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LEI 12.016/2009
a) não cabe recurso contra a liminar deferida em favor de João, mas, sim, novo mandado de segurança. - ERRADO
Art. 7o § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
b) seriam cabíveis embargos infringentes, e não agravo, contra a decisão que indeferiu a petição inicial, se o mandado de segurança houvesse sido impetrado perante um dos Tribunais. - ERRADO
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
c) João não poderia ter impetrado novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, ainda que dentro do prazo decadencial. - ERRADO
Art. 6º § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
d) os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo. - CORRETO
Art 7.º § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
e) contra o ato que indefere a petição inicial do mandado de segurança é cabível recurso de agravo de instrumento, o qual deveria ter sido conhecido pelo Tribunal. - ERRADO
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
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Atualizando questão conforme Novo CPC:
a) cabe agravo de instrumento, e não novo MS.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
b) nao existe mais embargos infrigentes no NCPC.
c) pode sim impetrar novo MS.
d) correta.
e) apelação, e não agravo de instrumento.
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Eu não entendi a questão.
joão requereu a produção de prova testemunhal em sede de MS? E teve o pedido deferido?
Algum colega pode me explicar? Afinal o MS exige prova pré-constituída.
A questão deixa claro que, nesse particular,não houve modificação por parte de João.
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GBA GBA, vou te esclarecer, a FCC fez uma estória baseando-se em vários dispositivos da lei 12016/2009, vejamos:
Na primeira vez que ele impetrou MS ele requereu prova testemunhal e não fez prova de seu direito líquido e certo, logo sua inicial foi indeferida.
Posteriormente ele agravou de instrumento esta decisão, que no caso não era o recurso adequado, pois deveria ser apelação, por isso o tribunal não conheceu deste recurso.
Ainda dentro do prazo decadencial, João interpôs novamente o MS, desta vez sem as falhas que levaram a extinção da primeira tentativa, anexou documentos, fazendo prova pré-constituida.
Portanto na 2ª vez o MS dele com prova pré-constituída foi recebido.
O juiz entendendo haver urgência e os requisitos legais deferiu liminar em favor de João. Lembrando que a liminar pode ser concedida de ofício pelo juiz.
Contra a decisão do juiz que deferiu a liminar foi interposto agravo de instrumento pela parte contrária, sem ter sido ao mesmo atribuido efeito suspensivo.
Seguindo os desdobramentos possíveis da estória, temos que os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo. (ALTERNATIVA CORRETA "D")
Espero ter ajudado
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Alguem me explica por favor.. o juiz pode dar liminar de oficio no ms?
no novo cpc isso é vedado...
por acaso isso infere-se do artigo 8?
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Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
1 – HC (Lei 12.016/09, art. 20, caput)
2 – MS (Lei 12.016/09, art. 20, caput)
3 – HD (Lei 9507/97, art. 19, caput)
4 – CPI (Lei 10.001/00, art. 3)