma que a análise de uma pressupõe o acolhimento da outra. Exemplo: eu faço uma declaração de paternidade + alimentos. Uma das pretensões só pode ser analisada se a outra for acolhida. É própria, porém sucessiva.

    2) Imprória (autor não pretende que todos os pedidos sejam acolhidos)

        2.1 Alternativa: autor pede uma coisa OU outra. o sujeito estará adimplindo a obrigação caso entregue uma coisa ou outra. Exemplo: em Sobradinho tem muita área de soja e tem um contrato que diz que eu vou comprar a sua soja e você no dia x vai me entregar um milhão de sacas de soja ou o equivalente em dinheiro da cotação do dia. Chega no dia do vencimento da obrigação e o sujeito entrega a soja ou o dinheiro. Nessas situações se o sujeito tem que entregar as sacas de soja ou dinheiro, mas não faz nenhuma coisa, tem como você pedir as sacas de soja e dinheiro? Não, então tem singularidade de pretensões. Se na obrigação alternativa não houver convenção, cabe ao devedor escolher. Se o juiz detectar que a obrigação é alternativa, tem que viabilizar o adimplemento à escolha do devedor. Se cabe ao credor escolher sai da cumulação alternativa e vai ser uma única escolha.

        2.2 Subsidiária ou eventual: pedido principal + pedido secundário (no caso de rejeição do principal). o sujeito deduz mais de uma pretensão de forma que estabelece uma ordem de preferência (há uma pretensão principal e outra subsidiária). Exemplo: fiz um contrato de comodato entregando o trator. Eu quero que ele seja condenado a me devolver o trator, mas se não for possível ele deve me indenizar em dinheiro. A principal é a devolução da coisa e a subsidiária é a indenização em dinheiro. Não dá para pedir as duas coisas, então é cumulação imprópria.

    Caso não seja concedido o pedido principal, mas sim o subsidiário ele sucumbiu? O STJ diz que sim. Tem que pesar na prática qual era a relevância de cada pedido, mas há interesse recursal porque a pessoa sucumbiu.

  • Gabarito: B

     

    Art. 326, CPC. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • A questão versa sobre pedidos e a resposta está na literalidade do CPC.

    Sobre pedido subsidiário, temos o seguinte:

    Art. 326-. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.




    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. As prestações vincendas são incluídas no pedido.

    Diz o art. 323 do CPC:

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.




    LETRA B- CORRETO. Reproduz, sobre pedido subsidiário, o transcrito no art. 326 do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. A natureza do pedido alternativo é o devedor poder cumprir a obrigação de mais de uma forma.

    Diz o art. 325 do CPC:

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.




    LETRA D- INCORRETA. Um dos requisitos para cumulação de pedidos é o mesmo juízo ser competente para todos os pedidos.

    Diz o art. 327 do CPC:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • O pedido na petição inicial deve ser certo e determinado. Desta forma afirma-se que: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    b) CERTO: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    c) ERRADO: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    d) ERRADO: Art. 327, § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


ID
2477185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um procurador municipal ajuizou ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito. Na ação, protestou pela juntada posterior da sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor. Ao analisar a peça, o juiz percebeu que havia sido utilizado modelo de petição antigo, de 2014, e despachou, litteris: “Emende-se a inicial, para adequação ao novo CPC”.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (parte 1)

     

    O gabarito preliminar considerou correta a assertiva:


    "Na emenda, o procurador deverá, NECESSARIAMENTE, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."

    CPC:
     

    “Art. 319. A PETIÇÃO INICIAL indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”


    "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:
    I - SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM, EXPRESSAMENTE, DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL;"

     

    A assertiva aduz que na emenda o procurador deverá NECESSARIAMENTE informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    A assertiva esta incorreta por duas razões:

     

    Em primeiro lugar a assertiva esta incorreta pois a emenda NÃO deverá NECESSARIAMENTE informar sua opção pela realização de audiência de conciliação ou de mediação se essa informação JÁ CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL.

     

    Conforme se extrai do art. 319 do CPC a PETIÇÃO INICIAL indicará a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Considerando que são inúmeras as hipóteses pelas quais um juiz pode determinar a emenda da inicial, não se pode deduzir que um despacho judicial genérico, que exija a emenda da petição inicial, esteja exigindo que o autor faça a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, precipuamente pelo fato de que, muito provavelmente, esta opção já conste da petição inicial.

     

    De fato, o ato de emendar não corresponde ao ato de substituir integralmente a petição inicial, mas de completá-la ou modificá-la de forma a torná-la admissível, tendo em vista as condições da ação e os requisitos processuais exigíveis.

     

    Nessa senda, a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL não precisa repetir toda a petição inicial e adicionalmente suprir eventual omissão ou equívoco. Mas a emenda à petição inicial somente precisa trazer os elementos fundamentais omitidos na petição inicial.

     

    Nesse sentido, a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL somente precisaria indicar NECESSARIAMENTE a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação SE ESSA OPÇÃO NÃO CONSTASSE DA PETIÇÃO INICIAL.

     

    Em segundo lugar, embora o art. 319 do CPC aduza que a petição inicial indicará a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, tal requisito não é absolutamente necessário.

     

    De fato o inciso I, do §4o, do art. 334 do CPC dispõe que a audiência de conciliação e de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A doutrina majoritária e jurisprudência entendem que a ausência de manifestação expressa pela não realização da audiência de conciliação ou de medição equivalem à opção pela audiência.

  • (parte 2)

     

    Ou seja, a audiência de conciliação ou de mediação será realizada se houver opção ou omissão de qualquer das partes quanto a sua realização. A audiência apenas não ocorrerá se todas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.

     

    Nesse sentido, a despeito da letra do CPC a manifestação quanto a realização da audiência de conciliação ou de mediação NÃO é requisito INDISPENSÁVEL da petição inicial.

    Ou seja, o procurador não deverá NECESSARIAMENTE informar sua opção pela NÃO REALIZAÇÃO da audiência de conciliação ou de mediação. Se o procurador nada disser, haverá audiência! A audiência apenas não ocorrerá se ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência.

    Portanto, a manifestação quanto à opção pela audiência de conciliação/mediação apenas é necessária caso NÃO HAJA INTERESSE na audiência (hipótese em que ambas as partes manifestem desinteresse). No caso em que houver interesse na audiência, a omissão quanto a esse interesse equivale a uma manifestação de interesse na audiência.

    Em resumo:
    DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA: exige manifestação de ambas as partes.
    INTERESSE NA AUDIÊNCIA: basta a omissão (ou declaração de interesse) quanto a este fato por uma das partes.

     

    Como a questão 45 não pediu que o candidato a respondesse de acordo com a letra fria do art. 319 do CPC, resta imperioso reconhecer que a questão não possui assertiva correta.

  • a) GABARITO - a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação é requisito da petição inicial trazido no art. 319, VII do CPC/2015 (Art. 319. A petição inicial indicará:VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação). Tal requisito inexistia no CPC/73. Tendo em vista que a petição elaborada pelo procurador fora baseada em um modelo de 2014, presume-se que não continha este requisito, estando em desacordo com os ditames do CPC/2015. Assim, dentre as alternativas trazidas, esta seria a "mais correta". 

     

    Apesar dos recursos interpostos pelos candidatos, o CESPE considerou esta assertiva como a correta no gabarito definitivo.

     

    b) ERRADA. O CPC/2015 dispõe que "Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por se tratar de ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito, por óbvio, a sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor é documento indispensável à proprositura da ação.

     

    c) ERRADA. De acordo com o caput do art. 321 do CPC/2015, o despacho do juiz que determina a emenda da petição inicial deve especificar o que deve ser corrigido ou completado, concedendo-se o prazo de 15 dias para que o vício seja sanado (Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado). Assim, observa-se que o teor do despacho trazido na questão está em DESACORDO com os ditames do novo CPC.

     

    d) ERRADA. De fato, o CPF, o endereço eletrônico e o estado civil do réu são requisitos da petição inicial nos termos do art. 319 do CPC/2015 (Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;). Ocorre que o CPC/2015 inova ao trazer as seguintes previsões:

    § 1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Diante disso, observa-se que os requisitos expostos na assertiva são prescindíveis, nas hipóteses legalmente previstas (não devem ser NECESSARIAMENTE acrescentados nestas 3  hipóteses).

  • LETRA D - Comentários do Curso Prolabore, professor Gustavo Faria.

     

    Aliás, o colega MJ acima copiou e colou a explicação do professor no tocante à letra A sem informar a referida fonte:

    http://www.prolabore.com.br/upload/download/direito-processual-civil-gustavo-faria.pdf

     

    Letra D:

    Nos termos do art. 331, A petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, tratando o art. 321 da emenda à inicial. Dessa forma, se o Município foi intimado para emendar a inicial e não o fez, será caso de indeferimento da petição. Muito embora, apenas para argumentar, o código, em seu art. 319, § 2º, prelecione que "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu", não ficou claro, no enunciado, que tais dados eram dispensáveis para a realização da citação. A dubiedade gerada pela redação da alternativa é incompatível com a natureza objetiva do exame, razão pela qual devem ser consideradas as razões expostas para ser dada como correta.

  • Alguns pontos importantes.... primeiro, esse despacho aí do juiz tá muito torto!

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Cadê, Joselito? Cadê, Mr. M (Mr. Magistrado)? O Novo CPC é meio grande... tem umas centenas de artigos... tem que ser mais preciso aí....

    Depois, como o colega MJ mencionou bem, "De fato o inciso I, do §4o, do art. 334 do CPC dispõe que a audiência de conciliação e de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A doutrina majoritária e jurisprudência entendem que a ausência de manifestação expressa pela não realização da audiência de conciliação ou de medição equivalem à opção pela audiência." Assim, como a questão saiu da letra seca da lei, cabe afirmar que não seria estritamente necessária a opção/negação expressa pela audiência.

    -----------------------------

    Eeeee... uma pulga (na verdade, um elefante) ficou atrás da minha orelha e me fez errar a letra A, por considerar errada... "Art 334. (...) § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição."

    O interesse do Estado é disponível, de forma que o procurador teria liberdade para proceder à transação na ação regressiva? Tipo, o Estado arcou com uma condenação de R$ 15.000,00 a favor da vítima do acidente. O Procurador pode chegar lá e fazer um acordo de R$ 5.000,00, deixando o Estado desfalcado, sem reparação integral? Isso me soa estranho demais.

    -----------------------------

    Além disso, tem a letra D, que eu marquei (D de Banca Doida). A colega Cibele levantou a única hipótese imaginável para ela ser considerada errada, que seria grande dificuldade/impossibilidade de o autor conseguir dados do réu, sendo permitido requisitar diligências ao juiz.

    Agora o caso concreto: O RÉU É SERVIDOR! O ESTADO É O AUTOR! Tipo... não existe uma ficha cadastro dele? Telefone? Endereço? Nome? CPF? O  Estado não tem os dados do próprio servidor? Ele é inecontrável? Ele abandonou o cargo? Fugiu pras colinas? Foi viver nas montanhas? Só ele e Wilson numa ilha? Não acho que caberia justificar o item pelas exceções do §1º e  § 3º do art. 334.

  • Novidade do NOVO CPC: A OPÇÃO DO AUTOR PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO ( É um dos requisitos da petição inicial)...

  • a)

    Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

     

     

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Cabe recurso

  • muito boa,espero que caia assim na prova.

    gab:A

  • Gabarito A questão que deveria ser ANULADA

     

    1) A doutrina amplamente majoritária entende que a ausência de menção da opção pela realização da audiência de conciliação não é irregularidade da exordial. Com efeito, para tal conclusão basta uma interpretação sistêmica do Código, pois o art. 334, §4o, I, do CPC prevê que apenas não houverá audiência se ambas as partes, expressamente, manifestarem seu desinteresse. Portanto, não havendo expressa opção, presume-se o interesse:

     

    "Entendo que não havendo qualquer manifestação de vontade do autor, em descumprimento ao previsto no inciso ora analisado, não é caso de irregularidade da petição inicial e tampouco de hipótese de emenda da petição inicial. A realização da audiência de conciliação e de mediação é o procedimento regular, cabendo às partes se manifestarem contra sua realização, de forma que sendo omissa a petição inicial, compreende-se que o autor não se recusa a participar da audiência, que assim sendo será regularmente realizada".

    (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 2016, p. 539)

     

     

    2) O inciso II do dispositivo indigitado dispensa a audiência em casos que o objeto da lide não admita autocomposição. A despeito da doutrina moderna mitigar o princípio da indisponibilidade do direito público, de maneira a advogar a existência de alguns direitos disponíveis da Administração (interesse secundário, patrimonial), fato é que, como observado pela colega Pri, é controverso se tal enquadrar-se-ia no caso apresentado e, portanto, não poderia ser objeto de questão objetiva.

     

    Como bem lembrado pelo link da colega Mari, deve haver previsão legal ou ao menos regulamentação pela Administração dos casos em que caberia a autocomposição:

     

    Enunciado 573 do FPPC. "As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição"

     

     

  • ART. 319, VII. CPC/15

  • Nossa, que questão escrota. Marquei a D pq é justamente o que prevê o CPC. A "a" seria a mais errada de todas, tendo em vista que esse direito não admite autocomposição, logo, opção por audiência de conciliação é inviável nesse caso.

  • Data vênia os comentários dos colegas, acredito que o erro da letra D seja mais simples.
    Ocorre que o antigo CPC já previa o estado civil do réu como requisito da Inicial, logo, como a questão diz que o autor peticionou baseado no CPC velho, não há o que se emendar no que se refere ao estado civil do réu.

    Art. 282 CPC Velho. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

  • Infelizmente não dá pra discutir com banca não.. Essa prova anularam 7 questões, infelizmente a maioria das que anularam eu acertei. Bola pra frente galera.. Mas afirmo que essa questão aqui é peculiar, "necessariamente informar...", mesmo porque o procurador sozinho nem pode sair negociando/conciliando com verba pública. Na AGU tem tipo uma resoluçãozinha que fala quando pode ser negociado/conciliado e o quanto pode ser $$$, então a regra geral é sempre não pedir essa audiência. Se tiver numa 2 fase já coloca logo de cara que não quer essa audiência. 

     A doutrina majoritária explica que a ausência de manifestação pela não realização da audiência de conciliação  equivale à opção pela audiência.

  • Gabarito. Letra "A".

    A letra "A" é a menos errada, pois de fato seria curioso um procurador optar ou não pela audiência de conciliação.

    A letra "B" está incorreta, pois a juntada da sentença que condenou o município a indenizar terceiro deveria ter ocorrido no momento do protocolo da petição inicial, por se tratar de um documento indispensável a propositura da ação, nos termos do artigo Art. 320 do Código de Processo Civil que dispõe que: " A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

    A Alternativa "C" está errada em virtude de estipular motivo inexistente para o juiz mandar emendar a inicial, isto é, a adequação da petição ao Novo CPC não esta prevista como fundamento para a determinação da aludida emenda à inicial, conforme os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.

    Já no que se refere a assertiva "D", esta está incorreta, pois os mencionados documentos podem ser dispensados caso forem de difícill obtenção, ou seja, caso tais informações tornem impossível ou excessivamente oneroso o acesso a justiça, nos termos do parágrafo 3 do artigo 319 que estipula: § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II (Qualificação das partes) deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Apesar de haver essa discussão acerca da possibilidade ou impossibilidade de realização de audiência de conciliação quando um dos polos for o ente público, este não é o cerne da questão. Caso o autor não se manifeste acerca da realização da audiência de conciliação, será implícita a sua concordância, neste sentido, Cassio Scarpinella Bueno, pois quando o "autor nada diga a respeito da sua opção de participar, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação (quando se presume sua concordância com a designação da audiência consoante se extrai do § 5o do art. 334),"
    Motivo pelo qual reputei que a alternativa (a) estivesse errada. 

  • Típica questão que se souber demais acaba errando. Ameacei pensar na impossibilidade de composição nesse caso, MAS é melhor nao viajar e fazer o simples!

  • Pensei como vc, Matheus. Errei

     

  • A) CORRETO. Art. 319, VII. B) ERRADO, pois a sentença é documento indispensável à propositura da ação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. C) O despacho está incorreto pois o juiz deve indicar com precisão o que precisa ser emendado. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. D) ERRADO, pois a deficiência de informações na qualificação das partes não acarreta indeferimento da inicial se for possível a citação do réu. Art. 319, § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
  • Alternativa A) É certo que o autor deverá informar a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, pois este é um dos itens que deve constar na petição inicial, por exigência expressa de lei, senão vejamos: "Art. 319.  A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, na ação regressiva, a sentença que atribuiu ao Estado a responsabilidade civil pelo dano causado por seu servidor deve acompanhar a petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual determina que o despacho que ordenar a emenda da petição inicial deverá indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, senão vejamos: "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o art. 319, II, do CPC/15, determine que o autor deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • CAPÍTULO II
    DA PETIÇÃO INICIAL

     

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Poxa vida, essa é uma daquelas questões que o candidato tem que marcar a menos errada e, depois, esperar o que a Banca decide. 

     

    A vida não é fácil. 

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Letra A esta errada, não é motivo para o juiz mandar emendar a petição inicial o simples fato de o autor não informar na petição inicial sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    O brilhante processualista Fredie Didier entende que "Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la. Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da  vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação. Assim como o réu (art. 334, § 5º, CPC), tambêm o autor tem de dizer expressamente quando não quer a audiência"

  • Letra A (Considerada CORRETA)

    Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    ATENÇÃO

    De fato, este é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, VII). Por isso a questão diz ser necessária a opção pela realização da audiência. 

    É preciso fazer uma leitura completa do 319, em especial com relação aos parágrafos. 

    Caso não haja essa manifestação, presume-se que o autor deseja a audiência. 

    Outra DICA: NÃO é mais exigido o requerimento para citação do réu.

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

     

     

  •  a) Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    CERTO, mas considero o gabarito equivocado. Existe presunção legal pela realização de audiência, salvo requerimento exmpresso de ambas partes manifestando desinteresse.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     b) É admissível a juntada posterior da sentença mencionada, sob pena de cerceamento de defesa, já que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.

    FALSO

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

     c) O despacho do juiz está de acordo com as regras do novo CPC acerca do despacho que determina a emenda à inicial.

    FALSO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     

     d) Na emenda, deverão ser necessariamente acrescentados o CPF, o endereço eletrônico e o estado civil do réu, sob pena de indeferimento da inicial.

    FALSO para a banca, mas considero certa. Em regra a petição deve ser indeferida se faltar tais informações, sendo dispensável nas seguinte hipóteses: autor não disponha das informações; for possível a citação; a obtenção de tais informações for impossível ou excessivamente onerosa.

    Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Ô examinadorzinho cretino e desqualificado. A letra A está erradíssima. 1) causas de Estado/interesse público não admitem autocomposição 2) o silencio deve ser entendido como opção pela conciliação, não sendo necessário emendar. Nao se deixem esmorecer por essas questões ridículas. Quem sabe, sabe.

  • O critério que a banca utilizou para considerar a alternativa "A" correta pode ser utilizado para também considerar correta a alternativa "D"

    Mas, na verdade, estão ambas erradas. Enfim, se já temos que lidar com critérios diferentes da mesma banca em questões diferentes, agora temos critérios distintos aplicados dentro de uma mesma questão. 

  • Questão cretina; Banca cretina; Examinador cretino; sem mais!

  • Falo a verdade não minto, o direito da administração pública de ser ressarcida por danos causados por servidor é indisponivel, por se tratar de interesse público, e portanto é dispensável a audiencia de conciliação e consequentemente qualquer manifestação acerca de eventual realização desta.

     

    Acertei pq marquei a menos errada.

  • Audiencia de mediação e conciliação para recursos públicos que são indisponíveis, cada uma dessa banca

  • Só o cara sendo vidente para saber qual o erro da inicial e só assim abrir mão da letra "D". 

  • " Tal audiencia compõe o procedimento comum , por isso a sua recusa deve ser exressa , tanto pelo autor , quanto pelo réu . Ademais , a AUSÊNCIA desse requisito não gera o indeferimento da PI , pois configura aceitsção tácita. "

    DIDIER JR , Fredie . Curso de Direito processual Civil : Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento . Ed 17. Salvador : Juspodivm , 2015. V1

  • Ao invés de ficar comentando desabafo, mandem cartas pro examinador, desabafando e "xingando" ele. duvido muito que o examinador entre nesse site pra ficar lendo revolta.

    abraço

     

  • As mesmas razões já expostas para considerar o gabarito equivocado podem conduzir para considerá-lo correto.

    Se o direito é indisponível e não admite, em tese, autocomposição, o magistrado não teria como saber, a não ser consultando Pareceres Vinculativos e Orientações da respectiva Fazenda Pública ( Enunciado 573 do FPPC. "As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição" ). Portanto a exigência de manifestação sobre a audiência de conciliação seria essencial e útil ao processo. Se se presume a opção pela audiência com o silêncio, nesse caso particular não é tão presumível justamente por se tratar de direito provavelmente indisponível.

    E quanto à assertiva D, pode-se considerar incorreta sim, uma vez que, sendo o réu, servidor público, a citação seria possível mesmo sem as informações exigidas pelo inciiso II do art.319, e, portanto, a teor do  § 2o "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.'

  • Gabarito: A

    Resumidamente:

    b) tal documento (sentença) é INDISPENSÁVEL à propositura da ação;

    c) de acordo com o NCPC o juiz, ao ordenar a emenda à inicial, deverá indicar o ponto preciso a ser emendado;

    d) o e-mail é só quando o autor souber, não é obrigatório.

  • A questão deveria ter sido ANULADA. A doutrina majoritária entende que se o autor não indicar a opção pela audiência de conciliação na petição inicial, estará a concordar com a realizaçaõ da referida audiência. A omissão pela realização da audiência de conciliação/mediação não chega a ser requisito da petição incial, não justificando seu indeferimento.

  • O artigo 321 do CPC diz que se a Petição Inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, o Juiz determinará a emenda. E o artigo 319 em seu inciso VII prevê a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação como um dos requisitos da Petição Inicial. Gabarito: a).

  • Questão passível de anulação, pois a letra A também está errada. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC a audiência de mediação, ou de conciliação se fosse o caso, não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Em se tratando de ressarcimento ao erário em virtude da indenização paga pelo Município decorrente da responsabilidade civil objetiva, o ente federativo não pode fazer concessões em benefício do servidor, cobrando-lhe o valor integral segundo as normas disciplinares de seu ordenamento jurídico.

    Assim, seria até mesmo impossível a adoção do preceito definido no artigo 165, § 4º, do CPC, em que o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, adotando-se o princípio da autonomia das vontades disposto no artigo 166. Portanto, não poderá haver solução consensual que gerem benefícios mútuos, sob pena de responsabilização do procurador municipal.

    Dessa forma, considerada a situação analisada, o procurador sequer poderia informar na petição inicial que pretende a realização da audiência de mediação, sendo ela inócua, devendo o juiz, de ofício, não designá-la já que não se trata de direito que permite a autocomposição, mesmo na omissão da petição inicial.

  • Galera, os comentários estão equivocados. Na faculdade quando fazemos a Petição Inicial, já sabemos que esse requisito é OBRIGATÓRIO! Vide:

    O Código de Processo Civil de 2015 tornou obrigatória a realização de audiência de tentativa de conciliação e mediação prevista no art. 334.

    O art. 319, VII, impõe como requisito da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único), o autor optar pela realização ou não da audiência de tentativa de mediação ou conciliação, ao passo em que o art. 334 e §§s estabelecem que referida audiência não se realizará:

    (i) quando a petição inicial não preencher seus requisitos ou não for a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332),

    (ii) nas causas em que a autocomposição não for admissível e,

    (iii) desde que tanto o autor, quanto o réu se manifestem contrariamente nos autos a realização da aludida audiência.

    O não comparecimento a referida audiência, realizada necessariamente por conciliador ou mediador, implica na imposição de multa à parte faltante, como ato atentatório à dignidade da Justiça.

    O estímulo a realização da audiência de mediação ou conciliação obrigatória também é erigido à categoria de norma fundamental do processo civil (art. 3º, § 3º), além de compor um poder-dever do magistrado (art. 139, V).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI261181,81042-Audiencia+de+tentativa+de+conciliacao+ou+mediacao+obrigatoria

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

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  • CONFORME O INCISO IV DO ART. 319, O REQUISITO DE OPÇÃO OU NÃO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO É OBRIGATÓRIO:

    CPC, art. 319. A petição inicial indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    O NÃO CUMPRIMENTO DESSE REQUISITO ESSENCIAL IMPÕE A NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL:

    CPC, art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    NÃO SENDO EMENDA A INICIAL, O JUIZ DEVE INDEFERI-LA:

    Art. 321. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    NO ENTANTO, A DOUTRINA DIVERGE DA LEGISLAÇÃO:

    Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la. Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação. Assim como o réu (art. 334, § 5º), também o autor tem de dizer expressamente quando não quer a audiência; o silêncio pode ser interpretado como não oposição à realização do ato até porque, nos termos do inciso I do§ 4º do art. 334, CPC, a manifestação de desinteresse tem de ser expressa.

    FONTE: Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

    (PÁGINA 626)

    Entendo que não havendo qualquer manifestação de vontade do autor, em descumprimento ao previsto no inciso ora analisado, não é caso de irregularidade da petição inicial e tampouco de hipótese de emenda da petição inicial. A realização da audiência de conciliação e de mediação é o procedimento regular, cabendo às partes se manifestarem contra sua realização, de forma que sendo omissa a petição inicial, compreende-se que o autor não se recusa a participar da audiência, que assim sendo será regularmente realizada.

    FONTE: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    (PÁGINA 990-991)

  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, se o autor ou o réu não tiverem interesse na realização da audiência de conciliação e de mediação, devem se manifestar nesse sentido de forma expressa, seja na petição inicial ou na contestação. Se não houver manifestação expressa, o interesse deles será presumido. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c §4º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4 A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O autor poderá cumular pedidos ainda que não haja conexão entre eles. É o que dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Complemento:

    C) O despacho do juiz está de acordo com as regras do novo CPC acerca do despacho que determina a emenda à inicial.

    Quando se mandar emendar a petição deve-se dizer quais fatores precisam ser consertados.

    D) NA Demanda, deverão ser necessariamente acrescentados o CPF, o endereço eletrônico e o estado civil do réu, sob pena de indeferimento da inicial.

    Perceba que o NCPC apenas faz uma recomendação, pois caso não tenha não implica o indeferimento do pedido.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • só tendo uma bola de cristal para acertar essa ai, kkkk!

  • só tendo uma bola de cristal para acertar essa ai, kkkk!

  • A questão deveria ser anulada por 2 motivos fundamentais:

    1 - O despacho do juiz para que o procurador emende a inicial está em desarcordo com o art. 321, caput, do CPC, eis que o magistrado está obrigado a indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (" Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado");

    2 - O erro mais grave, e que talvez tenha passado desapercebido. A Fazenda Pública, quando em litígio, como regra geral, não está submetida à regra processual da audiência de conciliação e mediação, pois a ação tem por objeto direito indisponível (interesse público primário) o qual não admite a autocomposição, como prevê o §4º, do art. 334, do CPC.

    "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - (...);

    II - quando não se admitir a autocomposição."

    LOGO, ESTÁ EQUIVOCADA A ALTERNATIVA A ASSINALADA COMO CORRETA PELA BANCA, o que torna a questão NULA, por não conter a resposta correta.

  • A primeira opção que eu descartei foi a "A". Ora, trata-se de município, ou seja, de direitos indisponíveis, vou falar de audiência de conciliação pra quê?

  • GAB: A

    Sem muitas elucubrações:

    “Art. 319. A PETIÇÃO INICIAL indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

  • Olha...na minha opniao A alternativa A e E estão corretas, pois ambas deveriam necessariamente estar na petiçai, ou emenda como pedi o enunciado.

    Nao interessa se a E ( CPF , qualificação ) poderia ser sanado. A questão pede QUais deveriam estar na emenda ( Pra mim e pro CPC a tanto a qualificação quanto dizer sobre o interesse na audiencia conciliação)

    As 2 A e E necessariamente estar na emenda. Nao me interessa se a outra podia sanar. O enunciado nao diz que a outra nao pode e essa pode sanar. Eu ein.

    Sei lá as vezez desconfio desses concursos. O examinador poe 2 alternativas corretas, e em faz uma fundamentação JURISPRUDENCIA CESPE. ambigua

    VAmos em frente.............

  • Comentário da prof:

    a) É certo que o autor deverá informar a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, pois este é um dos itens que deve constar na petição inicial, por exigência expressa de lei.

    CPC/15, art. 319. A petição inicial indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    b) Ao contrário do que se afirma, na ação regressiva, a sentença que atribuiu ao Estado a responsabilidade civil pelo dano causado por seu servidor deve acompanhar a petição inicial.

    c) A lei processual determina que o despacho que ordenar a emenda da petição inicial deverá indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado.

    CPC/15, art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    d) Embora o art. 319, II, do CPC/15, determine que o autor deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", o § 1º dispõe que "caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção".

    Gab: A.

  • OBS: •  É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedente: REsp 1721700/SC.

    http://portaljustica.com.br/acordao/2110356

  • Sério que essa questão não foi anulada? Que absurdo!
  • O erro da letra D é porque diz 'necessariamente'

    é bom que tenha esse itens na inicial, mas se não tiver e for possível a citação do réu a petição não será indeferida

    § 2º do artigo 319 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    *o CPC abre exceção apenas para o inciso II do art. 319 (quem pode ou não constar na inicial se for possível por outros meio citar o réu) , os demais incisos devem constar na inicial


ID
2480125
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à petição inicial, no procedimento comum,

Alternativas
Comentários
  • GAB B- Art. 334, §5º do NCPC - § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Artigo 329, II, NCPC

    Artigo 334, § 5º, NCPC

    Artigo 487, II, NCPC

    Artigo 327, caput, parte final, NCPC

  • Letra A: 

    Art. 329.  O AUTOR PODERÁ:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Letra B: 

    Art. 334, § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Letra C: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II – decidir (CPC de 73 falava em “pronunciar”), de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Letra D: 

    Art. 327. É LÍCITA A CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • No que tange à letra C:

    Discordo do entendimento da colega Mariana.

    Está correto o trecho em que "o Juiz verificar desde logo a prescrição". Vejamos:

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Logo, a ocorrência de prescrição ou decadência não é causa de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º. Aí reside o erro da questão.

  • Prescrição e decadência não são hipóteses de indeferimento da inicial (por inépcia, por exemplo), mas sim de improcedência liminar do pedido. CPC, art. 332, §1°

  • LETRA B) Art. 319, CPC: A petição inicial indicará:
    [...] VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

     

    GABARITO: LETRA B

     

  • Para complementar os estudos:

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    (...)

  •  a) o autor, depois da citação, poderá aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, hipótese em que, desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze (15) dias, não será exigido consentimento do demandado.

    FALSO

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     b) o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.

    CERTO

    Art. 319.  A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     c) ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência.

    FALSO. É o caso de improcedenência liminar do pedido.

    Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     d) o autor poderá cumular pedidos, desde que haja conexão entre eles.

    FALSO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • O ônus é do autor? Mas a audiência não será cancelada, se o réu também manifestar desinteresse? 

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • A título didático:

    Reconvenção: deve ser conexa à ação principal e/ ou com o fundamento de defesa;

    Cumulação de Pedidos:  pode ser feita ainda que entre eles (pedidos) não haja conexão;

    __________________________

    Abraço!!!

  • B

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

     

    I - o juízo a que é dirigida;

     

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

     

    IV - o pedido com as suas especificações;

     

    V - o valor da causa;

     

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

     

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Colega João Júnior.

    A regra é: a audiência de conciliação / mediação (ACM) vai ocorrer nos casos que se admite a auto composição.

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    O autor será avisado da data da ACM por meio de intimação de seu advogado.

    Para ela não ocorrer AUTOR e RÉU tem que expressamente manifestar desinteresse.

     

    1. Se o autor não quer ACM, tem que manifestar na inicial. Ainda assim o juiz vai marcar a ACM. E citar o réu. E se o réu, citado, quiser comparecer à ACM, basta ir. A ACM vai acontecer.

    2. Se o autor quiser ACM basta não falar nada na inicial que o juiz vai marcar. Se o réu não quiser, e, ainda assim, se manifestar não querendo, a ACM vai acontecer. A verdade é que se o autor foi silente quanto a ACM, não adianta o réu manifestar-se não querendo. Ele deve comparecer à ACM.

     

    A ACM só NÃO vai acontecer se o autor, na inicial, expressamente disser que não quer. O juiz vai marcar a ACM. E citar o réu. E o réu, se também não quiser ACM, apresenta petição expressamente dizendo que não quer ACM. Aí o juiz cancela a ACM já marcada. E o réu terá 15 dias para contestar da data que protocolou seu pedido de desinteresse na ACM.

     

    Eu achei isso de ACM uma d*******, mas uma amiga que advoga na área de família disse que essa mudança foi positiva.

    E, para quem faz concurso, o que importa é saber a lei.

  • Cara, é muito legal sentir uma facilidade em algumas questões de Magistratura. Faz um bem p/ a auto-estima.

     

    Afinal, todo mundo precisa se iludir um pouco pra ir tocando a vida Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: B

     

    Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Não vejo como pode "ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição."

    A opção pela realização ou não de audiência de conciliação é requisito da petição inicial (CPC, art. 319, VII).

    Logo, por ser requisito, não há que falar em presunção.

    Em verdade, sendo a petição inicial omissa nesse ponto, deve o juiz mandar emendá-la para que o autor diga sobre o seu interesse ou não na audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321 e § único), e não presumir o interesse na tentativa de autocomposição.

     

  • Apenas para fins de complementação, no que tange à alternativa B, que é a correta, esse é o entendimento de Fredie Didier Jr. 

    Basicamente, entende Fredie que se faltar na petição inicial a declaração de que o autor não pretende a realização da audiência de conciliação ou mediação, o autor estaria aceitando a sua ocorrência (se ele silencia, é o mesmo que anuir com a realização da audiência). Esse entendimento é baseado, aliás, na própria literalidade do NCPC, o qual, em seu art. 334, § 4, indica que "(...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;". Ora, se a audiência não será realizada quando as partes manifestarem-se expressamente contrárias a tal ocorrência, entende-se, em interpretação literal, que a não indicação expressa de que não querem a audiência corresponde a querer a audiência. 

  • Quanto à letra A:

    Depois do saneamento, o NCPC não prevê a possibilidade de alterações do pedido ou da causa de pedir, por livre convenção dos litigantes.

    Esquematicamente o regime de alteração e aditamento do pedido e da causa de pedir, instituído pelo NCPC, pode ser assim visto:
    (a) antes da citação :o autor é livre para fazê-lo,independentemente do consentimento da outra parte 
    (b) após a citação e antes do saneamento do processo: as partes são livres para fazê-lo, mediante consenso;
    (c) após o saneamento: as partes ainda poderão fazê-lo mediante negócio jurídico processual, cujo efeito, todavia, dependerá de
    controle e aprovação do juiz.

     


     

  • Dybala, onde vc recolheu essa informação?

    Até onde sei, as alterações de pedido só podem ocorrer até o saneamento.. o que as partes podem ajustar pelo denominado negocio jurídico processual são as especificidades do procedimento.. veja:

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    Assim, me parece que não há possibilidade de alterar o pedido depois do saneamento, msm pq esse é o ato do juiz que fixa os limites (objetivos e subjetivos) da lide, bem como a oportunidade em que se posiciona sobre eventual negócio jurídico processual proposto pelas partes:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (limite objetivo)

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (limite objetivo)

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

    CPC / 2015 

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • a) ERRADA - depois da citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido da causa com o consentimento do réu. (Art.329, I)

     b) CERTA - o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição. (Art. 334, §5º)

     c) ERRADA - a petição inicial considera-se inepta quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir, b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, d) contiver pedidos incompatíveis entre si. (Art. 330, §1º)

     d) ERRADA - o autor poderá cumular pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. (Art. 327)

  • Vunesp brinca com Indeferimento da Petição Inicial e Improcedência Liminar do Pedido, cuidado!! Mistura os dois.

    Como na assertiva c) ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência.

    No caso é Improcedência liminar do Pedido de acordo com art 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Por isso, e Não é Indeferimento da Petição Inicial.

    Vunesp é letra da lei.

  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, se o autor ou o réu não tiverem interesse na realização da audiência de conciliação e de mediação, devem se manifestar nesse sentido de forma expressa, seja na petição inicial ou na contestação. Se não houver manifestação expressa, o interesse deles será presumido. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c §4º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O autor poderá cumular pedidos ainda que não haja conexão entre eles. É o que dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B)
  • A cumulação de pedidos supervenientes ocorre quando a parte modifica o seu pedido no curso do processo.
    Até a citação, o autor poderá alterar o pedido sem o consentimento do réu.
    Até o saneamento, é possível alterar, desde que haja a concordância do réu.

    .
    Art. 329. O autor poderá:

    .
    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    .
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Só uma indagação:
    Na questão b) que se encontra correta tem-se como ônus do requerente a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. Porém, se encontra como requisitos da petição inicial o INTERESSE OU NÃO do requerente da autocomposição (audiência de conciliação), não seria isso uma IMPOSIÇÃO? Isto é, DEVERÁ, não é ônus, é dever.

     

  • Prezada Lorena Luzia...


    ...O silêncio do autor, acerca do interesse, ou não, de realização da audiência de conciliação ou mediação, será interpretado como interesse. Por isso é um ônus.


    CPC: Art. 334 (...)

    (...)

    "§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência."


    Abraços!

  • Letra (c). Errado. Não há previsão de tornar inepta por esse motivo de prescrição ou decadência. 

     

    Art. 330; § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Quanto à petição inicial, no procedimento comum,

    a) ERRADA - depois da citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido da causa independente do consentimento do réu. (Art.329, I)

     b) CERTA - o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição. (Art. 334, §5º)

    c) ERRADA - a petição inicial considera-se inepta quando:

    a) lhe faltar pedido ou causa de pedir, b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, d) contiver pedidos incompatíveis entre si. (Art. 330, §1º)

     d) ERRADA - o autor poderá cumular pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. (Art. 327)

    ainda que (concessiva)= embora

    desde que = se, conforme, sob condição que,... (condicional)

  • Se o autor não manifestar na petição inicial o seu interesse ou desinteresse pela ACM, não seria caso de emenda? Pelo menos é isso que dizem os arts. 319,VII e 321.

    Eu não entendi essa questão.

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    "Art. 319. A petição inicial indicará:

    (...)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".

  • Se o autor não manifestar na petição inicial o seu interesse ou desinteresse pela ACM, não seria caso de emenda? Pelo menos é isso que dizem os arts. 319,VII e 321.

    Eu não entendi essa questão.

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    "Art. 319. A petição inicial indicará:

    (...)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".

  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, se o autor ou o réu não tiverem interesse na realização da audiência de conciliação e de mediação, devem se manifestar nesse sentido de forma expressa, seja na petição inicial ou na contestação. Se não houver manifestação expressa, o interesse deles será presumido. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c §4º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4 A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O autor poderá cumular pedidos ainda que não haja conexão entre eles. É o que dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • PESSOAL, COMPAREM!!! E ENTENDAM! SÃO INSTITUTOS MUITO PARECIDOS, POREM DISTINTOS:

    Art. 330; § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF OU STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF OU STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • NCPC:

    Do Pedido

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

  • Assim como a maioria, também fiquei na dúvida entre a B e a C. Após ler atentamente a Letra C, identifiquei o seu erro: se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência, ele irá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, de acordo com o § 1º do art. 332 do CPC, não sendo hipótese de inépcia da petição inicial e, consequentemente, indeferimento da mesma.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    É importante lembrar que a prescrição e decadência são questões de direito material e, portanto, não poderão gerar a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorre nas hipóteses de indeferimento da petição inicial em razão de inépcia.

    São apenas 4 as hipóteses de inépcia da petição inicial, são elas:

    1) quando faltar pedido ou causa de pedir.

    2) quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

    3) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

    4) quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • a) ERRADO. O autor, depois da citação, somente poderá aditar a petição inicial com o consentimento do demandado, até a fase de saneamento do processo. Antes da citação, essa alteração pode ser feita sem a anuência da parte contrária. Art. 329, CPC.

    b) CORRETO. A não realização da audiência de conciliação ou mediação somente ocorre com a manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes ou quando não for admitida a autocomposição. Logo, compete ao autor alegar esse desinteresse na petição inicial, e, ao réu, até 10 dias antes da audiência , sob pena de ser presumido o interesse na tentativa de autocomposição. Art. 319, VII, c/c art. 334, §§ 4º e 5º, CPC.

    c) ERRADO. A ocorrência de prescrição ou decadência enseja a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), não por inépcia. Além disso, esse julgamento não ocorre desde logo pelo juiz, pois cabe a este oportunizar ao autor o direito de se manifestar preliminarmente à decisão, em atenção aos princípios do efetivo contraditório e da vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC).

    d) ERRADO, pois a cumulação de pedidos pode ocorrer ainda que não haja conexão entre eles, bastando que sejam compatíveis entre si, estejam sob mesmo juízo e tenham igual procedimento (salvo quando se optar pelo rito comum). A compatibilidade somente não é exigida quando os pedidos forem subsidiários. Art. 327, CPC.

  • "Considerando que não podemos admitir que a lei contenha palavras inúteis, e que o legislador infraconstitucional de fato aposta na conciliação e na mediação como técnicas que permitam a solução do conflito de interesses em menor espaço de tempo (como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis), entendemos que o não preenchimento do citado requisito de fato é motivo para que o magistrado determine a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito." (Misael Montenegro Filho).

  • Quanto à petição inicial, no procedimento comum,é correto afirmar que: o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.

  • a) INCORRETA. Após a citação e até o saneamento do processo, o autor só poderá aditar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    b) CORRETA. Se o autor não alegar desinteresse na audiência de conciliação ou de mediação, o juiz vai presumir seu interesse na tratativa de autocomposição. O juiz não tem bola de cristal, rsrs.

    Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) INCORRETA. A ocorrência de prescrição ou de decadência, se verificada desde logo pelo juiz, enseja julgamento liminarmente improcedente do pedido, não de indeferimento da inicial.

    Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    d) INCORRETA. O autor poderá cumular pedidos que não sejam conexos entre si.

    Art. 327. É LÍCITA A CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO:  Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    b) CERTO: Art. 334, § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    d) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Decadência ou prescrição são causas de improcedência liminar do pedido.

ID
2480821
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da petição inicial no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    a) CORRETA. Art. 322, § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

     

    b) Errada. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     

    c) Errada. Ar. 327, § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

     

    d) Errada. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

     

    e) Errada. Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    Do Pedido


    Art. 322.  O pedido deve ser certo.


    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. [GABARITO]


    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • a) Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    b) É licita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja necessária conexão [COMPATIBILIDADE]

     

    c) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sendo absolutamente vedado o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitariam um ou mais pedidos cumulados. 

     

    d) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias [5 DIAS], retratar-se.

     

    e) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente aquele que participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. 

  •  a) Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    CERTO

    Art. 322. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

     b) É licita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja necessária conexão. 

    FALSO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     c) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sendo absolutamente vedado o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitariam um ou mais pedidos cumulados. 

    FALSO

    Art. 327. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

     d) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, retratar-se.

    FALSO

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

     e) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente aquele que participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. 

    FALSO 

    Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • O Nota do autor: a questão versa sobre as diferentes

    categorias de pedidos e a sua cumulação, nos moldes dos arts. 322 a 329, CPC/2015. Tema dos mais cobrados em concursos públicos, a cumulação de pedidos deve obedecer a alguns requisitos específicos, encontráveis no art. 327, CPC/2015: a) compatibilidade de pedidos (art. 327, § 1°, 1, CPC/2015); b) competência absoluta do juízo para conhecer de todos os pedidos formulados {art. 327, § 1°, I!, CPC/2015) e c) identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum (ou cláu- sula geral de adaptabilidade do procedimento comum), que consiste na exígêncía de compatibilidade proce-

    dimental entre os pedidos formulados - todos devem poder tramitar pelo mesmo procedimento {art. 327, § 1°, Ili, CPC/2015). A não observâncía desses requlsítos enseja a não admissão da cumulação, conforme ensina Fredie Didier Jr.'": "A cumulação de pedidos deve preencher alguns requisitos, sob pena de não ser admita. Como já salientado, a cumulação indevida de pedidos não pode impflcar indeferimento da petição inlcíal sem que se dê

    ao demandante oportunidade de corrigir o vícío''. Resposta:"'E": 

  • Alternativa "A": correta (fundamentação também responde a alternativa que também está correta). De acordo com oCPC/2015 (art. 322, § 1°), compreendem-se no pedido princípal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advo- catícios. Tratam-se dos chamados pedidos ímplícitos. Esse já era o entendimento firmado na doutrina e na

    jurisprudência, apesar de não existir previsão expressa no CPCn3, que apenas mencionava os juros legaís (art. 293, CPCn3). Por exemplo: "A inclusão de juros de mora e de correção monetária, em sede de liquidação de 

  • sentença, mercê de implícitos no pedido (art. 293 do CPC), não configura julgamento ultra ou extra petlta [...]" (STJ, AgRg no AgRg no REsp no 1.156.581/DF, rei. Min. Luiz Fux, j. 3.8.2010, p. 16.8.2010). Exlste outra forma de pedido implícito prevista no art. 323, CPC/2015: se a ação tiver por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido independentemente de requerimento do autor. Éo que ocorre, por exemplo, nas ações de alimentos. 

  • Alternativa "C": correta. O quadro-resumo abaixo traduz as diversas possibilidades de cumulação, dentre as quais está a cumulação própria de pedldos: 

  • Alternativa "D": correta. A assertiva reproduz o teor do art. 326, parágrafo único, CPC/2015. Nessa hipótese o autor pede"Xff mas sem estabelecer uma ordem de preferência. Em suma, para o autor "tanto faz" o acolhi- mento de um ou de outro pedido. 

  • Alternativa "E": incorreta. Não há se falar em conexão como pressuposto fundamental da cumulação de pedidos. Vale dizer: é possível que sejam cumulados pedidos sem que entre eles haja conexão, por força do art. 327, caput, CPC/2015, que prevê lícita a cumulação, "em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja 

  • Cúinülação' PRÓPRIA

    >Quando é possível a proce- ciênciadetodosospedidos cumulados. Dívide-se em SIMPLES e SUCESSIVA.

    .. Cumulação própria SIM- PLES: os pedidos são abso· lutamente independentes (Ex.: dano moral + dano material lucros cessan· tes); '

    )- Cumulaçào própria SUCES- SIVA: o pedido posterior depende do acolhimento do pedido anterior. (Ex.: lnvestigaçáo " paterni- dade + fixação de alimen- tos. Hã, uma relação de pre- judicialidade entre eles) 

  • Cumulação' IMPRÓPRIA

    >Quando somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido. Divide-se em SUBSIDIÁRIA (OU EVEN· TUAL) e ALTERNATIVA.

    )- Cumulação imprópria SUBSIDIÁRIA: o segundo pedido só é ana,lisado se o primeiro não for acolhido (Ex.: o autor pleiteia a resci- são do contrato, mas, caso essa não seja aceita, requer a revisão de algumas cláu- sulas contratuais).

    )- Cumulação imprópria ALTERNATIVA: o autor não estabelece uma ordem de preferência entre os pedi- dO< formulados (Ex.: o " ações envolvendo direito do consumidor, o autor pode pedir a devolução do dinheiro ou o abatimento no preço do produto ou serviço). 

  • LETRA A - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. C.

     

    LETRA B - É licita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja necessária conexão. E. Não é necessário haver conexão.

     

    LETRA C - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sendo absolutamente vedado o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitariam um ou mais pedidos cumulados. E. Pode haver cumulação de procedimentos.

     

    LETRA D - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, retratar-se. E. O prazo para retratar-se é de 5 dias.

     

    LETRA E - Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente aquele que participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. E. Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

  • Gabriel tu poderia responder apenas se estiver com certeza da resposta né brother? Faz 5 postagens diferentes, numa mesma pergunta, com afirmações incorretas.

  • LETRA A) (GABARITO) Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal:

            -os juros legais,

            -a correção monetária

            -e as verbas de sucumbência,

            -inclusive os honorários advocatícios.

    LETRA B) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    LETRA C) Art 327. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    LETRA D) Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    DICA: CABE APELAÇÃO EM 15 DIAS CONTRA : INDEFERIMENTO DE PET.INICIAL E IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    EM AMBOS OS CASOS ,O JUIZ PODE SE RETRATAR EM 5 DIAS

     

    LETRA E) Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    .

  • A - juros , correçoes , honorárias.. integram o principal

    B - permitida a cumulação de pedidos para mesmo réu, ainda que sem conexão.

    C- Em regra,  não cumula pedidos de diferentes procedimentos, salvo o comum para todos, podendo  adotas técnicas especiais.

    D - 5 dias para o juis retrar o indeferiemnto da inicial.

    E - Obrigação indivisível : todos credores recebem pagamento  , independetemente de participação,  sendo que cada um pagará as despesas na proporção do pagamento.

  • TRATA-SE DE PEDIDO IMPLÍCITO. CONSIDERA-SE PEDIDO IMPLÍCITO AQUELE QUE NÃO SENDO SUSCITADO PELA PARTE , DEVE SER EXAMINADO PELO JUIZ, TENDO EM VISTA DETERMINAÇÃO LEGAL.

    EXEMPLICA-SE, DESSA FORMA: JUROS LEGAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIDO RELATIVO A PRESTAÇÕES PERIÓDICAS E OUTROS MAIS.

  • NÃO LEIAM as msgs do Gabriel Cury, completamente malucas. Não é a primeira questão que vejo isso... tá na hora de mandar umas denúncias...

  • Os requisitos da petição inicial constam nos arts. 319 a 321 do CPC/15. A questão exige do candidato o conhecimento desses dispositivos legais e também dos arts. 322 a 329 do CPC/15, relativos a um desses requisitos: o pedido.

    Alternativa A) De fato, a lei processual considera como pedido implícito a incidência de juros moratórios, a correção monetária e a condenação em honorários advocatícios e nas demais verbas sucumbenciais, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. §1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Não se exige que os pedidos sejam conexos para que possam ser cumulados, senão vejamos: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Os requisitos para a cumulação constam nos parágrafos deste dispositivo legal, nos seguintes termos: "§1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. §3º. O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, porém, a lei processual é expressa em admitir a aplicação das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais se elas não forem incompatíveis com o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para retratação é de 5 (cinco) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 328, do CPC/15: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sobre o tema da petição inicial no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:  Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.


ID
2489551
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Hugo, pretendendo reaver seus direitos, ingressa com uma ação pelo procedimento comum contra Fernando. Seu advogado propõe a ação e neste momento tal exordial está sendo analisada pelo juiz. É certo que o magistrado poderá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: Determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual NÃO cabe juízo de retratação.

     

    Resposta: Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    --

     

    ALTERNATIVA C

     

    Enunciado: Determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇAO sob pena de revelia.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Enunciado: "julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo."

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de PRESCIÇÃO.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • a) determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

     

    b)julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual não cabe juízo de retratação.

     

    c) determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente na audiência de mediação e conciliação sob pena de revelia.

     

    d) julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

     

    e) designar desde logo a sessão de mediação e conciliação, citando o réu para comparecer à assentada. Havendo acordo, o juiz, mesmo após a citação, poderá julgar inepta a petição inicial, caso entenda que ela não preencheu os requisitos da legislação vigente.

  • https://youtu.be/pu4L1chOMP4

    Talvez o vídeo ajude com algumas questões deste tipo!!

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição incial. Art. 485 -  O juiz NÃO resolverá o mérito quando: (I) indeferir a petição inicial  - determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

     

    ERRADA - §7 do art. 485 - Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se -  julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual não cabe juízo de retratação.

     

    ERRADA - A contestação não será apresentada na audiência de mediação e conciliação. Veja o art. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: (I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessao de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição - determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente na audiência de mediação e conciliação sob pena de revelia.

     

    CORRETA - Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independetemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (I) enunciado de súmula do STF ou do STJ (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (VI) decadência ou prescrição  - julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

     

    ERRADA - Art. 334- Se a petição incial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência - designar desde logo a sessão de mediação e conciliação, citando o réu para comparecer à assentada. Havendo acordo, o juiz, mesmo após a citação, poderá julgar inepta a petição inicial, caso entenda que ela não preencheu os requisitos da legislação vigente.

  • QUESTÃO "D": Onde está dito, no enunciado da questão, que a ação proposta é unicamente de direito e dispensa fase instrutória, para se considerar a alternativa "d" como correta? A regra geral, com exceção da ressalva feita pelo art. 487 do CPC/2015, é que se conceda às partes oportunidade para se pronunciarem sobre a prescrição ou decadência, antes que ela seja reconhecida. 

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. VEJAM QUE O §1º do art. 332 tem que ser intepretado SISTEMATICAMENTE em relação ao caput.

  • Quanto à letra D, é aquela velha história: o que prescreve é a pretensão, e não o direito. A rigor, a afirmativa estaria errada, mas essa atecnia é comum em provas e não prejudicou a resolução da questão, já que todas as outras alternativas estavam 'muito erradas'.

     

    CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

  • É bom esclarecer que o erro da letra "E" não é o trecho "mesmo após a citação", mas o fato de que, havendo acordo, caso o juiz o homologue, extinguirá o processo, com resolução do mérito. Ignorar o acordo e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inépcia, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade processual.

  • Joao Gabriel, é a segunda vez que eu vejo um comentário seu equivocado.

    Data venia, o prazo para contrarrazoes do réu é de 15 (QUINZE!) dias, vide art. 332, §4°, CPC.

  • G. Tribunais,

    Não existe inciso VI no art. 332. O correto é paragráfo 1° do referido artigo. 

    Tenho visto muitos comentário errôneos por aqui. Apesar da boa intenção de muitos é preciso atenção ao que os colegas colocam como correto em sua resposta.

     A luta continua.

     

  • Esquema básico de parte do procedimento comum 

     

    1.      Petição inicial

    a.     Indeferimento da petição inicial

    b.     Improcedência liminar do pedido

    c.     Tutela provisória (urgência/evidência)

    2.      Audiência preliminar de conciliação/mediação (pode o autor requerer sua dispensa)

    3.      Contestação/Reconvenção

    ...

     

    Explicando:

    - autor propõe a petição inicial, cabendo ao juiz adotar os seguintes atos processuais:

    1o. Indeferir a petição inicial nos casos de (a) inépcia; (b) ilegitimidade da parte; (c) falta de interesse processual; (d) nos casos dos arts. 106 e 321;

    - contra o inderefimento caberá a interposição de Apelação com efeito regressivo

    2°. Improcedência liminar do pedido nos casos de (a) pedido contrário a precedente judicial obrigatório e de (b) reconhecimento de prescrição ou decadência.

    - cabe apelação com efeito regressivo 

    3°. Concessão ou não de tutelar provisória

    ...

     

     

  •  a) determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

    FALSO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

     

     b) julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual não cabe juízo de retratação.

    FALSO

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

     c) determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente na audiência de mediação e conciliação sob pena de revelia.

    FALSO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     d) julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

    CERTO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     e) designar desde logo a sessão de mediação e conciliação, citando o réu para comparecer à assentada. Havendo acordo, o juiz, mesmo após a citação, poderá julgar inepta a petição inicial, caso entenda que ela não preencheu os requisitos da legislação vigente.

    FALSO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • A verificação da ocorrência de prescrição é hipótese de improcedência liminar do pedido.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Gabarito: letra D

  • Com o reconhecimento da prescrição ou decadência tem-se a extinção com resolução de mérito, logo trata-se de fato de improcedência liminar do pedido, e não indeferimento da petição inicial. 

  • A previsão legal realmente existe e é nítida. No entanto, são vários os doutrinadores que sustentam a necessidade de oitiva da parte mesmo antes de decretação da prescrição. Isso pela sistemática do código, e por se tratar de decisão de mérito e direito material.

  • Alt. A (errada) Como que o juiz vai resolver ou não o mérito se nem foi aceita a petição e nem te processo para ser resolvido? Só extingue o processo quando há um processo, se não tem PI não tem processo.

  • Não entendi o enunuciado em relação às alternativas, pois todas presumiam alguma irregularidade na petição. Se há, alguém poderia me informar?

  • Correta D) !!

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Alternativa A) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Sendo a petição inicial indeferida, porém, o processo será extinto sem (e não com) resolução de mérito. É o que se verifica nos art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, sob pena de indeferimento, o que acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Porém, caso o autor interponha apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O réu não deverá oferecer contestação na data da audiência de conciliação ou mediação, dispondo do prazo de quinze dias contado a partir dela para fazê-lo, senão vejamos: "Art. 335, CPC/15.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente a ação se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, estando amparado pelo art. 332, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De forma diversa da afirmada, caso as partes firmem um acordo na audiência, ainda que a petição inicial seja considerada inepta pelo juiz e ele só tenha percebido isso depois da audiência, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito. E não deverá por dois motivos: primeiro porque, tecnicamente, o indeferimento da petição inicial constitui uma razão de extinção liminar do processo, que deve, portanto, ocorrer até a citação do réu; segundo porque a lei processual privilegia a resolução do mérito e ainda que a irregularidade da petição inicial pudesse levar à extinção prematura do processo, uma vez promovida a conciliação entre as partes, esta não deverá mais ocorrer, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito e o acordo cumprido. Nesse sentido, dispõe o art. 488, do CPC/15, que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", que traz as hipóteses em que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GAB.: D

    Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Alternativa A) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Sendo a petição inicial indeferida, porém, o processo será extinto sem (e não com) resolução de mérito. É o que se verifica nos art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, sob pena de indeferimento, o que acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Porém, caso o autor interponha apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O réu não deverá oferecer contestação na data da audiência de conciliação ou mediação, dispondo do prazo de quinze dias contado a partir dela para fazê-lo, senão vejamos: "Art. 335, CPC/15. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) De fato, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente a ação se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, estando amparado pelo art. 332, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De forma diversa da afirmada, caso as partes firmem um acordo na audiência, ainda que a petição inicial seja considerada inepta pelo juiz e ele só tenha percebido isso depois da audiência, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito. E não deverá por dois motivos: primeiro porque, tecnicamente, o indeferimento da petição inicial constitui uma razão de extinção liminar do processo, que deve, portanto, ocorrer até a citação do réu; segundo porque a lei processual privilegia a resolução do mérito e ainda que a irregularidade da petição inicial pudesse levar à extinção prematura do processo, uma vez promovida a conciliação entre as partes, esta não deverá mais ocorrer, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito e o acordo cumprido. Nesse sentido, dispõe o art. 488, do CPC/15, que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", que traz as hipóteses em que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

  • O erro da alternativa E está em dizer que o juiz "indeferirá a petição inicial" (julgar que ela é inepta, ex vi art. 330, I do CPC), pois após a citação não é possível realizar o "indeferimento da petição inicial", pois a mesma fora deferida, mas realiza-se o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.

    Veja o que o Araken de Assis, em seu Curso de Direito Processual Civil dispõe:

    "As matérias que ensejam o indeferimento da petição inicial são de ordem pública. Não estão sujeitas à preclusão, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau da jurisdição ordinária e devem ser conhecidas ex officio pelo juiz. Todavia, somente pode ocorrer essa figura jurídica do indeferimento da petição inicial se o juiz assim o fizer logo no início do procedimento. Determinada a citação do réu, não mais poderá haver indeferimento da petição inicial, pelo simples motivo de que já terá sido deferida, isto é, mandada processar. Caso o juiz, no decorrer do processo, resolva acolher, por exemplo, preliminar, arguida pelo réu, de manifesta ilegitimidade de parte (CPC 337 XI), ainda que esse tema enseje o indeferimento da petição inicial (CPC 330 II), não poderá indeferir a petição inicial já deferida, mas sim deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI). Neste caso, não haverá propriamente "indeferimento" da inicial, mas verdadeira extinção do processo nos termos do CPC 354. Nesta hipótese, é vedado ao juiz reformar a sentença, sendo inaplicável o CPC 331."

  • Hugo, pretendendo reaver seus direitos, ingressa com uma ação pelo procedimento comum contra Fernando. Seu advogado propõe a ação e neste momento tal exordial está sendo analisada pelo juiz. É certo que o magistrado poderá: julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

  • a) INCORRETA. Se o autor não emendar a petição inicial, o processo será extinto SEM a resolução do mérito!

    b) INCORRETA. A questão errou ao não admitir o juízo de retratação da sentença que indeferir a petição inicial.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    c) INCORRETA. Na realidade, o réu será citado o réu será citado para integrar a relação processual e ao mesmo tempo intimado a participar da audiência de conciliação e mediação, e não para contestar.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    A contestação será apresentada, em regra, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    d) CORRETA. Se verificar a prescrição dos direitos de Hugo, o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação do réu.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    e) INCORRETA. O juiz só marcará audiência de mediação e conciliação se a petição inicial preencher todos os requisitos essenciais. Logo, o momento para julgar a inépcia da inicial precede à designação da referida sessão.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Resposta: D

  • os "zóio" enche de lágrima quando se lê a alternativa D.

    hahhahaha


ID
2490334
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, a petição inicial indicará:


I. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou o número de registro da CTPS do autor e do réu.

II. O endereço eletrônico do autor e do réu.

III. O requerimento para a concessão da justiça gratuita.

IV. O requerimento para a citação do réu.


Está CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Interessante modificação trazida pelo NCPC quanto à desnecessidade de pedido para citação do requerido/réu. 

  • Só pra complementar: embora não conste do rol do 319, a Gratuidade de Justiça poderá ser pedida na inicial. Apenas não é requisito que se faça isso, pois,se o motivo que a embasa surgir depois, poderá ser feito o pedido por simples petição nos autos.

  • Letra A - errada: CTPS não é requisito da petição inicial. CPF do autor e réu sim. 

    Letra B - certa: inovação trazida no artigo 319.

    Letra C - errada: o requerimento de Justiça Gratuita não é requisito da inicial, sua ausência não gera necessidade de emenda nem indeferimento da inicial. 

    Letra D - errada: a citação do réu deixou de ser requisito da inicial. 

  • https://youtu.be/pu4L1chOMP4

    Talvez o vídeo ajude com algumas questões deste tipo!!

     

  • GABARITO B

     

    Art. 319- A petição inicial indicará:

     

    (I) o juízo a que é dirigida;

     

    (II) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    (III) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

     

    (IV) o pedido com as suas especificações;

     

    (V) o valor da causa;

     

    (VI) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

     

    (VII) a opção pelo autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; 

  • Meu deus,eu li CNPJ kk

  • Interessante é que o item III NÃO consta em nenhuma da alternativas. Mesmo se o candidato quisesse, não poderia marcá-lo. kkk

  • Bom dia, 

     

    kkkkkkkkkkkkk o intem III tá errado mesmo heim kkkkkkk não tem nem opção para marcá-lo

     

    Bons estudos

  • É lá vai eu...opa 1 e 3 estão erradas,vamos nas alternativas...oxi cadê a alternativa 3 kk

    Gab:B

  • Quem vê a alternativa III vira pedra.

  • A citação não é requisito... mas deverá constar nos pedidos. 

  • endereço eletrônico....

  • Errei porque marquei o item três....kkkkkkkkkkk

  • Questão poderia levar muitos a erro, pois no CPC/73, o requerimento de citação do réu era  requisito necessário  na petição inicial, o que foi suprimido pelo CPC/2015.

    Assim, correta apenas a assertiva II, nos termos do art. 319, inciso II.

  • Meu deus, eu li CNPJ ²

  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I- o juízo a que é dirigida;

    II- o nome, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,o número do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV- o pedido e suas especificações;

    V- o valor da causa;
    VI- as provas com que o autor pretende demosntrar a verdade dos fatos alegados;
    VII- a opção pelo autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação;

  • o Novo CPC poderia constar o nome da ação como requisito né? É o que mais nos preocupa..kkk

  • Que banca estranha, excluiu totalmente o III nas alternativas o.0

  • Oh meu deus cade a III rsrs

  • pior banca que já vi

  • Não há exigência de CTPS- Carteira de Trabalho, e o CPF também  não imprescindível pois não há como exigir do autor que conheça o CPF de sua parte adversa.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

    Que fdps, esse CTPS aí na pressa vira CNPJ com EXTREMA FACILIDADE.

  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


  • Nesta questão, conforme consta do artigo 319 CPC, é necessária a indicação de CPF ou CNPJ. Ainda que a questão tenha descrito CTPS, o item deve ser I deve ser julgado correto, ante a existência do OU.

  • Nesta questão, conforme consta do artigo 319 CPC, é necessária a indicação de CPF ou CNPJ. Ainda que a questão tenha descrito CTPS, o item deve ser I deve ser julgado correto, ante a existência do OU.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 319 do CPC:

    Art. 319. A petição inicial indicará:
    I - o juízo a que é dirigida;
    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Exposto o elenco de requisitos da petição inicial, podemos analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I é falsa. Não há exigência do número de CTPS na petição inicial.

    A assertiva II é verdadeira. O endereço eletrônico das partes é requisito do art. 319, II, do CPC.

    A assertiva III é falsa. Não é requisito da inicial o requerimento de Gratuidade de Justiça.

    A assertiva IV é falsa. Não é requisito da inicial a citação do réu.

    Feitas estas considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva II é verdadeira

    LETRA B- CORRETA. Apenas a assertiva II é verdadeira

    LETRA C- INCORRETA. Apenas a assertiva II é verdadeira

    LETRA D- INCORRETA. Apenas a assertiva II é verdadeira.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


ID
2505025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO - C

     

    A - Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    B - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    C - Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

         Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    D - Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

         Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

    E - Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    HAIL!

     

  • sobre a alternativa C

     

    CPC Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito letra C de Corona extra.

     a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. (ERRADO) Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

     b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu. (ERRADO) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (CERTO) 

     

     d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar. (ERRADO) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova. (ERRADO) 

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

     

    #pas

  • GABARITO C

     

    Nem todos os fatos relevantes ao processo são suscetíveis de serem provados. Essa exclusão é legitimada pelo artigo 334, incisos I, II, III e IV, ou seja, embora relevantes para a decisão do julgador, não dependem de demonstração.

    São eles:

    I - notórios; (são os conhecidos pelos cidadãos de cultura média, de conhecimento público)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (admissão de fato contrario ao próprio interesse, com exceção: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    III - admitidos no processo como incontroversos; (caso a parte aceite expressa ou tacitamente o fato, não há que se falar em produção de prova de tal fato admitido. Salvo: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta; Ou  Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (presunção absoluta - a lei considera verdadeiro certo fato, a parte que o alegou está dispensada de prová-lo; presunção relativa – admite-se prova em contrário, invertendo-se o ônus da prova).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito C. Art. 345, IV do NCPC

  • Gabarito: "C"

     

    a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. 

    Errado. A audiência de instrução pode ser fracionada, desde justificadamente pelo juiz. Art. 365, CPC: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepecional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes."

     

    b) Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Errado. Art. 327, CPC: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

     

    c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 345, CPC:  "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

     

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Errado.  Art. 395, CPC: "A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."

     

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Errado. Art. 374, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade."

  • Essa eu errei porque confundi com direito processual penal, lá, a confissão é divisível!! 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa C é o Art. 341. III.

  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Gabarito C

  • É necessário que haja conexão?

     

    º Para cumular pedidos: NÃO!! É necessário que haja compatibilidade, e não conexão.

     

    º Para reconvir: SIM, é necessária a conexão!

  • No CPC, a confissão é:

    -> IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada por erro de fato/coação.

    -> INDIVISÍVEL, salvo fatos novos.

  • Gab. C.

    Esclarecendo,

    Ainda que determinada alegação presente na inicial não seja impugnada em sede de contestação, aquela alegação que não foi combatida não será considerada verdadeira quando em contradição com a defesa levando em consideração tudo que foi arguido.

  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer"

     

     

  • Somente a título de informação complementar, a alternativa correta traz a ideia de defesa heterotópica, uma vez que a necessária impugnação específica da contestação não reclama estrita divisão topográfica na peça apresentada, podendo restar preenchido referido requisito na análise conjunta da resposta do réu.

  • Essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta: "Art. 344, CPC/15.  

    Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa C- correta.

  • Gente!

    É necessário estabelecer conexão entre a alternativa correta e o seu fundamento. Em outras palavras, é necessário amoldar o caso concreto ao dispositivo legal: é dizer o motivo segundo o qual àquela norma é aplicável ao caso concreto. Dessa forma, o raciocínio jurídico ficará dinâmico. Agora, tem casos aqui que nem a fundamentação se coloca de forma correta. Ou seja, nós precisamos de mais foco.

    O Cavaleiro DT fundamentou de forma correta.

    Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

  • GABARITO - LETRA C


    (Trata do princípio da impugnação especificada dos fatos)


    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • ATENÇÃO para não confundir a CONFISSÃO no processo civil com o processo penal!


    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    Art. 200, CPP:  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Olá pessoal! Apenas uma observação importante!

    ---> A FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA C É (ART. 341, III) e não art. 344 e 345 como está sendo colocado em alguns comentários!

    Abraço e bons estudos!

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. GABARITO

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Alternativa A está incorreta, em face do que prevê o art. 365, do NCPC: 

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

    A alternativa B está incorreta em face do que disciplina o dispositivo abaixo: 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão em face do que prevê o art. 341, III, do NCPC: 

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:  

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

    A alternativa D está incorreta, em face do que prevê o art. 395, do NCPC: 

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

    A alternativa E está incorreta, em face do que prevê o art. 374, I, do NCPC: 

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; 

  • a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz.

    Art. 365 A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    C

    c)Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Art. 345  revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CUIDADO: Art. 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • CPC:

    a) Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    c) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Acerca do procedimento ordinário, é correto afirmar que: Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Alguem pode explicar esta questão C de forma mais simples que se possa entender melhor?


ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2536684
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) ASSERTIVA INCORRETA na sua parte final:

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.       

     

    B) ASSERTIVA CORRETA - GABARITO:

     

    Art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    [...]

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    C) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     

    D) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA  na sua partte final:

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

     

  • Acabei marcando a D. Entretanto, não é o prazo de um ano não, mas de 3 meses.

    Prestemos atenção àquelas alternativas que têm prazo ,pois o examinador gosta demais delas, pra trocar o prazo.

     

    d)

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

  • BRUNO TRT, só esclarecendo melhor o que vc afirmou, é de 3 meses o prazo para ajuizamento da ação penal nesses casos, mas uma vez ajuizada a ação penal, o prazo é de 1 ano, conforme artigo 315 do CPC transcrito pela colega Carol. Creio que o erro da alternativa esteja em afirmar que o juiz "deve", quando na verdade ele "pode".

  • DICA

     

    -Quais são os efeitos da citação válida- art. 240? LILICA

    LI (litispendência)

    LI (litigiosa a coisa)

    CA (constitui em mora).

     

    Em todos os casos? NÃO, pois existem duas exceções previstas no CC.

    1) art. 398, CC-Ato ilícito: a mora é constituída desde a prática do ato ilícito (e não com a citação válida)

    2) art. 397, CC-Obrigação com termo: a mora é constituída de pleno direito (e não com a citação válida)

                          Obrigação sem termo: a mora é constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial (e não com a citação válida)

     

    -A citação válida torna o juízo prevento? NÃO! A prevenção ocorre com o registro ou distribuição da petição (art. 59)

  • LETRA D:

    Na verdade, as suspensões do art. 315 ocorrem em momentos distintos.

    O juiz poderá determinar a suspensão do processo, dependendo de verificação da existência ato delituoso, por:

    3 meses: para a ação penal ser proposta

    1 ano: APÓS a propositura da ação penal

  • olha o detalhe da alternativa D :  o juiz DEVERÁ. Com fulcro na lei , essa suspensão é uma discricionariedade do magistrado .

  • F - a) A ação é considerada proposta quando do protocolo da petição inicial, mas somente a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora, inclusive no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito. [exceto no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito, pois neste caso não é a citação válida que constitui em mora o devedor, mas o devedor considera-se em mora desde a data do fato, ou seja, desde quando praticou o ato ilícito]. 

    Art. 312, CPC/15.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC/15.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.

    Art. 398, C.Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.     

     

    V- b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [art. 313, §2º, II, CPC/15]

     

    F - c) Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, mesmo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. [salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição - pois o juiz que for arguido suspeito ou impedido não pode ele mesmo determinar atos urgentes]

    Art. 314, CPC/15.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    F - d) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. [poderá - art. 315, §1º e 2º]

     

    F - e)Havendo falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo para processamento da habilitação, com citação dos requeridos e, se necessário, dilação probatória, que, independentemente da espécie, será feita nos autos do processo principal[que será feita em autos apartados - art. 687 e 689/691]

  • Acertei por eliminação. Ação de habilitação? Pra mim é simples petição.
  • o juiz PODERÁ

     
  • Falecido o réu ---> autor é intimado e no prazo que o juiz designar (de no mín. 2 e no máx 6 meses) deverá promover a citação do espólio/sucessores/herdeiros (I; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Falecido o autor ---> o próprio juiz intima espólio/sucessores/herdeiros; habilitação no prazo que o juiz designar; (II; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Gab.: B

  • Gente, o erro da alternativa d) está no fato de que o juízo cível examinará incidentemente a questão prévia, só no caso de não ser proposta a ação no prazo de 3 meses.


    vejam:Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.


    o que vcs acham ?

  • Letra (e). Errado.

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Quanto à letra D:

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

    Agora, vamos à letra da lei:

     Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Ou seja, a banca só trocou o "pode" por "deve". Este é o erro. É sacanagem? É, mas esse é o erro!

  • Prazos de suspensão do processo:

    • Convenção das partes: 6 meses [pode ter jrenovação]

    • Espera de julgamento de outra causa: 1 ano

    • Mulher for mãe: 30 dias

    • Homem for pai: 8 dias

    • Incapacidade/irregularidade representação: juiz determina prazo razoável

    • Morte de procurador: 15 dias

    Morte da parte ré: 2 a 6 meses [juiz intima autor para que busque citar espólio/herdeiros]

    • Ate ajuizamento de ação penal: 3 meses

    • Até julgamento de ação penal: 1 ano

    • IRDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • Alternativa "b" fala da sucessão processual

    Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • GABARITO B

    Galera show de bola! Tô fazendo minhas revisões para o concurso do TRF4 reta final por aqui. Treino com as questões e acompanho os comentários que ajudam muito a revisar, sabendo filtrar, é claro. Agradeço a cada um de vocês que dedica o seu tempo para compartilhar o seu conhecimento.

    Sucesso a todos

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1 Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Questão bem maldosa. Alterações sutis no texto da lei em praticamente todas as alternativas. Mas é isso...

  • Art. 313. §2. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da sua morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses.

    II - falecido o autor, e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece que: Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


ID
2537845
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial não será considerada inepta quando.

Alternativas
Comentários
  • Art. 330, CPC.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • D

     

    Pois trata-se de incompetência absoluta, e não de petição inépta

     

    incompetência​ absoluta : Deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição ,de ofício pelo juíz,  que remeterá os autos a um juíz competente, 

     

    Juiz competente         : a acolherá e, conserva-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§ 3º e 4º do Novo CPC.

  • Essa questão é passível de anulação!

    A questão quer que marquemos a alternativa que não condiz com a inépcia da petição inicial. Pois então, quando o pedido for indeterminado, sendo possível de fazê-lo (pedido genérico), a petição não será considerada inepta. E isso é justamente o que a questão quer.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; |

    Neste caso grifado a petição não será considerada inepta. 

     DESSA FORMA A LETRA E TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA CORRETA.

  • Pedro Melo,

    Na letra "E" está escrito "mesmo sendo possível fazê-lo" o que já afasta a ressalva ao pedido genérico.

  • Descolada...só IBFC mesmo pra escrever isso...

  • A letra D é realmente a mais correta por causa da ausência de previsão no art. 330, mas a alternativa E também é correta, pois entra na exceção da parte final do inc. II do §1º.

  • E - está errada sim!

    Na letra E, qdo diz "mesmo sendo possível de fazê-lo", o fazê-lo refere-se a DETERMINAR O PEDIDO. Logo, se a pessoa faz pedido indeterminado quando era possível que ele fosse feito de forma determinada, deve ser considerada inepta a petição. 

    Parece haver uma dupla interpretação possível na questão. Mas, quem diz que a E está certa, entendeu dessa forma: "quando o pedido for indeterminado, mesmo sendo possível de fazê-lo", isto é, **fazer pedido indeterminado** Mas a meu ver, possível tudo é... pode-se pedir qualquer coisa. Permitido pela lei (ou por uma exceção legal à regra do pedido determinado) é diferente de "possível". 

    Pra mim, isso tira a possibilidade de interpretação dupla e a questão não pode ser anulada! Mesmo porque a D está 100% correta, e a E, no mínimo, pode ser interpretada de forma a estar incorreta. 

  • GABARITO: D

     

     

    Art. 330. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Amigos concurseiros!

     

    Em que pese ter marcado a letra E, entendo que a ela, tbm, deve ser considerada com um exemplo de pedido inepto, explico:

     

    Após revisar o livro do professor Fredie Didier, vi que pedido indeterminado e pedido genérico não se confundem, porque o pedido indeterminado possui indeterminação no gênero e na quantidade e o pedido genérico é determinado no gênero, mas indeterminado na quantidade, sendo, na verdade, um um pedido relativamente indeterminado.

     

    Isso é posto à prova quando vemos o §1º do artigo 324 do CPC:

     

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Assim, como a assertiva tem o seguinte texto: " Pedido for indeterminado, mesmo sendo possível de fazê-lo", não haverá a possibilidade de um pedido indeterminado ser considerado apto, isto é, o ordenamento não permite a inclusão, na PI, de um pedido indeterminado, mas, tão somente, de um pedido genérico nos casos permitidos pelo ordenamento.

     

    Enfim, trata-se de uma questão em que a pegadinha está na terminologia, situação chata, porém essa é a regra do jogo, mas pelo menos tivemos a oportunidade de ver isso no treinamento e não numa prova à vera.

     

    Continuemos na caminhada...

  • " descolada " kkkkkkkk....IBFC, vc é uma vergonha

  • Carlos Dantas, entendi sua explicação, mas acredito que você tenha se confundido. O enunciado busca pela alternativa em que a petição será apta. A alternativa "E" realmente não fornece essa condição. Mas essa conclusão "descolada" ficou bem pitoresca.

  • Gabarito D

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Mas a E também não está errada?

  • Caros colegos, acredito que vocês estão se equivocando quando dizem que a alternativa  E também estaria correta.

    a inteligência do Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; e a alternativa diz:  letra (E) Pedido for indeterminado, mesmo sendo possível de fazê-lo. 

    Acredito que for possível determinar o pedido, quando ao analisar não caberia o porque do pedido ser indeterminado por uma simples liberalidade, pois o inciso trata dos casos em que não se tem como o pedido ser determinado o que faz com que haja a sua indeterminação, então sendo possível determiná-lo, não caberia o pedido ser indeterminado. Pelo menos eu entendo assim.

  • Uma conclusão "descolada", deve ser uma conclusão "maneira"!

  • o "Suco de Fruta" tb era descolado.

  • GABARITO "D"

     

    Art. 330. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Esquematizando:

     

    PEDIDOS:

    (1) INCOMPATÍVEIS;

    (2)INDETERMINADOS;

    (3) FALTAR PEDIDO ou causa de pedir;

    (4)da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    (...)

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [ALTERNATIVA C - CERTA]

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; [ALTERNATIVA E - CERTA]

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; [ALTERNATIVA B - CERTA]

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    GABARITO - D

  • NO CASO, HÁ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

    POR ISSO, A AÇÃO TERÁ DE SER REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.

    NÃO SERÁ POSSÍVEL INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA

    _________________________________________

    INÉPCIA

    # FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    # PEDIDO INDETERMINADO

    # PEDIDO INCOMPATÍVEL

    # NÃO DECORRE LOGICAMENTE CONCLUSÃO

    _________________________________________

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Art. 330, CPC

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    GAB-D

  • Quanto à alternativa E, se trocarmos "fazê-lo" por determiná-lo, faria sentido o entendimento da banca, concordam?

    Ou seja, a possibilidade de fazer não se refere à possibilidade de fazer um pedido genérico naqueles casos permitidos em lei, mas à possibilidade que o autor tinha de ter feito um pedido determinado.

    Mas, realmente, está muito mal redigida a questão e gera dúvidas.

    Entretanto, se fosse "A petição inicial não será considerada inepta quando: E) pedido for indeterminado, mesmo sendo possível determiná-lo", creio que não haveria dúvidas.

  • O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)".

    As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa não seria uma hipótese de inépcia da petição incial, mas de incompetência, em que o juiz remeteria os autos ao juízo que entendesse competente ou suscitaria conflito de competência (art. 64, §3º, c/c art. 66, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Esta hipótese de inépcia está prevista no art. 330, §1º, II, do CPC/15. Note-se que a alternativa afirma que teria sido feito pedido indeterminado quando fosse possível determiná-lo, ou seja, fora das hipóteses em que a lei admite a formulação de pedido genérico. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Art. 330, CPC

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • A petição inicial não será considerada inepta quando: Aduzir sobre pretensão cuja atribuição é de outro juízo


ID
2545636
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA.

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    C) CORRETA.

    Art. 330, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    D) INCORRETA.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gostaria de acrescentar à exposição do colega Roberto Frois:

    A) INCORRETA.

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    O erro da questão está, também, em desconsiderar o novo regramento do CPC/15, exposto no artigo 10: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • Errar uma questão porque aplicou o que vê no dia a dia é complicado hehe

  • O advogado, em regra, não pode chegar ao juízo com uma petição sem pedido certo e determinado.

     

    É aquela velha história: ninguém vai a lugar nenhum se não sabe onde quer chegar.

     

    Nesse sentido, o juízo deverá intimar o advogado p/ emendar o inicial: com a determinação do pedido e seu valor.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • C

     

     

    A) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

    NCPC2015/  Caso de improcedência liminar do pedido. Art. 332 § 1o 

     

     

    B) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.

    NCPC2015/ O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 334. 

     

     

    C)  GABARITO Art. 330. § 1 II

     

     

    D) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  

    NCPC2015/ O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Art. 343 § 6o

     

     

    E)  Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

    NCPC2015/ Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 349.​

  • a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  INCORRETO, art. 330: a petição inicial será indeferida quando: for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; não atendidas as prescrições do art. 106 e 321. §1º: considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si.

      b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.  INCORRETO, art. 335: o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorre a hipótese do art. 334 §4º, I; iii) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou intimação elo correio ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for feita por oficial de justiça; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

      c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETA , art. 330 §1º = considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. 

      d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. INCORRETA, art. 343: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. §6º = o réu pode propor a reconvenção independentemente de oferecer a contestação. 

      e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. INCORRETA, art. 349 = ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  •  a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  ERRADO. 
    Artigo 487
    , Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia. ERRADO.
    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETO
    Art. 330.  § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 

     d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  ERRADO
    Art. 343.  § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. ERRADO
    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  •   Petição inicial   -->  Está tudo ok --> AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art 334)
                                                                              |                                                                                                                
                                           art 335                            | --> Réu e autor não quis audiência?   --->                            |CONTESTAÇÃO  |
                                                                                   | --> Audiência não teve AUTOCOMPOSIÇÃO? -->                               
                                                                                   | ---> Qualquer parte FALTOU (leva multa)  ---->                             

    Ou seja, pra chegar em contestação tem que passar pela fase da audiência. 


                                                                                        

  • GABARITO "C"

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    Petição inicial cumpriu os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar -->

    o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias -->

    o réu deve ser citado com a antecedência mínima de 20 dias;

  • Para quem ficou na dúvida da alternativa A como eu, observe que a assertiva fala sobre ''indeferimento da petição inicial''. No entanto a ocorrência de prescrição e decadência é causa de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO 

  • Hoje, em regra, antes de determinar a citação, juiz designa audiência de conciliação/mediação, por isso o erro da B.

  • Via de regra, a petição inicial precisa ter o pedido certo e determinado. A ausência disto pode levar ao indeferimento da petição inicial.

    Diz o art. 330 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Decadência e prescrição determinam análise de mérito do processo. Diz o art. 487 do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III - homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa simplesmente ignorou a audiência de conciliação ou de mediação.

    Vejamos o que diz o art. 334 do CPC:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 330, §1º, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe reconvenção independente da contestação. É o que diz o art. 343, §6º, do CPC:

     Art. 343. (...)

     § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o réu revel pode produzir provas. Diz o art. 349 do CPC:

      Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


     

  • O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar que: Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.


ID
2563054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, julgue o próximo item à luz do Código de Processo Civil vigente.


A ausência de requerimento de citação do réu na inicial não inviabiliza o ato, pois o juiz poderá determiná-lo de ofício.

Alternativas
Comentários
  • O NCPC não traz como um dos requisitos da petição inicial a citação do réu. Observe:

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    No entanto, para que o processo seja válido é necessária a citação do réu e o juiz poderá determinar isso de ofícioO Novo Código de Processo Civil, conforme denota Tereza Arruda Alvim Wambier, “trata-se de evidente manifestação do princípio da cooperação. Do mesmo modo suaviza a exigência do inciso II, §2º que indica não dever o juiz indeferir a inicial se, apesar de faltar algum dos dados, for possível a citação do réu.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Gabarito: CERTO.

     

    A ausência de requerimento de citação do réu não é mais caso de indeferimento da petição inicial e não consta no art. 319, do NCPC. Vejamos o dispositivo:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Gabarito CERTO. No antigo CPC (Lei 5869/1973) havia previsão que a citação do réu devia constar na petição inicial (art. 282). Contudo, no NCPC NÃO há mais essa previsão (art. 319).

     

    CPC/73, Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

  • CPC: juiz ordena a citação;

    CLT: serventuário faz a citação 48h após distribuição (art. 841, §1º).

  • CERTA.

     

    Isso mudou com o NCPC. Era questão recorrente anteriormente, e agora também será.

    Importante lembrar do que norteia o novo Código, princípios como a celeridade e economia processual.

  • Ainda não estou convencido em relação à possibilidade de citação de ofício pelo juiz, mas segue o jogo...

  •  

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • A ausência de requerimento de citação do réu na inicial não inviabiliza o ato, pois o juiz poderá determiná-lo de ofício.

    Essa ausência só inviabilizaria o ato se ainda estivesse vigente o cpc antigo, no novo cpc, mesmo sem esse requerimento, a petição segue normalmente caso estejam preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320.

  • A CITAÇÃO DO RÉU NÃO APARECE MAIS COMO REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL (319/320).. PORÉM, ISSO NÃO QUER DIZER QUE VOCÊ VAI DEIXAR DE REQUERER, MAS APENAS QUE O JUIZ NÃO IRÁ DETERMINAR A EMENDA D AINICIAL SE VOCÊ NÃO TIVER REQUERIDO.

    FONTE: MOZART BORBA

  • Gabarito CERTO. No antigo CPC (Lei 5869/1973) havia previsão que a citação do réu devia constar na petição inicial (art. 282). Contudo, no NCPC NÃO há mais essa previsão (art. 319).

  • Acredito que é um consectário lógico da petição inicial...

  • O CPC/2015 costuma ser menos emperrado e burocrático. Por que alguém protocolaria uma petição, se não para que o réu seja citado? Só pro juiz ler e jogar fora?

  • Que o NCPC não prevê como requisito a citação do réu, está claro, vez que ausente do rol do art. 319.


    No entanto, a referida ausência legitimar a citação do réu como ato de ofício do juiz, não há previsão legal que justifique.


    No caso, só me permite concordar com a assertiva, e diga-se de passagem, com muitas ressalvas, vez que há outras implicações envolvidas (ex.: recolhimento de custas), se interpretá-la à luz do Princípio da Cooperação.

  • Resposta: CERTO.

    O requerimento para a citação do réu (que figurava no inciso VII do art. 282 do CPC/1973), não foi arrolado pelo novo CPC, pela razão de que se trata de ato necessário ao impulso da marcha processual, que incumbe ao juiz providenciar, como ato de seu ofício (art. 2º). Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Humberto Theodoro Júnior. 2015.

  • CORRETO!

    Trata-se da decorrência lógica processual.

    A partir o momento em que está sendo realizado a petição inicial e que, nos pedidos - processuais e materiais - pós descrição dos fatos e fundamentos jurídicos, do pedido de citação já está implícito, mesmo que ausente, pois a inicial serve para tirar o estado da inércia e provocar o ato de defesa daquele que esteja sendo demandado.

  • Isso mesmo! No CPC/1973, o requerimento de citação do réu era requisito da petição inicial.

    Com a vigência do CPC/2015 esse requisito foi abolido, sendo possível o juiz determinar, de ofício, a citação do réu (ainda que o autor não apresente os dados exigidos pelo inciso II do art. 319):

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    Item correto.

  • não entendi.  aonde diz q o juiz pode mandar a citação do reu de ofício? todos falaram mas ninguém  colocou o aritog.

  • Antigamente que tinha isso de '' cita-se o réu''...ora, é lógico que tem que citar, ainda que não seja pedida na inicial!

  • É importante ter em mente que, em verdade, ao elencar os requisitos da petição inicial, o CPC sequer fala no pedido da citação. Senão vejamos:
    Art. 319. A petição inicial indicará:
    I - o juízo a que é dirigida;
    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


    De fato, a citação pode ser determinada de ofício pelo juiz, não havendo exigência processual expressa de que seja necessariamente pedida na inicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO



  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    Qualificação das Partes

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    Causa de Pedir (fundamentos jurídicos)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa; (ver Art.292 CPC - Art.337, III CPC)

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (ver Art.357 CPC)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (ver Art.3° CPC)

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Gab: Certo

    Requerimento para citação do réu não foi recepcionado pelo novo CPC.

    Na questão Q595833, também da banca CESPE, foi considerada incorreta a seguinte alternativa:

    "Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício." (Errado)

  • Exatamente.

    Como requisito da petição inicial -> existe a qualificação das partes -> a qualificação é exatamente para ser possível citar o réu, mas vamos imaginar que o autor não possui tais informações.

    O CPC estabelece:

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    O autor ainda pode requerer que o juiz realize diligências para tais informações - ofício a repartições públicas requerendo tal informação.

    CPC:

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO CERTO

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    De fato, a citação pode ser determinada de ofício pelo juiz, não havendo exigência processual expressa de que seja necessariamente pedida na inicial.

  • Estive em 1973

  • A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, à luz do Código de Processo Civil vigente, é correto afirmar que: A ausência de requerimento de citação do réu na inicial não inviabiliza o ato, pois o juiz poderá determiná-lo de ofício.


ID
2563684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPC: Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    [...]

     

    CPC: Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •                                                                                           #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

     

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial. CERTO

    CPC: Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    CPC: Art. 59O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Acrescentando:

     

    CPC: Art. 59.  O registro (vara única) ou a distribuição ( mais de uma vara) da petição inicial torna prevento o juízo.

  • - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.

  • Resumindo o comentário do colega:

    Registro ou Distribuição da P.I. - determina a competência e torna prevento o juízo;

    Protocolo da P.I. - proposta a ação;

    Citação válida - induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor;

  • Por um tempo me enrolava bastante nessa questão, mas agora está claro!

    - Será considerada PROPOSTA A AÇÃO, no momento do protocolo (Art.312, CPC);

    - A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA e a PREVENÇÃO ocorrem com a distribuição (nos casos em que há mais de uma vara) ou registro (nos casos em que há vara única), nos moldes dos art. 43 e art. 59, do CPC.

  • PROposta a Ação - no momento da PROtocolização;

     

    Competente/prevento: distrituição OU registro

    #Macete: Imagine-se na prática advocatícia e diga ao seu cliente: "É no juízo competente e prevento que teremos uma "DR" com o adversário!!!"

  • gab: C

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

  •    #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  •    #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  • - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

     

  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Perpetuatio Jurisditionis)

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.  (OBS: e não a citação válida do réu!!!!)

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.

  • Prevenção - registro/distribuição.


    Litispendência - citação válida, ainda que determinada por juiz incompetente.

  • - Protocolo => considera-se proposta a ação (Art. 312, CPC) – ação existe;

    - Registro ou distribuição da petição inicial => torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) e fixa a competência (Art. 43, CPC);

    - Despacho que ordena a citação (ainda que por juízo incompetente) => interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC) – a interrupção retroage à data da propositura;

    - Citação válida (ainda que por juízo incompetente) => induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo as exceções do CC (Art. 240, caput, CPC); produz efeitos em relação ao réu – ação é válida (Art. 312, CPC);

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

  • GABARITO - CORRETO.

    PROTOCOLO - ação proposta

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

  • Protocolo => considera-se proposta a ação (Art. 312, CPC) – ação existe;

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Registro ou distribuição da petição inicial => torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) e fixa a competência (Art. 43, CPC);

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Perpetuatio Jurisditionis)

     

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

    Lembrando também que em comarcas com vara unica, a petição inicial será registrada, já em comarca com mais de uma vara, a petição inicial será distribuída.

  • PQP

    Em 06/05/20 às 20:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/04/20 às 16:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/01/20 às 23:59, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/03/18 às 23:00, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 11/03/18 às 21:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/03/18 às 23:54, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Alguns anos depois...

    Em 12/05/20 às 17:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 07/02/19 às 16:09, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:41, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

  • PROTOCOLO: Proposta a ação

    CITAÇÃO VÁLIDA: Produção de efeitos

    DISTRIBUIÇÃO: Prevenção

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    Um combo de artigos do CPC precisa ser compreendido para desate do caso.
    A competência é fixada no momento do registro ou distribuição da ação. Este é o mesmo marco para tornar o juízo prevento.
    Neste sentido, diz o CPC:
    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 


    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.




    A ação considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada. Neste sentido, temos no CPC o seguinte:
    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.



    Feito este compêndio de menções do CPC, aquilata-se que, de fato, a ação considera-se proposta a ação quando a inicial for protocolada, bem como a prevenção está vinculada ao registro ou distribuição da ação.


    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO






  • PROTOCOLO: Proposta a ação

    Art. 312, CPC: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

    CITAÇÃO VÁLIDA: Produção de efeitos

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    DISTRIBUIÇÃO: Prevenção

    Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

  • Certo.

    Protocolo da petição inicial = Propositura da ação (art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Aquilatei do preclaro gabarito adrede fornecido pelo representante do magistério que o desate da questão exigiu-nos perfunctória cognoscibilidade da matéria perfectibilizada nos arts. 59 e 312 do diploma adjetivo cível...

  • GABARITO: CERTO.

  • CPC, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença,é correto afirmar que: De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

  • Considera-se proposta a ação, para o autor, quando a petição inicial for protocolada.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Além disso, o efeito da prevenção realmente está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial:

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Item correto.

  • Correto.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • GABARITO CERTO

    CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO - PROTOCOLO DA P.I

    CONSIDERA-SE PREVENTO O JUIZO - REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA

  • CERTO

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    NCPC

  • > REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL: torna prevento o juízo;

    > PROTOCOLO DA INICIAL: propositura da ação;

    > CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e institui em mora o devedor.


ID
2589622
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os requisitos da petição inicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e C) ERRADAS. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    B) CORRETA.  Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

     D) ERRADA. Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Sobre a D)

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    Logo, os pedidos não precisam ter a mesma causa de pedir. Assim é possível ter uma ação por exemplo que discute dois contratos que não possuem relação entre si, desde que cumpridos os requisitos do art 327. 

  •  a) Em caso de determinação de emenda, o juiz deve indicar os defeitos existentes de forma genérica, sob pena de perda da sua imparcialidade.

    FALSO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     b) O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados. 

    CERTO

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

     c) Se o autor não cumprir a diligência para emenda da petição inicial, cabe ao réu, em preliminar de contestação, requerer a extinção do feito.

    FALSO (mas vide art. 336 c/c art. 337, IV, NCPC)

    Art. 321. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IV - inépcia da petição inicial;

     

     d) É lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que entre eles haja conexão. 

    FALSO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     e) A petição inicial será indeferida se, a despeito da falta de informação quanto ao nome, prenome, estado civil, profissão, for possível a citação do réu.

    FALSO

    Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • GABARITO:  B

     

     

    A) Em caso de determinação de emenda, o juiz deve indicar os defeitos existentes de forma genérica, sob pena de perda da sua imparcialidade.

    R: indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

     

    B) O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados. 

    R:  Art. 322. [GABARITO]

     

    C) Se o autor não cumprir a diligência para emenda da petição inicial, cabe ao réu, em preliminar de contestação, requerer a extinção do feito.

    1°R:   o juiz indeferirá a petição inicial.

    2°R:   Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar : IV - inépcia da petição inicial;

     

    D) É lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que entre eles haja conexão. 

    R:   ainda que entre eles não haja conexão

     

     

    E) A petição inicial será indeferida se, a despeito da falta de informação quanto ao nome, prenome, estado civil, profissão, for possível a citação do réu.

    R:   Art. 319.A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Cuidado para nao confundir os institutos da cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, onde não há necessidade de conexão entre eles, com a reconvenção, onde a pretensão tem que ser conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Gab: B, nos termos do artigo 324, par. 1º, inc. I, CPC

  • Que aberração é essa??? Pelo amor de Deus...

  •  a) deve indicar os defeitos existentes de forma genérica, sob pena de perda da sua imparcialidade - ERRADAArt. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     b) CORRETA - Art.  324, 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (..)

     

     c) cabe ao réu, em preliminar de contestação, requerer a extinção do feito - ERRADA - Art. 321, Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

     d) desde que entre eles haja conexão - ERRADA Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     e) A petição inicial será indeferida se,(...) - ERRADA - Art. 319, § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • ITEM CORRETO: B

    Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

  • b)  O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados. 

  •  Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

     Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

     Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • A determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer, com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença. O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico, e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar). Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos casos do art. 324, § 1º: nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta. Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida. Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como “perdas e danos” e “lucro cessantes” não servem para a necessária individuação do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc.


    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo
     

  • Priscila Johann, aberração pq? A questão está perfeita. É exatamente o que dispõe o CPC/15.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    §1. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I. Nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados;

    II. Quando não for possível determinar, desde logo, aas consequências do ato ou do fato;

    III. Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.


    PEDIDO GENÉRICO:


    ações universais
    impossibilidade de determinar as consequencias do ato ou fato
    quando da dependência de ato do réu para determinar objeto e valor

    ATENÇÃO:


    As características de pedido genérico SE APLICAM À RECONVENÇÃO ! ! ! ! ! ! ! ! 

     

     

     

    #féquevai

  • Essa questão deveria ser para nivel medio

  • Lembrar que no JEC é necessário que haja conexão na cumulação de pedidos.

  • Faz o "L"

  • Resposta: B

    O pedido GENÉRICO

    O pedido genérico é aquele no qual não há uma quantificação do valor, admissível nas ações gerais.

    Exemplo: Acidente de veículo.

    É LÍCITO, porém, formular pedido genérico:

    1.AÇÕES UNIVERSAIS: Ex: ações de herança, que consideram os bens como uma universalidade.

    2. AÇÕES NAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR as consequências do ato ou fato:

    Exemplo: Ações nas quais o autor pretende indenização por perdas e danos ou lucros cessantes.

    3. AÇÕES CUJA DETERMINAÇÃO DO OBJETO ou VALOR DA CONDENAÇÃO depende de ato que deva ser praticado pelo Réu

    Exemplo: ações de prestação de contas, cuja montante devido dependerá da apuração das contas a serem apresentadas pelo réu no processo.

    Observação: As características do PEDIDO GENÉRICO aplicam-se à reconvenção.

  • NCPC:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 324 – O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    a) o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado;

    c) se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial;

    d) ainda que entre eles não haja conexão;

    e) a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • a) INCORRETA. Que absurdo! Pelo princípio da cooperação que vigora entre os sujeitos do processo, o juiz deve indicar os defeitos existentes na petição inicial de forma precisa, para que o autor possa corrigi-los.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    b) CORRETA. É isso aí. A VUNESP realmente gosta de cobrar o tópico “pedidos” em suas provas, não é mesmo? Se liga nisso aí.

    Portanto, o pedido deve ser certo e determinado, como regra geral. Ele poderá ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados, como na petição de herança:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    c) INCORRETA. Se o autor não cumprir a diligência para emenda da petição inicial, o juiz irá indeferi-la e julgar o processo extinto antes mesmo de citar o réu.

    Art. 321, Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    d) INCORRETA. É lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    e) INCORRETA. Nesse caso a petição não será indeferida se houver a falta desses elementos.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    Resposta: B

  • A questão em comento demanda conhecimento acurado da literalidade do CPC no tema petição inicial.
    A chave para compreender a questão em tela é ter em mente que, em regra, o pedido deve ser certo e determinado, mas, em hipóteses excepcionais, a lei autoriza pedido genérico.
    Neste sentido, vejamos o que diz o CPC:
    Art. 324. O pedido deve ser determinado.
    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Diante de tal constatação, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta. A determinação de emenda da inicial deve ser minuciosa, específica, e não genérica. Não há comprometimento com a imparcialidade na delimitação detalhista do que deve ser objeto de emenda de inicial. Lembremos que o processo civil é regido por princípios que garantem a boa fé e a atuação colaboracionista entre todos os envolvidos. Senão vejamos:
    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
     Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva br>

    A emenda à inicial é prevista no CPC no art.321 do CPC:
    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Ora, se o dispositivo legal chega a dizer que a emenda deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado não há que se dar crédito ao exposto na alternativa A.

    A alternativa B resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o lançado no art. 324 do CPC, mencionado no introito destas considerações.
    A alternativa C resta incorreta, uma vez que não realizada a emenda da inicial não há que se falar em necessidade sequer de citação do réu e contestação, sendo o processo extinto, sem resolução de mérito.
    Para tanto, observemos o assinalado no art. 321, parágrafo único, do CPC:
    Art. 321,(...)
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

    A alternativa D resta incorreta,uma vez que a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu só é possível SE NÃO HOUVER CONEXÃO ENTRE ELES.
    Diz o art. 327 do CPC:
    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que o equívoco na qualificação das partes pode ser objeto de emenda da inicial. Ademais, tal equívoco é desconsiderado se, a despeito de sua existência, for possível citar o réu, conforme diz o art. 319, §2º, do CPC:
    Art. 319 (...)
    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B
  • Sobre os requisitos da petição inicial, é correto afirmar que: O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados.


ID
2589631
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;  ALTERNATIVA A

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ALTERNATIVA B

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ALTERNATIVA C

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação; ALTERNATIVA D

     

    E) CORRETA.  Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;

  • Gabarito: B

    Art. 487, inciso III, alínea "b". 

  • Para sabermos mais um pouquinho...

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (caso da improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • o que seria a transação?

  • Lucas Bernardo, transação é um tipo de acordo.

    Dica: 

    O Juiz resolverá o mérito quando ele decide algo sobre a matéria, o pedido, ou seja, quando a decisão dele por fim ao objeto do processo, ela resolverá o mérito. 

    Ex: Claudia entra contra Marcio, uma ação de dano material, porque este bateu no carro dela. Se o Juiz dá o dano material, ele deu o pedido postulado por uma das partes. Ou se ele nega, ele também está julgando o pedido. Portanto, ele decide sobre o mérito. 

    O Juiz extinguirá o processo sem julgar o mérito quando ele não ter os requisitos formais. A parte processual. Observa que nessa decisão ele nem chega a analisar o mérito, a ação por si só não pode prosperar. 

    Lembre-se que se faltar alguns pressupostos e forem sanáveis, ele vai intimar a parte pra suprir essas faltas. 

    No caso, a homologação da transação é uma decisão indireta do mérito. Porque ela já vem solucionada para o Juiz, as partes fazem uma transação e apresentam ao Juiz. Este só homologa, mas ele deve observar se não houve violação de direitos. Por isso ele resolve o mérito.

     

    Bjs e boa sorte a todos

     

  • O art. 485 diz respeito às hipoteses de nao reconhecimento de mérito.

    O Art 487 diz respeito às hipóteses de reconhecimento do mérito.

    Galera ,como o tempo do concurseiro é escasso ,eu aconselharia vocês a dominar primeiro as hipóteses que o juiz RESOLVERÁ o mérito. Tais hipóteses que o juiz Resolverá o mérito são:

    Acolher ou rejeitar - Ação ou Reconvenção 

    Decidir ,de ofício ou a requerimento - sobre ocorrência Decadência ou Prescrição 

    Homologar - Transação, renúncia à pretensão formulada na ação ou Reconvenção ou reconhecimento da precedência do pedido formulado na ação ou Reconvenção 

     

    OBS:

    Homologar transação e renúncia = RESOLVE O MÉRITO 

    Homologar Desistência da ação = NÃO RESOLVE O MÉRITO 

     

    LETRA E 

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Não fiz curso de direito, mas eu resolvi a questão dessa forma: Para haver uma resolução de mérito o juiz teve que analisar um conjunto de fatos e provas, ou seja, o processo já estava em andamento, portanto, a alternativa A, B e C estão fora, já na alternativa C, pode-se entender que se houve desistência da ação não tem o que falar de resolução de mérito. 

    O juiz resolverá o mérito quando

     a) a petição inicial for indeferida.

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. 

     c) reconhecer a existência de coisa julgada.

     d) homologar a desistência da ação.

     e) homologar a transação.

  • D)  pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido FACULTADO O CONTRADITÓRIO ; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;   

     

    Perceba, não basta ter sido dado às partes a possibilidade de contradizer, constestar  e se defender! Isso tem que ter OCORRIDO de fato e não só POSSIBILITADO. Caso contrário poderia haver coisa julgado de questão prejudicial no caso de revelia, já que foi dado a faculdade do contráditorio. 

     

     

  • LUCAS BERNARDO. Entenda "transação" no sentido de acordo.

    É aquela autocomposição em que ambas as partes cedem para pôr fim à lide.

  •  a) a petição inicial for indeferida. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, I)

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, IV)

     c) reconhecer a existência de coisa julgada. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, V)

     d) homologar a desistência da ação. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, VIII)

     e) homologar a transação. - RESOLVERÁ o mérito (art. 487, III, b)

  • e) homologar a transação.

  • Uso um mnemônico mto louco, mas pode ajudar.

     

    PRETRA DE RERE

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na REconvenção
    II - decidir, de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de DEcadência ou PREscrição
    III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na REconvenção
                             b) a TRAnsação
                             c) a REnúncia à pretensão formulada na ação ou na REconvenção

     

     

    #forçaquevai

  • Sério que tem tanta gente assim que utiliza ''mnemônicos'' pra gravar coisas? Acho que é mais difícil gravar essas palavras doidas e depois se lembrar o que cada sílaba representa que gravar a matéria propriamente dita. Mas vale a boa intenção.

  • Uma outra dica , quando não lembrar das hipóteses de sentença com resolução de mérito / sem resolução de mérito :

     

     

    Pense o seguinte :Posso propor novamente a ação ou o juiz nem chegou a analisar o meu pedido ? Então --> Sem resolução de mérito.

     

    Se eu não puder propor novamente a ação , aí teremos uma sentença com resolução de mérito.

  • Essa é letra da Lei. 

    resolução de mérito:

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II. Decidir, de  ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III. Homologar:

    a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas, transação é sinônimo de ato libidinoso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.

    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação resolverá o processo com resolução de mérito.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: O JUIZ NÃO FALA NADA SOBRE O MÉRITO, SÃO QUESTÕES PROCESSUAIS, QUE PERMITEM, INCLUSIVE, QUE A PARTE PROMOVA OUTRA AÇÃO. NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE VENCEDOR E VENCIDO, POR EXEMPLO.

    I - indeferir a petição inicial; QUESTÃO PROCESSUAL

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; QUESTÃO PROCESSUAL

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;QUESTÃO PROCESSUAL

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; QUESTÃO PROCESSUAL

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; QUESTÃO PROCESSUAL (OUTRO PROCESSO(OU A PERDA DO PRAZO PEREMPTÓRIO) IMPEDE A MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE O MÉRITO)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; QUESTÃO PROCESSUAL

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; QUESTÃO PROCESSUAL (O MÉRITO DEVE SER RESOLVIDO NA ARBITRAGEM!)

    VIII - homologar a desistência da ação; QUESTÃO PROCESSUAL- EU DESISTO DA AÇÃO PORQUE EU QUERO, NÃO ESTOU ALEGANDO NADA E O JUIZ SÓ CONFIRMA MEU DIREITO DE DESISTÊNCIA.

    IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; QUESTÃO PROCESSUAL

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:    QUER DIZER QUE O JUIZ VAI SE POSICIONAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE QUANTO AO PEDIDO, DÁ PARA SABER QUEM GANHOU OU PERDEU

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; AQUI FICA CLARO

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;  AO RECONHECER A DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO O JUIZ "DIZ: NÃO HÁ MAIS O DIREITO, OU A PRETENSÃO!"

    III - homologar: POSICIONAMENTO INDIRETO -OU SEJA- CONCORDA COM OUTRO

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O JUIZ DIZ: VOCÊ RECONHECEU, CONCORDO COM VOCÊ!

    b) a transação;  O JUIZ DIZ: AH, VOCÊS ENTRARAM EM UM ACORDO! EU CONFIRMO!

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A PARTE DIZ: EU ABRO MÃO DO MEU DIREITO...E O JUIZ: QUE ASSIM SEJA!

    O QUE ESTÁ EM VERMELHO É O RACIOCÍNIO(CERTO OU ERRADO) QUE USEI PARA ENTENDER ESSA QUESTÃO, ESPERO TER AJUDADO!

  • Gabarito E

    homologar a transação. (art. 487, III, b) - HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO

     

  • GABARITO E

     

    CUIDADO!

     

    SEM resolução de mérito - Homologar a desistência da ação (heterocomposição)

     

    COM resolução de mérito - Homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (autocomposição)

  • Bárbara Rodrigues, adorei sua forma de explicar... Parabéns e sucesso!
  • Fundamentação no art. 487, III, b, CPC

  • Eu uso o PT DE RRÉ!

     

    Prescrição;
    Transação;

     

    DEcadência;
     

    REconvenção;
    REnúncia;

     

    Effting S., respeito sua opinião, porém vejo que é mais fácil lembrar de TEMER e CIA tem 3REJEIÇÕES, do que lembrar de cara de todas as 12 hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, CAPACETE DE PMS, em competências da CF, DILMAS SEM PTT em direitos sociais do art. 6º, LUTA, em teorias de lugar e tempo do crime ... pelo menos você tem o "fio da meada".

    No meu ponto de vista, em verdade, mnemônicos nada mais são do que palavras-chaves sistematicamente organizadas para facilitar a memorização.

    Mas, no final das contas, como você apontou, o que importa mesmo é o objetivo: a aprovação!

    Abraços!

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • PRETRA DE RERE

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Meu macete pra não confundir a homologação que é SEM resolução do mérito com as que são COM resolução do mérito:

    O juiz não resolverá o mérito quando homologar a DESISTÊNCIA da ação (art. 485, VIII) porque "DESISTIR é para SEMpre", então é SEM resolução do mérito.

    Espero que dê pra entender, rs.

    Bora que a dor nas costas é temporária, mas o cargo é para sempre, pessoal!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Jamais desista!

    Em 02/04/19 às 15:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:29, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 07/03/19 às 12:32, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 25/10/18 às 13:20, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:40, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • DESISTÊNCIA = SEM MÉRITO

    RENÚNCIA = COM MÉRITO

  • GABARITO: E

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

  • Art. 485, NCPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII. homologar a desistência da ação;

    OBS.: Desistir da ação é diferente de renunciar o direito material. A desistência diz respeito apenas ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar a repropor a ação. A renúncia, por sua vez, relaciona-se ao direito material (não se admitirá que seja reproposta a ação).

  • Via colegas do qconcursos:

    Só decorar as que resolvem o mérito - PRETRA DE RERE (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

    PREscrição

    TRAnsação

    DEcadência

    REnuncia

    REconvenção

    Memorizado os que possuem resolução de mérito, o que não estiver na PRETRA DE RERE, são sem resolução de mérito!!!

    Melhores mnemonicos são dos colegas do qconcursos, bem demais!!!

    @micaeljordan

    Uma hora vai!!!!!!!!

  • O juiz resolverá o mérito quando

    a) a petição inicial for indeferida.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    c) reconhecer a existência de coisa julgada.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    d) homologar a desistência da ação.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    e) homologar a transação.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    Gab: E

  • O juiz resolverá o mérito quando: homologar a transação.

  • SE HOMOLOGA UMA TRANSAÇÃO, resolve o mérito da questão.

  • Vale lembrar:

    Haverá resolução meritória:

    • acolher/rejeitar pedido
    • decadência
    • prescrição
    • homologar transação
    • homologar renúncia

ID
2594182
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 330 do Código de Processo Civil e os seus incisos preveem as hipóteses de indeferimento da petição inicial. Com base nos referidos dispositivos legais, é correto afirmar que se constitui hipótese de indeferimento da petição inicial por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  E

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    __________________________________________________________

    FORÇA GUERREIRO!

     

  • Inicialmente, eu não tinha entendido porque "III- o autor carecer de interesse processual" também não podia ser resposta. No entanto, o enunciado pede a resposta com respaldo na "IMPROCEDENCIA DO PROPRIO PEDIDO". 

    Nesse sentido, estamos tratando de hipótese de inépcia. Por que? peticao inepta é a que contém vícios atinentes ao pedido ou causa de pedir que inviabilizam o julgamento do mérito!! Assim, a resposta deve preencher algumas das proposições do parágrafo primeiro do art 330.

    espero ter ajudado!! 

  • Nossa, não consegui engolir essa questão!!

     

    Ela diz "por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito)"

     

    Então quer dizer que se o pedido é improcedente, do ponto de vista do mérito, vai ter coisa julgada material por inépcia??

  • ????????????? Nao entendi nada!

  • Me esforcei, mas também não engoli, não.

    Indeferimento da petição é uma coisa; improcedência liminar é outra. Eu, hein.

    Não existe hipótese de indeferimento da inicial que resolve mérito.

  • Ao meu sentir, a questão deve ser anulada.

     

    O art. 330, inciso I, do NCPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta. E será considerada inepta, entre outras hipóteses, a petição inicial de cuja narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, nos termos do inciso III do § 1º do art. 330 do diploma processual civil. Também, prevê o NCPC que o indeferimento da petição inicial será causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dicção do inciso I de seu art. 485. Portanto, a assertiva "E" não responde corretamente a questão.

     

    Por oportuno, cabe destacar que todas as alternativas apresentadas são causas de indeferimento da inicial. Desse modo, não há resposta correta ao que foi perguntado.

     

    Um forte abraço!

  • Eu achei que estava doido por não ENTENDER SE ELE QUERIA a improcedencia liminAR DO PEDIDO ou indeferimento da petição 

  • Que questão legal 

  • Nobres colegas.

    O examinador que elaborou essa questão muito pouco (ou quse nada) conhece de processo civil. Então não nos preocupemos. 

    C.M.B.

  • Pessoal, não adianta justificar o gabarito da banca. Acaba por prejudicar quem está iniciando e leva para a sua prova um afirmativa dessa como verdadeira.

    Se alternativa E deve ser considerada verdadeira por tratar de inépcia, enão a alternativa B também. Logo, não prospera a afirmativa que a questão trata de mérito por falar em inépcia, já que pedidos incompatíveis também são causa desta.

    Ademais, À luz do art. 485, o juiz não resolverá o mérito no caso de indeferimento da petição inicial, que por sua vez tem entre suas causas a inépcia.

    Por fim, ressalta-se que as causas de julgamento por improcedência liminar do pedido estão previstas no art. 332 do CPC.

  • Que absurdo! Isso é a falta de regulamentação dos concursos públicos no país. Ficamos à mercê de examinador ignorante. 

  • Gab: E

    Obs:

    A questão NÃO É passível de anulação. Já dizia Humberto Theodoro Jr, Curso de Processo Civil, 2016, página 772: "Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a petição inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1°, III)". Conclui, ainda na mesma página, no parágrafo seguinte: "Em todos os casos de indeferimento da petição inicial, tanto por deficiências formais como por motivo de mérito, o pronunciamento judicial assume natureza de sentença (i.e., julgamento que põe fim ao processo) e desafia o recurso de apelação. Poderá, assim, surgir do indeferimento liminar coisa julgada formal e até material".

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Do meu ponto de vista, a questão deveria ser anulada. Segundo o CPC, todas as hipóteses são de extinção sem resolução do mérito:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

  • Estou voando. Não entendi foi nada dessa questão.

  • Estimados, com vênia, não vejo motivos para anular a questão, todavia, confesso que a questão é difícil e poderia ser encontrada no livro do professor Humberto Theodoro Junior, conforme transcrição abaixo: 
     

    Vamos entender a questão ....

     

    Como se vê, os casos de indeferimento são de três espécies:
    (a) de ordem formal (art. 330, I e IV);
    (b) de inadmissibilidade da ação, por faltar-lhe condição necessária ao julgamento de mérito (art. 330, II e III); e
    (c) por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) (art. 330, § 1º, III).

     

    Entende-se por inepta a petição inicial quando (art. 330, § 1º):
    (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I);
    (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II);
    (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III);
    (d) contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).

    Obs. O novo Código não mais considera inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível, porquanto essa matéria é tratada como pertencente ao mérito da causa, ou, às vezes, se confunde com a falta do interesse. Não se recomenda uma intepretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O correto será estabelecer-se, primeiro, o contraditório, sem o qual o processo, em princípio, não se mostra completo e apto a sustentar o provimento jurisdicional nem a solução das questões incidentais relevantes. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de se ver como exceção. A regra é a audiência bilateral, i.e., o respeito ao contraditório. Por isso, mesmo os motivos evidentes de indeferimento da peça de abertura do processo passam a ser, após o aperfeiçoamento da relação processual, causas de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485).


    Entre as situações que desaconselham o indeferimento da inicial antes da citação do réu, lembra-se a da possível preexistência da coisa julgada, cujo reconhecimento não figura, de forma expressa, no elenco do art. 330. Dessa maneira, não é legítimo o ato judicial que, de plano, denega a inicial a pretexto de existir res iudicata e, muito menos, é de admitir-se o imediato acolhimento do pedido, sem audiência do réu, sob o argumento de estar a pretensão do autor apoiada em coisa julgada. Em ambas as situações maltrata-se o devido processo legal.


    Gabarito: E

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooo

  • Sinceramente, juntar um posicionamento isolado da doutrina para justificar essa aberração é complicado. O indeferimento da inicial pelo CPC gera sentença terminativa (sem resolução de mérito). Não vejo como subverter a lógica das coisas falando que se trata de matéria de mérito. Se fosse assim, a B também deveria ser considerada correta.

  • Eu concordo com o Rodrigo MPC, tanto a alternativa E como a B podem ser consideradas corretas.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; "e) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão." 

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. "b) a petição inicial for inepta, por conter pedidos incompatíveis entre si.

  • Gente, não tem nada a ver com improcedência liminar do pedido. O que a questão quer saber é qual das causas de indeferimento da inicial inviabiliza a inicial por antecipar-se no próprio mérito e ver que não tem como prosperar o pedido. É a tal da inicial suicida. 

    Chegamos em duas possibilidades: alternativas B e E (que se referem ao próprio pedido e não à condições da ação ou pressupostos processuais). 

    NÃO PODE SER A ALTERNATIVA B PORQUE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS NÃO QUEREM DIZER QUE NÃO PODEM PROSPERAR NO MÉRITO, ELES ATÉ PODEM, MAS EM DEMANDAS SEPARADAS. 

    Resta a alternativa E, a correta. Imputar uma conclusão (meu pedido) aos fatos "A" (sem nexo de causa) jamais poderiam me dar sucesso no mérito, não importa se eu ajuíze outro procedimento ou processos separados. Aquela causa de pedir não corresponde àquele pedido, por isso eu não poderia ser atendido nos termos daquilo que eu peço [inépcia]. 

    GAB.: E

  • Não concordo , a narração dos fatos se entrar com outra ação pode corrigir o texto e a linguagem ao contrário de carecer de interesse processual

  • Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 564) ensina que: "Sobre a legitimidade ad causam, ver o capítulo sobre os pressupostos processuais neste volume do Curso - lá se verá que, para este Curso, apenas a ilegitimidade extraordinária leva ao indeferimento da petição inicial; a ilegitimidade ordinária é caso de improcedência do pedido".
    Sendo assim, adotado o entendimento do autor supracitado, a resposta seria letra "a"...

  • Anotem com a observação: "Jurisprudência do Cespe".

  • Gente, indiquem para comentário ...

  • Indiquei para comentário. Não concordo com o gabarito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 330, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Acerca do tema, cumpre transcrever o que o doutrinador Humberto Theodoro Jr. entende a respeito do indeferimento da petição inicial:

    "(c) do indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é o indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.

    Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.

    Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1º, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando o credor de prestação de fato infrangível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 983/984).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Pessoal, algum de vocês podem, por favor, transcrever aqui o comentário do professor, minha assinatura expirou e não consigo visualizar.

  • Questão elaborada pelo capiroto, só pode...

  • Para Aline Vieira,

    Explicação do professor QC

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 330, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Acerca do tema, cumpre transcrever o que o doutrinador Humberto Theodoro Jr. entende a respeito do indeferimento da petição inicial: 

    "(c) do indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é o indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.

    Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.

    Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1º, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando o credor de prestação de fato infrangível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 983/984).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Resumindo o Prof. Clair!

     

     

                                                                   INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO É O ___F I M___


    Formal: Inepta  (art. 330, I) e não atender prescrições em lei (Dados pessoais do advogado e não emendar em 15 dias art. 330, IV);


     

    Inadmissibilidade da ação, faltar condições da ação ao julgamento de mérito: Parte ilegitima/carecer interesse (art. 330, II e III);

     

    Mérito (Improcedência do próprio pedido): Narração não decorrer conclusão (art. 330, § 1º, III)

     

     

     

    OBS: galera essa qts não tem nada a ver com improcedencia liminar, gabarito tá correto e não tem nada errado na qts :) 3,2,1... e solta!

  • É a unica alternativa que se refere ao mérito da petição inicial. Não tem segredo.

  • Questão mal formulada.

  • Questão muito complexa! Pelo gabarito será indeferida a inicial julgando o mérito quando a parte narra os fatos e pede um direito que não lhe assiste. Ex: Maria fez juras de amor a Pedro prometendo com ele se casar. Ocorre que Maria largou Pedro por Felipe. Pedro inconformado deseja que o juiz obrigue Maria a cumprir a promessa de casamento com ele. Evidentemente pedido indeferido por inépcia.
  • A CESPE poderia escrever livros de doutrina, ao invés de elaborar provas.

  • Ótima questão para fazer os "decoradores" caírem que nem patinhos.

  • por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito

    E) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

    Mérito = conclusão

    Se a narrativa torna impossível a conclusão, deve ser indeferiada a petição, pois a finalidade do processo (sentença de mérito) se apresenta impossível, e improcedente a petição (improcedência = inapto ao procedimento).

    por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido

    Excepciona a hipótese dos casos legais de improcedência liminar do pedido com resolução de mérito.

  • Só copiar e colar texto de lei sem fazer as devidas explicações é coisa que enche o saco. E o pior que ainda há um monte de curtidas.

    Aline Fleury fez uma excelente explicação. Em sua abordagem, ela consegue chegar no ponto chave do problema. Pensar é isso!

  • Aline Fleury, grato pela excelente explicação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 330, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Acerca do tema, cumpre transcrever o que o doutrinador Humberto Theodoro Jr. entende a respeito do indeferimento da petição inicial:

    "(c) do indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é o indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.

    Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.

    Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1º, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando o credor de prestação de fato infrangível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 983/984).

    Gabarito: Letra E.

  • Galera pira quando a questão exige que o candidato raciocine e abandone o típico automático da decoreba.

     

    Resumindo, a resposta é a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se refere ao mérito, qual seja, "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Trata-se, pois, de um caso de indeferimento por motivo de improcedência do próprio pedido. Se observarmos, as demais alternativas entram em outros casos. Vejamos:

     

    a) parte manifestamente ilegítima entra no caso de inadmissibilidade da ação, por faltar condições da ação ao julgamento;

    b) petição inepta por conter pedidos incompatíveis entra nos aspectos de ordem formal;

    c) o autor carecer de interesse processual entra no caso de inadmissibilidade da ação, por faltar condições da ação ao julgamento;

    d) não serem atendidas as prescrições entra nos aspectos de ordem formal;

    e) não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos entra no caso de improcedência do próprio pedido ou mérito;


    Em suma, os casos de indeferimento são de três espécies: FIM


    Formal: inépcia (Art. 330, inciso I) e não atender às prescrições da Lei (dados do advogado/não emendar no prazo);
    Inadmissibilidade da ação, por faltar-lhe condição necessária ao julgamento de mérito (parte ilegítima/carência interesse processual);
    Mérito, por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (da narração dos fatos não decorrer conclusão);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Li e reli, não entendi foi nada

  • A lição de Humberto Theodoro Junior é de que, excepcionalmente, o indeferimento da petição inicial pode implicar a rejeição, no mérito, do pedido, logo, decisão apta a formar a coisa julgada material, contudo, esse é um posicionamento doutrinário, porquanto há, na doutrina, quem defenda que os casos de inépcia da inicial, conduz, a extinção do processo e formação apenas de coisa julgada formal.

  • O artigo 330 do Código de Processo Civil e os seus incisos preveem as hipóteses de indeferimento da petição inicial. Com base nos referidos dispositivos legais, é correto afirmar que se constitui hipótese de indeferimento da petição inicial por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

  • Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, §1º, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando o credor de prestação de fato infrangível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 983/984).


ID
2594185
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor recurso de apelação. Acerca do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    CC/02

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (A)

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.(B e E)

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.(C)

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. (D)

  • NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 

  • Um adendo:

     

    Juiz NÃO SE RETRATOU -----> cita o réu para responder ao recurso.

     

    Juiz SE RETRATOU ----> abre o prazo para o réu contestar, a partir da intimação do retorno dos autos.

  • Alguém poderia me ajudar? Não entendi o erro da B... seria apenas pela letra da lei?

  • Rafael Medeiros, a assertiva "b" diz: "Não ocorrendo a retratação, o juiz ordenará a citação do réu para contestar a ação e apresentar resposta ao recurso".

     

    Veja bem, pela literalidade do § 1º do art. 331 do CPC, se não houver retratação o juiz irá citar o réu apenas para responder ao recurso, uma espécie de contrarrazões ao recurso interposto pelo autor. Ele (o juiz) não irá citar o réu para apresentar contestação, como afirma a questão, isso só irá ocorrer se o Tribunal reformar a sentença de indeferimento da inicial, aí nesse caso, o prazo para contestar iniciar-se-á da intimação do retorno dos autos como assim aduz o § 2º do mesmo artigo. Daí o erro da assertiva "b".

     

    Espero ter ajudado! Qualquer impropriedade que mencionei por favor corrijam!

     

    Sempre Avante!

     

  • Indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor recurso de apelação. Acerca do exposto, assinale a alternativa correta. 

     a)Interposta a apelação, faculta-se ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. 

  •  A)Interposta a apelação, faculta-se ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. CORRETA

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 

     

    B)Não ocorrendo a retratação, o juiz ordenará a citação do réu para contestar a ação e apresentar resposta ao recurso. INCORRETA

     

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

     

    C)Caso o tribunal reforme a sentença, o processo retornará à primeira instância e o réu será devidamente citado, de modo que o prazo para a defesa começará a correr da juntada aos autos do mandado de citação do réu. INCORRETA

     

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. 

     

     

    D)Não interposta apelação pelo autor, arquiva-se o processo sem qualquer intimação ao réu.INCORRETA

     

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

     E)Interposta a apelação e não ocorrendo a retratação, o juiz determina o encaminhamento dos autos ao tribunal sem qualquer intimação ao réu. INCORRETA

     

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.​

  • Gab A

    Contra- Improcedencia liminar do pedido 

    Indeferimento da petição incial

    -caberá- apelação - prazo de 15 dias

    prazo de retratação do juiz- 5 dias

  • Haverá juízo de retratação no caso de sentença terminativa, antes da citação do réu (art. 485, §7º, NCPC).

  • a) Interposta a apelação, faculta-se ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    b) Não ocorrendo a retratação, o juiz ordenará a citação do réu para contestar a ação e apresentar resposta ao recurso. 
    Art. 331, § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

     

    c) Caso o tribunal reforme a sentença, o processo retornará à primeira instância e o réu será devidamente citado, de modo que o prazo para a defesa começará a correr da juntada aos autos do mandado de citação do réu. 
    Art. 331, § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

     

    d) Não interposta apelação pelo autor, arquiva-se o processo sem qualquer intimação ao réu. 

    Art. 331, § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

    e) Interposta a apelação e não ocorrendo a retratação, o juiz determina o encaminhamento dos autos ao tribunal sem qualquer intimação ao réu. 

    Art. 331, § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • GABARITO "A"

     

    Indeferida a petição inicial ---> o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se ---> Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso ---> Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 ---> Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. 

  • O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)".

    Alternativa A)
    Nesse sentido dispõe expressamente o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.
    Alternativa B) "Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso" (art. 331, §1º, CPC/15) e não para contestar a ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo a lei processual, "sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos" e não a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 331, §3º, que "não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) "Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso" (art. 331, §1º, CPC/15) antes de encaminhar os autos para o tribunal. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor recurso de apelação. Acerca do exposto, é correto afirmar que:  Interposta a apelação, faculta-se ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

  • Art. 331, CPC.


ID
2596564
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 312, CPC

    B) correta

    C) art. 314, CPC

    D) art. 312, II e parágrafo 4°, CPC

    E) art. 487, II, CPC

     

    Peço aos colegas que melhorem o comentário. Estou fazendo as questões pelo celular e é muito difícil copiar e colar o artigo por completo.

    Se houver erro, avise!

  • LETRA (A) Art. 312, CPC:  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Por eliminação, chega-se a esta alternativa. 

     

    LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. 

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;​

     

  • Faltou falar na "B" que a regra aplica-se somente após oferecida a contestação.

  • Por que o art. 313 do CPC proíbe a realização de atos urgentes no caso de arguição de suspeição ou impedimento? Simples: ATO PRATICADO POR JUIZ IMPEDIDO É NULO!!! Isso não acontece com as demais hipóteses do art. 313 (morte da parte, convenção das partes etc).

    Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • O art.485, III tem aplicação apenas se o réu ainda não houver sido citado. Aplicação da súmula 240, STJ. Explicando : se o réu já houver sido foi citado, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, à requerimento do réu, não ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim julgamento de improcedência (julgamento de mérito) pelo fato do autor não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia.

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. À luz do artigo em questão, considere: II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação. CORRETA. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Gostei

    (1)

    Reportar abuso

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Gostei

    (1)

    Reportar abuso

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e jurisprudência do STJ.

    Para desate da questão, é vital conhecer a Súmula 240 do STJ, expressada nos seguintes termos:

    Súmula 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    O abandono da causa gera extinção do processo sem resolução de mérito. O abandono da causa por três vezes gera inclusive perempção.

    O abandono da causa não é reconhecido necessariamente de forma automática, sendo certo que demanda manifestação do réu, após a contestação, com pedido expresso neste sentido.

    É importante ter em mente que a ideia da Súmula 240 do STJ foi incorporada pelo art. 485, §6º, do CPC:

    Art. 485 (...)

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


    Feitas tais considerações, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação considera-se proposta quando for PROTOCOLADA, e não quando for despachada. Vejamos o que diz o art. 312 do CPC:

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.


    LETRA B- CORRETA. Com efeito, conforme a Súmula 240 do STJ e o art. 485, §6º, do CPC, a extinção de processo por abandono da causa pelo autor, após a contestação, demanda requerimento do réu.


    LETRA C- INCORRETA. Juiz suspeito ou impedido não pode atuar em processo, mesmo para atos urgentes durante suspensão do feito. Vejamos o que diz o art. 314 do CPC:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.


    LETRA D- INCORRETA. O prazo de suspensão do processo é variável. Pode durar de 06 meses a um ano. No caso de suspensão do processo em função de convenção das partes (CPC, art. 313, II), a suspensão se dá por 06 (SEIS) meses. Vejamos o que diz o art. 313, §4º, do CPC:

     Art. 313. (...)

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


    LETRA E- INCORRETA. Nos casos de prescrição e decadência o processo é extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) : Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c)Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e)  Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Súmula 240/STJ: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    LETRA (A) Art. 312, CPC:  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Por eliminação, chega-se a esta alternativa. 

     

    LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. 

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;​

  • Vale a dica:

    Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Assim você não esquece!


ID
2598718
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir.


I. A petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil.

II. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado.

III. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

IV. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, devendo haver entre eles conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


Está(ão) correta(s) a(s) assertiva(s):

Alternativas
Comentários
  • IV. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, devendo haver entre eles conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Errado

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Resposta correta: Letra B.

    As alternativas apresentadas trazem o conteúdo de artigos do CPC. Vejamos:

    Alternativa I: Correta.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    Alternativa II: Correta.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Alternativa III: Correta.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Alternativa IV: ERRADA!!! A incorreção se dá na afirmação de que os pedidos devem ser conexos, quando na verdade a lei não exige que haja conexão entre eles.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Espero ter contribuído. :)

  • O ERRO da alternativa IV : É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, devendo haver entre eles conexão.

     Redação do art Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    GABARITO : letra B

  • I, II e III, apenas. 

     

    I. A petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil. OK !!!! CORRETA!!!!!!!

     

     

     

    II. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado.    OK !!!! CORRETA!!!!!!!

     

     

     

     

    III. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.  OK !!!! CORRETA!!!!!!!

     

     

     

    IV. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, devendo haver entre eles conexão.  ERRADA!!!!!!!!!!!!!

     

    ..... São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.      ESSA PARTE ESTÁ OK !!!! CORRETA!!!!!!!

     

  • COMENTÁRIOS :

    Item I - Verdade.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de  pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações  contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Código Processo Civil/2015)

    Item IV - Falso.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São  requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (Código Processo Civil/2015)

    COMENTÁRIOS AO CPC 327 : Correspondência CPC/1973. CPC 292  [...]  Requisitos. A lei autoriza a cumulação de pedidos, desde que sejam cumpridos os requisitos que enumera. Não é preciso que entre eles haja conexão (CPC 55), para que seja possível a cumulação. [...] (In Nelson Nery Junior, Código Processo civil comentado, 14ª edição, 2014, pág. 695)  COMENTÁRIOS AO CPC 55 :  [...] Conceito de conexão. Permanece intacto o conceito de conexão previsto no CPC revogado, qual seja, a comunhão de objeto (pedido) ou de causa de pedir.  [...] (In Guilherme Rizzo Amaral, Comentários às alterações do novo CPC, 2ª edição, 2016, pág. 112)

  • Em princípio, a cumulação de pedidos se dá contra “o mesmo réu” (art. 327, caput). Esse dado, porém, não deve ser visto como um requisito de admissibilidade da cumulação, pois ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir, é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio (art. 113, II), caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser endereçados a cada demandado, desde que se observem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 327.


    O novo Código nem sempre estabelece como requisito de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si. Quando, v.g., se tratar de pedidos subsidiários (art. 327, § 3º), o requisito não prevalece porque eles se submeterão a exame sucessivo e nunca serão deferidos simultaneamente.



    Gabarito:  D


    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • GABARITO: B

     

     

    I. A petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil.

     

    II. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado.

     

    III. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    IV. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, devendo haver entre eles conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    R: Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Gabarito: "B": I, II e III estão corretas.

     

    I. A petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil.

    Correto. Art. 330, CPC: "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321."

     

    II. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado.

    Correto. Tal como preceitua o art. 321, CPC.

     

    III. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Correto. Ipsis litteris, art. 323, CPC.

     

    IV. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, devendo haver entre eles conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Errado. . Aplicação do art. 327, CPC: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

     

  • Só acrescentando : Indeferimento da petição inicial ocorre por meio de sentença terminativa ( ou seja , sem  a resolução do mérito ).Podendo propor novamente a ação.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • I - Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    II -  Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    III - Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    IV - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • IV - É ainda que NÃO HAJA CONEXÃO.

  • Prazo para aditar a petição inicial é o mesmo para contrarazões.


    #ficaadica


    #féquevai

  • Acumulação = não  necessita conexão

     

    Reconvenção é necessário conexão

     

    obs: No Juizado Especial Cível para haver acumulação é necessário conexão 

  • Pessoal, quanto ao item IV sobre conexão entre pedidos, ainda é exigido no rito sumarissimo, conforme artigo 15! Então, devemos nos atentar a essa diferença entre os ritos.. se estiver errado, me avisem!!

  • e acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir.

     

    I. A petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil?

     

    ART.320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    II. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado???

    III. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las????

     

     ART.323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    IV. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, devendo haver entre eles conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimentos????

    ART. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: não precisa haver conexão

    RECONVENÇÃO: necessário conexão 

  • Sobre o item II, percebam que existe uma quase imperceptícel diferença do art. 321 do CPC, vejamos sublinhado:

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    Nesse caso caberia recurso?!

  • I) Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    II) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    III) Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    IV) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Afirmativa I) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 321, do CPC/15, senão vejamos: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 323, do CPC/15, senão vejamos: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

  • Afirmativa I) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 321, do CPC/15, senão vejamos: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 323, do CPC/15, senão vejamos: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • -------------------------------------------------------------------------

    III. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    NCPC Art. 323 - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (Correta)

    -------------------------------------------------------------------------

    IV. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, devendo haver entre eles conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    NCPC Art. 327 - É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

    Está(ão) correta(sa(s) assertiva(s):

    B) I, II e III, apenas. [Gabarito]

  • De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir.

    I. A petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (Correta)

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    -------------------------------------------------------------------------

    II. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado.

    NCPC Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.(Correta)

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir.

    I. A petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil. Correto - Art. 330, IV CPC

    II. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado. Correto - Art. 321 caput

    A análise do artigo acima reafirma a necessidade de entendermos um pouco sobre JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. É quando o juiz analisa os atos praticados pelas partes, o intuito de conferir se está tudo nos conformes da lei, e pode ser aceitável ou não.

    Dentro desse contexto, podemos dizer que a petição inicial poderá ser positiva ou negativa.

    POSITIVO: Determinará o andamento do processo com a aceitação da inicial determinará a citação do réu.

    NEGATIVO: Verificado que os requisitos não foram obedecidos, será determinado que emende ou complete e 15 dias (Art. 321)


ID
2598865
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcio propôs determinada demanda judicial, porém deixou de apresentar documento essencial que deveria acompanhar a petição inicial. Nessa hipótese, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Gab: Letra D de Dollynho

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Verificada que a petição inicial está faltando algum dado necessário ou apresente erros, o juiz não indeferirá de imediato, será dado um prazo de 15 dias para fazer os devidos ajustes, que, caso não sejam feitos, será a petição indeferida por sentença sem ressolução de mérito, cabendo recurso de apelação, sendo que fica facultado ao juiz se retratar no prazo de 5 dias.

  • GABARITO: D

     

     

    Seria um grande problema e atraso para a busca do direito , se por um minúsculo erro na petição inicial, que impeça o andamento do processo, tal fosse indeferida. No entanto,por este motivo o juiz determina que o autor a emende ou a complete [ressarcindo] com o que falta, em 15 dias, sob pena de indeferimento, caso o autor não o faça.

  • Só os Dragon ball aqui kkk

     

  • Alternativa correta, LETRA "D"

     

    Trata-se da aplicação do Princípio da proibição da decisão surpresa (ART. 9º CPC)

     

    O juiz irá determinar a emenda a inicial no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido (artigo 321/CPC). Se o autor sanar o vício determinará o prosseguimento, com despacho determinando a citação do réu para integrar a lide e intimação pra audiência de conciliação ou mediação (no qual é requisito da petição inicial a manifestação pela sua realização ou não e caso o réu concorde em até 10 dias antes da audiência, será dispensada). Se o autor não sanar o vício, o juiz indeferirá a petição inicial, julgando sem resolução do mérito (que não faz coisa julgada material, ou seja a ação poderá ser proposta novamente, mas que será distribuida por dependência para a mesma vara em que ação foi proposta). Dessa decisão cabe apelação no prazo de 15 dias. Interposta a apelação o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias. Se houver retratação o processo prossegue, se não houver retratação o juiz irá citar o réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta os autos serão remetidos ao Juízo de 2º instância independentemente de juízo de admissibilidade. Não interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da setença.

  • Art. 319. parágrafo 3º pode ser uma boa questão de prova para o TJ. Fiquemos atentos !!!


    A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível  ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente

    (salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)

     

    Reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado  para emendar quando:

    - Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão

    - a decisão foi substituída por decisão posterior

     

    NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTAR DOCUMENTO!

  • Essa questão cairia bem na primeira cadeira de Processo Civil durante a Faculdade de Direito. Noção bem inicial de Processo.

     

    Aos guerreiros que não são formados em Direito, saibam que os concursos são 100% mais difíceis do que a Faculdade Hehehe

     

    P.S. Eu sou graduado em uma Faculdade Privada de uma cidade média.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Pera aí, a prova é pra Analista ou pra Técnico? Buguei

  • Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Dispõe o art. 320, do CPC/15, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em seguida, determina o art. 321, CPC/15, que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • D. determinar a emenda da petição inicial. (prazo 15 dias)

  • Dispõe o art. 320, do CPC/15, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em seguida, determina o art. 321, CPC/15, que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 

    Gabarito: Letra D.

  • ----------------------------------------------------

    D) determinar a emenda da petição inicial.

    NCPC Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [Gabarito]

    ----------------------------------------------------

    E) reconhecer a inépcia da petição inicial.

    NCPC Art. 321 - [...]

    Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • ----------------------------------------------------

    C) extinguir o processo sem julgamento do mérito.

    NCPC Art. 321 - [...]

    Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Marcio propôs determinada demanda judicial, porém deixou de apresentar documento essencial que deveria acompanhar a petição inicial. Nessa hipótese, o juiz deverá

    A) indeferir de plano a petição inicial.

    NCPC Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    ----------------------------------------------------

    B) aplicar a regra do julgamento liminar de improcedência.

    NCPC Art. 321 - [...]

    Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Marcio propôs determinada demanda judicial, porém deixou de apresentar documento essencial que deveria acompanhar a petição inicial. Nessa hipótese, o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial.

  • Capítulo II

    Da Petição Inicial

    Seção I

    Dos Requisitos da Petição Inicial

     

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    Qualificação das Partes

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    Causa de Pedir (fundamentos jurídicos)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa; (ver Art.292 CPC - Art.337, III CPC)

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (ver Art.357 CPC)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (ver Art.3° CPC)

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II (Qualificação das Partes), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II (Qualificação das Partes), for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II (Qualificação das Partes)deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (úteis), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (vício sanável)


ID
2612377
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o pedido no Direito Processual Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. CERTO

    Art. 326, Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    b) O pedido deve ser determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico em situações em que o próprio código admite. CERTO.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    c) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, acolhendo o anterior. ERRADO!

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

    d) O pedido deve ser certo. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. CERTO.

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • GABARITO – LETRA “C”

     

     A – CORRETA – Parágrafo único do Art. 326 do CPC:

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     

    B- CORRETA – Art. 324 do CPC:

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

     

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

     

    C – INCORRETA – O juiz deve conhecer do posterior somente se não acolher o anterior. Art. 326 do CPC:

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

    D- CORRETA – Art. 322, §1° do CPC:

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

     

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • A letra C, na verdade, traz o pedido em ordem sucessiva. Ex.: juiz julga procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, podendo julgar o pedido de alimentos.

  • LETRA "C"

    INCORRETA, pois a alternativa configura hipótese de pedido de ordem sucessiva.

     

    No pedido em ordem subsidiária, embora o autor faça dois pedidos, só deseja um deles. Nunca terá a concessão dos dois ao mesmo tempo, no máximo terá o primeiro, o pedido principal, caso o juiz conceda-o, ele nem analisará o outro pedido, entretanto, caso não se tenha direito ao pedido principal o juiz analisará o pedido subsidiário. Por exemplo, o autor deseja modificar a cláusula contratual, entretanto, caso o juiz entenda que não poderá modificar, o autor requer a rescisão contratual sem perdas e danos e sem cláusula penal, em razão da teoria da imprevisão.

     

  • Esquematizando:

    * Cumulação própria (sentido estrito): todos os pedidos podem ser concedidos.

    - simples: os pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais.

    - sucessiva: quando a análise do pedido posterior depender do anterior. Exemplo, paternidade e alimentos.

     

    *Cumulação imprópria (sentido amplo): somente um pode ser atendido.

    - Subsidiária: realização do serviço contratado ou devolução do preço.

    - Alternativa: condenação à devolução de bem ou à indenização. Pedidos alternativos, de um modo geral.

     

     

    Coach Flávio Reyes
    Coaching e Tutoria de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • A cumulação pode ser:

    a) simples: quando temos diversos pedidos, mas não há uma relação de prejudicialidade entre eles. Ex: Danos morais, rescisão contratual, danos materiais. 

    b) sucessiva: há uma prejudicialidade etre os pedidos, pois o segundo pedido só será apreciado se o anterior for julgado procedente. Ex: A pessoa pede o reconhecimento da união estável e, caso seja reconhecida a união estável, a partilha de bens seja feita. 

    c) Imprópria: Há vários pedidos, mas o acolhimento de um deles prejudicará o outro. Essa modalidade subdivide-se em:

    c.1) alternativa: não há uma ordem de preferência entre os pedidos. Neste caso, o aoutor ficará satisfeito com o deferimento de qualquer um dos dois. Ex: o autro requer a entrega do produto ou a restituição do valor pago.

    c.2)  subsidiária: há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é imporcedente. Ex: Empregado pede o reconhecimento da rescisão indireta. Mas, caso não seja reconhecida, ele requer que seja considerado como pedido de demissão.

     

  • pedido sucessivo --> só vai para o segundo se acolher o primeiro

    pedido subsidiário --> só vai para o segundo se negar o primeiro 

  • "Dá-se a cumulação sucessíva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior.

    Veja que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido."

    (Didier Jr. Curso. Vol. 01 2017. p. 640-1).

  • LETRA C INCORRETA 

    CPC

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

  • GABARITO C

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando NÃO acolher o anterior.

  • Art. 322.  O pedido deve ser certo.

     

     

    § 1º Compreendem-se no principal: ~> os juros legais

                                                          ~> a correção monetária e

                                                          ~> as verbas de sucumbência

                                                          ~> inclusive os honorários advocatícios

     

     

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • O CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO A QUE ALUDE O ART. 326, NCPC, IMPLICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTERIOR.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 326, parágrafo único, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 326, caput, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 326, parágrafo único, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.

    Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 326, caput, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra C.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 326 – É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Sobre o pedido no Direito Processual Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

    NCPC

     

     A) É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    -----------------------------

    B) O pedido deve ser determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico em situações em que o próprio código admite.

     Art. 324. O pedido deve ser determinado.

     § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

     I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    -----------------------------

    C) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, acolhendo o anterior.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. [Gabarito]

    -----------------------------

    D) O pedido deve ser certo. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • a) CORRETA. O CPC permite que o autor apresente mais de um pedido, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    b) CORRETA. Não se esqueça: o pedido deve ser determinado, mas o CPC admite que a parte formule pedido genérico, sem quantificar o bem da vida pretendido.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

     § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

     I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    c) INCORRETA. A definição da cumulação de pedidos subsidiários é exatamente o oposto do que disse a alternativa.

    Assim, se o juiz não conhecer do pedido anterior, ele poderá acolher subsidiariamente o pedido posterior:

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    d) CORRETA. Mesmo que não sejam colocados expressamente na petição inicial, o juiz poderá se manifestar acerca dos pedidos implícitos (juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, INCLUSIVE honorários advocatícios).

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Resposta: D

  • A letra C descreve a cumulação sucessiva, e não a subsidiária. Na subsidiária há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é improcedente.

  • Art. 326, CPC- É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não conhecer o anterior.

  • Art. 326, CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando NÃO acolher o anterior.


ID
2615557
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à petição inicial e ao pedido, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    B) CORRETA.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    Acredito que o erro da alternativa seja a inclusão da multa contratual, que não está prevista no artigo.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

     

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Há ainda a necessidade de que o mesmo juízo seja competente para conhecer dos pedidos.

  • O erro da C está na previsão de inclusão da multa contratual, esta deverá estar expressa no pedido.

  • LETRA E: ERRADA

     

    Basta lembrar do cúmulo impróprio de pedidos, onde é possível a veiculação de pedidos incompatíveis entre si.

     

    Ex. Autor requer a anulação do contrato por dolo e, de forma subsidiária, o reconhecimento de invalidade de determinada cláusula do mesmo contrato. Os pedidos são incompatíveis entre si, por isso mesmo um é subsidiário ao outro, já que não podem coexistir.

  • para não errar

  • a) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu. (Independe do consentimento do réu.)

    b) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. GABARITO

    c) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. (não tem multa contratual no pedido)

    d) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados. (além das ações universais, ainda são consideradas outras razões em pedidos genéricos no art 324)

    e) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo. (também são requisitos de admissibilidade de cumulação a competência deles para com o mesmo juízo )

  • Os requisitos de admissibilidade da cumulação, art. 327  são CUMULATIVOS!

    compatibildade

    competência

    procedimento

     

  • Até a citação : pode alterar

    Após a citação e até a fase de saneamento: pode alterar , desde que com consentimento do réu

     

    Destência da ação: até a contestação , após a contestação e até a sentença  exige o consentimento do réu .

  • Assim como o colega "Effting S." pontuou, também entendo que o erro da assertiva E está no fato de a palavra "somente" excluir a previsão do § 3º do art. 327 (CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS).

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Na letra E  , acredito que há outro erro também, tendo em vista que a condição é q o procedimento  seja adequado e não necessariamente o mesmo procedimento  . Logo, pode haver procedimentos diferentes  , desde q adequados. O q reforçar esse entendimento é o parágrafo 2 do artigo 327 do NCPC .

  • Alteração de pedidos ANTES  da citação: sem anuência do Réu

    Alteração de pedidos APÓS  a citação: com anuência do réu

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • GABARITO: B

    Informação adicional quanto ao item B

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - processo cooperativo.

    O art. 321 do CPC reforça o dever de prevenção presente no NCPC, reforçando o modelo cooperativo adotado no sistema processual civil brasileiro.

    O modelo cooperativo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero expectador do duelo das partes. O contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida.

    O princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo.

     

    Fontes: fragmentos do Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr. V.1. 18ª edição. Pgs. 126/132.

     

    __________

     

    Acréscimo quanto ao item E.

    Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o art. 327, § 1º, CPC:

    Enunciado n.º 289. (art. 327, § 1º, II) Se houver conexão entre pedidos cumulados, a incompetência relativa não impedirá a cumulação, em razão da modificação legal da competência. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

  • a) art. 329: até a citação o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    b)art. 321 (gabarito): O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

     

    c)  art. 322: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    d) art. 324.  O pedido deve ser determinado.

     

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    e) art. 327: 1. os pedidos sejam compatíveis entre si; 2. seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; 3.  seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • O prazo para a emenda da petição inicial é o mesmo para a contestação, 15 dias, o que parece razoável. Se o réu tem 15 dias para contestar o pedido, é de se pensar que o autor demorará o mesmo tempo para formulá-lo (divagações para facilitar a memorização...peço licença, rs.)

     

    De outro lado, não haveria que se falar em pedido implícito de MULTA CONTRATUAL, trata-se de direito disponível, acordado entre as partes, genuinamente privado do direito civil. Deve ser EXPRESSAMENTE pedido.

  • O juiz ao sentenciar deve condenar o vencido ao pagamento dos juros legais, da correção monetária, das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios, independente da formulação desse pedido pela parte na petição inicial ou na contestação (PEDIDOS IMPLÍCITOS).

    - art.322, § 1º, CPC. 

     

    Observação: o pedido de multa contratual deve ser expresso

  • Eu sabia que tava estranho essa multa contratual aí, mas fiquei na dúvida se a emenda não seria uma daquelas hipóteses de "prazo razoável"... acabei errando...

  • FCC querendo dá uma de CESPE.

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A aplicação da multa contratual não é considerada um pedido implícito, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses. São elas: "Art. 324, §1º, CPC/15. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Se os tipos de procedimento, porém, forem diferentes, a lei processual, por meio deste mesmo dispositivo legal, admite a cumulação dos pedidos se o autor optar por utilizar o procedimento comum, senão vejamos: "§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    b) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.

    c) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    d) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    e) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A aplicação da multa contratual não é considerada um pedido implícito, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses. São elas: "Art. 324, §1º, CPC/15. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Se os tipos de procedimento, porém, forem diferentes, a lei processual, por meio deste mesmo dispositivo legal, admite a cumulação dos pedidos se o autor optar por utilizar o procedimento comum, senão vejamos: "§ 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado;

     

    a) até a citação, podem ser alterados sem o consentimento do réu;

    c) a multa contratual não está prevista no rol elencado no §1º do Art. 322;

    d) o CPC, nos incisos do §1º do Art. 324, elenca 3 hipóteses de pedido genérico;

    e) o CPC não dispõe que o tipo de procedimento seja o mesmo, mas que seja adequado para todos os pedidos. Além disso, traz uma disposição no §2º do Art. 327 acerca da cumulação de pedidos de procedimento comum e especial desde que não haja prejuízo das técnicas processuais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Bianca Fraxe, sua linda

  • Na cumulação de pedidos, o procedimento não precisa ser o mesmo. Caso sejam distintos, adota-se o procedimento comum.

  • Em relação à petição inicial e ao pedido, está correto afirmar:

    NCPC:

    A) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu..

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    -----------------------------

    B) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [Gabarito]

    -----------------------------

    C) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    -----------------------------

    D) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    -----------------------------

    E) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Não confundir:

    Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial. (art. 321)

    Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)

    Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)

  • a) INCORRETA. Até a citação, a alteração do pedido não exige concordância do réu:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    b) CORRETA. A assertiva está de acordo com o CPC:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    c) INCORRETA. A multa contratual não é considerada pedido implícito:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    d) INCORRETA. É possível a formulação de pedido genérico:

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    e) INCORRETA. Além dos requisitos citados, é necessário que o mesmo juízo seja competente para conhecê-los.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Resposta: b)

  • Em relação à petição inicial e ao pedido, está correto afirmar que: Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.


ID
2620888
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Toda e qualquer matéria de defesa do réu deverá ser alegado na contestação. Princípio da eventualidade.

    Há uma exceção no NCPC, no artigo 146, o qual assevera que em petição específica poderá ser alegado o impedimento e suspeição do juiz. OBS: não se trata que a referida matéria não possa ser alegada juntamente na contestaçao com as demais matérias de defesa, mas é um caso isolado que o NCPC prevê sua alegação em peça específica.

  • Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. (letra A errada)

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (letra E errada)

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.  (letra D errada)

  • 1-) Espécies de cumulação

    1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos

    (http://hojenodireito.blogspot.com.br/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html)

    O VALOR DA CAUSA DEPENDE DOS PEDIDOS: OU VAI SOMAR SE FOR CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OU VAI SER O DE MAIOR VALOR DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA.

     

  • A) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais. ERRADA 

     

    Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    B) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação. CORRETA 

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

    C) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados. ERRADA 

     

    Cumulação imprópria = pedido alternativo e pedido eventual/subsidiário

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    D) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.  ERRADA

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    E) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto. ERRADA

     

    Art. 292:

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A tendência do NCPC é otimizar e facilitar a atuação

    Assim, faz-se a irresignação na própria contestação

    Abraços

  • Complementando:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    III - incorreção do valor da causa;

  • Complementando... (letra C)

     

    - Cumulação de pedidos:

     

    - Própria (pluralidade de pretensões): simples (NCPC, 327) ou sucessiva.

     

    Na cumulação própria, em razão de existir pluralidade de pretensões, você pede mais de uma coisa, sendo que é possível que todas sejam acolhidas (o fato de o juiz acolher uma não exclui a possibilidade de ele acolher a outra). Temos as espécies:

     

    * Simples: cumulação própria simples ocorre quando os vários pedidos forem absolutamente independentes, de forma que o juiz pode acolher um e outro, um e não outro, ou nenhum dos dois. Há absoluta autonomia entre as pretensões. Exemplo: rescisão de contrato e pagamento de indenização é cumulação própria simples porque eu posso rescindir o contrato e não conceder as perdas e danos, ou vice e versa.

     

    * Sucessiva: em tese, todas podem ser acolhidas, mas há uma relação de dependência entre as pretensões de forma que a análise de uma pressupõe o acolhimento da outra. Exemplo: eu faço uma declaração de paternidade + alimentos. Uma das pretensões só pode ser analisada se a outra for acolhida. É própria, porém sucessiva.

     

    - Imprópria (singularidade de pretensão): alternativa (NCPC, 325) ou subsidiária (eventual – NCPC, 326).

     

    Na imprópria há uma singularidade de pretensão porque não é possível se acolher todos os pedidos.

     

    * Alternativa: o sujeito estará adimplindo a obrigação caso entregue uma coisa ou outra. Exemplo: em Sobradinho tem muita área de soja e tem um contrato que diz que eu vou comprar a sua soja e você no dia x vai me entregar um milhão de sacas de soja ou o equivalente em dinheiro da cotação do dia. Chega no dia do vencimento da obrigação e o sujeito entrega a soja ou o dinheiro. Nessas situações se o sujeito tem que entregar as sacas de soja ou dinheiro, mas não faz nenhuma coisa, tem como você pedir as sacas de soja e dinheiro? Não, então tem singularidade de pretensões. Se na obrigação alternativa não houver convenção, cabe ao devedor escolher. Se o juiz detectar que a obrigação é alternativa, tem que viabilizar o adimplemento à escolha do devedor. Se cabe ao credor escolher sai da cumulação alternativa e vai ser uma única escolha.

     

    * Subsidiária ou eventual: o sujeito deduz mais de uma pretensão de forma que estabelece uma ordem de preferência (há uma pretensão principal e outra subsidiária). Exemplo: fiz um contrato de comodato entregando o trator. Eu quero que ele seja condenado a me devolver o trator, mas se não for possível ele deve me indenizar em dinheiro. A principal é a devolução da coisa e a subsidiária é a indenização em dinheiro. Não dá para pedir as duas coisas, então é cumulação imprópria.

    Caso não seja concedido o pedido principal, mas sim o subsidiário ele sucumbiu? O STJ diz que sim. Tem que pesar na prática qual era a relevância de cada pedido, mas há interesse recursal porque a pessoa sucumbiu.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Cumulação de pedidos

    1) Própria (autor deseja que todos os pedidos sejam acolhidos)

       1.1 Simples:pedidos são independentes entre si

       1.2 Sucessiva: pedidos são dependentes (há relação de prejudicialidade entre eles)

    2) Imprória (autor não pretende que todos os pedidos sejam acolhidos)

        2.1 Alternativa: autor pede uma coisa OU outra 

        2.2 Subsidiária ou eventual: pedido principal + pedido secundário (no caso de rejeição do principal)

  • Em relação ao pedido, o NCPC dispõe que:

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Acréscimo quanto ao item D

    CPC, Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    (...)

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

    Enunciado n.º 285. (art. 322, §2º) A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

    CC, Art. 112: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". 

     

    Enunciado n.º 286. (art. 322, §2º; art. 5º). Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

     

    Enunciado n.º 378. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).

  • O valor a ser atribuído a uma ação deve seguir não só os parâmetros firmados em lei, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  •                                                                                                     MACETE 

                                                                                                                       

    Quando seu intestino está (a)CUMULADO, qual é o PEDIDO?   

     

    ---------->  PROCEDIMENTO pro CO !

     

    COmpatíveis (os pedidos entre si)

    COmpetente (o juiz)

    PROCEDIMENTO (adequado p todos os pedidos)

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  •  a) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais.

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

     b) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

    CERTO

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

     c) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados.

    FALSO. A cumulação imprópria pode ser subsidiária (eventual com ordem de preferência) ou alternativa (vários pedidos sem ordem de preferência).

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

     d) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.

    FALSO

    Art. 322. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

     e) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto.

    FALSO

    Art. 292. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


  • é o que Ladybug TRT? 

    isso que dá assistir muito desenho ¬¬

  • Alternativa A) Mesmo na ação em que se objetiva a indenização por danos morais o pedido dever ser certo, senão vejamos: "Art. 292, CPC/15.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, não mais subsiste o incidente, devendo a impugnação ao valor da causa ser formulada nos próprios autos, especificamente na contestação, senão vejamos: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A cumulação imprópria refere-se à formulação de pedido subsidiário ou alternativo. A respeito deles, dispõe a lei processual sobre o valor da causa: "Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 322, §2º, do CPC/15, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", não sendo feita, portanto, de maneira restritiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) Mesmo na ação em que se objetiva a indenização por danos morais o pedido dever ser certo, senão vejamos: "Art. 292, CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, não mais subsiste o incidente, devendo a impugnação ao valor da causa ser formulada nos próprios autos, especificamente na contestação, senão vejamos: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A cumulação imprópria refere-se à formulação de pedido subsidiário ou alternativo. A respeito deles, dispõe a lei processual sobre o valor da causa: "Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 322, §2º, do CPC/15, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", não sendo feita, portanto, de maneira restritiva. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    E se o autor quiser impugnar o valor da causa do pedido reconvencional? Não teria um incidente de impugnação ao valor da causa?

    Acredito que tenha ficado uma lacuna na lei nessa hipóteses.

  • A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

  • A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil, não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

  •  O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Cumulação imprópria = pedido alternativo pedido eventual/subsidiário

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será

    VII - na ação em que os pedidos são alternativoso de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiárioo valor do pedido principal.

  • 1-) Espécies de cumulação

    1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos

    (http://hojenodireito.blogspot.com.br/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html)

    O VALOR DA CAUSA DEPENDE DOS PEDIDOS: OU VAI SOMAR SE FOR CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OU VAI SER O DE MAIOR VALOR DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA.

  • GABARITO B

  • Art. 293 CPC

    O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


ID
2638000
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta

Alternativas
Comentários
  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima; LETRA E

    III - o autor carecer de interesse processual;  LETRA A

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ERRO DA LETRA C

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre siLETRA D CORRETA

  • Quanto à letra B

     

    Nao será inepta sempre que o pedido for indeterminado, há exceções:

     

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

     

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

     

     Se o advogado descumprir o disposto acima o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias,

    antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

     

     

     petição inicial indicará:

    - o juízo a que é dirigida;

    - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, CPF, CNPJ, endereço eletrônico,

    o domicílio e residência do autor e do réu;

     

     - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    - o pedido com as suas especificações;

    - o valor da causa;

    - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

     A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

     A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

     O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos acima ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15  dias, a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.

     

     

     petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima; 

    III - o autor carecer de interesse processual;  

    IV - não atendidas as prescrições supramencionadas

     

     

     

    Considera-se inepta a petição inicial quando:

     

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual, a causa de pedir é composta dos fatos e fundamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

    Ação constitutiva – objetiva a certificação e efetivação de direito potestativo

     

    Ação executiva sentido lato – medidas de coerção direta

     

    Ação mandamental – medidas de coerção indireta – multa

     

  • gabarido letra D

    ART. 330 § 1º inciso IV

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 330 

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • GABARITO "D"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Para auxiliar na memorização:

    INdeferida:

    -INepta;

    - parte ILegítima;

    - carência de INteresse processual;

    - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    inePta:

    - Pedido indeterminado;

    - Pedidos incompatíveis;

    - ausência de Pedido ou causa de Pedir;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

  • ART 330 

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • É indeferida quando: carece de interesse processual, é parte ilegítima ou é inepta.

    É inepta quando: sem pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, narração dos fatos e pedido sem lógica, pedidos incompatíveis. 

    Lembrar ainda que é caso de inepcia a questão relativa a obrigações decorrentes de empréstimos, quando não discriminadas as controversas. 

  • A inépcia é um dos vícios que impedem o julgamento do mérito dos pedidos. Inépto é o que é inábil, aquilo que não está apto a produzir os efeitos esperados. Não há como julgar a ação, cuja petição é inépta, pois faltam-lhe os elementos essencias. A petição inicial é inépta ou inábil pelas seguintes razões: falta pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado fora das hipóteses permitidas; o pedido for incongruente, isto é, não decorrer dos fatos narrados (causa de pedir remota); ou os pedidos sejam incompatíveis entre si. A incopatibilidade deve diferente daquela incompatibildiade dos pedidos sucessivos, que é permitida. A incompatibilidade que caracteriza a inépcia da Inicial é de ordem lógica e corresponde a pedir, a um só tempo, a procedência e a improcedência do mesmo pedido.

  • "A petição inicial realiza sua função quando o órgão jurisdicional depreende qual a prestação que deve realizar e o
    réu identifica aquilo em relação a que deve responder e se defender. É apta a petição que atinge esses objetivos (cf. STJ, AgRg
    no REsp 1346588/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014)." (MEDINA)

     

    Sobre o art. 330, do CPC.

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Esse dispositivo traz inovação apenas parcial.

    Apesar de aparentar uma hipótese nova de inépcia, na verdade se trata (a primeira parte do parágrafo) apenas de vedação de pedido genérico (indeterminado). Isso porque a indicação das obrigações contratuais que pretende controverter (questionar, discutir, modificar, revisar, alterar) é na verdade obrigação de todos que pretenderem a revisão ou resolução de qualquer contrato, não apenas quanto aos contratos de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens. A inovação, por sua vez, é apenas quanto à obrigação de indicar já na inicial o valor que entende incontroverso, para que o Autor não requeira tutela antecipada visando, simplesmente, suspender a cobrança das parcelas fixadas no Contrato, sem realizar o pagamento do valor incontroverso. Ademais, também o ingresso de ação, com a simples indicação (e pagamento) do valor incontroverso não exime o autor de pagar, ou depositar, ou caucionar o valor "cheio" previsto no Contrato, sob pena de arcar com os efeitos da mora no caso de improcedência da demanda.

    "O processo não pode servir ao exercício abusivo de direito".

     

     

  • Basta lembrar que LEGITIMIDADE e INTERESSE relaciona-se com as condições da ação (que ainda existem, apesar de não estar explícito no texto legal), e nao com a inépcia da PI.

  • INÉPCIA = Narração + Pedidos

  • a exigência de compatibilidade de pedidos só se aplica à cumulação própria simples ou sucessiva.

    Assim, quando se trata de cumulação imprópria de pedidos subsidiária/ eventual OU alternativa, os pedidos podem ser incompatíveis (vez que a parte deverá receber apenas 1 dos pedidos demandados)


    NCPC:

    ART. 327 § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.


    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.


    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;


    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:



    B) errada por esta incompleta: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    C) errada, vejamos a letra da lei, pois o examinador supri o NÃO, mudando todo o contexto: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    D) correta, copia integral: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    A e E) amplamente comentado pelos colegas, mas em resumo: Legitimidade e Interesse relaciona-se com as condições da ação (que ainda existem, apesar de não estar explícito no texto legal), e nao com a inépcia da PI.


  • As hipóteses de inépcia da inicial estão contidas no §1º, do art. 330, do CPC/15, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Condições da Ação

    Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485, VI, CPC. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Contestação

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 337, inciso XI do CPC – condições da ação (legitimidade ou interesse processual): Alegada a ilegitimidade de parte pelo réu, o autor terá faculdade de substituí-lo em 15 dias (art. 338). Caso o réu tiver conhecimento da parte legítima indicará ao autor que tem a faculdade de incluir o réu indicado ou de substituí-lo (art. 339).

  • Questão que exige puramente atenção e são justamente essas as que se tornam mais perigosas.

  • Bom, eu decorei que a causa "inépcia" tem a ver com os pedidos, não podendo esquecer que o pedido indeterminado tem a exceção do pedido genérico.

  • § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Art. 330.§1. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir

    II - o pedido for indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico

    iii - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

  • Art. 330.§1. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir

    II - o pedido for indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico

    iii - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

  • COMPLEMENTO:

    Requisito da compatibilidade de pedidos apenas se aplica às acumulações próprias [simples e sucessiva], não alcançando as impróprias [subsidiária e alternativa]. Assim, no caso de acumulação imprópria não há problema na incompatibilidade dos pedidos, não ensejando inépcia da inicial. Nesse sentido: Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, 2018, p. 620.

    INÉPCIA:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    ACUMULAÇÃO:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 [Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior - SUBSIDIÁRIA. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles - ALTERNATIVA.]

  • De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Eu decoro assim:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;  

     

     § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si


ID
2672776
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - incorreta: Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Isso, isso, isso...

     

    O Chaves tem razão. A redação não é boa. Mas é a letra da lei =/

     

    Melhor seria: fluindo a partir daquela data.

  • Se for rejeitada a inicial, não há citação

    Abraços

  • GABARITO: C

    I - ERRADA: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II - CERTA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

    III - CERTA: Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV - ERRADA: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    ---

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    ---

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

  • Sobre a II, entendo que é letra de lei, mas entendo que o prazo para contestação deveria correr, em regra, da data da realização da audiência de conciliação, conforme 335, não acham?

  • I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Essa foi basicamente uma prova de atenção. A maioria do conteúdo estava previsto na lei, mas a banca (própria do MP de Minas) trocava palavras.

    Por exemplo uma questão de tributário que trocava "impostos" por "tributos". Então era necessário ter atenção. 

  • Acertei essa, mas o examinador é bem cretino em trocar algumas palavras do texto original.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

     Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Em 11/09/2018, às 21:51:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 29/06/2018, às 16:24:56, você respondeu a opção B. Errada!

     

    Palmas!

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC

    aRT. 239 e §1º CPC

    Art. 292, §3º CPC

     

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

  • IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Então o que muda na petição da ação que tem pedido de tutela antecipada antecedente? A inicial não precisa trazer toda a argumentação jurídica, nem juntar toda a documentação (nesse momento inicial).

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, exceto quando se tratar de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (caput do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (parágrafo 1°, do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (parágrafo 3°, do art. 292, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (caput do art. 303, do NCPC).

  • Se tu souber que a primeira tá errada e a segunda tá certa você já mata a questão. Observe.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu não é citado, apenas intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 239, caput, c/c art. 331, §3º, c/c art. 332, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 239, §1º, do CPC/15: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • 26 Q890923 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Da Comunicação dos Atos Processuais , Formação do Processo e Petição Inicial , Tutela Provisória Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as seguintes assertivas:

    I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (art. 239 do CPC)

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (art. 239 do CPC)

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (art. 292 do CPC)

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem com a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (art. 303 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III, IV.

    B I, II.

    C II, III.

    D IV, III.

  • I - incorreta: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Alguém me explica para que 30 comentários transcrevendo os mesmíssimos artigos de lei?

  • Boa para revisar!

  • Não haverá citação em caso de interposição de recurso em face da sentença que indeferiu a inicial ou julgou liminarmente a improcedência do pedido?

  • No caso de improcedência liminar do pedido, o réu apenas é citado se houver recurso ou juízo de retratação do juiz. Se não ocorrer nenhuma dessas situações, o réu apenas é intimado do trânsito em julgado:

    ART.332 CPC

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do  .

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
2674735
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, porém, não produz o efeito mencionado, quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    CPC/15

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (LETRA E - GABARITO)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    bons estudos

  • Eis a sutileza do erro do item D:

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     
  • Então, segundo a questão, se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, não se aplicará os efeitos da revelia. Mas se forem inverossímeis E AINDA POR CIMA estiverem em contradição com as provas nos autos, daí se aplicam os efeitos?? No caso, substituir "ou" por "e" não altera o efeito do comando legal. 

  • só poderia ser a VUNESP :(

  • estudem pela lei e sejam felizes.

  • INADMISSÍVEL concordar que a letra D está errada

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos auto
    s.

  • casca de banana absurda

  • Típico de FCC! ¬¬'

     

    Edit:

    Em 16/08/2018, às 02:48:38, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 18/06/2018, às 21:30:17, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 30/05/2018, às 15:24:29, você respondeu a opção D. Errada!

     

    ¬¬'

  • em regra, a REVELIA produz o seguinte efeito: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    (art. 344)

     

     

    ☑ contudo existem alguns casos em que a revelia NÃO produz esse efeito: (art. 345)


      I - existem VÁRIOS RÉUSALGUM DELES CONTESTA a ação; 


      II - o litígio versar sobre direitos INDISPONÍVEIS


      III - a petição inicial NÃO estiver acompanhada de INSTRUMENTO que a lei considere INDISPENSÁVEL À PROVA DO ATO


      IV - as ALEGAÇÕES DE FATO formuladas pelo autor forem: ~> INVEROSSÍMEIS ou

                                                                                           ~> estiverem em CONTRADIÇÃO com prova constante dos autos.

  • Que ridículo 

  • Como dizia o Arenildo: ESTÁ PODRE, PODRE, PODRE, PODRE!!! 

    #AAAAAAAAAAAAAFFFF

  • Se for resolver a questão pela lógica, a assertiva D também está correta, mas como o examinador e a banca tem o rei na barriga, consideraram apenas a assertiva E como gabarito. 

  • Qual é o erro da letra D?

  • tudo por causa de um simples ''e''

     

  • Lixo.

  • Beatriz Misaki, veja CPC 345, IV - a conjunção é OU, levando à condição exclusiva.

  • Parabens VUNESP! Tao de P A R A B E N S

  • Vunesp sendo Vunesp

  • @beatriz o erro da D é a conjugação "e"...na lei é "ou" estivermos em contradição com prova constante dos autos....
  • Complementando...

     

     

    Perempção:

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Piada!

  • Não entendo qual a intenção da banca em fazer uma questão dessas que não afere conhecimento algum... Triste para quem estuda de verdade...

  • to vendo que o examinador não conhece a tabela verdade do OU

    A B AvB

    V V V

    V F V

    F V V

    F F F


  • cara, essa questão, NO MÍNIMO, deveria ter 2 gabaritos.

  • E é diferente de OU... mas de qualquer forma pra quem fala que essas questões não aferem conhecimento algum, na realidade a maioria é isso mesmo kkkk querem só lascar! A exemplo a Cespe

  • GABARITO.E.


    Linda essa questão kkkkkk!


    Art345 NCPC.


    A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU estiverem em contradição com prova constante dos autos.


    A QUESTÃO SÓ TROCOU O OU PELO E.

    Por conta dessa situação, o quesito encontra-se pacificamente errado.


  • Não entendi qual foi a intenção da banca nessa questão, mas ok, seguindo...

  • Em 23/12/18 às 16:05, você respondeu a opção D.


    Você errou! Em 06/11/18 às 15:16, você respondeu a opção D.



  • Para qualquer outra banca a d estaria certa.

  • Vunesp e suas maluquices 

  • Que absurdo essa questão

  • Que papagaiada dessa questão... trocar a conjunção alternativa "ou" pela conjunção aditiva "e".
  • é pra matar um de raiva esse "ou" e "e"

  • Apesar da letra E reproduzir o dispositivo legal, não é possível considerar a letra D errada.

    Ela pode estar com a redação diferente daquilo que consta do CPC, mas o questionamento ao candidato foi acerca da não produção dos efeitos da revelia, não acerca da redação do dispositivo.

    Dessa forma, os efeitos da revelia não serão verificados se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis E estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    A troca do "E" pelo "OU" em nada altera essa consequência; em realidade torna ainda mais evidente a não aplicação dos efeitos da revelia.

  • Acredito que a D estaria errada se estivessem pedindo a alternativa que estivesse reproduzida exatamente como no Código. O que não é o caso.

  • Tanto a disjunção como a conjunção teriam resultado verdadeiro, então, no enunciado, a banca poderia dizer: "De acordo com o texto da lei", para não gerar tantos erros advindos de não decorarmos a lei, mas a estudarmos.

  • REVEILIA: CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel.

    CONSEQUÊNCIA/EFEITOS: presunção de veracidade dos fatos narrados na PI (CPC, 341 e 344) + desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo (CPC, 346).

    EXCEÇÕES: CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [litisconsórcio unitário ou litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel]

    IIo litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [Sem o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado.]

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Qual o erro da alternativa "D"?

  • totalmente sem nexo a questão, letra da lei copiada e alterada esquecendo qualquer noção de lógica e realidade. ridículo!

  • /ÇÇÇÇÇ

  • O enunciado já nos deu uma “colher de chá” ao afirmar que um dos efeitos da decretação da revelia é o de se presumir que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.

    Contudo, você que tem estudado comigo o Direito Processual Civil deve se lembrar de que os efeitos da revelia nem sempre vão ocorrer: nesses casos, mesmo que o réu não apresente contestação, não será possível presumir que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    A alternativa que indica uma situação que afasta os efeitos da revelia é a ‘e’: se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Professor, a afirmativa ‘d’ não estaria correta também?

    Não!

    Se fôssemos levar em conta o que cobra a letra da lei, a revelia não iria produzir efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor fossem inverossímeis OU estivessem em contradição com a prova constante dos autos:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art, 344 se:

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Portanto, a letra ‘d’ está incorreta ao afirmar que o efeito de presunção de veracidade das alegações do autor será afastado “se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis e estiverem em contradição com prova constante dos autos.”

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

  • sinceramente? como um bom juiz, digo que essa questão não mede nem conhecimento muito menos raciocínio crítico!!

  • O negócio é decorar a lei mesmo, não tem outro jeito não. :(

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A revelia não produz seu efeito material (isto é, não gera presunção de veracidade das alegações sobre fatos) nos casos enumerados no art. 345: se, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus tiver oferecido contestação, já que neste caso as alegações por um dos réus impugnadas terão se tornado controvertidas e, por conseguinte, não poderão ser presumidas como verdadeiras; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

    O professor Saint Clair alerta que, em todos estes casos, não obstante a revelia, terá o autor o ônus da prova da veracidade de suas alegações. Nos casos em que a revelia gere seu efeito material, portanto, o autor é beneficiado por uma presunção legal (relativa) de veracidade de suas alegações sobre fatos. E preciso ficar claro que, neste caso, não pode o juiz determinar ao autor que produza provas que “confirmem” a presunção (pois tal determinação contrariaria expressamente o disposto no art. 374, IV, o qual expressamente estabelece que “[n]ão dependem de prova os fatos [em] cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. 

    Por fim, sobre a alternativa D, a banca trocou o: 'OU" pelo "E"

    Gabarito: E

  • A "D" só estaria errada se o enunciado colocasse algo como " prevê expressamente o CPC" ou algo assim.

    sem tal menção, a D está correta no mundo jurídico já que a soma de requisitos no caso não altera a aplicação do caput do artigo 345 do CPC.

  • VUNESP BANDIDA...........

  • Alternativa d: erro está em "e", quando o correto seria "ou". Absurdo... mas, vamos em frente!

  • É isso:

    1) saber mais e ainda mais um pouco, e

    2) torcer para baixar o "mindfulness" (atenção plena) na resolução das questões.

    As bancas são o que são. Difícil mudá-las. Então, vamos seguir o jogo. Estudar muito e ter muuuuita atenção com os enunciados.

    Bora em frente porque atrás vem gente (ou porque já tem muita gente na nossa frente kkkkk).

  • as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU OU OU OU OU OU estiverem em contradição com prova constante dos autos

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, porém, não produz o efeito mencionado, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Não dá pra entender a tia VUVU em uma questão ela dá como certa uma alternativa em que coloca um "fisico" onde não existe na lei e agora cobra errado um "e".

    PQP

  • essa foi sacanagem.....

  • Vunesp sendo Vunesp, medindo a atenção extrema do candidato nos detalhes.

  • Esse examinador tava com muita preguiça, ou muita pressa, ou os dois.

    Ai é Brasil né, banca faz o que quer.

  • O GOLPE TA AÍ NÉ... QUARTA VEZ Q CAIO HAHAHAHA

  • Aí é filha da putagem da pior espécie kkkkkkkkkkkkk

  • Eis aqui um belo exemplo de que cobrar a literalidade da lei não ajuda em nada na compreensão e aplicação do direito.

    A banca quer se pregar à literalidade da lei sem fazer o mínimo de esforço de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, apenas mudando uma ou outra palavra na redação da lei que muitas das vezes não a torna incorreta. Já verifiquei este mesmo ocorrido em diversas questões da Vunesp, uma triste realidade de algumas bancas.

  • Examinador sem mãe.

    Pronto, agora vamos pra a próxima.

  • Gente, Vunesp cobra Raciocínio Lógico e não é atoa. "E" é conectivo, "Ou" é disjuntivo. D está errada. Sim. Por detalhe. Paciência.
  • GAB E

    341 do CPC

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    Erro da D:

    as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis E estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    345 CPC:

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Questão não prova nada! Por causa de um ou?

     Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Examinador acordou e alguém comeu aquele pedação de pizza do dia anterior que ele guardou com tanto carinho, foi trabalhar e fez essa belezura de questão.

  • Um E por um OU ???? Tem que se muito infeliz pra fazer isso !!

  • que coração peludo de quem fez essa questão

  • Então se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis e estiverem em contradição com prova constante dos autos" a revelia terá o efeito mencionado? kkkk

  • kkkk tem que morrer a bem do serviço público.

  • Pensei a mesma coisa...


ID
2674738
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido constante na petição inicial que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    CPC/15

     

     

       Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

          I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

          II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

          III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

          IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

             § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (letra A - Gabarito)

             § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

             § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

             § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    bons estudos

  • por que quase ninguém respondeu essa questão? 

    preciso nem perguntar né . processo civil *&¨&¨&%

  • Senti que os amigos tiveram um pouco de dificuldades nessa questão, vamos tentar então entender com calma. Vamos lá?

     

    a) esteja prescrito ou apanhado pela decadência.

    Correta, art. 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    b) contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito municipal, estadual ou federal. 

    Errado,    art. 332, IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Perceba que lei federal não se enquadra em direito local.

     

    c) afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de sua Corte Especial.

    Errado. Art. 332,  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Letra D e E não estão no art. 332 do CPC.

  • Complementando...

     

     

    COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, A MATÉRIA PASSOU A SER DE ORDEM PÚBLICA? 

     

    3 posicionamentos, de acordo com Flávio Tartuce (p. 347-8):

     

    1) SIM. Nelson Nery, Maria Helena Diniz.

    2) NÃO. Mazzei, José Fernando Simão. 

    3) NÃO, ''a prescrição não é matéria de ordem pública, mas a celeridade processual o é'' (art. 5º, LXXVIII, CF)

     

     

    E A RENÚNCIA JUDICIAL À PRESCRIÇÃO: COMO FICA DEPOIS DO CPC/15?

     

    Para o autor civilista Flávio Tartuce, na hipótese de o autor cobrar judicialmente dívida prescrita, estas são as possíveis decisões iniciais do juiz:

     

    1) Sentença reconhecendo de ofício a prescrição, por meio da improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º), o que seria a posição mais ''prática'', de acordo com Tartuce (p. 350)

     

    2) Determinação da citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição (posição mais ''técnica''). 

     

    O autor defende que deve ser mantida a 2º posição com o NCPC. Segundo ele, a 1º resposta também ''pode ser injusta'', já que impede a discussão sobre causas de impedimento, suspensivas e interruptivas da prescrição. 

     

     

     

     

     TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 348 a 350. 

  • Qual é o sentido de poder julgar liminarmente se ofender súmula do TJ sobre direito local, mas não sobre direito estadual e federal? Alguém poderia explicar? Obg! 

  • Vunesp gosta deste artigo.

  • "apanhado pela decadência" é boa ..... acho que tem mais gente "apanhando" aqui do que o processo do qual decaiu o direito .....

  • VUNESP 2018 PROCURADOR BAURU O Código de Processo Civil de 2015 trouxe várias novidades no cenário do sistema processual civil brasileiro. Dentre as novidades, é possível destacar a que prevê que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que

    A) contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    B) afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental.

    C)esteja em descompasso com entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    D) for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência. (correta)

    E) violar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre direito local

  • NCPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Mais outra questão sobre a improcedência liminar do pedido.

    A sentença de improcedência liminar do pedido é uma decisão proferida pelo juiz que, antes da citação do réu, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Quando isso ocorre?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A única alternativa que se amolda a uma das possibilidades de julgamento liminar de improcedência do pedido é a letra ‘a’: esteja prescrito ou apanhado pela decadência.

    Dessa maneira, podemos dizer que é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido quando o juiz verificar a ocorrência de prescrição ou de decadência, desde logo no início da ação:

     Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Veja os erros das outras alternativas:

    b) contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito

    Somente é possível o julgamento de improcedência liminar o pedido contrariar súmula de tribunal de justiça sobre direito local:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    c) afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça .

    Não é todo e qualquer acórdão proferido pelo STJ. É possível o julgamento de improcedência liminar quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de casos repetitivos:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    d) infringir entendimento firmado em .

    Será possível o julgamento de improcedência liminar quando o pedido do autor contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    e) estiver .

    A VUNESP “viajou” nessa alternativa. Sem maiores comentários...

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • NÃO CONFUNDIR!!

    --> INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL (ART 330 CPC/ DECISAO SEM MÉRITO)

    A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA QUANDO:

    -for inepta;

    -parte for manifestamente ilegítima;

    -autor carecer de interesse processual;

    -não atendidas as prescrições dos e .

    --> IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART 332 CPC/ DECISAO COM MÉRITO)

    O PEDIDO QUE CONTRARIAR:

    -enunciado de súmula do STF ou STJ

    -acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    -entendimento firmado em IRDR ou IAC

    -enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

  • Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido constante na petição inicial que esteja prescrito ou apanhado pela decadência.


ID
2674741
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial será indeferida quando, depois de intimado e escoado o prazo do autor para regularizá-la,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

     
  • Lembrei que na prova da OAB deve-se fazer isso e acertei a questão.

  • entendo que a letra C também estaria certa. a conjugação do art. 321 e seu par. único com o art. 319, III fazem a assertiva parecer correta. o que acham?

  • Luisa, olhei os artigos por você indicado, e não sei se é a resposta para tua dúvida, porém observei que: o inciso III do art. 319 refere-se aos fundamentos jurídicos do pedido. Já a questão menciona os fundamentos legais do pedido. Acredito que por isso não esteja correta.

  • A letra "C" está incorreta porque os fundamentos tem que ser fundamentos jurídicos, o que não implica que sejam necessariamente legais. Podem ser por exemplo constitucionais ou jurisprudenciais:


    Art. 319. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;


    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Pelo amor de Chiovenda, possibilidade jurídica do pedido é fundamental para uma petição não ser considerada inepta.

  • CEIFA DOR,


    A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação. O CPC/15 deixou de prever a possibilidade jurídica do pedido como algo a ser aferido pelo magistrado antes do ingresso na análise do mérito da ação. Agora, conforme dispõe o art. 17 do CPC/15, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Estas duas permaneceram, conforme previsão no CPC/73, excluindo-se somente a possibilidade jurídica do pedido para o CPC/15.


    No que tange a inépcia da petição inicial, o art. 330, I, § 1º, CPC/15, dispõe:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


    Era o de CPC/73 que informava que a petição inicial será considerada inepta quando o pedido for juridicamente impossível, mais precisamente no art. 295, I, parágrafo único, III. vejamos:

    Art. 295. A petição inicial será indeferida: 

    I - quando for inepta;

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    III - o pedido for juridicamente impossível;  

    Portanto, não poderia ser como correta a LETRA A.    

  • Letra A) Erro: Possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação, não havendo que se falar em extinção do processo por esse motivo.


    As condições da ação no atual CPC são duas:

    1º Legitimidade de partes.

    2º Interesse de agir.

  • b)

    O QUE É PRECLUSÃO:

    É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual. A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes.

    Para as partes, a preclusão pode se dar:

    1) quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal);

    2) quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou

    3) quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Fundamentação:

    Art. 209, § 2º do CPC

    Art. 278 do CPC

    Art. 507 do CPC

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1506/Preclusao-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

  • NCPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1 Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    Letra D

  • O enunciado da questão quer saber qual das hipóteses elencadas é causa de indeferimento da petição inicial

    A única que se encontra em consonância com o artigo 330 é a:

    d) o advogado que esteja advogando em causa própria, deixar de declarar o seu endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.

    Nesse caso, a petição inicial do advogado será indeferida se não for regularizada com o acréscimo dessas informações no prazo de 5 dias:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    Veja, agora, o art. 106 a que o dispositivo acima faz referência:

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 106. § 1 Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

  • NCPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pedido impossível gera qual repercussão no processo já que não indefere ?

  • Uver, pensei o mesmo que vc, mas a questão diz que foi concedido prazo para regularizar, o único item sanável era o do advogado mesmo.

  • A petição inicial será indeferida quando, depois de intimado e escoado o prazo do autor para regularizá-la, o advogado que esteja advogando em causa própria, deixar de declarar o seu endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.

  • Gab: D

    Os requisitos da petição encontram-se no art. 319 do CPC/2015. Quanto ao indeferimento, combinamos os arts. 330 e 106 para responder a questão.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art  239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial (Art. 330)- onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido (Art. 332) - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Sem análise do mérito - Sentença Terminativa - Art. 485, CPC.

    A coisa julgada formal à diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC e pode ser reproposta (Art. 486, CPC).  

  • A petição inicial será indeferia quando, depois de intimado e escoado o prazo do autor para regularizá-la, o advogado que esteja advogando em causa própria, deixar de declara o seu endereço, seu número de inscrição da OAB e o nome da sociedade de advogados na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.


ID
2679526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item.


Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A partir da citação válida começa a produzir efeitos.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

  • A ação é considerada proposta quando for protocolada, mas apenas apartir da citação teremos os efeitos da litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240 CPC). Vejamos:

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

  • PRIORIDADES COUTINHO...

  • ERRADO

     

    Somente produzirá efeitos após a citação válida do réu.

  • onsiderando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item.

     

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

  • É o disposto no artigo 312 do NCPC. "Considera-se proposta a ação quando a inicial for protocolada".

    Lembrando que os efeitos descritos no artigo 240 (litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir o devedor em mora) somente se operam depois que o réu for validamente citado.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

     

    Comentários: Em que pese o começo da sentença estar correto (considera-se proposta a ção na data do protocolo da petição inicial) nos termos do art. 312, CPC,  o que induz a litispendência é a citação válida, consoante art. 240, CPC.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • GABARITO "ERRADO"

     

    1. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;

     

    2. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

     

    3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação;

     

    4. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição;

  • Nem Casemiro desarma essa banca CESPE....

  • Gab: Errado


     

    Há dois erros:

    1) o que induz a litispendência é a citação válida.
    2) a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.

     

    Fundamentação legal:

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Logo, Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial (ok), o que gera a litispendência (não... somente após a citação válida), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo (não... somente após a citação válida, também).

     

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Artigos que podem ser confundidos:

     

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna prevento o juízo. 

  • Proposta a ação na data do protocolo;

    Competência no registro ou distribuição;

    Efeitos para o réu, somente a partir da citação válida.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Não confundir com a citação válida, art. 240 do novo CPC que determina:

    "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Art. 312 - CPC - Art, 240

    Apenas com a Citação válida induz a litispendência. 

     

  • PROTOCOLO => ação proposta;

    REGISTRO/DISTRIBUIÇÃO => torna prevento o juízo (competência);

    DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO => interrompe a prescrição (retroage à data da propositura);

    CITAÇÃO VÁLIDA => induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora (efeitos para o réu);


  • LILI MORA - citaçao

  • Aprimorei o comentário de uma colega do QConcursos (Lu):


    - Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)

    - Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    - Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    - Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)


  • Aprimorei o comentário de uma colega do QConcursos (Lu):


    - Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)

    - Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    - Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    - Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Errado.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    ARTIGO 240.

    Efeitos da citação:

    EFEITO MATERIAL

    TORNA A COISA LITIGIOSA: tem-se a possibilidade, caso haja alienação do bem, de ocorrer fraude à execução.

    CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, exceto nos artigos 397 e 398, CC.

    EFEITO PROCESSUAL

    ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, tendo como regra:

    1) Antes da citação podemos ter a alteração subjetiva e objetiva da demanda

    2) Após a citação só pode ocorrer alteração ante o consentimento do réu,

    2) Após a fase de saneamento não poderá ocorrer nenhuma outra alteração.

    INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA

    Obs. Ressalto que muitos doutrinadores estão desconsiderando a interrupção da prescrição com sendo efeito processual da citação.

    Outra observação, no código civil aduz que a interrupção só ocorrerá uma única vez, toda via, suponhamos que, p.ex., haja o indeferimento da petição inicial sem que tenha ocorrido a citação do réu, por conseguinte, caso haja uma nova propositura da ação , resta claro que a citação desta estará passível de surtir os efeitos acima mencionados.

  • O que gera litispendência é a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente.

  • Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial,(CORRETO) o que gera a litispendência(ERRADO, o que gera litispendência é a citação valida), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo. ( ERRADO só produz efeitos quanto ao réu DEPOIS que for validamente citado.)

  • Opa! Temos duas observações:

    a) é a citação válida que induzirá a litispendência.

    b) a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Item incorreto.

  • Citação Válida -> CTI

    Constitui em mora o devedor

    Torna litigiosa a coisa

    Induz litispendência

  • 1------>É considerada proposta a ação no momento do protocolo, em caso de vara única, ou no momento da distribuição, havendo mais de um juízo.

    2---->Torna-se litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui em mora o devedor no momento da citação válida.

  • Protocolo da inicial ---------- Propositura da ação;

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Registro ou distribuição da inicial ---------- torna o juiz prevento;

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Despacho que determina a citação ---------- Interrompe a prescrição;

    Art.240...

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    A citação válida ---------- Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    O artigo 312 estabelece o critério de existência da ação

    O artigo 239 estabelece o critério de validade.

  • Considera-se:

    Propositura -> protocolo da petição inicial.

    Efeitos em relação ao réu -> citação.

    Questão CESPE semelhante: Q854559

  • ASSERTIVA:

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

    CORREÇÃO:

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial (PERFEITO), o que gera a litispendência (ERRADO, o que gera a litispendência é a citação do réu), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

    GAB: E

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está incorreta. De fato, considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, conforme prevê o art. 312, do NCPC: 

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. 

    Porém, de acordo com o art. 240, o que induz a litispendência é a citação válida. Vejamos: 

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

  • Os efeitos da litispendência para o réu ocorrerão a partir de sua citação. Não a partir da sua primeira manifestação no processo.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado --> EXISTÊNCIA DA AÇÃO

    Art 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. --> VALIDADE DA AÇÃO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

    PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL > Considera-se proposta a ação

    CITAÇÃO VALIDA > produz os seguintes efeitos contra o réu: LISISPENDÊNCIA, COISA LITIGIOSA, MORA .

    Observação (duas ressalvas quanto a constituir em mora):

    I.                    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.  Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    II.                   Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • errado.

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA.

    A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    LoreDamasceno.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • GABARITO ERRADO

    ______________________________________________________

    VÁRIAS DICAS DO MESMO ASSUNTO REUNIDOS EM UM COMENTÁRIO PARA AJUDAR - ESCOLHER O SEU QUE ACHAR MELHOR:

    DICA 01

    EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    a. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação – Art. 312, CPC.

    b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor - Art. 312, CPC + 240, caput, CPC.

    c. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação – Art. 240, §1º, CPC.

    d. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição – Art. 43, CPC.

    e. PREVENÇÃO: registro ou distribuição da petição inicial – Art. 59, CPC  

    DICA 02

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA – Art. 312, CPC + Art. 240, caput, CPC. 

    DICA 03

    Considera-se:

    Propositura -> protocolo da petição inicial – Art. 312, CPC.

    Efeitos em relação ao réu -> citação. – Art. 312, CPC + Art. 240, caput, CPC.

    DICA 04

    Para complementar os comentários dos colegas:

    O artigo 312 estabelece o critério de existência da ação

    O artigo 239 estabelece o critério de validade.

    DICA 05

    Protocolo da inicial ---------- Propositura da ação (Art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da inicial ---------- torna o juiz prevento; (Art. 59, CPC)

    Despacho que determina a citação ---------- Interrompe a prescrição; (Art. 240, §1º, CPC)

    A citação válida ---------- Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora (Art. 240, CPC) 

    DICA 06

    Citação Válida -> CTI

    Constitui em mora o devedor

    Torna litigiosa a coisa

    Induz litispendência

    DICA 07

    ARTIGO 240.

    Efeitos da citação:

    EFEITO MATERIAL

    TORNA A COISA LITIGIOSA: tem-se a possibilidade, caso haja alienação do bem, de ocorrer fraude à execução.

    CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, exceto nos artigos 397 e 398, CC.

    EFEITO PROCESSUAL

    ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, tendo como regra:

    1) Antes da citação podemos ter a alteração subjetiva e objetiva da demanda

    2) Após a citação só pode ocorrer alteração ante o consentimento do réu,

    2) Após a fase de saneamento não poderá ocorrer nenhuma outra alteração.

    INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA

    Obs. Ressalto que muitos doutrinadores estão desconsiderando a interrupção da prescrição com sendo efeito processual da citação.

    Outra observação, no código civil aduz que a interrupção só ocorrerá uma única vez, toda via, suponhamos que, p.ex., haja o indeferimento da petição inicial sem que tenha ocorrido a citação do réu, por conseguinte, caso haja uma nova propositura da ação , resta claro que a citação desta estará passível de surtir os efeitos acima mencionados.

    DICA 08

    Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)

    FONTE: COLABORADORES DO QCONCURSO

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Quais artigos caem na prova do Escrevente do TJ SP?

    Cai no Escrevente do TJ SP:

    - Art. 240, CPC

    - Art. 239, CPC

    ______________________________________

    Não cai no Escrevente do TJ SP:

    - Art. 312, CPC

    - Art. 43, CPC

    - Art. 59, CPC

    _________________________________

    O artigo 312, CPC não cai no TJ SP Escrevente, mas o Art. 240 cai. 

  • Errado, pois é inegável que o processo passa a existir juridicamente desde o momento do protocolo da petição inicial, mas a litispendência é só após a citação válida do réu e não com o protocolo.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos

    A CESPE gosta desse assunto, quando se trata de prova para superior em direito, vejam a questão:

    De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

    Gabarito: Correto

  • A citação válida induz litispendência e constitui em mora o devedor, ou seja, a partir da citação, já começa a contar juros, por exemplo, para eventual dívida. Então, os efeitos são imediatos.


ID
2683966
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na petição inicial o autor indicou o pedido, os fatos e os seus fundamentos jurídicos, mencionou também o desinteresse na realização de eventual audiência de conciliação ou mediação e requereu ao juiz diligências necessárias para a obtenção do endereço eletrônico, o domicílio ou a residência do réu.


Nesse cenário, a petição inicial:

Alternativas
Comentários
  • gab. "b"

    NCPC: Art. 319...

    ...§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • CPC. Art. 319. Apetição inicial indicará: 

    II - os nomes, os prenomes, o estado civl, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de Pessoas fisícas ou no Cadrasto Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domícilio e a residência da autor e do réu,

    § 1° Caso não diponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

    § 2° A petição inicial não será indeferida se, a despeitoda falta de informações  a que se refere o inciso II, for possível  a citação do réu.

    § 3° A petição inicial não será indeferida pelo  não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível excessivamente oneroso o acesso à justiça.  

  • a)será indeferida, pois cabe ao autor diligenciar na obtenção dos requisitos necessários para seu recebimento; 

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    b)poderá ser deferida, pois o autor não pode ter seu direito de acesso à justiça impedido por falta dessas informações; 

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    c)poderá ser deferida, ficando impedida a citação do réu até a obtenção destas informações, ainda que esta já fosse possível;

    Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em
    cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    d)será indeferida, pois não cabe ao autor demonstrar desinteresse pela realização de audiência de conciliação ou mediação;

    Art. 319 VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
    ou de mediação.

     

    e)será indeferida, pois somente se poderia diligenciar na busca do endereço eletrônico, mas não em relação ao domicílio ou à residência do réu.

    (mesma resposta que a letra A)

  • Gabarito: "B"

     

     a) será indeferida, pois cabe ao autor diligenciar na obtenção dos requisitos necessários para seu recebimento; 

     Errado. Aplicação do art. 330, CPC: "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Obs.: No caso do inc. IV que remete ao art. 321, somente será indeferida quando o "juiz o verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

     

     b) poderá ser deferida, pois o autor não pode ter seu direito de acesso à justiça impedido por falta dessas informações; 

    Correto e, portanto, gabarito da questçao, nos termos do art. 319, § 1º, CPC: "Caso não disponha das informações previstas no inciso II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu -, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção."

     

     c) poderá ser deferida, ficando impedida a citação do réu até a obtenção destas informações, ainda que esta já fosse possível;

     Errado. Nos termos do art. 319, §2º, CPC: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu."

     

     d) será indeferida, pois não cabe ao autor demonstrar desinteresse pela realização de audiência de conciliação ou mediação;

     Errado. Conforme explicação na letra "a".

     

     e) será indeferida, pois somente se poderia diligenciar na busca do endereço eletrônico, mas não em relação ao domicílio ou à residência do réu.

     Errado. Conforme explicação na letra "a".

  • b) CORRETA:

    - Art. 319. A petição inicial indicará: [...];

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...].

    § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. [...].

    § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • GAB "B"

    FUNDAMENTO JURIDICO: ART. 319, INCISO II, PARAGRAFOS 1º E 2º

     

    Em seu inciso II, é tarefa do patrono o cadastramento com a inserção de dados, a redação do Código, neste ponto, foi readequada em comparação ao código anterior e inovou na exigência da inclusão do endereço eletrônica, a fim de possibilitar intimações ou citações através de comunicação eletrônica.

     

    Vale ressaltar, contudo, conforme consta no § 1º do referido artigo, que em determinados casos onde ocorra o desconhecimento de algum requisito, é cabível o pedido de diligência ao juiz a fim de sanar a lacuna existente na petição inicial, p.ex., domicilio do réu.

     

    Cristalino o § 2º que nos apresenta que, quando há a possibilidade de citação do réu, mesmo faltando determinadas informações dispostas no inciso II, a petição inicial não será indeferida.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • O juiz deve colaborar com as partes para levar o processo a ser decido em seu mérito:princípio da cooperação entre os participantes do processo.

  • B. poderá ser deferida, pois o autor não pode ter seu direito de acesso à justiça impedido por falta dessas informações; correta

    Art. 319. A petição inicial indicará: 

    II - os nomes, os prenomes, o estado civl, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de Pessoas fisícas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu,

    § 1° Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

    § 2° A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3° A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

  • A petição do autor não poderá ser indeferida pela falta do endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, que poderá solicitar ao juiz que se faça a busca dessas informações.

    Mesmo que não as obtenha, o juiz não poderá indeferir a petição inicial e extinguir o processo:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Ao dispor sobre a petição inicial, a lei processual afirma: "Art. 319, CPC/15. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO "B"

    Princípio da Primazia do Mérito

     Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Típico caso que só acontece na teoria das bancas.

    Na prática o autor seria intimado para diligenciar atrás desses dados, principalmente em se tratando da primeira tentativa de citação.


ID
2685340
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial indicará o pedido com as suas especificações dentre outros requisitos. O pedido deve ser certo e determinado. Segundo o Código de Processo Civil será lícito, porém, formular pedido genérico em algumas situações.

Qual das alternativas a seguir apresenta uma situação que cabe o pedido genérico?

Alternativas
Comentários
  • Art. 324 do NCPC.  O pedido deve ser determinado.

     

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    LETRA D 

  • Quem tiver ficado em dúvida quanto a letra C:

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Quando a ação tiver por objeto, cumprimento de obrigação em prestações sucessivas.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    B) Nos casos em que for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    C) Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo

    D) Nos casos em que a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (GABARITO)

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Os requisitos da petição inicial constam nos arts. 319 a 321 do CPC/15. A questão exige do candidato o conhecimento desses dispositivos legais e também dos arts. 322 a 329 do CPC/15, relativos a um desses requisitos: o pedido.

    O art. 324, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pedido deve ser determinado", admitindo-se o pedido genérico somente nas seguintes hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". 

    Conforme se nota, dentre as hipóteses trazidas pela questão, a lei processual somente admite a formulação de pedido genérico nos casos em que a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


ID
2685343
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial será indeferida quando for inepta. Considera-se inepta a petição inicial quando o(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 330 do NCPC.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

     

    LETRA D

  • Para não confundir os casos de petição INEPTA e casos de INDEFERIMENTO da inicial, eu tracei o seguinte raciocínio:

    Para eu saber se ela é inepta ou nao, eu tenho que ter acesso ao "corpo do texto" da petição. Ex: Se a questão cobra eu saber se é caso de indeferimento em geral ou especificamente inepta, eu penso "preciso olhar o conteúdo da petição pra saber disso.. se sim, entao é caso de petição INEPTA".

  • Muito boa a técnica utilizada pelo colega. Realmente para identificar os casos de inépcia da PI devemos TÊ-LA EM MÃOS PARA ANALISAR O: PEDIDO, CAUSA DE PEDIR, FATOS APRESENTADOS E A CONCLUSÃO. Dependendo da forma que esses elementos foram escritos, o juiz poderá considerar a sua PI INÉPTA.

    Lembrando que o inciso IV do art. 330

    Art. 330 do NCPC. A petição inicial será indeferida quando:

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    São alguns casos que o advogado postulando em causa própria deve respeitar.

    Bons estudos!

  • O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". 

    As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • PETIÇÃO INICIAL SERÁ

    1- INDEFERIDA:

    • FOR INEPTA;
    • A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA;
    • O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL.

    2- INEPTA: BIZU - SERÁ INEPTA QUANDO SE REFERIR A PEDIDO E A FATOS!

    • LHE FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR;
    • PEDIDO FOR INDETERMINADO....;
    • DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;
    • CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

  • INDEFERIMENTO

    • Inépcia
    • Ilegitimidade da parte
    • Interesse processual

    INÉPCIA: em relação a fatos e pedidos


ID
2685580
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento comum é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 332.  § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

  • a -Prescrição e decadência não são causas de indeferimento da P.I. mas sim de extinção do processo com resolução de mérito. 

    b -Há casos em que será possível o ajuizamento de PI com pedido indeterminado. 

    c - a impugnação ao valor da causa deverá ser feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. 

  • GABARITO D

     

    a. FALSO. São hipóteses de improcedência liminar.

    Art, 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    b. FALSO. Há hipóteses de pedido genérico.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado. 
    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: 
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; 
    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; 
    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    c. FALSO. Tanto a incompetência - relativa ou absoluta, quanto a indevida concessão de gratuidade deve ser feita em preliminar de contestação. Art. 337.

     

    d. CERTO

    Art. 319, § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Que português bem dizido nessa letra D.

  • LEMBRANDO !! Improcedência da inicial por prescrição ou decadencia é causa de improcedencia liminar que põe fim ao processo com resolução de mérito .

  • GABARITO D

     

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

    Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar que põe fim ao processo COM resolução de mérito.

  •  

    Complementando:

     

    CPC (Art, 332, § 1): O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST:

     

    Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.

     

  • a) A prescrição e decadência são causas de indeferimento da petição inicial, com base na segurança jurídica. ERRADA- Prescrição e Decadência são causas de Improcedência liminar do pedido, conforme artigo 332, parágrafo 1º do CPC.

    b) Na atual sistemática processual, a formulação pelo autor de pedido indeterminado, independentemente da natureza jurídica da causa, acarretará a inépcia da petição inicial. ERRADA - Art. 330, parágrafo 2º, II. Não será inépta, se estiver dentro das possibilidades de pedidos genéricos. 

    c) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar na contestação a incompetência absoluta e relativa, já a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deverá ser impugnada via peça processual apartada, sob pena de nulidade. ERRADA - Art. 337, XIII, o réu poderá alegar em sede de preliminar de contestação a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

    d) Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu indeferimento. CORRETA. Art. 319, Parágrafo 1º CPC. 

  • Alegar incompetência absoluta ou reLativa-----> PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

  • GABARITO: E

    Nos termos do CPC:

    a) A prescrição e decadência são causas de indeferimento da petição inicial, com base na segurança jurídica.

    R: Errado! Prescrição e Decadência são causas de improcedência liminar.

    Art. 332, §1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    b) Na atual sistemática processual, a formulação pelo autor de pedido indeterminado, independentemente da natureza jurídica da causa, acarretará a inépcia da petição inicial.

    R: Errado! Não será inépta, se estiver dentro das possibilidades de pedidos genéricos.

    Art. 330, §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

    c) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar na contestação a incompetência absoluta e relativa, já a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deverá ser impugnada via peça processual apartada, sob pena de nulidade.

    R: Errado! Tanto a incompetência - relativa ou absoluta, quanto a indevida concessão de gratuidade deve ser feita em preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    d) Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu indeferimento.

    R: Corretíssima!

    Art. 319, § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

  • A questão aborda temas diversos a respeito da petição inicial e da contestação, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15 e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, que por força do inciso I já transcrito resulta no indeferimento da petição inicial, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Conforme se nota, a ocorrência de prescrição ou de decadência não corresponde a uma hipótese de inépcia da petição inicial. Aliás, importa lembrar que o seu reconhecimento não resulta, tal como a inépcia da petição inicial, em uma sentença terminativa (art. 485, I, CPC/15), mas, sim, em julgamento de mérito (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    É certo que o art. 324, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pedido deve ser determinado", porém este mesmo dispositivo excepciona a regra admitindo a formulação de pedido genérico nas seguintes hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Nesses casos, a formulação de pedido genérico não acarretará a inépcia da petição inicial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A lei processual afirma que algumas questões devem ser discutidas pelo réu em sua contestação antes de se adentrar no mérito da ação propriamente dito. Se for reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15 e dentre elas se encontram tanto a alegação de incompetência absoluta e relativa quanto a de concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça, senão vejamos: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.  

    Alternativa D)
    É certo que o art. 319, II, do CPC/15, determina que o autor deve indicar, na petição inicial, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, porém, o §1º do mesmo dispositivo legal afirma que caso o autor não disponha de todas essas informações, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção. Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Em relação ao procedimento comum é correto afirmar que: Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu indeferimento.


ID
2693419
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial, no procedimento comum do processo de conhecimento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • a) Art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    c) CORRETO

    d) Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     

    OBS: No pedido sucessivo, também conhecido como cumulação eventual de pedidos, pedido subsidiário ou cumulação subsidiária de pedidos, o autor requer que ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher um pedido anterior ( Ex: anulação de casamento ou, na impossibilidade de acolhimento do pedido principal, divórcio)

     

    e) Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •  a) para postular em juízo é necessário que o autor tenha interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, como condições da ação. ERRADO.

     Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    b) deverá ser indeferida pelo magistrado, por inépcia, quando os defeitos ou as irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito não forem sanados pelo autor, no prazo de 10 dias. ERRADO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    c) o seu registro ou a sua distribuição torna prevento o juízo. CERTO.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.​

     

    d) formulado pedido sucessivo e alternativo pelo autor, a escolha do descumprimento da prestação caberá ao devedor.ERRADO.

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     

    e) poderá ser formulado pedido genérico pelo autor, se tiver por objeto calcado em prestações sucessivas.ERRADO.

    Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    BIZU: Os pedidos podem ser:

    Cumulativos: é lícito.

    Subsidiários: é lícito.

    Genéricos: lícito, nos casos previsto em lei.

  • Sobre a alternativa "d", salvo melhor juízo, suas duas principais imprecisões são:

     

    - Num primeiro momento, conotar que sucessivo e alternativo são combináveis num mesmo pedido quando, na verdade, são incompatíveis. Isso porque o pedido sucessivo, de acordo com o CPC/2015, art. 289, é aquele formulado com o intuito de que o juiz possa conhecer o posterior acaso não acolha o anterior. Por outro lado, o pedido alternativo, conforme o art. 325, é determinado pela natureza da obrigação, que permite seu cumprimento por mais de um modo. Daí, portanto, a incompatibilidade entre ambos os institutos: no pedido sucessivo, a grosso modo, a "escolha" cabe ao juiz; no pedido alternativo, a escolha - literalmente - cabe, via de regra, ao devedor.

     

    - Num segundo momento, cometer o erro crasso de afirmar que "a escolha do descumprimento da prestação caberá ao devedor", quando, novamente com base no CPC/2015, art. 325, sabe-se que "O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo" - ou seja: via de regra, quem escolhe a forma de cumprir a prestação no pedido alternativo é o devedor.

  • Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

  • BIZU



    EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS


    a. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;

    b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

    c. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação;

    d. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição;

    e. PREVENÇÃO: registro ou distribuição da petição inicial

  • Gab. C

     

    Sobre a A:

     

    (...)

    Ocorre que diante de tamanha polêmica apresentada, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porque quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

    Entendemos, portanto, escorreito o tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil dado ao controvertido instituto das “condições da ação”, uma vez que se adéqua mais firmemente aos planos de existência e validade da ação.

     

    (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes)

     

    E outra: Tomar cuidado com classificações simplistas. 

    Há a cumulação própria - interesse no acolhimento de todos os pedidos;

    Há a cumulação sucessiva PRÓPRIA - juiz pode conhecer o posterior quando não acolher o anterior (art. 326, CPC);

    Há a cumulação sucessiva IMPRÓPRIA - juiz NÃO pode acolher o posteriror quando não acolher o anterior (ex. alimentos (posterior) se declarada a paternidade (anterior). (Montenegro Filho, Misael Direito processual civil / Misael Montenegro Filho.– 13 ed. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 155)

  • CPC Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação pelo novo Código de Processo Civil. A nova lei passou a considerar apenas duas as condições da ação: o interesse e a legitimidade. Nesse sentido dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para a emenda a petição inicial é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 59, do CPC/15: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Os pedidos são classificados como alternativos, por sua vez, quando o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos - tal como ocorre quando se requer a condenação do réu à indenização de danos materiais e morais. Em outras palavras, a doutrina explica que a cumulação alternativa "consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência". Tanto em um caso como em outro, não caberá qualquer escolha ao devedor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A formulação de pedido genérico somente é admitida em três hipóteses. São elas: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 324, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A respeito da petição inicial, no procedimento comum do processo de conhecimento, é correto afirmar que: o seu registro ou a sua distribuição torna prevento o juízo.

  • Não caí no TJ SP, cargo de escrevente

ID
2695978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

  • Ausente a adjetivação "PROCEDIMENTALMENTE" do enunciado da questão, esta tornar-se-ia errada, já que não se observaria o requisito disposto no § 1º, I, do art. 327, do CPC, que exige, para a cumulação de pedidos, que estes sejam compatíveis entre si.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

  • Gabarito CERTO!

    No entanto, considerei a questão errada pq um dos requisitos para admissibilidade da cumulação dos pedidos é que os pedidos sejam compativeis entre si.

    Podemos observar no art 327 § 1º do NCPP.

     

    Alguém pode me ajudar?

  • Sobre o art. 327, § 2˚, do CPC/2015: “Essa cláusula geral pode ser fonte normativa da reafirmação e do desenvolvimento do princípio da adequação do procedimento. De todo modo, ao menos há uma certeza: o procedimento comum, no processo civil brasileiro, não é xenófobo e, por isso, não é rígido.” (DIDIER, 2017, p. 649)

  • Gabarito: CERTO!

     

    O artigo 327,§1º, in verbis, prevê os requisitos de admissibilidade da comulação de pedidos, quais sejam: 1) que os pedidos sejam compatíveis entre si; 2) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, e 3) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Todavia, de acordo com o §3º do referido artigo (não consigo postar o teor do parágrafo aqui porque excede os caracteres), é inaplicável a exigência prevista no §1, inciso I (que os pedidos sejam compatíveis entre si), nas duas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), que se caracterizam pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados. Dessa forma, nas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), sabendo-se de antemão que o autor, na melhor das hipóteses, receberá somente um dos pedidos formulados, esta exigência legal deve ser afastada.

     

    Logo, o requisito de que os pedidos sejam compatíveis entre si é tão somente aplicável às espécies de cumulação própria (simples e sucessiva).

     

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO:

     

    PRÓPRIA:

    - Simples: Os pedidos são absolutamente independentes entre si. Na cumulação simples o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados.

    - Sucessiva: A análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos ser analisado.

     

    IMPRÓPRIA:

    - Subsidiária/Eventual: O segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Nesta espécie de cumulação o autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, deixando bem claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará satisfeito com o acolhimento do pedido posterior.

    - Alternativa: Reunião de pedidos feitos pelo autor com a intenção de que somente um deles seja acolhido, à escolha do juiz. Nesta espécie de cumulação o autor cumula pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles.

     

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.

     

     

     

  • Graci Determinada ,

     

    A questão tem uma "pegadinha", os pedidos não são incompativeis entre si; eles são PROCEDIMENTALMENTE incompativeis ( "pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis" ). Ou seja, os procedimentos são diferentes (e.x.: Sumaríssimo x Ordinário).

     

    Cuidado, o comentário da Thamy não se aplica à questão, a incompatibilidade é procedimental, por isso pode ser adotado o procedimento Comum.

    Não se trata da exceção do § 3 , a questão em nenhum momento fala sobre cumulação imprópria, mas sim de incompatibilidade PROCEDIMENTAL.

     

  • É verdade, VR. Você tem toda a razão. Nem me atentei que a incompatibilidade era procedimental. Obrigada!

     

    Meu comentário fica de complemento aos estudos então. 

  • Valeu @VR! A minha dúvida também era esta! ;)


    Resposta: C

  • APROFUNDANDO NA DOUTRINA!!!!!

    Fala-se em princípio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador, para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material ; e em princípio da adaptabilidade (da flexibilização ou da elasticidade processual ) para designa a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa.

     

    Fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/96971/2016_gajardoni_fernando_principios_adequacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • Gabarito: CERTO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Na questão em tela, deve-se observar que a incompatibilidade é de procedimento, não é determinado que os pedidos sejam incompatíveis entre si. Sendo assim, aplica-se o §2º do art. 327 do Novo CPC.

  • Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum.

  • e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum.

    Gostei (

    10


  • O QC errou na hora de classificar o assunto.

  • bela análise da amiga ou amigo VR.

  • Li a parte “pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis” como se fosse “pedidos incompatíveis” :/ mesmo sabendo o artigo eu erraria por falta de atenção ://///

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V

    P. DA ADEQUAÇÃO (Primeira vez que cai na CESPE)

    Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327)

    Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele

    Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)

    Fonte: FUC (CiclosR3)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ P. DA ADEQUAÇÃO

    Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327)

    Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele

    Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)

    Fonte: FUC (CiclosR3)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A assertiva está correta, conforme o art 327, do NCPC, que trata da cumulação de pedidos, em especial seu § 2º:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Isso ocorre pelo fato de o procedimento comum constitui a base geral dos ritos no Novo CPC. Assim, mesmo que a parte disponha de procedimento especial, caso seja possível, haverá possibilidade de ação ser ajuizada no procedimento comum.

    FONTE: Estratégia concursos

  • Perfeito. Se houver incompatibilidade entre os procedimentos dos pedidos, será possível cumulá-los se o autor adotar o procedimento comum:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Item correto.

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA,

    A questão não trata de pedidos incompatíveis entre si (hipótese expressamente proibida pelo CPC), mas somente de pedidos cujos procedimentos são diferentes.

    Nesses casos, o §2º nos traz a seguinte solução:

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Desse modo, a incompatibilidade procedimental não constitui óbice à cumulação dos pedidos desde que o autor empregue o procedimento comum.

    Observação: ERREI ESSA DUAS VEZES!!!!

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS > CPC = compatíveis, procedimento seja adequado a todos, competência do mesmo juízo

    No entanto, a questão não trata da cumulação de pedidos incompatíveis (expressamente vedado pelo CPC, com a ressalva da cumulação IMPROPRIA subsidiária ou alternativa – art 326), mas sim de pedidos com procedimentos incompatíveis, o que será admitido se puderem ser reunidos no procedimento comum.

    Art 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

    ERREI 3X

    Exige atenção!

  • Certo.

    Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    LoreDamasceno.

  • Mas se n tivesse a palavra procedimentalmente estaria errada, ne?

  • À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.


ID
2714368
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o pedido, como elemento da petição inicial, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição.

    Errada. O CPC dispõe que as parcelas vincendas e não adimplidas serão consideradas inclusas na condenação enquanto durar a obrigação, não fazendo menção alguma ao grau de jurisdição.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior.

    Errada. Pedido alternativo (alter = outro) é aquele em que o juiz acolhe apenas um deles, sem relação de subordinação; “ou um, ou outro”. (art. 326, parágrafo único, CPC). Quando há subordinação entre pedidos, há cumulação eventual, sucessiva ou subsidiária: o juiz conhece do posterior apenas quando não conhecer do anterior (art. 326, caput, CPC). As duas formas de cumulação são impróprias, porque não pretende o autor ver acolhidos todos os pedidos simultaneamente.

     

    c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos.

    Errada. De acordo com o artigo 327, 1§, do CPC, são requisitos de admissibilidade da cumulação (i) a compatibilidade entre os pedidos, (ii) a competência do juízo para deles conhecer e (iii) o procedimento seja adequado para todos os pedidos. Sobre a competência do juízo, a vedação é no sentido de não admitir a incompetência absoluta. Ou seja: se o juízo for absolutamente incompetente para apreciar um dos pedidos, não se admitirá a cumulação, devendo o processo ser extinto quanto a esse pedido e prosseguir quanto aos demais. Entretanto, como a (in)competência relativa é disponível (no sentido de admitir prorrogação), é possível que a parte interessada eventualmente não tenha interesse em arguir a incompetência, tornando competente o juízo originariamente incompetente.

     

    d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação

    Correta. É o que prevê o artigo 322, §2º, do CPC. Ademais, é a tese fixada pelo STJ, que entende não haver julgamento extra petita: “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.537.996/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.06.2016).

  • Não se pode confundir, ademais, a causa de pedir com o pedido

    Abraços

  • Gabarito: D 

    A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.

     

    CC, Art. 322: O pedido deve ser certo.

    §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Questão bem formulada!!!

  • Cai como uma pata nessa B rs

    É LÍCITO formular mais de um pedido, e em sendo:

    Pedido subsidiário: pode ser conhecido quando for negado o pedido principal (é dependente)
    Pedido alternativo: pode ser acolhido qualquer deles. 

  • GABARITO: D

     

    Art. 322. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • CPC

     

    Letra C- Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     

    Letra D- Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (competência absoluta);

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • A resposta poderá ser encontrada por meio do conhecimento do art. 322 e seguintes do Código de Processo Civil.

     

    a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição. 

     

    INCORRETA. O art. 323 do CPC não restringe o pagamento das que se vencerem até o julgamento em segundo grau. Ao contrário, integra todas as vencidas durante o curso do processo. 

     

    b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior.

     

    INCORRETA. Trata-se de confunsão entre pedido alternativo e subsidiário. O primeiro é quando o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo (art. 325, CPC). O segundo é quando o juiz pode conhecer o posterior quando não acolher o anterior (art. 326, CPC).

     

    c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos.

     

    INCORRETA. Acredito que o erro esteja em afirmar da necessidade de uniformidade procedimental. Isso porque o art. 327, § 2º, do CPC prevê que, quando cada pedido corresponder a tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. Ou seja, não é requisito a uniformidade procedimental. 

     

    d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.

     

    CORRETA. Art. 322, § 1º, do CPC - A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Cumulação PRÓPRIA --> ambos os pedidos podem ser acolhidos 

    . Simples 

    . Sucessiva

    Cumulação IMPRÓPRIA --> só um pedido pode ser acolhido  

    . Subsidiária 

    . Alternativa

  • Código de Processo Civil:

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A respeito do tema é importante diferenciar cumulação alternativa de pedido alternativo.

    Cumulação alternativa: existem vários pedidos, mas apenas um pode ser acolhido. Não há ordem de preferência entre os pedidos. Ex. pedido de uma carro ou uma moto.

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Pedido alternativo: existe apenas um pedido que pode ser cumprido de mais de uma forma (não há cumulação de pedidos).

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • Subsidiário: eu quero este, mas se nao der, pode ser aquele. Alternativo: quero este e aquele. Tanto faz.
  • a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição. ERRADO!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior. ERRADO!

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos. ERRADO!

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação. CERTO!

    Art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 322 – ...

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    a) serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;

    b) pedidos subsidiários;

    c) ainda que entre eles não haja conexão;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 323, do CPC/15: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre os pedidos subsidiários e alternativos, dispõe a lei processual: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Conforme se nota, a afirmativa se refere ao pedido subsidiário e não ao pedido alternativo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual admite a cumulação de pedidos ainda que não haja uniformidade procedimental entre eles, desde que seja adotado o procedimento comum, senão vejamos: "Art. 327,§2º, CPC/15. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Os demais requisitos para a cumulação estão contidos no §1º do mesmo dispositivo legal nos seguintes termos: "São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 322, §2º, do CPC/15: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • "Me lembro de ter lido em algum lugar no CPC a expressão 'até o julgamento em primeiro grau', onde está isso mesmo?!" R: sobre embargos monitórios, 701, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

  • Sobre o pedido, como elemento da petição inicial, é CORRETO afirmar que: A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


ID
2715754
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado, cabendo anotar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D"  (art. 326, caput)

    a) Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbências, inclusive os honorários advocatícios; (§1º, art. 322)

    b) A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o prinipio da boa-fé; (§2º, art. 322)

    c) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestaçõoes sucessivas , essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; (art. 323)

    e) É possível formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demendados; (inciso I,§1º, art.324)

  • Teoria dos "vasos comunicantes" - Agustín Gordillo: quanto maior a verossimilhança do direito, menor a exigência com a gravidade e com a iminência do dano: e vice-versa: quando existe um risco de dano extremo e irreparável o requisito da plausibilidade do direito deve ser atenuado (cf. Tratado de derecho administrativo, t. 2, Belo Horizonte, Del Rey, 2003, passim).

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Trata-se de cumulação IMPROPRIA de pedidos. 

    A cumulação impropria pode ser de 02 espécies: 

    1) Eventual —> o autor formula mais de um pedido, em ordem alternativa, mas tem preferência pelo acolhimento de um deles, o principal.

     

    2) Alternativa —> o autor formula mais de um pedido, mas pretende o acolhimento de apenas um deles, excluído o acolhimento do outro. 

     

    Assim, a questão trata da cumulação de pedidos IMPROPRIA na modalidade alternativa ou subsidiária. 

     

    Fonte: material MEGE - Advocacia Pública

  • GABARITO: D

    a) Art. 322. § 1o Compreendem-se no PRINCIPAL os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    b) Art.322 § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da POSTULAÇÃO e observará o princípio da BOA-FÉ.

    c) Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações SUCESSIVAS, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    d) GABARITO Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    e) Art. 324.  § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações UNIVERSAIS, se o autor não puder individuar os bens demandados;

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Justificativa da letra a: a multa não é considerada implícita no pedido, diferentemente dos juros, correção monetária e verbas de sucumbência.

  • Considerando-se que a tutela antecipada projeta efeitos substanciais para fora do processo (em hipóteses excepcionais, até de forma irreversível), a dispensa pura e simples da exigência legal de maior grau de certeza (para a antecipação) sugere inclusive violação à garantia do devido processo legal. Portanto, no sistema vigente, não é possível simplesmente aplicar à tutela antecipada uma teoria engendrada essencialmente para os provimentos cautelares.

    Para esses últimos, particularmente ao ensejo do confronto entre a aparência do bom direito e o perigo da demora, construiu-se teoria que recorreu à imagem dos "vasos comunicantes". Essa é a perspectiva doutrinária de Agustín Gordillo: quanto maior a verossimilhança do direito, menor a exigência com a gravidade e com a iminência do dano: e vice-versa: quando existe um risco de dano extremo e irreparável o requisito da plausibilidade do direito deve ser atenuado (cf. Tratado de derecho administrativo, t. 2, Belo Horizonte, Del Rey, 2003, passim).

    FONTE: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/requisitos-da-tutela-de-urgencia-e-a-teoria-dos-vasos-comunicantes/7287

    @FazDireitoQuePassa

  • Imagine-se na prova oral, o examinar lhe dirige a palavra:

    - Examinador: "Doutor, discorra sobre a teoria dos vasos comunicantes e sua pertinência ou inadequação ao estudo da postulação no processo civil".

    - Candidato: "Nunca nem vi, que dia foi isso?"

  • NCPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • BIZU´S

    Princípio da CONGRUÊNCIA [ou ADSTRIÇÃO] ⇛ arts. 141 e 492, NCPC O juiz não poderá se manifestar ALÉM, AQUÉM OU DEIXAR DE APRECIAR determinado pedido da parte.

    EXCEÇÕESASTREINTES [multas], que podem ser aplicadas de ofício [art. 537, NCPC].

  • A teoria dos vasos comunicantes é aplicável no momento em que o juiz deve analisar os requisitos para concessão de antecipação de tutela. 

    Nesse sentido, quando da aferição do cumprimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve o magistrado percebê-los como vasos comunicantes: se um tem muito mais “peso” que o outro, é dizer, se o perigo da demora é extremo, esse “peso” se comunica com o outro requisito (fumaça do bom direito). Assim sendo, constatando o juiz que o perigo da demora é muito acentuado, o requisito da fumaça do bom direito deve ser atenuado, abrandado. Logicamente não se fala em substituição de um pelo outro, nem de prescindibilidade de quaisquer dos requisitos.

  • a) INCORRETA. O pedido deve ser certo e caso não indique desde logo os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, tudo isso será analisado pelo juiz de qualquer forma, já que são considerados pedidos implícitos!

    E mais: as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    b) INCORRETA. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    c) INCORRETA. Prestações conjuntivas? O que é isso? Rs.

    A banca quis falar das prestações sucessivas, que serão são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando um caso de pedido implícito!

    d) CORRETA. Exato! É lícito (possível) formular mais de um pedido em ordem subsidiária.

    Caso o juiz não acolha o anterior, ele poderá acolher o posterior!

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    e) INCORRETA. Ações reflexivas? As bancas são bem criativas...

    Como regra geral, o pedido deve ser certo e determinado, Ele poderá ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados, como na petição de herança:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    Resposta: d)

  • Considerações sobre a Letra A:

    a) são considerados pedidos implícitos os juros legais, a correção monetária e a multa.

    Os pedidos são, em regra, interpretados restritivamente; não se considera incluído aquilo que não tenha sido expressamente postulado.

    Mas há alguns pedidos que se reputam implícitos. O art. 322, §1º, menciona os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que tenha sido omisso o pedido e a condenação (Súmula 254, so STF). Também se reputa implícito o pedido de incidência de correção monetária, que não é acréscimo, mas atualização do valor nominal da moeda.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

    autor: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8ª Ed., 2017. Pág.: 430

    @alcineide_ _silva

  • Considerações sobre a Letra D:

    d) é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Cumulação eventual ou subsidiária:

    Assemelha-se à (cumulação) alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se dela porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

    autor: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8ª Ed., 2017. Pág.: 430

    @alcineide_ _silva

  • vasos comunicantes de postulação nunca nem vi
  • Que o doutrinador que inventou “vasos comunicantes da postulação” (se é que existe) arda no mármore do inferno! Hahahaha
  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • O pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado, cabendo anotar que é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • TEORIA DOS VASOS COMUNICANTES

    LEMBRE-SE DE UMA GANGORRA: O MAIS LEVE VAI SUBIR, OU SEJA PODERÁ SER ATENUADO PQ O OUTRO IRÁ EXERCER MAIS PRESSÃO.

    O PROBLEMA TÁ NO FUMUS BONI IURIS ATENUA-SE O PERICULUM IN MORA

    O PROBLEMA TA NO PERICULUM IN MORA ATENUA-SE O FUMUS BONI IURIS

    LEMBRANDO Q Ñ HÁ SUBSTITUIÇÃO DE UM PELO O OUTRO.

  • Vasos comunicantes?! vixi kkk


ID
2734555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O autor da ação poderá alterar o pedido inicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Art. 329 do CPC: O autor poderá:

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Matéria relacionada: A desistência é distinta da renúncia (NCPC, art. 487, III,"c"). A primeira, por ser sem mérito, admite a repropositura da mesma ação. A segunda, por ser com mérito, forma coisa julgada e impede a repropositura.

    Abraços

  • A afirmativa "e" não poderia ser considerada correta se considerarmos o cotejo dos incisos I e II do art. 329 do CPC?

    Mesmo não estando de forma expressa tal normativa é possível de ser extraída da interpretação sistemática.. 

    Alguém concorda?

  • Aditamento/alteração do pedido ou causa de pedir

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Inadmissível após o saneamento do processo

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Pedido de desistência

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença é inadmissível a homologação da desistência

  • Fase postulatória:

    Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Portanto, compreende a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.

     

    Fundamentação:

    Artigos 318 ao 346 do Código de Processo Civil

     

  • LETRA A

    Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Paulo Silva, concordo com você, mas provavelmente se você tiver que realizar uma "interpretação sistemática" na hora da prova, você errará a questão. Nas provas pode existir uma enorme diferença entre "estar certo" e "acertar a questão"

  • Minha ressalva com a alternativa 'a' é que o enunciado abrange a fase entre a propositura da ação e a citação, quando não há necessidade de consentimento do réu. Ou seja, ele generaliza, como se do início da ação até a decisão saneadora fosse exigida anuência do réu. Apesar de ser o texto da lei, no Código não há essa generalização, já que a ressalva é feita imediatamente antes, no inciso I. Questões de concurso são realmente uma bosta :/

  • Pois é Paulo Silva, concordo com você, é uma lacuna que o CPC não abordo e que é preciso uma solução. 

  • Concordo com Paulo Silva! Na prova, marquei a letra E pensando que a alternativa A estava incompleta. Não sei qual o erro da E, alguém saberia explicar? 

  • Concordo com o colega Paulo Silva! A letra E também está correta embora não seja o "copia e cola da lei". A questão teria q ter feito a diferença antes da citação e depois dela, uma vez que antes da citação não necessita do consentimento do réu e como constou na considerada correta pela banca "A" parece que sempre exigirá o consentimento do réu.

     

  • O art. 329 prevê algumas regras para o aditamento ou modificação do pedido pelo autor.

    a) antes da citação, pode promover mudanças sem consentimento do réu;

    b) após a citação, somente com anuência do réu, que:

        b.1 ) seria intimado para, no minimo, em 15 dias, dizer sobre sua anuência (silêncio é anuência tácita)

        b.2) poderia requerer prova suplementar

        b.3) poderia aditar sua contestação nos limites da emenda/modificação promovida pelo autor

    c) após o saneamento, é VEDADA a modificação do objeto da demanda. Ocorre a chamada ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.

    Fonte: Sinopse para concurso, Dir. Processual Civil, Tomo II, Juspodivm, 2018.

  • Marquei também a alternativa E, pois a alternativa A está incompleta. Até a citação, o autor pode alterar o pedido, independentemente do consentimento do réu. Logo, não é certo dizer de forma generalizada que o autor pode alterar o pedido até o saneamento, desde que haja consentimento do réu. 

  • alguém pode me explicar pq a E tá errada? Pq não tem previsão legal?

  • Gab A. Mas, passível de consideração também da E, na minha opinião.

    A - CORRETA, vide inciso II abaixo.

    B - Incorreta, pois exige consentimento após a citação.

    C - Incorreta, por não ser a qualquer tempo.

    D - Incorreta, pois exige consentimento após a citação.

    E - Considerada errada por não ser a literalidade do dispositivo, o que é uma absurdo! É verdadeira, questão passível de recurso. Ora, enquanto não citou todos não há saneamento; logo, caso já citado algum, por óbvio, precisa de consentimento dele para alterar o pleito.

     

     

    ------------------------

     

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Depois da citação: Precisa do consentimento do réu. 

    Até o saneamento: Pode alterar ou aditar. 

  • Qual o erro da D?
  • Mais uma questão bizarra do oferecimento CEBRASPE: "fazendo merda ao cobrar a simples letra da lei".

  • Para Adolfo Bergamini:

     

    Se o réu for revel, qualquer modificação na petição inicial depende de nova citação.

  • Art. 329.  O autor pode aditar ou alterar o pedido/causa de pedir:

    ATÉ A CITAÇÃO - Independe do consentimento do réu.

    ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO - COM consentimento do réu, assegurado o contraditório com a possibilidade de sua manifestação no prazo de 15 dias e facultado o requerimento de prova suplementar.

     

  • Gabarito: "A" >>> até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.

     

    Aplicação do art. 329, CPC:

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • GABARITO: A

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Gabartito: letra "A".

     

    CPC, Art. 329. O autor poderá:
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Eu interpretei assim essa questão:

    Sabe-se que, no caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação se inicia após a última citação, segundo o §1º do Art. 231.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Daí eu pensei: "como o prazo da contestação ainda não se iniciou para os réus já citados, no caso de eventual alteração da inicial, não seria necessário o consentimento dos mesmos, mas tão somente uma nova citação, com a nova inicial"

    Não sei se essa é a interpretação da jurisprudência, mas pensei nisso ao resolver essa questão.

  • Muitos candidatos (que marcaram a letra E) recorreram dessa questão, mas a CESPE não anulou. Na prova, marquei a E porque raciocinei como Nilson Lacerda. Paciência. 

  • Eu posso estar errada, mas pensei o seguinte: se tem um litisconsórcio passivo, é necessário esperar formar a relação, ou seja, espera citar todos os réus e daí o autor promove a alteração e intima todos os réus para expressar sua anuência. Acho que não se coaduna com o espírito do art. 329, II, do CPC/15, os réus citados responderam pelos que não foram citados. O artigo pede a expressa anuência do réu, então pensei "tem que ser de todos eles".  Aí marquei a "a" por achá-la a "menos errada". 

  • LETRA A

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Embora a Cespe tenha mantido o gabatiro como letra A, a letra E tem pleno fundamento. Alguém com uma explicação para invalidar a letra E?

  • Não há erro algum com a E. Apenas não há previsão legal para tanto, decorre da interpretação.

  • Marquei a alternativa "A", mas concordo com os demais colegas que a "E" também parece correta. Os fundamentos do colega Bruno Montenegro para afastar esta última parecem coerentes, mas, na dúvida, vamos indicar para o comentário do professor, galera

  • Eu e a minha esposa debatemos essa questão, porque eu marquei a alternativa "e", que, para mim, está certa.
    O argumento dela, que me parece plausível, é de que: a assertiva não diz se o litisconsórcio é facultativo ou necessário. Se o litisconsórcio for facultativo, não há a necessidade de consentimento dos réus já citados para que o pedido seja alterado em relação aos réus não citados. Evidente que, quanto aos réus já citados, há a necessidade, mas o pedido pode ser alterado quanto aos demais, independentemente de consentimento.
    É um bom argumento (o dela), mas não acho que o examinador foi tão longe, acho que eles consideraram errada por ausência de previsão legal específica.

  • Essa questão fez valer a máxima de que temos que marcar a mais certa...
  • Pelo tanto de questões feitas sobre esse assunto, nem passou na minha cabeça a E!

  • Pessoal, a alternativa 'E' está incorreta.


    Tratando-se de litisconsórcio passivo, a relação processual somente se aperfeiçoa com a citação de todos os réus, iniciando o prazo para contestação (arts. 231 e 335 do CPC).


    Assim, enquanto houver citações pendentes ou não perfectibilizadas, não há que se falar em prejuízo dos réus já citados em caso de alteração do pedido, vez que não iniciado o prazo para contestação.


    Bons estudos!


  • Sobre a D:


    No caso do réu revel: alteração dependerá de nova citação.

  • Não vejo motivo para discussão, apenas CESPE sendo CESPE. Foi reconhecido que está certa, mas não há legislação específica; a CESPE adora colocar mais de uma questão aceitável, no entanto, considerar correta apenas aquela mais completa. ;D

  • Galera putasso com a alternativa "E".. quando vão entender que prova da magistratura é lei seca e juris? Se você pensar de modo doutrinário não vai passar. Falam que cabe recurso.. kkk. contra lei seca? Deixem de ser juvenis.


    TJ-RS - Agravo de Instrumento AG 70041431727 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 10/03/2011

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 264 E 294 DO CPC . No caso dos autos, em que se verifica no pólo passivo a presença de quatro demandados, pode o autor exercer seu direito processual de alterar os elementos objetivos da demanda, sem a necessidade de anuência da parte contrária, até que se proceda à citação de todos os litisconsortes.

  • Quanto à letra A:

    Até o saneamento do processo, com consentimento do réu, APÓS A SUA CITAÇÃO!!!

  • CPC, Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


  • Da petição inicial - DO PEDIDO

    - De que forma o CPC determina que deve ser o pedido?

    O pedido deve ser certo e determinado. Deve conter no principal, os juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive honorários de sucumbência.

    A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.

    Embora o pedido tenha que ser certo e determinado, é ilícito formular pedidos genéricos nas seguintes hipóteses:

    a.    Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    b.    Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato.

    c.    Quando a determinação do objeto ou do valor, depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    As hipóteses acima descritas também se aplicam à reconvenção.

    - Como se dá o pedido na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas?

    Na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente da declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagar ou de consigná-las.

    - Há possibilidade de pedido alternativo?

    Sim, o pedido será alternativo, quando em razão da natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a determinação de mais de um modo.

    Destaca-se, ainda, que se a opção couber ao devedor, seja em razão de contrato ou pela lei, ele poderá escolher o modo de cumprimento, independentemente de o autor ter formulado pedido alternativo ou não.

    - Como fica o credor que não participa da ação que tenha por objeto obrigação indivisível?

    Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    - Quais as formas de aditamento e alteração do pedido e causa de pedir?

    O CPC disciplina que o autor poderá:

    a.    Até a citação -> aditar ou alterar pedido ou causar de pedir, impendentemente do consentimento do réu.

    b.    Até o saneamento -> aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Aplicam-se as hipóteses acima, à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 329, do CPC/15, que assim dispõe: "O autor poderá: 
    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa correta: A

    Artigo 329, CPC: O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Deus no comando!

  • GABARITO A.

    Art. 32 9, II - CPC

    Ressalta- se que o erro da alternativa E consiste em afirmar que em caso de litisconsórcio passivo, o autor só poderá alterar o pedido da inicial se houver consentimento dos réu já citados. Ocorre que, pode o autor exercer seu direito processual de alterar os elementos objetivos da demanda, sem a necessidade de anuência da parte contrária, até que se proceda à citação de todos os litisconsortes.

    Vejamos: TJ-RS - Agravo de Instrumento AG 70041431727 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 10/03/2011

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 264 E 294 DO CPC . No caso dos autos, em que se verifica no pólo passivo a presença de quatro demandados, pode o autor exercer seu direito processual de alterar os elementos objetivos da demanda, sem a necessidade de anuência da parte contrária, até que se proceda à citação de todos os litisconsortes.

  • O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu...;

  • É salutar mencionar que Fredie Didier admite a flexibilização do marco processual para se admitir a alteração ou ao aditamento do pedido ou da causa de pedir. Isso porque, caso o autor apresente novo pedido ou causa de pedir contra o mesmo réu em demanda superveniente, haverá a conexão entre as ações para julgamento conjunto. Há situações, exemplificativamente, em que o próprio CPC admite a ampliação objetiva do processo ainda que após o saneamento. São as hipóteses descritas nos arts. 134 e ss e 515, §2°.

  • redação mal feita elaborada pelo cespe!!!

  • Sem consentimento - até Citação ---------- SC

    Com consentimento - até Saneamento --- CS

  • Obs: Também é possível após o saneamento do processo, desde que por convenção processual segundo Didier.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 329 – ...

    II - até o Saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, Com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar;

     

    BIZU:

     

    até a Citação .................................. Sem consentimento

                                        X

    até o Saneamento .......................... Com consentimento

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gente, acertei a resposta, porém fiquei meio curiosa em relação à D: após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, se este for revel.

    Pelo que pesquisei, mesmo que o réu seja revel, ele deve ser cientificado do aditamento, podendo vir ao processo para não consentir. Dizem o mesmo o julgados do TJAP e TJMG: Após o aditamento, o Réu revel deve ser NOVAMENTE CITADO, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

  • Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração do pedido e da causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Portanto

    → a alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.

    → Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.

    Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu,

    A alternativa que “casa” com o nosso “esqueminha” é a ‘a’, já que “o autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.”

    Resposta: A

  • Vou pedir uma vaga no q concursos pra comentar as questões. Por o artigo certo e ponto final eu sei fazer também...

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A questão cobra do aluno o conhecimento do art. 329, do CPC. Vejamos: 

    Art. 329. O autor poderá: 

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 

    De acordo com esse artigo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, se o fizer até a citação. Fazendo-o depois da citação, ele só poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, se houver consentimento do réu e se esse aditamento ou essa alteração forem feitos até o saneamento. Passado o saneamento, não há que se falar mais em alterações. 

    É por isso, que o gabarito da questão é a alternativa A, que diz que o autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu. 

    Vejamos o erro das demais alternativas: 

    A alternativa B está incorreta, porque “o término da fase postulatória” se opera após a citação e, como já vimos, após a citação o autor só pode aditar a inicial com consentimento do réu. 

    A alternativa C está incorreta, porque essa alteração não pode ser feita a qualquer tempo. Além disso, como vimos, nem sempre será necessário o consentimento do réu. 

    A alternativa D está incorreta, porque expõe uma ressalva que não está prevista na lei. 

    E a alternativa E está incorreta, porque, nesse caso, havendo citações, ainda que pendentes, a alteração só poderá ser feita com o consentimento dos réus. 

  • DESISTIR DA AÇÃO:

    até a contestação > sem consentimento do réu

    da contestação até a sentença > com consentimento do réu

    ALTERAR O PEDIDO:

    até a citação > sem consentimento do réu

    da citação até o saneamento> com consentimento do réu

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • O autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.

  • O autor da ação poderá alterar o pedido inicial

    A) até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu. CERTA.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    .

    B)

    .

    C)

    .

    D) após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, se este for revel. ERRADA.

    329. O autor poderá:

    (...)

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    .

    E) enquanto houver citações pendentes no caso de litisconsórcio passivo, desde que haja o consentimento dos réus já citados. ERRADA.

    Tratando-se de litisconsórcio passivo, a relação processual somente se aperfeiçoa com a citação de todos os réus, iniciando o prazo para contestação (arts. 231 e 335 do CPC).

    Assim, enquanto houver citações pendentes ou não perfectibilizadas, não há que se falar em prejuízo dos réus já citados em caso de alteração do pedido, vez que não iniciado o prazo para contestação.


ID
2742496
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez proposta uma demanda, relativamente à sua modificação, o Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá,

Alternativas
Comentários
  • A resposta está disposta no CPC:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

  • Gabarito: "C"

     

     

     a) até a citação, aditar ou alterar o pedido, mediante o consentimento do réu.

    Errado. Até a citação não é necessário o consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, CPC: "Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;"

     

     b) até a citação, aditar ou alterar a causa de pedir, mediante o consentimento do réu.

    Errado. Até a citação não é necessário o consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, CPC: "Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;"

     

     c) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido, com consentimento do réu, assegurado o contraditório.

    Correto e, portanto, gabarito da questão,  nos termos do o art. 329, II, CPC: " Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     d) após o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento judicial.

    Errado.  Não é possível após o saneamento.

     

     e) até o saneamento do processo, aditar ou alterar a causa de pedir, sem o consentimento do réu.

    Errado. É necessário o consentimento do réu, nos termos do o art. 329, II, CPC: " Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • ADITAR OU ALTERAR:

    ATÉ A CITAÇÃO --> pedido OU a causa de pedir (SEM consentimento do réu, até porque nem foi citado)

    ATÉ O SANEAMENTO --> pedido E a causa de pedir (COM consentimento do réu)

    OBS: aplica-se à RECONVENÇÃO (e à respectiva causa de pedir)

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • até a Citação               =             Sem consentimento

                                        X

    até o Saneamento      =             Com consentimento

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 329.

    Até a citação: Sem consentimento.

    Até Saneamento: Com consentimento.

    Após Saneamento: Não pode alterar.

    #avagaéminha

  • O autor tem o direito processual de promover a alteração dos ELEMENTOS OBJETIVOS DA DEMANDA, quais sejam, pedido e causa de pedir, até a citação do réu, independente do consentimento deste.

    E até a fase de saneamento com o consentimento do réu. Após o saneamento do processo ocorre a ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA, não sendo mais possível qualquer alteração pelas partes.

  • O erro da A e da B e fala que atá a citação precisa pedir ao réu. NÃO PRECISA PEDIR, até porque ele nem citado foi...

    só precisa pedir consentimento quando tiver no SANEAMENTO , e assegurado de contraditório.

  • Antes da citação : Sem consentimento

    Após a citação: Com o consentimento

    Após a fase de saneamento: Não se pode alterar

    Até a fase de saneamento: Com consentimento

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 329 – ...

    II - até o Saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, Com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar;

     

    BIZU:

     

    até a Citação .................................. Sem consentimento

                                        X

    até o Saneamento .......................... Com consentimento

     

    a) até a Citação, aditar ou alterar o pedido, Sem o consentimento do réu;

    b) até a Citação, aditar ou alterar a causa de pedir, Sem o consentimento do réu.

    d) até o Saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, Com consentimento do réu;

    e) até o Saneamento do processo, aditar ou alterar a causa de pedir, Com o consentimento do réu;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • C. até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido, com consentimento do réu, assegurado o contraditório. correta

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • CPC : RESPOSTA C

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de

    pedir, com consentimento do réuassegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

  • Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração do pedido e da causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Portanto

    → A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.

    → Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu, que deverá se manifestar no prazo de 15 dias (exercendo o contraditório)

    → Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu,

    Dessa forma, alternativa ‘c’ é a correta!

    Resposta: C

  • Sobre a possibilidade de alteração do pedido, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Lembrou que saneamento combina com consentimento matou a questão.

  • gabarito: C

    conforme elenca o artigo aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu. O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC.

    O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

  • ModificAÇÃO até a citAÇÃO sem anuência e até o saneamento com anuência.

    DesisTÊNcia até a contestação sem anuência e até a senTENça com anuência.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR :

    • ATÉ CITAÇÃO - SEM CONSENTIMENTO DO RÉU

    • ATÉ SANEAMENTO - COM CONSENTIMENTO DO RÉU.
  • Uma vez proposta uma demanda, relativamente à sua modificação, o Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido, com consentimento do réu, assegurado o contraditório.

  • Art. 329, inc: II


ID
2755804
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, ajuizou ação em que se limitou a pleitear a declaração da existência de seu direito de crédito.

Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional:

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa E”.

     

    CPC. Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica

     

    CPC. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito

  • GABARITO: E

    As sentenças, quanto ao conteúdo, podem ser meramente declaratórias, constitutivas ou condenatória (teoria ternária)

    A sentença declaratória declaram a existência, inexistência ou o modo de ser uma relação jurídica de direito material. O efeito produzido por essa sentença é a certeza jurídica gerada pela declaração que nela está contida. Aqui há uma crise de certeza ante uma relação jurídica, e os efeitos produzidos pela sentença declaratória são ex tunc.

    Fonte: Daniel Amorim 

  • Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


    Gabarito - E

  • Alguém pode explicar melhor além da citação dos Artigos?

  • PHOEBE CONCURSEIRA. Sobre o seu pedido, segue:

    A questão aborda uma hipótese em que há uma relação contratual inadimplida. O que o credor deveria ter feito? Ingressado com uma ação contra o devedor, no sentido de pedir ao juízo que reconhecesse o descumprimento contratual, para, ao fim, condenar o devedor à prestação oriunda do contrato em tela. Aqui a ação teria natureza CONDENATÓRIA.

    Entretanto, o que o credor fez? ingressou com uma ação que visava apenas a declaração do seu direito de crédito. Ou seja, o credor intentou uma ação de natureza meramente DECLARATÓRIA.

    A questão, portanto, trazia a seguinte pergunta implícita - "cabe ao credor ingressar com uma ação que vise apenas o reconhecimento do crédito, sem que exista pedido de condenação do devedor a uma prestação?" A resposta é sim, com fundamento no artigo 20, do CPC.

    Em síntese, no caso em tela, o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado por conta de uma pretensão resistida, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória), de forma a perder a oportunidade de pedir também a condenação do devedor a uma prestação (ação condenatória).

    Bons papiros a todos.

  • A discussão aqui era se havia interesse de agir na ação meramente declaratória. Como há interesse de agir aplica-se o art. 20 do CPC. O direito do credor já foi violado, mas ele deseja uma declaração da existência da relação jurídica.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 19.

    #avagaéminha

  • tenho uma dúvida.ALGUÉM AÍ PODE AJUDAR?

    Neste caso do artigo 20,cpc,pode depois a parte que teve o seu direito declarado em juízo,mover ação novamente para executá-lo,ou houve preclusão terminativa?

  • Aqui o examinador queria saber se é possível ação meramente declaratória, ainda que tenha havido violação do direito, sendo certo que isso é possível por expressa determinação legal.

  • E. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. correta

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A existência de título executivo extrajudicial, não obsta ao seu titular, a propositura de uma ação de conhecimento para, portanto, obter o título executivo JUDICIAL - Art. 785, CPC.

  • Essa questãozinha vai te servir como revisão...

    Pela leitura do enunciado, podemos concluir que o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado pelo não pagamento, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória).

    É possível alguém ajuizar uma ação meramente declaratória, em que se pede apenas a declaração (reconhecimento) de determinado direito?

    SIM!

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Mas professor, a ação declaratória é cabível mesmo que o direito tenha sido violado (no caso, o direito de crédito foi violado pelo não pagamento).

    SIM!

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Portanto, o autor possui pleno interesse de agir (necessidade + utilidade), não devendo o juiz indeferir a sua petição inicial (ele procederá ao juízo positivo de admissibilidade da demanda).

    Inteligente esta questão, não?

    Resposta: E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 20, do CPC/15, que assim dispõe: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".

    Acerca do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118).



    Gabarito do professor: Letra E.

  • A questão aborda uma hipótese em que há uma relação contratual inadimplida. O que o credor deveria ter feito? Ingressado com uma ação contra o devedor, no sentido de pedir ao juízo que reconhecesse o descumprimento contratual, para, ao fim, condenar o devedor à prestação oriunda do contrato em tela. Aqui a ação teria natureza CONDENATÓRIA.

    Entretanto, o que o credor fez? ingressou com uma ação que visava apenas a declaração do seu direito de crédito. Ou seja, o credor intentou uma ação de natureza meramente DECLARATÓRIA.

    A questão, portanto, trazia a seguinte pergunta implícita - "cabe ao credor ingressar com uma ação que vise apenas o reconhecimento do crédito, sem que exista pedido de condenação do devedor a uma prestação?" A resposta é sim, com fundamento no artigo 20, do CPC.

    Em síntese, no caso em tela, o credor, mesmo tendo o seu direito frustrado por conta de uma pretensão resistida, pediu ao juízo apenas o reconhecimento do seu crédito (ação meramente declaratória), de forma a perder a oportunidade de pedir também a condenação do devedor a uma prestação (ação condenatória).

    Créditos: Mayara Monteiro.

  • Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, ajuizou ação em que se limitou a pleitear a declaração da existência de seu direito de crédito.

    Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional: proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.

  • Gabarito E

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Se não foi realizado pedido condenatório, problema dele kkkk

  • Gabarito E

    Segundo os arts. 19 e 20 do CPC.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


ID
2759305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à formação, suspensão e extinção do processo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

     

     a) durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia. 

    Errado. Aplicação do art. 314, CPC: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."

     

     b) considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida.

    Errado. Considera-se proposta a ação quando for a inicial for protocolada, nos termos do art. 312, CPC: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."

     

     c) se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.  

    Errado. O prazo para a propositura da ação penal é de 3 (três) meses e não 6, nos termos do art. 315, §1º, CPC: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

     

     d) a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa. 

    Errado. Não é de imediato, o juiz deve oportunizar prazo para a parte sanar o vício, nos termos do art. 317, CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."

     

     e) suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 982, I, CPC: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;"

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h38m11s

  • Resposta: LETRA E

     

     

    A. (ERRADO) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B. (ERRADO) Art. 312, CPC: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C. (ERRADO) Art. 315, §1º, CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    D. (ERRADO) Art. 317, CPC. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Lembrar: Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    E. (CORRETO) Art. 982, CPC.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

     

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

    - Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    - Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)

    - Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

  • Quanto ao item E, interessante lembrar a fundamentação do artigo 313, IV, CPC: 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    ...

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

  • complementando a E...

     

    C. (ERRADO) Art. 315, §1º, CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no PRAZO DE 3 MESES, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    2 equívocos, o "DEVE"(correto é PODE) e o "6 meses" (correto 3!)

     

    bons estudos

     

  • GABARITO LETRA E


    Essa diferença sempre cai


       1 - Suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal    

          1.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses                  

          1.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano     

  • AMIGOS! VOU TRAZER UMA OBSERVAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA B

    LENDO A ALTERNATIVA B PARECE QUE ESTÁ CERTA. MAS A BANCA FOI BEM MALDOSA.

    O FATO É O SEGUINTE: PERCEBAM QUE DE ACORDO COM O ARTIGO 312  propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."

    CITAÇÃO VALIDA É UMA COISA

    VALIDAMENTE CITADO É OUTRA

  • Artigo 313, IV. CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Luciano,

    O erro da letra B não é na terminologia citação válida e validamente citado. Mas sim "petição inicial DESPACHADA"

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for PROTOCOLADA, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que validamente citado.

  • NCPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Por isso que é estudar por resoluções de questões é o mais eficiente: só esta questão, deu para ler uns 5 artigos diferentes, grifar as palavras-chave e as pegadinhas, sem leitura enfadonha e demorada quando apenas há leitura direta sem questões.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. Durante a suspensão do processo proíbe-se a realização de qualquer ato processual, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) INCORRETA. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, 

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) INCORRETA. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo por três meses, se a ação penal não tiver iniciado.

    Caso a ação penal já tenha iniciado, a suspensão ocorrerá no prazo máximo de 1 ano.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicarse-á o disposto na parte final do § 1º.

    d) INCORRETA. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    e) CORRETA! Isso mesmo: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Resposta: E

  • a) durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia.

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.

    Art. 315. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    d) a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    e) suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (Art. 313, IV)

  • A durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia. (Art. 314 ... Podendo o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo casos de suspeição e impedimento)

    B considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida. (Art. 312 Considera-se proposta quando for protocolada mas seus efeitos somente ocorrem após a citação)

    C se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão. (Art. 315 Ação penal não proposta - suspensão máxima por 3 meses, ação já proposta - suspensão máxima de 01 ano)

    D a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa. (art. 317, CPC:"Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.")

    E suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.( (Art 313, IV)

  • Quanto ao item C: se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE (e não DEVE) determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B) INCORRETA

    CPC

    Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    D) INCORRETA

    CPC

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    E) CORRETA 

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Art. 313. Suspende-se o processo: 

    IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

    GABARITO E.

  • GAB "E"

    ART 313. SUSPENDE-SE O PROCESSO

    IV - PELA ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    OBS1. A despeito da redação do art. 982, I, CPC, não indicar expressamente que não se trata de faculdade do relator, mas efeito automático da admissão do IRDR. Neste sentido: “O texto do dispositivo pode induzir à conclusão de que a suspensão dos processos depende de decisão do relator. O que cabe ao relator é comunicar aos juízos onde tramitam os processos que estão todos suspensos. Admitido o IRDR, suspendem-se os processos. Cabe ao relator do IRDR declarar a suspensão e comunicá-la, por ofício, aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária”. Fls. 729/730 DIDIER Jr. No entanto, como visto, essa suspensão está delimitada geograficamente. Caso se busque a suspensão nacional do processo, é necessário que haja requerimento ao STF ou ao STJ. A finalidade é garantir segurança jurídica e isonomia. Afinal, uma vez julgado o IRDR, é provável a interposição de recurso extraordinário ou especial, cuja decisão será estendida a todo o território nacional. Nesta toada, os Tribunais Superiores podem suspender os feitos, preventivamente, com o fim de permitir a aplicação da tese fixada por estes órgãos. (CEI-MPSP-2019) (MPSP-2019)

    OBS2. Em sentido contrário: Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. 

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B) INCORRETA

    CPC

    Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) mesescontado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    D) INCORRETA

    CPC

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    E) CORRETA 

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • a) INCORRETA. Durante a suspensão do processo proíbe-se a realização de qualquer ato processual, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) INCORRETA. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada,

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) INCORRETA. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo por três meses, se a ação penal não tiver iniciado.

    Caso a ação penal já tenha iniciado, a suspensão ocorrerá no prazo máximo de 1 ano.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    d) INCORRETA. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    e) CORRETA! Isso mesmo: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Resposta: E

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    HIPÓTESES:

    -Morte / Perda da Capacidade Processual (partes, representantes ou procurador)

    -Convenção entre as Partes - 6 meses

    -Impedimento e Suspeição do Juiz

    -Admissão de Incidente de resolução de demanda repetitiva

    -Sentença de mérito que depender de outra causa ou da verificação de determinado fato

    -Força Maior

    -Tribunal Marítimo

    -Parto ou Adoção da única advogada responsável pelo processo - 30 dias

    -Paternidade do único advogado responsável pelo processo - 8 dias

    -Demais casos

    ___________________________________________________________________________________________________

    SUSPENSÃO POR MORTE - ANTES DA HABILITAÇÃO

    1) Réu - Intimação do Autor para que cite o espólio, sucessor, ou herdeiros no prazo mínimo 2 e máximo de 6 meses, determinado pelo juiz

    2) Autor - Intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros pelo meio que achar adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito

    3) Procurador - parte deverá constituir outro em 15 dias sob pena de:

    a) Autor - Extinção do processo sem resolução do mérito

    b) Réu - Revelia

    ____________________________________________________________________________________________________

    DURANTE SUSPENSÃO

    1) Regra: Vedado Praticar quaisquer atos

    2) Exceção: Atos urgentes a fim de evitar danos irreparáveis, salvo nos casos de impedimento e suspeição

    _____________________________________________________________________________________________________

    FATO DELITUOSO

    1) Suspensão do Processo - até que se pronuncie a Justiça Criminal

    2) Ação Penal tem até 3 meses para ser proposta, contados da suspensão do processo cível

    Ação Penal

    a) Proposta em até 3 meses - Processo civil ficará suspenso por no maxímo 1 ano

    b) Não proposta dentro do prazo - Cessará a suspensão no juízo cível incumbindo ao Juiz examinar incidentemente a questão prévia

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolizada. Todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    REGRA

    Defeso a prática de

    EXCEÇÃO

    Defeso a prática de

    Porém, o juiz pode determinar apenas a prática de ATOS URGENTES

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO

    INSTAURAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO

    Vedada a prática de

    Nem mesmo os poderão ser realizados

    Mesmo que instaurada arguição de impedimento ou de suspeição, a TUTELA DE URGÊNCIA ou SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA (para evitar dano irreparável) poderá ser requerida ao substituto legal do juiz cuja parcialidade se questiona.

  • B) Protocolada

  • PROpositura da ação = PROtocolo

  • Em relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B) INCORRETA

    CPC

    Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) mesescontado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    D) INCORRETA

    CPC

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    E) CORRETA 

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação em relação à alternativa E, no IRDR a suspensão do processo é automática com a sua admissão, ao passo em que no incidente de assunção de competência, não.

    Grande abraço!

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. (QUESTÃO PREJUDICIAL)

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §

    2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se- á o disposto na parte final do § 1o


ID
2769184
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa plenamente CORRETA.


O juiz nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que /em que


I. contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

II. for verificada a decadência ou a prescrição.

III. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

V. contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A.

    PERCEBAM:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    QUESTÃO:

     

    I. contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (CORRETA)

    Art. 332, IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    II. for verificada a decadência ou a prescrição. (CORRETA)

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    III. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. (ERRADA)

    Art. 332, II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

     

     

    IV. contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. (ERRADA)

    Art. 332, II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

     

     

    V. contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. (CORRETA)

    Art. 332, III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • @§ 1o As questões resolvidas na fase de CONHECIMENTO, se a decisão a seu respeito NÃO comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela PRECLUSÃO e devem ser suscitadas em PRELIMINAR DE APELAÇÃO, eventualmente interposta CONTRA A DECISÃO FINAL, ou nas contrarrazões. (motivo: extinção do Agravo Retido)




  • Examinador tentou confundir o candidato:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


  • Não basta ser acórdão do STF ou STJ, tem que ser acórdão proferido por esses tribunais em julgamento de recursos repetitivo. (art. 332, II)

  • GAB.: A

    Os pedidos que contrariem acórdão de STJ e STF só seriam liminarmente improcedentes se versassem sobre RECURSOS REPETITIVOS (art. 332, II, CPC).

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • Tinha que ficar atento ao enunciado => De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa plenamente CORRETA.

    O juiz nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que /em que

    I. contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. CORRETO

    II. for verificada a decadência ou a prescrição. CORRETO

    III. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADO (só acordão de recurso repetitivo)

    IV. contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. ERRADO (só acordão de recurso repetitivo)

    V. contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. CORRETO

    Gabarito: A

  • Se o comando da questão traz "alternativa plenamente correta", significa que as respostas incompletas devem ser consideradas incorretas. Destarte, as assertivas III e IV estão incorretas. Vejamos:

     

    LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Cai na pegadinha do Malandro.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou STJ

    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    §1. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

    §2. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    §4. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Caí por não perceber que não estavam os "repetitivos"

  • A questão trata das hipóteses em que a lei autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.

    A doutrina explica que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553). 

    As hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedentes os pedidos, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, constam no art. 332, do CPC/15, nos seguintes termos:  "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.  §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". 
    Conforme se nota, quando o pedido contrariar contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, quando for verificada a decadência ou a prescrição ou quando o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o juiz estará autorizado a julgá-lo liminarmente improcedente (inciso I, III e §1º supratranscritos), porém, somente poderá fazê-lo em relação ao pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quando estes forem proferidos em julgamento de recursos repetitivos (inciso II) e não em qualquer julgamento do colegiado.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2782807
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à petição inicial e ao pedido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 323. (CPC)  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

  • A) ERRADO. Até a citação - pode alterar mesmo sem anuência do réu  / Até o saneamento - com (art 329).

     

    B) ERRADO. Parte manifestamente ilegítima é caso de indeferimento da inicial ( 330, II)

     

    C) ERRADO. Retratação (efeito regressivo) são 05 dias (331)

     

    D) CERTO. Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    e) ERRADO. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.   ISSO CAI TODA HORA!!

  • E - Não é necessária a conexão, entretanto, é necessário que os pedidos sejam compatíveis entre si.

     

    CONEXÃO -> Não é necessário

     

    COMPATIBILIDADE dos pedidos -> É necessário

     

    Cuidado para nao confundir esses dois termos.

  • Corrigindo conforme o NCPC:



    a)o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.  ERRADA. 

     

     

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

     

     

     

     

     b)o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.  ERR

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    c)  indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Errada!!!!

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

     

     

     

     d)na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Certa! Ipsis literis art.  323!!

     

     

     e)é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.  ERRADA!

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • D) CERTO. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Atenção para o artigo 327 NCPC: Ocorre a cumulação mesmo sem CONEXÃO de pedidos. O que precisamos lembrar é que COMPATIBILIDADE (Inciso I, §1º do 327) é diferente de conexão. Os pedidos precisam ser compatíveis para que um não "tire a razão do outro" mas não precisam estar conexos pq seria exigir muita coisa do autor para conseguir condenar o réu malandrinho.

    Não esquecer que PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO PRECISAM DE COMPATIBILIDADE, viu? Se eu pedir um carro e não for deferido eu posso pedir uma arara cor de rosa (nada a ver com nada). (§3º, ARTIGO 327).

  • A)   o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório. (ERRADA)


    Art. 329. O autor poderá:


    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;


    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.



    B)   o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima. (ERRADA)


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    (...)


    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    C)    indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (ERRADA)


    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.



    D)   na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (CERTA)


    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las


    E)   é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles. (ERRADA)


    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


  • Gabarito D.

    Letra A:

    C/S --> Até a Citação SEM .................. Consentimento

    S/C --> Até o Saneamento COM ..........Consentimento

  • A

    o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.

    ERRADO. (Até a citação, sem consentimento; até o saneamento, com consentimento > art. 329)

    B

    o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.

    ERRADO.

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    C

    indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    ERRADO.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    D

    na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    CORRETO. (Transcrição literal do artigo 323)

    E

    é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.

    ERRADO.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. O autor poderá aditar o pedido até a fase de saneamento, desde que o réu concorde!

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Assim, pode o autor alterar o pedido ou aditar a causa de pedir:

    (a) antes da citação, sem o consentimento do réu; 

    (b) depois da citação, somente com o consentimento do réu; 

    (c) depois da fase de saneamento nenhuma modificação é permitida!

    b) INCORRETA! A manifesta ilegitimidade da parte não é causa de julgamento de improcedência liminar do pedido, mas sim de indeferimento da petição inicial. 

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    c) INCORRETA. O prazo de retratação do juiz, caso ele indefira uma petição inicial, é de cinco dias, não quinze como afirma o enunciado:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratarse.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    d) CORRETA. É isso aí: as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    e) INCORRETA! A conexão entre os pedidos não é necessária para que haja cumulação de pedidos.

    Portanto, é lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: D

  • a) o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    b) o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    c) indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (Art. 323)

    e) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Gabarito: D

    CPC

    Artigo 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Deus é bom!

  • Valeu Hallyson TRT sempre ajudando bastante !!!!

  • Já vi algumas questões da FCC tentando confundir indeferimento da inicial com improcedência liminar do pedido, fiquem atentosss!

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 323 – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;

     

    a) até o saneamento do processo somente com consentimento do réu, assegurado o contraditório;

    b) trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial;

    c) o prazo é de 5 dias;

    e) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A letra a está incorreta. O autor poderá sem consentimento do réu aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir até a citção.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    A letra b está incorreta. Considerar a parte manifestamente ilegítima não é causa de julgamento liminar.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A letra c está incorreta. O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias.

    A letra d está correta.

    A letra e está incorreta. Nos termos do art. 327, pode haver cumulação de pedidos ainda que não haja conexão entre eles.

     

  • Dica:

    Atentar para diferença entre:

    Indeferimento liminar = SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    ImproCedência Liminar = COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    GABARITO LETRA D

  • a) INCORRETA. O autor poderá aditar o pedido até a fase de saneamento, desde que o réu concorde!

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Assim, pode o autor alterar o pedido ou aditar a causa de pedir:

    (a) antes da citação, sem o consentimento do réu;

    (b) depois da citação, somente com o consentimento do réu;

    (c) depois da fase de saneamento nenhuma modificação é permitida!

    b) INCORRETA! A manifesta ilegitimidade da parte não é causa de julgamento de improcedência liminar do pedido, mas sim de indeferimento da petição inicial.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    c) INCORRETA. O prazo de retratação do juiz, caso ele indefira uma petição inicial, é de cinco dias, não quinze como afirma o enunciado:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    d)  CORRETA. É isso aí: as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    e) INCORRETA! A conexão entre os pedidos não é necessária para que haja cumulação de pedidos.

    Portanto, é lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: D

  • Complementando:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .

    Esse parágrafo se refere à inaplicabilidade do requisito "compatibilidade entre os pedidos" na cumulação imprópria (apenas um dos pedidos poderá ser acolhido). A cumulação imprópria se divide em cumulação imprópria subsidiária, que ocorre quando há preferência de um pedido principal sobre o outro e cumulação imprópria alternativa, quando não há preferência de um pedido sobre o outro, qualquer dos pedidos que for acolhido satisfará o autor).

  • Quanto à petição inicial e ao pedido, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • A assertiva D foi cobrada exatamente igual na prova da FCC - TJ-AL em 2019. ;)

  • A) (ERRADA) o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório. (ART. 329 CPC: Após a citação, exige-se o consentimento do réu.)

    B) (ERRADA) o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima. (ART. 332, §1º e ART. 330, II, CPC: "parte manifestamente ilegítima" é causa de indeferimento da petição inicial e não de improcedência liminar do pedido.)

    C) (ERRADA) indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (ART. 331 CPC: PRAZO DE 5 DIAS PARA RETRATAÇÃO DO JUIZ.)

    D) (CORRETA) na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas Incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (ART. 323 CPC).

    E) (ERRADA) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles. (ART. 327 CPC: É lícita a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecê-los e seja adequado para todos o mesmo tipo de procedimento.)

  • A letra E se aplica apenas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais:

    Lei 9099/95

    • Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

ID
2788999
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao pedido descrito na inicial, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    B) Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    C) Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    D) Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    E) Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Complementando:

    Alternativa "C":

    PEDIDOS IMPLÍCITOS

    O pedido implícito contrapõe-se ao pedido certo. Ainda que o autor não coloque determinadas matérias no pedido, o juiz irá apreciá-las.

     → art. 322, § 1º e art. 323.

    CPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.
    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Gab. C

     

    sobre a E

    até a Citação               =             Sem consentimento

                                        X

    até o Saneamento      =             Com consentimento

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Prestações sucessivas = Prestações subsidiárias ?

  • Alguém sabe por que a alternativa D está errada? Os pedidos subsidiários estão no Art 326 do CPC e não são iguais aos pedidos sucessivos (Art 323 do CPC)...

  • Érica, acredito que a banca se equivocou com a nomenclatura. Pretendendo mencionar "prestações sucessivas" (art. 323), escreveu "prestações subsidiárias". Qualquer pedido subsidiário deve ser expresso, já que depende do não acolhimento do pedido principal. Assim, salvo melhor juízo, a questão possui 2 alternativas corretas.

  • sobre a alternativa D, penso que o examinador trocou de propósito a palavra "sucessivas"por "subsidiárias" tornando a questão errada, em desacordo com o teor do art. 323 do NCPC 

     

    "Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."

     

    À titulo de curiosidade, 

     

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA X CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA X PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

     

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA  - ESPÉCIE DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDO- há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado.  Sendo acolhido o pedido anterior, o pedido posterior será analisado pelo juiz, podendo ser concedido, o que torna essa espécie de cumulação de pedidos uma cumulação própria.

     

    X CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA/ eventual- ESPÉCIE DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDO- somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido subsidiária/eventual, (art. 326, caput do Novo CPC) 

     

    X PRESTAÇÕES SUCESSIVAS  - - trata-se de prestações periódicas (obrigações de trato sucessivo, com prestações deferidas no tempo) permite-se ao autor a consignação das prestações vincendas, HIPÓTESE DE PEDIDO IMPLÍCITO. (art. 323 do Novo CPC e o art. 541 do Novo CPCA previsão legal está fundada no princípio da economia processual, buscando evitar uma inadequada multiplicidade de demandas consignatórias (cada qual com uma prestação depositada) que, pela conexão, seriam de qualquer maneira reunidas para julgamento conjunto.

     

     

     

     

     

    Trechos resumidos por Yasmim do livro: “Neves-ManualDirProcCivil-Vol unico-8ed.” iBooks. 

    me corrijam por msg se houver algum equívoco

  • Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • GABARITO: C

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Questão completamente ridícula! Primeiro que a Letra C não pode estar certa, já que a banca menciona apenas juros e como sabemos, somente os juros legais/moratórios são considerados pedidos implícitos. Como mencionou apenas juros, está incluído aí, por exemplo, o compensatório, que de maneira alguma é pedido implícito. Além disso, não sabia que o juiz tem bola de cristal para adivinhar um pedido subsidiário.

  • GAB.: C

    ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR

    • Antes da citação --> não precisa de consentimento do réu

    • Após a citação até o saneamento --> precisa do consentimento do réu

    • Após o saneamento --> não é admitida, pois estável a lide

    .

    .

    .

    HAIL!

  • Questão passível de anulação, pois como o juiz vai saber o pedido subsidiário se ele não estiver requerido expressamente? O que não precisa estar expresso são as prestações sucessivas, que já são consideradas inclusas no pedido. Logo, a alternativa D estaria correta.

     

    LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 322, §1º – Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios;

     

    a) é lícito formular pedido genérico:

    b) é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior;

    d) CORRETO

    e) até a citação, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A (passível de anulação)

  • Evento ________________________ Marco temporal

    Alterar pedido/causa de pedir ______ citação

    Desistir _______________________ contestação

  • Alguém sabe o erro da alternativa D?

  • Existem os juros legais e os contratuais, apenas aqueles estão implícitos no pedido, estes devem ser expressamente mencionados. A questão cita apenas juros e não faz a distinção entre eles. Ademais, os colegas já demonstraram que houve equívoco da banca no tocante ao item "D". Desse modo, a questão deveria ter sido anulada, porém não foi o que ocorreu. Paciência.

  • Não encontrei erro na alternativa D, apesar de ter ido na “mais certa”.
  • Quanto ao pedido descrito na inicial, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que: No pedido principal compreendem-se juros e correção monetária.

  • Gabarito: C

    Na alternativa D - "Quando se tratar de prestações subsidiárias..." a banca, não só nessa questão, traz esse termo como sinônimo de prestações sucessivas ou então prestações periódicas. (Eu, particularmente, não concordo, mas...)


ID
2807074
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação, quando a petição inicial for protocolada.

Então, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    A) ERRADA. 

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

    B) CERTA. 

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    (...)

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu

    (...)

     

     1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    C) ERRADA. Em regra, o pedido deve ser certo, mas a lei autoriza que se postule pedido indeterminado em alguns casos.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

     

    D) ERRADA.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

  • Do indeferimento da Petição inicial cabe Apelacão.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 319, §1º – Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção;

     

    a) o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320);

    c) o CPC prevê 3 hipóteses de formulação de pedido genérico, ou seja, indeterminado (Art. 324, §1º e seus incisos);

    d)  é facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se (Art. 331);

     

    uem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação, quando a petição inicial for protocolada.

    Então, é CORRETO afirmar que: caso não disponha das informações do réu, o autor poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.


ID
2843266
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão da realização de obras públicas de infraestrutura em sua rua, que envolveram o manejo de retroescavadeiras e britadeiras, a residência de Daiana acabou sofrendo algumas avarias. Daiana ingressou com ação judicial em face do ente que promoveu as obras, a fim de que este realizasse os reparos necessários em sua residência. Citado o réu, este apresentou a contestação.

Contudo, antes do saneamento do processo, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais.


Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".


  • Art. 329 do CPC.

  • LETRA C

     

    Antes de ser citado --> sem consentimento;

     

    Depois de ser citado --> com consentimento;

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPC

    Art. 329 - O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do art. 329, do CPC/15, que assim dispõe: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".


    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Na minha opinião, a questão foi mal formulada, induzindo a erro o aluno, portanto deveria ser anulada, veja:

    A fase de SANEAMENTO se inicia após a citação do réu, isso é fato. O problema é que a questão diz que: "Contudo, ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais".

    Se foi ANTES DO SANEAMENTO, quer dizer ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, a peça poderia ser emendada sim sem o consentimento do réu, texto do Artigo 329, I, CPC.

    GABARITO: LETRA A.

  • O saneamento não acontecimento anterior à citação do réu, como disseram aí.

    Art. 357 do CPC.

  • (Art.329, NCPC.)

    O autor poderá:

    I - Até a citação, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;

    II - Até o saneamento do processo, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu.

  • Código de Processo civil

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito C

  • Código de Processo civil

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito C

  • ufa... ainda bem que deu pra acertar lembrando de PROCESSO DO TRABALHO (estabilização da lide)

  • . Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu

    . Depois da citação só pode com o consentimento do réu

    . Depois do saneamento não pode.

  • . Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu

    . Depois da citação só pode com o consentimento do réu

    . Depois do saneamento não pode.

  • Percebam que no Processo Civil está com a matéria de Princípios fresca na cabeça ajuda a matar muitas questões.

    Essa dava para matar na lógica, se o Réu já foi citado e a parte quiser alterar alguma coisa a outra parte deve conhecer, caso contrário violaria o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

  • LETRA C

     

    Antes de ser citado --> sem consentimento;

     

    Depois de ser citado --> com consentimento;

  • 329 auto pode aditar , alterar pedido.

    ! padRE so faz o q pode!

    .......Pos..nao pode...( passou oq quer, papocou)linguagEm de rua.

    .......Antes...sem consentimento do réu( açucar.

    .......depois ...tem consentimento do réu ou não .Dor.

    Oh feu ( amargura sem cura) não é rapadura

  • GABARITO - C

    Antes da citação, pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente de consentimento do réu

    Depois da citação até o saneamento do processo, só pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o  consentimento do réu e assegurado o contraditório , mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 ( quinze ) dias , facultado o requerimento de prova suplementar.

    Depois do saneamento não cabe alterações, adições ou modificações , não se altera e nem adita-se mais o processo.

  • Conforme Art 329, do CPC, que assim dispõe:

    "O autor poderá: 

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

    Letra C- Correta.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar

    ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito: C

  • ART 329 NCPC.

    ANTE DA CITAÇÃO - SEM NECESSIDADE DE CONSENT

    DEPOIS DA CITAÇÃO - NECESSITA DE CONSENT

    APOS O SANEAMENTO - NÃO PODE

  • CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Entre a Petição Inicial e a citação: é possível aditar sem consentimento do réu. Entre a citação e o saneamento: é possível somente com autorização do réu após o saneamento: não será mais possível
  • Antes de ser citado> Sem consentimento. Afinal, o réu nem sabe do que se trata. Como haverá impedimento?

    Depois de citado> Com consentimento. Claro, afinal, o cara já sabe o que estão cobrando dele e, assim, caso queira auditar, preciso do consentimento dele.

  • Distribuída a petição inicial, há a possibilidade de modificação dos pedidos?

    1) ANTES da citação PODE, INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu;

    2) Da citação ATÉ o saneamento, deverá haver a concordância do réu, assegurado o CONTRADITÓRIO, no prazo de 15 dias e o requerimento de prova suplementar;

    3) APÓS o saneamento, NÃO HÁ POSSIBILIDADE.

    Fonte, CEISC.

  • Para fins de fixação!

    329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.

  • Para fins de fixação!

    329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.

  • Se vc é assim como eu, mistura e costuma confundir os dois, grave aí: SEM CITAÇÃO = SEM ANUÊNCIA

    Sabendo isso vc acerta o outro. kkkkk pra mim funcionou :)

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Artigo 329 CPC - O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    GABARITO: LETRA C

    Vale lembrar que, poderá ser aditado ou alterado o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, caso este seja feito antes da citação. (Artigo 329, I CPC)

  • Antes da citação do réu: É possível a alteração de pedidos SEM O CONSENTIMENTO do réu.

    Depois da citação até o saneamento: É possível a alteração de pedidos COM O CONSENTIMENTO do réu.

    Após o saneamento: NÃO É POSSÍVEL a alteração de pedidos.

    Bons estudos!

  • 1 - Antes de do futuro RÉU saber de alguma coisa, até por que ele ainda não foi citado, pode fazer alteração de pedidos;

    2 - Depois, aí até o SANEMENETO, pode também alterar o pedido, mas agora o ex. futuro RÉU já foi notificado, assim, só poderá se ele consentir;

    3 - Após o SANEAMENTO, não é possível alterar nada.

  • Editar ou alterar o pedido ou causa de pedir:

    • Até a citação: Independente de consentimento do réu
    • Até o saneamento do processo: Apenas com o consentimento do réu, devendo se manifestar no prazo de 15 dias
  •  

    Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir – art. 329, CPC.

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

    Pedido de desistência – Art. 485, §4º, §5º, CPC.

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo. 

  • Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)

     

    Prevê o NCPC que a parte deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de acordo com a teoria

    da substanciação.

     

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico.

    Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.

  • E o que é essa teoria da substanciação que indicaram abaixo????

    Aqui:

     

    TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

  • Aditamento dos pedidos:

    • ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
    • APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu

    ------------------------------------------------------------------------

    Insta com MUITO conteúdo sobre processo civil, dicas, materiais e mapas mentais para concurso e para OAB@mireleotto

  • Aditamento dos pedidos:

    • ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
    • APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu

    Crédito: Mirele Otto

  • MODIFICAÇÃODO PEDIDO

    ATÉ A CITAÇÃO = sem consentimento do réu.

    ATÉ SANEAMENTO = com consentimento do réu.

    DEPOIS DO SANEAMENTO = não pode alterar.

  •  art. 329, do CPC/15, que assim dispõe:

    • "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
  • GABARITO C

    Art. 329 CPC O autor poderá:

     I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • a) Errada. Negativo, até o saneamento é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu.

    b) Errada. É possível o aditamento, mas deve existir o consentimento do réu.

    c) Correta. A assertiva está alinhada ao que estabelece o artigo 329, II da Lei de Ritos.

    d) Errada. Negativo! É possível até o saneamento, consoante o artigo 329, II do Novo Código.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    A FÉ É MOVIMENTO

    VAMOS À LUTA!!!

  • qual o sentido do réu concordar com a adição de mais um pedido contra ele, se ele não concordou nem com o pedido inicial, imagina com o modificado que acrescentou em seu desfavor mais um pedido?

  •  C)É possível o aditamento, eis que, até o saneamento do processo, é permitido aditar ou alterar o pedido, desde que com o consentimento do réu.

    Art. 329, II, do CPC.

    A questão trata sobre a alteração objetiva da demanda. Até quando pode o autor alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir? Segundo o CPC, a alteração pode ser feita sem a anuência do réu, contanto que antes da citação dele. No entanto, após a citação do réu, o autor só pode aditar/alterar o pedido ou a causa de pedir com seu consentimento, a apenas até o saneamento do processo:

    Art. 329 - O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    Gabarito Letra C

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ID
2851237
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    CPC:

     

     

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;  (letra a)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Só complementando, pessoal, pois quando estava estudando tive dificuldade em entender no que consistiam as "ações universais" referidas no art. 324, parág. 1º, inciso I do CPC. Assisti à aula da professora aqui do QC sobre isso e ela explicou da seguinte maneira:


    As ações universais são aquelas que têm por objeto uma universalidade de fato ou uma universalidade de direito. A universalidade de fato é composta por uma série de bens individuais que em seu conjunto possuem uma destinação comum (ex: biblioteca, rebanho). Já a universalidade de direito é formada pelos bens, direitos e obrigações (complexo de relações jurídicas) pertencentes a uma determinada pessoa (ex: espólio, massa falida). 


    Abraços e bons estudos!

  • Complementando:

    "A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.

    (...)

    Pedido genérico, que também pode ser chamado de ilíquido ou indeterminado, por­ tanto, é o que deixa de indicar a quantidade de bens da vida pretendida

    (quantum debeatur) pelo autor, sendo admitido somente quando houver permissão legal em lei. Registre-se mais uma vez que, mesmo no pedido genérico, cabe ao autor fazer o pedido certo, ou seja, deve determinar a espécie de tutela e o gênero do bem da vida."

    Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim

  • Complementando o comentário de Jess, uma espécie de ação universal, nesse sentido, é o Inventário.

  • NCPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Ao elaborar uma petição inicial, o autor deve formular um pedido certo e determinado, em relação ao gênero, qualidade e quantidade.

    Contudo, em algumas hipóteses, é permitido que seja feito um pedido genérico

     

    Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas: 

     

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; 

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

     

     

     

    GAB-A

  • GABARITO:A
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


    Do Pedido

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.


    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:


    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;


    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; [GABARITO]


    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Pode ser genérico:

    Ações universais

    Não puder determinar

    Determinação dependa de ato a ser praticado pelo réu (e não de terceiro)

  • PEDIDO

    pode ser classificado sob a ótica PROCESSUAL e sob a ótica MATERIAL.

    No aspecto PROCESSUAL, o pedido é a tutela que se requer ao judiciário. (PEDIDO IMEDIATO):

    Ex: uma CONDENAÇÃO, uma mera DECLARAÇÃO ou uma CONSTITUIÇÃO de relação jurídica.

    No aspecto MATERIAL, o pedido é o resultado prático que se busca, o BEM DA VIDA. (PEDIDO MEDIATO)

    De acordo com o NCPC, o pedido deve ser CERTO E DETERMINADO.

    A CERTEZA é exigida tanto no aspecto processual quanto no material. O direito brasileiro NÃO admite pedido INCERTO.

    O autor deve indicar qual tutela pretende e o gênero do bem da vida.

    Já a DETERMINAÇÃO se refere apenas ao pedido MEDIATO. O autor deve indicar a QUANTIDADE E QUALIDADE do bem da vida pretendido. (Regra)

    No entanto, existem hipóteses em que o pedido pode ser INDETERMINADO, conforme já exposto nos demais comentários.

  • CPC, Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    §1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    §2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I – for inepta;

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (GABARITO)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Alguém, por favor, pode comentar a alternativa C ?

  • @KauêCoresma, os erros estão em vermelho.

    C ---> Quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.

     

    Artigo 324 ---> Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; ERRADO (B).

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; CERTO (A)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. ERRADO (C). NÃO É MENCIONADO AS PARTES E MUITO MENOS DEPENDE DE ATO DE TERCEIROS!

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • São 3 hipóteses de formulação de pedido genérico, quais sejam:

     

    ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (B)

    se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (A)

    quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu; (C)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 324, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 324.  O pedido deve ser determinado. 

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: 
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; 
    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; 
    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

    §2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". 

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Dentre as alternativas, a única que admite a formulação de pedido genérico é a 'a)'

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    §1. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

  • GABARITO: LETRA A

    CPC - Art. 322 A 329.

    CAUSA DE PEDIR = São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.

    Teoria da Substanciação: "O juiz fica vinculado aos fatos", não basta os fundamentos jurídicos é necessário descrever os fatos importantes para autorizar o pedido.

    Se baseia na máxima "IURIA NAU-T CURIA" = O juiz conhece o direito.

    PEDIDO = É o objeto - (mérito)

    IMEDIATO: Natureza Processual - dirigida ao Estado Juiz

    "Juiz eu tenho Razão???"

    MEDIATO: Direito Material - Dirigida ao réu

    Bem da Vida.

    PEDIDO CERTO - ART. 322 CPC: observará o princípio da boa-fé.

    PEDIDO SUCESSIVO - ART. 323 CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido.

    PEDIDO DETERMINADO - ART. 324 CPC: Ex: Obrigação de pagar, de entregar ...

    PEDIDO GENÉRICO - ART. 324 §1º CPC:Pode ser genérico quando não puder identificar, nas ações universais; quando não for possível determinar, de modo definitivo as conseqüências; quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (aplica-se à reconvenção)

    PEDIDO ALTERNATIVO - ART. 325 CPC: Vários pedido formulados sem ordem, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Ex: a parte ré cumprir a determinação de mais de um modo.

    PEDIDO SUBSIDIÁRIO - ART. 326 CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    PEDIDO CUMULATIVO - ART. 327 CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, pedidos sejam compatíveis entre si, competente para conhecer deles o mesmo juízo, adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento).

  • Quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.

    Esse é o erro.

    O fato de eu precisar de ato de terceiro para determinar a parte, não impede que o pedido seja determinado, pois não importa pra quem eu vou pedir se eu já sei o que vou pedir.

    Ex: Bateram no meu carro e uma câmera viu tudo, vou precisar das imagens dela (cedidas por terceiro) para saber quem fez isso. Mas não muda o pedido, que é o ressarcimento do dano.

  • GABA: A

    Art. 324. O pedido deve ser determinado. 

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: 

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

    §2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 324.

  • Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses,

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; 

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; 

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

    §2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção

  • A "pegadinha" da C foi inserir "das partes" e substituir o "réu" por "terceiro" no texto legal (Art. 364, § 1º, III)

    A letra A é a literalidade do inciso II do mesmo parágrafo.

  • "Art. 324. O pedido deve ser determinado. 

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico

    A- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    B- nas ações universais, mesmo se o autor puder individuar os bens demandados.

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; 

    C- quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • (PELA LETRADA LEI)

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (letra b)

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (letra a)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    (PELA LÓGICA)

    As opções C, D e E falam sobre "partes", o que é essencial para a ação que esteja bem definida (não genérica)...

    Uma vez que a ação é composta por: partes + pedido + causa de pedir

  • Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.

  • GABARITO: A

    (CESPE/Procurador Federal/2003) O Código de Processo Civil brasileiro admite que o autor formule pedido genérico quando, à época da propositura da ação, não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito. → Correto.

  • Cai no TJSP

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (letra a)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


ID
2881651
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO: Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

     

    Fonte: NCPC

     

  • Lembrando que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação

    Alguns dizem que as condições da ação nem existem mais

    Abraços

  • A sentença que declara, liminarmente, prescrição ou decadência não é decisão de indeferimento da petição inicial, mas sim improcedência liminar do pedido, lembrando que em caso de decadência convencional não é admito o magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido

    Jamais meus jovens, é necessário que o magistrado se atenha as alegações do autor, afinal, é possível que a causa de pedir se distingua do procedente que se imagina adotável ao caso..Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada, basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso, não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial.

  • No tocante à letra D)

    Erro: Não haverá indeferimento da petição inicial, mas resolução do mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • GABARITO A

    A - CORRETA:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    B - INCORRETA:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    C - INCORRETA:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    D - INCORRETA:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    E - INCORRETA:

    Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada, basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso, não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial.

    Creio que o erro da alternativa está na parte destaca em vermelho. Isso porque, o magistrado, para aplicar o precedente, tem que verificar se o caso levado à apreciação não é um distinguish. Em outras palavras, se as alegações do autor não têm uma peculiaridade em relação aos fatos que deram origem aos precedentes que justifique a não aplicação do precedente.

  • NCPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ENUNCIADO 22 da I jornada de Processo Civil CEJ/CJF: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.

     

  • Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Juízo de admissibilidade da Petição Inicial

     

    A. Quando a petição inicial preencher todos os requisitos, o juiz vai designar uma audiência e determinar a citação do réu. 

    Exceção: mesmo estando com todos os requisitos o juiz pode julgar improcedente liminarmente o pedido (art. 332, CPC), quando não há provas, pedido contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal local, precedentes ou reconhecimento de prescrição e decadência. 

    Parte da doutrina entende que antes de julgar improcedente liminarmente deve intimar o autor para manifestação.

    Se o autor apelar e o juiz não se retratar o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se não houver apelação o réu será intimado da decisão. 

    B. Petição inicial com vícios sanáveis: prazo para emendar de 15 dias (art. 321, CPC), indicando expressamente o que deve ser emendado. 

    Segundo a doutrina a emenda da inicial é um direito do autor. 

    É possível segundo a maioria da doutrina emenda da emenda. 

    C. Petição inicial com vícios insanáveis: indeferimento da petição inicial nas hipóteses do art. 330 – Inépcia, ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir, faltar requisitos da petição inicial. 

  • Em relação à alternativa E:

    Exato, a decisão que deixa de analisar o distinguishing é inclusive omissa, nos termos do art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489,§1º.

  • LETRA D MEUS COMPRADES

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

  • Lembrando que o lúcio é um poeta.

  • GABARITO: A

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

  • Correta: Letra A

    ALTERNATIVA A – CORRETA: A assertiva elenca as hipóteses de indeferimento da petição inicial expressas no art. 330, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.

    CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    ALTERNATIVA B – INCORRETA: A possibilidade de juízo de retratação em face do recurso de apelação interposto em razão de decisão que indeferiu a petição inicial é disposta no art. 331, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

    CPC, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    ALTERNATIVA C – INCORRETA: O contraditório disponibilizado em razão do recurso de apelação apresentado em face de decisão de indeferiu a petição inicial é previsto no § 1º do art. 331 do Código de Processo Civil, citado anteriormente, por meio do qual, caso não haja retratação do juízo, o réu será citado para responder ao recurso.

    ALTERNATIVA D – INCORRETA: A decisão que declara a ocorrência de prescrição ou de decadência é sentença de improcedência liminar do pedido, conforme dispõe o § 1º do art. 332 do Código de Processo Civil, por trata-se de matérias de mérito e que levam ao reconhecimento da coisa julgada material, conforme art. 487, inciso II, e não de indeferimento da petição inicial, consoante dispôs a assertiva.

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (…)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    ALTERNATIVA E – INCORRETA: Um dos elementos essenciais da sentença são os seus fundamentos, por meio dos quais o juiz analisa as questões fáticas e de direito da lide (CPC, art. 489, II). E para que haja fundamentação o juiz, ao elencar precedentes ou súmulas, deve demonstrar que o caso se amolda aos fundamentos invocados não podendo, portanto, aplicá-los sem analisar e fazer o lhiame com as alegações expostas pelo autor na petição inicial (CPC, art. 489, §1º, V). Tanto que, em caso de ausência fundamentação, a decisão proferida é considerada omissa, cabendo embargos de declaração (CPC, art. 1.022, II, parágrafo único, II).

  • Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra A.

  • Quanto à letra B, é sempre bom lembrar que o juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses:

    a) Improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC);

    b) Indeferimento da petição inicial (art. 331, NCPC);

    c) Qualquer sentença terminativa, além daquela que indefere a petição inicial (art. 485, § 7º, NCPC).

  • Quanto a letra D, é hipótese de improcedência liminar do pedido, e não do indeferimento da petição inicial.

  • Gente, acho que a E se refere a natureza da alegações do autor- improcedência liminar do pedido só cabe quando a matéria for exclusivamente de direito, nas hipóteses previstas no art. 332 do CPC.

  • Muito bom comentário o feito por Pai Mei. Parabens!


ID
2882221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial de ação civil, julgue os itens a seguir.


I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento.

II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial.

III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial.

IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • (I) INCORRETO. O examinador buscou confundir o candidato com a hipótese do II e do §3º do artigo 319 do NCPC. Veja que o autor deve indicar na petição inicial a correta qualificação das partes, conforme determina o artigo 319, II, do NCPC. Ocorre que, muitas vezes, a obtenção destes dados completos poderá ser impossível ou excessivamente onerosa ao autor. Nesta hipótese, o juiz não deverá indeferir a petição inicial desde que seja possível a indicação do réu, ainda que incerto, conforme dispõe o §3º do artigo 319 do NCPC. Mas veja que esta hipótese não se aplica a todos os requisitos da petição inicial, cabendo ao autor diligenciar para o cumprimento dos demais, sendo certo que, caso o autor requeira uma diligência outra, que será excessivamente onerosa, poderá o juiz indeferir a petição inicial. / Art. 319, II, e §§1º e 3º do NCPC – “Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.

    (II) INCORRETO. A ausência de indicação dos fundamentos jurídicos do pedido também causa de indeferimento da petição inicial, conforme artigos 319, III e 321, Parágrafo único do NCPC. Isso porque, o NCPC adotou a teoria da Substancialização da causa de pedir, que impõe ao autor o ônus de indicar qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele que dão suporte ao seu pedido. / “Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; / Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

    (III) CORRETO. Art. 319, II e §2º, do NCPC – ““Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.

  • IV – CORRETA – Art. 330, §2º, do NCPC – “Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.

  • -
    kkkkk
    deixem o cara postar a Doutrina, gente!

  • O item I está errado por uma questão de interpretação.

    Tá dizendo, em outras palavras, que é vedado ao juiz indeferir a petição inicial, mesmo que apresente uma demanda excessivamente onerosas.

    A banca quis confundir com o artigo 319, § 3 : A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça

  • ITEM I- então o juiz pode indeferir, v.g., perícia por ser ela excessivamente custosa? Mesmo quando a própria parte é quem irá pagá-la? E o tal princípio da busca da verdade real?

    PRA MIM É NOVIDADE

  • Prova de Processo Civil é letra de lei... a banca mudou um pouco o texto pra não pegar mal que é decoreba mesmo.

    Item III

    Art. 319

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Item IV

    Art 330

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • Robs, onde você tá vendo perícia aí? Tá falando de nome, prenome, profissão etc. Passar em concurso exige ler e interpretar, amigo. Viajar não ajuda.

  • Ser comum é fácil, mas não desejável!!!!! Não tenho dúvidas que o amigo Lúcio busca o melhor para ele e, com certeza, para os demais colegas aqui do grupo, pois do contrário não estaria perdendo tempo com pesquisas e comentários. Basta apertar o tecla do PgDn para passar para o próximo comentário. por que as críticas????? Valeu Lúcio pela cooperação. Tmj!!!!!

  • I - INCORRETA- O item exige uma leitura calma e atenta. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (ITEM I)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (INCORRETA II)

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de medi

    Reparem que o inciso II exige do autor muitos dados qualificativos do réu. Não é fácil reunir todos. Visando evitar que a inicial fosse indeferida pelo não preenchimento de todos os requisitos do inciso II o legislador, nos parágrafos do artigo, dá uma "amenizada" na regra (só do inciso II). Assim, no §3º "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. A questão afirma que não será indeferida se não preenchidos requisitos da inicial, abrangendo todo art. 319 CC, e não somente o inciso II, por isso está errada

    II-INCORRETA é requisito da inicial o fundamento jurídico do pedido (mencionado acima)

    III- CORRETA, art. 319, § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”. Ou seja, mesmo ausente algum requisito se for possível citar o réu com base nos dados fornecidos a inicial não será indeferida

    IV – CORRETA – letra de lei, art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Complicadinha de explicar.. Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • esse Lúcio é um personagem

  • Questão correta: C

    I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento. (ERRADA)

    Fundamento: Artigo 319, §3°, CPC: A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial. (ERRADA)

    Fundamento: Artigo 319, III, CPC: A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

    III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial. (CORRETA)

    Fundamento: Artigo 319, §2°, CPC: A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CORRETA)

    Fundamento: Artigo 330, §2°, CPC: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, ale´m de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Deus no comando!

  • NCPC. Petição Inicial:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial NÃO será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Rubens Oliveira da Silva, qual a fonte?

  • O enunciado 281-FPPC reflete entendimento doutrinário contrário ao adotado pela banca no item II

    Enunciado 281-FPPC: (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.

  • Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, §3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 319, §2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Juiz Burrito, creio que não. Veja, a causa de pedir é formada pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

    "... não se pode confundir fundamento jurídico com enquadramento jurídico / fundamentação legal / tipificação... o segundo (fundamentação legal), é somente a sugestão que a parte faz a respeito de qual dispositivo legal fundamenta sua pretensão". (Fonte: Murilo Teixeira Avelino. Processo Civil - Parte Geral - p. 300).

    Creio que esse seja o sentido do enunciado nº 281 do FPPC. Isso, pois, a "tipificação dos fatos pelo autor é irrelevante, pois se caracterizou mal os fatos que narrou, do ponto de vista do direito, o juiz deve categorizá-los corretamente, independentemente do enquadramento legal apresentado pelo autor." (Fonte: Murilo Teixeira Avelino. Processo Civil - Parte Geral - p.300).

  • Vale destacar que o erro da II também passa pela afirmação de que a petição seria indeferida de plano.

    Com o novo CPC não há indeferimento de plano da petição inicial por falta dos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC. Conforme disposto no art. 321 o autor deve ser intimado para corrigir as falhas da inicial, de forma que a petição só será considerada inepta (art. 330, §1º) se o autor não a corrigir, só então o magistrado poderá aplicar o art. 330 e indeferir a inicial.

    Importante ainda destacar que o código busca todo o tempo dar uma decisão de mérito aos processos, sendo a sentença sem resolução de mérito a última opção.

    Uma observação um pouco óbvia, mas que pelos comentários nota-se que pode ter passado batido para algumas pessoas.

  • Gente, quem não gosta dos comentários do Lúcio , bloqueie. Quem gosta... continue lendo. Eu bloqueei . Nada contra, só não curto. Obrigada, de nada. Simples e pronto. Segue o barco.

    Só para acrescentar :

    "Emendar à inicial – significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial.

    Antes => 10 dias

    Agora NCPC => 15 DIAS

    Olhem esta decisão sobre emenda à inicial :

    "Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação." Informativo STJ => 615

    Fonte : Aprender Jurisprudência, informativos por assunto.

    Ah, amigos, prestem atenção qt à diferença :

    Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar.

    O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.

    O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.

  • kkkkkkkkk o melhor são os comentários dos comentários do Weber! É isso aí, um pouco de bom humor pra auxiliar na rotina árdua.

  • Para mim, o erro da assertiva I está simplesmente em colocar o "fundamento" errado. Pois o"fundamento" certo seria : "se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça", como consta no CPC.

  • Resposta definitiva: C.

    Que questão complexa! O CESPE publicou as justificativas da manutenção do gabarito, o que nos ajuda a entender o seu raciocínio: I – Errado – O gabarito está de acordo com o CPC: Art. 319. O CPC não traz tal vedação. II – Errado – Art. 321.III – Certo – Art. 319, § 2º.IV – Certo – Art. 330, § 2º.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF

    Sobre os itens I e III: caso o autor desconheça um ou mais dos dados de qualificação do réu exigidos pelo dispositivo, cabe a ele, também na inicial, requerer ao magistrado a realização de diligências para obtê-los (§ 1º), sendo certo que a petição inicial não será indeferida quando a obtenção daquelas informações “tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” (§ 3º). Mesmo não ocorrendo este quadro extremo, contudo, a falta dos elementos não leva ao indeferimento da inicial quando, suficiente a identificação do réu, for possível a citação do réu (§ 2º). Manual de Direito Processual Civil. Cassio Scarpinella Bueno. 2018.

  • Nada contra Lúcio Weber

  • Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, §3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 319, §2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.

  • Lúcio Weber ,

    Parabéns pelo empenho nos comentários, são sempre bastante válidos !

  • ainda não entendi o erra da I

    como assim?

  • Então o intem I não diz respeito apenas ao II, do 319, mas a todo o artigo. Mas onde tem que se tornar oneroso a diloigencia requisitada pelo autor da ação é possível ao juiz inderferi-la?

    Sei lá viu, mas quebraram o galho não pondo uma alternativa em que tem I, III, IV como corretas.

  • OS COMENTÁRIOS ESTÃO SUPER EQUIVOCADOS

    Gente não tem nada a ver o Paragrafo 3º do artigo 319 com a Primeira assertiva.

    o erro da questão é dizer que é VEDADO ao juiz indeferir e não tem nada no CPC vedando isso.

    ou seja o juiz PODE indeferir a inicial se as diligencias requeridas Pelo autor forem muito onerosas Pro judiciário.

    VEDAÇÃO significa que é PROIBIDO Por lei.

    CESPE SEMPRE CONSEGUINDO CONFUNDIR NOSSAS CABECINHAS

  • Em relação à afirmativa I,

    Primeiramente, dispõe os pertinentes dispositivos do CPC/2015 o seguinte:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    A afirmativa I, por seu turno, é, de certa forma, generalista quando faz menção a "os requisitos da petição inicial":

    "I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento."

    NESSE SENTIDO, com uma análise mais detida conseguimos identificar o erro da afirmativa I, já que o Art. 319, § 3º delimita vedação quando no respeitante aos requisitos do inciso II, não estendendo, pois, tal vedação quando da análise dos demais requisitos da Inicial.

  • Se é oneroso pode indeferir sim! Onde está o embasamento: na minha cabeça kkkkk porque não lembro o artigo!

  • "§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."

    traduzindo: "Se a obtenção das informações tornar oneroso o acesso à justiça, a petição inicial não será rejeitada devido ao não atendimento ao disposto no inciso II"

    por isso não entendo o erro da I

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 319, inciso II, do CPC deve constar da petição inicial a qualificação completadas partes, a fim de viabilizar a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais. Ocorre que, no §3º do mesmo art., há previsão de que a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento da qualificação das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Assim, o item I está incorreto, pois o examinador trocou os conceitos, uma vez que, como dito, a previsão legal não trata de diligências excessivamente onerosas, mas sim de qualificação das partes excessivamente onerosa.  

    O item II também está errado, tendo em vista que a ausência dos fundamentos jurídicos acarreta o indeferimento da inicial. Contudo, antes de indeferir a exordial, deve, o magistrado, intimar a parte autora para que emende ou complete a inicial (art. 319, inciso III e 321 do CPC). 

    O item III está correto. Tal como dito, uma das funções da qualificação das partes na petição inicial é viabilizar a citação do réu. Contudo, caso o autor não tenha acesso às informações exigidas no art. 319, inciso II, do CPC, poderá utilizar de outras que ao menos viabilizem o ato citatório (p.e.: lugares onde a pessoa possa ser encontrada, apelido pelo qual é conhecido ou características físicas do demandado).  

    Por fim, o item IV também está correto, pois sua redação é cópia literal do art. 330, §2º, do CPC.  

  • Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, §3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 319, §2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A o item II pecou por omissão de informação.

  • I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento. Errada.

    A mim me parece que a falsidade desse item I não está suficientemente fundamentada nos comentários. Vejamos uma maneira de complementar. 

    Segundo o art. 319 §3, se certas diligências forem onerosas demais, não é necessário realizá-las para entrar com a ação. Daí o examinador tirou a conclusão de que é permitido ao juiz indeferir a inicial porque o autor pleiteia diligência excessivamente onerosa.

    Aqui poderíamos perguntar: em nome de que ele tira essa conclusão? De fato, uma coisa é as diligências onerosas serem desnecessárias, outra bem diferente é essas mesmas diligências serem um fator que autoriza o indeferimento da inicial.  O que faz do desnecessário inconveniente? A resposta está no princípio da eficiência, que absorveu o antigo princípio da economia processual. Se não é necessário, e o processo precisa ser enxuto, é também inconveniente.

  • Eu só entendi o erro da assertiva I, após ler os comentários do colega Gustavo... o erro é bem rasteiro, essa assertiva é capciosa e puxa o tapete de muita gente.

  • I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento.

    Difícil achar o erro. Confesso que utilizei do comentário do colega Gustavo (obrigada) em que diz: “Assim, o item I está incorreto, pois o examinador trocou os conceitos, uma vez que, como dito, a previsão legal não trata de diligências excessivamente onerosas, mas sim de qualificação das partes excessivamente onerosa

    Art 319 § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial.

    A petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido

    Art. 319 III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial.

    IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    REVISÃO DE OBRIGAÇÃO (DE PAGAR) > discriminar na PI as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso (valor que deverá continuar sendo pago)

    Art 330 A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos  e 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • erro do item

    II = antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, e não indeferir de plano.

  • Excelente o comentário da Fernanda MP, irei reproduzi-lo aqui :Assim, no §3º "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. A questão afirma que não será indeferida se não preenchidos requisitos da inicial, abrangendo todo art. 319 CC, e não somente o inciso II, por isso está errada.

  • Excelente o comentário da Fernanda MP acerca do item I, irei reproduzi-lo aqui : Assim, no §3º "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. A questão afirma que não será indeferida se não preenchidos requisitos da inicial, abrangendo todo art. 319 CC, e não somente o inciso II, por isso está errada.

  • Assim como alguns colegas já muito bem colocaram o erro da I é a generalização.

    Ao juiz é vedado indeferir a petição inicial quando a obtenção de informações do inciso II do art. 319 ( nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu) tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Não é qualquer diligência. Se for feito um pedido de diligência extremamente onerosa, não relativo àquelas questões do inciso II o juiz poderá, sim, indeferir.

  • entao o erro da primeira acertiva é não ter explicitado que so ocorre o indeferimento quando for o caso 2 do art 319? levei rasteiraKKKK
  • Com relação ao Item I, ainda que não se trate da qualificação das partes, o juiz teria que dar prazo para correção, não? parece mais acerto por sorte do que por técnica, com todo respeito à banca...

  • Gente, acho que o comentário do Lúcio agregou dessa vez. Vcs estão sendo injustos com ele hoje!

  • Sazuki oliveira - o CESP consegue confundir muitas cabecinhas porque a língua portuguesa é um monstro de imensidão. Então nunca se sabe se o bendito examinador usará a palavra exatamente como está na Lei, ou se buscará um sinônimo e isso torna bastante confusa muitas vezes a resolução, onde por mais que a pessoa acha que sabe, e apesar de acertar, acerta porque teve sorte.

  • Gabarito [C]

    I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento. (ERRADO, desarrazoado)

    II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial. (ERRADO, tanto a causa de pedir próxima, fundamentos, quanto a causa de pedir remota, fatos, são requisitos da exordial).

    III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial. (CORRETO)

    IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CORRETO - art. 330, § 2º)

    Quase lá..., continue!

  • O erro está em "Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial...".

    Artigo 319, §3°, CPC: A petição inicial NÃO será indeferida pelo NÃO atendimento ao disposto no inciso II deste artigo...

  • Comentário da prof:

    I - Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, § 3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".

    II - É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

    III - É o que dispõe o art. 319, § 2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".

    IV - É o que dispõe, expressamente, o art. 330, § 2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".

    Gab: C.

  • Dos Requisitos da Petição Inicial

    319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • A meu ver não existe erro na primeira afirmação: “I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento”.

    Ao que parece a CESPE fez confusão com relação à redação do art. 319, § 3.º, do CPC (A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça).

    A questão é que deve prevalecer o disposto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), cuja determinação é ratificada no “caput” do art. 3.º do CPC (Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito).

    Uma coisa é o autor não ter condições de obter, antes da propositura da ação, a qualificação completa do réu devido ao fato de as diligências necessárias para tanto serem “excessivamente onerosas”. Outra coisa bem diferente seria a petição inicial ser indeferida somente pelo fato de ter sido elaborado um pedido de diligência (seja ela qual for) excessivamente onerosa.

    Além de existir a possibilidade de emenda da petição inicial (já mencionada por outros), não se pode olvidar da primazia do julgamento do mérito e, sobretudo, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Sendo assim, penso que a questão deveria ter sido anulada, pois a “I” também está correta.

  • Em 18/03/22 às 06:59, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 15/01/20 às 10:41, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 12/01/20 às 19:34, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 26/09/19 às 22:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 22:05, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 26/09/19 às 16:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 14:46, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 22/08/19 às 23:17, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 22/08/19 às 09:36, você respondeu a opção C.

    Você acertou!


ID
2882674
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.


Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • substituto processual- postula em nome próprio direito alheio.

    No caso, por ser a obrigação indivisível, cada credor pode exigir a obrigação inteira, entregando aos demais a parte que lhes caiba, conforme acordado entre eles. É possível que a coisa indivisível seja mantida por todos os credores em condomínio.

  • Realmente, substituto processual- postula em nome próprio direito alheio. Mas, uma dúvida, no caso o credor não defende direito alheio, e sim próprio. Não?!

  • Angelo, acredito que ele defenda direito próprio (em relação ao seu quinhão) e direito alheio (em relação ao quinhão dos demais)

  • Solidariedade ativa: demandam direito próprio pois todos são igualmente titulares de direito sobre a integralidade da dívida (que pode ser divisivel ou indivisivel). Não há, pois, substuiçao processual nas hipoteses de solidariedade ativa, vez que esta se verifica nas hipóteses em que se demanda direito ALHEIO em nome próprio.

    Pluralidade de credores de obrigaçao indivisivel: demandam direito próprio nos limites da sua quota, e direito alheio em nome próprio quanto às quotas dos demais credores, uma vez que cada credor é titular/dono apenas do equivalente a sua quota, mas devido a indivisibilidade da obrigaçao/objeto a única forma de receber a sua parte é demandando toda a dívida.

    Solidaderiedade relaciona-se ao aspecto subjetivo da obrigaçao, qual seja, as pessoas, enquanto que a indivisibilidade relaciona-se com o aspecto objetivo.

  • Interpretação meio chula, mas faz sentido.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • O gabarito da questão se coaduna com a ideia, aceita na nossa Teoria Geral do Processo, de que não pode haver litigância compulsória no polo ativo da ação, uma vez que ação é um direito (no máximo, um ônus), e não um dever. Se a legislação processual condicionasse a cobrança judicial à presença de todos os credores no polo ativo, das duas uma: ou estaria retirando o direito de ação do que quer ingressar em juízo ou estaria impondo obrigação de ação a quem não quer processar alguém; as duas ideias são esdrúxulas. Sobre isso, em palavras mais sábias que as minhas:

    "Na visão de Alexandre Freitas CÂMARA, “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direitode acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”. (O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83). Entretanto, radicalizar esse posicionamento poderia levar à absurda situação na qual uma parte que deseja ingressar em juízo, caso não tenha a participação de seu litisconsorte necessário ativo, ficaria impedido de litigar. Fredie DIDIER JR, citando julgado do próprio STJ, alerta para esse problema: “(…) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1.222.822, j. em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (Curso dedireito processual civil, Vol. 1, 18. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470). Assim, uma solução intermediária apresentada por parte da doutrina é trazer aquele que deveria estar necessariamente no polo ativo da demanda através da citação."

    Dessa forma, o ordenamento autoriza que um credor, em relação obrigacional com multiplicidade de credores, possa ingressar em juízo sem os demais, servindo como substituto processual deles. Pode-se inclusive dizer que a legitimidade do autor tem caráter dúplice nesse caso: é ordinária no que se refere à parte da obrigação que lhe cabe e extraordinária em relação à parte dos demais na obrigação indivisível, pois defendendo direito alheio em nome próprio.

    Bons estudos! =)

  • CERTO

    CPC

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • As bancas precisam URGENTEMENTE parar de inventar coisas

  • Código Civil

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Da Substituição processual

    CPC Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Gabarito - "Certo". Conforme Cassio Scarpinella Bueno:

    "O art. 328 mantém a regra do art. 291 do CPC de 1973, cuidando da obrigação indivisível com pluralidade de credores. Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e mais de legitimação extraordinária". (BUENO, C. S. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 417).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 328 do CPC:

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    Sobre o tema, assim encontramos exposição em obra de comentários ao CPC:

    “ O art. 328 mantém a regra do art. 291 do CPC atual, cuidando da obrigação indivisível com pluralidade de credores. Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e mais de legitimação extraordinária" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 243).

     

    Ora, diante do exposto, resta claro que em obrigações indivisíveis um credor pode ajuizar ação e promover verdadeira substituição processual em relação aos demais credores.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • À luz do CPC/2015,a respeito do regramento do pedido na petição inicial, é correto afirmar que: Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.


ID
2882677
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.


Enquanto o pedido alternativo encerra um único pleito, passível de ser cumprido de mais de uma forma, a chamada cumulação alternativa veicula mais de uma postulação, podendo qualquer uma delas ser acolhida.

Alternativas
Comentários
  • A alternatividade, na cumulação imprópria alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.4

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/31861/quais-as-diferencas-entre-a-cumulacao-impropria-alternativa-e-o-pedido-alternativo-no-direito-processual-civil-brasileiro-pa

  • CORRETA

    É preciso cuidado com o chamado "pedido alternativo" previsto pelo art. 325,

    parágrafo único, do Novo CPC. Ao afirmar que o pedido será alternativo, quando, pela

    natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo,

    o dispositivo legal não cria verdadeira cumulação de pedidos, mas sim cumulação

    na forma da satisfação caso o pedido seja julgado procedente. O pedido continua

    sendo um só, cabendo ao réu, entretanto, mais de uma forma de satisfazê-lo

    ( MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL • VOWME ÚNICO 2018 - Daniel Amorim Assumpção Neves , pag 152)

  •  

    Não confunda pedido alternativo com cumulação alternativa.

    Cumulação alternativa: Na cumulação alternativa, o demandante vai apresentar dois pedidos, mas para que o juiz acolha um deles. O valor da causa será o do conteúdo econômico do maior pedido.

    No pedido alternativo do art. 325, há um pedido único, que pode ser prestado de diversas formas. Há a possibilidade de a obrigação de direito material ser satisfeita por mais de uma maneira. Neste caso há o pedido alternativo, e não cumulação alternativa.

     

    Ex.: se João ingressar com o feito pedindo ou a anulação do contrato ou a redução da vantagem da outra parte, haverá cumulação alternativa.

     

    No caso de pedido alternativo, João contrata uma pessoa para pintar a casa, mas o sujeito não foi. Logo, ele ingressa com o feito, pedindo que o juiz fixe multa, ou mande outro indivíduo para pintar a casa, às custas do demandado, ou transferindo dinheiro para pagar, etc. Veja, a pretensão de direito material pode ser cumprida de diversas formas, mas é só essa satisfação que João quer.

     

    Cumulação alternativa: 2 pedidos para o juiz acolher um deles.

    Pedido alternativo: 1 pedido, que pode ser prestado de diversas formas

  • No PEDIDO ALTERNATIVO, o pedido é um só. Mas pela natureza da obrigação, a prestação pode ser cumprida de mais de uma forma/modo. Já na CUMULAÇÃO DE PEDIDOS IMPRÓPRIA ALTERNATIVA existem dois pedidos distintos, o que já diferencia do pedido alternativo. Na cumulação imprópria alternativa, o autor faz dois ou mais pedidos, mas NÃO estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, nem há uma ordem lógica entre os pedidos. Assim, para o autor o acolhimento de qualquer dos pedidos satisfaz da mesma forma, ficando a escolha a cargo do Juiz em relação ao pedido que será concedido.

    Fonte: minhas anotações.

  • CERTO

    Cumulação própria: regida pela partícula "E".

    Própria simples: Quero B e A.

    Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.

    Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

    Imprópria alternativa: Quero A ou B.

    Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.

  • No CPC o tema é visto da seguinte forma:

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Na doutrina podemos delimitar a questão da seguinte forma:

    “ O pedido será alternativo quando veicular a pretensão oriunda de obrigação alternativa, facultativa ou com faculdade de substituição. Ele está regulado no art. 325 do CPC. Não se trata de cumulação de pedidos (nem da chamada cumulação alternativa): somente um pedido é feito; a satisfação desse pedido é disjuntiva" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, pp.591/592).



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • GABARITO: CERTO.

  • À luz do CPC/2015, a respeito do regramento do pedido na petição inicial, é correto afirmar que: Enquanto o pedido alternativo encerra um único pleito, passível de ser cumprido de mais de uma forma, a chamada cumulação alternativa veicula mais de uma postulação, podendo qualquer uma delas ser acolhida.

  • GABARITO CERTO

    Comentário do profº QC:

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Na doutrina podemos delimitar a questão da seguinte forma:

    “ O pedido será alternativo quando veicular a pretensão oriunda de obrigação alternativa, facultativa ou com faculdade de substituição. Ele está regulado no art. 325 do CPC. Não se trata de cumulação de pedidos (nem da chamada cumulação alternativa): somente um pedido é feito; a satisfação desse pedido é disjuntiva" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, pp.591/592).


ID
2882680
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.


A compatibilidade entre os pedidos é requisito que somente submete a cumulação própria, não alcançando, por lógica, a cumulação imprópria, que naturalmente congrega pretensões excludentes entre si.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    A cumulação de pedidos pode ser:

    1: Própria = quando se formula mais de um pedido, solicitando que todos sejam acolhidos. Divide-se em:

    a) simples: os pedidos não têm relação entre si.

    b) sucessiva: os pedidos dependem do acolhimento dos demais

    2: Imprópria = vários pedidos, mas só um deles poderá ser acolhido. Divide-se em:

    a) eventual, subsidiária ou sucessivos: há uma ordem a ser seguida, conforme definição do demandante.

    b) alternativa: não há hierarquia entre os pedidos, visa o acolhimento de apenas 1 pedido.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. (Cumulação imprópria subsidiária)

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

  • A cumulação PRÓPRIA pode ser: SIMPLES (pedido A + pedido B) ou SUCESSIVA (se A for concedido, peço B também).

    A cumulação IMPRÓPRIA pode ser: ALTERNATIVA (pedido A ou pedido B) ou SUBSIDIÁRIA (se não for possível A, então peço B).

    Logo, pode-se concluir que como os pedidos impróprios não serão deferidos simultaneamente numa sentença, não há obrigatoriedade de compatibilidade entre eles.

  • CUMULAÇÃO PRÓPRIA - "E" => O AUTOR FAZ VÁRIOS PEDIDOS E QUER QUE TODOS OS PEDIDOS SEJAM ACOLHIDOS PELO JUIZ!

    CUMULAÇÃO COMUM OU SIMPLES => AUTOR FORMULA MAIS DE UM PEDIDO NO MESMO PROCESSO E ESSES PEDIDOS SÃO INDEPENDENTES UM DO OUTRO.

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA => AUTOR FAZ MAIS DE UM PEDIDO, MAS HÁ UM PEDIDO PRINCIPAL E OUTRO SUCESSIVO: O ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS DEPENDE DO ACOLHIMENTO DO OUTRO, JÁ QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA.

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA - "OU" => A PARTE FAZ VÁRIOS PEDIDOS, MAS QUER QUE APENAS UM DELES SEJA ACOLHIDO.

    PORTANTO, NA CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OS PEDIDOS DEVEM SER COMPATÍVEIS ENTRE SI, OU SEJA, SE QUER UMA COISA E OUTRA. JÁ, NA CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA, O QUE SE TEM É A EXCLUDÊNCIA DE UM PEDIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO, OU SEJA, SE QUER UMA COISA OU OUTRA!

  • CERTO

    Cumulação própria: regida pela partícula "E".

    Própria simples: Quero B e A.

    Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.

    Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

    Imprópria alternativa: Quero A ou B.

    Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.

  • CERTO

    Os pedidos podem ser classificados em:

    A-                Unitários: quando se formula apenas um pedido no Poder Judiciário.

    B-                B.1 cumulação própria: quando o autor formula diversos pedidos para obter diversas pretensões:

    B.1.1: cumulação própria simples: quando o autor formula contra o mesmo réu dois ou mais pedidos para que o juízo aprecie todos (ex. súmula 387, STJ). Esses pedidos não guardam, entre si, relação de precedência lógica (preliminar ou prejudicial). Ex. dano moral e materiais. Despejo e cobrança de aluguéis.

    Requisitos:

    1º - os pedidos sejam compatíveis entre si, ainda que entre eles não haja conexão (art. 55, §3º do CPC, permite a reunião sem conexão).

    B.1.2. Cumulação própria Sucessiva: Nesse caso, há formulação de uma multiplicidade de pedidos, mas não guardam autonomia entre si, ou seja, há uma relação de precedência lógica entre eles (ex.: rescisão do contrato com perdas e danos, investigação de paternidade com alimentos, pedido rescindente com rescisório, etc.). Com efeito, o pedido sucessivo apenas será apreciado se acolhido o principal.

    B.2 Cumulação imprópria: é imprópria, pois não se trata propriamente de cumulação. Formulam-se vários pedidos para se obter mais apenas uma pretensão.

    B.2.1 Cumulação imprópria alternativa: há duas modalidades de cumulação alternativa: I) pela vontade das partes; II) pelo direito material. 

    I) quando o réu tem à sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação, em decorrência de pedido múltiplo, formulado pelo autor (art. 326, § único do CPC).

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    II)  quando pela natureza da obrigação, o réu tem a possibilidade de cumprir do jeito estabelecido no direito material ainda que diverso do pedido pelo autor (art. 325, § único do CPC e 252 do CC). 

    Art. 325, parágrafo único: quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    B.2.2. Cumulação imprópria subsidiária: nessa modalidade de pedido há uma escala de interesses, assim será apreciado o pedido subsidiário se indeferido o pedido principal. De acordo com o STJ (REsp. 1.158.754/RS), o autor terá interesse recursal para requerer o pedido principal, quando lhe foi concedido somente o subsidiário. Nesse caso, para evitar a reformatio in pejus, o STJ ao dar provimento ao recurso, automaticamente o autor abre a mão do seu pedido subsidiário.  

  • GABARITO "CERTO"

    BEM OBJETIVAMENTE:

    Na cumulação própria, dois ou mais pedidos podem ser concedidos.

    Na cumulação imprópria, o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro. São espécies da cumulação de pedidos em sentido estrito: Simples - dois ou mais pedidos que não guardam relação de dependência entre si.

  • é muito forçado dizer que a compatibilidade somente se aplica na cumulação própria

    sendo que a mesma é requisito de admissibilidade para CUMULAÇÃO de modo geral.

    quadrix sendo quadrix.

  • Artigo 327, p. 3°, CPC 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. 

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. 

  • Apesar de não caber a simultaneidade de pedidos na cumulação imprópria, tive dúvida sobre a parte da assertiva que afirma que "a compatibilidade entre os pedidos é requisito que somente submete a cumulação própria".

    A compatibilidade entre os pedidos corresponde a um dos requisitos de admissibilidade da cumulação (art. 327, §1º, I), mas não havia entendido por que ela só se restringiria à cumulação própria (simples ou sucessiva). De fato, conforme o §3º do mesmo artigo, "o inciso I do §1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326" (que trata, respectivamente, do pedido subsidiário em seu caput e do pedido alternativo em seu parágrafo único).

    Logo, acho que esse fundamento legal é o que permite afirmar que a compatibilidade é REQUISITO exigido somente da cumulação própria; mas, indo um pouco além, isso significaria que não é possível que dois pedidos sejam compatíveis, caso sejam alternativos ou subsidiários? Por serem impróprios, eles poderão ou não ser compatíveis, ao contrário dos próprios, que só terão a cumulação admitida se forem compatíveis.

  • A respeito do regramento do pedido na petição inicial, é correto afirmar que: A compatibilidade entre os pedidos é requisito que somente submete a cumulação própria, não alcançando, por lógica, a cumulação imprópria, que naturalmente congrega pretensões excludentes entre si.


ID
2888986
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Juiz pode indeferir a inicial, nos casos listados abaixo, EXCETO quando:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    CPC/2015

  • GAB B

    .

    Seção III

    Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos Arts 106  e 321.

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3 Na hipótese do § 2, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    Gabarito B

  • Se o pedido for determinado, ele (juiz) terá que aceitá-lo.

  • Daquelas que dá até medo de marcar, rss.

  • art. 322 O pedido deve ser certo.

    art. 324 O pedido deve ser determinado.

  • Boa Israel, lembrei disso na hora!

  • O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". 

    As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, que por força do inciso I já transcrito resulta no indeferimento da petição inicial, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". 

    Dentre as alternativas trazidas pela questão, apenas a realização de pedido determinado não é uma causa de indeferimento da petição inicial. É a indeterminação do pedido (e não a determinação) que provoca a inépcia da petição inicial.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2890372
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial é o ato processual que dá início à Ação e inaugura a marcha processual. Diante de sua importância para o correto desenvolvimento processual, o Código de Processo Civil dispõe sobre requisitos da petição inicial. Entre esses requisitos, a petição inicial deverá indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Com relação ao enunciado, e à luz das normas processuais vigentes, assinale a alternativa que completa incorretamente a seguinte assertiva:

“Quando a petição inicial deixar de indicar essas informações do autor ou do réu...


Alternativas
Comentários
  • Letra A. (A questão pede a incorreta)

    NCPC

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Resumindo: O juiz só indefere a P.I no caso do art. 321 depois de conceder o prazo para o autor emendar ou completar a mesma e este não cumprir a diligência.

  • Além da explicação do colega Lucas Carneiro, cabe salientar que o PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, embasa o art. 321, do CPC, bem como vários outros artigos ao longo desse documento legal.

  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015)

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Ficar atento que a questão quer a alternativa incorreta que, ao meu ver, foi muito mal elaborada

    Gabarito A

  • Artigo 321, CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

  • Uma das premissas do NOVO CPC é a preferência pela sentença de mérito em detrimento da sentença terminativa. Assim, a letra A está equivocada.

  • SERÁ DETERMINADA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: (CPC, art. 321)

    1. HIPÓTESES:

    a) Faltar requisito da PI

    b) Existir defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.

    2. Prazo: 15 dias.

    3. O autor deve cumprir a diligência ordenada pelo juiz, no prazo de 15 dias, caso contrário, terá sua petição inicial indeferida.

    .

    .

    .

    HAIL!

  • que completa incorretamente... --'

  • II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    B) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    C) § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    D) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, E) no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Complementando a contribuição dos colegas:

    Lembremos que a impossibilidade de indeferir a inicial pelo fato de serem necessárias diligências para averiguação dos itens do inciso II (II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;) vale apenas para o inciso II. Dessa forma, se o autor não conseguir obter os dados referentes a outros incisos do art. 319, o juiz não é obrigado a anuir e pode indeferir a inicial.

    Sobre isso, inclusive, é interessante resolver a Q960738.

    Bons estudos! =)

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    O juiz deverá, primeiro, determinar que o autor emende ou complete a petição inicial. Não sendo cumprida a diligência, aí então o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    b) § 1º do Art. 319, do CPC;

    c) § 2º do Art. 319, do CPC;

    d) § 3º do Art. 319, do CPC;

    e) Art. 321;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Não entendi nada, corre aqui Pikachu. Meu Deus, agora que vi que pede a alternativa incorreta.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 319 do CPC:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

     

    I - o juízo a que é dirigida;

     

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

     

    IV - o pedido com as suas especificações;

     

    V - o valor da causa;

     

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

     

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    O art. 321 do CPC fala na possibilidade de emenda da inicial:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     Feitas estas observações, vamos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é caso de indeferimento da inicial, inexistindo previsão legal neste sentido. Cabe emenda da inicial e até mesmo citação se as informações existentes já foram o bastante para tal ato, bem como é possível requerer que o Juízo preste informações que facilitem a identificação do réu.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É possível que o Juízo preste informações que facilitem a identificação do réu. É o previsto no art. 319, §1º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe citação se as informações existentes já foram o bastante para tal ato, tudo conforme permite o art. 319, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, não há que se falar em indeferimento da inicial se a obtenção das informações for diligência excessivamente inviável, tudo conforme o art. 319, §3º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para sanar tal lacuna, tudo conforme o art. 321 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Hoje não Satan

  • quem nao viu que era a INCORRETA e ficou tentando ver o erro da B,C,D e E kkkkkkkkkkkk


ID
2906179
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido deve ser certo e determinado. No entanto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

    a) são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

     

    b)considera-se implícito o requerimento de multa, mesmo que não tenha sido prevista contratualmente. 

    O CPC/ 2015 não considerou implícito o requerimento de multa. Por se tratar de uma sanção, o requerimento para sua aplicação deve ser expresso.

     

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

    c)na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja pedido de declaração expresso do autor nesse sentido.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

     

    d) somente na hipótese de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser genérico. 

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

    e)       é lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão ou continência entre eles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

     

    Fonte: CPC 2015

     

  • Apenas complementando o que o colega falou, em relação à letra B, coloco aqui a explicação da professora do QC acerca dos pedidos implícitos previstos no CPC/15.

    Pedido certo é o pedido expresso. Não se admite, regra geral, pedido implícito.Todavia, o CPC traz algumas exceções em que o pedido implícito é admitido, são elas:

    Art. 322 CPC. O pedido deve ser certo (é a regra).

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (exceção).

    O parágrafo 1º do art. 322 do CPC prevê hipóteses em que o pedido pode ser implícito. Ainda que o autor não faça o pedido expresso na inicial de que o réu seja condenado ao pagamento de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, o juiz, ao condenar o réu ao pagamento de determinada quantia, poderá fixar sobre essa quantia todas essas verbas.

    Ademais, outra hipótese de pedido implícito trazida pelo CPC está no art. 323:

    Art. 323 CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    O art. 323 do CPC traz mais uma hipótese de pedido implícito. Segundo esse dispositivo legal, as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido, ainda que o autor não faça menção expressa a elas.

    Torna-se evidente, portanto, que a multa não está compreendida nas hipóteses legais de pedidos implícitos, motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado, pessoal!

    Bons estudos.

  • Sobre a "B":

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.697/DF

    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CEREAIS. CONAB. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PUNITIVA À CONTRATANTE. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Comprovado o atraso no pagamento do produto adquirido, devida é a incidência de correção monetária, a fim de atualizar o poder de compra da moeda, pois independe de previsão legal e contratual. 2. Por outro lado, multa e juros de mora são incabíveis, na espécie, por ausência de previsão contratual. 3. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito apenas à correção monetária. 4. Sentença reformada para reconhecer o direito apenas à correção monetária. 5 . Sem honorários advocatícios” (fl. 105).

  • B: nao confundir a multa contratual (clausula penal) que depende de previsao contratual expressa, com a multa imposta pelo juiz para garantir o cumprimento das suas ordens, que independem de requerimento.

  • Caros eleitores, trago uma obs:

    A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS é possível ainda que NÃO haja conexão entre eles, senão vejamos:

    Art. 327, caput, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".

    Ja a RECONVENÇÃO exige CONEXÃO com a ação principal ou com o fundamento da defesa:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • O pedido deve ser certo e determinado. No entanto,

    CPC, Art. 322, § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.697/DF

    CPC, Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    CPC, Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • LETRA A CORRETA

    CPC/15

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Pedidos implícitos: juros legais, ressarcimento de despesas processuais e honorários de sucumbência, correção monetária.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 322, parágrafo primeiro.

  • Compreende-se no principal:

    -juros legais

    -correção monetária

    -verbas de sucumbência

    -honorários advocatícios

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 322, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 322. O pedido deve ser certo.
    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: A

     

    a) são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 322, §1º, CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

     b) considera-se implícito o requerimento de multa, mesmo que não tenha sido prevista contratualmente. 

    Errado. Aplicação do art. 322, §2º, CPC: § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

     c) na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja pedido de declaração expresso do autor nesse sentido.

    Errado. Aplicação do art. 323, CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

     d) somente na hipótese de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser genérico. 

    Errado. Aplicação do art. 324, §1º, CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

     e) é lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão ou continência entre eles.

    Errado. Aplicação do art. 327, CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • NCPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • APENAS UMA DICA QUANTO À CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:

    => NÃO PRECISA HAVER CONEXÃO (CPC, ART. 327, CAPUT)

    => PRECISA HAVER COMPATIBILIDADE (CPC, ART. 327, §1º, I), EXCETO QUANDO SE TRATAR DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO (CPC, ART. 327, §3º)

  • AINDA SOBRE A LETRA B:

    Amigos,

    observem que a questão não trata de rito, embora faça referência a contratos.

    A título de curiosidade, fica aqui o artigo 537 do CPC:

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    Abraços!

  • A) Correta. São compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (CPC Art. 322 § 1º)

    B)Errada. Considera-se implícito o requerimento de multa, mesmo que não tenha sido prevista contratualmente.

    C) Errada. Na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja pedido de declaração expresso do autor nesse sentido. (Independente da declaração do autor - CPC Art. 323)

    D) Errada. Somente na hipótese de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser genérico. ( O pedido pode ser genérico também quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. - CPC Art. 324 § 1º)

    E) Errada. É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão ou continência entre eles. (Ainda que não haja conexão - CPC Art. 327)

  • Cobrar multa contratual sem que exista previsão no contrato seria engraçado......ainda mais considerar como pedido implícito, aí extrapola mais ainda

  • PODERÁ SER COMPREENDIDO NO PEDIDO PRINCIPAL

    (AINDA QUE NÃO REQUERIDO PELO AUTOR)

    1) Juros Legais

    2) Honorários Advocatícios

    3) Verbas de Sucumbência

    4) Correções Monetárias

    ____________________________________________________________________________________________________________

    PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

    1) Incluídas no Pedido: Independente de declaração expressa do autor

    2) Condenação se estende enquanto durar a condenação .

    ____________________________________________________________________________________________________________

    ADMISSÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS

    1) Ações Universais, quando não se puder individualizar os bens

    2) Não for possível determinar as consequências do ato ou fato

    3) Determinação do objeto ou valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo Réu

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 322, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Letra A

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Letra B

    Somente compreende-se no pedido principal os seguintes elementos:

    a) Juros Legais

    b) Correção monetária

    c) Verbas Sucumbência

    Letra C

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Letra D

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Letra E

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 322, §1º – Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios;

     

    b) a multa não está elencada no rol do §1º do Art. 322, que diz respeito às ressalvas quanto ao pedido certo;

    c) independentemente de declaração expressa do autor;

    d) a Lei prevê outras duas hipóteses nos incisos II e III do Art. 324, §1º do CPC;

    e) ainda que entre eles não haja conexão;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • a) CORRETA. O pedido deve ser certo e caso não indique desde logo os juros legais e correção monetária, serão analisados pelo juiz de qualquer forma, já que são considerados pedidos implícitos

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    b) INCORRETA. O CPC/ 2015 não considerou implícito o requerimento de multa. Por se tratar de uma sanção, o requerimento para sua aplicação deve ser expresso.

    c) INCORRETA, tendo em vista que as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    d) INCORRETA. Não é somente nas ações universais que poderá haver a formulação de pedido genérico. Além das ações universais, há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e em ação cuja determinação do valor ou do objeto dependa de ato a ser praticado pelo réu.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Apenas relembrando: pedido genérico é aquele que não especifica o quanto se pede!

    e) INCORRETA! A conexão entre os pedidos não é necessária para que haja cumulação de pedidos.

    Portanto, é lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  •  Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE entre eles não haja conexão.

    FCC = PEGADINHA:

    NÃO É DESDE QUE, E SIM, AINDA QUE

  • O pedido deve ser certo e determinado. No entanto, são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • A) Art. 322 § letra de lei

    B) No nosso CPC a multa não é tida como pedido implícito por se tratar de uma snação.

    C) Independe de declaração expressa do autor

    D) Ações universais é apenas uma das hipóteses mencionada no §1º do art. 324 CPC

    E) Para que haja cumulação de pedidos num mesmo processo, não é necessária a conexão e muito menos a continência.


ID
2921842
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido é núcleo essencial da petição inicial, pois sobre ele deve incidir a decisão judicial. Sobre a petição inicial e o pedido nela formulado, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    letra a)

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319

    e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de

    mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando

    com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Letra c)

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder

    cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo

    contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de

    um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    letra d)

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz

    conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de

    um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    letra e)

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,

    ainda que entre eles não haja conexão.

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  • Complementando a resposta, o erro da alternativa "b" está em: "o pedido deve ser aditado a cada vencimento das futuras prestações periódicas"

    Pois o CPC diz que:

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o pedido deve ser aditado a cada vencimento das futuras prestações periódicas.

    Relação Jurídica de trato sucessivo é aquela na qual a obrigação periodicamente se renova. Por exemplo, João aluga um imóvel para José. Durante o contrato de locação, José para de pagar os alugueis. Assim, João interpõe ação objetivando o desfazimento do contrato, assim como o recebimento dos alugueis atrasados. Ocorre que durante o trâmite da ação os meses continuarão a passar e há possibilidade de José continuar sem pagar os alugueis. Assim, as prestações que vencerem no curso do processo serão incluídas no montante da condenação.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 319, IV, c/c art. 321, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) IV - o pedido com as suas especificações. // Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    De forma diversa da que se afirma, dispõe o art. 323, do CPC/15, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    A afirmativa se apresenta em conformidade com o que dispõe o art. 325, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    É o que dispõe o art. 326, do CPC/15: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    De fato, a lei processual exige que os pedidos cumulados sejam compatíveis entre si, não exigindo que sejam, também, conexos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sobre a letra E.

    Pode cumular pedidos contra o mesmo réu em único processo, AINDA QUE NÃO haja conexão, entretanto deve observar tais requisitos

    -pedidos compatíveis;

    -mesmo juízo competente

    -tipo procedimento adequado a todos

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

  • Vamos analisar as alternativas:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 319, IV, c/c art. 321, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) IV - o pedido com as suas especificações. // Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.

    Alternativa B) De forma diversa da que se afirma, dispõe o art. 323, do CPC/15, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa se apresenta em conformidade com o que dispõe o art. 325, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 326, do CPC/15: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De fato, a lei processual exige que os pedidos cumulados sejam compatíveis entre si, não exigindo que sejam, também, conexos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Imagina o tumulto processual que seria se houvesse um aditamento em TODO vencimento!? Ave credo.


ID
2935387
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil em vigor, assinale a alternativa que NÃO apresenta um requisito da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Letra "A" - correta - NÃO PRECISA DE RG, SÓ CPF!

    At. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 319.

    #avagaéminha

  • Facilita pensar sobre o seguinte prisma: como você vai descobrir o RG de uma pessoa que irá processar?

    Ela pode não lhe dar de bom grado. Você tem de incluir na petição o máximo de informações possíveis, mas algumas são difíceis por negativa daquele que será processado.

    Tendo isso em mente, associe o CPF como requisito sempre, ficará mais tranquilo ao meu ver do que decorar este rol do 319 do CPC, apesar de ser importante sua leitura diversas vezes.

  • Interessante esse dispositivo do Art. 319 do CPC no que diz respeito a conciliação (VII). Na seara da justiça trabalhista não há essa prerrogativa. A conciliação deve ser tentada na audiência, inclusive sob pena de nulidade. 

  • Com o novo CPC nunca mais coloquei RG nas petições iniciais.

    RG é uma coisa desnecessária, haja vista que qualquer órgão público tem como principal dado cadastral o CPF.

  • Os requisitos da petição inicial estão contidos no art. 319, do CPC/15. São eles:

    "Art. 319. A petição inicial indicará:
    I - o juízo a que é dirigida;
    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Os requisitos da petição inicial estão contidos no art. 319, do CPC/15. São eles:

    "Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Ninguém notou o erro na D? '-' "A opção ou não do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 319 – A petição inicial indicará:

     

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil (B) a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (D), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (E)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; (C)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    NÃO PRECISA DO RG. SÓ DO CPF.

  • Questãozinha maldosa, hein?! Rs. Dentre as alternativas, a única que não contém um requisito da petição inicial é a “a”. Ao invés de fornecer o RG, o CPC determina que a inicial deverá indicar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Confere:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Resposta: a)

  • vivendo e aprendendo. não fazia ideia que o RG não faz parte do rol das exigências da petição inicial
  • CPF SIM-----RG NÃO

    CPF SIM-----RG NÃO

    CPF SIM-----RG NÃO

    CPF SIM-----RG NÃO

    CPF SIM-----RG NÃO

    CPF SIM-----RG NÃO

    CPF SIM-----RG NÃO

  • Eggua NPJ ensinou errado kkkkkkk

  • Segundo o Código de Processo Civil em vigor, o Número do Registro Geral (RG) do autor e do réu NÃO apresenta um requisito da petição inicial.

  • Essa daí caí feito um pato kkkkkkk


ID
2941093
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o pedido na petição inicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Constitui FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR, de formular PEDIDO GENÉRICO de compensação por dano moral ou material, caso haja impossibilidade de se especificar o valor da causa, conforme ART. 324, §1º, CPC/2015.

    Art. 324. O PEDIDO DEVE SER DETERMINADO.

    §1o É lícito, porém, FORMULAR PEDIDO GENÉRICO:

    I - nas AÇÕES UNIVERSAIS, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. B

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. C

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Ver requisitos para cumulação no §1º do mesmo artigo. D

  • Letra "A" - correta.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 324, parágrafo primeiro.

  • A

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    B

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    O §1 trata dos pedidos implícitos, pois são incluídos no pedido indepentemente de pedido expresso do autor.

    C

    Outro caso de pedido implícito. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    D

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    cabe cumulação mesmo que não haja conexão entre os pedidos, privilegiando a economia e celeridade processual.

    E

    não existe vedação à cumulação de pedidos na reconvenção, salvo a disposição do 343 para que a reconvenção tenha conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa, mas nada é tratado especificamente da cumulação.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 324, §1º – É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    b) os juros legais e a correção monetária são compreendidos no principal, ainda que não expressos no pedido;

    c) se tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido;

    d) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão;

    e) em relação à cumulação, o mesmo aplica-se à reconvenção;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • art.324, do CPC - O pedido deve ser determinado. §1º - porém é lícito formular pedido genérico: nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • a) CORRETA. Isso mesmo. Como regra geral, o pedido deve ser determinado: ele deve indicar a quantidade pretendida.

    Contudo, o autor pode formular pedido genérico em alguns casos, sobretudo naquele em que não seja possível determinar as consequências do ato ou do fato.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    b) INCORRETA. O pedido deve ser certo e caso não indique desde logo os juros legais e correção monetária, serão analisados pelo juiz de qualquer forma, já que são considerados pedidos implícitos

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    c) INCORRETA, tendo em vista que as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    d) INCORRETA. Ainda que não haja conexão entre os pedidos, poderá haver cumulação!

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    e) INCORRETA. A natureza jurídica da reconvenção é de verdadeira ação proposta pelo réu contra o autor. Assim, não há impedimento em se formular pedidos alternativos ou subsidiários na reconvenção.

    Resposta: A

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual considera como pedido implícito a incidência de juros moratórios, a correção monetária e a condenação em honorários advocatícios e nas demais verbas sucumbenciais, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 323, do CPC/15, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 327, caput, do CPC/15: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, também é possível formular pedidos alternativos ou sucessivos em sede de reconvenção. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    Pedidos Implícitos

    § 1 Compreendem-se no principal os (...)

    1) juros legais,

    2) a correção monetária e as;

    3) verbas de sucumbência,  inclusive os honorários advocatícios.

    4) Prestações Sucessivas (Art.323 CPC)

    Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Sobre o pedido na petição inicial, é correto afirmar que: É lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.

  • GABARITO (A)

    (A) ARTIGO 324, §1, CPC.

    (B) ARTIGO 322, §1, CPC.

    (C) ARTIGO 323, CPC.

    (D) ARTIGO 327, CPC.

    (E) ARTIGO 326 e § ÚNICO CPC.


ID
2944159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual.


Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.


Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá indeferir imediatamente a inicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E 

     

    Art. 321, CPC -  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a EMENDA ou a COMPLETE, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor NÃO CUMPRIR a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.

  • Gabarito ERRADO, não é caso de indeferimento, e sim de determinação de emenda.
     

    - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.

    * Observe que é o princípio da cooperação que irá obrigar o juiz, a indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, ou seja, as falhas que subsidiam a sua decisão de emenda da petição inicial.

  • A questão em tela TAMBÉM cobra do candidato conhecimento do Princípio da vedação à decisão surpresa, quando utiliza o advérbio "imediatamente".

    CPC/15 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Questão corrigida:

    Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltar a indicação das provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz não deverá indeferir imediatamente a inicial, mas determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Fundamento: artigo 319, VI, e 321 do NCPC)

    NCPC.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 ou 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Ora, se não há provas suficientes colacionadas à inicial, passa -se a fase instrutória, caso haja indicação das provas a serem produzidas. Se não há, é caso de emenda à inicial, que, uma vez não atendida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito.

    Bons estudos!

  • Princípio da primazia do julgamento de mérito.

  • Não consigo entender este dispositivo do NCPC em cotejo com o princípio da eventualidade. Ficaria grato se algum colega pudesse me explicar. Peço a gentileza que, se possível, explique através de mensagem. Desde já, agradeço.

  • Concurseiros, boa noite!

    Entendo que a questão está errada, porque a técnica utilizada pelo magistrado está equivocada, pois o indeferimento da PI é um dos casos de invalidade, má-formação, inépcia, defeito da PI, por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de apreciação do pedido.

    Assim, se na PI apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá prosseguir com o desenvolvimento da demanda que terminará, aparentemente, sentenciada improcedente (com resolução de mérito), uma vez que não houve defeito no instrumento da demanda, mais sim a falta de elementos comprobatórios dos fatos e fundamentos apresentados.

    Bons Estudos!

    Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR

  • SE, NA PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA POR ROBERTA, FALTAREM PROVAS INDISPENSÁVEIS Á DEMOSTRAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS POR ELA ALEGADOS, O JUIZ DEVERÁ INDEFERIR IMEDIATAMENTE A INICIAL ( ERRADO, POIS SE FALTAREM PROVAS O JUIZ DEVERÁ DETERMINAR QUE ROBERTA NO PRAZO DE 15 ( QUINZE ) DIAS FORNEÇA PROVAS INDISPENSÁVEIS A DEMOSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS POR ELA. AI SIM, SE ROBERTA NÃO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO JUIZ , ELE INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. OBS: AS PROVAS ( DA COLISÃO)  COM QUE O AUTOR ( ROBERTA ) PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS, DEVEM CONSTAR NA PETIÇÃO INICIAL POIS É UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ACEITAÇÃO ( DEFERIMENTO ) DA PETIÇÃO. 

    Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação(ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes).  

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: O JUIZ INDICARÁ COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO, OU SEJA, AS FALHAS QUE SUBSIDIAM A SUA DECISÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. 

    princípio da vedação às decisões-surpresa e sua conformação pelo STJ. Uma das inovações mais comemoradas do Novo Código de Processo Civil foi a expressa previsão do princípio da vedação às decisões-surpresa.  

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO Á DECISÃO SURPRESA; ART. 10 CC. O JUIZ NÃO PODE DECIDIR, EM GRAU ALGUM JURISDIÇÃO, COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÁS PARTES OPORTUNIDADES DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO. 

     é caso de emenda à inicial, que, uma vez não atendida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito. 

    Código de Processo Civil.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º CPC).

    O juiz deve se esforçar para evitar sentença terminativa a fim de julgar o mérito (extinção do processo com resolução do mérito).

  • Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá indeferir imediatamente a inicial.

    Errada. O juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete. - CPC Art. 321.

  • Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá indeferir imediatamente a inicial.

    Errada. O juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete. - CPC Art. 321.

  • A petição inicial precisa trazer OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (art. 320) e não AS PROVAS INDISPENSÁVEIS À DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS, que serão apenas objeto de indicação na peticao inicial (art. 319,VI).

  • Depois que você erra, você lembra que ele primeiro manda emendar, por que se ele não fizesse isso , não daria a parte condição processual, principalmente no que se refere ao principio de cooperação

  • Princípio da primazia do mérito: deve, o juiz, priorizar a prestação da jurisdição julgando o mérito da ação, sempre que for possível suprindo e sanando irregularidades processuais.

  • Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

    INDICAÇÃO:

    1) o juízo a que é dirigida;

    2) Qualificação das Partes

    -Nome, Prenome

    -Estado Civil

    -União Estável

    -Profissão

    -CPF / CNPJ

    -Endereço Eletrônico

    -Domicílio / Residência

    * Quando não dispor de alguma das informações acima, o Autor pode requerer diligência para obter as informações

    ** Ainda que não estejam presentes todas as informações da Qualificação o processo seguirá quando possível a citação

    *** Não será realizada diligência quando a obtenção das informações forem impossíveis ou excessivamente onerosas, hipótese em que o processo seguirá.

    __________________________________________________________________________________________________

    3) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    4) o pedido com as suas especificações;

    5) o valor da causa;

    6) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    7) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    __________________________________________________________________________________________________

    QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

    QUANDO PETIÇÃO INICIAL APRESENTAR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES

    -15 (QUINZE) DIAS PARA EMENDAR OU COMPLETAR A INICIAL

    -SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL

  • Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá indeferir imediatamente a inicial.

    ERRADO

    O art. 320, do CPC dispõe que a exordial deve ser instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Por sua vez, o art. 321, do CPC, estabelece o dever do juiz de determinar que o autor emende ou complete a sua inicial caso não sejam preenchidos os requisitos dos arts. 320 e 321, do CPC, confira:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Dessa forma, seria necessário, no presente caso, a determinação de emenda, e não indeferimento da inicial.

  • Colegas,

    O art. 319 do CPC infirma que a parte deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. Trata de indicação das provas e não apresentação das provas em si.

    O art. 320 do CPC discorre sobre documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Entendo eu que seria documentos necessários à verificar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo bem como a questão de legitimidade e interesse processual. O que, no caso, caberia a intimação para a emenda à inicial, para evitar o indeferimento da petição inicial.

    A questão fala que faltou provas indispensáveis à demonstração da verdade, e não documentos indispensáveis à propositura da ação. Para propositura de uma ação deve haver legitimidade, interesse, e a verificação dos elementos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência dos pressupostos negativos de perempção, litispendência ou coisa julgada.

    Entendo que, com a devida vênia para com os demais colegas, que a parte não se desimcumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373 do CPC, quando a fato constitutivo de seu direito.

    Desta forma, a consequência é a improcedência do pedido de Roberta, não a intimação para que seja emendada a inicial. Se o Juiz atuasse desta forma, solicitando a emenda à inicial para a juntada do conjunto probatório, o juiz estaria auxiliando a parte autora a lograr-se vencedora da ação.

    Assim, se a parte, mesmo no decorrer do processo e da instrução e produção probatória, não puder comprovar a veracidade dos fatos a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

    Att.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    Sendo sanável, propõe-se a emenda e, caso o autor não cumpra, aí sim o juiz deverá indeferir.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • O Princípio da primazia da decisão de mérito é aplicada aos tribunais no julgamento de apelação, no presente caso, há disposição legal expressa mandando o juiz abrir a parte prazo para sanar a irregularidade.

  • Item incorreto. Antes de indeferir a petição inicial, o juiz determinará que a parte a emende/complete no prazo de 15 dias:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) diasa EMENDA ou a COMPLETE, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor NÃO CUMPRIR a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.

    Resposta: E

  • ERRADO. Deveria ser determinada a emenda, e não indeferimento da inicial.

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  • GABARITO: ERRADO

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Era o tempo que era indeferido de imediato a inicial rsrsrs! Os advogados ficavam desesperados! Agora, tenta-se ao máximo possível a primazia do mérito!

    Abraços!

  • EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

    1) Não preenchimento dos requisitos (art. 319 e 320)

    2) Defeitos ou Irregularidades que dificultem o julgamento do Mérito

    AUTOR - Intimado para emendar ou completar a petição inicial (15 dias ) sob pena de indeferimento da petição inicial gerando, por conseguinte, sentença sem resolução de mérito

    JUIZ - Indica o que deve ser corrigido

    _______________________________________________________________________________________________________

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    _______________________________________________________________________________________________________

    REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

    1) O Juízo a que se dirige

    2) Nomes, prenomes, estado civil, união estável (se houver), profissão, CPF, CNPJ, e-mail, domicílio e a residência do autor e do réu.

    -Não se exige número de RG;

    -Pode-se requisitar diligências para obtenção de tais informações;

    -Não será indeferida se possível a citação, mesmo sem todos os elementos de qualificação;

    -Não será indeferida se a obtenção for impossível ou onerosa demais.

    3) Fatos e fundamentos jurídicos do pedido

    4) O pedido com suas especificações

    5) Valor da Causa

    6) Provas

    7) Interesse ou não em conciliação ou mediação

    8) Documentos indispensáveis à propositura da ação

  • Gabarito: Errado

    CPC - Artigo super importante.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    OBS: Tinha muita dificuldade de estudar processo civil, é um mundo. Comecei estudar por questões e lei seca, seguindo a lógica do processo. A doutrina, ia aprendendo também por meio das questões e comentários dos colegas e professores do QC. O importante é não desistir e não se comparar com seu coleguinha, afinal, cada um tem sua forma de aprender.

  • Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O indeferimento da petição inicial se dá nas hipóteses do art. 330, do CPC, que prevê: 

    inépcia da petição inicial (faltar pedido ou causa de pedir, formulação de pedido indeterminado quando não for o caso de aceitação legal de pedido genérico, narração dos fatos em contradição com a conclusão ou existência de pedidos incompatíveis entre si). 

    parte manifestamente ilegítima; 

    autor carecer de interesse processual; e 

    não atendimento dos requisitos da petição inicial. 

    Nas hipóteses de ocorrer alguma das situações acima, o juiz deverá, antes de proferir sentença de indeferimento, oportunizar à parte a retificação ou complementação da petição inicial. 

    Além disso, o art. 319, VI, do CPC, indica como requisito da petição inicial a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 

    Logo, incorreto o item ao mencionar que as provas devem constar da petição inicial. O momento para produção de provas será o da instrução. Na inicial as provas que pretendem ser produzidas são apenas indicadas. Também incorreto o item ao mencionar que o indeferimento se dará de imediato, pois o juiz deverá dar oportunidade às partes para a emenda ou complementação da petição inicial.  

  • Princípio do Julgamento do Mérito. Ou seja, o juiz vai pedir para ela emendar ou completar a P.I em prazo dilatório de 15 dias.

    art. 321 CPC

  • Errado, o juiz manda emendar em 15 dias, não fazendo é que indefere.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Errado! Há um prazo de 15 dias para a complementação ou alteração

  • Cuidado: o CPC determina a INDICAÇÃO de provas e não a JUNTADA (CPC, 321).

    A insuficiência probatória não acarreta no indeferimento da inicial e sim na improcedência dos pedidos iniciais.

    Bom, foi a interpretação que eu tive.

    Caso esteja errado, só avisar.

    Abraços.

  • CPC: não é imediato, há oportunização de juntada

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    +

     Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Lembre-se sempre do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO: Referido princípio está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, em que o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial.

  • Primeiro o Juiz manda emendar ou completar para, caso não corrigido o erro em 15 dias, determinar o indeferimento da inicial. Princípio da primazia do julgamento de mérito.

  • indeferimento da petição inicial é:

    Inépta (indeterminado, incompatíveis, falta de p ou cp, não decorrer a conclusão)

    e

    Irineu Lucas (Legitimidade e Interesse processual)

  • Princípio da cooperação e da primazia do mérito.

  • No meu entender, o erro da questão não está na ausência de concessão de prazo para correção do vício.

    O erro está no fato de a questão afirmar "...altarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados". Ora, se a inicial não vem acompanhada de prova documental que seja essencial para provar os fatos alegados, o caso é de improcedência no mérito. O artigo 320, do CPC/2015 fala, expressamente, que a inicial será instruída com documentos indispensáveis para a propositura da ação e não para a procedência do pedido.

    Portanto, o documento considerado indispensável é aquele relacionado ao direito de ação e não ao mérito.

  • Se faltarem provas, o juiz deverá julgar improcedente o pedido!


ID
2947711
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro propôs demanda em face de João, imputando-lhe o fato de tê-lo agredido fisicamente, o que, alegadamente, lhe gerou danos materiais e morais, cujas indenizações pleiteia.


Está-se diante de cumulação de pedidos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    A cumulação simples ocorre quando o autor formula, em face do mesmo réu, dois ou mais pedidos somados, pretendendo obter êxito em todos. Para que a cumulação seja simples, é preciso que os pedidos sejam interdependentes, e que o resultado de um não dependa do outro.

  • GABARITO: D

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    1.1) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro, como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

     

    1.2) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.

    Fonte: http://hojenodireito.blogspot.com/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Pedro propor uma ação contra João e formulou dois pedidos. Um primeiro de indenização por dano materiais, por exemplo, os custos que possa ter tido para recuperação física (remédios, consultas médicas). Além disso, formulou pedido de indenização por danos morais, em razão dos danos a sua honra ou integridade física. Como Pedro deseja ambos os pedidos e ambos podem ser concedidos por terem mesmos fatos, mas fundamentos jurídicos distintos, abre-se espaço para cumulação simples de pedidos. Logo, alternativa D é a correta e gabarito da questão.

    Para que você descarte as demais alternativas:

    No pedido sucessivo, o acolhimento de um depende do acolhimento do outro, alguns doutrinadores colocam como sinônimo de pedido subsidiário, porém, eu discordo, pela previsão expressa do artigo 326 da norma processualística.

    No pedido alternativo, a parte pretende um ou outro pedido e não ambos.

    Na cumulação subsidiária do pedido, a parte estabelece uma preferência entre os pedidos feitos, mas ainda será acolhido um ou outro pedido.

    Na cumulação imprópria, há a formulação um ou mais pedidos, mas somente um deles será acolhido.

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    a) PRÓPRIA OU TÍPICA:

    Simples: A + B

    Sucessiva: Se B, então A

    b)IMPRÓPRIA OU ATÍPICA

    Alternativa: A ou B

    Subsidiária: caso não conceda B, quero A

  • Cumulação de pedidos ou cumulação objetiva

    Própria: aditivo “E”

    ·        Simples (sem interdependência)

    ·        Sucessiva (com interdependência: o acolhimento eventual do 2° pedido depende do acolhimento do 1°)

    Imprópria: aditivo “OU” (na verdade, é só um pedido)

    ·        Eventual (ordem de preferência)

    ·        Alternativa (sem ordem de preferência) → não se confunde com pedido alternativo (alternatividade do OBJETO)

    → Requisitos para a cumulação:

    ·        Identidade da partes;

    ·        Identidade de procedimentos;

    ·        Competência do juízo para todos os pedidos;

    ·        Compatibilidade entre os pedidos (não aplicável à cumulação imprópria).

  • Minha dúvida: Para receber a indenização, precisa comprovar a agressão. Correto?

    Caso positivo, então a indenização não é dependente da agressão, portanto, uma cumulação sucessiva?

    Talvez eu não tenha entendido quais são, de fato, os pedidos pleiteados.

    Alguém pode esclarecer, por favor?

  • @Charles

    Os pedidos se referem aos de indenização material (1) e moral (2)

  • @Amy Posse

    Obrigado pela resposta!

    Confundi a cumulação de pedidos na questão com os pedidos imediato(declaração de culpa do agressor) e mediato (indenização pela agressão).

  • A cumulação dos pedidos pode ser própria ou imprópria.

    A cumulação própria usa o conectivo "e", ou seja, é um pedido E outro. Já a cumulação imprópria usa o conetivo "ou", ou seja, é um OU outro.

    Macete: para distinguir a própria da imprópria, basta perceber que no conetivo da imprópria tem um "o" (ou), que lembra buraco, que lembra algo impróprio para menores cujo do bêbado não tem dono.

    -----

    A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva, lembrando sempre que é UM PEDIDO E OUTRO. A simples é quando não há dependência entre os pedidos, e a sucessiva é quando, para conceder o segundo pedido, o primeiro precisa ter sido concedido (há uma relação de interdependência entre os pedidos).

    -----

    A cumulação imprópria pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa. Quando é subsidiária, há uma ordem de preferência (primeiro o pedido 1, se não der, o pedido 2, se não, o pedido 3, e assim por diante). Na alternativa, não há ordem de preferencia. É um pedido ou outro ou outro, sem ordem de preferência.

    -----

    OBS: Há que se fazer uma distinção quanto à possibilidade de sucumbência. Como na cumulação própria o desejo da parte é todos os pedidos propostos, se não for concedido algum deles, haverá sucumbência quanto aos não concedidos. Na cumulação imprópria, como é um pedido ou outro (não querendo a parte que sejam todos, mas apenas um deles), não haverá sucumbência no desatendimento dos outros pedidos caso a parte vença algum.

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    Thiago

  • Pedro pretende a obtenção de indenização por danos morais e materiais. Ambos os pedidos possuem igual relevância. Logo, há cumulação simples entre eles. O reconhecimento da agressão é apenas a causa de pedir da demanda.

  • Cumulação de Pedidos

    1) Próprios → Possível a procedência de todos os pedidos

    Simples: Não implica uma relação de subordinação entre os diferentes pedidos, de forma que, assim sendo, não faz-se necessário que para se pleitear um pedido o anterior tenha de ser deferido:

    Ex.: Danos materiais + Danos Morais (Um independe do outro)

    Sucessivas: Há relação de subordinação entre os pedidos, de forma que um apenas poderá ser concedido caso o anterior também o seja, implicando, pois, em uma relação de dependência entre os pedidos.

    Ex.: Ação de reconhecimento de paternidade + Ação de alimentos (Só haverá ação de alimentos após concluída a de paternidade já que uma é condição necessária a outra)

    2) Impróprios → Apenas um dos pedidos poderá ser concedido

    Subsidiária: Ocorre quando há hierarquia entre os pedidos, de modo que o autor, ao cumular os pedidos deve priorizar um deles e manter o outro como uma segunda opção

    Ex.: Anulação de contrato e revisão de Cláusulas (O que se pretende é a anulação total do contrato, contudo, caso não haja êxito, a mera revisão de suas cláusulas poderá ser o suficiente)

    Alternativa: Ocorre quando não houver hierarquia entre os pedidos, os quais serão feitos de forma livre: ou “X” ou “Y”

  • A questão exige do candidato o conhecimento da classificação dos pedidos.

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os pedidos são classificados como alternativos quando o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos - tal como ocorre quando se requer a condenação do réu à indenização de danos materiais e morais. Em outras palavras, a doutrina explica que a cumulação alternativa "consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Na cumulação subsidiária, o autor também formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. O caso da questão não se adequa a esta hipótese, haja vista que o autor requer o deferimento de um e de outro, ou seja, da indenização pelos danos materiais e pelos danos morais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na cumulação simples, não há interdependência entre os pedidos formulados, podendo ser deferidos todos, nenhum ou apenas parcela deles. O exemplo clássico é o de cumulação de pedido de indenização por danos materiais e por danos morais. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa, já descritas nas alternativas B e C. Ambas tratam do deferimento de um ou de outro pedido - e não de ambos, como no caso trazido pela questão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Na realidade, o enunciado da questão não afirma também que o autor imputa ao réu agressões? Portanto, trata-se na verdade de cumulação SUCESSIVA, porque, se não demonstrada as agressões ou o fato de que o réu fora o responsável pelas mesmas, não há que se falar em dever de indenizar.

    GABARITO COMPLETAMENTE EQUIVOCADO.

  • Felipe Romeiro eu também entendi assim.

  • Felipe Romeiro eu também entendi assim.

  • Trata-se de direitos cumulativos:

    >>>> Simples e sucessivo;

    >> Subsidiário ou alternativo

  • A questão exige do candidato o conhecimento da classificação dos pedidos.

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Os pedidos são classificados como alternativos quando o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos - tal como ocorre quando se requer a condenação do réu à indenização de danos materiais e morais. Em outras palavras, a doutrina explica que a cumulação alternativa "consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Na cumulação subsidiária, o autor também formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. O caso da questão não se adequa a esta hipótese, haja vista que o autor requer o deferimento de um e de outro, ou seja, da indenização pelos danos materiais e pelos danos morais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na cumulação simples, não há interdependência entre os pedidos formulados, podendo ser deferidos todos, nenhum ou apenas parcela deles. O exemplo clássico é o de cumulação de pedido de indenização por danos materiais e por danos morais. Afirmativa correta.

    Alternativa E) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa, já descritas nas alternativas B e C. Ambas tratam do deferimento de um ou de outro pedido - e não de ambos, como no caso trazido pela questão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O pedido de danos materiais e morais decorrente do mesmo fato configura hipótese de cumulação simples de pedidos porque o autor pretende o acolhimento dos dois e são independentes um do outro. A cumulação simples tem fundamento no art. 327, caput, do CPC.

  • Não é cumulação imprópria em razão de o autor ter deixado claro que almeja os dois pedidos cumulativamente.

  • Cumulação Imprópria significa que o autor fez 2 pedidos, mas que apenas um deles é possível de ser concedido, por ser impossível o deferimento dos dois pedidos ao mesmo tempo. Desse modo, significa que o deferimento de um dos pedidos implica necessariamente no indeferimento do outro. Ex: pedido para ser cortada e nascida a mesma árvore (o exemplo é maluco, mas serve para ilustrar de modo mais didático.

  • A - SUCESSIVOS (VÍNCULO DE PRECEDÊNCIA)

    B - ALTERNATIVOS (UM OU OUTRO)

    C - SUBSIDIÁRIA (ORDEM DE PREFERÊNCIA)

    D - SIMPLES (SEM INTERDEPENDÊNCIA)

    E - IMPRÓPRIA (CONFUNDE-SE COM A SUBSIDIÁRIA E ALTERNATIVA)

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDO

    cumulação própria (em sentido estrito)- quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos.

    cumulação imprópria (em sentido amplo)- quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concedido.

    cumulação sucessiva- relação de prejudicialidade entre os pedidos. Sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perde o objeto.

    cumulação subsidiária (eventual)- o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido.

    cumulação alternativa- somente um deles pode ser acolhido, à escolha do juiz.

  • Apenas complementando sobre o tema de cumulação de pedidos:

    Art. 327 CPC: é lícita a cumulação, em um único pedido, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    São requisitos para a cumulação de pedidos:

    • Que eles sejam compatíveis entre si

    • Que o mesmo juízo seja competente para conheces deles

    • Que o mesmo procedimento seja adequado para todos os pedidos (mas, se houver um procedimento diverso, poderá ser adotado o procedimento comum para a cumulação)

    Fredie Didier: pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no instrumento da postulação, compõe o objeto litigioso do processo em razão de determinação legal. Mesmo que a parte não peça, deve o juiz examiná-lo e decidi-lo.

    São pedidos implícitos no pedido:

    • Juros legais

    • Ressarcimento de despesas processuais e honorários de sucumbência

    • Correção monetária

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    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • LETRA D CORRETA

    Cumulação própria: regida pela partícula "E".

    Própria simples: Quero B e A.

    Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.

    Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

    Imprópria alternativa: Quero A ou B.

    Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Cumulação própria ou propriamente dita: o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados.

    a) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma. (A + B)

    b) Sucessiva: quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro, como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos. (Se A, então B)

    c) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    Cumulação Imprópria: o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas.

    a) Alternativa: o autor pede uma coisa ou outra. (A ou B)

    b) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos. (caso não conceda A, quero B)

  • Podem trazer um OSCAR ao casal Bruna eThiago

  • CPC

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    --------------

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA

    CUMULAÇÃO SIMPLES - A E B

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA - A, DEPOIS B

    ------------------

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

    CUMULAÇÃO ALTERNATIVA - A OU B

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA - SE NÃO A, ENTÃO B

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • Base legal no CPC dispondo sobre os pedidos: Artigo 322 ao 329.

  • A questão nos trouxe o típico caso de cumulação simples de pedidos (dano moral + material), que ocorre quando o autor formula mais de um pedido no mesmo processo e entre esses pedidos são independentes um do outro!

    Pedidos independentes são aqueles em que um pode ser acolhido e o outro não.

  • Felipe Romeiro

    '' Na realidade, o enunciado da questão não afirma também que o autor imputa ao réu agressões? Portanto, trata-se na verdade de cumulação SUCESSIVA, porque, se não demonstrada as agressões ou o fato de que o réu fora o responsável pelas mesmas, não há que se falar em dever de indenizar.

    GABARITO COMPLETAMENTE EQUIVOCADO.''

    Pensei da mesma maneira, povo querendo justificar o injustificável!

    Então quer dizer o pedido de danos INDEPENDE do caso das agressões???

    Se isso aí não é sucessiva, não sei é de nada então rsrsrs

  • A Felipe Romeiro e aos que não entendem por que se trata de cumulação simples e não sucessiva:

    Na acumulação simples, os pedidos são autônomos. Isso não significa que não tenham a mesma causa de pedir e não dependam da prova do mesmo fato, mas sim que as questões jurídicas suscitadas são distintas. Houve, por exemplo, uma agressão física, que é o fato e a causa de pedir. Daí surgem perguntas independentes: Houve dano material? Houve dano moral? É possível que tenha havido material sem moral e vice-versa.

    Não é assim com a acumulação sucessiva. Nela, um pedido é prejudicial ao outro. Um exemplo clássico é a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Se não é pai, não tem por que prestar alimentos. 

  • Desculpem (não estudei direito) e continuo sem entender:

    Se em caso de ação de alimentos (exemplo mais claro de pedido sucessivo) é necessário reconhecimento de paternidade, para obtenção lógica positiva da ação. Se não houver paternidade, não há que se falar em alimentos.

    No que se difere da proposta da questão!?

    Se em caso de danos morais e materiais é necessário reconhecimento da agressão em si, para obtenção lógica positiva da ação. Se não houver agressão, não há que se falar em danos morais e materiais.

    AJUDA: alguém pode ser mais claro quanto a minha falta de entendimento?

  • a) Errada. Na cumulação sucessiva, há dois ou mais pedidos e o acolhimento de um depende do outro ser admitido.

    b) Errada. Na cumulação alternativa o autor postula mais pedidos sendo que um exclui o outro, ou seja, OU um OU outro.

    c) Errada. Na cumulação subsidiária, o autor faz mais pedidos, um principal e outro subsidiário, de modo que Juiz conhecerá do posterior (subsidiário) quando não der provimento ao anterior (principal).

    d) Certa. Modo que um não depende do outro.

    e) Errada. Na cumulação imprópria o autor não possui a intenção de que sejam acolhidos todos os pedidos

  • Cumulação Simples: pedidos são interdependentes.

    Cumulação Sucessiva: há dependência entre os pleitos. Ex.: Se reconhecer paternidade, quero mais alimentos.

  • • Cumulação comum ou simples

    A cumulação comum ou simples quando o demandante formula mais de um pedido no mesmo processo, e entre estes pedidos há independência, podendo um ser acolhido e o outro não. (Material CPIURIS)

  • Gabarito Letra D

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA

    Cumulação Simples - A e B

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Cumulação Sucessiva  - A, depois B

    -

    -

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

    Cumulação Alternativa A ou B

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Cumulação Subsidiária - Se não A, então B

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • Pedro propôs demanda em face de João, imputando-lhe o fato de tê-lo agredido fisicamente, o que, alegadamente, lhe gerou danos materiais e morais, cujas indenizações pleiteia.

    Está-se diante de cumulação de pedidos: simples;

  • ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO

    Cumulação própria ou em sentido estrito: o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles.

    a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; (CASO DA QUESTÃO)

    b) cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

    c) propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    Cumulação imprópria: corre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a) Alternativa:  ocorrerá quando o autor formular dois ou mais pedidos e é indiferente qual deles será acolhido (art. 326, p. único CPC). Ex.: ação que pretende a devolução do dinheiro ou a substituição do bem defeituoso por outro sem defeito.

    b) Subsidiária: há cumulação eventual de pedidos, tendo em vista que há um pedido principal e outros subsidiários, que só serão examinados caso seja rejeitado o primeiro. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC

  • Comentário do professor pra quem não tem acesso e também pra salvar aqui:

    A questão exige do candidato o conhecimento da classificação dos pedidos.

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Os pedidos são classificados como alternativos quando o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos - tal como ocorre quando se requer a condenação do réu à indenização de danos materiais e morais. Em outras palavras, a doutrina explica que a cumulação alternativa "consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Na cumulação subsidiária, o autor também formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. O caso da questão não se adequa a esta hipótese, haja vista que o autor requer o deferimento de um e de outro, ou seja, da indenização pelos danos materiais e pelos danos morais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na cumulação simples, não há interdependência entre os pedidos formulados, podendo ser deferidos todos, nenhum ou apenas parcela deles. O exemplo clássico é o de cumulação de pedido de indenização por danos materiais e por danos morais. Afirmativa correta.

    Alternativa E) A cumulação imprópria abrange a cumulação eventual (ou subsidiária) e alternativa, já descritas nas alternativas B e C. Ambas tratam do deferimento de um ou de outro pedido - e não de ambos, como no caso trazido pela questão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Na cumulação simples, não há interdependência entre os pedidos formulados, podendo ser deferidos todos, nenhum ou apenas parcela deles. O exemplo clássico é o de cumulação de pedido de indenização por danos materiais e por danos morais.


ID
2961376
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial é o ato processual através do qual o autor concretiza o seu direito de ação, observando-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d

    a) Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    b) Art. 319. A petição inicial indicará:

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • c) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    d) Art. 330

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    e) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • GABARITO: LETRA D

    A) INCORRETA:

    Art. 319, CPC. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    B) INCORRETA:

    Art. 319, CPC:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    C) INCORRETA:

    Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    D) CORRETA:

    Art. 330, § 2º, CPC. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    E) INCORRETA:

    Art. 320, CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • Estudantes, boa noite!

    Quanto à alternativa A, vejamos:

    Não se deve confundir fundamento jurídico com fundamento legal (é dispensável – enunciado 281 do FPPC) que é o dispositivo legal invocado pelo demandante, mas como é tarefa do magistrado verificar se houve ou não a subsunção do fato à norma, o Juiz poderá decidir com base em norma distinta, preservado o direito afirmado e o pedido formulado, porém, para tanto, deverá observar o disposto no art. 10 do CPC/15 que lhe impõe o dever de consultar as partes (nesse sentido o enunciado 282 do FPPC).

    Enunciado 281 do FPPC - (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no V FPPC-Vitória)

    Enunciado 282 do FPPC - (arts. 319, III e 343) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

    Fonte: Fred Didier Júnior

    Bons Estudos!

    Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR

  • Não confundir:

     fundamentos jurídicos do pedido x Fundamento legal.

    Além disso:

    1 A lei não

    exige que o autor mencione o artigo de lei em que se baseia o pedido.

    2 A errônea capitulação legal não conduz à inépcia.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Letra D.

    art. 330, § 2o: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • Pode-se afirmar que o erro da letra A decorre também do entendimento jura novit curia", ou seja, o juiz conhece o direito. Sobre isso:

    O fundamental é que os fatos sejam alegados na inicial da forma mais clara e concludente possível para que o juiz possa deles perceber se constituem direito do autor. Depois, se invoca a regra de direito, se se quiser. A não-invocação da regra jurídica, ou a sua invocação equivocada, não gera nenhuma consequência de natureza processual. A qualificação jurídica, a subsunção do fato à norma é atividade do juiz. A ele se dão aos fatos; ele dá o direito (da mihi factum, dabo tibi jus; juria novit curia).

    Fonte:

    Bons estudos! =)

  • Alternativa A) Sobre os requisitos da petição inicial, dispõe o art. 319, do CPC/15: "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 319, §1º, do CPC/15, que "caso não disponha das informações previstas no inciso II [qualificação do réu], poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo para a emenda a petição inicial é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 320, do CPC/15, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", sem qualquer menção a declarações de testemunhas. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • SUPRIR OMISSÃO ---> 5 dias

    EMENDA À INICIAL --> 15 dias

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    b) ERRADO: Art. 319. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    c) ERRADO: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    d) CERTO: Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    e) ERRADO: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • d) CERTO: Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • Como diria o imperador Marcus Aurelius : Iura Novit curia

  • A petição inicial é o ato processual através do qual o autor concretiza o seu direito de ação, observando-se que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.


ID
2968162
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.


Após o oferecimento de contestação, caso sejam constatadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, se houver concordância do réu, o juiz, com base no princípio da primazia do mérito, oportunizará ao autor a faculdade de emendar a petição.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II  DA PETIÇÃO INICIAL

    Seção I  Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • SERÁ DETERMINADA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: (CPC, art. 321)

    1. HIPÓTESES:

    a) Faltar requisito da PI

    b) Existir defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.

    2. Prazo: 15 dias.

    3. O autor deve cumprir a diligência ordenada pelo juiz, no prazo de 15 dias, caso contrário, terá sua petição inicial indeferida.

  • Boa noite!

    A possibilidade, ou não, da determinação de emenda da PI após a contestação é alvo de divergência na doutrina, mas felizmente, todos concordam que, se houver, não haverá necessidade de concordância do réu, fato que dá para responder a questão com segurança. Vejamos a devergência:

    Para Fredie Didier JR e o STJ (AgInt no AREsp 1261493): É possível a emenda da PI mesmo após a contestação, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir (sem o consentimento do réu), pois, nesses dois casos, não se trataria de emenda, mas de alteração ou aditamento da PI.

    Nesse caso, o Juiz não irá indeferir a PI, pois o indeferimento da PI diz respeito a uma decisão liminar (isto é, só pode ser determinada antes da citação do réu), mas o Juiz irá julgar extinto o processo sem a resolução de mérito com fundamentos, ou no inciso IV, ou no inciso VI do art. 485 do CPC/15 a depender do caso concreto.

    Para Daniel Amorim Assumpção Neves: entende que, por mais interessante que seja para fins de sobrevivência do processo, a permissão de emenda da petição inicial, sendo uma das posturas do juiz diante da petição inicial, não poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas:

    a)       Consistindo tais posturas no indeferimento da petição inicial ou no julgamento liminar de improcedência (art. 332 do Novo CPC), se tornará impossível a determinação de emenda da petição inicial por obstáculo material intransponível: a extinção do processo.

    b)      O processo não sendo extinto, o que ocorrerá com a determinação de citação do réu, já não mais será possível a emenda da petição inicial, operando-se no caso preclusão lógica para o Juiz.

    Nesse sentido, deve ser criticado posicionamento do Superior Tribunal de justiça que admitiu a emenda da petição inicial após a apresentação da contestação em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, desde que não haja alteração da causa de pedir ou pedido. O exagero no atendimento aos princípios mencionados resulta em desconsideração do óbvio: a emenda da petição inicial e a citação são opções do juiz diante da petição inicial, como se fossem caminhos abertos a ele, que uma vez tomando um deles naturalmente elimina a possibilidade de tomar os demais. Se o juiz determinou a citação do réu e esse apresentou a contestação, a fase de "reações do juiz diante da petição inicial", da qual a decisão de emenda faz parte, já terá ficado há muito no passado.

    O tema não está pacificado na jurisprudência. Em respeito ao princípio da estabilidade da demanda, o Superior Tribunal de Justiça também tem decisão no sentido da inviabilidade da emenda da petição inicial depois da contestação

    Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR

  • MOMENTO DO AUTOR

    PETIÇÃO INICIAL

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    (...)

    DO PEDIDO

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    MOMENTO DO RÉU - CONTESTAÇÃO

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    GABARITO: ERRADO

  • MOMENTO DO AUTOR

    PETIÇÃO INICIAL

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    (...)

    DO PEDIDO

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    MOMENTO DO RÉU - CONTESTAÇÃO

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    GABARITO: ERRADO

  • Qual o erro dessa questão?

  • Qual o erro dessa questão?

  • ERRO: "se houver concordância do réu"

  • Em casos específicos a jurisprudência vem aceitando (mas nada fala sobre a necessidade de concordância do réu):

    Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação, uma vez que nas ações civis públicas discute-se a defesa de interesses metaindividuais, com relevância social. (...) Sendo assim, havendo algum vício sanável, mesmo após a contestação, deve o juiz permitir ao autor à emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do NCPC. REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, j. 03/10/2017. (Info 615).

  • Em relação às ações individuais, o STJ possui julgados divergentes sobre a possibilidade ou não de emenda da petição inicial após a apresentação da contestação. Existem julgados admitindo e outros negando.

    No que tange às ações civis públicas, contudo, isso deve ser possível. As ações civis públicas são instrumentos processuais de ordem constitucional voltados à defesa de interesses metaindividuais, com relevância social. Em virtude da relevância social do bem envolvido, de natureza social, para a ação civil pública deverão ser adotados princípios distintos daqueles previstos pelo CPC para as ações individuais. Um desses princípios que serve para distinguir o regime da ação civil pública é o princípio da efetividade. Informativo comentado Informativo 615-STJ (06/12/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 20 O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual. A ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua possibilidade de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo.

    Em suma: Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017 (Info 615).

  • se fosse faculdade seria aditamento. como é emenda o cara DEVE consertar esses vícios que podem influenciar o mérito.

  • E

    Após o oferecimento de contestação, caso sejam constatadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, se houver concordância do réu, o juiz, com base no princípio da primazia do mérito, oportunizará ao autor a faculdade de emendar a petição

  • Galera, só indicar a letra da lei, às vezes, não ajuda!

    Qual a explicação de a questão estar errada?

  • @ eudefensora

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Ou seja, quando (mesmo que seja após o recebimento da contestação) o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele irá determinar que o autor emende a petição inicial.

    Então não há que se falar em consentimento do réu.

  • O novo CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos ou se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento. O prazo, neste caso, deve ser de 15 dias, “a sinalizar verdadeiro compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais”.

  • Trazendo conhecimento pratico. A pergunta trata já da formação processual, fora saneado a inicial. Neste caso, o que venha acontecer precisaria de consentimento do réu. Porém, analisado ou não tais requisitos que possam prejudicar o julgamento e após formação processual, neste caso, não pode mais alteração pelas partes de sua inicial e contestação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Se não estiver enganado, trata-se de inicial. E a questão nos coloca após a contestação. Acho que a questão trouxe mais o vinculo da pratica.

    Essa é minha opinião galera, bons estudos!

  • O que eu achei estranho foi o pedido de retificação dos termos da petição, por parte do juiz, no intuito de clarear o que estava lá descrito, após a contestação.

    Tipo assim: o magistrado recebe a petição, ler (por óbvio) o que lá tem contido, acolhe o pedido (tá tudo certo com a petição!), chama o réu pra briga (citação), abre a instrução (começa a briga), o réu contesta, daí o juiz olha para a peça novamente, depois de tudo, e pensa: "ei, tá estranho isso aqui. Autor, vem cá e explica direito o que tu quer porque eu não estou entendendo bem".

    Eu acertei, mas sério, sinceramente, eu ainda não vi nenhuma questão da Quadrix em que não tenha, no mínimo, uma inconsistência lógica no texto.

  • Independente da concordância do réu ele poderá solicitar ao autor a faculdade de emendar a petição

  • Independente da concordância do réu ele poderá solicitar ao autor a faculdade de emendar a petição

  • Gabarito ERRADO

    Se não houver modificação do pedido ou causa de pedir, não haverá necessidade da autorização do réu, aplicando-se a regra geral de emenda (15 dias).

  • Emenda da inicial da ACP mesmo após ter sido apresentada contestação.

    Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017 (Info 615).

    Em relação às ações individuais, o STJ possui julgados divergentes sobre a possibilidade ou não de emenda da petição inicial após a apresentação da contestação. Existem julgados admitindo e outros negando. No que tange às ações civis públicas, contudo, isso deve ser possível. As ações civis públicas são instrumentos processuais de ordem constitucional voltados à defesa de interesses metaindividuais, com relevância social. Em virtude da relevância social do bem envolvido, de natureza social, para a ação civil pública deverão ser adotados princípios distintos daqueles previstos pelo CPC para as ações individuais. Um desses princípios que serve para distinguir o regime da ação civil pública é o princípio da efetividade.

    O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual. A ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua possibilidade de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo.

    DOD

  • O enunciado informa: "com base no CPC", então não me ative à jurisprudência.

    A questão mistura os conceitos de emenda e de aditamento. Emendar é expurgar erros na inicial, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, por determinação judicial. Ainda não há relação processual constituída. Importante lembrar que pode haver emenda que não altere pedido ou causa de pedir após a citação, o que não requer consentimento do réu. Aditar é ampliar a causa de pedir e o pedido. Se ocorrer após a citação, com limite até o saneamento do processo, deverá conter consentimento do réu.

    A assertiva (que tem redação confusa) inicia falando sobre emenda e em seguida insere conceito de aditamento.

  • A autorização do réu será imprencidivel caso o AUTOR da ação venha a aditar o pedido, altera-lo ou fazer modificações que ensejam alteração na demanda. Porém, mesmo após as providências liminares o juíz pode determinar diligências que entender necessárias SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DAS PARTES. Têm no NCPC as espicificações desse procedimento, mas estou com preguiça e não vou procurar.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • O STJ decidiu que, em razão da estabilização objetiva da demanda, não cabe emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (STJ, 3.’ T„ REsp n. 1678947/RJ, rei. Min. Nancy Andrighi, j. em 13.03.2018, publicado no Dje de 20.03.2018).

    Acredito que esteja errada a questão, em razão de não ter feito menção à alteração do pedido, pois a regra geral é pelo não cabimento.

  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação;

    §1. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    §2. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Lendo os comentários, percebi que os colegas cometeram um erro ao analisar a questão. Ela não trata da hipótese de emenda da Inicial antes do seu recebimento.

    Diferentemente, a questão trata da hipótese de aditamento após a contestação.

    Nesse caso, como o réu já integrou a relação processual, a mudança do pedido ou da causa de pedir, pelo autor, depende da concordância do réu.

    Porém, o aditamento que não altere o pedido e a causa de pedir (fatos e o direito), mas que busque esclarecer alguma dúvida ou corrigir algum defeito, pode ser permitido, mesmo sem o consentimento do réu.

  • ERRADO. Razão – expressão “se houver concordância do réu”.

    Explica a doutrina excelente:

    “Momento processual de aplicação do art. 321 do CPC/2015. A emenda da petição inicial, em princípio, deve ser realizada antes da citação do réu. Após a citação deste, há que se distinguir: (a) se o vício exigir, para sua correção, a reelaboração do pedido ou da causa de pedir, a solução da questão desloca-se para o art. 330, I, do CPC/2015. É que, citado o réu, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente será possível se este o consentir e, ainda assim, em princípio, desde que antes do saneamento do processo (art. 329, II, do CPC/2015). A correção dos vícios que atingem o pedido e a causa de pedir (por exemplo, ausência de pedido, incoerência entre pedido e causa de pedir, ou entre pedidos) exige sua nova realização, o que, após a citação do réu, só é possível com o consentimento deste (cf. STJ, REsp 1.074.066/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 04.05.2010; STJ, AgRg no REsp 1.043.450/AM, rel. Min. Marco Buzzi, 4.ª T., j. 12.11.2013); (b) se os vícios forem estritamente formais (por exemplo, ausência de indicação do valor da causa, apresentação de procuração, juntada de documento essencial), a correção deve ser autorizada (cf. art. 351 do CPC/2015; cf. STJ, REsp 40.878/SP, 4.ª T., rel. Min. Antônio Torreão Braz; STJ, AgRg no AgRg no REsp 628.463/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª T., j. 27.02.2007; STJ, REsp 1.231.152/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 20.08.2013; decidiu-se que “a orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas”: STJ, EDcl no AREsp 298.431/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., j. 10.06.2014)”.

    MEDINA, 2015. CPC Comentado.

  • Há comentários erradíssimos...

  • Resumindo: são irregularidades que podem atrapalhar/impedir o julgamento do processo com mérito, não há porque haver concordância do réu.

  • Emenda é sempre antes da citação do reú!

    Durante o processo havendo vícios que dificultem o julgamento do mérito não há necessidade de concordância do réu, o juiz pode determinar que a parte corrija ou pode até mesmo corrigir do ofício, a depender do vício. 


ID
2972155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 241.

    b) Art. 331, §3º: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    c) Art. 331, §3º.

    d) Art. 331.

    e) Art. 331.

  • RESPOSTA; Letra A

    CPC

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • RESPOSTA; Letra A

    CPC

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • GENTE, como que sentença terminativa faz coisa julgada? Pq não é a resposta B?

  • Olá colega Beatriz Matos! Pelo material que to lendo...

    "Em regra, a extinção será sem julgamento do mérito, mas excepcionalmente poderá ser com julgamento do mérito (prescrição e decadência)."

    Se eu estiver errado, me mandem uma mensagem que corrijo ou apago o comentário.

  • Beatriz, é possível afirmar que a sentença terminativa faz coisa julgada se considerarmos "coisa julgada" um gênero cujas espécies são "coisa julgada material" e "coisa julgada formal". A coisa julgada material é a autoridade que torna uma decisão de mérito imutável e indiscutível, no processo em que proferida ou em outro. A coisa julgada formal, por sua vez, seria uma imutabilidade endoprocessual, ou seja, que produz efeitos apenas dentro do mesmo processo em que prolatada.

    Uma decisão terminativa se torna imutável dentro daquele processo quando decorrer o prazo para a interposição do recurso ou se a este for negado provimento. No entanto, como não foi decidido o mérito, é possível que a parte intente nova demanda. Pode-se dizer, assim, que há coisa julgada formal (dentro daquele processo - instituto endoprocessual), mas não é formada coisa julgada material, que pressupõe o exame do mérito e obsta novo exame ainda que em outro processo.

    Muitas vezes o examinador refere "coisa julgada" como sendo a material. Por isso, é preciso sempre comparar as alternativas para verificar a que se apresenta mais "simpática".

  • Olá, Beatriz Matos! Acredito que sempre fará coisa julgada, que pode ser material ou formal!

    Se eu estiver errada, me corrijam, por favor!

    Abçss

  • Beatriz, não podemos confundir coisa julgada material é formal com sentença sem resolução de mérito ou com resolução de mérito. A sentença que indefere a petição inicial é proferida sem resolução de mérito, logo faz coisa julgada formal, podendo o autor ajuizar a mesma ação num momento futuro. Se fosse o caso de uma decisão que julgasse liminarmente improcedente o pedido em razão de prescrição teríamos o caso de uma sentença com resolução de mérito que faria coisa julgada material. Espero haver ajudado.
  • Com relação à letra e), cuidado quando for cobrado esse entendimento:

    Enunciado 154 do FPPC - É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.

  • Apenas uma observação: o enunciado não tem relação com a resposta. Diz-se "causa de indeferimento da inicial" e a alternativa fala em "decisão de mérito". Se a inicial foi indeferida, não houve decisão de mérito. Na verdade, tomando estritamente o enunciado, a norma correspondente está no artigo 331, §3°: Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado.

    A alternativa tida como correta diz respeito à improcedência liminar do pedido, situação em que, de fato, há decisão de mérito e o réu deve ser comunicado: art. 241 + art. 332, §2°.

    Enfim, o que quero dizer é que o art. 241 se relaciona com o art. 332, 2° (decisão liminar de mérito) e não com o art. 331, §3° (indeferimento da inicial). De qualquer forma, em ambos os casos, o réu será comunicado da decisão (que lhe favorece)

  • Se indeferiu (totalmente) a petição inicial, há o fim do process, o que implica no manejo de recurso de apelação.

    Noutro lado, se o indeferimento é parcial, obviamente, não há o fim do processo, fato que possibilita a interposição de recurso de agravo de instrumento.

  • A) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação

    O gabarito não condiz com o enunciado da questão. O indeferimento da petição inicial não analisa o mérito da ação. Logo, embora o réu seja realmente comunicado da decisão, esta não será de mérito, o que torna a alternativa A tecnicamente errada. 

     

    B) está errada por generalizar. O indeferimento da petição inicial com trânsito em julgado faz coisa julgada formal.

     

    C) com o trânsito em julgado da indeferimento da PI sem a apelação do autor, o réu deverá ser comunicado para efeito de prevenção. Caso o autor futuramente queira novamento demandá-lo terá que ser no mesmo juízo. 

     

    D) juízo de retratação: 5 dias.

     

    E) decisão que indefere a petição inicial totalmente: apelação. Se apenas parte dela fosse indeferida, aí sim caberia agravo. 

  • O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.

    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.

    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O  alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.

  • GABARITO: A

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • vai ser citado do que?

  • A alternativa correta é a a) ou a b)?

    A) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação.

    B) A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada.

  • Resposta: não tem resposta

    A. O enunciado GERAL fala de INDEFERIMENTO DA INICIAL, logo, não há que se falar em mérito. Já a alternativa A fala de sentença de mérito, o que a torna incorreta.

    B: faz coisa julgada sim, embora seja coisa julgada formal (autor pode ingressar novamente com a ação, se corrigir os vícios anteriores), mas faz. A questão peca por generalizar.

     c) Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, dispensa-se a intimação do réu sobre o trânsito em julgado da sentença. Tem que avisar ao bendito que alguém tá querendo meter processo nele.

     d) Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias. 5 dias

     e) O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição inicial. Apelação, já que o processo será extinto por sentença.

  • O gabarito oficial é B (não sei se ainda está em fase de recurso), mas a resposta correta é A:

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Letra da lei, cuidado com os comentários que dizem que "pode não ser de mérito". Pode mesmo não ser de mérito, mas SE FOR DE MÉRITO, o réu será comunicado.

    Vejamos todas as alternativas:

    a) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação.

    Perfeito: Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. (Percebam que o examinador apenas inverdeu a ordem das frases do artigo, mas o conteúdo é exatemente o mesmo.)

    b) A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada.

    ERRADO: Conforme já explicado pelos colegas, a sentença que indefere a petição inicial é proferida sem resolução de mérito, logo faz coisa julgada formal, podendo o autor ajuizar a mesma ação num momento futuro.

    c) Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, dispensa-se a intimação do réu sobre o trânsito em julgado da sentença.

    ERRADO: Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, , incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    d) Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias.

    ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    e) O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição inicial.

    ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Lembrando que se o indeferimento for parcial, caberá Agravo de Instrumento.

    Dicas para concursos no meu IG: @Raquel_OJAF

  • Concordo com a @PamelaMelo, Indeferimento não avalia mérito, e a questão diz: " Sobre as causas de indeferimento da petição inicial..." Logo, a alternativa A está errada, apesar de ter previsão legal. 

     

    No que tange à B, apesar do erro de não ter específicado, é a menos errada. ( Tendo em vista que quando nos referimos à coisa julgada estamos falando de coisa julgada MATÉRIAL, caso não seja, especificamos COISA JULGADA FORMAL ) 

  • "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    (...)

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".

    O trânsito em julgado da sentença faz coisa julgada né não?!

    Não entendi porque a letra B está correta.

  • Daquelas questões que a gente tem certeza que acertou e aí vem o gabarito com uma dessas!

    Aaahhh Vunesp!

  • art 475: haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    uma das hipóteses de improcedência ,também, é o reconhecimento de decadência ou prescrição (ART 332 § 1), logo, há resolução de mérito sim!!! obs: (ART 475) parágrafo único: refere-se a NÃO SER NECESSÁRIO a citação do réu!!!. Portanto, com vista nos argumentos mencionados, observa-se o equívoco no gabarito da questão. Ademais, continuamos a luta do dia a dia!!!

    GABARITO CORRETO LETRA (A)

  • Respondo letra A, qconcursos me diz que a correta é a letra B... Tudo bem, vou ler os comentários para ver se esclareço o que errei... fico ainda mais confuso

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É preciso notar que o enunciado da questão se refere ao indeferimento da petição inicial, que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada (material), de modo que permite que a ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 331, §3º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O juízo de retratação deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Pra quem ainda se martiriza querendo saber se é A ou B, esclareço que o QC errou.

     

    De fato, a alternativa correta é a "A" (me desanima ver algumas pessoas tentando justificar que é a "B" com fundamentações mirabolantes só para tentar se adequar ao gabarito apontado no QC).

     

    Seguem os links para conferir que o gabarito oficial da prova apontou a afirmação representada no item "A" como a correta (cuidado, embora apareça "B" no gabarito oficial, a redação da B corresponde à redação da A aqui discutida):

     

    Prova (Provimento - Versão 01): https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTAwODMxOQ%3d%3d

    Gabarito: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTAwODM2MQ%3d%3d

  • A questão pede a alternativa correta acerca do indeferimento da inicial. A alternativa "A" é praticamente cópia do CPC.

    Conforme previsto no artigo 331, §3°não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.. A alternativa "B" diz que a decisão de indeferimento da inicial não faz coisa julgada. Ora. Para responder a questão basta ter bom senso.

    A LINDB traz o conceito de coisa julgada em seu sentido amplo no seu artigo 6°, §3°: chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Basta ver que por esse artigo a letra "B" já se encontra incorreta, pois a coisa julgada se forma da decisão que não caiba mais recurso.

    O CPC em seu artigo Art. 502. traz o conceito de coisa julgada material sendo a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Somente a decisão que enfrenta o mérito é que se reveste da qualidade da coisa julgada material.

    Muitos estão confundindo os conceitos.

    A letra "B" generalizou o assunto, portanto, ela está incorreta, tendo em vista que a decisão que indefere a petição inicial forma coisa julgada sim: a coisa julgada formal. Em nenhum momento a alternativa "B" restringiu-se à coisa julgada material.

    Por outro lado, a alternativa "A" apresenta a formulação correta do sistema pós indeferimento da inicial. Assim, após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a petição inicial o réu será intimado dessa decisão. E esse fato ocorre antes da citação, pois sequer houve triangularização da relação processual.

  • o comentário do professor explica, não adianta resolver a questão no bom senso

  • O indeferimento da petição inicial com trânsito em julgado faz coisa julgada formal, com efeitos endoprocessuais, de forma que naquele processo não mais será possível discussão.

  • A resposta correta é A no gabarito oficial. O gabarito oficial aponta B mas o texto nessa B é o constante na alternativa A. QConcursos tem q corrigir
  • Pessoal notifiquem o ERRO DO QC não fundamentem abobrinhas 

  • E o artigo 485 inciso 1 do CPC ? Não é uma ipótese de coisa julgada formal?

  • Viajei, realmente letra A correta! Falar '' coisa julgada'' sem especificar qual, é totalmente exagerado!

    abraços!

  • Basta ler o comentário da Anita Concurseira.

  • NCPC:

    Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão deveria ter especificado se é coisa julgada formal ou material...

  • Pessoal, a correta pela banca é a letra A.

    É só clicar no link da prova e conferir, é a questão 81.

    O pior é ver a professora do qconcurso justificando a resposta da B, e não explicando o erro da A.

    Ainda bem que é possível comentar aqui nas questões e aprender com os colegas concurseiros.

    .

  • Pessoal, a correta pela banca é a letra A.

    É só clicar no link da prova e conferir, é a questão 81.

    O pior é ver a professora do qconcurso justificando a resposta da B, e não explicando o erro da A.

    Ainda bem que é possível comentar aqui nas questões e aprender com os colegas concurseiros.

    .

  • Alternativa A) É preciso notar que o enunciado da questão se refere ao indeferimento da petição inicial, que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada (material), de modo que permite que a ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 331, §3º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O juízo de retratação deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Em discordância com o gabarito oficial da banca.

    81. Sobre as causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta.

    (A) O réu será comunicado do resultado do julgamento

    após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação

    81 - A

  • Sobre a letra B: De fato o indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada material, porém, faz coisa julgada formal (vícios de petição). Achei incompleta, só daria para acertar por eliminação mesmo.

  • Copiando o que a colega disse lá embaixo.

    Pessoal, a correta pela banca é a letra A.

    É só clicar no link da prova e conferir, é a questão 81.

    O pior é ver a professora do qconcurso justificando a resposta da B, e não explicando o erro da A.

    Ainda bem que é possível comentar aqui nas questões e aprender com os colegas concurseiros.

  • Sobre a "A":

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito B

    Pessoal a letra A está errada porque a sentença de indeferimento da inicial não é de mérito, portanto a alternativa está incorreta...

    Embora o pessoal esteja falando que a B é incorreta porque foi muito genérica, deve se levar em conta que é a "menos" errada (coisa de Vunesp) pois de fato a sentença de indeferimento da inicial não faz coisa julgada material, apenas formal, portanto alternativa B correta!

    Repassando a resposta do professor do QC:

    Alternativa A) É preciso notar que o enunciado da questão se refere ao indeferimento da petição inicial, que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada (material), de modo que permite que a ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 331, §3º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O juízo de retratação deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Em 22/09/20 às 14:38, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 27/03/20 às 16:02, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 11/02/20 às 17:21, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 21/01/20 às 17:12, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 11/12/19 às 15:28, você respondeu a opção A. Você errou!

    Sinceramente acho que erraria de novo.

  • a) INCORRETA. O indeferimento da petição inicial resulta na extinção do processo sem o julgamento do mérito.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    b) CORRETA. A sentença que indefere a petição não faz coisa julgada material, podendo a ação ser novamente proposta pelo autor, com os mesmos fundamentos.

    c) INCORRETA. Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, o réu será intimado sobre o trânsito em julgado da sentença.

    d) INCORRETA. Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de CINCO dias.

    e) INCORRETA. O autor poderá interpor recurso de APELAÇÃO contra a decisão que indefere a petição inicial.

  • Atenção pessoal em relação aos comentários de Jùlia R. & Cia!

    Não quero ser pretensioso, mas comentários dos colegas sobre gabarito postado pela banca. estão errados. Vejam que no gabarito da questão n. 81 ora em debate se refere à prova (versão 1) de PROVIMENTO, onde consta exatamente a letra B!!

    Por outro lado, o mencionado gabarito de letra A se refere à prova de REMOÇÃO, ou seja, outra questão não relacionada àquela que ora estamos estudando.

    Eu mesmo fui no link e conferi; vejam agora vcs no link abaixo: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTAwODM2MQ%3d%3d

    Fica a dica. Ótimos estudos!

  • é letra B msms? marquei a b pois entendi pela cláusula geral q nao faz coisa julgada material.. apesar de formal. e entendi errada pois o enunciado fala em indeferimento da inicial o q logicamente não tem mérito.. diferente da assertiva a que fala sobre mérito o q está relacionado a improcedência liminar.
  • Fonte: TEC concurso questão #955517 comentário da Professora Louise ( vide tec concurso com comentário completo)

    Sobre as causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta

     

    Gabarito definitivo da banca: Letra B.

     

    :

     

    Gabarito sugerido pela professora: penso que a Letra A está mais adequada.

     

    Fonte: TEC concurso questão #955517 comentário da Professora Louise

  • CPC, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • O enunciado da questão diz: "Sobre as CAUSAS de indeferimento...". Aí você olha as alternativas, e nenhuma trata das CAUSAS de indeferimento da petição inicial. Mais uma questão elaborada pelo estagiário.
  • Faz coisa julgada formal!

    Abraços!

  • Caso vocês, por exclusão, fiquem apenas entre as letras A e B, é só pensar da seguinte maneira:

    O enunciado da questão trata de INDEFERIMENTO. Nos casos de indeferimento, não há que se falar em resolução de mérito!

    Logo, não pode ser a alternativa A.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

     Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação.

  • A letra B esta errada, faz coisa julgada formal...

  • questão para botar alguém na ponta , só lembrar que improcedente faz coisa julgada material e indeferimento formal...

  • Cada vez mais chocada com esses examinadores!! O enunciado nada tem haver a alternativa correta.

  • Gab. A

    Art. 241 Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.”

    quanto a letra B = as hipóteses do Art. 485 juiz não resolve o mérito, mas faz coisa julgada formal.

  • o que tem haver o enunciado com a alternativa a? meu deus...


ID
2976784
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) Errada

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    c) Certa

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    d) Errada

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    e) Errada

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Sobre a letra E

    Resposta no art.329 do NCPC

    O autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir

    Até a citação - INDEPENDE do consentimento do réu

    Até o saneamento do processo - DEPENDE do consentimento do réu.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • Em relação a alternativa E, ai vai uma dica.

    DICA:

    CPC, Art. 329. O autor poderá:

    I - até a CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE de consentimento do réu;

    I ------> INDEPENDENTEMENTE.

    Bons estudos!

  • A Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor apelação, facultando-se ao juiz da causa retratar-se no prazo de 10 (dez) dias. (5 DIAS)

    B Compreendem-se no pedido os juros legais e a correção monetária, mas não os honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais.

    C Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

    D Na petição inicial, pode o autor formular pedido genérico, contudo, tal possibilidade não se aplica à reconvenção. (Art. 324 § 2º APLICA-SE À RECONVENÇÃO)

    E Até o saneamento do processo, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. (Art. 329: Modificação do pedido: Até a citação, independe de consentimento do réu; até o saneamento, depende do consentimento do réu; após o saneamento, vedado)

  • "Até o saneamento,só com consentimento"

  • Assinale a alternativa correta em relação à petição inicial.

    (A) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor apelação, facultando-se ao juiz da causa retratar-se no prazo de 10 (dez) dias. O prazo é de 05 dias, conforme art. 331, caput, CPC.

    (B) Compreendem-se no pedido os juros legais e a correção monetária, mas não os honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Compreende-ser os honorários e as verbas sucumbenciais conforme art. 322, §1º, CPC.

    C Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. Art. 322, IV, CPC.

    (D) Na petição inicial, pode o autor formular pedido genérico, contudo, tal possibilidade não se aplica à reconvenção. É lícita a formulação de pedido genérico em alguns casos, conforme art. 324, §1º, CPC, e o dispositivo se aplica também a reconvenção, conforme §2º do mesmo artigo.

    (E) Até o saneamento do processo, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. Sem o consentimento do réu apenas até a citação (art. 329, I, CPC), após, apenas com consentimento (inciso II).

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    a) retratação no prazo de 5 dias;

    b) compreende, também, as demais verbas sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios;

    d) tal possibilidade se aplica à reconvenção;

    e) independente do consentimento do réu apenas até a citação;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Não podemos esquecer que, enquanto a súmula de TJ é motivo para a improcedência liminar, não é precedente de decisão com eficácia vinculante, não estando no rol do art. 927 do CPC.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O prazo para retratação é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tanto a incidência de juros e a correção monetária quanto os honorários advocatícios e as demais verbas sucumbenciais são tratadas pela lei processual como pedidos implícitos, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1oCompreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esta constitui uma das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1oO juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite que o pedido genérico seja formulado em três hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 324, §1º, CPC/15), os quais podem ser formulados tanto na petição inicial quanto na reconvenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o autor poderá alterar o pedido até o saneamento do processo, podendo fazê-lo, até a citação, sem o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Letra D, art.324, §2º, do NCPC, - O disposto nesse artigo aplica-se à reconvenção

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) ERRADO: Art. 322. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    c) CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    d) ERRADO: Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    e) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Pode ter pedido genérico também, porém, contudo, todavia, APLICA-SE À RECONVENÇÃO!

    Cuidado que tem '' pegas'' de provas que colocam no artigo 322, parágrafo 1°, MULTA o que está errado!

    Abraços! Até a posse!

  • Alternativa A) Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1oO juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A lei processual admite que o pedido genérico seja formulado em três hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 324, §1º, CPC/15), os quais podem ser formulados tanto na petição inicial quanto na reconvenção. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)  art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o autor poderá alterar o pedido até o saneamento do processo, podendo fazê-lo, até a citação, sem o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.

  • Em relação à petição inicial.é correto afirmar que: Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • C

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • LETRA DA LEI (DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO) ALTERNATIVA C

    ART 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    COMO ESTÁ NA QUESTÃO

    Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de justiça sobre direito local. 


ID
2977144
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial será indeferida quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

     

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    IV - não atendidas as prescrições dos  arts. 106 e 321;

     

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

     

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

     

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    (...) § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • O gabarito é a Letra D.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    [...]

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

     

    A Letra A está errada 

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

     

     

    A Letra B está errada 

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

     

    A Letra C está errada

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

     

    A Letra E está errada

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta; 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Concurseiros, boa noite!

    Quanto à letra C

    Se o autor carecer de interesse material, a PI será deferida, mas, ao fim do procedimento, será julgada improcedente com resolução de mérito.

    Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR

  • Indeferida na lei pois na realidade seria IMPROCEDENTE.

  • Enunciado 425 do FPPC - (arts. 321, 106, § 1°) Ocorrendo simultaneamente as hipóteses dos art. 106, § 1°, e art. 321, caput, o prazo de emenda será único e de quinze dias. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) 

  • Irem correto: D.

    A petição será considerada inepta, nos termos do art. 330, cpc

    considera-se inepta a petição inicial quando:

    III. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 330 – A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

     

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

    a) não suprir a omissão no prazo de 5 dias;

    b) não emendar a inicial no prazo de 15 dias;

    c) o autor carecer de interesse processual;

    e) o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico) e contiver pedidos incompatíveis entre si;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Suprir omissão no prazo de 5 dias;

    Emenda a inicial no prazo de 15 dias;

    A - ERRADA

    o advogado postular em causa própria e não declarar o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa e, intimado pelo juiz, não suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias.

    art. 106. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    B - ERRADA

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    C - ERRADA

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

    D - CORRETA

    Art. 330. § 1º III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    E - ERRADA

    330.:§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • GABARITO: D

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

  • O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Os dispositivos legais a que se faz remissão assim dispõem:

    "Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos".

    "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A BANCA TEM TARA EM QUERER CONFUNDIR OS DOIS INSTITUTOS: IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (P.I.)

    COMPAREMOS AMBOS: (MEU RESUMO)

    INDEFERIMENTO DA P.I.: (ART.330)

    -P.I. FOR INEPTAPEDIDO INDETERMINADO, (SALVO HIPÓTESE DE PEDIDO GENÉRICO).

    FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.

    NÃO HAVER CONCLUSÃO LÓGICA.

    CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

    -PARTE MANIFESTAMENTE ILEGITIMA

    -AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.: (ART 332)

    PEDIDO QUE CONTRARIAR:

    -ENUNCIADO DE SUMULA DO STF OU STJ

    -ACORDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS

    -ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)

    -ENUNCIADO DE SUMULA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DIREITO LOCAL

    -OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA

  • o art. 106 tb trata da possiblidade de indeferimento da petição inicial no não fornecimento do autor q postula em causa própria. Mas como já é clássico o indefrimento por inépcia da petição inicial ( q é a hipótese correta apresentada) a alternativa correta é a D mesmo. o negócio é não complicar muito.

  • A petição inicial será indeferida quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

  • PETIÇÃO INICIAL SERÁ

    1- INDEFERIDA:

    • FOR INEPTA;
    • A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA;
    • O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL.

    2- INEPTA: BIZU - SERÁ INEPTA QUANDO SE REFERIR A PEDIDO E A FATOS!

    • LHE FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR;
    • PEDIDO FOR INDETERMINADO....;
    • DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;
    • CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

  • Quem leu processual em vez de material e foi seco na alternativa C, tamo junto

  • A QUESTÃO CORRETA É ESSA: A

    o advogado postular em causa própria e não declarar o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa e, intimado pelo juiz, não suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias

    PORÉM, QUANDO MARQUEI DEU LETRA D, QUE PARA MIM APARECE ESSA COMO RESPOSTA: D

    da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

    ISSO É INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NÃO INDEFERIMENTO.


ID
2977576
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São questões prejudiciais aquelas

Alternativas
Comentários
  • 2. Questões prejudiciais: definição

    Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais). As questões prejudiciais repercutem sobre o mérito da causa.

    SITE MIGALHAS

  • Não é brincadeira rsrs

  • Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais). As questões prejudiciais repercutem sobre o mérito da causa.

    fonte: site migalhas

  • Gabarito - "B". Conforme Elpídio Donizetti:

    "Coisa julgada e questão prejudicial. Entende-se como prejudicial a questão “relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto de um processo separado” (JUNIOR, H. T.). O CPC/1973 dispunha que a questão prejudicial alegada no processo não se inseria nos limites objetivos da coisa julgada quando não apresentado pedido específico sobre a questão. As questões prejudiciais só passariam em julgado depois de pedido específico da parte e, consequentemente, de decisão jurisdicional a respeito (TJSP, Ap. 45.582-1, 6a Câmara, Rel. Des. Camargo Sampaio, julgado em 17.05.1984). O novo CPC estabelece regime diferenciado para as questões prejudiciais. A peculiaridade da nova legislação reside no fato de que o objeto da demanda poderá ser ampliado sem a necessidade de propositura de ação declaratória incidental. Para tanto, será necessário observar alguns requisitos (art. 503, § 1o):

    (...)".

    (DONIZETTI. E. Novo Código de Processo Civil Comentado. Análise Comparativa entre NCPC e o CPC/1973. 3. ed. São Paulo, Atlas, 2018, p. 587).

    Portanto, tal regramento substitui a denominada ação declaratória incidental, aplicada no regime do CPC/73.

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    165. (art. 503, §§1o e 2o) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento (Grupo: Coisa Julgada, Ação rescisória e Sentença; redação revista no VI FPPC Curitiba);

    313. (art. 503, §§1o e §2o) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1o e seus incisos, observado o §2o do art. 503. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória) .

  • 2. Questões prejudiciais: definição

    Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito 

  • A letra "E" está errada? ou simplesmente a "b" é a mais "correta"?

  • Colegas,

    Em relação à alternativa E, observem que as questões prejudiciais podem impossibilitar o julgamento do mérito, mas não necessariamente impossibilitam, como a alternativa prescreve. Explico:

    As questões prejudiciais são invocadas pela parte que as alega justamente por, em tese, serem relevantes para a solução do mérito, de tal forma que são analisadas pelo juiz antes da decisão de mérito.

    Ora, se devem ser analisadas pelo juiz, não necessariamente impossibilitarão o julgamento do mérito, porquanto o magistrado pode rejeitar as questões prejudiciais alegadas pela parte.

    Assim, a impossibilidade do julgamento do mérito é possível consequência, mas não definição de questão prejudicial.

    Grande abraço!

  • São questões prejudiciais aquelas relativas à existência de uma relação jurídica e relevantes para a solução do mérito.

  • Vale lembrar:

    As prejudiciais de mérito são as matérias nas quais, se acolhidas, implicarão em extinção dos pedidos com resolução do mérito.

    Ex: Prescrição e decadência.


ID
3004366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.


Caso Jorge, em reconvenção, resolva fazer pedidos cumulativos simples, o valor da causa será o referente à soma de todos os pedidos. Se ele for pleitear prestações periódicas vencidas e vincendas que ultrapassem um ano, o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    [...]

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • A questão fala em parcelas vencidas e vincendas. Entendo que o valor das vencidas deveria ser somado ao valor de 1 ano das vincendas.Errei a questão. As vencidas devem ser ignoradas no valor da causa?

  • § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

  • Caso Jorge, em reconvenção, resolva fazer pedidos cumulativos simples, o valor da causa será o referente à soma de todos os pedidos. Se ele for pleitear prestações periódicas vencidas e vincendas que ultrapassem um ano, o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas.

    A banca considerou como correta a assertiva.

    Contudo, entendo que o item seja INCORRETO, tendo em vista o previsto nos art. 292, §1º e 2º do CPC/15:

    "§1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por por tempo inferior, será igual à soma das prestações."

    Pela leitura do dos dispositivos é conclusivo que deve haver o somatório das prestações VENCIDAS E VINCENDAS. O §2º consiste em norma explicativa de como quantificar a base de cálculo das prestações vincendas.

    Em sede doutrinária encontramos as lições de Ronaldo Cramer e Antonio do Passo Cabral que ensinam:

    "Caso a ação contenha pedido condenatório de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa

    corresponderá à soma de todas as prestações.

    No entanto, se as prestações vincendas forem por tempo indeterminado ou superiores a um ano, o

    valor da causa corresponderá à soma das prestações vencidas e das prestações vincendas até o prazo de

    um ano." (Comentário ao Novo Código de Processo Civil, Forense, 2015).

    Ademais, o enunciado faz menção expressa que o pleito na reconvenção será de CUMULAÇÂO SIMPLES do pleitos o que, de todo modo, implica na aplicação da regra de somatóri, conforme a regra do art. 292, VI do CPC/15.

    Desse modo, somente podemos concluir que o item apresentado está INCORRETO.

    Acredito que o enunciado da questão tenha sido realizado de modo equivocado.

  • Acredito que justifica o gabarito e se considerarmos a assertiva em 2 etapas. Neste caso gabarito é correto.

  • Questão bostas. O correto é vencidas mais 12 vivendas. Eu não consigo enxergar o gabarito como certo, mas fazer o que...

  • Esperar os recursos e, em caso de dúvida, estou indicando a comentários dos professores.

  • CESPE a banca que desaprendeu Direito! É vencidas + vincendas e, se as vincendas ultrapassarem a prestação correspondente a 1 ano, será considerada vencidas + 12 parcelas...

  • Cespe é uma piada. Parece que as questões são feitas por um bando de patetas.

  • Art. 292, §2º CPC: O valor das pretensões vincendas será igual a uma prestação ANUAL, se obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferir, será igual a soma das prestações.

  • Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.

    Caso Jorge, em reconvenção, resolva fazer pedidos cumulativos simples, o valor da causa será o referente à soma de todos os pedidos. Se ele for pleitear prestações periódicas vencidas e vincendas que ultrapassem um ano, o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas. VERDADEIRO

    Valor da Causa:

    C/ cumulação de pedidos: Somatório de todos os pedidos

    --> Prestações vincendas

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    [...]

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • Gabarito: CERTO

    CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

  • QUESTÃO ANULADA!!!

    Justicativa de anulação:

    "O art. 292, § 2.º, do CPC, refere‐se apenas às parcelas vincendas, motivo por que se prejudicou o julgamento objetivo do item."

  • Na prática, você deverá somar o valor de todas as parcelas vencidas (independentemente do tempo) e juntá-las com o valor correspondente a um ano de prestações vincendas (Art. 292, § 1º, § 2º). Não há redução do valor da causa. O raciocínio é o de proteger o credor em relação ao futuro (parcelas vincendas), já que provavelmente o devedor irá deixar de adimpli-las no curso da ação.

    A questão foi anulada, porque fez uma interpretação equivocada do §2º do art. 292.


ID
3011731
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A inépcia do pedido, no processo civil, acarreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 330 - CPC [...]

    Inciso I -> for inepta.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • O indeferimento da petição inicial faz coisa julgada FORMAL. Ou seja, não impossibilita que seja rediscutida a matéria em nova ação (desde que sanados os vícios).

  • GABARITO C

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual; 

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

    ______________________________________________________________________________________________________

    Para auxiliar na memorização:

    INdeferida:

    -INepta;

    - parte ILegítima;

    - carência de INteresse processual;

    - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    inePta:

    Pedido indeterminado;

    Pedidos incompatíveis;

    - ausência de Pedido ou causa de Pedir;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

  • GABARITO: C

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

  • A questão em tela demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta adequada.

    Sobre os casos de indeferimento da inicial temos a seguinte previsão no CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.





    Resta claro, pois, que a inépcia da inicial é causa de indeferimento da petição inicial.

    Feitas tais considerações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. De fato, a inépcia da inicial gera a extinção do processo, MAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A inépcia da inicial gera extinção de processo sem resolução de mérito e sem formação de coisa julgada material, mas tão somente de coisa julgada formal.

    LETRA C- CORRETA. De fato, a inépcia da inicial gera indeferimento da petição inicial, tudo conforme resta expresso no art. 330, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O caso em tela não é de julgamento antecipado de mérito, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 355, do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .





    LETRA E- INCORRETA. O caso em tela não é de improcedência liminar do pedido, hipótese tratada no art. 332 do CPC da seguinte forma:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • A inépcia do pedido, no processo civil, acarreta: O indeferimento da petição inicial.


ID
3020668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita. Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito. 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • STF... Súmula 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • GABARITO: CERTO.

    "Código de Processo Civil

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No que tange à prescrição, o Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricional. Dessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições - como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013)"

    FONTE: CESPE.

  • Sentenças citra petita, ultra petita e extra petita ? a sentença está no CÉU!

    Abraços

  • GABARITO; CERTO

    Gostaria apenas de fazer uma observação:

    Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Se os juros ou a correção forem estipulados pelas partes em um contrato, o juiz não pode deles conhecer sem alegação das partes sob pena de ferir os princípios da congruência e da inércia.

  • Pedidos Implícitos

    -Juros Legais

     

    -Prestações Sucessivas

     

    -Verbas de sucumbência e Honorários Advocatícios.

     

    -Prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015



    DA PETIÇÃO INICIAL


    Do Pedido

     

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

     

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. [GABARITO]

     

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Lembrando que os honorários, apesar de estarem previstos no art. 322 do CPC, quando não forem fixados na fase de conhecimento não devem ser incluídos na liquidação e sim cobrados por ação autônoma.

    Bons estudos!

  • Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • O pedido de condenação ao pagamento de juros legais e correção monetária está incluído no pedido principal, de modo que a sentença do juiz não padece de vícios por tê-los incluído de ofício.

    Art. 322, §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Item correto.

  • Na liquidação, em regra, não se pode rediscutir a lide, todavia é possível a incidência de juros moratórios, correção monetária e as obrigações periódicas. Não se pode, entretanto, incluir a condenação a honorários!

  • CERTO

    CPC

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Art. 322. 

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Só acertei porque sabia a letra da Lei, mas “ pedido implícito “ foi forçado pra caraca.

  • Apesar de ter acertado a questão, sinto que o examinador forçou a barra ao afirmar que a inclusão de juros de mora e correção monetária em sede de liquidação de sentença constitui pedido implícito. Na verdade, segundo entendimento doutrinário, juros de mora e correção monetária são consectários legais, ou seja, independe de pedido, porque decorre diretamente da lei.

    Na lição de Gajardoni, "os pedidos implícitos são aqueles que embora não diretamente formulados, são deferidos com base na análise da postulação tomada em seu conjunto", com base na regra do art. 322, § 2º, CPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    [...]

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Observação importante quanto às verbas sucumbenciais: caso o juiz não fixe, o advogado pode cobrar os honorários e custas que não foram objeto de pronunciamento em uma outra ação independente, nos termos do art. 85, § 18, superando-se o entendimento esboçado da Súmula nº 453 do STJ.

    Súmula nº 453, STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

  • Pedido Implícito

    Os pedidos são, em regra, interpretados restritivamente; não se considera incluído aquilo que não tenha sido expressamente postulado.

    Mas há alguns pedidos que são considerados implícitos. Art. 322, §1: juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência.,

    Por fim, consideram-se incluídas na condenação as prestações sucessivas, art. 253, o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação, se não forem pagas no curso do processo.

    Fonte: Direito Processual Civil, Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

    (Opinião pessoal> gostei muito desse livro, objetivo)

  • Na liquidação em regra não se rediscute a lide (art 509 § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou), todavia, é possível a incidência de juros moratórios (SUMULA 254 Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação), correção monetária e obrigações periódicas. ATENÇÃO: não se pode incluir, entretanto, a condenação a honorários se esta não constar na sentença (OBS: sumula STJ - Quando a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios.)

    Artigo 322: O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios --> PEDIDO IMPLICITO

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Exatamente.

    Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita -> NÃO É EXTRA PETITA -> compreende no principal os juros de mora e correção monetária, independente de pedido expresso.

     Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito.

    Art. 322, §1º, CPC -> Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Correto.

    Trata-se da exceção do princípio da congruência.

    Exceções:

    i- Hipóteses de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC – juros legais, correção monetária, ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios); ii- Aplicação da fungibilidade;

    iii- Conhecimento de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição (ex: art. 485, §3º, CPC);

    iv- Na impossibilidade de concessão da tutela específica, o juiz pode determinar providências que asseguram a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diversa de dinheiro (art. 497, CPC);

    v- Direitos supervenientes (art. 493, CPC).

    vi- Inconstitucionalidade por arrastamento, em que é possível declarar a inconstitucionalidade de um norma não aludida pelo legitimado ativo em razão de sua interdependência com a norma impugnada na inicial.

    vii- Jurisprudência do STJ no direito previdenciário, ambiental e em outros casos pontuais, que veremos logo abaixo ao tratarmos da sentença extra petita.

  • Podemos resumir assim:

    Ultra: a mais do que foi pedido; " Quero 5k de dano moral, juiz me concedeu 10k"

    Extra: além/fora do que foi pedido; "Quero proteção possessória, juiz reconhece pelo domínio"

    Citra: menos do que foi pedido; " Quero anulação do ato e reconhecimento de ausência de defesa, juiz julga apenas ausência de defesa".

    *BONUSA sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.

  • STJ: Não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação ( AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013).

    ART. 322. O pedido deve ser certo.

    §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    SÚMULA 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • GABARITO: CERTO.

    "Código de Processo Civil

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPEDIDO IMPLÍCITOJULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Segundo a jurisprudência do STJnão configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No que tange à prescriçãoo Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricionalDessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso EspecialAplicação da Súmula 7/STJ. Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições - como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013)"

    FONTE: CESPE.

  • Súmula 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Gabarito: CERTO


ID
3023224
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É caso de indeferimento da petição inicial, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

  • Art. 330 CPC

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta (LETRA 'C' e 'D')

    II - a parte for manifestamente ilegítima (LETRA A)

    III - o autor carecer de interesse processual (LETRA B)

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (LETRA C)

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (LETRA D)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si;

  • Vistos etc.

    Intime-se o autor para, em 5 dias, emendar a inicial para informar o valor da causa, sob pena de indeferimento e extinção.

    tu que não informa pra tu vê não kkkkk

  • Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:

    (...)

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    (...)

    V - o valor da causa;

    Smj, se inexistente o valor da causa, o juiz deve indeferir a petição inicial, conforme arts. 319, 321 e 330 acima.

    Caso meu raciocínio esteja equivocado, só avisar.

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • rafael eduardo bertocini está certo. Se não tiver o valor da causa, e o juiz, determinando a correção, esta não for realizada, é causa de indeferimento da inicial. QUESTÃO NULA.

  • Alysson, também tive esse pensamento. Porém, a falta do valor da causa vai ensejar, primeiro, a emenda da inicial e, posteriormente, diante de não cumprimento da mesma, o indeferimento. Acredito que isso que tenha levado a banca a separar o É CAUSA do PODE SER CAUSA. Acho que a questão é mais semântica do que jurídica rs. Mas o raciocínio é mesmo esse: O CPC traz, em seu incivo V do Art. 319, que a petição inicial indicará o valor da causa. Posteriormente, o referido Código apresenta, em seu Art. 321, que não preenchidos os requisitos, o juiz pode determinar a emenda e não sendo esta cumprida, será indeferida a petição inicial. Ou seja, a falta não sanada de um dos quesitos é causa de indeferimento. Mas, como dito, apenas se não sanada.

    Gabarito: E (com ressalvas)

  • Letra: E

  • Questão passível de anulação.

  • GABARITO E

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Questão absurda. Valor da causa é requisito, e a lei expressamente prevê que a petição será indeferida na ausência de requisito (Art. 330, inciso IV).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema indeferimento da petição inicial.

    A matéria é regulada no art. 330 do CPC da seguinte forma:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão, que pede a indicação da resposta INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 330, II, do CPC, ausência de legitimidade é causa de indeferimento da inicial.
    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o ar. 330, III, do CPC, ausência de interesse processual é causa de indeferimento da inicial.
    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 330, §1º, I, do CPC, a ausência de pedido ou causa de pedir gera inépcia da inicial. Ora, inépcia da inicial, à luz do art. 330, I, do CPC, é causa de indeferimento da inicial.
    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 330, §1º, III, do CPC, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, temos inépcia. Assim sendo, se há inépcia da inicial podemos falar, segundo o art. 330, I do CPC, em indeferimento da inicial.
    LETRA E- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A ausência de valor da causa não é elencada como hipótese de indeferimento da inicial no art. 330 do CPC, gerando inclusive a possibilidade, à luz do art. 321 do CPC, de emenda da inicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E




  • Gabarito E.

    Questão correta. Se extinguir, por isso, basta ao diligente patrono apelar. O juiz deve corrigir de ofício, se estiver incorreto. Vejam o precedente:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUA EMENDA APONTANDO O CORRETO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 QUE DEVE SER AFASTADA. EMBARGOS COM NÍTIDO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE INTERESSE PROCRASTINATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 98 DO STJ.

    INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE DEVE FIXAR O CORRETO VALOR, QUANDO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

    INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE LÁ SEJA FIXADO O CORRETO VALOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1558755/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).

  •  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • É caso de indeferimento da petição inicial, EXCETO:

    a) Falta de legitimidade.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima

    b) Quando o autor carecer de interesse processual.

    III - o autor carecer de interesse processual

    c) Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    d) Quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

    § 1º . III - da narração dos fatos NÃO decorrer logicamente a conclusão;

    Gabarito: e) Quando não estiver presente o valor da causa.

    Realmente o valor da causa não está previsto no rol do Art. 330 que trata do indeferimento da petição inicial. Todavia, devemos observar que o valor da cauda deve estar presente na petição inicial conforme Art. 319, V.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    Dito isso, vejamos o Art. 321:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.

    Com isso, podemos chegar a conclusão que o fato de a petição inicial não possuir o valor da causa não será, de imediato, fato para se levar ao indeferimento da petição haja vista a possibilidade de emendá-la no prazo de 15 dias. Apenas após esse prazo, caso o autor não tenha completado a petição, é que o juiz poderá, sim, indefirir a petição inicial.

    Para mim, levando-se em consideração o CPC/2015, caberia recurso.

  • Acredito que o examinador levou em conta o art. 324, § 1º, III do CPC:

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Ou seja, nesse caso, sendo o valor da causa dependente de ato a ser praticado pelo réu, não é possível que o autor já indique o valor da causa na petição inicial.

  • Quando não estiver presente o valor da causa, não será caso de indeferimento da petição inicial.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos art 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos art 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Humberto Theodoro Júnior36 (2018, p. 803) lembra que:

    “(...) Do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz. Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da petição inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação. Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, § 1o, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido (...)”

    NAO CONFUDIR:

    INDEFERIMENTO DA INICIAL

    Extingue o processe sem resolução de mérito

    Cabe juízo de retratação

    Situações previstas no art. 330 do NCPC

    Faz coisa julgada formal

    O que se indefere é a inicial (e não o pedido)

    X

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Extingue o processo com resolução de mérito

    TAMBEM Cabe juízo de retratação

    Situações previstas no art. 332 do NCPC

    Faz coisa julgada material

    O próprio pedido é julgado improcedente

  • Questão passiva de anulação, pelos seguintes motivos.

    O CPC determina que:

    Art. 330, CPC - A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e .

    Perceba que até aqui as alternativas A e B estão descartadas.

    Agora, o que significa a petição ser inepta? Tem a ver principalmente com o PEDIDO:

    Art. 330, CPC - A petição inicial será indeferida quando:

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Eliminamos a alternativa C e a D também. Pela lógica a resposta correta seria a alternativa E. Porém:

    A última causa de indeferimento da inicial é o não atendimento das prescrições dos arts 106 e 321. Vamos a eles:

    Art. 321, CPC - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    O artigo 321 faz referência aos artigos 319 e 320, vamos a eles:

    Art. 319, CPC - A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Portanto, não há resposta correta, já que todas as alternativas apresentadas elencam elementos que, se não presentes, justificam o indeferimento da inicial.

  • Vale lembrar:

    Não há que se falar em anulação da questação!

    Vejamos o motivo:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Logo, a ausência do valor da causa não gera de imediato o indeferimento da exordial.

    Letra "E" é o gabarito.


ID
3026575
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, mediante pedido expresso do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Não precisa de declaração expressa

    Abraços

  • Art. 323, é exemplo de que é possível pedido implícito.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DA PETIÇÃO INICIAL

     

    Do Pedido


    Art. 322. O pedido deve ser certo.


    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [GABARITO]


    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

     

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:


    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  •  Independentemente de declaração expressa do autor.

    Vai ser incluído.

  • ERRADA

     

    CPC, Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    JÁ CAIU NA FCC

    Q968724 [FCC] O pedido deve ser certo e determinado. No entanto, na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja pedido de declaração expresso do autor nesse sentido. [ERRADA]

     

    https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • ERRADO

    CPC

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Independe do pedido!!

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

    Art. 323 – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Ora, se estamos diante de um caso de ressalva à regra do pedido certo, ou seja, diante de uma hipótese de pedido implícito, não há que se falar em pedido expresso do autor. Logo, assertiva incorreta.

    Gabarito: Errado

  • "Sendo objeto do pedido do autor o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, é possível que no momento da propositura da ação nem todas as parcelas estejam vencidas e não pagas, podendo vencer durante o processo. Caso o autor peça a condenação do réu a pagar somente as parcelas já vencidas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual e não sejam pagas ou consignadas pelo réu".

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 547

  • Trata-se de hipótese de pedido implícito, assim como também é aquela de que trata o art. 322, §1º do CPC, segundo a qual “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios

  • Gabarito : ERRADO

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • De forma diversa da que se afirma, dispõe o art. 323, do CPC/15, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • GABARITO ERRADO

    Nos termos do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, mediante pedido expresso do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las.

    Do Pedido

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

  • Entendo a literalidade do artigo. Mas pelo enunciado da questão, se tiver pedido expresso do autor as prestações não são incluídas no pedido.

  • Não é necessário pedido expresso do autor.

  • Reza o dispositivo: "AINDA QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR"

  • CPC, Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • e pedido implícito.. gabarito errado

ID
3039457
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

  • Sobre o item "A": errado, visto que:

    Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no 104 ;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na ou em lei.

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    (....)

  • Quanto a letra C, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Essa alternativa tentou confundir com o pedido subsidiário. Neste, o valor da causa corresponderá o valor do pedido principal.

  • Erro da letra B -> 05 dias

    Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

  • Sobre o item D:

    CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    __________

    A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief (STJ. 2ª Turma. (AgRg no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013).

  • a) Dispensa-se a juntada de procuração somente nos caos que a parte estiver representada pela Defensoria Pública. INCORRETO!

    CPC, Art. 287 (...) Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no art. 104 ;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

    b) Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada por meio de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais em 5 (cinco) dias. INCORRETO!

    CPC, Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    c) O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia do pedido principal. INCORRETO!

    CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    d) É nulo parcialmente o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. INCORRETO!

    CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    e) A petição inicial deverá ser acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. CORRETO!

    CPC, Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise de cada uma delas.    

    Alternativa A) É certo que o art. 287, do CPC/15, dispõe que "a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico", mas, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determina que a juntada da procuração poderá ser dispensada em algumas hipóteses, nas quais se encontra a de estar a parte representada pela Defensoria Pública mas, também, outras, senão vejamos: "Art. 287, parágrafo único, CPC/15. Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104 ['para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente']; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo para que esse pagamento seja realizado é de 15 (quinze) dias e não de cinco, conforme dispõe o art. 290, do CPC/15: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo o art. 292, VI, do CPC/15, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos corresponderá à soma dos valores de todos eles. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A respeito, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Em seguida, porém, dispõe o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Pode-se extrair dessas normas, portanto, que não havendo intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a sua intervenção for determinada por lei, poderá haver ou não nulidade dos atos processuais subsequentes, a depender do sentido da manifestação do órgão ministerial a respeito da ocorrência de prejuízo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 287, caput, do CPC/15: "A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • CPC, Art. 287 (...) Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no art. 104 ;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

  • CPC, Art. 287 (...) Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no art. 104 ;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

  • Dispensa-se a juntada da procuração:

    - Se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    - Se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei

    - Pode postular sem procuração nos seguintes casos:

    >Evitar preclusão

    > Evitar prescrição

    >Evitar decadência

    > Para atos urgentes.

    Nesses casos, o advogado deverá juntar procuração em 15 dias (prorrogável por igual período por despacho do juiz).


ID
3042976
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada petição inicial traz o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, objeto do pleito declaratório. Nesse caso, é certo afirmar que a cumulação de pedidos é

Alternativas
Comentários
  • Sobre o gabarito ser a letra D, Daniel Amorim (2018, p. 151) explica: "... na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restá prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado.

  • Complemento:

    Alternativo: Pedidos alternativos se aplicam quando há possibilidade de cumprimento da prestação de mais de uma forma. Nessa espécie, qualquer uma das prestações satisfaz de igual forma a obrigação.

    Ou um ou outra me satisfaz.

    Subsidiário:

    O pedido subsidiário é regulado pelo art. 326 do CPC/2015. Nesse caso, há cumulação eventual de pedidos, tendo em vista que há um pedido principal e outros subsidiários, que só serão examinados caso seja rejeitado o primeiro.

    quero este mais se não puder aceito aquele.

    Simples:

    O Código de Processo Civil prevê três formas de cumulação. Na simples, o acolhimento ou rejeição de um dos pedidos não afeta o outro; na sucessiva, o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior; já a superveniente ocorre nos casos de denunciação à lide ou no chamamento ao processo. 

    Fonte: conjur.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Complementando o Matheus: A cumulação superveniente tb ocorre no caso de reconvenção ou de ação declaratória incidental, por exemplo. A respeito, afirma Didier (parecer apresentado por ele em 2012, mas acredito que a lógica ainda se aplica, pois estamos falando de TGP):

    "A cumulação de pedidos pode ser inicial, quando deduzida no ato que originariamente veicula a demanda (petição inicial da demanda principal ou reconvencional), ou ulterior, quando a parte agrega novo pedido à sua demanda após a sua postulação inicial, já no curso do processo. É cumulação ulterior o aditamento permitido da petição inicial (art. 294 do CPC) e o ajuizamento pelo autor de ação declaratória incidental, 29 mesmo aquela que objetiva o reconhecimento da falsidade de documento. Alguns autores consideram que qualquer ampliação objetiva ulterior implica cumulação de pedidos ulterior. Assim, seria a reconvenção, p. ex., hipótese de cumulação de pedidos superveniente. Também seria cumulação ulterior a reunião de causas conexas pela causa de pedir (arts. 103-105 do CPC)."

    Bons estudos! =)

  • Tô sem entender até agora.

    questão: Determinada petição inicial traz o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais

    Logo, o juiz pode declarar a inexistência do débito por cobrança indevida e negar pedido de danos morais.

    entendo que o gabarito seria a letra B

    cumulação de pedidos pode ser própria e imprópria:

    própria se subdivide em duas:

    a) simples -> pedidos NÃO POSSUEM interdependência, pode conceder um e negar o outro. ex: pedidos de inexistência do débito c/c danos morais. pode declarar a inexistência e negar o dano moral

    b) sucessiva -> pedidos SÃO interdependentes, se conceder um, tem que conceder o outro. ex: investigação de paternidade c/c pensão.

    impropria também se subdividem em dois:

    a) Eventual: ordem de preferência . ex: pede a restituição do carro, e caso não seja possível que se converta em perdas e danos

    b) Alternativo: sem ordem de preferência: pede mais de uma coisa, ex: ação de despejo que seja o réu compelido a pagar as contas de luz, as contas de águas e as taxas condominiais

    SÓ SERIA A LETRA D CASO A QUESTÃO DISSESSE QUE A COBRANÇA É DEVIDA, LOGO, SE A COBRANÇA É DEVIDA NÃO HÁ SEQUER COGITAR DANO MORAL, ESTANDO O PEDIDO PREJUDICADO.

  • LETRA D CORRETA

    Cumulação própria: regida pela partícula "E".

    Própria simples: Quero B e A.

    Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.

    Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

    Imprópria alternativa: Quero A ou B.

    Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    Do Pedido


    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

     

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si; [GABARITO]


    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; [GABARITO] 


    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. [GABARITO] 


    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

  • PEDIDO SUCESSIVO: QUANDO OS PEDIDOS GUARDAM ENTRE SI VÍNCULO DE PRECEDÊNCIA LÓGICA, OU SEJA, O ACOLHIMENTO DE UM PEDIDO PRESSUPÕE O ACOLHIMENTO DO ANTERIOR.

  • A) alternativa. ERRADA!  Se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    B) simples.ERRADA! Os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    C) eventual.ERRADA! Também chamada de subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.

    D) sucessiva. CORRETA! Se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro

    E) expansiva.ERRADA!

  • ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    1.1) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    Ex.: Pedido de danos materiais + danos morais.

    b) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro.

    Ex.: Investigação de paternidade + pedido de alimentos.

    Ex.: Pedido de declaração de inexigibilidade do débito + indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. Q1014323

    c) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos.

    Ex.: Ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental etc.

    1.2) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Como os pedidos impróprios não serão deferidos simultaneamente numa sentença, não há obrigatoriedade de compatibilidade entre eles. Pode ser:

    a) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.

  • Tbm estou sem entender, os pedidos nesse caso não são independentes?? Como seriam sucessivos??
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Os pedidos são classificados como alternativos quando o autor requer o deferimento de um pedido ou, não sendo possível ao juiz acolhê-lo, o deferimento do outro. O autor requer o deferimento de um ou de outro - e não de ambos tal como ocorre na hipótese trazida pela questão. Em outras palavras, a doutrina explica que a cumulação alternativa "consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Na cumulação simples, não há interdependência entre os pedidos formulados, podendo ser deferidos todos, nenhum ou apenas parcela deles. No caso em tela, o pedido de condenação em danos morais decorre do acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade do débito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Na cumulação eventual (ou subsidiária), o autor mais de um pedido e estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. O caso da questão não se adequa a esta hipótese, haja vista que o autor requer o deferimento de um e de outro - e não de um ou outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. É o que ocorre na hipótese trazida pela questão. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A cumulação de pedidos não é classificada como "expansiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Sempre confundia pedido SUCESSivo com subsidiário, mas depois depois que guardei esse macete nunca mais errei:

    O próximo pedido depende do SUCESSo do primeiro.

    Espero que ajude.

  • Kayque, o autor alega que faz jus à indenização por danos morais porque não é devedor da quantia exigida (isso é bem comum nas ações em que a pessoa tem o nome inscrito no SPC por dívida que nunca contraiu ou já pagou). Logo, se o pleito declaratório for improcedente (isto é, se a dívida existir), não cabe indenização. Não há independência entre os pedidos.

  • GABARITO: Alternativa D)

    Os pedidos sucessivos guardam entre si um vínculo de precedência lógica. Ou seja, para que um pedido seja acolhido, o outro necessariamente também deverá ser.

    É o que ocorre na hipótese trazida pela questão, uma vez que a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida SÓ será concedida se for acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.

    Primeiro se declara a inexigibilidade do débito e APÓS concede a indenização por danos morais.

  • Há uma relação de dependências dos pedidos, B ( indenização por danos morais) SÓ SE A ( declaração de inexigibilidade do débito ) .

    Se não for declarado o A não tem como te conceder o B!

    Abraços! Até a posse!

  • O gabarito - letra D - é discutível, pois a cobrança indevida não gera necessariamente dano moral. O dano moral se configura, por exemplo, se há negativação do nome, conforme:

    "A simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por dano moral se não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao reformar sentença que havia condenado um banco a indenizar um defensor público cobrado indevidamente por meses devido à dívida de um homônimo".

    0701744-74.2015.8.07.0007

    Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2017, 8h45

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-02/cobranca-indevida-gera-dano-moral-nome-for-negativado?imprimir=1

    Se não há uma relação necessária entre a cobrança indevida e o dano moral então a cumulação de pedidos não é sucessiva, pois pode haver o reconhecimento da cobrança indevida, mas o dano moral não ficar configurado.

  •  "inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em razão da cobrança indevida", ou seja, só será deferido o pedido de danos morais, caso o primeiro seja, também, deferido

  • Se o cara já está no spc por outros motivos, não vai gerar danos morais. Por isso confundi...

  • Determinada petição inicial traz o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, objeto do pleito declaratório. Nesse caso, é certo afirmar que a cumulação de pedidos é sucessiva.

  • A petição inicial do enunciado contém dois pedidos:

    1 - pedido de declaração de inexigibilidade do débito

    2 – pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida

    Trata-se de cumulação própria sucessiva de pedidos, pois entre eles há relação de prejudicialidade: o segundo só será apreciado se o primeiro for julgado procedente pelo juiz.

    Não faz sentido indenizar o autor por danos morais em razão da cobrança indevida se o juiz tiver considerado o débito exigível.

    Resposta: D

  • Resumo (fonte: @Procurador_CanelaVerde):

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA

    1) SIMPLES: (PEDIDO A + B)

    2) SUCESSIVA: (Se A FOR CONCEDIDO, PEÇO TAMBÉM B) = exemplo da questão (se declarado inexigível e foi cobrado quero indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida)

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA

    1) ALTERNATIVA (PEÇO A OU B)

    2) SUBSIDIÁRIA: ( SE NÃO FOR POSSÍVEL A CONCESSÃO DE A, ENTÃO PEÇO B)

  • Cai no TJ SP, para o cargo de escrevente?
  • Há uma relação de dependências dos pedidos, B ( indenização por danos morais) SÓ SE A ( declaração de inexigibilidade do débito ) .

    Se não for declarado o A não tem como te conceder o B!

    Abraços! Até a posse!


ID
3048829
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
Prefeitura de Piratininga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na fase postulatória do Procedimento Comum o pedido deve ser certo e determinado. Carlos pretende mover demanda em face da empresa Delta YZ, mas não é possível determinar desde logo, as consequências do ato ilícito praticado pela referida empresa. Neste caso, assinale a alternativa correta sobre a conduta que Carlos deve tomar:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO

    CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL - Seção II - Do Pedido

    Código de Processo Civil – Lei nº. 13.105/15 - Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • GABARITO: C

    Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

  • A questão versa sobre pedido genérico e a resposta está no CPC.

    Os pedidos, via de regra, devem ser certos e determinados.

    Contudo, há hipóteses onde cabe o pedido genérico.

    Diz o art. 324 do CPC:

     Art. 324. O pedido deve ser determinado.

     

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe pedido genérico no caso, conforme permite o art. 324, §1º, II, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Cabe pedido genérico no caso, conforme permite o art. 324, §1º, II, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Cabe pedido genérico no caso, conforme permite o art. 324, §1º, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe pedido genérico no caso, conforme permite o art. 324, §1º, II, do CPC.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO

    CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL - Seção II - Do Pedido

    Código de Processo Civil – Lei nº. 13.105/15 - Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Letra "C" . De acordo com o código de processo civil, è lícito, formular pedido genérico.


ID
3049261
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leonardo Greco leciona que “em observância do princípio da iniciativa das partes ou da demanda, o primeiro ato do procedimento ordinário e do procedimento comum é a petição inicial. Ela é, portanto, o ato introdutório do processo de conhecimento: uma petição elaborada pelo autor e dirigida ao juiz de 1º grau, através da qual aquele propõe a demanda [...]” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil: introdução ao direito processual civil. v. II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 04/2015. VitalBook file). Diante de sua finalidade e importância, a petição inicial deve preencher rigorosamente os requisitos previstos em lei, sob pena de ser indeferida. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" incorreta.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Letra A: Se a petição inicial com vício sanável não for emendada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação judicial para tanto, ela deverá ser indeferida, caso em que o autor poderá interpor apelação e será facultado ao juiz da causa retratar-se no prazo de 05 dias. CORRETA

    Caso a petição inicial apresente vício, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias a corrija, sob pena de seu indeferimento, é a leitura que se extrai do art. 321:

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    O ato que indefere a petição inicial é a sentença, por força do que dispõe o art. 485, I, do CPC:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;"

    Contra ela, o recurso adequado será o de apelação, que se processará na forma estabelecida no CPC, art. 331: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".

    Direito Processual Civil Esquematizado, 8 edição, página 434.

  • LETRA B - Se o juiz não se retratar da decisão que julgou liminarmente totalmente improcedente à ação, o réu será citado para apresentar contrarrazões à apelação. CORRETA

    Art. 332, CPC/2015

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Letra C - Se o juiz indeferir a inicial e o autor não apelar da decisão, o réu não será citado para a ação, mas deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença. CORRETA

    Art. 331, CPC/2015

    "§ 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença."

  • Letra E - A petição inicial não será indeferida se, apesar de não conter todas as informações exigidas pelo CPC/2015 para qualificar o réu, for possível realizar a citação do réu. CORRETA

    Art. 319, CPC/2015

    "§ 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II (dados do requerido), for possível a citação do réu." 

  • Pessoal, tem que tomar cuidado!

    A alternativa "B" trata de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (art. 332, CPC) mas o comando da questão está se relacionando com o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (art. 330/331, CPC).

    Apesar de terem sido alocados de maneira próxima no Código, seus efeitos são completamente diferentes!

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - a petição inicial está OK! O problema é que o autor está fazendo um pedido que contraria orientações estabelecidas pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal Local. (Ou foi atingida por prescrição/decadência).

    *Sentença COM resolução de mérito - FAZ coisa julgada material.

    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - a petição não está ok (inépcia) ou há problemas com os pressupostos processuais (legitimidade e interesse)!

    *Sentença SEM resolução de mérito - NÃO FAZ coisa julgada material - somente formal.

    Bons estudos! Vai que vinga!

  • Gabarito: alternativa D (única incorreta).

    A) CORRETA (CPC, art. 321). Se a petição inicial com vício sanável não for emendada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação judicial para tanto, ela deverá ser indeferida, caso em que o autor poderá interpor apelação e será facultado ao juiz da causa retratar-se no prazo de 05 dias.

    B) CORRETA (CPC, art. 331, §1º). Se o juiz não se retratar da decisão que julgou liminarmente totalmente improcedente à ação, o réu será citado para apresentar contrarrazões à apelação.

    C) CORRETA (CPC, art. 331, §3º). Se o juiz indeferir a inicial e o autor não apelar da decisão, o réu não será citado para a ação, mas deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença.

    D) INCORRETA (CPC, art. 331, §2º). Se o Tribunal de Justiça reformar a decisão do juiz que indeferiu a petição inicial, determinando que a ação seja processada normalmente em primeira instância, o réu PODERÁ SIM apresentar contestação, AINDA QUE já tenha apresentado defesa em sede recursal.

    *Confira-se: "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...) § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334."

    E) CORRETA (CPC, art. 319, §2º). A petição inicial não será indeferida se, apesar de não conter todas as informações exigidas pelo CPC/2015 para qualificar o réu, for possível realizar a citação do réu.

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema petição inicial.
    Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC:
    Art. 319. A petição inicial indicará:
    I - o juízo a que é dirigida;
    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     É importante atentar para indicação do art. 319, §2º, do CPC, ou seja, " (..)a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu."

    A emenda da inicial deve se dar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
    Diz o art. 321 do CPC:
    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    O indeferimento da petição inicial é regulado pelos arts. 330/331 do CPC, da seguinte forma:
    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Também cabe mencionar a improcedência liminar do pedido, regulada pelo art. 332 do CPC:
    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Feitas tais ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Em caso de inicial com vício sanável, o prazo de emenda é de 15 dias. Não realizada a emenda, a inicial é indeferida (CPC, art. 321). Da sentença de indeferimento da inicial cabe recurso de apelação, o qual pode gerar juízo de retratação pelo próprio juiz que proferiu a sentença, no prazo de 05 dias (CPC, art. 331).
    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, em caso do juiz não se retratar da decisão de julgou liminarmente improcedente o pedido, o réu é citado para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias (CPC, art. 332, §4º).
    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, se o autor não recorrer da sentença que indeferir a inicial, não há que se falar em citação do réu, mas sim em sua intimação do trânsito em julgado, tudo conforme dita o art. 331, §3º, do CPC.
    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, em caso de reforma de sentença, por Tribunal, que tenha indeferido a inicial, não há previsão no CPC que dispense a citação do réu para apresentar contestação, sendo certo que a manifestação do réu é no sentido de responder recurso de apelação da sentença de indeferimento da inicial e não dispensa sua nova citação para apresentar contestação. Isto resta expresso no art. 331, §2º, do CPC.
    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, conforme reza o art. 319, §2º, do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito de pontuais mazelas na qualificação do réu, lograr êxito na citação do réu.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

ID
3080716
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a petição inicial não preencher os requisitos legais, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e verificando-se ainda a incapacidade processual da parte, deverá o juiz,

Alternativas
Comentários
  • Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Abraços

  • CPC/15:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Gab. C

    Amigos.. vamos lembrar de remover o hiperlink e citar o gabarito

    CPC/15 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • DEFEITO, IRREGULARIDADE, FALTA DE REQUISITO DA PI ► PRAZO DE 15 DIAS PARA SANAR

    INCAPACIDADE PROCESSUAL OU REPRESENTAÇÃO IRREGULAR ► PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR + SUSPENSÃO DO PROCESSO

  • Com relação aos: "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito"

    Artigo 321. CPC - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Com relação a: "Verificar a incapacidade processual da parte na petição inicial"

    Artigo 76. CPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Parágrafo 1°. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - O réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - O terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    Obs.

    Revel: É aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação.

    Revelia: É a ausência de defesa do réu.

  • Gabarito: C

    Art. 70 DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    e Art. 319 ao Art. 321 do CPC REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

    BOM SERIA PARAR TUDO E DAR UMA LIDA AGORA.

  • Incapacidade Processual ou Irregularidade na representação > o juiz suspende o processo por prazo razoável para a regularização

    Advogado sem procuração > juiz determina a regularização em 15 dias, podendo prorrogar por mais 15 dias.

    Defeitos e Irregularidades: a) em relação a requisitos essenciais da petição inicial; b) que dificultam o julgamento de mérito; c) decorrente da ausência de documentos essenciais > o juiz deve indicar com clareza o ponto em que o autor deve emendar a inicial e dar o prazo de 15 dias para a correção dos defeitos.

  • Q1026903 - Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: MPE-MT Prova: FCC - 2019 - MPE-MT - Promotor

    Se a petição inicial não preencher os requisitos legais, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e verificando-se ainda a incapacidade processual da parte, deverá o juiz,

    A) em ambas as situações, extinguir desde logo o processo, pois o atual sistema processual civil não admite vícios em relação à petição inicial nem convalida a incapacidade processual verificada no início da demanda. ERRADO

    B) em ambas situações, suspender o processo e designar prazo razoável para que sejam sanados os vícios. ERRADO

    C) quanto aos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar que o autor emende a inicial ou a complete em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; quanto à incapacidade processual verificada, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a PI não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a EMENDE ou a COMPLETE, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.

    .

    OBS: prazo de 15 dias -> é um prazo DILATÓRIO, ou seja, PODE SER REDUZIDO ou AUMENTADO por convenção das PARTES.

    .

    .

    Art. 76. Verificada a incapacidade PROCESSUAL ou a irregularidade da REPRESENTAÇÃO da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será EXTINTO, se a providência couber ao AUTOR;

    II - o RÉU será considerado REVEL, se a providência lhe couber;

    III - o TERCEIRO será considerado REVEL ou EXCLUÍDO do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    .

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante TJ, TRF ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    .

    .

    D) em ambas as situações, sem suspender o processo, determinar a emenda à inicial e o suprimento do vício processual no prazo de quinze dias. ERRADO

    E) determinar a emenda à inicial em quinze dias quanto aos defeitos e irregularidades verificados, extinguindo desde logo o processo no tocante à incapacidade processual verificada, por se tratar de vício que não admite convalidação. ERRADO

  • CPC/73 O PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL ERA 10 DIAS, CPC/2015 O PRAZO EH DE 15 DIAS

  • galera....mas no artigo 485 do NCPC inciso VI diz que quando verificar ausência de legitimidade ou interesse processual o juiz n resolvera o mérito. Como respostas dos colegas o juiz da um prazo para para sanar o problema. Fiquei confuso, alguém pode esclarecer?

  • Mas antes de extinguir o juiz deve dar a parte o prazo de 15 dias para emendar, ou prazo razoável para sanar o vício. Salvo melhor juízo, isso decorre do princípio do contraditório.

  • Elias, é isso mesmo. De acordo com o Art.485, VI do CPC, o juiz não resolverá o mérito, pq ele abrirá prazo para o autor sanar o vício, sob pena de extinção do feito. Da mesma forma ocorre com o prazo para emendar a inicial, se o autor não a emendar como ordenado pelo juiz, este extinguirá a ação SEM a resolução do mérito por faltar os pressupostos processuais (juízo de admissibilidade da ação).

  • "Se a petição inicial não preencher os requisitos legais, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" → juiz deve determinar a emenda da inicial no prazo de 15 dias

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    "verificando-se ainda a incapacidade processual da parte" → juiz suspenderá o processo por prazo razoável para que a parte sane o vício

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Resposta: c)

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos art. 321 e 76, caput, do CPC/15, que assim dispõem:

    "Art. 321, CPC/15.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15).

    Art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • RESPOSTA: ART.76 E 321 NCPC

    ABRAÇOS!

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) diasao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Art. 321, CPC/15O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".

  • Rodrigo Oliveira, vejo o art. 321 mais decorrente dos princípios da Primazia da Decisão de Mérito e provavelmente Ampla Defesa. E não tanto do Contraditório.
  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Se a petição inicial não preencher os requisitos legais, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e verificando-se ainda a incapacidade processual da parte, deverá o juiz, quanto aos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar que o autor emende a inicial ou a complete em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; quanto à incapacidade processual verificada, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • GABARITO C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Questão com duas alternativas corretas, esse tipo de questão mostra o quanto é importante decorar a lei seca e as vezes responder somente por ela mesmo tenho conhecimento a mais sobre o assunto. Veja, tratando-se de ilegitimidade ordinária, tal vício é impossível de ser sanado, logo o processo deverá ser extinto sem suspender o feito. O juiz só poderá suspender o feito quando a ilegitimidade for extraordinária.
  • Pra não zerar;


ID
3088948
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a possibilidade de modificação dos pedidos na petição inicial, o autor poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 329. O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Alternativas A,B, D e E

    CPC - Art. 329.

    O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Alternativa C - Artigo 321

    O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    As bancas adoram cobrar o prazo para emenda porque no antigo CPC ele era menor (não vou nem citar para ninguém confundir, rsrs)

    Bons estudos :)

  • Alterar pedido ou causa de pedir

    Até citação - sem consentimento do réu

    Até o saneamento - com consentimento

    Desistir

    Até contestação - sem consentimento

    Após - com

    Recurso

    Pode desistir independente de anuência

  • Letra: E

  • Dica para lembrar na prova: até a citaÇÃO sem exceÇÃO

  • Alteração do pedido e/ou causa de pedir (aplica-se à reconvenção):

    1) Até CITAÇÃO: independentemente de consentimento do réu;

    2) Até SANEAMENTO: com consentimento do réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 dias.

    GAB. E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 329, do CPC/15, que a respeito da estabilização da demanda assim dispõe: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". 

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO "E"

    Art. 329. CPC O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador

  • NCPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Emenda da inicial: 15 dias, em regra (art.321 do CPC).

    Emenda da inicial na tutela antecipada requerida em carater antecedente: 5 dias (art.303, §6, do CPC).

  • GABARITO: E

    Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

  • Citação Válida

    Induz litispendência - para o réu

    Torna litigiosa a coisa

    constitui o devedor em mora - cobrança de dívidas negociais sem termo certo para pagamento

    Estabilização da demanda - a partir da citação o autor não mais poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

    OBS: Art. 485. § 4.o, CPC - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • ALTERNATIVA C: O autor poderá emendar ou completar a petição, no prazo de 5 (cinco) dias, para correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. INCORRETA

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Sobre a possibilidade de modificação dos pedidos na petição inicial, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.

  • Correta E

    Referente às alternativas A, B, D e E:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Ref. à alternativa C:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Art. 329. O autor poderá: 

    I - até a citaçãoaditar ou alterar o pedido ou a causa de pedirindependentemente de consentimento do réu

    II - até o saneamento do processoaditar ou alterar o pedido e a causa de pedircom consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar

    Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir: 

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu; 

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu 

    Após o saneamento do processoInadmissível 

    Pedido de desistência: 

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu 

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu 

    Após a sentença: É inadmissível 

  • Até a CITAÇÃO consentimento precisa NÃO

    Até o SANEAMENTO tem que ter CONSENTIMENTO


ID
3090637
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vencida e não cumprida determinada obrigação contratual, o credor ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a pagá-la. Depois de contestada a demanda, e encerrada a fase instrutória, o juiz reputou configurados os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, vindo a acolher a sua pretensão. Além do pagamento da obrigação contratual, foi o réu condenado a pagar juros moratórios legais, correção monetária e honorários de sucumbência, itens que não haviam sido objeto de pedido na inicial.


Nesse quadro, a sentença proferida foi:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CPC] Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no [pedido] principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Logo, esses valores não precisam estar expressos no pedido. Assim, a sentença que julga o pagamento desses valores encontra-se limitada pelo pedido.

    De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:

    Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

    De acordo com o artigo citado, a sentença é válida, já que as verbas citadas presumem-se nos pedidos, não sendo caso de sentença Extra, Ultra ou Citra Petita.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A título de complementação do comentário da colega

    Q1006887

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue.

    Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita. Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito.

    Certo

  • Válidos, eis que tratam-se de pedidos implícitos.

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Obs: Não entra aqui a multa.

    O juiz está autorizado a condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • CUMULAÇÃO LEGAL DE PEDIDOS:

    *Em regra os pedidos devem ser explícitos, mas há exceções – são pedidos implícitos ou automáticos:

    1. Prestações periódicas (Art. 323);

    2. Consectários legais, como correção monetária e juros legais (acessórios – Art. 322, § 1º);

    3. Honorários advocatícios e custas/despesas processais (acessórios – Art. 322, § 1º);

    PEDIDOS IMPLÍCITOS (Art. 322, § 1º):

    *É uma decorrência legal do pedido principal, da lei;

    *O pedido principal inclui os acessórios, isto é, compreendem-se no principal:

                   - A correção monetária;

                   - Os juros legais;

                   - As verbas da sucumbência (Ex.: custas processuais, despesas, etc.);

                   - Incluídos os honorários advocatícios; e

                   - Prestações sucessivas vincendas consideram-se incluídas no pedido (Art. 323), ainda que o autor não faça menção expressa a elas;

    *Estão automaticamente incluídos os consectários legais, os honorários e custas no pedido principal => decorre de lei, a parte não precisa pedir expressamente (inclusive sucumbência e honorários advocatícios);

    Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação;

    STJ: A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício;

    *Prestações de trato sucessivo vincendas no curso do processo (Art. 323) => na ação que visar o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, não é necessária a inclusão no pedido mediante declaração expressa do autor (automática) – na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;

  • Juros, mora e correções mesmo que não estejam na petição inicial serão reconhecidos.

  • Apenas chamando atenção para o fato de serem juros LEGAIS, pois se fossem juros contratuais, haveria ultra petita. Olhem a questão Q918544 da FGV.

  • Gabarito : D

    A sentença é válida, tendo em vista que são pedidos implícitos.

  • A lei processual considera como pedido implícito a incidência de juros moratórios, a correção monetária e a condenação em honorários advocatícios e nas demais verbas sucumbenciais, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1oCompreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Por essa razão, a sentença é considerada perfeita.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Os juros moratórios legais, correção monetária e honorários de sucumbência são considerados pedidos implícitos já que, mesmo não colocados de forma expressa na petição inicial[2], haverá manifestação do juiz a respeito deles:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Sendo assim, o juiz pode (e deve) condenar o vencido a pagar tais verbas, independentemente da formulação de pedido, o que torna a sentença válida!

    Resposta: d)

  • Os pedidos implícitos são os genericamente formulados pelo autor como, por exemplo, juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e honorários advocatícios
  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • GABARITO: D

    Art. 322. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Lembrando que o art. 322 CPC é exceção do Princípio da Demanda.

  • GABA: D

    Trata-se de pedido implícito, o que torna a sentença válida.

    Art. 322. O pedido deve ser certo. 

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios

  • Gab: letra D

     Juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência e honorários advocatícios são pedidos implícitos. Consideram-se compreendidos no pedido principal, embora não constem expressamente na PI.

  • xtra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Ta tudo muito bom, ta tudo muito bem, MAS POR QUE RAIOS QUE A LETRA E TA ERRADA?????

    se o juiz fixar juros em 50 % por acaso o Tribunal não poderá "podar" o excesso?????

  • que questão, mais amigos! Que questão!
  • Gabarito Letra D

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Trata-se de pedido implícito.

  • Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;

    Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;

    Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.

  • Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

    Fonte comentários do QC

  • A sentença extra petita é aquele que decide questão diversa da que foi pedida. Gera nulidade absoluta, desta forma, podendo ser conhecida de ofício. Dica: a sentença extra petita é a do juiz esquizofrênico. Ex.: "A" pede indenização por danos materiais causados pelo locatário, entretanto, o juiz determina a desocupação do imóvel.

    A ultra petita é aquela que decide além do pedido. Ela somente é nula na parte em que ultrapassa o que foi pedido. Ex.: "A" pede indenização por danos materiais em face de "B". O juiz condena "B" a pagar danos materiais e morais. Ela é nula na parte concernente aos danos morais.

    A citra petita é aquela que não analisa todos o pedido do autor. Ex.: "A" pede condenação por danos morais e materiais, mas o juiz só analisa os danos morais, silenciando sobre os materiais. Nesse caso, trata-se de questão nulidade relativa, passível de convalidação, se não houver prejuízo e, desde que o autor requeira na apelação, o tribunal poderá analisar o pedido quanto aos danos materiais.  

  • Princípio da congruência, adstrição, ou correlação.

     

    O princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho (ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos).

     

    ao princípio em que o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado: Princípio da Congruência.

  • Nenhum desses comentários foram criados por mim. São do estratégia ou dos colaboradores do Qconcursos.

  • Eita pegadinha do malandro. Fui logo nas alternativas com os trem em latim. Me lasquei (bota um emoji de palhaço aqui, produção).

  • Fazem parte do chamado pedido "implícito", exceção à regra do pedido certo.

  • morro de medo da fgv, quando eu acho que aprendi alguma coisa, ela vem com estas perguntas "fáceis" e me ferra... :(

  • se o cabra não pagou há consequências!

    D

  • Art. 322.  § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • "Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!"

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.