Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
(...)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
ESCLARECENDO:
ENUNCIADO: Ressalvada a hipótese de perecimento de direito, será feita a citação:
Com tal enunciado, concluímos que, EXCETO a hipótese de perecmento de direito, ou seja, caso não haja hipótese de perecimento de direito a citação será feita ao militar em serviço ativo, vez que, se existisse hipótese de perecimento do direito, aí sim, a citação seria feita nas alternativas A, B e D.
PARA MELHOR INTERPRETAÇÃO, LEIA-SE:
CASO NÃO HAJA A HIPÓTESE DE PERECIMENTO DE DIREITO, SERÁ FEITA A CITAÇÃO:
a)de quem estiver assistindo a qualquer culto religioso. SERÁ FEITA A CITAÇÃO SOMENTE PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO.
b)do filho, no dia do falecimento do seu pai e nos 7 dias seguintes. SERÁ FEITA A CITAÇÃO SOMENTE PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO.
c)do militar, em serviço ativo. SERÁ FEITA A CITAÇÃO INDEPENDENTE DE PERECIMENTO DO DIREITO.
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
d)dos noivos, nos 3 primeiros dias das bodas.SERÁ FEITA A CITAÇÃO SOMENTE PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO.
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO, PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2° grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.