O Poder Público deve ser ouvido previamente à concessão da liminar.
CPC/15
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
A e B) INCORRETAS. Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, o juiz deve receber a ação de manutenção como se fosse reintegração de posse, caso estejam presentes os seus requisitos.
Assim, não será determinada a emenda da petição inicial nem a extinção do processo.
C) CORRETA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias possibilita o juiz conhecer da ação de reintegração de posse ao invés da ação de manutenção, desde que os requisitos daquela estejam provados:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Se a petição inicial estiver corretamente instruída o juiz pode deferir bem no começo do processo e sem ouvir a parte contrária, a concessão da medida liminar possessória, desde que a ação tenha sido ajuizada dentro de um ano e dia do esbulho.
Contudo, atenção: se o réu for pessoa jurídica de direito público, a liminar só pode ser concedida depois de ouvido o seu representante judicial:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
D) INCORRETA. Opa! Nas ações possessórias, pode o autor cumular os seguintes pedidos:
-> Proteção possessória
-> Condenação em perdas e danos
-> Indenização dos frutos
Portanto, cuidado: não é necessário ajuizar ação autônoma para pleitear condenação em perdas e danos.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
E) INCORRETA. Não é bem assim... Vimos, na alternativa ‘a’, que é plenamente possível que o Poder Público seja o esbulhador ou o turbador da posse de alguém.
Não te custa lembrar mais uma vez: a liminar contra o Poder Público só será concedida após a oitiva de representante legal!
Resposta: C