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.) INCORRETA: Não se admite sentença iliquida no rito sumarrisimo.
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
B.) CORRETA:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
C.) INCORRETA: O pedido contraposto é feito na mesma peça de contestação
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
D.) INCORRETA: o prazo será suspenso.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso
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Resposta letra B
Art. 51 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo
O inciso I consagra a contumácia do autor e não faz parte das disposições do CPC. A lei presume o desinteresse do requerente pelo feito, quando não comparece em alguma audiência. Embora a regra seja de que no primeiro grau de jurisdição, a parte não arque com o pagamento das custas processuais, entende-se que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser condenado ao pagamento das custas, a menos que a ausência decorra de força maior.
§2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar a que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.
FONAJE
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas
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O item"a" está incorreto, pois segundo o art. 38, §Ú, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatóriapor quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
O item"b" está correto, conforme literalidade do art. 51, I, da Lei9.099/95.
O item "c"está incorreto, pois o pedido contraposto deve ser feito na mesma peça decontestação.
O item "d"está incorreto, na medida em que segundo o art. 50 da Lei 9.099/95, quandointerpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo pararecurso.
A resposta correta életra "b".
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vamo se convida ae tigre!
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Há de de se ressaltar que o CPC/2015 alterou o efeito da interposição do ED, atualmente ele interrmpe o prazo para outro recurso.
L. 9.099 - Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Dessa forma, há duas questões corretas B e D.
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Resposta B
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o AUTOR deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
A) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSADO O RELATÓRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE ADMITIRÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO.,
C) Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, DISPENSADOS O REGISTRO PRÉVIO DE PEDIDO E A CITAÇÃO.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, PODERÁ ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
D) ART. 50. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. (CORRETA)
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Em que artigo vcs acharam que diz que o prazo será suspenso, na lei 9099 que eu li diz o seguinte:
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Então há duas questoes corretas se for assim.
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eliane essa regra era do antigo cpc
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Na verdade conjulgando os art. 48 e 82 percebemos que contra sentença cabe dois recursos embargos de declaração e apelação, ENTRETANTO os embargos apenas serão cabíveis nos casos previstos no NCPC. Ou seja quando a sentença tiver ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Fora desses casos caberá apelação!
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Questão desatuaizada, pelo novo CPC o prazo de embargos de declaração interrompem o prazo para recurso.
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Percebo uma "pegadinha" na dicção da alternativa "B", ao fazer alusão à expressão "sem resolução do mérito", vez que esta não está inserida no art. 51 LJE...
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Atualmente, para efeito de contagem dos prazos processuais, considera-se em dias úteis. E a interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo recursal.
Vide os artigos abaixo da Lei 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS):
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)