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Os recursos admissíveis contra o despacho saneador, no direito brasileiro, variam de acordo com o pronunciamento judicial. Se naquele despacho se extinguir o processo, com ou sem julgamento de mérito, o recurso será o de apelação. Sempre que o despacho não decretar a extinção do processo, pouco importa a natureza da questão decidida, o recurso será o agravo. Nem sempre, porém, o despacho saneador será recorrível. Em regra, não admitem impugnação os despachos de mero expediente, que se limitam a determinar o suprimento do vício, visto que neles ainda não se manifesta a decisão explícita da questão.
Nesse sentido, entendo que a natureza do despacho saneador varia de acordo com o seu conteúdo, conforme explicado. Entretanto, a alternativa que mais se aproxima do solicitado pelo comando da questão, é a que o gabarito dá como certa.
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CORRETO O GABARITO...
Saneamento do processo
Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.
Fundamentação:
* Artigos 22; e 264, parágrafo único; 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
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CORRETA LETRA A:
Como o saneamento do processo se dá na chamada fase ordinatória do processo, o despacho do juiz é o "despacho ordinatório". "Fase ordinatória, como o nome diz, é o segmento do procedimento ordinário em que se põe ordem no processo. Na concepção brasileira do procedimento ordinário, logo que termina a fase postulatória o juiz toma decisões e determina providências destinadas a eliminar defeitos e a dar impulso ao procedimento, para que ele possa receber a instrução mediante a prova e depois chegar à sentença de mérito.
(...)
A estrutura da fase ordinatória
As atividades propriamente saneadoras, disciplinadas no capítulo específico do Código de Processo Civil, são as providências preliminares e as que se realizam na audiência preliminar (arts. 324, 326, 327, 328, e 331).
Nesse momento de decisão, que o Código de Processo Civil denomina julgamento conforme o estado do processo, o juiz (a) ou manda o processo para a frente, mediante a solução ordinária e normal, consistente na designação de audiência preliminar, (b) ou o extingue se não tiver como prosseguir, (c) ou julga antecipadamente o mérito se ele estiver regular e não for necessário produzir provas.
Esse conjunto de atividades chama-se saneamento do processo e sanear significa sanar, curar, purificar.
(...)
O resultado da fase ordinatória: saneamento do processo.
Fonte: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina43.htm
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Complementando os comentários dos colegas...Fase de saneamento – fase em que são tomadas certas providências (providências preliminares),
para que o processo fique apto para que o juiz realize o julgamento conforme o estado do processo.
* É chamada fase de saneamento pois, nesta fase, o processo será organizado, reparado;
e é nessa fase que os atos de saneamento estarão concentrados.
* Não se pode confundir “saneamento” com “fase de saneamento”:
saneamento ocorre durante todo o processo (magistrado deve , sempre, ter atitudes saneadoras);
a “fase de saneamento” é uma fase em que há uma concentração dos atos de saneamento,
mas não é o momento exclusivo em que há o saneamento.
Prof. Fredie Didier.
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Os atos do juiz podem ser sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Há ainda os atos ordinatórios, que independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
CPC, Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. LEVANTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. São irrecorríveis os despachos de mero expediente (art. 504 do CPC), por serem atos ordinatórios destinados a impulsionar o desenvolvimento do processo, não causando qualquer gravame às partes.
2. Decisão recorrida que se limita a dar cumprimento ao estabelecido em decisão anterior de igual teor não se reveste de conteúdo decisório.
3. Agravo de instrumento improvido.
TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 85 BA 2002.01.00.000085-5
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Não sei se interpretei mal o comentário dos colegas, mas estão dizendo que a assertiva "A" é correta e a questão pede a INCORRETA????
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Felippe, concordo com você!
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Caro Carabini. O enunciado da questão pede a INCORRETA conforme bem observado por você. Ocorre que de fato a incorreta é a alternativa A, já que o o DESPACHO de saneamento não é um mero ato ordinatório, sendo este um DESPACHO do Juiz, logo, é um DESPACHO e não um ATO ORDINATÓRIO, por isso a alternativa A está errada, tudo conforme se extrai dos artigos já citados nos comentários acima, em especial , o artigo 162, §4º do CPC.
Espero ter aclarado a controvérsia levantada...
Que Deus continue nos abençoando nesta árdua caminhada rumo à Vitória em nome de Jesus!!!
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Eu continuo sem entender...se alguém puder me ajudar a esclarecer, please!
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Aos que ainda não entenderam o termo "http://www.youtube.com/watch?v=OWqF9uLB1Ss".
Acho que a alternativa A está incorreta porque a fase de sanamento não é "realizada" mediante "uma" decisão (neste caso, decisão que impulsiona o processo). Digamos que ela pode ser "finalizada" por um despacho ordinatório, mas é "realizada" produzindo-se os atos que constam nas aternativas B e D.
abraços
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Despacho ordinatório é diferente de Despacho saneador. O despacho ordinatório é o despacho comum, irrecorrível. Já o despacho Saneador tem natureza de decisão interlocutória, é agravável e é utilizada na fase de saneamento do processo.
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Exatamente como apontou o colega acima. Na verdade, embora comumente se chame de "despacho saneador" esta fase de saneamento do processo, na verdade se trata de decisão interlocutória, a qual é impugnável por agravo de instrumento. Para tanto, vejam o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- EXCLUSÃO DE UMA DAS PARTES - APELAÇÃO PROPOSTA - RECURSO INDEVIDO - CABIMENTO DE AGRAVO - NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
O despacho saneador que exclui uma das partes apenas, determinando o prosseguimento da ação em relação às demais, não extingue o processo, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, atacável através de recurso de agravo de instrumento. A interposição de apelação, nesse caso, constitui erro grosseiro, não devendo ser conhecida.
Houve a oposição de embargos declaratórios, nos quais se chamou atenção para o fato de a decisãoque reconhece a ilegitimidade de um dos réus ter natureza de sentença e, por isso, passível de recurso de apelação, mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC."
Por seu turno, o despacho ordinatório, utilizado pelo juiz para impulsionar o processo se trata de ato judicial irrecorrível, o que aponta o erro da assertiva A.
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Acerca do Saneamento do Processo, dispõe os parágrafos 2o e 3o do art. 331 do CPC:
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
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Demos mais atenção à Língua Portuguesa, senão, vejamos:
CORRETA LETRA A: significa que a "letra A" está correta, o que dispensa dizer que NÃO está INCORRETA, como pede o enunciado da questão.
CORRETA... "," (vírgula) ...LETRA A: significa dizer que a opção "LETRA A" é a opção que deverá ser marcada, ou seja, para se acertar a questão, o CORRETO é que se marque a "LETRA A". O mais indicado seria "CORRETO, LETRA A".
Portanto, meus caros, faltou uma vírgula e os colegas ficaram confusos fazendo gerar a discussão...
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"O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador , portanto, é decisão sempre Interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória." (J. J. CALMON DE P ASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442)
LOGO, o despacho saneador é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Cabendo, consequentemente, recurso de agravo de instrumento contra a decisão.
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DE ACORDO COM O NCPC:
ALTERNATIVA A: INCORRETA
ATO ORDINATÓRIO x DESPACHO SANEADOR
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.[SANEAMENTO]
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. [DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO].
ALTERNATIVA B:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
ALTERNATIVAS C e D: CORRETAS
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. ALTERNATIVA C
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ATUALIZANDO A QUESTÃO:
CPC/2015
Sobre o saneamento do processo, de acordo com o Código de Processo Civil,
A) É realizado mediante despacho [ordinatório]. (Art. 203, §4º) ...despacho SANEADOR.
B) É o momento processual para designar audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Art. 357, V)
C) É decisão que desafia agravo de instrumento. (Art. 356, § 5º)
D) É o momento processual para fixação dos pontos controvertidos da lide. (Art. 357)
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Gabarito A
De acordo com o novo CPC:
Antigamente, esse pronunciamento era chamado de “despacho saneador”. A denominação não era adequada. Por um lado, tal ato tem conteúdo decisório. Então, é decisão interlocutória, e não despacho (art. 203, § 2.º). Por outro, no mais das vezes, a sua função principal não é sanear o processo, no sentido de corrigir os defeitos processuais, mas sim declarar que o processo está saneado e organizar suas providências subsequentes.
Assim, decisão de saneamento e organização do processo é termo preferível – ainda que o emprego da terminologia antiga, por apego à tradição, não seja um problema, desde que se tenham em mente as ressalvas ora feitas.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235256,11049-Saneamento+e+organizacao+do+processo+no+CPC15