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Lei 6938/81
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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A
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Art. 1o Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
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Sobre a alternativa C
Lei 9985. Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
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Adendo do colega Guilherme Cirqueira retirado da questão Q628845:
Mesmo que o empreendimento tenha sido licenciado por órgao ambiental FEDERAL, nada obsta que haja fiscalização por órgão ambiental MUNICIPAL, por exemplo: Artigo 17, §3º da lei complementar número 140. Ótimo, mas há exceção? Sim. Atividades nucleares - competência exclusiva da união, tanto para LICENCIAR, quanto para FISCALIZAR (ADI 1575 - INFO. 581).
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Alternativa incorreta letra A
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Considero que a questão deveria ser anulada, pois a ANA integra o SISNAMA de acordo com o Decreto 99.274/90 em seu Artigo 3°, que trata da estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em seu enciso V traz que:
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
Não só integra o SISNAMA, como conforme o Artigo 5º enciso IV, integra o plenario do CONAMA
Art. 5º Integram o Plenário do Conama:
IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA
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Comentário do professor de Direito Ambiental - Thiago Leite - do Estratégia Concursos:
Comentário: a banca considerou apenas o artigo 6º da Lei 6.938/81, desconsiderando o artigo 3º, V do Decreto 99.274/90. Portanto, considerou que a ANA não faz parte do SISNAMA, o que torna a letra “a” errada e, portanto, aquela a ser marcada.
CUIDADO!!!
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Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos DIFERENTE de SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente!
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Creio que a letra b esteja errada tbm pois não são os municípios que fazem parte do SISNAMA e sim o órgãos municipais de meio ambiente (órgãos locais). São coisas diferentes.
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Se alguém puder me explicar se os municípios fazem parte do SISNAMA, eu agradeço. Achava que os entes não faziam parte, apenas os seus respectivos órgãos.
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Se alguém puder me explicar se os municípios fazem parte do SISNAMA, eu agradeço. Achava que os entes não faziam parte, apenas os seus respectivos órgãos.
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A Agência Nacional de Águas - ANA é uma autarquia de regime especial, uma agência reguladora e como tal regula, planeja, monitora, fiscaliza (segurança de barragens) e aplica a lei na sua área de competência. Não é citada na PNMA -Lei 6938/1981 que cria o SISNAMA.
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A ANA - Agência Nacional de Aguas não faz parte da estrutura do Sisnama, Art. 6 da PNMA, Lei 6.938/81.
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Creio que se o caput da questão não se referisse ao Sisnama e sim ao decreto 99274/90 (Art. 3, V), a letra A estaria correta. Porém, cabe destacar que a Lei vai se sobrepor ao decreto (Ainda que este seja posterior). Lembro ainda que o decreto regulamenta a lei, mas esta não pode ser contrariada por aquele em nenhum dos seus dispositivos. Sobre o questionamento da colega Laura Ribeiro Maciel, salvo melhor juízo, penso que a banca considerou que os Municípios, por serem representados no Sisnama por Órgãos locais, assim como os Estados são representados no Sisnama por Órgãos Seccionais, acabam levando os próprios entes a fazerem parte de tal sistema. Concordo que em se tratando de questões objetivas em concurso público faz sentido a sua pergunta, mas a banca do referido concurso assim não considerou.
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A ANA na qualidade autarquia federal, ainda que tenha atribuição de fiscalizar o uso de águas de domínio da União, p.e., poderia ser considerada um órgão executor, mas o legislador restringiu ao IBAMA e ao ICMBio. Sua inclusão nos órgãos seccionais por Decreto amplia a lei que restringe a composição aos órgãos estaduais. Assim, não compõe o SISNAMA, malgrado sua relevância, como dito.
Além disso, o artigo 6 da Lei 6938/81 é claro ao afirmar em seu caput que a constituição do SISNAMA é de órgãos (leia-se: parte desconcentrada do ente federativo) e de entidades (Adm. Públ. Indireta) dos entes federativos, logo me parece atécnico incluir o próprio ente na estrutura do SISNAMA.
A meu ver, a conclusão é pela existência de 2 respostas incorretas (A e B).
Se minha conclusão estiver errada ou necessitar complemento, agradeço a exposição.