SóProvas


ID
1869544
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carolina ajuizou ação de manutenção de posse contra o Município alegando ter sofrido esbulho há menos de ano e dia. Formulou, além da pretensão possessória, pedido de condenação em perdas e danos. De acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorque a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    (...)

    Art. 555. É lícito ao autor cumular o pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    (...)

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta de ano e dia de turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

  • Independentemente de previsão no novo CPC, as ações possessórias são regidas pelo princípio da fungibilidade:

    Vicente Greco Filho ensina que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Justifica a regra a sutil diferença que pode existir entre uma situação de esbulho e uma situação de turbação ou entre esta e a simples ameaça, devendo juiz dar o provimento correto, ainda que a descrição inicial não corresponda exatamente à realidade colhida pelas provas. "

  • O Poder Público deve ser ouvido previamente à concessão da liminar.

     

    CPC/15

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • GABARITO: C

    CPC/2015

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorque a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    (...)

    Art. 555. É lícito ao autor cumular o pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    (...)

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta de ano e dia de turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

  • A e B) INCORRETAS. Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, o juiz deve receber a ação de manutenção como se fosse reintegração de posse, caso estejam presentes os seus requisitos.

    Assim, não será determinada a emenda da petição inicial nem a extinção do processo.

    C) CORRETA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias possibilita o juiz conhecer da ação de reintegração de posse ao invés da ação de manutenção, desde que os requisitos daquela estejam provados:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Se a petição inicial estiver corretamente instruída o juiz pode deferir bem no começo do processo e sem ouvir a parte contrária, a concessão da medida liminar possessória, desde que a ação tenha sido ajuizada dentro de um ano e dia do esbulho.

    Contudo, atenção: se o réu for pessoa jurídica de direito público, a liminar só pode ser concedida depois de ouvido o seu representante judicial:

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    D) INCORRETA. Opa! Nas ações possessórias, pode o autor cumular os seguintes pedidos:

    -> Proteção possessória

    -> Condenação em perdas e danos

    -> Indenização dos frutos

    Portanto, cuidado: não é necessário ajuizar ação autônoma para pleitear condenação em perdas e danos.

     Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    E) INCORRETA. Não é bem assim... Vimos, na alternativa ‘a’, que é plenamente possível que o Poder Público seja o esbulhador ou o turbador da posse de alguém.

    Não te custa lembrar mais uma vez: a liminar contra o Poder Público só será concedida após a oitiva de representante legal!

    Resposta: C