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ID
1869553
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO é obrigatória a realização de consulta pública para criação de Unidade de Conservação/categoria:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

  • Lei 9.985/2000 ( unidades de conservação).

    Art. 22.

     § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

     

  • Qual o erro da letra "c"?

  • Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. (Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

  • da letra c, é porque é area de preservação permanente, isso não é unidade de conservação, nao confunda com area de proteção ambiental que é unidade de conservação

  • Apenas uma observação p/ galera do DF:

    p/ o SNUC (Lei 9.985/00) = 
    Art. 22. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    p/ SDUC (Lei Complementar 827/10) =
    Art. 21 § 3º Na criação de Estação Ecológica, de Reserva Biológica ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural, não é obrigatória a consulta [...]

  • p/ o SNUC (Lei 9.985/00) = 
    Art. 22. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    p/ SDUC (Lei Complementar 827/10) =
    Art. 21 § 3º Na criação de Estação Ecológica, de Reserva Biológica ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural, não é obrigatória a consulta [...]

  • APP e UC possuem definições e caracterísitcas distintas.

    O enunciado da questão fala em UC, logo, a letra C, por falar em APP (que não é UC), não poderia ser a correta.

    A letra B também não poderia ser considerada correta, mesmo diante da LC827/10.

    Essa LC é específica do DF, então, considerando que o enunciado foi geral, devemos utilziar a lei geral sobre o SNUC:

    Art. 22. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    Gabarito: letra A

  • Na criação da Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o §2º deste artigo. 

  • DICA que peguei no Qconcursos:

    A turma da LÓGICA não precisa de consulta pública:

    Estação ecológica e reserva biológica