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ID
1869556
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à desapropriação prevista no art. 182, § 4º , III da Constituição Federal, estruturada para o descumprimento da função social da propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    [...]

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    [...]

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    a) CORRETA. O proprietário faltoso é aquele que não edifica, subutiliza ou não utiliza o solo urbano que é de sua propriedade.

     

    b) ERRADA. O prazo de resgate é de até dez anos.

     

    c) ERRADA. A indenização será paga com títulos da dívida pública.

     

    d) ERRADA. Conforme a Lei n. 10.257/01 (Estatuto da cidade): Art. 8º [...] § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

     

    e) ERRADA. Não se trata de mecanismo alternativo, mas sim sucessivo.

  • Apenas transcrevendo os artigos que justificam os erros das alternativas B, C e E:

     

    B e C) Art. 8º (Lei nº. 10.257/2001). Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

     

    E) Art. 182, § 4º (Constituição Federal). É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A => Correta
    B => Resgatáveis em 10 anos.
    C => Como se trata de uma sanção e não mera desapropriação do § 3º , será paga em títulos da dívida pública.
    D => Não se trata de pena alternativa e sim SUCESSIVA

  • Não discordo que o item A esteja correto, mas já pesquisei e não encontro quem diga que o município é obrigado a desapropriar depois de aplicar a progressividade do IPTU. Inclusive, a própria lei 10.257 não menciona nenhuma obrigação:

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município PODERÁ proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Doutrina fala que o prazo de 5 anos se refere à progressividade em si, ou seja, o município pode aumentar a alíquota durante um período de cinco anos, não podendo majorar mais do que o dobro do ano anterior e que, atingindo o máximo de 15%, pode manter-se assim indefinidamente. O art. 7o,  §2o. da lei também vai nesse sentido:

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    Especial atenção à parte final do dispositivo: garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    Em outras palavras, pode o município manter a cobrança pela alíquota máxima indefinidamente OU preferir desapropriar o imóvel. Ora, se cabe ao município essa escolha, trata-se, sim, de um mecanismo alternativo.

    Alguém poderia apontar jurisprudência ou doutrina em sentido contrário, por gentileza? Procurei brevemente e não logrei êxito.

  • Discordo do gabarito. 

    A meu ver, o posseiro também pode dar causa à desapropriação.

  • Discordo do gabarito, na verdade acho que temos duas assertivas corretas, sendo a A e a E.

    e) é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo

    § 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
    termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
    adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    I ­ parcelamento ou edificação compulsórios;
    II ­ imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III ­ desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
    Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
    real da indenização e os juros legais.

    ENTENDO QUE O MUNICÍPIO PODE OPTAR POR DESAPROPRIAR OU CONTINUAR COBRANDO O IPTU PROGRESSIVO, POR ISSO ACREDITO QUE SEJA UM MECANISMO ALTERNATIVO. 

  • Sobre a letra E, entendo que, quando o examinador diz "é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo", ele coloca a desapropriação como uma alternativa ao IPTU progressivo. Mas como já foi dito, são opções sucessivas, não pode ser feita a desapropriação sem antes instituir o IPTU progressivo.

  • Bora lá, matéria gostosa gente... kkkk

    Em relação à desapropriação prevista no art. 182, § 4º , III da Constituição Federal, estruturada para o descumprimento da função social da propriedade, é correto afirmar que:

    alternativa E: é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo.

    De fato tal desapropriação é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel. Porém, ao analisarmos o § 2º do art. 7º do Estatuto da Cidade, conclui-se que tal desapropriação não é uma alternativa imediata, podendo ser empregada somente após o o uso do parcelamento ou edificação compulsórios e do IPTU progressivo no tempo, vejamos:

    "Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º (desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública).

    Portanto, a desapropriação só poderá ser empregada depois de 5 anos do IPTU progressivo, sendo que o Município não pode desapropriar antes do prazo. Seria alternativa se ele pudesse escolher entre elas a qualquer momento.

  • Deve ressaltar que caso o proprietário cumpra com a função social da propriedade e esta vem a ser desapropriada pelo ente público a indenização paga com prévia e justa em dinheiro.

  • Candidato (a). A desapropriação prevista no art. 182, § 4º, III da Constituição Federal é uma desapropriação sanção. Desta forma, é o proprietário faltoso que dá causa a ela. 

    Resposta: Letra A