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Gabarito B;
Art. 17...
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
Bons estudos! ;)
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uhumm...duvido alguem marcar :
e)
o imóvel estiver situado em área de proteção ambiental.
kkkkk
:)
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Licitação não é fácil pra quem não costuma estudar essa lei, muitos detalhes.
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O art. 24, X, da Lei 8.666/1993134 dispensa a licitação para compra ou locação de “imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
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GABARITO: LETRA B
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.