SóProvas


ID
186970
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a citação no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    Há duas balizas importantes para a alteração do pedido/causa de pedir: a CITAÇÃO E O SANEAMENTO.

    Até a citação o autor poderá modificar pedido/causa de pedir sem que seja necessário, obviamente(pois ainda não integrou a relação juridica processual), o consentimento do réu.

    Entre a citação e o saneamento do processo, o autor ainda poderá modificar o pedido/causa de pedir, só que nesse intervalo APENAS SE HOUVER CONCORDÂNCIA DO RÉU.

    Após o saneamento do processo, o autor NÃO MAIS PODERÁ FAZER ALTERAÇÕES no pedido/causa de pedir, independentemente de haver ou não assentimento do réu.

    |----------1-----------|-------------2-----------|------------3------------|

                            CITAÇÃO              SANEAMENTO

    1. Pode alterar, sem consentimento do réu

    2. Pode alterar, DESDE QUE O RÉU CONSINTA.

    3. NÃO PODE MAIS ALTERAR.

  • d) ERRADA: Art. 214, § 1o. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

  • Alternativa B correta:
    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
    Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
  • GABARITO D

    d) que a falta de citação não pode ser suprida pelo simples comparecimento espontâneo do réuArt. 214º - Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretando, a falta de citação.
    § 2º - Comparecendo o réu apenas para qrguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
  • Sobre a letra C

    Art 172 § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • A - Correta. Art. 264 do CPC.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    B - Correta. Art. 72 do CPC.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    C - Correta. Art. 172 do CPC. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    § 1o  Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
    § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
    § 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

    D - Incorreta. Art. 214 do CPC.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
  • Vamos a partir de agora traçar algumas regrinhas básicas sobre ADITAR e MODIFICAR. 

    O art. 264. do CPC disciplina, de forma bem clara, a MODIFICAÇÃO do LIBELO (conjunto de pedido e causa de pedir). No mesmo sentido o art. 294 do CPC nos depreende a questão do ADITAMENTO do LIBELO. Gente vamos ter em mente que modificação é diferente de aditamento, pois este trata de acréscimo de algum dos componente do LIBELO, já aquela trata de modificar o pedido sem acrescentar. De qualquer modo a questão estaria certa para qualquer lado pois, até a citação pode ADITAR ou MODIFICAR. Depois da citação pode ADITAR ou MODIFICAR desde que com a anuência do réu. Após o saneamento jamais poderão ser realizados estes referidos atos.
  • ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24hs do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o; [CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS]

    II - a tutela de urgência.

     

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

     

  • ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA

    ARTS. 125 E SEGUINTES, NCPC.

  • ATENÇÃO! NOVO CPC ENTRA EM VIGOR AMANHÃ!!!


    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA


    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citaçãoaditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
  • NCPCArt. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de
    indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do
    executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
    desta data o prazo para apresentação de contestação ou de
    embargos à execução.

  • GABARITO ITEM D DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    D)ERRADO. Art. 239.  § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • NOVO CPC

    Sobre a citação no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar

    A) que, após a citação, é permitido ao autor aditar o pedido inicial, mediante consentimento do réu.

    B) que, em caso de denunciação da lide, ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    C) que a citação poderá realizar-se, excepcionalmente, em domingos e feriados.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    D) que a falta de citação não pode ser suprida pelo simples comparecimento espontâneo do réu.

    Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.