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ID
1869559
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E

     

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Lei de Parcelamento

  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes

    lei de parcelamento,nº 6.766/79

  • Gabarito de acordo com a Lei de Lehmann:

     

    a) Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes [é o caso trazido, esse último].

    (...) § 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.  

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei )

    (continua)
     

  • (continuação)

    a) DO STJ:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. A ressalva do § 5º do art. 40 da Lei 6.766/99, introduzida pela lei 9.785/99, possibilitou a regularização de loteamento pelo Município sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona, originariamente estabelecidos. Consoante a doutrina do tema, há que se distinguir as exigências para a implantação de loteamento das exigências para sua regularização. Na implantação de loteamento nada pode deixar de ser exigido e executado pelo loteador, seja ele a Administração Pública ou o particular. Na regularização de loteamento já implantado, a lei municipal pode dispensar algumas exigências quando a regularização for feita pelo município. A ressalva somente veio convalidar esse procedimento, dado que já praticado pelo Poder Público. Assim, com dita ressalva, restou possível a regularização de loteamento sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona. Observe-se que o legislador, no caso de regularização de loteamento pelo município, podia determinar a observância dos padrões urbanísticos e de ocupação do solo, mas não o fez. Se assim foi, há de entender-se que não desejou de outro modo mercê de o interesse público restar satisfeito com uma regularização mais simples. Dita exceção não se aplica ao regularizador particular. Esse, para regularizar o loteamento, há de atender a legislação vigente. 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. ” (1ª Turma, REsp 448.216/SP, j. 14.10.2003, rel. o Min. LUIZ FUX)

    c) Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    Entretanto, desdobro e remembramento são também previstos pela doutrina, embora não pela Lei. São aceitos na prática. Essa questão deve ter sido objeto de recurso, gostaria mesmo de ver a justificativa da banca.

     

  • (continuação)

     

    c) José Afonso da Silva, em sua obra clássica, afirma que:

     O parcelamento urbanístico do solo caracteriza-se por vários tipos de operações materiais juridicamente reguladas,8 que consistem na execução de planos de arruamento, planos de loteamento, em des  membramentos, em desdobro de lotes ou, ainda, em reparcelamento. Daí decorrem os institutos que dão configuração à instituição do parcelamento, que são: o arruamento, o loteamento, o desmembramento, o desdobro de lote e o reparcelamento.

     

    Ao tratar do reparcelamento, o autor diz:

     

    A figura de que vamos tratar aqui é um instituto de direito urbanístico bastante desenvolvido nos paises europeus, mas praticamente ausente da legislação brasileira. Na Alemanha denomina-se Baulan- dumlegung', na Itália, ricomposizione particollaré; na França, remem- brement urbain; na Espanha, reparcelación. No Brasil tende-se a usar a denominação “remembramento” (Lei 2.662/1976, de Belo Horizonte, art. 20), mas também pode ser empregada a expressão “reparcelamento do solo”, ou, talvez, melhor ainda, “reloteamento”. Na verdade, as denominações utilizadas referem-se apenas a um dos aspectos do fenômeno, que, como veremos, numa primeira fase é remembramento de unidades edificáveís ou já edificadas, e numa segunda fase consistirá num novo parcelamento ou loteamento, com a redivisão da área resultante do re  membramento (área remembrada) em novos lotes.

  • D) "o Poder Público municipal poderá indeferir por discricionariedade o projeto de loteamento." Errada.

    Há possibilidade de indeferimento por discricionariedade no desmembramento, mas no loteamento essa possibilidade não existe, uma vez que o loteador não "requer" a aprovação do projeto, mas sim que a municipalidade defina a moldura sobre a qual, posteriormente, o loteador elaborará o projeto. 

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

     

    Do Projeto de Desmembramento

    Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

    II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

    III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

  •  a) gleba ocupada por moradia social desordenadamente não pode ser objeto de parcelamento. 

    Falso, pois é questão de política pública a regularização das ocupações irregulares, com proteção de âmbito constitucional.

    Ocupações irregulares são as que não tem aprovação do Município para sua ocupação, ou seja, em geral não atende os padrões urbanísticos previstos nas leis de uso e parcelamento do solo urbano (Saule Junior, 1999). Assim, visando garantir o direito à moradia, direito fundamental, em contraponto ao direito de propriedade, a Constituição junto do Estatuto da Cidade, dispôs de instrumentos que permitem aos Municípios criarem regras de como proceder com as regularizações. 

     

     b) em qualquer parcelamento, os lotes serão de, no mínimo, 100 metros quadrados. 

    Falso, art. 4º, II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. 

     

     c) são tipos de parcelamento o loteamento, o remembramento, o desdobro e o desmembramento. 

    Falso, são tipos de parcelamento: loteamento e desmembramento. 

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

     

     d) o Poder Público municipal poderá indeferir por discricionariedade o projeto de loteamento. 

    Falso, pois trata-se de um ato vinculado, na qual, preenchido os requisitos da licença, o Poder Público deverá conceder a licença, Portanto, não está-se tratando de ato discricionário da administração público, como ocorre na autorização, por exemplo, mas de ato vinculado, assim, preenchendo os requisitos pelo interessado, no caso o Loteador, a administração deverá conceder a licença para a execução da obra. 

     

     e) é crime contra Administração Pública, com pena de reclusão, lotear sem as devidas autorizações municipais.

    Correto.