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A corrupção passiva privilegiada está prevista no art. 317, § 2º, do CP, o qual dispõe: “Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
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OBS: na corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, CP) - o agente NÃO visa qualquer tipo de vantagem.
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gab: C
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Corrupção passiva privilegiada "é o caso dos famigerados 'favores' administrativos, comuns na reciprocidade do tráfico de influências. Também, corriqueiros na corrupção paroquial das administrações locais" (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Op. cit., p.190).
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QUANDO SE CONFIGURA O CRIME DE CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA?
Código Penal
■Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º): Nesse parágrafo foram alterados os limites mínimo e máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito. Daí falar, acertadamente, em corrupção passiva privilegiada, nada obstante a rubrica marginal refira-se somente à “diminuição da pena”. A corrupção passiva privilegiada constitui-se em infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com a Lei 9.099/1995. A pena máxima é inferior a dois anos. O fundamento da diminuição da pena é simples. Ao contrário do que se verifica no caput do art. 317 do CP, no § 2º não está em jogo uma vantagem indevida. O funcionário público não se vende ao interesse alheio. Na verdade, ele trai seu dever funcional em razão de ceder ao pedido ou influência de outrem
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Corrupção passiva privilegiada
É só pensar naquele funcionário responsável pelos arquivos do órgão, aparece uma loira daquelas no seu balcão e lhe oferece uma certa quantia, em dinheiro, para que documento seja desviado da repartição, porém o funcionário olha para loiraça e diz: deixa comigo, pra você eu faço de graça. Haha, ótario, se deu mal rsrs.
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LETRA C CORRETA
CP
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
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GABARITO - LETRA C
Vale lembra que:
- prevaricação: interesse ou sentimento pessoal
- corrupção passiva privilegiada: interesse de outrem
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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(C)
Questão bastante em voga:
Bizu:
Favor Gratuito -----> (Interesse de 3°) Corrupção Passiva Privilegiada
Satisfação de--------> (interesse Próprio) Prevaricação.
o servidor público pratica, retarda ou deixa de praticar, sem intenção de proveito próprio, ato com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de terceiro.
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Art. 317 - § 2º - Se o funcionário PRATICA, DEIXA DE PRATICAR ou RETARDA ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM: (...) (PASSIVA PRIVILEGIADA)
GABARITO -> [C]
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Na Corrupção passiva privilegiada, o funcionário não faz tais atos (ação ou omição) com o proposito de abter vantagem indevida, mas sim, por influência de outrem ou a pedido.
GABARITO: C
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CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, O AGENTE NÃO VISA VANTAGEM INDEVIDA DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA SI OU PARA OUTREM, MAS SIM CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM.
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Corrupção passiva privilegiada é diferente de prevaricação! Muito cuidado.
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GABARITO C
Corrupção Passiva Privilegiada funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Na corrupção passiva privilegiada o que motiva o agente é o pedido ou a influência de outrem.
Na prevaricação a motivação está ligada à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA: VOU CEDER O PEDIDO PARA OUTREM
PREVARICAÇÃO: TENHO INTERESSE E SENTIMENTO PESSOAL COM OUTREM
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GABARITO C
o servidor público pratica, retarda ou deixa de praticar, sem intenção de proveito próprio, ato com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de terceiro.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
*No tipo penal não consta que deve ser com a intenção de lograr qualquer vantagem.
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O enunciado faz menção ao crime de corrupção
passiva privilegiada, determinando seja identificada, dentre as
alternativas apresentadas, a sua descrição típica.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. A hipótese descrita nesta
assertiva se enquadra no crime de corrupção ativa, previsto no artigo
333 do Código Penal.
B) ERRADA. A hipótese descrita nesta
assertiva se enquadra no crime de corrupção passiva, previsto no artigo
317 do Código Penal.
C) CERTA. A hipótese descrita nesta
assertiva se enquadra efetivamente no crime de corrupção passiva privilegiada,
previsto no § 2º do artigo 317 do Código Penal.
D) ERRADA. A narrativa pode configurar,
em tese, o crime de violência arbitrária (artigo 322 do Código Penal), cuja
vigência é discutida na doutrina, ou mesmo um dos crimes de abuso de autoridade
(Lei 13.869/2019). As informações narradas não são suficientes para ensejar uma
tipificação segura e induvidosa.
E) ERRADA. Se o ato que vai ensejar a
destruição do patrimônio público faz parte das funções do funcionário público,
o crime que o particular vai praticar é o de corrupção ativa, previsto no
artigo 333 do Código Penal. Se, porém, o ato não fizer parte das atribuições do
servidor público, poderão os dois, o particular e o funcionário, responder pelo
crime de dano ao patrimônio público (artigo 163, parágrafo único, inciso III,
do Código Penal. As informações apresentadas não são suficientes para proceder
a uma tipificação segura.
GABARITO: Letra C
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Gabarito C
Na Corrupção Passiva Privilegiada o agente público pratica, deixando de praticar ou atrasando ato de ofício, cedendo a pedido de outrem, enquanto na Prevaricação NÃO tem intervenção de qualquer outra pessoa.
Tudo posso Naquele que me fortalece!